Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0614400 Nº Convencional: JTRP00039751 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO PESSOAL CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL Nº do Documento: RP200611220614400 Data do Acordão: 11/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 464 - FLS 01. Área Temática: . Sumário: A detenção de droga para consumo próprio em quantidade que excede a necessária para o consumo médio individual no período de 10 dias cai na previsão do art. 21º ou do art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º Juízo Criminal do Porto, foi julgado em Processo Comum (n.º ../03.8SFPRT) e perante Tribunal Singular o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, decido julgar a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e
(6); Manuel José Gonçalves Pereira, “A detenção de estupefacientes em quantidade superior a dez dozes diárias para consumo pessoal”, RMP 97, 127 e M. M. Guedes Valente, “Consumo de Drogas”, Almedina 2002, pág. 97 e segs. Também nos parece que o primado da lei deve levar o intérprete a afastar interpretações “correctivas” e, por isso, pensamos que a solução que melhor salvaguarda o texto legal (recusando corrigir o legislador) e melhor se adequa à defesa dos bens jurídicos em causa (o perigo de tráfico quando a detenção para consumo excede determinada quantidade), sem deixar de dar relevo aos casos em que essa quantidade é manifestamente destinada ao consumo, é esta última posição, a qual permite, sendo caso disso, a atenuação especial da pena, através dos mecanismos legalmente previstos (art. 72º do C. Penal) No caso dos autos, o arguido detinha para consumo pessoal 9,476 gramas de Cannabis (resina), substância incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1. De acordo com o art. 71º, n.º 1, al.
- c)do DL 15/93 de 22/1 e Portaria 94/96, de 26/3 (a qual fixou os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária - artigos 1º
- c)e 9º), a dose média individual diária da Cannabis (resina) é de 0,5 gramas, pelo que a quantidade detida pelo arguido ultrapassa a necessária para o consumo médio de 10 dias (5 gramas). Deste modo, a sua actuação, tendo em conta a posição acima assumida, enquadra-se no art. 25º, al.
- a)do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade), dada a pequena quantidade e a natureza de droga leve, ou seja, com menos potencial tóxico. Tendo-se provado que o produto estupefaciente se destinava “ao seu próprio consumo”, justifica-se a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º Cód. Penal. Com efeito, a detenção para consumo diminui consideravelmente a ilicitude, pois não se destina a difundir o produto pela comunidade, constituindo assim, fundamentalmente, um perigo para o próprio agente. Deste modo, a moldura abstracta do crime (1 a 5 anos de prisão), prevista no art. 25º,
- a)do Dec. Lei 15/93, de 22/1, é reduzida de um terço no seu limite máximo, passando o limite mínimo para o mínimo legal (art. 73º, 1, als.
- a)e
- b)do C. Penal). O arguido é primário e a ilicitude (no âmbito do crime de tráfico de menor gravidade) não é muito acentuada, pois o produto apreendido destinava-se ao consumo. Tendo em atenção que os “consumidores” são, na complexa teia do tráfico de estupefacientes, as grandes vítimas, deve optar-se por uma pena próxima do mínimo. É assim a nosso ver adequada a pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa (art. 44º, 1 do C. Penal). O arguido tem dois filhos de 4 e 2 anos de idade que vivem com a mãe; vive em casa dos pais, sendo auxiliado economicamente por estes - alínea G) da matéria de facto provada. Perante esta situação de quase indigência económica, justifica-se uma taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de €180,00 (cento e oitenta euros) 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e condenam o arguido B......... como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al.
- a)do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 120 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 1,50, o que perfaz a multa global de €180,00 (cento e oitenta euros). Sem custas (art. 75º,
- b)do C. C. Judiciais). Porto, 22 de Novembro de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves António Eleutério Brandão Valente de Almeida (Vencido - subsumiria os factos a uma contra-ordenação) José Manuel Baião Papão (Vencido conforme declaração de voto que junto) (DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo que não é possível integrar a conduta do arguido no art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na exacta medida em que nunca a previsão desse artigo 25º compreendeu a hipótese – que é a dos autos – da detenção de estupefaciente para consumo próprio. Na verdade, o art. 25º remete para os “casos dos artigos 21º e 22º” e é a própria previsão do artigo 21º que exclui do seu âmbito de aplicação os casos previstos no art. 40º. Assim, a meu ver, não é curial considerar que a conduta em apreço se subsume ao tipo de crime de tráfico. Na conformidade do que, tendo ainda em conta o seguinte conjunto de razões, confirmaria a decisão recorrida:- - no nº 2 do art. 2º, a Lei nº 30/2000 define expressamente qual é o seu campo de aplicação: - a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no nº 1 em quantidade que não exceda o necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; - esta expressa delimitação do âmbito em que opera a Lei confere à interpretação acolhida na sentença sob recurso aquele mínimo de correspondência verbal entre o pensamento legislativo e a letra da lei que é exigido no nº 2 do art. 9º do Código Civil; ou seja, é exactamente com essa delimitação que deve ser entendida a revogação do art. 40º do DL 15/93 que consta do art. 28º da Lei 30/2000. José Manuel Baião Papão)