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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3754/19.7T8MAI.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: TREINADOR DE FUTEBOL DESPEDIMENTO ILÍCITO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES PERDA DE CHANCE DANOS NÃO PATRIMONIAIS LIMITES DA CONDENAÇÃO Nº do Documento: RP202303203754/19.7T8MAI.P2 Data do Acordão: 03/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I . Tendo o A., treinador de futebol, em atividade profissional iniciada posteriormente ao despedimento ilícito auferido ao serviço de clube de futebol estrangeiro o montante líquido global de €13.500,00 [não decorrendo dos factos provados se efetuou ou não descontos e/ou se a eles estava sujeito], este deverá ser descontado ao montante líquido que corresponda ao ilíquido de €83.802,67 a que aquele tem direito a título de retribuições intercalares decorrente da ilicitude do despedimento. II - O Acórdão do STJ nº 2/2022 fixou jurisprudência no sentido de que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” III - Tendo-se embora provado que a Ré, ao despedir ilicitamente o A., o impediu que tivesse muito maior visibilidade e, consequentemente, valor de mercado, de que em concreto o Autor passaria a gozar por ir liderar um plantel de uma equipa da 1ª Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tal, só por si, não constitui um dano patrimonial, emergente ou lucro cessante, que seja indemnizável. IV - E também não é indemnizável, como dano patrimonial, com fundamento na perda de chance, sendo que do facto referido em III apenas resulta uma chance abstrata, no campo das possibilidade gerais, mas não uma chance suficientemente séria, concreta e consistente de que, não fora o despedimento ilícito e o mencionado facto, teria o A. um outro benefício patrimonial, mormente a sua posterior contratação em termos remuneratórios mais favoráveis do que os que se verificam por virtude dessa desvalorização profissional. V - Os limites da condenação contidos no artigo 609º, nº 1, do CPC, não impede que o valor de um pedido de condenação no pagamento de determinada quantia, porém a título de danos patrimoniais, possa ser atendido em sede de indemnização, mas a título de danos não patrimoniais, desde que assente no mesmo facto ilícito e verificados que sejam os demais pressupostos indemnizatórios deste. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 3754/19.7T8MAI.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1320) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “A..., Futebol SDUQ, Lda”, pedindo que seja o clube Réu condenado a pagar-lhe:

  1. a)a título de danos patrimoniais: - uma indemnização no montante de € 225.295,67, correspondente ao somatório das seguintes quantias: - uma indemnização no valor de €83.801,66 correspondente ao valor da retribuição base que lhe seria devida se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte do nº1 da cláusula 41ª do CCT entre os treinadores profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sem a aplicação da dedução prevista na última parte do aludido normativo, Ou, em alternativa, - a entender-se ser de fazer tal dedução, que o valor a pagar a este título não seja inferior a €56.375,67; • uma indemnização no valor de € 50.000,00, correspondente ao valor total dos prémios que venham eventualmente a ser devidos em função dos resultados que venham a ser obtidos pelo Clube Réu até ao final da época desportiva .../..., nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte do nº1 da cláusula 41ª daquele CCT, sem que lhe seja aplicada a dedução prevista na última parte do nº1 da cláusula 41ª do CCT; • uma indemnização no valor de € 91.494,00, correspondente ao valor da desvalorização profissional sofrida pelo Autor em resultado da conduta do Clube Réu, sem que lhe seja aplicada a dedução prevista na última parte do nº1 da cláusula 41ª do CCT, uma vez que tal limitação apenas está prevista por contrapartida aos montantes ganhos a título de retribuição base;
  2. b)a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante de €10.000, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 da cláusula 41ª daquele CCT e dos artigos 494º e 496º, nºs 1 e 4 do CC, sem que lhe seja aplicada a dedução prevista na última parte do nº1 da cláusula 41ª do CCT, uma vez que tal limitação apenas está prevista por contrapartida aos montantes ganhos a título de retribuição base;
  3. c)a título de juros, à taxa legal a cada momento em vigor, contados desde a citação do Clube Réu para a presente ação judicial e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, como treinador profissional de futebol, foi admitido ao serviço do Réu para as épocas desportivas de .../... e .../..., mediante contrato de trabalho e “aditamento ao contrato de trabalho”, outorgados em 01 de Agosto de 2018; todavia, em 31 de Julho de 2019, sem que existisse justa causa, foi despedido pela ré, facto que o afetou nos termos que descreve. Na contestação, a Ré nega que o despedimento tenha sido sem justa causa, tendo o despedimento ocorrido na sequência de profunda reestruturação da mesma e após variadas tentativas de conciliação entre as partes, que se malograram, não tendo tido, a Ré, outra alternativa senão comunicar ao Autor, em 31 de julho de 2019, a cessação do contrato de trabalho, mas, conforme propostas que lhe fez, não aceites por este, não o tendo deixado desprotegido e fragilizado enquanto não beneficiasse de um novo vínculo laboral, mais negando que tenha desprestigiado a imagem e o profissionalismo do Autor, jamais ferindo a sua reputação ou lhe causasse dor ou sofrimento Sustenta que, no caso de se entender que o Autor tenha direito a uma indemnização, apenas será devido pela Ré o montante global de €36.000,00, pela cessação do contrato de trabalho, para tanto referindo o seguinte que “133. (…) a suposta indemnização devida pela Ré ao Autor teria sempre que ser calculada da seguinte forma: Relativamente aos meses de agosto e Setembro de 2019, o valor devido pela Ré ao Autor cifra-se em €9000 (…) líquidos, ou seja, €4500 + €4500 (…), referente a cada um dos meses em concreto. No que respeita a estes dois meses, o valor das retribuições mensais é tido em conta na totalidade. Contudo, para as restantes prestações, nomeadamente as que se referem aos meses de outubro de 2019 a Junho de 2020, as mesmas já terão que ser deduzidas das que eventualmente o Autor venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa. Como o Autor celebrou um novo contrato de trabalho em 1 de outubro de 2019, segundo o qual na sua Cláusula Segunda, sob a epígrafe “RETRIBUCIÓN” auferirá mensalmente o montante de €1500 (…) líquidos, sempre se terá que deduzir aos €4500, €1500, ou seja, €4500-€1500= €3000 (…). Este valor deverá ser multiplicado por 9, pois são 9 os meses devidos pela Ré até que o contrato de trabalho tivesse cessado o seu termo. Assim, €3000x9= €27000 (…). Por fim aos €27000 teremos de somar os €9000 referentes aos meses de agosto e Setembro, o que perfaz a quantia global de €36.000 (…).” Mais diz que, eventualmente, a esse valor poderia acrescer o recebimento do prémio relativo à manutenção da Ré na 1ª Liga Portuguesa de Futebol Profissional, caso a mesma venha a ser alcançada pelo clube Réu, de €20.000,00, pelo que retribuições devidas atingiriam no máximo o montante global de €56.000,00. Mais diz que a quantia de €91.420,00 peticionada pelo Autor a título de desvalorização profissional para além de manifestamente infundada e sem qualquer assento legal, é excessiva. Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e tendo sido fixado à ação o valor de €235.295,67. Realizada a audiência de discussão e julgamento, consta da ata da sessão de 28.06.2021 ter sido proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º nº3 do CPC determino que as partes se pronunciem, querendo, quanto ao eventual conhecimento pelo Tribunal aquando da apreciação das matérias em causa, mormente do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, acerca da eventual perda de chance e violação dos princípios de boa fé durante a fase negocial entre as partes. Notifique” e, bem assim, o seguinte: “Deste despacho notifiquei os presentes e de seguida foi dada novamente a palavra ao ilustre mandatário do autor e de seguida à ilustre mandatária do réu que dela usaram.” Após, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência:
  4. a)declaro ilicito, por manifesta falta de justa causa e por inexistencia de processo disciplinar, o despedimento do Autor operado pelo Clube Réu;
  5. b)Em consequência, condeno o Clube Réu a pagar ao Autor: b1) uma indemnização no montante de 70.301,67€ (setenta mil, trezentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no n.º1 da cláusula 41.ª (aplicável por forca da respectiva clausula 44.ª, nº3) do C.C.T. aplicável, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Clube Réu para a presente acção judicial e até efectivo e integral pagamento; b2) uma indemnização no valor líquido de 20.000,00€ (vinte mil euros), correspondente ao prémio previsto na cláusula 10ª do aditamento ao contrato de trabalho, celebrado em 1 de Agosto de 2018, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Clube Réu para a presente acção judicial e até efectivo e integral pagamento; b3) uma indemnização no montante de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º3 da clausula 41.ª daquele C.T.T. e nos artigos 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 4, do Codigo Civil, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data de prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
  6. d)Absolvo o Clube Réu do demais contra si peticionado na presente causa. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).” Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões [já aperfeiçoadas na sequência de despacho da relatora]: “1. A Ré, aqui Recorrente, não se conforma com a Douta Sentença proferida nos presentes autos. 2. A Douta Sentença faz um errado julgamento da matéria de facto e de direito, o que a torna uma sentença injusta. 3. Primo, é mister salientar que a Recorrente entende que bem andou o Douto Tribunal a quo ao decidir que o Recorrido tem o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, DEDUZIDAS das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa. 4. Sucede que, in casu, o Tribunal a quo fez uma manifesta e incorreta aplicação do Direito aos factos no que tange à dedução das retribuições auferidas pelo Recorrido. 5. O artigo 41.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-97 e com portaria de extensão no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 10-10-97) - doravante abreviadamente designado por CCT - sob a epígrafe “Responsabilidade da entidade empregadora pela resolução do contrato do treinador”, preceitua que “A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 da cláusula anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa” (cfr. artigo 41.º, n.º1, do CCT). 6. O referido preceito legal estabeleceu um valor ressarcitório máximo da indemnização a que o Recorrido poderá almejar dos danos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente sofridos com a resolução do contrato sem justa causa pela Recorrente. 7. Ora, remetendo-nos aqui ao caso sub judice, configura-se indubitável que no dia 01 de agosto de 2018, a Recorrente e o Recorrido celebraram um contrato de trabalho desportivo, nos termos do qual convencionaram que o Recorrido exerceria, sob a autoridade e direção da Recorrente, as funções de treinador da equipa principal de futebol masculino sénior desta última, durante o período compreendido entre 01/08/2018 e 30/06/2020, correspondente às épocas desportivas de .../... e .../.... 8. Na época desportiva .../..., o Recorrido exerceu a sua atividade profissional ao serviço da Recorrente, tendo, consequentemente, a Recorrente liquidado na íntegra ao Recorrido a importância global ilíquida de € 23.485,00 (vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros). Neste ensejo, no que respeita à época desportiva .../..., o contrato celebrado foi integralmente cumprido. 9. Sucede que, antes do termo da referida época desportiva (.../...), a Recorrente e o Recorrido, honrando o respeito mútuo que partilhavam, encetaram negociações de modo a lograr a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo celebrado, com efeitos a partir da época desportiva .../.... 10. Atentos os sucessivos acordos malogrados entre a Recorrente e o Recorrido para a cessação do contrato de trabalho desportivo celebrado, no dia 31 de julho de 2019, a Recorrente comunicou ao Recorrido a cessação de contrato de trabalho desportivo celebrado, com efeitos imediatos. 11. À luz das considerações vertidas, atenta a resolução sem justa causa operada pela Recorrente no dia 31 de julho de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CCT, efetivamente o Recorrido tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, mas DEDUZIDAS das que eventualmente vier a auferir pela mesma atividade durante o período em causa. 12. Ora, o Recorrido celebrou um contrato de trabalho desportivo, com o respetivo termo inicial reportado a 01 de outubro de 2019 – com o B..., do Grupo IX da “Tercera Divisíon” de Espanha, nos termos do qual o Recorrido passou a exercer a sua atividade de treinador de futebol ao serviço desta Sociedade Desportiva, e a auferir uma remuneração base líquida para a época de .../... de € 13.500 (treze mil e quinhentos euros), a pagar em 9 prestações mensais líquidas, iguais e consecutivas, com início em Outubro de 2019 e término em Junho de 2020, à razão de € 1.500 (mil e quinhentos euros) líquidos por cada um desses meses, (facto provado 35). 13. Na época desportiva .../... - rectius no período compreendido entre 01 de Julho de 2019 e 30 de Junho de 2020 - a Recorrente vinculou-se a pagar ao Recorrido, como contrapartida pelo exercício da sua atividade de treinador de futebol, a importância global ilíquida de 91.420,00€ (noventa e um mil, quatrocentos e vinte euros), a pagar em doze

(12)prestações mensais iguais, no valor ilíquido de 7.618,33€ (sete mil, seiscentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos) cada, de acordo com o convencionado na clausula Sexta, n.º 2 e respetivo § único, do contrato de trabalho desportivo celebrado. 14. A Recorrente procedeu ao pagamento ao Recorrido da primeira daquelas doze prestações, relativa ao mês de julho de 2019 (no valor ilíquido de € 7.618,33), assim ficando em falta o pagamento ao Autor da remanescente quantia ilíquida de € 83.801,67 (oitenta e três mil, oitocentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), relativa às prestações salariais referentes aos meses de agosto de 2019 a junho de 2020. 15. Nesta senda, aplicando-se ao caso concreto o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CCT, à quantia ilíquida de € 83.801,67 (oitenta e três mil, oitocentos e um euros e sessenta e sete cêntimos) devida pela Recorrente ao Recorrido cumpre deduzir o valor das remunerações que o Recorrido auferiu ao serviço do B... nos meses de outubro de 2019 a junho de 2020. 16. Ora é precisamente na fixação desta vertente indemnizatória, ou seja, no CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PARA AFERIR E FIXAR O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO devido pela Recorrente ao Recorrido que, salvo o devido respeito, O TRIBUNAL A QUO ERRA GROSSEIRAMENTE E GRITANTEMENTE NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO SUB JUDICE!! 17. Isto porque, ao valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS devidas pela Recorrente ao Recorrido, o Tribunal a quo deduziu o valor das remunerações mensais LÍQUIDAS auferidas pelo Recorrido ao serviço do B..., durante o período em causa. 18. Com a devida vénia, a aqui Recorrente NÃO PODE concordar com este entendimento pois o mesmo não está correto. 19. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, ora das duas uma: - OU o Tribunal a quo ao valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS devidas pela Recorrente ao Recorrido deduzia o valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Recorrido ao serviço do B..., no mesmo período; - OU o Tribunal a quo ao valor das remunerações mensais LÍQUIDAS devidas pela Recorrente ao Recorrido deduzia o valor das remunerações mensais LÍQUIDAS auferidas pelo Recorrido ao serviço do B..., no mesmo período. 20. O que NÃO PODE é o Tribunal a quo AO VALOR ILÍQUIDO devido pela Recorrente ao Recorrido vir deduzir APENAS O VALOR LÍQUIDO que o Recorrido auferiu no mesmo período ao serviço do B..., considerando valores remuneratórios com natureza diferenciada, o que se consubstancia num ILÍCITO, INADMISSÍVEL E INACEITÁVEL LOCUPLETAMENTO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRIDO À CUSTA DA RÉ!!! 21. Trata-se, aliás, de um raciocínio lógico-dedutivo, reivindicado pela Ré na sua Contestação nos artigos 132.º, 133.º e 133.º, na qual a Ré pugnou que ao valor das remunerações mensais LÍQUIDAS devidas pela Ré ao Autor, fosse deduzido o valor das remunerações mensais LÍQUIDAS auferidas pelo Autor ao serviço do B..., no mesmo período, conforme as remunerações mensais líquidas constantes do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o B..., junto aos autos pelo Autor. 22. Ora, se a douta sentença recorrida entendeu que para se aferir o quantum indemnizatório devido pela Ré ao Autor, em virtude da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho celebrado, deveriam ser consideradas as remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Autor ao serviço da Ré, sempre teria necessariamente de se deduzir a estas retribuições, as remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Autor ao serviço do B.... 23. Com efeito, no caso sub judice só podem ser compatibilizadas remunerações da mesma natureza, POR VALORES ILÍQUIDOS, porquanto estas remunerações compreendem os inerentes encargos fiscais e sociais. 24. Acresce que, se o Tribunal a quo não dispunha dos elementos probatórios necessários para fixar o valor remuneratório ILÍQUIDO auferido pelo Autor ao serviço do B..., maxime os recibos de vencimento do Autor ao serviço do B... no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020, nos quais constavam os valores das remunerações mensais ilíquidas auferidas pelo Autor no referido período, necessários para se fixar o cômputo indemnizatório devido ao Autor com base nas suas remunerações ilíquidas, sempre impendia sobre o Tribunal a quo o ónus de prover pela obtenção e junção dos sobreditos documentos ao processo para proferir devidamente a sua decisão. 25. Com o devido respeito, a Douta Sentença a quo vem consagrar a uma INJUSTIFICÁVEL ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DE UMA VANTAGEM PATRIMONIAL À CUSTA DA RÉ E UM CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO DO AUTOR À CUSTA DA RÉ, INCORRENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NUM EVIDENTE EXCESSO DE PRONÚNCIA NA MEDIDA EM QUE SE O TRIBUNAL A QUO NÃO DISPUNHA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA PROFERIR DEVIDAMENTE A DECISÃO, SEMPRE DEVERIA TER DILIGENCIADO E REQUERIDO OS DOCUMENTOS QUE SE AFIGURAVAM NECESSÁRIOS PARA PROCEDER DEVIDAMENTE E EM CONFORMIDADE AOS CÁLCULOS DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO A ATRIBUIR AO AUTOR, DESIGNADAMENTE, OS RECIBOS DE VENCIMENTO DO AUTOR AO SERVIÇO DO B..., NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2019 E 30 DE JUNHO DE 2020, NOS QUAIS CONSTAM OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS ILÍQUIDAS AUFERIDAS PELO AUTOR NO REFERIDO PERÍODO!! 26. Inequivocamente, a DOUTA SENTENÇA A QUO PROCEDEU A UMA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, MORMENTE NO CÁLCULO E FIXAÇÃO DO CÔMPUTO INDEMNIZATÓRIO A ATRIBUIR AO AUTOR!! 27. No que respeita ao modo como foi fixada a sobredita indemnização ao Recorrido, cumpre referir que, nos termos conjugados dos artigos 635.º, nº, 4 e 639.º., nº 1, do CPC, estamos perante circunstância de conhecimento oficioso, padecendo a sentença recorrida de vício de nulidade parcial, quanto à fundamentação que suporta o decidido no ponto b1), por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, conforme o artigo 615.º, nº. 1, al.
  1. c)do CPC, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 28. Com a devida vénia, a Douta Sentença a quo faz um errado julgamento na aplicação do Direito ao caso sub judice, o que a torna numa sentença injusta, devendo, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra sentença que decida que ao valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS devidas pela Recorrente ao Recorrido deverá ser deduzido o valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Recorrido ao serviço do B..., no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020. 29. Ora, para se descortinar que valores fiscais foram declarados pelo Recorrido no período em apreço e que montantes foram apurados pelas autoridades tributárias, para efeito de compatibilização de rendimentos ilíquidos a considerar para efeito do cálculo da indemnização, a matéria de facto terá de ser ampliada, o que necessariamente implica a repetição do julgamento no que concerne única e exclusivamente a esta temática. 30. Nestes moldes, pugna-se pela anulação parcial da sentença recorrida, circunscrita à fundamentação do segmento “2ª Questão: Indemnização devida ao Autor” e ao decidido no ponto b1), devendo, consequentemente, os autos baixarem à 1ª. instância para repetição do julgamento nesta parte. 31. Acresce que, a Recorrente entende que estão incorretamente julgados os factos dos pontos 19., 20., 30., 36., 37., 38., 40. dados como provados, quer no que concerne à forma como o Recorrido veio a tomar conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para aquela segunda época desportiva (.../...) objeto do contrato de trabalho que havia celebrado com o Clube Réu - mormente que o Recorrido teve conhecimento de tal situação pela comunicação social - quer no que respeita à alegação de que a Recorrente não logrou em momento nenhum celebrar com o Recorrido qualquer acordo para cessação do contrato de trabalho e, consequentemente, no que respeita aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Recorrido em virtude de tais ocorrências. 32. Desde logo, a Recorrente, na sua Contestação, impugnou por falso o alegado nos artigos 20.º, 23.º, 24.º, 28.º (iii) e 31.º da Petição Inicial. 33. Ora, relativamente aos factos 19. e 20. dados como provados, nos termos dos quais o Tribunal a quo entendeu que “(…) foi pela comunicação social que o Autor veio a tomar conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para aquela segunda época desportiva (.../...) (…)”, os mesmos são totalmente falsos e inverídicos. 34. A testemunha da Ré, BB, de uma forma clara, precisa e demonstrando ter conhecimento direto dos factos, relatou, sem deixar qualquer margem para dúvida, o modo e o momento em que o Recorrido tomou conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para aquela segunda época desportiva (.../...). 35. Acresce que, o depoimento desta testemunha foi ISENTO, SÉRIO e CREDÍVEL, e, portanto, deveria ter disso levado em consideração na Douta Sentença recorrida, QUE NEM SEQUER O APRECIOU!!! 36. Mais flagrante ainda, o próprio Autor e a testemunha do Autor CC, reconhecem expressamente, nos respetivos depoimentos, que foi diretamente pelo Legal Representante da Ré - o Presidente, Sr. DD - que o Autor tomou conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para a segunda época desportiva objeto do contrato (época .../...), conforme depoimentos que constam do ficheiro de áudio da audiência de discussão e julgamento e que se reproduzem infra. 37. Com a devida vénia, resulta sobejamente demonstrado pelos depoimentos acima transcritos, nomeadamente do depoimento de parte do Legal Representante da Ré, das declarações de parte do Autor e dos depoimentos das testemunhas do Autor, CC, e da Ré, BB, assim como dos documentos n.º 8 e n.º 9 juntos pelo Autor, QUE É MANIFESTAMENTE E INTEIRAMENTE FALSO QUE O AUTOR TENHA SABIDO PELA COMUNICAÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE UMA CONFERÊNCIA DE IMPRENSA DADA PELO MISTER EE, EM 15 DE MAIO DE 2019, DE QUE NÃO IRIA SER O TREINADOR DA EQUIPA PRINCIPAL SÉNIOR MASCULINA DA RÉ PARA A ÉPOCA .../.... 38. Conforme resulta provado dos sobreditos depoimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, foi logo no início de maio - muito antes do dia 15 ou 19 de maio - que o Autor tomou conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa principal da Ré para a época desportiva .../..., pelo próprio Presidente do Clube Réu, na pessoa do Sr. DD, que numa manhã, na sala do pequeno-almoço do Clube Ré, abordou pessoalmente o Autor, chamando-o à parte e lhe deu a conhecer esse intento, tendo o Presidente do Clube Réu, de imediato, proposto ao Autor que continuasse a exercer as suas funções de treinador no clube, potencialmente orientando a sua equipa de Sub-23 masculina, cujo projeto estava na iminência de acontecer. 39. Atente-se que este entendimento resulta das declarações de parte do Autor, do depoimento de parte da Ré e das testemunhas do Autor, CC, e da Ré, BB, tendo todos os seus depoimentos sido consonantes no sentido de o Autor ter sabido de tal intento pelo Presidente do Clube Ré- Sr. DD - quando faltavam algumas jornadas para terminar o campeonato. Ora, se a última jornada do campeonato da época .../... se disputou no dia 12 de maio de 2019, o Autor sempre teria que saber que não iria ser treinador do Clube Réu muito antes de 12 de maio de 2019, pois só aí tem assento a expressão “quando faltavam algumas jornadas para terminar o campeonato”. 40. Portanto, a DOUTA SENTENÇA A QUO tinha que ter dado como provado – O QUE DESDE JÁ SE REQUER – que foi pela Recorrente, através do seu legal representante, Sr. DD, e não pela comunicação social que o Recorrido teve conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para a segunda época desportiva objeto do contrato (época .../...)!! 41. Por outro lado, remetendo-nos agora ao facto 30. que a douta sentença recorrida deu como provado, a Recorrente entende que o mesmo se encontra incorretamente julgado, pelo que não se conforma com a douta sentença recorrida. 42. Com efeito, no supra mencionado facto 30., o Tribunal a quo deu como provado que “O Clube Réu não logrou em momento nenhum celebrar com o Autor qualquer acordo para cessação do contrato de trabalho”. 43. Sucede que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a Ré fez prova de que, por diversas vezes, encetou negociações com o Autor para celebrar um acordo para cessação do contrato de trabalho celebrado, tendo manifestamente o Autor rejeitado todas as propostas do Clube Réu, revelando-se, consequentemente, infrutíferas todas as tentativas do Clube Réu para se celebrar o referido acordo para cessação do contrato de trabalho. 44. Aqui chegados, apraz ressaltar que na Assentada, relativamente ao artigo 30.º da petição inicial, o Mmo. Juiz a quo fez constar que PELO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ FOI ADMITIDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL O CLUBE RÉU CELEBRAR COM O AUTOR QUALQUER ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (cfr. Ficheiro áudio 20210127142720_15575169_2871519, Minuto 01:40:05 a 01:41:47 minutos). 45. ORA, NÃO SER POSSÍVEL O CLUBE RÉU CELEBRAR COM O AUTOR QUALQUER ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É TOTALMENTE DISTINTO DE O CLUBE RÉU NÃO TER LOGRADO, EM MOMENTO NENHUM, CELEBRAR COM O AUTOR QUALQUER ACORDO PARA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 46. In veritas veritatis, o Clube Réu logrou, por inúmeras vezes, celebrar com o Autor vários acordos para cessação do contrato de trabalho, almejando encontrar uma solução amigável entre as Partes que se pudesse afigurar como um ponto de encontro comum das vontades das Partes, levando-se, assim, o término da relação contratual com o Autor a bom porto. 47. A este respeito, cumpre, ainda, atentar nos depoimentos das testemunhas do Autor, FF e CC, e da Ré, BB, nos quais as referidas testemunhas reconhecem expressamente a existência de várias propostas do Clube Réu ao Autor para a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho celebrado. 48. Ademais, É TÃO VERDADE E EVIDENTE QUE TAIS PROPOSTAS EXISTIRAM E QUE FORAM FEITAS PELO CLUBE RÉU NÃO SÓ AO AUTOR, COMO AOS DEMAIS MEMBROS DA EQUIPA TÉCNICA, que conforme resulta dos depoimentos da testemunha do Autor, CC, e da Ré, BB, o treinador adjunto do Autor, a ora testemunha CC, ACEITOU UMA DESSAS PROPOSTAS DA RÉ PARA CESSAR DE MÚTUO ACORDO O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM A RÉ. 49. PORTANTO, CONFORME PROVADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, DÚVIDAS NÃO RESTAM QUE NÃO PODE SER DADO COMO PROVADO QUE O CLUBE RÉU NÃO LOGROU EM MOMENTO NENHUM CELEBRAR COM O AUTOR QUALQUER ACORDO PARA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 50. Efetivamente, as tentativas de conciliação encetadas entre Autor e Ré repercutiram-se em, pelo menos, duas propostas diferentes apresentadas pela Recorrente ao Recorrido, ambas demonstrativas do respeito e consideração que a Recorrente detinha pelo Recorrido. 51. A PRIMEIRA PROPOSTA APRESENTADA PELA RÉ AO AUTOR consubstanciou-se num convite ao Autor para abraçar um novo projeto que estava na iminência de acontecer, treinar a equipa sub-23 da Ré, conforme ficou provado pelo depoimento de parte do Legal Representante da Ré e pelas testemunhas da Autora, GG e FF, e da Ré, BB. 52. Ora, TENDO O AUTOR REJEITADO A PRIMEIRA PROPOSTA APRESENTADA PELA RÉ, ENTÃO, ESTA ÚLTIMA, VOLTOU A APRESENTAR UMA NOVA PROPOSTA que consistia em continuar a pagar ao Autor as remunerações mensais ilíquidas acordadas para a época desportiva .../... até o Autor arranjar um novo Clube, proposta que o Autor também rejeitou, conforme resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento pelo depoimento de parte do Legal Representante da Ré e pelas testemunhas da Autora, FF, e da Ré, BB. 53. IN CASU, RESULTA INEQUIVOCAMENTE PROVADO NÃO SÓ QUE O CLUBE RÉU LOGROU CELEBRAR COM O AUTOR VÁRIOS ACORDOS PARA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COMO AINDA QUE AS TENTATIVAS DE CELEBRAÇÃO DE TAIS ACORDOS SE PROTELARAM NO TEMPO, NÃO SE TENDO ESGOTADO NUMA ÚNICA TENTATIVA DA RÉ NESSE SENTIDO. 54. Com efeito, a cessação do contrato de trabalho desportivo pela Recorrente foi o culminar de variadíssimas tentativas de conciliação frustradas e diferidas no tempo entre as Partes, não se tendo esgotado num único e inflexível ato da Recorrente. 55. A DOUTA SENTENÇA A QUO tinha que ter dado como provado – O QUE DESDE JÁ SE REQUER – que a Recorrente logrou, por diversas vezes, celebrar com o Recorrido acordos para cessação do contrato de trabalho, não tendo outrossim o Recorrido aceite qualquer um dos vários acordos propostos pela Recorrente para cessação do contrato de trabalho!! 56. À luz das considerações expendidas, sendo MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS OS FACTOS 19., 20. E 30. DADOS COMO PROVADOS PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA - não só que no que respeita a que “foi pela comunicação social que o Autor veio a tomar conhecimento de que não iria ser o treinador da equipa de futebol principal sénior masculina para aquela segunda época desportiva (.../...) objecto do contrato de trabalho que havia celebrado com o Clube Réu”, assim como que “O Clube Réu não logrou em momento nenhum celebrar com o Autor qualquer acordo para cessação do contrato de trabalho” - jamais poderá o Autor vir ancorar as suas alegadas angústias, revoltas, dores, desgostos, sofrimentos e preocupações com o futuro em comportamentos da Ré que NUNCA FORAM PERPETRADOS COM CULPA GRAVE, conforme supra explanado. 57. MANIFESTAMENTE, A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA, E NÃO SE PODE CONFORMAR, COM A INDEMNIZAÇÃO NO MONTANTE DE € 10.000,00 (DEZ MIL EUROS), ATRIBUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO AO RECORRIDO, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, da clausula 41.ª daquele C.T.T. e nos artigos 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil. 58. A questão que está aqui em causa é saber se da matéria de facto provada resulta a existência de danos não patrimoniais que justifiquem a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao Autor, para além dos danos não patrimoniais que se traduzem nos que comummente se verificam em idênticas situações de despedimento. 59. Ora, in casu, a matéria de facto provada não é suficiente para se poder concluir pela existência de danos não patrimoniais de gravidade bastante para merecer a tutela do direito. 60. Com efeito, não só O AUTOR NÃO PROVOU QUE HOUVE VIOLAÇÃO CULPOSA DOS SEUS DIREITOS PELA RÉ, CAUSADORA DE DANOS QUE, PELA SUA GRAVIDADE, MEREÇAM A TUTELA DO DIREITO, ASSIM COMO NÃO PROVOU QUE A CULPA DA RÉ FOI MANIFESTA E QUE OS DANOS SOFRIDOS FORAM OBJETIVAMENTE GRAVES, NÃO PROVANDO, CONSEQUENTEMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO MEREÇA DISCUSSÃO RAZOÁVEL. 61. Conforme resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, NUNCA A RÉ PERPETROU UMA VIOLAÇÃO CULPOSA DOS DIREITOS DO AUTOR E MUITO MENOS AGIU COM CULPA MANIFESTA. PELO CONTRÁRIO, A RÉ LOGROU, POR DIVERSAS VEZES, CHEGAR A ACORDO COM O AUTOR PARA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO, TENTATIVAS ESSAS QUE SE TRADUZIRAM, NUMA FASE INICIAL, NUMA PROPOSTA PARA O AUTOR TREINAR A EQUIPA DE SUB-23 DA RÉ E, MALOGRADA ESTA TENTATIVA, ALMEJOU, AINDA, CELEBRAR UM NOVO ACORDO COM O AUTOR PARA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO, TENDO PROPOSTO AO AUTOR CONTINUAR A PAGAR-LHE AS RETRIBUIÇÕES MENSAIS ILÍQUIDAS CONVENCIONADAS PARA A ÉPOCA DESPORTIVA .../..., ENQUANTO O AUTOR NÃO ARRANJASSE UM NOVO CLUBE. 62. Estas propostas ilustraram o respeito e consideração que a Ré nutria pelo Autor, aduzindo-se de tal conduta um cuidado e uma preocupação da Ré quanto ao futuro do Autor, não o tendo votado ao abandono quanto ao seu futuro, conforme o Autor erroneamente o pretende fazer crer. 63. Tanto mais que se o Autor alega ter sofrido preocupações quanto ao seu futuro, sempre se dirá que as mesmas apenas duraram pelo período de DOIS MESES, porquanto o Autor apenas esteve “desempregado” nos meses de agosto e setembro de 2021. Pelo que, não se concebe que por tal diminuto período de tempo, o Autor almeje reclamar da Ré uma considerável e avultada indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos nesse período. Sem prescindir, também sempre se dirá que se eventualmente o Autor sofreu preocupações com o seu futuro - o que por mera cautela de patrocínio se concebe - as mesmas não poderão deixar de ser também imputáveis ao Autor, uma vez que a Ré sempre se disponibilizou a pagar-lhe as retribuições mensais ilíquidas convencionadas para a época desportiva .../... enquanto o Autor não arranjasse um novo clube, obviando, assim, a que o Autor ficasse fragilizado financeiramente. Indubitavelmente, salvo o devido respeito, nunca se poderá considerar que alguém que age com o intento da Ré, age com culpa manifesta. 64. Acresce que, não se extrai da matéria fáctica apurada que aquelas emoções alegadamente sofridas pelo Autor [angústias, revoltas, dores, desgostos, sofrimentos e preocupações com o futuro pelo seu futuro], tenham atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais de modo a causar na sua personalidade moral um prejuízo assinalável, inexistindo, pois, fundamento para indemnizar o Autor por danos não patrimoniais. 65. Destarte, da matéria de facto provada não resultam que os danos não patrimoniais existentes, traduzindo-se nos que comummente se verificam em idênticas situações, sejam legitimadores da tutela do direito, de modo a justificarem uma condenação da Ré pelos mesmos e a atribuição de uma indemnização de natureza pecuniária excecional ao Autor. 66. Atento o exposto, é sem esforço e com naturalidade que podemos e devemos concluir que, in casu, inexistiram, pois, fundamentos que legitimassem a atribuição ao Recorrido de uma indemnização por danos não patrimoniais. 67. E aqui chegados, TENDO RESULTADO INEQUIVOCAMENTE PROVADO NÃO SÓ QUE O AUTOR TOMOU CONHECIMENTO DE QUE NÃO IRIA SER O TREINADOR DA EQUIPA PRINCIPAL DA RÉ PARA A ÉPOCA DESPORTIVA .../..., PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DO CLUBE RÉU, NA PESSOA DO SR. DD, COMO AINDA QUE O CLUBE RÉU LOGROU CELEBRAR COM O AUTOR VÁRIOS ACORDOS PARA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, somos obrigados a reproduzir tudo o que acima foi explanado quanto à matéria dos danos não patrimoniais, sob pena de nos estarmos a repetir, mormente no que tange à INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE DA RÉ E INEXISTÊNCIA DE INTENSIDADE DO DANO CAUSADO PELA RÉ, que possam fundamentar a atribuição ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do CCT. 68. POR FIM, POR TUDO O QUE FOI SUPRA EXPOSTO, COM O DEVIDO RESPEITO, TERÁ NECESSARIAMENTE DE SE CONCLUIR QUE A INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO RECORRIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 41.º DO CCT JÁ COMPENSA DEVIDAMENTE O RECORRIDO PELOS DANOS EMERGENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA PELA OPERADA PELA RECORRENTE, PRETENDENDO O AUTOR OBTER, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À CUSTA DA RÉ, COMPORTAMENTO ESTE QUE CONSUBSTANCIA UM FLAGRANTE ABUSO DE DIREITO E UMA REPROVÁVEL TENTATIVA DO AUTOR DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO À CUSTA DA RÉ, QUE JAMAIS PODERÁ TER AQUI ARRIMO LEGAL. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando parcialmente a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, na consequência destas alegações, julgue a Contestação da Ré parcialmente provada e procedente, com as devidas consequências legais.” O A. interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões [já aperfeiçoadas na sequência de despacho da relatora]: “1. Neste Recurso Subordinado, o Autor, aqui Recorrente, AA, recorre da Douta Sentença proferida no âmbito da presente acção judicial, que, sob a forma de processo comum, tramita como Processo N.º 3754/19.7T8MAI, no Juiz 1 do Juízo do Trabalho da Maia [Tribunal Judicial da Comarca do Porto], e em que é Ré, aqui recorrida, a A..., Futebol SDUQ, LDA., supra designado por clube Réu. 2. No presente recurso subordinado não é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, circunstancialismo que em nada contende com as regras sobre os prazos de interposição dos recursos subordinados. 3. Contendo já os autos todos os elementos necessários para o clube Réu pagar ao Autor a indemnização ilíquida de 70.301,67€ (setenta mil, trezentos e um euros e sessenta e sete cêntimos) em que o primeiro foi condenado, deve o mesmo de pronto pagar ao segundo o montante de 36.000,00€ líquidos [em rigor serão 36.047,52€ (trinta e seis mil e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos)], em que tal valor de consubstancia após feitas as deduções impostas por lei [valor líquido que é aceite pelo Clube Réu], acrescidos dos juros vencidos e vincendos contados sobre o montante total (o referido valor ilíquido de 70.301,67€) em apreço. 4. O Autor, aqui recorrente, não se conforma, de todo: (
  2. i)nem com a qualificação de Danos NÃO Patrimoniais, feita pelo Tribunal, no que tange à indemnização de €91.494,00, pedida pelo Autor a título de Danos Patrimoniais e sob a designação de desvalorização profissional; (
  3. ii)nem com o facto de não lhe ter sido atribuído qualquer montante a tal pedido [desvalorização profissional] respeitante. 5. Assim delimitando o objecto do seu recurso à discussão em torno das duas questões supra referidas nas conclusões 4. (
  4. i)e 4. (ii), as quais in casu constituem o fundamento específico da recorribilidade, como supra se alegou e infra sintetiza. 6. Na Douta Sentença aqui recorrida, foram dados como PROVADOS os factos nos quais o Autor fez assentar aquele pedido de €91.494,00, atinentes ao que apelidou de desvalorização profissional e deduziu a título de Danos Patrimoniais. 7. Nomeadamente, e entre toda a factualidade dada como provada e para a qual remetemos, foi dado como provado que o Clube Réu fez cessar o contrato unilateralmente e sem nada que o justificasse, não permitindo que o Autor exercesse a actividade profissional para a qual havia sido contratado, apenas pagando uma das doze mensalidades a que estava obrigado, passando para a opinião pública a ideia de falta de capacidade do Autor para treinar o clube na principal liga de futebol em Portugal e impedindo que o A. tivesse muito maior visibilidade e, consequentemente, valor de mercado. 8. Contudo, o Tribunal qualificou tal pedido como feito a título de Danos NÃO Patrimoniais, desconsiderando por completo o supra indicado pedido de €91.494,00 feito a título de Danos Patrimoniais. 9. Ora, na Sentença Recorrida não se diz, preto-no-branco, que não é devida uma indemnização que sirva para ressarcir o Autor da sua desvalorização profissional, apenas se intuindo que o valor da mesma se mostra elevado. 10. Por tudo quanto é referido na factualidade dada como provada, nomeadamente a referida nos respectivos pontos 12., 13., 16., 17., 18., 22., 23., 24., 27., 29., 35., 36., 37., 38. e 39. ressalta que o dano provocado pela conduta ilícita e culposa do clube Réu é inequivocamente de natureza PATRIMONIAL, ideia, aliás, reforçada para o que se diz na Motivação da Matéria de Facto no que tange ao facto provado 24. 11. É ainda verdade que tendo por base o estabelecido nos pontos 12., 24., 35., 36. e 39. da factualidade provada e na Motivação da Matéria de Facto no que tange ao facto provado 24., com uma bastante razoável margem de segurança se chega também à conclusão que ao assinar pelo clube Réu e assim ter deixado de assinar por um clube dos Emirados Árabes Unidos, o Autor deixou de ganhar 87.000,00€, mais 68.903,46€ (sessenta e oito mil, novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) líquidos do que aquilo a que teve direito por ter ficado a primeira época no clube Réu - (cfr. facto provado 10. e página 2 do documento agora junto pelo Autor). 12. Dito de outro modo, o senhor Juiz a quo, equivocou-se ao empreender a qualificação jurídica do tipo de dano em causa naquele concreto pedido (desvalorização profissional), tendo ficado provada a factualidade que suportava a sua existência e o nexo de causalidade a quem culposamente e ilicitamente o causou (o clube Réu, por meio do concreto modo como contratou e despediu o Autor). 13. Por outras palavras: na Douta Sentença recorrida, de forma errónea classificou-se o concreto dano aqui em apreço como sendo Não Patrimonial e partiu-se desse equívoco para fundamentar a procedência total do pedido por danos não patrimoniais (10.000,00€) autonomamente formulado pelo Autor na P.I., a este título não se condenando em mais (em mais 91.494,003€, conforme o pedido pelo Autor, por exemplo) em razão da proibição legal do ultra petitum, expressamente prevista no artigo 609.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 14. Se é verdade que na Douta Sentença recorrida foi exemplarmente julgada a adequada a condenação do clube Réu nos 10.000,00€ (dez mil euros) pedidos pelo Autor a título de danos não patrimoniais, isso em nada, em rigorosamente nada, bule com o direito deste a ver o clube Réu condenado, a título de indemnização por DANOS PATRIMONIAIS, que apelidámos de desvalorização profissional, seja por enquadramento nas classificações de lucro cessante ou de perda de chance, estando in casu verificados os requisitos que justificam qualquer delas. 15. Incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, contudo deve fazê-lo dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. 16. Por cautela e dever de patrocínio, sempre nos cabe deixar consignado, atenta a teleologia do positivado no artigo 6.º do Código de Processo Civil e no âmbito do concreto dever de gestão processual ali previsto, que sempre cumpriria ao senhor Juiz a quo, nomeadamente nos termos da parte final do n.º1 de tal preceito – e em ordem a melhor garantir a justa composição do litígio em prazo razoável – ter ouvido, primeiro o Autor e depois o clube Réu, comunicando-lhes previamente a sua intenção de qualificar a indemnização por desvalorização profissional como de natureza não patrimonial, uma vez tendo presente aquela proibição legal do ultra petitum expressamente prevista no artigo 609.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 17. Além disso, o senhor Juiz a quo terá achado excessivo o valor peticionado e não valendo de per se a base [o valor da cláusula de rescisão de 2.500.000,00€] a partir da qual o Autor, criteriosa e fundamentadamente chegou a um determinado valor (cfr. artigos 74.º a 97.º da P.I.), porém concluiu o mesmo senhor Juiz, quando se pronuncia sobre os Danos Não Patrimoniais, que no contrato de trabalho em causa estava blindada a saída unilateral do Autor do Clube Réu, precisamente em razão da existência de tal cláusula, logo aí convocando o Ilustre Decisor o necessário recurso à equidade e lembrando o intenso grau de gravidade da culpabilidade do Clube Réu 18. Ora, mutatis mutandis: (
  5. i)Se a existência de tal cláusula rescisória serve para, a jusante, acentuar a gravidade da posterior actuação do clube Réu no cercear da carreira do Autor e da consequente e inevitável desvalorização profissional deste, então também poderá e deverá necessariamente constituir, a montante, um esteio norteador da sua valorização profissional; (
  6. ii)Bem como se se pode e deve recorrer à equidade para cálculo da indemnização em sede de danos não patrimoniais, então, e com ancoramento no disposto nos artigos 4.º, al.
  7. a)e 566.º, n.º3, ambos do Código Civil, também poderia e deveria o Tribunal ter a ela recorrido para determinar o quantum da indemnização aqui em apreço, nitidamente de cariz patrimonial. 19. Ao ter sido despedido sem justa causa e sem ter falhado desportivamente na primeira época e sem sequer lhe ter sido permitido trabalhar na segunda, o Autor desvalorizou a quadruplicar: (
  8. i)Passou de um clube da primeira divisão portuguesa – actualmente em quinto lugar naquele principal escalão do futebol português e cujo treinador, jovem e pouco conhecido, está agora, pelo trabalho que teve a oportunidade de fazer no clube Réu, a ser cobiçado por grandes clubes, como é público e notório – para um clube da quarta divisão espanhola, sem qualquer visibilidade; (
  9. ii)Não está a treinar qualquer clube; (iii) Passou de um ordenado/época (de .../...) de 49.500,00€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros) líquidos – correspondente a 11 mensalidades de 4.500,00€ líquidos cada (eram doze, mas foi paga a de Julho de 2019 – para um ordenado/época (de .../...) de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros) líquidos, numa perda correspondente a 36.000,00€ (trinta e seis mil euros) líquidos. (
  10. iv)Viu o clube Réu assumir dever-lhe tal diferença (36.000,00€ líquidos), a ser condenado judicialmente a fazê-lo, ainda assim continuando sem lha pagar; sendo que, mesmo pagando, a desvalorização do Autor não se esvai, pois a verdade é que é visto como alguém que treinava um clube capaz de lhe pagar 4.500,00€ líquidos/mês, para um que, em Espanha, lhe pagava apenas 1.500,00€/mês e que não lhe deu qualquer visibilidade, apesar de ter realizado uma época com bons resultados desportivos. 20. Estamos perante a existência de uma conduta ilícita do clube Réu (resolução unilateral sem justa causa do contrato de trabalho = despedimento ilícito), com culpa especialmente grave deste, geradora de danos não patrimoniais e patrimoniais, entre estes últimos se devendo considerar, sem qualquer espécie de tibieza, o que apelidámos de desvalorização profissional, pois que contende com factos concretos que encerram em si um desvalor quantificável, uma perda de mercado, um degradar dum posicionamento num circuito fechado de grande competitividade – desvalor, perda e degradar esses que se consubstanciam em objectivas e concretas diminuições de natureza pecuniária, susceceptíveis de serem calculadas. 21. Pelo facto do pedido indemnizatório dos 91.494,00€ respeitantes à desvalorização profissional do Autor ter sido qualificado pelo Tribunal como formulado a título de Dano Não Patrimonial e de ter sido julgado totalmente improcedente, nessa parte a Douta Sentença requerida: (
  11. i)Violou os artigos 5.º, n.º3 e 6.º, n.º1 do Código de Processo Civil. (
  12. ii)Não fez a correcta interpretação do disposto na parte final do n.º1 do artigo 564.º do Código Civil, pois tal a desvalorização profissional em causa configura-se como um lucro cessante tal como está descrito em tal trecho do invocado preceito; isto sem prejuízo de também a podermos, em parte, configurá-la como uma situação de perda de chance. (iii) Aplicou erroneamente a norma contida no artigo 496.º, n.º3 do Código Civil, quando em seu lugar deveria ter lançado mão daqueloutra norma contida no artigo 566.º, n.º3 do mesmo diploma legal. 22. Deve ser dado sem efeito o segmento da sentença recorrida onde se julgou improcedente o aludido pedido de condenação do clube Réu no montante de €91.494,00 por desvalorização profissional do Autor, e, em consequência substituí-lo por uma decisão que, nesse concreto ponto, condene o clube Réu a pagar tal quantia €91.494,00 ao Autor, a título de Danos Patrimoniais, por desvalorização profissional; 23. ou subsidiariamente por decisão que nesse concreto ponto, e por recurso à equidade, se norteie pelos valores alegados nos pontos XII e XIII das Alegações ou por outros que no V/ Douto Entendimento melhor se coadunem com a factualidade assente nos autos; 24. ou, em alternativa, e revogando-se parcialmente a sentença recorrida, formular às partes, antes de decidir, primeiro ao Autor e depois ao clube Réu, o convite para se pronunciarem sobre a intenção do senhor Juiz a quo considerar o pedido de 91.494,00€ se dever considerar feito a título de danos não patrimoniais.” A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes (desnecessária e manifestamente prolixas[1]) conclusões: “1. Vem o recurso subordinado do Autor interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 27/01/2022, que julgou improcedente o pedido de condenação do clube Réu no montante de € 91.494,00 por desvalorização profissional do Autor, e, consequentemente, absolveu a Ré, ora Recorrida, da instância. 2. Em suma, não conformado com tal decisão, interpôs o Autor recurso subordinado onde defende que a alegada desvalorização profissional se consubstancia como um dano de natureza patrimonial, alegando, no essencial, que a douta Sentença recorrida de forma errónea classificou aquele dano como sendo Não Patrimonial e partiu-se desse equívoco para fundamentar a procedência total do pedido por danos não patrimoniais (10.000,00€) feito pelo Autor, não se condenando em mais (em mais € 91.494,003, conforme o pedido pelo Autor, por exemplo) por proibição legal do ultra petitum expressamente prevista no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 3. Primo, cumpre desde já aqui salientar que a argumentação expendida pelo Autor/Recorrente no seu Recurso Subordinado para além de infeliz, é impertinente e inadequada até para a questão sub judice, pela sua falta de juridicidade! 4. Secundo, as alegações do Autor/Recorrente, salvo o devido respeito, não têm qualquer suporte legal, doutrinal ou mesmo jurisprudencial. 5. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez quanto à alegada desvalorização profissional do Autor, decisão esta inatacavelmente fundamentada. 6. O Tribunal a quo declarou ilícito por manifesta falta de justa causa e por inexistência de processo disciplinar, o despedimento do Autor operado pela Ré e, consequentemente, condenou a Ré ao pagamento ao Autor de uma indemnização pela justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo Autor, no montante de € 70.301,67 (setenta mil, trezentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 41.ª (aplicável por forca da respetiva cláusula 44.ª, nº 3) do CCT aplicável, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Clube Réu para a presente ação judicial e até efetivo e integral pagamento. 7. Ora, sob pena de repetição e por razões de economia processual, a Ré dá aqui por integralmente reproduzidos todos os argumentos expostos nas respetivas Alegações de Recurso a este respeito. Não obstante, é mister realçar que o artigo 41.º, n.º 1, do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol (doravante designado apenas por CCT), “confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, DEDUZIDAS das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa”. 8. Sucede que, apesar de o Douto Tribunal a quo ter andado bem ao decidir que o Recorrido tem o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, DEDUZIDAS das que eventualmente viesse a auferir pela mesma atividade durante o período em causa, fez uma manifesta e incorreta subsunção do Direito aos factos no que tange à dedução das retribuições auferidas pelo Autor. 9. Com efeito, para aferir o quantum indemnizatório devido pela Ré ao Autor, em virtude da rescisão sem junta causa do contrato de trabalho desportivo celebrado, o Tribunal a quo, ao valor das retribuições ÍLIQUIDAS que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (€ 83.801,67) DEDUZIU o valor das retribuições mensais LÍQUIDAS que o Autor veio a auferir, pela mesma atividade, durante o período em causa, ao serviço do B... (€ 13.500,00), o que na prática se vem a traduzir num flagrante, injustificado e inadmissível locupletamento ilícito do Autor à custa da Ré!! 10. O âmago da questão em apreço é apenas e tão-só o seguinte: se a douta Sentença recorrida entendeu que para se aferir o quantum indemnizatório devido pela Ré ao Autor, em virtude do despedimento ilícito, deveriam ser consideradas as remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Autor ao serviço da Ré, sempre teriam necessariamente de se DEDUZIR a estas retribuições, as remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Autor ao serviço do B.... 11. Ora, foi justamente no apuramento e fixação do sobredito quantum indemnizatório que o Mmo. Juiz a quo [ao decidir na douta Sentença recorrida que ao valor das retribuições ÍLIQUIDAS que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (€ 83.801,67) fosse DEDUZIDO o valor das retribuições mensais LÍQUIDAS que o Autor veio a auferir, pela mesma atividade, durante o período em causa, ao serviço do B... (€ 13.500,00)] INCORREU NUM MANIFESTO ERRO NO CÁLCULO DO CÔMPUTO INDEMNIZATÓRIO A FIXAR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA PELA RÉ, QUE SE TRADUZIU NUMA INJUSTIFICÁVEL ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DE UMA VANTAGEM PATRIMONIAL À CUSTA DA RÉ E UM CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO DO AUTOR À CUSTA DA RÉ. 12. Não deixa de ser irrisória e até bizarra a argumentação esgrimida pelo Autor [em sede de Recurso Subordinado], acerca desta temática, na medida em o Autor aduz fervorosamente que é sobre o valor ILÍQUIDO de € 83.801,67 que deve ser calculado o valor das retribuições que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo mas curiosamente, numa total contrariedade e desproporcionalidade, não aplica o mesmo critério às retribuições que o Autor auferiu ao serviço do B..., almejando o Autor DEDUZIR apenas e tão-só o valor das retribuições mensais LÍQUIDAS que o Autor veio a auferir, pela mesma atividade, durante o período em causa, ao serviço do B... (€ 13.500,00). 13. Indubitavelmente, a argumentação do Autor para além de inconcebível é escandalosamente tendenciosa: ora quando se trata de apurar o valor das retribuições que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, o Autor é perentório em sufragar que é pelo valor ÍLIQUIDO que tais retribuições terão de ser calculadas mas pasme-se que quando se trata de apurar o valor das retribuições mensais que o Autor veio a auferir, pela mesma atividade, durante o período em causa, ao serviço do B... [e que deverão ser DEDUZIDAS ao valor das retribuições que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo] o Autor, numa gritante incoerência de critérios e numa insanável contradição com a argumentação que ele próprio sustenta, visa que tais retribuições sejam calculadas pelo seu valor LÍQUIDO. 14. É POR DEMAIS EVIDENTE QUE O AUTOR INCORRE NUM TOTAL E DESCARADO CONTRASSENSO JURÍDICO, almejando o melhor de dois mundos: ora quando se trata de calcular o valor das retribuições devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deverão ser considerados os VALORES ÍLIQUIDOS de tais retribuições mas quando se trata de calcular o valor das retribuições a deduzir, auferidas pelo Autor, durante o período em causa, ao serviço do B..., então já deverão ser considerados os VALORES LÍQUIDOS de tais retribuições!!! 15. Do exposto, resulta sobejamente demonstrado que o Autor, ao litigar nos moldes supra descritos, incorre num manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao assumir comportamentos sobejamente contraditórios que violam as regras da e os ditames da boa-fé. 16. Inequivocamente, o Autor litiga em termos apoditicamente ofensivos da justiça, almejando ludibriar o douto Tribunal de modo a obter proveitos ilícitos e legalmente reprováveis à custa da Ré. Com efeito, a argumentação do Autor para além de destituída não só de qualquer motivação minimamente válida e coerente, é desprovida de qualquer credibilidade jurídica porquanto manifestamente contraditória e abusiva!! 17. No caso sub judice, impõe-se que o quantum indemnizatório seja fixado segundo os juízos de equidade, sob o princípio regulativo da proporcionalidade. Desta forma, a “ratio” do cálculo da indemnização em referência terá de ser imperativamente a equidade na aplicação dos critérios para apurar e fixar o quantum indemnizatório, o que in casu demanda que ao valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS devidas pela Ré ao Autor seja deduzido o valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS auferidas pelo Recorrido ao serviço do B..., no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020. 18. Neste sentido atente-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2004, processo n.º 03S2178, disponível em www.dgsi.pt ao decidir que "A dedução, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da Sentença, do valor dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento, ABARCA OS RENDIMENTOS ILÍQUIDOS, E NÃO OS RENDIMENTOS LIQUIDADOS APÓS A SUBTRAÇÃO DOS DESCONTOS LEGAIS". 19. Ora, subscrevendo o entendimento do douto Aresto supra referido, dúvidas não restam de que ao valor das retribuições ÍLIQUIDAS que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (€ 83.801,67) terá necessariamente de ser DEDUZIDO o valor das retribuições mensais ILÍQUIDAS que o Autor veio a auferir, pela mesma atividade, durante o período em causa, ao serviço do B.... 20. Nesta senda, somos a reiterar que A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PARA ALÉM DE PERPETRAR UM MANIFESTO ERRO NO CÁLCULO DO CÔMPUTO INDEMNIZATÓRIO A FIXAR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA PELA RÉ, INCORREU NUM EVIDENTE EXCESSO DE PRONÚNCIA na medida em que se o Tribunal a quo não dispunha dos elementos probatórios suficientes para proferir devidamente a decisão, sempre deveria ter diligenciado e requerido os documentos que se afiguravam necessários para proceder devidamente e em conformidade ao cálculo do quantum indemnizatório a atribuir ao Autor, nomeadamente, os recibos de vencimento do Autor ao serviço do B..., no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020, nos quais constam os valores das remunerações mensais ilíquidas auferidas pelo Autor no referido período!! 21. A este propósito, o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consagra que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. 22. À luz das considerações vertidas, a ora Recorrida, desde já requer, nos termos conjugados dos artigos 429.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o Autor, ora Recorrente, seja notificado para juntar aos autos os recibos de vencimento do Autor ao serviço do B..., no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020 [nos quais constem expressamente o valor da remuneração mensal ÍLIQUIDA auferida pelo Autor em cada um dos referidos meses, de modo a apurar-se a componente ilíquida das retribuições mensais auferidas pelo Autor no período em que se encontrou ao serviço do B...], assim como as Declaração de IRS do Autor respeitantes aos anos de 2019 e 2020, de modo a que para se possa apurar devidamente o concreto valor das remunerações mensais ILÍQUIDAS que o Autor auferiu ao serviço do B... e que deverá ser DEDUZIDO ao valor das retribuições ÍLIQUIDAS que seriam devidas pela Ré ao Autor se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. 23. Por fim, no que tange à pretensão do Autor de que a Ré seja notificada para juntar aos autos, em prazo razoável, o recibo do pagamento ao Autor do salário do mês de julho de 2019 - no valor ilíquido de € 7.618,33 - apraz referir que tal pretensão do Autor se configura totalmente despicienda uma vez que já resulta provado dos presentes autos, e mormente é aceite pela Ré na Contestação, que o valor da remuneração mensal ilíquida de € 7.618,33 do Autor, corresponde à remuneração mensal líquida de € 4.500,00. 24. Sucede que, o Autor, não se conforma com a qualificação de DANOS NÃO PATRIMONIAIS feita pelo Tribunal no que tange àquela indemnização de € 91.494,00 [apelidada pelo Autor de desvalorização profissional] e, muito especialmente, com o facto de não lhe ter sido atribuído qualquer montante a tal pedido respeitante. 25. Ora, partilhamos o entendimento de que bem andou a douta Sentença recorrida ao decidir nos moldes supraditos, não merecendo aqui a Douta decisão do Tribunal a quo qualquer censura. 26. O Autor peticionou uma indemnização no valor de € 91.494,00, que fez corresponder ao valor da desvalorização profissional por si sofrida em resultado da conduta do Clube Réu. 27. A este respeito, alega o Autor o seguinte: “Não teve o Autor qualquer dificuldade ou dúvida em classificar o que apelidou de “desvalorização profissional” como um dano de natureza patrimonial. Do que a propósito alegou nos artigos 74º a 97º da P.I. o autor, não deixou de invocar, com acerto, o estatuído nos artigos 562º a 564º do Código Civil, embora, como o frisou o senhor Juiz a quo, não tivesse caracterizado/qualificado como dano emergente ou lucro cessante”. 28. Ora, em sede de Recurso Subordinado, o Autor arroga-se à pretensa indemnização de € 91.494,00, a título de DANO PATRIMONIAL de desvalorização profissional sofrido, ancorando o referido pedido de indemnização nos artigos 562.º a 564.º do Código Civil. 29. É unânime tanto na Doutrina, como na Jurisprudência, que no contrato de trabalho do praticante desportivo - o qual é extensível aos treinadores - a responsabilidade em caso de despedimento ilícito, afere-se pelo critério legal consagrado no artigo 24.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho [Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação], o qual sob a epígrafe preceitua que a “parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” 30. Dúvidas não restam de que sempre se aplica ao caso sub judice o artigo 24.º do Lei n.º 54/2017, de 14 de julho e, consequentemente, todo o explanado no artigo 41.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 31. A este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2010, processo n.º 270/07.3TTOAZ.S1, disponível em www.dgsi.pt [referindo-se ainda à redação anterior do art. 24.º, n.º 1, da atual Lei 54/2017, designadamente, ao art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98], preceituou que “A ré tem razão quando afirma que o art.º 27.º da Lei n.º 28/98 consagra um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, no que toca à indemnização por rescisão do contrato de trabalho desportivo com justa causa. E também tem razão quando diz que aquele normativo nos remete para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização. Na verdade, esse é o entendimento que claramente decorre do teor do n.º 1 do citado art.º 27.º, quando aí se preceitua que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato” (nesse sentido, vide LEAL AMADO, Vinculação Versus Liberdade O Processo de Constituição e Extinção da Relação laboral do Praticante Desportivo”, p. 304 e 305, bem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2007, atrás referido, e de 20.5.2009, proferido no processo n.º 34345/08, da 4.ª Secção, ambos publicados na base de dados jurídico documentais do ITIJ)”. 32. Citando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/09/2019, processo n.º 914/14.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt “Esta é a jurisprudência desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”. 33. É patente que a indemnização devida ao Autor tem de ser calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, para que, como já dissemos, o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017 nos remete. 34. Nos termos desse regime, e como dispõe o artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/09/2019, processo n.º 914/14.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 35. Nestes moldes, a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, a aqui Ré, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - art. 562.º do Código Civil. 36. Na definição do citado Civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado, correspondendo este aos “benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” – cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição pág. 593. 37. Nesta senda, a indemnização devida ao Autor a título de DANOS PATRIMONIAIS tem de ser calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, para que, como já dissemos, o disposto no art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017, conjugado com o art. 41.º, n.º 1, do CCT, nos remete. 38. Ora, nos termos de tal regime, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data senão existissem danos (art. 566, n.º 2, do CC). Por outras palavras, a indemnização pecuniária a arbitrar ao lesado deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto lesante deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido – cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações Em Geral, Vol. I., 10.ª edição, página 907 [vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2010, processo n.º 270/07.3TTOAZ.S1, disponível em www.dgsi.pt]. 39. Conforme resulta da factualidade assente, posteriormente à rescisão do contrato de trabalho desportivo com a Ré, ainda na época de .../... [mais propriamente no período compreendido entre 01 de outubro de 2019 e 30 de junho de 2020], o Autor exerceu a atividade de treinador de futebol profissional sob a autoridade e direção do Clube B..., mediante retribuição. Ora, a retribuição que o Autor auferiu naquele clube, nunca teria auferido se tivesse continuado vinculado à Ré, uma vez que não é legalmente possível a um treinador estar vinculado simultaneamente a dois clubes. Por isso, ao valor das remunerações que o Autor deixou de auferir da Ré haverá a deduzir o valor das retribuições que, naquela época de .../..., o Autor auferiu ao serviço do clube B..., POIS SÓ A DIFERENÇA CONSTITUI O LUCRO CESSANTE E CUMPRE O PLASMADO NOS ARTIGOS 562.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 40. Estando provado in casu que o Autor deixou de auferir da Ré as retribuições que dela teria auferido se o contrato tivesse cessado no termo nele previsto [final da época desportiva de .../...] e estando provado que, posteriormente à rescisão do contrato de trabalho com a Ré, o Autor conseguiu entretanto a celebração de um novo contrato de trabalho, com o respetivo termo inicial reportado a 01 de Outubro de 2019 e término em Junho de 2020 [facto provado 35], tendo exercido na restante época desportiva de .../..., a atividade de treinador de futebol profissional, sob a autoridade e direção do clube B..., mediante retribuição, torna-se evidente que, nos termos da teoria da diferença consagrada no art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, o Autor só tem direito, a título de indemnização pelos DANOS PATRIMONIAIS devidos pelo despedimento ilícito, à diferença entre a quantia correspondente às retribuições que, por causa da rescisão, deixou de auferir ao serviço da Ré, e o montante das retribuições que, até ao final da referida época desportiva, auferiu ao serviço do clube espanhol B.... 41. Conforme preconiza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2017, processo n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt “O espírito da lei, ao condenar a entidade patronal no pagamento de uma indemnização, pretende que o valor desta compense o trabalhador dos proventos que obteria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, pretende colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse integralmente cumprido, INDEMNIZANDO-O, NO MÁXIMO, PELO LUCRO CESSANTE, ou seja, pelos valores que deixou de auferir em consequência da cessação do contrato”. 42. A indemnização plasmada no artigo 41.º, n.º 1, do CCT, consagra o princípio nuclear de que o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse exatamente cumprido, maxime INDEMNIZANDO-O PELO LUCRO CESSANTE, isto é, pelos benefícios que deixou de obter em consequência da cessação do contrato; ESTE LUCRO CESSANTE É, PRECISAMENTE, A PERDA DAS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO QUE MEDEIA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO E A DATA PREVISTA PARA A CADUCIDADE DO CONTRATO [assim se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/05/2009, processo n.º 08S3445, disponível em www.dgsi.pt]. 43. O douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/05/2009, processo n.º 08S3445, disponível em www.dgsi.pt, aduz, ainda, que o artigo 41.º do CCT, ao prescrever que ao valor da indemnização deverão ser deduzidas as retribuições que o Autor venha a auferir no exercício da mesma atividade, “consagra tão-somente, A REGRA CIVILÍSTICA DA “COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO”, nos termos da qual sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com aqueles”. 44. Porquanto aquele normativo [artigo 41.º do CCT] remete para as disposições civilísticas, designadamente para o artigo 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização, a indemnização devida ao Autor, nos moldes supra descritos, é calculada com base na teoria da diferença contida no art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que o VALOR DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR CORRESPONDE AO MONTANTE DAS RETRIBUIÇÕES QUE ELE TERIA AUFERIDO AO SERVIÇO DA RÉ ATÉ AO TERMO DO CONTRATO [LUCRO CESSANTE], DEDUZIDO DO VALOR DAS RETRIBUIÇÕES QUE, NESSA MESMA ÉPOCA DESPORTIVA, AUFERIU AO SERVIÇO DO CLUBE ESPANHOL B.... Consequentemente, é por demais evidente que artigo 41.º, n.º 1, do CCT estipulou um LIMITE MÁXIMO para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo/treinador A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, no caso da resolução do contrato de trabalho sem justa causa pela entidade empregadora. 45. Ora, in casu, logra o Autor ser indemnizado pela alegada desvalorização profissional, que qualifica como um DANO DE NATUREZA PATRIMONIAL, nos termos do estatuído nos artigos 562º a 564º do Código Civil [embora, como o frisou o senhor Juiz a quo, não tivesse caracterizado/qualificado como dano emergente ou lucro cessante]. 46. Sucede que, conforme supra se expendeu, a indemnização dos danos de natureza patrimonial, resultantes da resolução do contrato de trabalho desportivo sem justa causa pela Ré, encontra arrimo legal nas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017, e 41.º, n.º 1, do CCT. Ora, ambos os normativos legais remetem para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização. 47. Por conseguinte, A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, ATRIBUÍDA AO AUTOR NOS TERMOS DO ARTIGO 41.º, N.º 1, DO CCT, PARA ALÉM DE JÁ INDEMNIZAR O AUTOR NOS TERMOS DOS ARTIGOS 562.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, JÁ COMPREENDE A INDEMNIZAÇÃO DO AUTOR PELO LUCRO CESSANTE, consubstanciando-se este LUCRO CESSANTE na perda das retribuições relativas ao período que medeia entre a data da cessação e a data prevista para a caducidade do contrato de trabalho desportivo, ou seja, nos valores que deixou de auferir em consequência da cessação do contrato. 48. Consequentemente, uma vez que a indemnização atribuída ao Autor a título de DANOS PATRIMONIAIS, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do CCT, abarca já todos os DANOS DE NATUREZA PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO AUTOR EM VIRTUDE DO DESPEDIMENTO ILÍCITO – SENDO JÁ CALCULADA DE ACORDO COM O ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 562.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E ENGLOBANDO IGUALMENTE OS LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELO AUTOR - não pode o Autor arrogar-se, conforme o pretende fazer, ao recebimento de uma outra [autónoma] indemnização pelo DANO PATRIMONIAL de desvalorização profissional, calculada igualmente nos precisos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. 49. Destarte, com a indemnização atribuída nos termos do art. 41.º, n.º 1, do CCT, foi já o Autor devidamente ressarcido pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do despedimento ilícito, nos termos dos artigos 562.º a 564.º do Código Civil. 50. Acresce que, a este respeito a douta Sentença recorrida determinou que “Do alegado a propósito do invocado “valor da desvalorização profissional” nos artigos 74º a 97º da P.I. o autor, apesar de invocar o estatuído nos artigos 562º a 564º do CC, não enquadra dogmaticamente o invocado “valor da desvalorização profissional” em particular, não caracteriza/qualifica como dano emergente ou lucro cessante”. 51. Acontece que, ainda que o Autor tivesse o alegado dano de desvalorização profissional como dano emergente ou lucro cessante - o que manifestamente não fez e o que por mera cautela de patrocínio se concede - sempre se diria, ao abrigo das considerações supra vertidas, que tais danos de natureza patrimonial são já abarcados pela indemnização atribuída ao Autor nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do CCT, não tendo manifestamente o Autor direito a receber qualquer indemnização [para além da já atribuída nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do CCT] a título de indemnização pelo dano patrimonial de desvalorização profissional. 52. Nesta esteira, conclui-se inequivocamente que a pretensa indemnização que o Autor logra a título de desvalorização profissional apenas poderia ser indemnizável em sede de danos não patrimoniais e nunca em sede de danos patrimoniais. 53. Ademais, cumpre aqui atentar no PEDIDO DO AUTOR na petição inicial, no qual o Autor peticiona “Uma indemnização no valor 91.494,00€ (noventa e um mil, quatrocentos e noventa e quatro euros), correspondente ao valor da desvalorização profissional sofrida pelo Autor em resultado da conduta do Clube Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º3 da cláusula 41.ª daquele C.T.T. e nos artigos 562.ºa 564.º do Código Civil [cfr. supra artigo 96.º do presente articulado]; sem que lhe seja aplicada a dedução prevista na última parte do n.º 1 da cláusula 41.ª do CTT, uma vez que tal limitação apenas está prevista apenas por contrapartida aos montantes ganhos a título de retribuição (retribuição base, entendemos nós)”. 54. Ora, no ARTIGO 96.º DA PETIÇÃO INICIAL, QUE É REFERIDO PELO AUTOR NO PEDIDO PARA PETICIONAR E FUNDAMENTAR O MONTANTE DE € 91.494,00 A TÍTULO DE DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, fez constar o Autor o seguinte: “Para quantificar essa concreta perda de valor, devemos fazê-lo de forma criteriosa. Assim, e mantendo a linha objectiva de raciocínio que temos procurado seguir de modo fundamentado desde o início, percorramos o itinerário que agora propomos: sabendo que o valor de 230.000,00€ acima determinado corresponde ao dobro de um valor real contratualizado pelas partes – i.e., o do salário base global para a totalidade das duas épocas desportivas objecto do contrato de trabalho – então, partindo da ratio sintetizada supra no artigo 90.º do presente articulado, é sem esforço e com naturalidade que podemos e devemos objectivamente fixar como concreto quantum do DANO PATRIMONIAL SOFRIDO PELO AUTOR – NO QUE TANGE ESTRITAMENTE À SUA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, TANGÍVEL EM PERDA DE VALOR DE MERCADO E ENCERRANDO EM SI AS VERTENTES DO DANO DE IMAGEM E DE PRESTÍGIO – a grandeza correspondente a metade do valor de 182.988,00€ ali estimado”. 55. Resulta claramente do PEDIDO DO AUTOR, no qual o Autor remete expressamente para o artigo 96.º da petição inicial, que o montante de 91.494,00, peticionado a título dano patrimonial de desvalorização profissional, “TANGE ESTRITAMENTE À SUA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, TANGÍVEL EM PERDA DE VALOR DE MERCADO E ENCERRANDO EM SI AS VERTENTES DO DANO DE IMAGEM E DE PRESTÍGIO” [cfr. art. 96.º da petição inicial], DANOS ESSES QUE MANIFESTAMENTE SE CONSUBSTANCIAM COMO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PELOS QUAIS O AUTOR FOI JÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO COM A ATRIBUIÇÃO DE UMA INDEMNIZAÇÃO NO MONTANTE DE € 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS. 56. A douta Sentença recorrida julgou totalmente procedente o pedido de danos não patrimoniais (€ 10.000,00) feito pelo Autor, não podendo, como tal, o douto Tribunal condenar em mais (em mais € 91.494,00, conforme o pedido pelo Autor) POR PROIBIÇÃO LEGAL DO ULTRA PETITUM, expressamente previsto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC. 57. Assim bem andou a douto Sentença recorrida ao decidir nos moldes supra descritos, pugnando-se pela manutenção do julgado. 58. Sem prejuízo de se entender que o dano de desvalorização profissional se afigura inequivocamente como um dano de natureza não patrimonial – e, como tal, apenas indemnizável em sede de danos não patrimoniais - debrucemo-nos no quantum em que o Autor computou a pretensa indemnização a título de dano patrimonial de desvalorização profissional, assim na forma de apuramento desse quantum indemnizatório. 59. Para tentar justificar o injustificável, o Autor, salvo o merecido respeito, mune-se ao longo da sua petição inicial, mormente ao longo dos artigos 75.º a 97.º, de um raciocínio absorto, que não tem aqui qualquer arrimo legal, desde logo porque a premissa de que parte o Autor para justificar que tenha tido uma desvalorização profissional de € 91.494,00, para além de totalmente disparatada, está absolutamente errada! 60. A natureza jurídica das cláusulas de rescisão insertas num contrato de trabalho desportivo não tem como escopo o “quantum indemnizatório” de um determinado jogador/treinador, até porque o valor de um treinador é ditado pelas leis do mercado e por um conjunto de variadíssimos fatores, muitos deles externos até ao próprio jogador/treinador. 61. Assim, não se pode a priori lançar mão de uma cláusula de rescisão inserida num determinado contrato de trabalho, para através desta, conjuntamente com o valor remuneratório (base) global contratualizado, apurar o cômputo da valorização de um treinador, sem mais. 62. Mas o Autor foi ainda mais longe, arrogou-se ao direito de poder reduzir o valor da cláusula de rescisão inserida no contrato de trabalho desportivo celebrado, e que se cifrou em € 2.500.000,00, para € 230.000,00, impondo que esse valor servisse de baliza nos dois sentidos. 63. Este comportamento por parte do Autor reflete-se num manifesto abuso de direito, almejando o Autor posicionar-se acima da lei, do legislador e até da vontade das próprias partes! 64. Relembre-se, aqui, que as cláusulas de rescisão inseridas nos contratos dos praticantes desportivos são uma vicissitude contratual, não revestindo a sua inclusão nos contratos carácter de obrigatoriedade. 65. In casu, foi vontade das Partes incluir no contrato de trabalho uma cláusula de rescisão pela cessação do contrato de trabalho antes do termo previsto no mesmo, a ser paga à Ré pelo Autor e não o contrário! 66. Não podemos deixar de dar o reparo de que se a cláusula de rescisão foi inserida no contrato é porque as partes assim o acordaram, e se acordaram é porque da negociação de todos os outros valores em causa (falamos de comissões para empresários e treinadores, salário do treinador, prémios para o treinador, etc.) acharam, as partes, por bem “blindar” aquele contrato com o valor aposto. 67. Assim, no caso concreto, o cômputo indemnizatório, a haver, sempre terá de ser fixado segundo as normas decorrentes do artigo 27.º, n.º 1 da Lei 28/98 [atual artigo 24.º, n.º 1, da Lei 54/2017], por não ter ficado estabelecido no contrato de trabalho qualquer cláusula de rescisão a favor do Autor, onde figurasse o cômputo indemnizatório, no caso do incumprimento do contrato pela Ré. 68. O que jamais poderá acontecer é que o Autor, unilateralmente, possa substituir-se à vontade das partes, logrando alcançar um cômputo indemnizatório, em benefício próprio, através de uma cláusula de rescisão que inexiste a favor do Autor!! 69. Ademais, como o próprio Autor assentiu nos artigos 76.º a 79.º da petição inicial, trazendo à colação os mais ilustres sabedores do Direito, uma cláusula de rescisão é antes de qualquer outra coisa “uma cláusula contratual através da qual se estabelece o montante a pagar à entidade empregadora pelo praticante desportivo que se de demita ante tumpus e sem justa causa” (Neste sentido, vide LEAL AMADO, em Temas Laborais II). 70. Por outro lado, como no regime especial do contrato de trabalho desportivo inexiste a figura da denúncia do contrato de trabalho, tal como a conhecemos na lei geral, o trabalhador/treinador fica impossibilitado de, a qualquer momento e de forma livre, proceder à dissolução do seu contrato. Assim, através das cláusulas de rescisão, está na livre autonomia e vontade das partes a previsão numa cláusula do contrato de trabalho desportivo, a possibilidade de denúncia unilateral do contrato, por iniciativa do trabalhador/treinador, mediante determinada prestação pecuniária ao empregador, e vice-versa, sem necessidade de invocação de justa causa. 71. Por outro lado, conforme o entendimento partilhado por J. Z. MARTINS, in Revista do Direito e Justiça, Estudos Dedicados ao Prof. Dr. Da Gama Lobo Xavier, Os Futebolistas Profissionais e as Cláusulas de Rescisão, para a entidade empregadora, para o Clube, há uma maior segurança de poder projetar o seu futuro considerando a criação de um plano a longo prazo, sem temer o assédio dos clubes de maior envergadura financeira aos seus trabalhadores/treinadores e poder ficar, assim, desprotegido, o que não acontece, por via das cláusulas de rescisão. 72. Nisto consiste a natureza jurídica das cláusulas de rescisão, e não no apuramento sem mais, de um suposto valor de valorização ou desvalorização de um determinado trabalhador/treinador. Contudo, foi tão-só isto que o Autor realizou, ou seja, a partir do montante estipulado na cláusula de rescisão previsto no contrato de trabalho celebrado entre as partes que cifra em € 2.500,000,00 e através do valor remuneratório (base) global contratualizado entre o Clube Réu e o Autor, que se cifra em € 114.905,00 que o Autor logrou alcançar o cômputo da sua desvalorização profissional, no valor de € 91.494,00, argumentação que não tem qualquer acolhimento na Lei e com a qual a Ré jamais poderá concordar. 73. Ainda a este respeito, importa elucidar que a Doutrina e a Jurisprudência entendem como desvalorização profissional o que passamos a citar “determinam desvalorização profissional as atividades, acessoriamente exercidas, que se mostrem contrárias à promoção profissional, à melhoria da qualidade de emprego e ao desenvolvimento cultural, económico e social do trabalhador” (cfr. art. 3, n.º 3, do Decreto-Lei 401/91, de 16/10) – perfilhando este entendimento vide JORGE LEITE, Flexibilidade Funcional – Questões Laborais, Ano IV, n.º 9-10 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/06/2003, processo n.º 0351707, relatado pelo Juiz Conselheiro Ferreira Neto. 74. Assim, o Autor fixa o valor da sua desvalorização profissional através do recurso à clausula de rescisão no valor de € 2.500.000,00 inserida no contrato de trabalho e ao montante correspondente ao salário contratualizado para as épocas desportivas em que vigorava o contrato. Apenas e somente com base nestes dois últimos critérios é que é o alcançado pelo Autor o valor absorto de € 91.494,00, através de um raciocínio improcedente, por frustrar todos os outros fatores que se devem ter em conta para apurar a desvalorização profissional de um trabalhador, como já foi supra referido, e por partir de uma premissa absolutamente errada e descabida, desfigurando a natureza jurídica das cláusulas de rescisão, pelo que aquele valor de € 91.494,00, não tem aqui qualquer assento legal, assim como o não tem a linha de raciocínio expendida pelo Autor para alcançar esse desiderato!! 75. Ainda que o Autor possa vir a fazer alusão a outros fatores determinantes para a perda de valor de mercado e para a sua desvalorização profissional, como os elencados nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da petição inicial, a verdade é que na linha de raciocínio do Autor, partindo da ratio sintetizada no artigo 90.º da petição inicial em que este, alegadamente, fixa como concreto quantum do dano patrimonial sofrido pelo Autor o valor de € 91.494,00, esses outros fatores determinantes como o possam ser o “ficar sem trabalho”, o “desprestigio da sua imagem”, o “descrédito do Autor”, etc., em nada contribuíram para o cálculo daquele valor absorto de € 91.494,00. almejado pelo Autor a título de desvalorização profissional. 76. Mas ainda que o Autor tivesse contabilizado estes fatores para aferir dos danos patrimoniais, o que não o fez, sempre se dirá que a INDEMNIZAÇÃO PELO DESPEDIMENTO ILÍCITO DO PRATICANTE DESPORTIVO, IN CASU DO TREINADOR, SEMPRE TERÁ DE SER APURADA ATRAVÉS DAS NORMAS CIVILÍSTICAS, MORMENTE DO PLASMADO NO ARTIGO 562.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 77. Apraz também aqui relembrar a este respeito [conforme já supra aludido] LEAL AMADO, em Vinculação vs Liberdade, que sustenta que a OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. VALE ISTO DIZER QUE O EMPREGADOR DEVE COLOCAR O PRATICANTE DESPORTIVO NA SITUAÇÃO QUE ESTE SE ENCONTRARIA SE O CONTRATO FOSSE EXATAMENTE CUMPRIDO, MAXIME INDEMNIZANDO-O PELO LUCRO CESSANTE, ISTO É, PELOS BENEFÍCIOS QUE O PRATICANTE DEIXOU DE OBTER EM CONSEQUÊNCIA DO DESPEDIMENTO ILÍCITO (vide o art. 564.º, n.º 1, do Código Civil). Consistindo este lucro cessante basicamente, na perda das retribuições relativas ao período que medeia entre a data do despedimento e a data prevista para a caducidade do contrato, a Lei entendeu fixar um teto para aquela indemnização: o valor das retribuições que ao praticante sejam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo”. 78. Mas, continuando a citar LEAL AMADO, em Vinculação vs Liberdade, “porém, assim, FIXADO O LIMITE MÁXIMO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO, segue-se que a lei não lhe colocou qualquer limite mínimo, bem pelo contrário, àquele valor deverão ser deduzidas as retribuições que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora”. 79. Ora, desde logo, compreende-se a preocupação do legislador ao estabelecer aqui um LIMITE MÁXIMO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DO PRATICANTE DESPORTIVO/TREINADOR, ao contrário do previsto na lei geral do Trabalho que estabelece um limite mínimo, pois sempre se dirá que o contrato de trabalho do praticante desportivo/treinador constitui uma espécie de contrato de trabalho, com um regime legal consagrador da respetivas especificidades e que, por essa mesma razão, repousa, na perspetiva de que é essencial para a realização do projeto desportivos por parte dos empregadores de praticantes desportivos, a possibilidade de alterar periodicamente os planteis, adaptando-os aos objetivos desportivos, mutáveis, que vão sendo traçados, o que se verificou in casu [neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/01/2007, processo n.º 06S1821, tendo como relator o Juiz Conselheiro Mário Pereira]. 80. Mas volvendo à fixação da indemnização pelo despedimento ilícito do treinador, sempre se dirá que os factos relativos à fixação da indemnização devem ser alegados e provados pelo Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 81. Ora, o Autor limitou-se a explanar ao longo dos artigos 92.º, 93.º e 95.º da petição inicial, que ficou sem trabalho, desempregado, quando tinha contrato para, pela primeira vez, treinar uma equipa do escalão máximo de futebol nacional, tendo sido tornada pública a mensagem sem qualquer fundamento plausível de que o Autor não reuniria os requisitos de competência necessária, nomeadamente os de experiência e pulso, para exercer de forma capaz o seu trabalho, imagem especialmente destruidora da sua reputação profissional, consubstanciando-se numa perda do seu valor de mercado. Todavia, não se vislumbra aqui, para aferir do valor dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, por isso do cômputo indemnizatório que o Autor cifra em € 91.494,00, de que forma é que os danos efetivamente suportados pelo Autor [os acima referidos] contribuíram para fixar esse valor indemnizatório uma vez que, o Autor apenas se refugia no valor de uma determinada cláusula de rescisão conjugada com o valor remuneratório (base) global contratualizado, para fixar um quantum indemnizatório devido pelos danos sofridos que nada tem que ver com uma cláusula de rescisão ou com um valor remuneratório (base) global contratualizado. 82. Assim sendo, o Autor apenas se limitou a trazer à colação um raciocínio totalmente absorto, desprovido de qualquer fundamento legal, não fazendo qualquer subsunção dos factos elencados nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da petição inicial ao Direito, conforme legalmente exigível! 83. Sem prejuízo de todas as considerações supra expostas, sempre se dirá que a indemnização peticionada pelo Autor no valor de € 91.494,00 a título de desvalorização profissional, calculada nos moldes supra descritos, para além de não ter qualquer acolhimento legal, é gritantemente desmesurada, excessiva e, estupefactamente, acaba até por extravasar o valor da indemnização devida pela indemnização do contrato de trabalho desportivo sem justa causa pela entidade empregadora, que o legislador expressamente previu no artigo 41.º, n.º 1 do CCT [A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 da cláusula anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa], a qual, in casu, a douta Sentença recorrida fixou em € 70.301,67. 84. Ora, para além de ter sido o escopo do legislador que a fixação deste quantum indemnizatório do artigo 41.º, n.º 1 do CCT já ressarcia devidamente o praticante desportivo/treinador pelo despedimento ilícito, entendeu até o legislador - ao contrário do que sucede na lei geral do Trabalho - fixar um teto para aquela indemnização: o valor das retribuições que ao praticante sejam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo. 85. A quantia de € 91.494,00 peticionada pelo Autor a título de desvalorização profissional para além de manifestamente infundada e sem qualquer assento legal, afigura-se sobejamente desproporcionada sendo inconcebível que um praticante desportivo/treinador venha a receber mais a título de uma alegada desvalorização profissional [in casu calculada com base em critérios galácticos, sem qualquer assento legal, provenientes tão-só de um raciocínio de ilusionismo jurídico do Autor e como tal totalmente desprovido de qualquer credibilidade jurídica e portanto, não merecedor de qualquer tutela do Direito] do que a título da indemnização que expressamente a lei [in casu, o art. 41.º, n.º 1, do CCT] expressamente previu para ressarcir devidamente o praticante desportivo/treinador dos danos patrimoniais advenientes do despedimento ilícito, pelo que sem prejuízo de tudo que supra se aduziu acerca deste tema, deverá manifestamente improceder a pretensão do Autor de ser indemnizado no montante de € 91.494,00 peticionado a título de desvalorização profissional. 86. Aqui chegados, cumpre, ainda, referir que, em sede de Recurso Subordinado, o Autor arroga-se, ainda, a que a indemnização pelo dano patrimonial de desvalorização profissional possa ser atribuída por enquadramento nas classificações de lucros cessantes ou de perda de chance “XVIII. A verdade é que por tudo quanto foi dado como provado e bem fundamentado na Douta Sentença recorrida, e por nós foi supra evidenciado, foi exemplarmente julgada a adequada a condenação do clube Réu nos 10.000,00€ pedidos pelo Autor e isso em nada, rigorosamente nada, bule com o direito deste a ver o clube Réu condenado, a título de indemnização por DANOS PATRIMONIAIS, que apelidamos de desvalorização profissional, seja por enquadramento nas classificações de lucro cessante ou de perda de chance, estando in casu verificados os requisitos que justificam qualquer delas”. 87. É MISTER RESSALTAR AQUI QUE EM MOMENTO ALGUM, EM SEDE DE 1.ª INSTÂNCIA, O AUTOR ALEGOU QUAISQUER FACTOS QUE ENQUADRASSEM A INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA POR DANOS PATRIMONIAIS, QUE APELIDOU DE DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, NAS CLASSIFICAÇÕES DE LUCRO CESSANTE OU DE PERDA DE CHANCE. MAIS PROPRIAMENTE, NUNCA O AUTOR EM 1.ª INSTÂNCIA, ALEGOU QUAISQUER FACTOS QUE CONFIGURASSEM A ALEGADA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO UM LUCRO CESSANTE OU COMO UMA SITUAÇÃO DE PERDA DE CHANCE PARA PETICIONAR A PRETENSA INDEMNIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. 88. Vem agora, em sede de recurso, o Autor alegar que “a desvalorização profissional em causa configura-se como um lucro cessante tal como está descrito em tal trecho do invocado preceito; isto sem prejuízo de também a podermos, em parte, configurá-la como uma situação de perda de chance”. 89. ORA NUNCA, REITERE-SE, NUNCA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O AUTOR PETICIONOU A QUANTIA DE € 91.494,00, A TÍTULO DE ALEGADA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL SOFRIDA PELO AUTOR, CONFIGURANDO A SOBREDITA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO UM LUCRO CESSANTE OU UMA SITUAÇÃO DE PERDA DE CHANCE SOFRIDA PELO AUTOR. 90. COM EFEITO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NUNCA O AUTOR ALEGOU QUAISQUER FACTOS RELATIVOS A QUALQUER LUCRO CESSANTE E/OU PERDA DE CHANCE DO AUTOR QUE FUNDAMENTASSEM A ATRIBUIÇÃO DE UMA INDEMNIZAÇÃO NO VALOR DE € 91.494,00, CORRESPONDENTE AO VALOR DA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL SOFRIDA PELO AUTOR. CONFORME RESULTA DOS ARTIGOS 74.º a 97.º DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR FUNDAMENTOU, UNICAMENTE, A ALEGADA DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL NA PERDA DE VALOR DE MERCADO, ENCERRANDO EM SI AS VERTENTES DO DANO DE IMAGEM E DE PRESTÍGIO E FOI, ALIÁS, COM BASE NA REFERIDA PERDA DE VALOR DE MERCADO QUE O AUTOR QUALIFICOU O DANO DE DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO UM DANO DE NATUREZA PATRIMONIAL. 91. A este respeito pronunciou-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2005, Recurso n.º 256/05 - 4.ª Secção, Relator Mário Pereira, in Assessoria Social do Supremo Tribunal de Justiça Caderno Temático, “OS DANOS NÃO PATRIMONIAIS NA JURISPRUDÊNCIA DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, Sumários da Secção Social 2005 a julho/2021 “Sofrendo o autor danos não patrimoniais de relevo (humilhação no brio e imagem profissional e danos no equilíbrio emocional), por contenderem com a profissionalidade como valor inerente à realização da pessoa humana, deve atribuir-se-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais”. 92. Ora, aliás é tão verdade que nunca em sede de 1.ª instância, mormente que nos artigos 74.º a 97.º da petição inicial, nos quais o Autor fundou e fundamentou o pedido de indemnização de € 91.494,00 a título de desvalorização profissional, nunca o Autor configurou ou enquadrou o dano patrimonial de desvalorização profissional como lucro cessante ou situação de perda de chance, que a Douta Sentença recorrida DECIDIU de forma clara que “Do alegado a propósito do invocado “valor da desvalorização profissional” nos artigos 74º a 97º da P.I. o autor, apesar de invocar o estatuído nos artigos 562º a 564º do CC, não enquadra dogmaticamente o invocado “valor da desvalorização profissional” em particular, não caracteriza/qualifica como dano emergente ou lucro cessante”. 93. Aliás, NO PRÓPRIO RECURSO SUBORDINADO, O PRÓPRIO AUTOR RECONHECE E CONFESSA QUE NUNCA EM SEDE DE 1.ª INSTÂNCIA CONFIGUROU OU ENQUADROU O DANO PATRIMONIAL DE DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO LUCRO CESSANTE OU SITUAÇÃO DE PERDA DE CHANCE , afirmando que “Do que a propósito alegou nos artigos 74º a 97º da P.I. o autor, não deixou de invocar, com acerto, o estatuído nos artigos 562º a 564º do Código Civil, embora, como o frisou o senhor Juiz a quo, não tivesse caracterizado/qualificado como dano emergente ou lucro cessante”. 94. Ora, conforme decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/01/2014, processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt. “AS QUESTÕES NOVAS SUSCITADAS PELA PARTE APENAS EM SEDE DE RECURSO, QUE NÃO FORAM ALEGADAS OPORTUNAMENTE, NEM CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 608 Nº 2, DO CPC, NÃO PODEM POR ISSO SER LEVADAS EM CONTA, ESTANDO VEDADA A SUA APRECIAÇÃO AO TRIBUNAL DE RECURSO”. 95. E o Autor, no Recurso Subordinado, RECONHECE E ANUI NISSO MESMO ao declarar que “XIX. É verdade que incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada”. 96. Ainda, no Recurso Subordinado, na Parte “C.2] - Da discordância do Autor quanto ao decidido na Douta Sentença: o fundamento específico da recorribilidade [2ª Parte]”, designadamente nos Pontos 11., 12., 13. e 14., o Autor pretende descaradamente ludibriar o douto Tribunal pois, de uma forma camuflada, tenta trazer à colação o instituto jurídico da perda de chance - relembre-se em momento algum alegado na sua petição inicial – almejando, voluntariamente e astutamente, confundi-lo com o instituto da desvalorização profissional alegado pelo Autor na sua petição, para, por vias travessas, lograr alcançar os proveitos de uma perda de chance através de uma desvalorização profissional, o que é legalmente inconcebível!! 97. A este propósito, em primeiro lugar, há que ter em conta que, no processo civil, vigorando o princípio do dispositivo, o juiz está impedido de levar em consideração factos que não foram alegados pelas partes, nos termos do estabelecido no art. 5.º do CPC. 98. Consagra o art. 5.º do CPC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante ao direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Esta norma, consagra o princípio do dispositivo, de acordo com o qual, conforme dispõe o seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, ainda que, conforme acrescenta o n.º 2 deste artigo, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 99. Constata-se, assim, que o poder de cognição do juiz, no que se refere aos factos, está, no essencial, (excecionando os factos instrumentais, complementares, factos notórios ou aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções) limitado aos factos concretos que são alegados pelo Autor e que integram a causa de pedir que serve de base à sua pretensão e que são alegados pelo Réu fundamentando as exceções que invoca. 100. Atente-se, ainda, no princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC cuja sua razão de ser é clara: evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo e que, por causa disso, se prejudique o normal andamento da causa. (DR. NUNO ANDRADE PISSARA NO TRABALHO O conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista da Ordem dos Advogados, vol. I, 2012, pp. 287 ss. e acessível no site http://www.fd.ulisboa.pt/professores/corpo-docente/nuno-andrade-pissarra/ que consultei no dia 28.04.2016). 101. Diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/06/2001, in www.dgsi.pt que: “SE DETERMINADA MEDIDA DE TUTELA JURÍDICA NÃO TIVER SIDO OPORTUNAMENTE PEDIDA OU DETERMINADOS FACTOS NÃO TIVEREM SIDO ALEGADOS, O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OBSTA A QUE O TRIBUNAL DELES CONHEÇA, SOB PENA DE NULIDADE, POIS NESSE CASO HAVERÁ EXCESSO DE PRONÚNCIA, OU PRONÚNCIA INDEVIDA, NA MEDIDA EM QUE O JULGADO NÃO COINCIDE COM O PEDIDO OU COM A CAUSA DE PEDIR.” 102. Em igual sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/01/2014, processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt., estatuiu que “A RESPOSTA DADA PELO TRIBUNAL SOBRE FACTOS QUE NÃO FORAM ALEGADOS PELAS PARTES E QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR, É EXCESSIVA, PELO QUE TAIS FACTOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NA DECISÃO”. 103. Dessarte, ao arrepio de todas as considerações supra entretecidas, e mormente ao abrigo dos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, e 260.º do CPC, não pode manifestamente o Douto Tribunal de Recurso conhecer de factos que não foram alegados pelo Autor e que não integram a causa de pedir, pelo que, uma vez que no caso sub judice nunca o Autor, quer na causa de pedir, quer no pedido, alegou quaisquer factos que enquadrassem ou configurassem o dano patrimonial de desvalorização profissional nas classificações de lucro cessante ou de perda de chance, não podem agora ser considerados na decisão quaisquer pretensos lucros cessantes e/ou perda de chance, sob pena de excesso de pronúncia ou pronúncia indevida e sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância. 104. Por fim, é mister relevar que o Autor, em sede de Recurso Subordinado, se limita praticamente a elencar e reproduzir os factos dados como provados na sentença recorrida sem, no entanto, fazer qualquer subsunção dos referidos factos ao Direito, que imponham uma decisão diversa da decisão proferida em 1.ª instância, no que tange ao alegado dano de desvalorização profissional sofrido pelo Autor. 105. Consequentemente, o Recurso Subordinado do Autor não vem aditar nada de novo em relação ao que já foi apreciado e decidido pelo Mmo. Juiz a quo na douta Sentença recorrida, não tendo qualquer suporte legal, doutrinal ou mesmo jurisprudencial, limitando-se o Recurso Subordinado do Autor, essencialmente, a reproduzir a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, não aduzindo quaisquer fundamentos de Direito que imponham uma decisão diversa no que concerne ao pedido de indemnização no valor de € 91.494,00, correspondente ao valor da desvalorização profissional sofrida pelo Autor em resultado da conduta do Clube Réu. 106. Em suma, com o devido respeito, a correta subsunção dos factos dados como provados ao Direito imporá, a nosso modesto ver, que sem mantenha a decisão da douta Sentença recorrida, improcedendo totalmente o pedido do Autor de indemnização no valor de € 91.494,00, correspondente ao valor da desvalorização profissional sofrida em resultado da conduta do Clube Réu. TERMOS EM QUE, Deve ser negado provimento ao recurso, com as devidas e legais consequências. (…)” O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade da junção, pelo A., do documento junto pelo mesmo com as alegações de recurso e bem assim referindo o seguinte: “Consequentemente, foi fixada no ponto b1) do dispositivo: “uma indemnização no montante de 70.301,67€ (setenta mil, trezentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no n.º1 da cláusula 41.ª (aplicável por forca da respectiva clausula 44.ª, nº3) do C.C.T. aplicável, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Clube Réu para a presente acção judicial e até efectivo e integral pagamento;”. Do exposto resulta claramente que para efeito de atribuição da indemnização foi atendida a remuneração auferida pelo recorrido ao serviço da recorrente pelo seu valor ilíquido, acrescida da por si ulteriormente percebida em Espanha, em montante líquido. A primeira é economicamente superior á segunda e o que constitui o fundamento para evitar a lesão do recorrido. No caso da recorrente, de acordo com o ordenamento jurídico português, esta teve de declarar aos Serviços de Finanças valores remuneratórios ilíquidos, com cálculo de retenção fiscal de imposto na fonte para efeito de IRS e das contribuições para a Segurança Social, em função de tabelas legalmente publicitadas, vindo a pagar ao recorrido os rendimentos líquidos apurados. De outro modo, em Espanha, é lícito contratar um trabalhador tendo como objectivo a obtenção de um rendimento líquido, como forma de garantir um proveito estável durante o período de execução do contrato. (cfr. Imposto de renda na Espanha – calculadora de imposto de renda espanhola - https://spanishsolicitors.com/pt/income-tax-in-spain). Deste confronto resulta que se está perante regimes fiscais diferentes e que, necessariamente, têm de ser atendidos na apreciação da fixação da indemnização. No caso em apreço, só podem ser compatibilizadas remunerações da mesma natureza, por valores ilíquidos, por dela constarem os inerentes encargos fiscais e sociais, nos termos legalmente prescritos e de acordo com a legislação nacional. Outrossim, coube ao recorrido declarar às autoridades fiscais competentes da sua residência estável por mais de 183 dias durante um ano civil, os rendimentos supra auferidos e em conformidade com a respectiva legislação local – cfr., entre nós, o artº. 16º. nº. 1 al.
  13. a)do CIRS. Mais haverá que ser tida em consideração, se for caso disso, a Convenção entre Portugal e a Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 49223, in Diário da República I, n.º 207, de 04/09/1969 e com início de vigência em 26/03/1970. Esta questão tem de assumir importância no âmbito da natureza jurídica especial do contrato de trabalho dos treinadores profissionais de futebol no âmbito do CCT acima mencionado, considerando as particularidades dos regimes fiscais português e espanhol. Como tal, atenta a factualidade apurada e ao arrepio do afirmado na sentença sub iudice, não se pode concluir que “o autor tem direito à indemnização de €70.301,67 (= €83.801,67-13.500).”. Na sentença o Mmo. Juiz “a quo”, face ao probatório apurado e em princípio, deveria ter comparado os rendimentos ilíquidos que foram auferidos pelo recorrido em Portugal e em Espanha, eventualmente. Naquela equação foram considerados valores remuneratórios com natureza diferenciada. O valor nacional para este efeito é elegível, por ser ilíquido, sendo os seus encargos determinados. O valor espanhol apesar de ser certo e líquido não pode ser atendível em tal operação, por serem desconhecidos os seus correlativos custos. Daí a incorreção do montante fixado na indemnização que, por incompatibilidade dos seus pressupostos, contaminou o raciocínio e resolução subjacente ao ponto b1) do decisório, por ser obscuro, tornando a decisão ininteligível e que é causa da invocada nulidade – cfr. Ac. do STJ. de 25 de Novembro 2020. Em ordem a sua superação por este Tribunal “ad quem” dentro dos seus poderes de cognição, uma vez que não foi produzida prova que a tanto o habilite, afigura-se-nos que a matéria de facto terá de ser ampliada, máxime para se saber que valores fiscais foram declarados pelo recorrido no período em apreço e que montantes foram apurados pelas autoridades tributárias, para efeito de compatibilização de rendimentos ilíquidos a atender para efeito do referido cálculo de indemnização (se necessário, com pedido de intervenção dos serviços de finanças para concretizar e compatibilizar os valores apurados por via das declarações fiscais que apresentadas). Do exposto decorre que a fundamentação e critério subjacente ao que foi decidido no ponto b1) da sentença que proferida no Tribunal “a quo” haja de ser anulado, com repetição do julgamento restrito a esta temática – cfr. artºs. 662º. nº.s 2 al.
  14. c)e 3 al.
  15. c)do CPC. Tal segmento tem de ser expurgado da ordem jurídica. Em suma, emite-se parecer pela anulação parcial do decidido restrito à fundamentação do segmento “2ª Questão: Indemnização devida ao autor.” e ao decidido no ponto b1) do dispositivo, com baixa dos autos à 1ª. instância para repetição do julgamento, nesta parte.” As partes responderam ao parecer, a Ré com ele concordando e, o A., dele discordando. Colheram-se os vistos legais.*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica): “1. O Autor é treinador profissional de futebol. 2. O Clube Réu é uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ) cuja equipa principal de futebol sénior masculino se encontra a disputar, na presente época desportiva de .../..., a Primeira Liga, ou “Liga ...” por razões de patrocínio, que é o principal escalão do sistema de ligas de futebol de Portugal. 3. No dia 01 de Agosto de 2018, foi celebrado um contrato de trabalho desportivo entre o Autor e o Clube Réu, ao tempo a disputar o Campeonato de Portugal, serie A, intitulado de “Contrato de Trabalho”, junto a fls.19 e v. 4. Tal contrato de trabalho foi redigido em folhas com o logotipo e os sinais identificativos da Associação Nacional de Treinadores de Futebol [ANTF], e numerado como N.º ... (cfr. respectivo canto superior direito). 5. Nessa mesma data de 01 de Agosto de 2018, Autor e Clube Réu celebraram um aditamento ao contrato de trabalho acima referido, documento intitulado de “Aditamento ao Contrato de Trabalho N.º ...”, junto a fls.20 a 21. 6. No contrato referido em 3. foi acordado que o Autor exerceria, sob a autoridade e direcção do Clube Réu, as funções de treinador da equipa principal de futebol masculino sénior deste ultimo, durante o período compreendido entre 01.08.2018 e 30.06.2020, correspondente às épocas desportivas de .../... e .../.... 7. No aditamento ao contrato referido em 5. mantiveram-se inalterados: (
  16. i)quer o período de duração do vinculo contratual de natureza laboral que, momentos antes, havia sido celebrado entre as partes [cfr. clausula 5.ª, n.º1, na redacção inicial do contrato de trabalho referido em 3. e cláusulas Quinta e Sexta na redacção que lhe foi conferida no respectivo aditamento referido em 5.]; (
  17. ii)quer as funções a exercer pelo Autor [cfr. cláusulas 1.ª e 2.ª, na redacção inicial do contrato de trabalho referido em 3. e a cláusula Primeira na redacção que lhe foi conferida no respectivo aditamento referido em 5.]. 8. Mas, e entre outras alterações, veio estabelecer: (
  18. i)tanto um diferente regime remuneratório de base, (cfr. n.º. da cláusula 3ª na redacção inicial do contrato de trabalho referido em 3. e a cláusula Sexta na redacção que lhe foi conferida no respectivo aditamento referido em 5.; (
  19. ii)como, ex novo, a previsão de um conjunto de prémios a pagar pelo Clube Réu ao Autor em razão da eventual obtenção de determinados objectivos desportivos, (cfr. os n.ºs 2. e 3. da cláusula 3ª na redacção inicial do contrato de trabalho referido em 3. e o que foi expressamente convencionado nas cláusulas Sétima, Oitava, Nona e Decima na redação que lhe foi conferida no respectivo aditamento referido em 5.) 9. Na Cláusula Décima Terceira da redacção inserta no “Aditamento ao Contrato de Trabalho N.º ...” referido em 5. ficou plasmado que: “A primeira e o segundo contraentes declaram que o presente aditamento ao contrato de trabalho se destina a regular as relações profissionais entre as partes e substitui, para todos os efeitos, o contrato de trabalho N.º ... celebrado em 01 de Agosto de 2018, que se encontra na ANTF e na FPF, nomeadamente em matéria de pagamentos”. 10. No que concerne à primeira metade do período de tempo objecto do contrato de trabalho, que decorreu de 01 de Agosto de 2018 a 30 de Junho de 2019, referente à primeira das duas épocas desportivas em causa, a de .../..., o contrato foi integralmente cumprido: (
  20. i)Funções: o Autor exerceu a sua actividade profissional de acordo com o estabelecido contratualmente; (
  21. ii)Remuneração: o Clube Réu pagou-lhe o salario anual na integra: a importância global ilíquida de 23.485,00€ (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco mil euros), em onze
(11)prestações mensais e iguais no valor ilíquido de 2.135,00€ (dois mil e trinta e cinco euros) cada, conforme previsto na cláusula Sexta, nº 1 e respectivo § único, do contrato de trabalho referido em
  1. No que tange à segunda metade do período de tempo objecto do contrato de trabalho, compreendido entre 01 de Julho de 2019 e 30 de Junho de 2020, referente à segunda das duas épocas desportivas em causa, a de .../..., as partes haviam acordado, como salário anual do Autor, a importância global ilíquida de 91.420,00€ (noventa e um mil, quatrocentos e vinte euros), a pagar em doze
(12)prestações mensais iguais, no valor ilíquido de 7.618,33€ (sete mil, seiscentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos) cada, de acordo com o convencionado na clausula Sexta, n.º 2 e respectivo § único, do contrato de trabalho referido em 5. 12. Contudo, o Clube Réu fez cessar o contrato referido em 5., unilateralmente e sem nada que o justificasse: (
  1. i)não permitindo que o Autor exercesse a actividade profissional para a qual havia sido contratado; (
  2. ii)tendo procedido apenas ao pagamento da primeira daquelas doze prestações (no valor ilíquido de 7.618,33€), assim ficando em falta o pagamento ao Autor da remanescente quantia de 83.801,67€ (oitenta e três mil, oitocentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), no que se prende estritamente com a remuneração base não paga, em concreto as prestações salariais referentes ao período de Agosto de 2019 a Junho de 2020. 13. Ao tempo que foi celebrado o contrato de trabalho, 01.08.2018, já as partes sabiam, e tal facto era público e notório, que – apesar de militar no Campeonato de Portugal, o terceiro escalão na hierarquia dos campeonatos de futebol em Portugal – era praticamente certo que, na época seguinte (.../...) o Clube Réu ascenderia ao mais alto daqueles escalões, a Primeira Liga/LIGA ..., pois havia já uma sentença judicial transitada em julgado que determinava isso mesmo. 14. Por isso na cláusula Décima do contrato de trabalho referido em 5. as partes expressamente deixaram consignado que: “Caso o A..., Futebol SDUQ, LDA. garanta a manutenção na 1ª Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na época de .../..., o segundo contraente receberá da primeira contraente a quantia líquida de €20.000,00 (vinte mil euros).” 15. As partes previram um prémio de manutenção, para a época seguinte (.../...), num escalão (1ª Liga) dois degraus acima do escalão (Campeonato de Portugal) da época que em que se estava a iniciar (.../...), sem que de permeio se passasse pelo escalão intermedio (2ª Liga), porque de antemão já sabiam desse salto do Clube Réu na época .../... directamente para a 1ª Liga, não decorrente de uma causa desportiva– pois aí as promoções aos escalões superiores resultam de uma determinada classificação desportiva de topo e processam-se pela ascensão ao nível superi

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