Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0423272 Nº Convencional: JTRP00037152 Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS Descritores: COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RP200409210423272 Data do Acordão: 09/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: É competente o Tribunal Administrativo para acção intentada contra o IEP (ex ICOR - Instituto para a Conservação Rodoviária) e o empreiteiro da construção de Auto-Estrada em que se pede indemnização por danos ocorridos como consequências de obras na via e falta de sinalização. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto B....., residente na Rua....., em ....., instaurou no Tribunal Judicial da comarca de ...., contra ICOR- Instituto para a Conservação Rodoviária, com sede em Almada, C....., SA, com sede no..... e Companhia de Seguros....., SA, com sede em....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 14.378,78 € como indemnização por danos que sofreu devido a um acidente ocorrido quando seguia ao volante do seu automóvel nº OQ-..-.. pela Variante.....-...., junto à ponte do......, na comarca de....., acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até pagamento. Alega, em resumo, que embateu numa barreira de cimento que estava atravessada a toda a largura da referida via, sem qualquer sinalização da sua existência, quer de trabalhos ou outros perigos, do que resultou sofrer lesões corporais bem como ter-se danificado o referido veículo. Ainda segundo o demandante, o aludido acidente ficou a dever-se à conduta culposa e negligente da ré C....., SA, que executava obras na referida variante conforme um contrato de empreitada que celebrou com o ICOR, advindo a responsabilidade deste Instituto de «ter a obrigação de conservar a rede rodoviária e mantê-la limpa, desimpedida e sem obstáculos que impeçam a normal circulação ou ponham em causa a circulação dos veículos com segurança». No que toca ao ICOR, mais alega o autor ser «ainda sua obrigação sinalizar imediata e prontamente todos os obstáculos que surjam na via, tendo de manter-se atento e em constante vigilância à rede viária, a fim de evitar o aparecimento de obstáculos». Na contestação foi arguida a incompetência do tribunal em razão da matéria, por se entender que a responsabilidade do ICOR é baseada nos poderes de gestão pública que legalmente lhe são atribuídos, pelo que é aos tribunais administrativos que compete conhecer da causa. O autor respondeu, defendendo que é competente o tribunal em que instaurou a acção. Apreciando a referida excepção, o Sr. Juiz julgou-a improcedente com fundamento em que a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, não emerge de qualquer acto de gestão pública, antes sendo de direito privado. Foi de tal decisão que o réu Instituto das Estradas de Portugal, em que o ICOR entretanto foi integrado, recorreu. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1 . Como configurados os factos pelos autores na petição inicial, estamos perante um litígio emergente de um acto que se compreende na realização de uma função pública, no exercício de um poder público, visando a prossecução de um interesse público. 2 . A fiscalização da empreitada e consequentemente a colocação de sinalização insere-se no âmbito das atribuições do ICOR- IEP, nos termos do artº 4º dos Estatutos do Instituto, publicados em anexo ao DL. 237/99 de 25 de Junho, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados no âmbito dessas atribuições são necessariamente actos de gestão pública. 3 .Assentando a acção em deficiente sinalização da via pública, é competente em razão da matéria para apreciar a questão o tribunal administrativo. 4 . Por determinação da alínea
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