Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1210/19.2T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: SEGURO DE VIDA DOLO DEVER DE INFORMAR Nº do Documento: RP202010261210/19.2T8MAI.P1 Data do Acordão: 10/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O termo «dolo» tem dois sentidos principais. Um, que se denomina ‘dolo-culpa». Outro, o «dolo-artimanha» ou «dolo negocial» que consiste na ação (incluindo omissões) intencional ou consciente de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. O dolo do art. 253.º CC é o «dolo-artimanha» e é também este que está previsto no art. 25.º Lei do Contrato de Seguro. II – No seguro de vida, provando-se que o segurado celebrou o contrato de seguro ao balcão do Banco porque este lho impôs como condição para obter mútuo bancário, não tendo o segurado sido perguntado pelo seu estado de saúde nem informado de que se não estivesse bem não deveria assinar a declaração em causa, acreditando aquele que o tratamento que seguia para a sua pneumonite era despiciendo porque não apresentava queixas e não foi aconselhado a deixar de trabalhar, continuando a fazer a sua vida normal, está afastado o dolo-artimanha do disposto no art. 25.º LCS, entendido este como a intenção do segurado de conscientemente faltar à verdade quanto às circunstâncias que conheça e razoavelmente devesse ter por significativas para apreciação do risco pela seguradora. III – Restando a omissão negligente de informações ao segurador, este pode desonerar-se da obrigação de cobrir o risco seguro se demonstrar que, caso tivesse tido conhecimento da informação omitida, não teria coberto o sinistro decorrente dos factos omitidos (art. 26.º, n.º4
(3)que razoavelmente devam ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador, não havendo que distinguir entre declarações inexactas ou omissões. IV - Entende-se que o tomador ou o segurado a que a lei se refere é o contraente concreto e não um contraente médio; é essa consideração do concreto e real tomador ou segurado que melhor se harmoniza com a exigência da revelação das circunstâncias que conheça e não das circunstâncias meramente cognoscíveis. V - A figura do contraente medianamente diligente, expedito e informado releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco. VI - Nos seguros de saúde, o que o n.º 1 do art. 24.º do RJCS exige ao tomador ou ao segurado é que revele as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos. VIII - Tendo resultado provado que, quando subscreveu a declaração de saúde constante do boletim de adesão, o segurado sabia que “sofria de hipertensão desde 20-08-2008, de insuficiência cardíaco congestiva desde 24-12-2008, e de obesidade desde 24-12-2008” e que omitiu intencionalmente que sofria de hipertensão, embora controlada, e de insuficiência cardíaca, não se pode deixar de concluir no sentido de que o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que foram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. IX - Uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RJCS. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC, cabendo à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC)[7]. Sobre o dever de informar as cláusulas do contrato a cargo da seguradora para que, de seu lado, o segurado possa cumprir o dever de a informar das circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, fala Maria Inês de Oliveira Martins[8]: “O segurador tem o dever de informar o aderente do conteúdo do clausulado (arts. 5.º do RJCCG, que designa este dever como de comunicação, e 18.º a 21 do RJCS, designando este dever como de informação), levando-o ao seu conhecimento por escrito (art. 21.º, n.º 1) e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2, RJCCG). Tal implica a comunicação individualizada e integral do clausulado e a sua redacção com clareza e lisura”. Por seu turno, quando ao dever a cargo do segurado, continua aquela autora: “O RJCS contém um regime da declaração inicial do risco, que a generalidade da doutrina entende afastar nesta sede a aplicação das regras gerais sobre dolo ou erro na formação do negócio jurídico. Vale o sistema do "questionário aberto" ou "declaração espontânea", encontrando-se o segurado obrigado a declarar todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, ainda que não especificamente perguntadas por este (art. 24.º, n.ºs 1 e 2). Trata-se de circunstâncias conhecidas até ao início da produção de efeitos pelo contrato; e exige-se o conhecimento efectivo da circunstância em causa, não bastando a cognoscibilidade. A adopção de um sistema de declaração espontânea surge em contra-corrente face à evolução da generalidade dos ordenamentos europeus, surgindo, pois, vários expedientes de limitação do seu alcance. Parte-se de que o critério da relevância se refere àquele segurador em concreto, considerando-se nessa base que a redacção do questionário fornece pelo menos orientação ao segurado quanto às matérias que são relevadas para o segurador; ou que apenas podem ser relevadas as circunstâncias em cujo conteúdo, ao menos de um modo implícito, o segurador tenha mostrado interesse durante o processo de formação do contrato”. Na situação vertente, o tribunal recorrido não deixou de considerar ter havido omissão do dever de informar. Com efeito, lê-se na sentença: «Pois bem, a seguradora invoca declarações falsas ou inexactas dos segurados que são também tomadores do seguro. E provou-se que a autora e o seu cônjuge assinaram a seguinte declaração: “
- a)A(
- s)Pessoa(
- s)a Segurar titular(
- es)do contrato de crédito individual, declara(
- m)que goza(
- m)de boa saúde nos 12 meses anteriores ao início do contrato, não estando sob controlo médico regular devido a doença ou acidente.” Esta declaração, assinada em 21/11/2016, como comprovado, não correspondia à verdade. Pois, não só C… não gozava de boa saúde como estava sujeito a controlo médico regular devido a doença nos 12 meses anteriores à celebração do contrato. Demonstram-no os seguintes factos provados: - Em finais de 2014, C… tinha queixas de rouquidão, difonia e dor na laringe. Tendo a Dra. F… médica de família, encaminhado para as consultas de pulmões e otorrino. - Em Agosto de 2015, teve consultas de pneumologia e de otorrino e fez RX. - Em data não apurada de 2016, anterior a Julho, fez uma prova de esforço (marcha). - Nessa sequência, o médico mandou fazer biopsia, a qual foi inconclusiva. - Em Julho de 2016 fez nova biopsia, tendo-lhe sido dito que não tinha cancro, tratando-se de uma pneumonite, tendo-lhe sido prescrito tratamento, nomeadamente com cortisona. - Tratamento que consistiu numa injecção mensal e que durou até ao final do ano de 2016. Estes são os factos relacionados com a doença pulmonar que o levou ao transplante e subsequentemente morte já em 2018. Para além disso, tinha ainda Diabetes Mellitus tipo 2, (controlados) Hipertensão Arterial Essencial, Litíase Renal (pedra nos rins). De nada disto foi a seguradora informada. Pelo contrário, foi assinada declaração de que gozava de boa saúde e não estava sujeito a acompanhamento médico. Pelo que foi violado o disposto no art. 21º, 1, RJCS. Pode argumentar-se que a autora e o seu cônjuge não foram informados do dever de declararem o seu estado de saúde e de que não deveriam assinar a declaração de serem saudáveis. Certo é que nada lhes foi perguntado sobre o seu estado de saúde. Os funcionários da Ré E… informaram a Autora e o falecido cônjuge apenas que o contrato não cobre doenças pré-existentes. Estamos perante a violação da obrigação prevista no art. 24º, 4, fazendo incorrer a seguradora em responsabilidade civil. Mas tal não contende com a validade ou não do contrato.» Porém, caminhando no raciocínio, o tribunal entendeu não ter existido dolo dos segurados, no sentido previsto no art. 253.º CC, porquanto “a autora e o seu marido celebraram o contrato de seguro porque este lhes foi imposto como condição para obterem o empréstimo. Portanto, eles não procuraram um seguro de vida para obter determinados proveitos. O banco (que é do mesmo grupo da seguradora) é que os levou a celebrá-lo para se assegurar de que o dinheiro que emprestou lhe era restituído. Depois, porque autora e marido não foram nem perguntados pelo seu estado de saúde nem informados de que se não estivessem bem não deveriam assinar a declaração em causa. Portanto, a subscrição do seguro surge como uma formalidade para obter o empréstimo. Finalmente, é crível que com o tratamento, C…, sentisse que estava melhor. Ele não foi aconselhado a deixar de trabalhar, continuando a fazer a sua vida normal, nomeadamente, a cantar em bares e restaurantes fechados, pois a sua profissão nisso consistia. A Autora e seu Marido estavam convencidos que se tratava de uma pneumonite curável com as injecções, não tendo nenhum deles dado grande importância ao assunto, até porque aquele continuava a fazer a sua vida normal, sem queixas. À data em que celebrou o contrato, C… não aparentava sinais de doença. Por tudo isto, dos factos provados não resulta que houve por parte da autora e marido a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a seguradora sobre o estado de saúde de C…”. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se o dolo do art. 25.º, aquele que subjaz ao incumprimento do dever de informar a cargo do segurado, é um dolo malus ou fraudulento ou basta o dolo simples, consciência da omissão sem intenção de obter vantagem ilegítima. Afirma P. Romano Martinez[9], “Pode parecer estranho que se aluda a dolo (simples) e a dolo com o propósito de obter uma vantagem, pois, por via de regra, o comportamento doloso de um contraente – no caso o tomador de seguro – seria com um propósito de obter uma vantagem; de facto, do dolo previsto no art. 253.º do CC assim se poderia concluir. Todavia, mesmo no citado preceito nada obsta a que possa haver uma situação de dolo (eventual ou mesmo indireto) em que o agente agiu conscientemente de modo incorrecto, induzindo ou mantendo em erro a contraparte, sem pretender retirar uma vantagem; apesar de esta situação não ser usual, da contraposição constante do preceito em anotação entre duas manifestações de dolo decorre que se atende a todas as situação de dolo, mesmo que não se demonstre que havia um interesse direto do tomador de seguro. Em direito português, o termo «dolo» tem dois sentidos principais que convém distinguir (…). Ao «dolo» no primeiro sentido, podemos chamar ‘dolo-culpa»: é o «dolo» do art. 483.º do CC. No segundo sentido, o «dolo» é a ação (incluindo omissões) intencional ou consciente (cfr. art. 253.º, n.º1, do CC) de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. Este dolo do art. 253.º é o «dolo-artimanha», a que também podemos chamar (…) «dolo negocial». Neste sentido, o dolo, rectius, o erro causado por dolo contrapõe-se ao erro negocial simples. (…). (…) o art. 25.º dispõe sobre um caso de dolo-artimanha, de dolo negocial. Ou seja, dispõe sobre um caso de erro negocial qualificado pela existência de dolo. (…) Juntamente com o disposto no art. 24.º, isto é suficiente para concluir sem espaço para dúvidas que o art. 25.º regula o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador ou segurado. A epígrafe do art. 25.º reforça a conclusão. Ao referir-se a «omissões e inexatidões», a lei usa um eufemismo discutível, mas tradicional, para abranger omissões e falsidades. No mesmo sentido, Vanessa Louro[10] e doutrina que cita, para quem: “No que concerne ao dolo aludido pela norma em apreço, é entendimento generalizado da doutrina[11], que se trata do “dolus malus”, ou seja, que estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art. 253.º do CCivil, em contraposição com o “dolus bonus” previsto no n.º 2 do art. referido e que não merece reprovação jurídica. (…) Há, contudo, quem defenda que o sentido de dolo presente no art. 25.º, n.º 1, é referente apenas ao estado subjectivo do Tomador do Seguro/Segurado[12]. Em favor desta posição, argumenta-se que, se estivéssemos perante o “dolus malus” (dolo definido pelo art. 253.º do CCivil), teriam de concorrer duas condições indispensáveis: o erro do segurador e a essencialidade do facto omitido[13], sendo que poderão existir hipóteses em que um desses elementos falhe. É o caso do Segurador não estar em erro por ter concorrido para a situação com dolo ou negligência grosseira (o que, de resto, é previsto no n.º 4 do art. 25.º). Sob outro prisma, mas favorecendo a posição tomada, argumenta-se que a este dolo não correspondem as situações, também elas possíveis, em que o Tomador do Seguro/Segurado não usou de artifícios nem sugestões, limitou-se, simplesmente, a omitir factos. Em suma, de acordo com esta visão, o dolo que resulta do art. 25.º é um dolo ligado à consciência e vontade de mentir ou omitir, independentemente do propósito de prejudicar o Segurador (e obter com isso uma vantagem) ou da acção artificiosa levada cabo pelo Tomador do seguro/Segurado. A este propósito, e trazendo à colação um exemplo a que já nos referimos anteriormente, o Tomador do seguro/Segurado poderá mentir por questões pessoais, como a vergonha em admitir um facto. Neste caso, está consciente de que está a incumprir com o seu dever e a enganar o Segurador, mas não pretende obter uma vantagem com isso. Embora a nossa opinião vá de encontro a esta última posição, que considera estarmos perante o dolo enquanto modalidade de culpa, não podemos concordar com a exposição argumentativa que a sustenta[14]. (…) (…) Por todo o exposto, acreditamos que a referência ao dolo subjectivo, enquanto modalidade de culpa, está antes relacionada com outros argumentos. Mormente, a intenção legislativa de fazer relevar a culpa neste contexto, tendo essencialmente objectivos punitivos, que se prendem com o grau de censura à conduta do Tomador do seguro/Segurado. Tanto mais que no preâmbulo do RJCS se pode ler “(…) distingue-se entre comportamento negligente e doloso do tomador do seguro ou segurado, com consequências diversas quanto à validade do contrato”[15], a nosso ver, numa clara alusão ao dolo por contraposição à negligência, ou seja, enquanto modalidade de culpa com reflexos na escolha das consequências consagradas para cada uma das situações». Do exposto resulta estar correta a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual “o dolo aqui em causa é o previsto no art. 253.º, 1, do Código Civil”. Sendo assim, a intenção de defraudar a posição da seguradora não se verifica da matéria de facto dada como provada. É certo que, cerca de meio ano após a subscrição do contrato de seguro, o segurado foi orientado para transplante pulmonar e reabilitação, mas também é verdade que, antes disso, não lhe fora traçado um quadro patológico já com essa configuração. Avultam, por isso, as considerações contidas na sentença: “a autora e o seu marido celebraram o contrato de seguro porque este lhes foi imposto como condição para obterem o empréstimo. Portanto, eles não procuraram um seguro de vida para obter determinados proveitos. O banco (que é do mesmo grupo da seguradora) é que os levou a celebrá-lo para se assegurar de que o dinheiro que emprestou lhe era restituído. Depois, porque autora e marido não foram nem perguntados pelo seu estado de saúde nem informados de que se não estivessem bem não deveriam assinar a declaração em causa. Portanto, a subscrição do seguro surge como uma formalidade para obter o empréstimo. Finalmente, é crível que com o tratamento, C…, sentisse que estava melhor. Ele não foi aconselhado a deixar de trabalhar, continuando a fazer a sua vida normal, nomeadamente, a cantar em bares e restaurantes fechados, pois a sua profissão nisso consistia. A Autora e seu Marido estavam convencidos que se tratava de uma pneumonite curável com as injecções, não tendo nenhum deles dado grande importância ao assunto, até porque aquele continuava a fazer a sua vida normal, sem queixas. À data em que celebrou o contrato, C… não aparentava sinais de doença”. Tanto basta para afastar o dolo do disposto no art. 25.º LCS, entendido este como a intenção do segurado de conscientemente faltar à verdade quanto às circunstâncias que conheça e razoavelmente devesse ter por significativas para apreciação do risco pela seguradora com vista a celebrar o contrato de seguro com os contornos concretos com que foi celebrado. Resta a apreciação das omissões negligentes. Neste capítulo dispõe o art. 26.º, n.º 4 LCS[16]: Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
- a)O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
- b)O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. O regime é distinto consoante as informações incorretas ou falsas defluam de uma conduta dolosa - caso em que o contrato é anulável (art. 25.º) – ou de uma conduta negligente, situação em que “As soluções associadas ao incumprimento negligente apenas visam o reequilíbrio das prestações e (…) pretendem, assim, sem favorecer ou compensar o segurador, colocá-lo na posição em que estaria se o risco tivesse sido correctamente declarado (….)”[17]. Isto porque “Estamos perante casos em que o Tomador do seguro/Segurado deve ser censurado, pois não agiu com o cuidado e a diligência que devia, mas ainda assim não agiu dolosamente, com o intuito de induzir o Segurador em erro, querendo ou não, obter com isso uma vantagem[18].” Segundo Vanessa Louro, este preceito contém uma das grandes novidades do Regime Jurídico do Contrato de Seguro: a introdução do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e os factos omitidos ou inexactamente declarados, como exigência para se fazer cessar o contrato[19]. Logo se depreende que, no caso de ocorrência de sinistro que em nada se relacione com essas circunstâncias, o Segurador será obrigado a cobrir, independentemente do incumprimento do Tomador do seguro/Segurado. Ainda que se entendesse o contrário, provou-se na situação vertente que a doença omitida – Pneumonite de Hipersensibilidade Crónica – evoluiu para o transplante pulmonar no âmbito do qual (pós-operatório) o segurado veio a falecer. Não está em causa a solução constante do art. 26º, nº 4 a), que admite uma redução proporcional da responsabilidade em função da diferença de prémios que seriam cobrados se acaso as omissões ou inexatidões fossem conhecidas da seguradora. De modo que existe aquele nexo de causalidade entre a omissão e o sinistro. Aqui chegados, não aceitamos já a posição defendida na sentença recorrida segundo a qual «provou-se que “se à data da subscrição do contrato de seguro de vida, a Ré D1… tivesse conhecimento da existência das citadas patologias, não teria celebrado este contrato de seguro de vida, podendo eventualmente celebrar outro tipo de seguro.” Logo, havendo a hipótese da D1… celebrar outro tipo de contrato, fica arredada a aplicação da alínea b), a qual exige a demonstração de que em caso algum a seguradora celebraria um contrato. Resta a da alínea a). Pelo que a seguradora está obrigada a cobrir o sinistro. E na totalidade.» Na verdade, afigura-se-nos suficiente ter a Ré demonstrado que, acaso tivesse tido conhecimento da real situação de saúde do segurado não celebraria o contrato em apreço. A situação é simples: não cobriria, claro está, o risco que estivesse associado às doenças pré-existentes e que culminaram no transplante em cujo pós-operatório ocorreu o decesso do segurado. Assim, embora se possa admitir que teria celebrado um qualquer outro contrato, o certo é não teria coberto o risco em análise, isto é, o dano morte tendo como causa a patologia já existente à data da celebração do negócio. Desta forma, cabendo à seguradora a devolução dos prémios de seguro recebidos, já não lhe cabe responder pelo sinistro por força do disposto no art. 26.º, n.º4, al.
- b)LCS. Neste segmento, o recurso deverá, pois, proceder. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido. Custas pela A. Porto, 26.10.2020 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ______________ [1] Foi omitido na sentença o ponto 6. [2] Proc. 98A459, assim sumariado: I - Qualificada no saneador a defesa do réu como excepção e decidindo-se ser a mesma improcedente e ininvocáveis os factos em que assentou, a falta de reacção do réu contra esta decisão dá lugar a caso julgado impeditivo da sua consideração posterior em recurso para o STJ. II - A diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. III - As regras sobre ónus de prova não excluem a possível conveniência de ser levada ao questionário ou à base instrutória a versão alegada pelo réu em defesa por impugnação motivada. IV - A falta da sua averiguação pode traduzir insuficiência da matéria de facto apurada, susceptível de levar o STJ a ordenar a ampliação da matéria de facto. Entre outros, no mesmo sentido, Ac. RL, de 11.1.2011, Proc. 5039/08.5TBSXL.L1-1 [3] Este apenas em termos subsidiários, só para o caso de ser improcedente a alegação baseada numa diferente interpretação do art. 25.º. [4] Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3.ª Ed., p. 130. [5] P. 138 e 139. [6] Ob. Cit, p. 143. [7] Ac. STJ, de 29.6.2017, Proc. 225/14.1TBTND.C1.S1. [8] REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO EM PORTUGAL INSURANCE CONTRACT LAW IN PORTUGAL, Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 5 ter, dic. 2016, p. 206 e ss., disponível em http://www.revista-aji.com/articulos/2016/num6-ter/199-231.pdf [9] Ob. Cit, p. 153 e ss. [10] Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – JUNHO 2016 – N.º 2, p. 22, disponível em https://cije.up.pt//client/files/0000000001/3_651.pdf [11] Assim ARNALDO OLIVEIRA, Lei do Contrato de Seguro Anotada, pp. 156 e 157, bem como, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação do tomador do seguro …”, cit., p. 268. [12] Assim LUÍS POÇAS, O dever de declaração inicial do risco.…, cit., pp. 468-469. O A. adianta que os requisitos do ilícito civil em causa são os estabelecidos no art. 24.º, norma geral que consagra a obrigação de declarar e seus contornos, limitando-se os arts. 25.º e 26.º a definir as consequências aplicáveis em função do grau de censurabilidade da conduta do Tomador do seguro/Segurado. No qual se ancorou o ac. RG citado nas alegações recursivas (datado de 9.11.2017, Proc. 4317/13.6TBBRG.G1). [13] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 578, Sobre o dolo negocial explicita: “Para que tenha relevância anulatória, é necessário que o dolo cause erro e que esse erro seja essencial. (…) Se o artifício doloso, seja ele activo ou omissivo, não lograr induzir ou manter o declarante em erro, ou dissimular esse erro, porque o declarante se apercebeu dele mas, não obstante, quis celebrar o negócio, ou se se concluir que o declarante não deixaria de celebrar o negócio ainda que soubesse do erro, não haverá então razão para proceder à sua anulação, porque o processo decisório e volitivo não foi verdadeiramente perturbado.”. [14] LUÍS POÇAS, O dever de declaração inicial do risco.…, cit., pp. 468-469. [15] Preâmbulo do DL 72/2008 de 16 de Abril (ponto V). [16] Uma vez que, à data do sinistro, não decorreram 2 anos sobre a celebração do contrato, o que afastaria este regime, nos termos do art. 188.º LCS. [17] Luís Poças, O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro. Almedina. Teses, p. 533 e s. [18] Vanessa Louro, cit, p. 28. [19] No mesmo sentido, ac. RP, de 21.11.2019, Proc. 765/17.0T8AMT.P1: - Ao contrário do incumprimento doloso, no incumprimento negligente do dever de informação, previsto no art.º 26º da LCS, a que se refere o anterior art.º 24º, é exigível nexo de causalidade entre a informação omitida ou inexata e o sinistro ocorrido ou as suas consequências, havendo assim um desagravamento da posição jurídica pré-contratual do segurado ditado pela menor censurabilidade da sua conduta