Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3829/08.8TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA Nº do Documento: RP201309173829/08.8TBVLG.P1 Data do Acordão: 09/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A execução específica do contrato-promessa, prevista no art. 830º do Cód. Civil, destina-se a obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, limitando-se esta a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes e que se contém explicitamente no contrato. II - Tratando-se de um contrato-promessa de arrendamento, a sentença que supre a declaração negocial em falta fixa o montante da renda e a data do início do arrendamento em consonância com o que foi expressamente acordado no dito contrato-promessa. III - Em acção cujo pedido foi a execução específica de um contrato-promessa de arrendamento, não pode o tribunal, uma vez fixado o montante da renda mensal em conformidade com o acordado, proceder depois no âmbito dessa mesma acção à redução do montante daquela renda em virtude da ocorrência de cortes no abastecimento de água e de energia eléctrica ao locado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3829/08.8 TBVLG.P1 Tribunal Judicial de Valongo – 3º Juízo Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ré “C…, SA”, com sede na Rua …, nº …., …, Valongo. Alegou ter celebrado com a ré um contrato que foi denominado de “comodato com promessa de arrendamento condicionado”, através do qual esta lhe declarou dar de comodato várias fracções pelo prazo de 18 meses, podendo a autora utilizá-las e transcorrido que fosse o dia 9.9.2008 sem que a autora procedesse à sua entrega seria outorgado um contrato de arrendamento comercial, mediante o pagamento de 2.500,00€, a pagar no mês respectivo. Sendo vontade da autora não proceder à entrega das fracções comunicou à ré a sua intenção de celebrar o contrato prometido, tendo esta dito que o faria mediante o pagamento da quantia mensal de 2.940,00€, acrescida de 100,00€. Alegou ainda que, pela cobertura de fibrocimento, têm vindo a ocorrer infiltrações de água, o que lhe causa transtornos. Concluiu pedindo a condenação da ré no cumprimento do contrato-promessa de arrendamento comercial, procedendo-se à sua execução específica, outorgando-se contrato de arrendamento com as seguintes condições: - Prazo de um ano com início a 10 de Setembro de 2008; - Renda mensal a pagar no mês a que disser respeito no valor ilíquido de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio. Pediu também que se considerasse legítima a ocupação que vem sendo efectuada das fracções, desde a data do termo do contrato de comodato até à outorga do contrato de arrendamento que deverá retroagir à data em que deveria ter sido celebrado e que reparasse a cobertura das fracções, colmatando o vício referente às infiltrações das águas pluviais, no prazo de 15 dias. Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a versão da autora apenas no que respeita ao valor da contrapartida devida pela ocupação das fracções findo o prazo inicial, defendendo que a autora assumiu o pagamento das despesas relativas ao fornecimento de energia eléctrica e água. Concluiu, porém, pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, fixou-se a factualidade assente e organizou-se a base instrutória. A autora apresentou articulado superveniente, através do qual alterou o pedido, devendo a renda ser fixada nos seguintes termos: - 2.500,00€ brutos até Janeiro de 2009 inclusive; - 1.750,00€ brutos de Fevereiro a Julho de 2009 inclusive e - 1.250,00€ brutos de Agosto de 2009 em diante e até que se altere qualquer das circunstâncias. O articulado superveniente foi admitido e aditados novos factos à matéria assente. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamações, através do despacho de fls. 139/140. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, supriu a declaração da ré “C…, SA”, julgando-se celebrado com a autora B… o contrato de arrendamento relativo às fracções AO, AS e AU, pertencentes ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal e parte integrante do polígono industrial designado por “D…”, sito na Rua …, nº …., …, Valongo, pelo período de um ano, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados da autora e serviços de secretaria mediante o pagamento da contrapartida mensal de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio. Simultaneamente, absolveu a ré do demais peticionado. Inconformada, a autora interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Relativamente às fracções “AO”, “AS” e “AU” do prédio a que corresponde o polígono industrial designado por D… em …, Valongo foi celebrado um contrato de comodato da recorrida a favor da recorrente datado de 6 de Março de 2007 – al.
- a)e
- b)da matéria de facto assente. 2. A apelante pretendeu a celebração do contrato de arrendamento nos termos prometidos, sejam os de por 2.500,00€ mensais, incluindo qualquer despesa, usufruir das fracções mencionadas, o que foi demonstrado ter sido acordado – al. d), p),
- q)e
- r)da matéria de facto provada. 3. Findo o período desse comodato que decorreu no início de Setembro de 2008 veio a apelada comunicar que o contrato seria celebrado mas que ao valor referido acresceriam os valores de condomínio, energia eléctrica consumida e consumo de água realizado – al. e). 4. Recorreu a apelante a tribunal para fazer valer o seu direito derivado de contrato-promessa celebrado, o que veio a ser demonstrado na sua razão. 5. Por conseguinte a apelada veio a ser condenada a reconhecer um contrato de arrendamento celebrado para com a apelante como inquilina e nos termos pretendidos por esta (porque efectivamente haviam sido estipulados no contrato-promessa). 6. No decurso do arrendamento e na pendência do presente processo, veio a apelada a cortar o acesso à apelante de energia eléctrica e de água nos locados, isto em 3 de Fevereiro de 2009 a energia eléctrica e água em 9 de Julho de 2009 – al. g),
- h)e m). 7. Face a tal comportamento posterior à entrada do presente processo em tribunal, viu-se a apelante obrigada a recorrer a um articulado superveniente. 8. Fundamentou esse seu articulado nos factos supervenientes relatados, e formulando uma alteração do pedido inicial. 9. Nessa alteração pretendeu fazer valer que se mantinha interessada no arrendamento dos autos, mesmo nas condições referidas (sem água e sem energia eléctrica). 10. Mas esse interesse implicaria uma redução de renda que quantificou e contabilizou. 11. Referiu que após solução com uma bomba de água por si adquirida em Julho de 2009, a apelante passou a possuir água, mas que não teria qualidade para ser facultada ao consumo pelos animais, sendo a água para esse fim que ter que ser transportada em bidões – al. i),
- j)e
- l)da matéria de facto assente. 12. Desse articulado superveniente devidamente admitido, não foi deduzida qualquer defesa ou oposição por parte da apelada, confessando assim o seu teor. 13. Nesse sentido e porque ficou demonstrado que a apelada cortou o acesso à água em 3 de Fevereiro de 2009 (al.
- g)dos factos assentes) e a energia eléctrica aos locados em 9 de Julho de 2009 (al.
- m)dos factos assentes), quantificou que o valor do arrendamento seria desvalorizado de 750,00€ mensais no período decorrido entre Fevereiro e Julho de 2009 e de 500,00€ mensais no período seguinte – al. n). 14. A desvalorização pela falta de energia eléctrica ascenderia a 750,00€ mensais a partir do seu corte, seja de Julho de 2009 – al. o). 15. Logo aceitou a apelada por confissão estes factos e valores, todos eles decorrentes de factos modificativos dos vertidos na petição inicial mas versando a mesma matéria, pedido e causa de pedir, sendo pois supervenientes nos termos do art. 506º nº 1 e 2 do C.P.Civil, sendo ainda deduzidos em prazo e momento próprio. 16. Ora ao ter sido provado o que foi provado, ao ter a apelante êxito na sua pretensão ao pretender que o contrato de arrendamento em discussão deveria ter as condições alegadas, não poderá ser outra a decisão final do tribunal. 17. Consta ainda dos autos e por informação da apelada de 10 de Março de 2011 que esta entregou as chaves dos locados nesse momento, denunciando assim o arrendamento vigente cujas condições e termos estavam em discussão no presente processo. 18. Não houve qualquer entrave a essa denúncia nem efectuada qualquer alegação ou oposição à mesma. 19. Logo, a decisão final face ao que foi demonstrado deveria traduzir-se em - Arrendamento a partir de Setembro de 2008 a Janeiro de 2009 com renda mensal de 2.500,00€ (isento de qualquer despesa como seja consumo de água, energia eléctrica e condomínio, por incluídos no valor da renda); - Renda de 1.000,00€ mensais (despesas e consumos incluídos) de Fevereiro de 2009 a Julho de 2009, inclusive; - Renda de 1.250,00€ mensais (despesas e consumos incluídos) de Julho de 2009 a Março de 2011, exclusive, momento para o qual foi denunciado o contrato 20. A decisão em recurso não logrou aplicar a matéria de facto provada, violando assim o disposto nos arts. 490º nº 2, 505º e 506º nº 1, 2 e nº 4 parte final, do Código do Processo Civil. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que correspondem aos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Código do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se na sentença sob recurso, que se destina a produzir os efeitos da declaração negocial em falta, se deverá reportar o início do contrato de arrendamento a 10.9.2008 e se se deverá proceder à redução do montante da renda mensal em virtude da ocorrência de cortes de água e de energia eléctrica.* OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância: A) A 6 de Março de 2007, a autora e a ré, então com a denominação social de “E…, SA”, declararam, por escrito, nos termos constantes de fls. 24 a 27, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, que a primeira utilizaria as fracções “AO”, “AS” e “AU”, todas pertencentes ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal e parte integrante do Polígono Industrial designado por “D…”, sito na Rua …, nº …., …, Valongo, de que a ré é dona, pelo período de 18 meses, com início a 6.3.2007 e termo a 9.9.2008, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados e serviços de secretaria. B) Autora e ré declararam ainda prometer declarar por escrito, respectivamente, ceder o uso e o gozo daquelas e entregar uma contrapartida mensal em dinheiro se, findo aquele prazo, a primeira pretendesse não entregar aquelas fracções à segunda no respectivo termo. C) As referidas fracções correspondem a espaços autonomizados entre si, sendo a fracção AO destinada a indústria ou armazém, com a área de 425,17 m2, sita no piso 0 – Zona I, com uso exclusivo de um logradouro sito na parte posterior da mesma, identificado por AOI, com a área de 142,91 m2, a fracção AS destinada a indústria ou armazém, com a área de 301,40 m2, sita no piso 1 – Zona 2, e a fracção AU destinada a indústria ou armazém, com a área de 301,94 m2, sita no piso . – Zona .. D) Em Agosto de 2008, a autora comunicou à ré pretender não entregar as aludidas fracções à ré. E) Após esta comunicação, a ré comunicou à autora que a contrapartida mensal referida em B) dos factos assentes correspondia à quantia de 2.940,00€, acrescida de 100,00€ a título de encargos e deduzidos 15% de retenção na fonte a título de IRS sobre aquele valor, tendo enviado à autora, a 6.8.2008 e a 1.9.2008, duas facturas nesse valor, que a autora devolveu. F) As fracções encontram-se a ser utilizadas actualmente pela autora para os fins descritos na alínea A). G) No dia 3 de Fevereiro de 2009 a ré procedeu ao corte de água ao locado. H) A autora ficou privada de água até Julho de 2009 tendo que abastecer os seus animais e limpar o espaço recorrendo ao transporte de água em baldes. I) Razão pela qual instalou uma bomba de água, que custou, pelo menos, 3.000,00€, num furo de água da ré cujo acesso veio a ser pela mesma permitido. J) A água obtida desse furo não é potável, sendo escura e suja, não servindo para fornecimento aos animais albergados. L) Motivo pelo qual a água para esse fim, continua a ser, semanalmente, transportada em bidões. M) No dia 9 de Julho de 2009 a ré procedeu ao corte de energia eléctrica ao locado tendo a autora necessitado de colocar um gerador. N) A utilização do espaço sem água implica uma redução no valor da renda em 750,00€, mensais, de Fevereiro a Julho e após instalação da bomba de água em 500,00€, mensais. O) E pela falta de energia, uma desvalorização de 750,00€. P) Autora e ré acordaram que a contrapartida mensal referida em B) dos factos assentes seria de 2.500,00€, sem quaisquer adicionais valores ou encargos, a pagar no mês respectivo. Q) Autora e ré acordaram também que a primeira poderia consumir água e energia eléctrica, a fornecer pela segunda, sem qualquer contrapartida. R) E acordaram ainda que não seria cobrado à autora qualquer valor a título de condomínio ou de outras despesas.* O DIREITO A promessa de contrato futuro ou contrato-promessa, como a própria lei o qualifica, consiste na «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato» (cfr. art. 410º, nº 1 do Cód. Civil), dizendo-se contrato prometido ou definitivo aquele cuja realização se pretende. Efeito fundamental do contrato-promessa é a obrigação de emitir uma declaração negocial correspondente ao negócio definitivo, sendo que a prestação que dele emerge é pacificamente havida como prestação de facto jurídico positivo, ou seja, a de concluir, no futuro, um contrato, o prometido. Simultaneamente, a celebração deste contrato representa a execução da promessa, o cumprimento daquele outro negócio, anteriormente celebrado.[1] No caso “sub judice”, o que se verifica é que no dia 6.3.2007, a autora e a ré celebraram um contrato que denominaram de “contrato de comodato (com promessa de arrendamento condicionado)”, no qual declararam por escrito que a autora utilizaria as fracções designadas pelas letras “AO”, “AS” e “AU”, todas pertencentes ao prédio da ré, pelo período de 18 meses, com início naquela data e termo a 9.9.2008, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados da autora e serviços de secretaria. Acordaram ainda que, se findo aquele prazo, a autora não pretendesse entregar tais fracções, a ré ceder-lhe-ia o seu uso e gozo, mediante a entrega de uma contrapartida mensal em dinheiro - cfr. als. A) e B). Mais concretamente, no que tange a este último aspecto, consta o seguinte da cláusula terceira de tal contrato (fls. 26): “
- a)Caso a Segunda Outorgante não venha a pretender entregar os espaços comodatados à Primeira Outorgante no termo do prazo estipulado, desde já ficam ambos obrigados a cumprir com um contrato de arrendamento para fins comerciais, que aqui é mutuamente prometido.
- b)Para o efeito a Segunda Outorgante deverá comunicar à Segunda (sic)[2] e por qualquer meio escrito comprovável, essa sua intenção, sempre com uma antecedência de 60 dias relativamente ao termo deste contrato.
- c)Assim, à data do término do presente contrato de comodato, se a Segunda Outorgante não desocupar as fracções passará então a pagar renda mensal à Primeira Outorgante no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a pagar no mês respectivo, celebrando-se nessa altura o respectivo Contrato de Arrendamento Comercial e que será de Duração Limitada ao mínimo de tempo à data permitido por Lei.
- d)As condições previstas para o presente contrato serão integralmente mantidas, caso se venha a verificar o arrendamento condicionado à pretensão da segunda outorgante.” Constata-se pois que a autora e a ré, verificados os condicionalismos previstos nesta cláusula, prometeram celebrar um contrato de arrendamento para fins comerciais. Ora, decorre da factualidade dada como assente que em Agosto de 2008, a autora comunicou à ré pretender não lhe entregar as fracções e que após esta comunicação, a ré, por seu turno, comunicou à autora que a contrapartida mensal referida em B) dos factos assentes correspondia à quantia de 2.940,00€, acrescida de 100,00€ a título de encargos e deduzidos 15% de retenção na fonte a título de IRS sobre aquele valor, tendo enviado à autora, a 6.8.2008 e a 1.9.2008, duas facturas nesse valor, que a autora devolveu – cfr. als. D) e E). Tal como se afirmou na sentença recorrida, tendo a autora comunicado a sua intenção de manter a ocupação das fracções e propondo-se pagar o valor acordado no contrato-promessa como contrapartida dessa ocupação (2.500,00€ mensais), é a ré a responsável pelo incumprimento da promessa espelhado na não celebração do contrato definitivo, de arrendamento. O art. 830º do Cód. Civil, onde se encontra prevista a execução específica, dispõe o seguinte no seu nº 1: «Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.» Daqui resulta que se um dos promitentes não celebrar o negócio definitivo, cabe à outra parte a faculdade de conseguir sentença que substitua a manifestação de vontade do faltoso. A execução específica significa assim que é possível obter-se uma sentença que valha pelo contrato prometido; uma sentença (constitutiva) que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Esta sentença fica pois valendo como título constitutivo do contrato prometido, substituindo não apenas a manifestação de vontade do promitente faltoso, mas também a da parte que estaria disposta a emiti-la. O tribunal limita-se a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contém explicitamente no contrato.[3] Contudo, para obter a sentença que, nos termos do art. 830º, nº 1 do Cód. Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Incumprimento [não definitivo] do contrato-promessa por parte do demandado;
- b)Inexistência de convenção em contrário;
- c)Não incompatibilidade da substituição da declaração negocial faltosa com a natureza da obrigação assumida. Todos estes requisitos, conforme se afirmou na sentença recorrida, se encontram reunidos no caso “sub judice”, sendo que no tocante ao enunciado em
- c)sempre será de salientar que as obrigações decorrentes do contrato-promessa de arrendamento não são incompatíveis com o instituto da execução específica. A circunstância do direito ao arrendamento ser constituído, por vezes, “intuitu personae”, não basta para excluir aquela possibilidade, à qual não parece opor-se a natureza da obrigação assumida.[4] Por conseguinte, nenhum obstáculo se coloca à execução específica do contrato-promessa de arrendamento que foi celebrado entre a autora e a ré. Divergimos, porém, do entendido pela 1ª Instância, quando na sentença recorrida se afirma, de forma liminar, que apenas com a procedência desta acção será proferida decisão a produzir os efeitos da declaração negocial em falta, consubstanciada no arrendamento das fracções em causa. Ou seja, o decidido somente produzirá efeitos para o futuro. Com efeito, como já se afirmou, a presente sentença destina-se a emitir a declaração negocial do faltoso, de modo a que se torne certo o que era pretendido pelas partes, e que se contém explicitamente no contrato-promessa. Sucede que da leitura do contrato-promessa celebrado entre a autora e a ré, o que se constata é que estas se vincularam, não entregando a autora as fracções anteriormente comodatadas no dia 9.9.2008, à celebração de um contrato de arrendamento cujos termos estão no essencial definidos na cláusula terceira acima transcrita. O início do contrato de arrendamento verificar-se-á assim no dia seguinte ao término do contrato de comodato (10.9.2008) e o montante da renda mensal será de 2.500,00€. Desta forma, a sentença para ficar plenamente a valer pelo contrato prometido terá que reportar a data do início do contrato de arrendamento, objecto da promessa, ao dia 10.9.2008. De contrário, entendendo-se, na linha do que foi sustentado na decisão recorrida, que a sentença proferida, ao abrigo do art. 830º do Cód. Civil, só produz efeitos para o futuro, tal poder-nos-á conduzir a uma solução vizinha do absurdo. Isto é, corre-se o risco de se considerar celebrado o contrato de arrendamento numa data em que a autora já deixou as fracções objecto do contrato. Por isso, neste segmento relativo à data do início do contrato de arrendamento, a pretensão recursiva da autora procederá. Acontece, porém, que a autora pretende também com o seu recurso que a renda que no início do contrato era de 2.500,00€ mensais seja reduzida primeiro a partir de Fevereiro de 2009 em virtude do corte da água ao locado e depois também a partir de Julho de 2009 como resultado do corte da energia eléctrica, tudo isto em conformidade com articulado superveniente por si apresentado. Considera a autora/recorrente que não tendo havido oposição ao articulado superveniente, toda a factualidade aí alegada por si terá que ser havida como provada, do que resultaria a procedência da sua pretensão. É inequívoco que a falta de impugnação por parte da ré da matéria fáctica alegada pela autora no articulado superveniente tem como efeito a sua admissão por acordo – cfr. arts. 506º, nº 4, “in fine”, 505º e 490º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que correspondem aos arts. 588º, nº 4, 587º e 574º nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil. Por esse motivo, tal factualidade foi considerada como assente pela Mmª Juíza “a quo”, correspondendo às alíneas G) a O) – cfr. despacho de fls. 127/8. Mas daí não se extrai, desde logo, a conclusão de que a pretensão da autora no tocante à redução do montante da renda mensal terá inevitavelmente que proceder. A este propósito afirmou a Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida que “sendo escopo destes autos suprir a vontade da ré no contrato prometido, fixando a renda no montante que as partes acordaram, não pode o tribunal estar a fazer os “descontos” e “acertos” pretendidos pela autora.” Não podemos deixar de estar de acordo com esta afirmação. Com efeito, com o presente processo visa-se a execução específica de um contrato-promessa de arrendamento, pretendendo-se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, neste caso a ré. Como nesse contrato-promessa foi acordada a renda mensal de 2.500,00€, é esta que o tribunal deverá ter em conta. A circunstância de a 1ª Instância ter admitido o articulado superveniente apresentado pela autora e depois, face à falta de oposição da ré, ter considerado assentes os factos aí alegados, não é de molde a alterar o decidido – cfr. despachos de fls. 111/2 e 127/8. O princípio da estabilidade da instância postula que citado o réu, a instância se deverá manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art. 268 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao art. 260º do Novo Cód. do Proc. Civil. A pretensão da autora de alterar o pedido no sentido da redução da renda mensal face à ocorrência de cortes no abastecimento de água e de energia eléctrica, o que se teria de fundar no disposto no art. 273, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961 (art. 265º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil), não é processualmente viável. Só o seria, se tal alteração fosse um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo. O que não é! O pedido primitivo, como já se assinalou, reporta-se à execução específica de um contrato-promessa de arrendamento, onde se acordou uma concreta renda mensal e o que a autora agora visa é a alteração do montante dessa renda, apoiando-se para tal nos posteriores cortes de água e energia eléctrica acima referidos, sem descurar a instalação, por sua iniciativa, de uma bomba de água no locado. Estamos perante realidades bem diversas, em que o agora também pretendido pela autora não se harmoniza com o pedido primitivo que deduziu destinado à execução específica do contrato-promessa de arrendamento, não podendo pois ser havido como seu desenvolvimento ou consequência.[5] Deste modo, não pode o recurso interposto pela autora proceder no tocante à pretensão de ver reduzido o montante da renda mensal nos termos por si referidos nas alegações de recurso. Por fim, pretende ainda a autora que o tribunal declare que o contrato de arrendamento aqui em causa se extinguiu com referência ao dia 10.3.2011, data em que terá procedido à entrega das chaves das fracções locadas. Informação que trouxe ao processo a fls. 120, esclarecendo depois a fls. 125, na sequência de notificação que lhe foi feita pelo tribunal, não visar com tal informação a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Não podem caber dúvidas de que a entrega ao proprietário das chaves do locado, verificando-se, significará o término do contrato de arrendamento. Porém, mais uma vez nos encontramos perante algo que é estranho ao objecto dos presentes autos, que se circunscreve à execução específica do contrato-promessa de arrendamento, e que não carece, por isso, de ser declarado. Consequentemente, também nesta parte não pode ser acolhido o recurso interposto.* Sintetizando: - A execução específica do contrato-promessa, prevista no art. 830º do Cód. Civil, destina-se a obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, limitando-se esta a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes e que se contém explicitamente no contrato. - Tratando-se de um contrato-promessa de arrendamento, a sentença que supre a declaração negocial em falta fixa o montante da renda e a data do início do arrendamento em consonância com o que foi expressamente acordado no dito contrato-promessa. - Em acção cujo pedido foi a execução específica de um contrato-promessa de arrendamento, não pode o tribunal, uma vez fixado o montante da renda mensal em conformidade com o acordado, proceder depois no âmbito dessa mesma acção à redução do montante daquela renda em virtude da ocorrência de cortes no abastecimento de água e de energia eléctrica ao locado.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, supre-se a declaração da ré “C…, SA”, julgando-se celebrado com a autora B…, com início em 10.9.2008, o contrato de arrendamento relativo às fracções AO, AS e AU, pertencentes ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal e parte integrante do Polígono Industrial designado por “D…”, sito na Rua …, nº …., …, Valongo, pelo período de um ano, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados da autora e serviços de secretaria mediante o pagamento da contrapartida mensal de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio. As custas do presente recurso serão suportadas na proporção de ¾ pela autora e de ¼ pela ré. Porto, 17.9.2013 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ___________________ [1] Cfr. Fernando de Gravato Morais, “Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial”, Almedina, pág. 31. [2] Trata-se de um manifesto lapso do contrato, pois deveria ter-se escrito “Primeira”. [3] Cfr. Abel Delgado, “Do Contrato-Promessa”, 3ª ed., págs. 310/1; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 426. [4] Cfr. Pereira Coelho, “Arrendamento. Direito substantivo e processual”, 1988, págs. 89/90; Fernando de Gravato Morais, “Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial”, Almedina, pág. 317. [5] Deixa-se consignado que ao invés do que sucedeu com o articulado superveniente que foi objecto de despacho de admissão liminar (fls. 111/2), a Mmª Juíza “a quo” só se pronunciou sobre a alteração do pedido, rejeitando-a, em sede de sentença (fls. 151).