Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 344/23.3YRPRT Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: SENTENÇA ARBITRAL RECORRIBILIDADE DA DECISÃO Nº do Documento: RP20240710344/23.3YRPRT Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No nº4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14/12) acolhe-se uma regra de irrecorribilidade da decisão arbitral, já que esta só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem. II - Exige-se, por via daquele preceito, uma afirmação ou tomada de posição expressa por ambas as partes na convenção de arbitragem quanto à admissão da impugnabilidade da decisão arbitral através de recurso jurisdicional, “não podendo valer como tal, assim, inferências ou extrapolações feitas ou extraídas do silêncio, ou de meros comportamentos ou atitudes havidos e que não hajam sido materializados e verbalizados sob forma expressa, mormente, inferidos implicitamente da prática de atos em processo arbitral e adesão a determinado regulamento”. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº344/23.3YRPRT (recurso de sentença arbitral) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA, tendo aderido ao serviço de mediação e arbitragem do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), em sede de processo arbitral que neste teve lugar reclamou junto da “A..., Companhia de Seguros S.A.”, com quem celebrou um contrato de seguro na modalidade “multirriscos habitação” titulado pela apólice nº ...74, o pagamento da quantia de 5.400,00 euros a título de indemnização por danos por si sofridos com o furto de bens ocorrido na sua casa de habitação a 22/2/2019. O reclamante e a seguradora supra identificada, em documentos autónomos que só diferem quanto à identificação do declarante e da contraparte, subscreveram – o reclamante em 9 de junho de 2022 e a seguradora em 13 de maio de 2022 – convenção de arbitragem com o seguinte conteúdo: “… (nome)…, declara aderir ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), autorizado por Despacho nº4407/2018, publicado no Diário da República, 2ª série, nº86, de 4 de maio de 2018, no âmbito do Decreto-Lei nº425/87, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo MR-2022-000...-EP, em que é Reclamante (…) / em que é parte Reclamada (…). Mais declara aceitar, como regras do processo a observar na Arbitragem, as constantes dos Regulamentos aprovados por este Centro.” A reclamada “A..., Companhia de Seguros S.A.” apresentou contestação, na qual declinou a sua responsabilidade pela indemnização daqueles danos, argumentando para tal não haver prova inequívoca da existência nem da propriedade dos bens alegadamente furtados. Procedeu-se a audiência de julgamento em 10/2/2023, com a presença do mandatário do reclamante e da mandatária da reclamada, tendo na sequência da mesma sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 2.800,00 euros. De tal sentença veio a reclamada interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Por este Tribunal da Relação, a 6/5/2024, foi proferido acórdão no qual se veio a considerar que não constando da convenção de arbitragem subscrita pelas partes qualquer menção à recorribilidade da decisão arbitral que veio a ser proferida, havia que concluir, com base na previsão do nº4 do art. 39º da Lei 63/2011, que tal decisão não era suscetível de recurso para este tribunal e, nessa sequência, foi decidido não conhecer do objeto do recurso. Notificadas as partes de tal acórdão, veio a recorrente “A..., Companhia de Seguros S.A.”, por requerimento de 21/5/2024, arguir a nulidade do mesmo por via da previsão do art. 195º nº1 do CPC em conjugação com o art. 655º nº1 do mesmo diploma, com fundamento em nele ter sido proferida decisão surpresa quanto à irrecorribilidade da sentença arbitral proferida nos autos. Além de tal arguição de nulidade, a recorrente, naquela mesma peça, pronunciou-se no sentido da recorribilidade daquela sentença arbitral. Notificada a parte contrária, não houve da sua parte qualquer pronúncia. Por despacho do relator de 2/7/2024, aquela arguição de nulidade foi julgada procedente e foi anulado o acórdão proferido a 6/5/2024 e, porque a recorrente já no seu requerimento de arguição de nulidade se tinha pronunciado sobre a recorribilidade da decisão e a parte contrária, porque dele notificada, já tinha tido possibilidade de sobre tal questão também se pronunciar, decidiu-se ainda pela imediata prolação de novo acórdão. Pronunciando-se sobre a recorribilidade da sentença arbitral proferida nos autos, alegou a recorrente o seguinte: “10. Pelo Acórdão datado de 06.05.2024, o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer do recurso de apelação, interposto pela ora Recorrente, relativamente à sentença proferida pelo Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (doravante CIMPAS), datada de 25.05.2023. 11. De facto, entendeu o Venerando Tribunal da Relação, no seu Acórdão de 06.05.2024, que o artigo 39.º n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, em vigor desde 15 de março de 2012, refere que a sentença arbitral “só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”. Nessa medida, 12. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que não se poderia conhecer do objeto do recurso interposto pela Reclamada, aqui Recorrente, uma vez que na convenção de arbitragem, subscrita pelas partes nos presentes autos, não consta qualquer menção à recorribilidade da sentença arbitral. Ora, Com o devido respeito, 13. A Reclamada, aqui Recorrente, não se poderá conformar com esta decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso, interposto para o Venerando Tribunal da Relação. Isto porque, 14. O convite de adesão à arbitragem foi enviado às partes. Sendo que, 15. A ora Recorrente aderiu à arbitragem no dia 13 de Maio de 2022, 16. E, por seu turno, o Reclamante, aqui Recorrido, aderiu à arbitragem a 9 de Junho de 2022. Ora, 17. Nos termos dessa adesão à arbitragem, as partes declararam “aderir ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), autorizado por Despacho nº4407/2018, publicado no Diário da República, 2ª série, nº86, de 4 de maio de 2018, no âmbito do Decreto-Lei nº425/87, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo MR-2022-000...-EP”. De igual modo, 18. Consta do documento de adesão das partes à arbitragem que as partes declararam “aceitar como regras do processo a observar na Arbitragem, as constantes dos Regulamentos aprovados por este Centro”. (destaque nosso). Ou seja, 19. Ambas as partes declararam expressamente que aceitavam as regras processuais constantes no regulamento do CIMPAS. Neste sentido, 20. O Regulamento do CIMPAS, no seu artigo 29.º, n.º 2, prevê o seguinte, que ora se transcreve: «2. Da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.». (destaque nosso). Assim, 21. Se ambas as partes declararam, na adesão à arbitragem, aderir às regras processuais constantes do regulamento do CIMPAS, 22. E se o regulamento do CIMPAS, no supra citado artigo 29.º, n.º 2, prevê, expressamente, que as sentenças por si proferidas são suscetíveis de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, 23. Não se pode concluir, como conclui o Acórdão aqui em crise, datado de 06.05.2024, que o recurso interposto pela Reclamada, ora Recorrente, é insuscetível de recurso. Ademais, 24. O artigo 32.º, n.º 2 do Regulamento do CIMPAS, prevê que «2. Em caso de omissão caberá ao tribunal arbitral conduzir a arbitragem, suprindo do modo que considerar apropriado, as regras em falta, designadamente aplicando subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral.». (destaque nosso). Assim, 25. O CPC é subsidiariamente aplicável à arbitragem em crise nos presentes autos. Neste sentido, 26. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, prevê que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.». Ora, 27. O valor da causa, fixado pelo Mm.º Juiz Árbitro, é de €5.400,00. De igual modo, 28. A decisão proferida pelo CIMPAS no âmbito dos presentes autos, condenou a Reclamada ao pagamento da quantia de €2.800,00, decisão essa, contra a qual a Reclamada, ora Recorrente, se insurgiu nas suas alegações de recurso. Assim sendo, 29. Nos termos da Lei Processual Civil, a decisão proferida pelo Mm.º Juiz Árbitro do CIMPAS é suscetível de recurso. Não obstante, 30. Prevê o artigo 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, (doravante LAV) que a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, in casu, pelo CIMPAS “só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem”. 31. E, efetivamente, as partes previram, expressamente, que a sentença proferida pelo CIMPAS era suscetível de recurso, mediante a aceitação das regras de processo constantes no regulamento do CIMPAS, 32. Regulamento esse que, como já supra se expôs, prevê expressamente a possibilidade de recurso da sentença proferida pelo Mm.º Juiz Árbitro do CIMPAS. A este respeito, 33. Vide o douto Acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 25.02.2014, proferido no âmbito do processo n.º 47/14.0YRPRT, no qual se decidiu o seguinte, que ora se transcreve: «I –Nos termos do art.39º, nº4 da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária), a sentença arbitral pode ser impugnada por recurso, se isso tiver sido previsto na convenção de arbitragem. Tem o valor de convenção de arbitragem a adesão das partes ao Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) e à aplicação das regras de processo constantes dos Regulamentos aprovados por esse Centro. No Regulamento da Arbitragem e das Custas em vigor no CIMPAS, sob o art. 20º, está expressamente prevista a recorribilidade das sentenças arbitrais aí proferidas, para os Tribunais da Relação.». (destaque nosso). Posto isto, 34. A Reclamada, ora Recorrente, consigna, desde já, que as adesões das partes à arbitragem, especificamente, no CIMPAS, têm todas exatamente o mesmo teor, em todos os processos em que aquela figura como parte. 35. E, de facto, com o devido respeito, que é muito, esta é a primeira vez que a Reclamada, ora Recorrente, se depara com uma decisão de não conhecimento de um recurso por si interposto, relativamente a uma sentença proferida pelo CIMPAS, face à falta de uma menção expressa sobre a suscetibilidade de recurso, na adesão das partes à arbitragem do CIMPAS. Cumprindo referir que, 36. A Veneranda Relação do Porto, no Acórdão de 06.05.2024, aqui em crise, faz menção expressa ao Acórdão de 02.12.2019, proferido pela Veneranda Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 296/19.4YRPRT, para fundamentar que “só a menção expressa da possibilidade de recurso da decisão arbitral na adesão à convenção de arbitragem pelas partes torna esta recorrível”. Ora, Com o devido respeito, que é muito, 37. A Reclamada, aqui Recorrente, não consegue alcançar em que medida se pode fazer menção/citar o Acórdão de 02.12.2019, proferido pela Veneranda Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 296/19.4YRPRT, para se fundamentar o sentido defendido no Acórdão de 06.05.2024, ora em crise. Isto porque, 38. O Acórdão de 02.12.2019, proferido pela Veneranda Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 296/19.4YRPRT, que vem referido no Acórdão de 06.05.2024, aqui em crise, refere expressamente o seguinte, que ora se transcreve: «No caso dos autos, como se alcança da decisão arbitral ora recorrida não teve a mesma por base critérios de equidade, nem emerge de acordo das partes, antes resulta da estrita aplicação e interpretação das clausulas do contrato de seguro ora em apreço, sendo também certo que ambas as partes ao aderirem à convenção de arbitragem previram e aceitaram, por um lado, «[c]omo regras do processo a observar na arbitragem as constantes dos Regulamentos aprovados por este Centro» (de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), como, ainda, declaram aceitar expressamente «[N]os termos do disposto no n.º 4, do art.º 39º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária) … a possibilidade de recurso da decisão arbitral a ser proferida no âmbito dos presentes autos.» (vide declaração de adesão à arbitragem subscrita pelo Autor a 28.12.2018 e subscrita pela Ré a 1.02.2019, constantes dos autos). Note-se, aliás, se dúvidas se colocassem, o próprio Regulamento da Arbitragem (aprovado em Assembleia Geral do Centro – CIMPAS - a 31.05.2010), que as partes declararam aceitar como estipulação das regras do processo de arbitragem, prevê no seu artigo 20º, n.º 2, a possibilidade de recurso de mérito da decisão arbitral, apenas excluindo a possibilidade de recurso dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário, o que, em nosso ver, traduz uma declaração expressa no sentido da aceitação da possibilidade de recurso da decisão arbitral.». (destaque nosso). Inclusivamente, 39. Este Acórdão de 02.12.2019, proferido pela Veneranda Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 296/19.4YRPRT, refere/cita expressamente, na parte que contém a bibliografia, o douto Acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 25.02.2014, proferido no âmbito do processo n.º 47/14.0YRPRT, que vem citado no artigo 17.º da presente reclamação. Posto isto, 40. O recurso interposto pela Reclamada, ora Recorrente, é, efetivamente, suscetível de recurso. Assim, 41. Com o devido respeito, que é muito, deveria a Veneranda Relação do Porto ter conhecido do objeto do recurso interposto pela Reclamada, aqui Recorrida, da sentença datada de 25.05.2023, proferida pelo CIMPAS no âmbito dos presentes autos, E, por conseguinte, 42. Deveria ser proferido douto Acórdão sobre o recurso interposto pela Reclamada, ora Recorrente, relativamente à referida sentença arbitral.” Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações que obstam ao conhecimento do mesmo (art. 652º nº1
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