Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1289/13.0T3AVR.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA BACELAR Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS Nº do Documento: RP201701111289/13.0T3AVR.P2 Data do Acordão: 01/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º2/2017, FLS.108-112) Área Temática: . Sumário: Uma vez proferido despacho de não pronúncia deve ser indeferido o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1289/13.0T3AVR.P2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 1289/13.0T3AVR, da Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J1, foi indeferido o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado. Inconformado com tal decisão, o Assistente B… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Nos autos supra referenciados o assistente veio requerer, antes do transito em julgado da decisão relativa à matéria penal, o prosseguimento dos autos para apuramento das responsabilidades civis do arguido. O sr. juiz titular do processo indeferiu tal requerimento proferindo despacho que considerou que os presentes autos estavam findos, por decisão transitada em julgado, entendendo não existir fundamento legal para o requerido. 2ª No encerramento do inquérito foi o assistente, ora recorrente, notificado para deduzir acusação particular nos termos do artigo 285º, nº 1 do CPP, por entender que os ilícitos imputados ao arguido/demandado tinha uma natureza particular. Uma vez que os fatos imputados ao arguido eram causadores de danos de natureza civil, por serem adequados a ofender o crédito, o bom- nome e a dignidade profissional do assistente, foi formulado pedido de indemnização civil, à luz do princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do CPP. 3ª O artigo 129º do Código Penal estipula que a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil. O pedido cível nos crimes particulares é independente do processo crime. E a decisão de arquivamento no inquérito não constitui caso julgado relativamente ao pedido cível formulado nos autos. Por conseguinte, embora o legislador tenha consagrado o princípio da adesão, estipulando que o pedido de indemnização cível pela prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei (artigo 71º do CPP), a verdade é que o processo para apuramento de responsabilidades civis tem uma vida autónoma e não fica na dependência do que vier a acontecer ao apuramento das responsabilidades criminais. 4ª Nos autos existem um pedido cível devidamente formulado, acompanhado dos elementos definidos na lei processual civil e foram produzidas provas que podem ser consideradas relevantes à descoberta da verdade material dos factos no processo civil que os autos prosseguissem para apuramento de responsabilidades civis, uma vez que tal foi requerido pelo demandante. 5ª Todavia, apesar dos fatos imputados ao arguido não preencherem um tipo legal de crime, nada impede que constituam um ilícito cível e que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º, nº 1 e 484º do Código Civil. O processo penal não se pronunciou sobre o pedido cível formulado pelo demandante, pois o processo não chegou a julgamento. 6ª Portanto, ao assistente/demandante assiste o direito de exigir do sistema judicial se pronuncie sobre o pedido cível formulado nos termos do artigo 20º, nº 1 da Constituição de 1976. Nos termos do artigo 71º, nº 1 b), conjugado com o artigo 20º, nº 1 da Constituição, ao assistente assiste o direito de recorrer aos tribunais civis para reparar a ofensa ao bom nome e dignidade profissional pelos fatos que lhe foram imputados pelo demandado. 7ª Para isso teria que elaborar uma petição inicial e instruí-la com todos elementos referido na lei processual civil e remete-la à instância cível competente. Acontece porém, que este trabalho do demandante já se encontra feito no âmbito dos presentes autos, onde existe uma petição com descrição da matéria de fato e de direito, um pedido cível formulado e elementos de prova. Acresce ainda, que os referidos autos têm elementos de prova que foram sujeitos ao princípio do contraditório, que são relevantes para a descoberta da verdade material dos fatos relativos à responsabilidade civil, evitando-se a sua repetição na instância cível. Assim, por razões de economia processual, devem o requerimento do demandante ser deferido e, consequentemente, os autos prosseguir para apuramento das responsabilidades civis do demandado. 8ª O despacho recorrido padece de nulidade por manifesta falta de fundamentação. Pedido Em face do supra alegado vem requerer-se que o despacho proferido pelo tribunal recorrido, que indeferiu o requerimento apresentado pelo demandante para que os autos prosseguissem para apuramento das responsabilidades civis do demandado e a negou a possibilidade dos autos serem remetidos à instância competente para apuramento das responsabilidades civis do demandado, seja revogado e consequente, seja substituído por outro que determine que os autos prossigam para o apuramento das responsabilidades civis do demandado. V. Exªs farão a costumada justiça.» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Arguido C…, junto do Tribunal recorrido, conclui-se pela improcedência do recurso. Respondeu, também, o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A decisão de não pronúncia do arguido pela prática do crime de difamação imputado transitou em julgado. 2. A factualidade subjacente já não poderá ser reapreciada, a nível penal, sem que se ponha em causa os valores fundamentais do direito processual: o da segurança e estabilidade das decisões judiciais. 3. Com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia, os autos não poderão ser remetidos para a fase de julgamento em instância criminal apenas para apreciação de um pedido de indemnização cível, cujo fundamento era a prática de um crime, mas que não foi judicialmente comprovada na sua indiciação, por a isso obstarem as regras da competência material e funcional dos tribunais em matéria penal, regulada pelas disposições do Código de Processo Penal - cfr. art. 11º a 18º do C.P.P. - e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária - cfr. art. 40º 1) da Lei nº 62/2013 de 26.08 - Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). 4. A remessa pelo M. mº JIC dos autos para julgamento apenas do pedido de indemnização civil, seja para a instância criminal seja para a instância cível, carece de fundamento legal. 5. O despacho recorrido proferido pelo M. mº JIC encontra-se, ainda que de forma sintética e concisa, fundamentado. 6. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso, por não ter sido violada nenhuma norma legal e, consequentemente, deve ser mantido nos seus precisos termos o despacho sob recurso. Decidindo, V.ªs EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA.»* Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, sufragando o entendimento e as considerações desenvolvidas pelo Ministério Público, na resposta apresentada na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Na resposta que apresentou, o Assistente convoca, em reforço das razões do recurso que interpôs, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2002 [uniformizador de jurisprudência] e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 631/09.3TBPMS.C1. E aponta a ilegitimidade do Ministério Público para intervir nos presentes autos, por neles apenas se discutir responsabilidade civil. Entende, por isso, que os pareceres do Ministério Público devem ser desentranhados dos autos e devolvidos aos seus signatários. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões: - da ilegitimidade do Ministério Público para intervir nesta fase do processo; - da nulidade da decisão, por falta de fundamentação; - da possibilidade de os presentes autos prosseguirem para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado.* Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.