Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13208/20.3T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº do Documento: RP2024012513208/20.3T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: DESATENDIDA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho proferido nos termos do disposto no artigo 1117º nº1 do Código de Processo Civil, referente à forma da licitação e à formação de lotes das verbas não licitadas para sorteio não tem que ver com o a determinação dos bens a partilhar ou a forma à partilha, constituindo decisão interlocutória situa-se na fase processual posterior à “decisão de saneamento do processo” a que alude o artigo 1110º, do Código de Processo Civil. II - Em tais termos não é uma decisão impugnável autonomamente (cfra artigo 1123º, nº 1 e 2 e ainda artigo 644º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 13208/20.3T8PRT-B.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na conferência de interessados que teve lugar nos presentes autos de inventário facultativo, a 6/12/2022 foi proferido o seguinte despacho (ao que interessa): Finda a conferência de interessados realizada no âmbito dos presentes autos e tendo todos os interessados, incluindo o cônjuge meeiro, licitado sobre vários dos bens relacionados, verifica-se que os bens relacionados sob as verbas (…) não foram objeto de licitação nem adjudicados por acordo a qualquer um dos interessados. (…) Quanto aos bens não licitados teremos de nos socorrer do preceituado pelo art.º 1117.º do Código de Processo Civil, (…); (…) Importa considerar que: - O valor da meação do cônjuge meeiro é no montante de 674.226,20 euros; - O valor dos quinhões de cada um dos interessados é no montante de 337.113,10 euros; - O valor da meação do cônjuge meeiro já se encontra preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 551.136,44 euros, faltando preencher o montante 123.089,76 euros; - O valor do quinhão da cabeça de casal AA encontra- se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 399.352,23 euros, pelo que tem a mais 62.239,13 euros; - O valor do quinhão do interessado BB encontra-se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados no montante de 154.439,23 euros, faltando preencher o montante de 182.673,87 euros. (…) No caso concreto existindo bens móveis e imóveis por licitar iremos apreciar a distribuição de tais bens separadamente. Os bens descritos na relação de bens sob as verbas (…) correspondem a bens móveis e ascendem ao valor global de 7.495,00 euros. Assim, formam-se os seguintes lotes quanto aos bens móveis, nos termos do n.º 1 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil porque da mesma espécie e natureza dos licitados: Lote ...: verbas (…) no valor global de 2.501,50 euros. Lote ...: (…), no valor global de 2.497,00 euros. Lote ...: verbas (…), no valor global de 2.511,50 euros. No que respeita aos bens imóveis os bens não licitados correspondem aos descritos sob as verbas 259, 260, 261, 262, 263 e 264 no valor global de 190.000,00 euros. Todos os bens referidos e não licitados são prédios rústicos, portanto da mesma espécie e natureza, mas de espécie e natureza distintas dos bens imóveis licitados que tinham natureza urbana. Tal significa que será de aplicar o preceituado pela al.ª
- a)do n.º 2 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil, correspondendo cada imóvel a um lote, por ser essa forma de assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos, a sortear entre os dois interessados e o cônjuge meeiro. (…) Para a realização do sorteio designo o dia 10/janeiro/2023, pelas 14 horas.* Na sequência de reclamação dos interessados em 13/03/2023 foi proferido despacho de retificação do mesmo fundado no disposto nos artigo 613º e 614º do Código de Processo Civil com o seguinte teor: «Proferido o despacho datado de 6/12/2022 e após a sua notificação aos interessados foram apresentados pelos interessados os seguintes requerimentos: - Em 29/12 a cabeça de casal e o cônjuge meeiro CC reclamaram do despacho em causa apontando erros de cálculo, a omissão de inclusão de algumas verbas, requerendo que as verbas 259 e 260 formem um lote, o mesmo sucedendo com as verbas 263 e 264, e que sejam formados só 2 lotes por a cabeça de casal ter já o seu quinhão preenchido. - Em 9/1 o interessado BB veio afirmar que o despacho referido não cumpre o disposto no art.º 1117.º do Código de Processo Civil discordando do número de lotes fixado e da composição dos lotes. O interessado BB pugnou pelo indeferimento do requerido pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro. A cabeça de casal e o cônjuge meeiro pugnaram pelo indeferimento do requerido pelo interessado BB. Apreciando. No despacho proferido em 6/12 efetivamente ocorrem alguns erros de cálculo que, nos termos do disposto nos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3 e 614.º do Código de Processo Civil, urge corrigir. Porém, e como adiante melhor se compreenderá, apenas determino as seguintes correções: - no valor global dos bens móveis onde se lê “7.495,00 euros” deverá ler-se “7.524,50 euros”, - no valor global dos bens imóveis onde se lê “190.000,00 euros” deverá ler-se “236.000,00 euros”. Por outro lado, não foram incluídos os bens relacionados sob as verbas 83, 94 e 95 pelo que também estes deverão ser incluídos nos lotes a sortear uma vez que não foram objeto de licitação. De igual modo, o despacho proferido padece de um lapso de raciocínio que o torna contraditório porquanto afirmando-se que a cabeça de casal tem já o seu quinhão preenchido e tratando-se de alcançar a máxima igualação entre os interessados não é concordante com estas afirmações a elaboração de 3 lotes, nem muito menos a inclusão da cabeça de casal nas operações de sorteio, pois aí não se iria caminhar no sentido da máxima igualação, mas antes acentuar as desigualdades entre os interessados. Assim, irá o despacho em questão ser corrigido nos moldes sobreditos, ou seja com a elaboração, no que aos bens móveis diz respeito, de 2 lotes; não colhendo a posição vertida nos autos pelo interessado BB quanto ao interessado CC, cônjuge meeiro, pois que este “ainda que não herdeiro, porque repudiou a herança, mantém interesse na partilha dos bens do cônjuge pré-falecido, uma vez que dela fazem parte os bens que integram a comunhão conjugal relativamente à qual aquele detém a metade imaginária. Assim, os bens a partilhar são os bens concretos que integram a herança e não quotas-partes sobre os mesmos (…)” – acórdão proferido pelo Tribunal da relação nestes autos. Ou seja, herdeiros e cônjuge meeiro não herdeiro por repúdio da herança, estão em mesmo pé de igualdade apenas sendo distintos os quinhões a atribuir a cada um. Também a composição dos lotes relativos aos bens móveis manterá a sua estrutura, já que se tratam de bens da mesma espécie e natureza – móveis -, não havendo de distinguir entre pinturas, pratas, louças, eletrodomésticos ou outros objetos de decoração. No que respeita aos bens imóveis e na sequência do que supra foi afirmado, os lotes a formar irão ser sorteados entre o interessado e o cônjuge meeiro. Ainda quanto aos bens imóveis insurgem-se a cabeça de casal e o cônjuge meeiro pelo sorteio em separado dos bens imóveis relacionados sob as verbas 259, 260, 263 e 264 entendendo que os relacionados sob as verbas 259 e 260 deverão formar um lote e os sob as verbas 263 e 264 outro lote, isto porque pese embora se encontrem inscritos como se tratando de dois prédios distintos, na realidade formam um só prédio e a sua eventual separação irá diminuir o seu valor. O interessado BB opôs-se a esta pretensão. Das certidões matriciais relativas aos prédios em questão não resulta a sua união física. Por outro lado, os interessados não estão de acordo quanto à formação de dois lotes em relação a estes quatro bens imóveis. Acresce, ainda, que tais bens foram avaliados individualmente, não resultando da avaliação referida em união física dos ditos imóveis. Assim, atenta a sua individualidade matricial e aos demais que ficou dito, neste segmento o despacho proferido permanecerá inalterado, indeferindo-se o requerido. Aqui chegados e no deferimento parcial da reclamação apresentada pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro e no indeferimento da reclamação apresentada pelo interessado, mantendo os pressupostos de facto e de direito afirmados no despacho proferido em 6/12 conjugados com o que ficou dito no presente despacho, decide-se:
- a)quanto aos bens móveis: Formar dois lotes, nos termos do n.º 1 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil, a sortear entre o interessado e o cônjuge meeiro, porque da mesma espécie e natureza dos licitados, com a seguinte composição: Lote ...: verbas (…) no valor global de 3.766,50 euros. Lote ...: (…) no valor global de 3.757,55 euros.
- b)quanto aos bens imóveis: Manter o já decidido no despacho exarado em 6/12 na parte da formação dos lotes, ou seja, nos termos do art.º 1117.º, n.º 2, al.ª
- a)do Código de Processo Civil, cada um dos imóveis relacionados sob as verbas 259, 260, 261, 261, 263 e 264 corresponderá a um lote, por essa ser a forma de assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos e determinar que o sorteio se realize entre o interessado e o cônjuge meeiro. O afirmado e requerido pelo interessado quanto à licitação do bem imóvel relacionado sob a verba n.º 256 carece de fundamento legal e de suporte nas declarações emitidas pelos intervenientes na conferência de interessados realizada, decorrendo da mesma que a cabeça de casal pretendeu licitar a nua propriedade do imóvel relacionado e o cônjuge meeiro o seu usufruto, o que é permitido. Não tendo sido emitida a declaração de vontade, em qualquer momento, de constituição de um usufruto pela cabeça de casal a favor do cônjuge meeiro, o que, sim, careceria de fundamento legal, pese embora a redação constante da ata possa induzir em erro. Assim, indefiro o requerido pelo interessado. Contudo, impõe-se a correção da redação da licitação relativa a verba n.º 256, porém não nos exatos termos propostos pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro, já que é necessário atribuir um valor à nua propriedade e outro valor ao usufruto, pelo que se convida estes interessados a, no prazo de 10 dias, indicarem o valor da licitação de cada um dos direitos sobre o imóvel em questão.* A SEU TEMPO, PELO INTERESSADO BB, FOI INTERPOSTO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO A 6/12/2022, NO SEGMENTO DECISÓRIO QUANTO À LICITAÇÃO DETERMINADA DA VERBA Nº 256, REQUERENDO O RECORRENTE A SUA EXCLUSÃO DAS VERBAS LICITADAS E A SUA INCLUSÃO NAS VERBAS NÃO LICITADAS. Com efeito conclui o recorrente nas suas alegações de recurso que: 1- A Verba 256 não foi validamente licitada pois o bem corresponde á propriedade plena e não a raiz e usufruto; 2- Assim a licitação é nula por recair sobre um bem (direito) não relacionado; 3- Consequentemente aquela Verba 256 deverá integrar as Verbas não licitadas e ou atribuídas e integrar as serem distribuídas por sorteio; 4- A entender-se que o meeiro CC quis igualmente licitar essa verba apenas o poderia ter feito em comum e como tal a mesma atribuída em partes iguais a si e à co-herdeira AA; 5- A posição jurídica e a quota que compete ao meeiro e aos co-herdeiros são diversas, pelo que, na formação de lotes a sortear terão que ser formados tantos quantos os que permitam ser sorteados de forma a que metade sejam sorteados ao meeiro e os restantes em número igual a cada um dos co-herdeiros; 6- A formação de três ou seis lotes não permite esse desiderato e como tal viola os direitos dos co-herdeiros e meeiro a ver composto as respetivas quotas com bens sorteados; 7- No caso concreto deverão ser formados quatro lotes a serem atribuídos por sorteio, dois ao cônjuge meeiro e um a cada um dos co-herdeiros; 8- A composição dos lotes dos bens móveis não atendeu á diversa natureza dos mesmos, e assim é violadora da lei; 9- Relativamente aos bens imóveis, não foram compostos lotes mas apenas alteradas as denominações das verbas; 10-Deverão ser formados lotes integrando bens móveis e imóveis por forma a uma melhor distribuição e equilíbrio dos bens e respetivos valores; 11-A revogação do despacho de fls, e sua substituição por outro nos termos defendidos é decisão de inteira e sã justiça* Posteriormente em alegações complementares do recurso interposto veio o recorrente estender as referidas alegações de recurso ao despacho proferido a 13/03/23, tendo formulado conclusões adicionais como segue: Posteriormente a 13/03/2023 foi proferido despacho de retificação deste outro despacho tendo o recorrente produzido alegações complementares, nas quais estende a motivação e conclusão do recurso interposto nos seguintes ao segundo despacho nos seguintes termos: O Despacho de fls. com data 13/03/2023 proferido em substituição e sobre as mesmas questões sobre as quais já havia recaído despacho anterior proferido em 06/12/2022, objeto de recurso violação do disposto nos artigos 614º, 615º e 613º do CPC; Com a prolação do despacho de 06/12/2022, já recorrido, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz do processo quanto ao nele decidido; O despacho de fls. proferido em 13/03/2023 que o visa substituir é ineficaz por se ter extinguido o poder jurisdicional do juiz quanto às questões nele decididas; Assim violou o disposto no artigo 613º do CPC, sendo ineficaz; O alargamento do presente recurso ao reconhecimento e declaração de ineficácia do Despacho de fls. proferido em 13/03/2023 é decisão de inteira e sã. NESTA RELAÇÃO FOI PROFERIDA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO POR SE ENTENDER QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO É IMPUGNÁVEL AUTONOMAMENTE. O recorrente reclamou requerendo conferência, motivada em síntese no seguinte: Na apreciação da recorribilidade dos despachos há que atender à conteúdo substancial e não apenas ao momento processual em que são proferidos; Na hipótese dos autos os despachos alteram as decisões quanto aos bens que fazem parte do perímetro da herança; Não permitindo separar os que hão de fazer parte da meação dos que passam a fazer parte da herança; Ao mesmo tempo que, de facto alteram a forma da partilha ao colocar o meeiro em paridade de circunstâncias com os herdeiros, quando a sua posição é qualitativa e quantitativamente diversa; Além de que o segundo despacho é proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria que nele é decidida, em violação do caso julgado formado nos autos; Os recursos são assim admissíveis nos termos do disposto na al.
- b)do nº 2 do artigo 1123º do CPC; Como sempre seria relativamente ao despacho, verdadeira “reparação de agravo”, proferido em 2º lugar, agora também nos termos previsto no artigo 629º nrº 2 al.
- a)do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dá-se por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA: I É consabido, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido. Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excecional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal coletivo, para proferir determinada decisão. Neste sentido veja-se o acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03 do Tribunal Constitucional acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”. Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer. A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos. Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto. Donde, como reação à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária. Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse. Ou seja, a reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões. Nestes termos, a deliberação desta conferência visa tão somente reapreciar os fundamentos da decisão reclamada em função dos recursos interpostos, sintetizados nas respetivas conclusões: II Do exposto, constatamos que o objeto do recurso interposto do despacho proferido a 6/12/2022, alargado ao despacho de 13/03/2023 é dirigido à decisão inicial (depois retificada) que decidiu a formação de lotes para sorteio entre os interessados, nos termos do disposto no artigo 1117º do Código de Processo Civil. É de acordo com este objeto do recurso que se refere à decisão recorrida (despacho recorrido e posterior retificação), que se afere a modalidade do recurso. Ora, não restam duvidas que a impugnação efetuada pelo recorrente se dirige à formação dos lotes, enquanto impugna a licitação da verba nº 256º, tudo como de resto o próprio recorrente acentua no seu articulado de recurso, quando afirma que: “O Despacho que se impugna foi proferido na sequência da Conferência de Interessados e da verificação que existem bens, móveis e imóveis que não foram licitados nem atribuídos determinando a forma de proceder à sua distribuição. Não pode, porém, o ora recorrente aceitar os pressupostos em que assenta o despacho, bem como à decisão tomada no que concerne à definição e composição dos lotes a sortear entre meeiro e co-herdeiros”. Concluímos assim, que o que está em causa é a reapreciação deste objeto da decisão impugnada “definição e composição dos lotes a sortear entre meeiro e co-herdeiros”, isto tanto na perspetiva da impugnação de mérito como na perspetiva da impugnação dos vícios formais assacados à(
- s)decis(ões). Donde que, essa medida, confirmamos a decisão singular no seu teor que aqui reproduzimos: O despacho impugnado foi proferido nos termos do disposto no artigo 1117º nº1 do Código de Processo Civil, e na parte referente à forma da licitação da verba 256 e à formação de lotes das verbas não licitadas para sorteio. Trata-se de decisão que não tem que ver com o a determinação dos bens a partilhar ou a forma à partilha, todos estes despachos fixados em normas legais que os regulamentam, as quais estão contempladas no artigo 1105º nº 3 e 1110 nº 2
- a)do Código de Processo Civil e que são aqueles que são impugnáveis autonomamente a par dos demais referidos nas alíneas
- a)e
- c)do nº 2 do artigo 1123º. Pelo que, a decisões impugnadas constituindo decisões interlocutórias situam-se na fase processual posterior à “decisão de saneamento do processo” a que alude o artigo 1110º, do Código de Processo Civil. Não constituem decisões impugnáveis autonomamente (cfra artigo 1123º, nº 1 e 2 e ainda artigo 644º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil). Consequentemente o regime aplicável a este (
- s)recurso (
- s)é o que vem estabelecido no mesmo artigo 1123º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, são recursos a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, não havendo, em tais termos, lugar à interposição de apelação autónoma de impugnação das decisões visadas. SEGUE DELIBERAÇÃO Improcede a Reclamação. Não se admite o recurso interposto do despacho de 6/12/2022, alargado ao despacho retificativo de 13/03/2023 (artigo 652º, nº 1 alínea h), do Código de Processo Civil. Custas pelo Reclamante. Porto, 25 de Janeiro de 2024 Isoleta de Almeida Costa António Paulo Vasconcelos António Carneiro da Silva