Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1188/25.3T8STS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DIREITO DE VOTO DOS CREDORES Nº do Documento: RP202409301188/25.3T8STS-A.P1 Data do Acordão: 09/30/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nas circunstâncias estabelecidas no nº 1 do art. 73º do CIRE, no caso de créditos sob condição suspensiva, ainda que tenham sido integralmente reconhecidos por não terem sido objecto de impugnação, o número de votos a atribuir dependerá de um juízo judicial, dependente de uma avaliação necessariamente sumária, sobre o grau de probabilidade de verificação da condição suspensiva. II - Embora a lei confira direito de voto aos credores detentores de crédito sob condição suspensiva, se a probabilidade de verificação da condição suspensiva vier a ser considerada nula pelo juiz, esse direito não se traduzirá na fixação de uma qualquer percentagem de voto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1188/25.3T8STS-A.P1 Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 6* Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………… ……………………………… ………………………………* I. RELATÓRIO 1. A..., Lda veio requerer Processo Especial de Revitalização, que foi admitido por despacho de 10.04.2025. 2. Foi apresentada pelo Administrador Judicial a lista provisória de créditos em 5.05.2025, dela constando um crédito de €147.817, 13 reclamado pelo IFAP- Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, qualificado como crédito sob condição. 3. Por despacho proferido em 16.05.2025 a lista de créditos foi convertida em definitiva por não ter sido objecto de impugnação. 4. Em 19.05.2025, foi apresentado pelo Administrador Judicial requerimento com o seguinte teor: “AA, AJP, nomeado no Processo com melhores sinais em supra e em situação, a que alude o nº 2 do artigo 73º do CIRE, vem respeitosamente pedir decisão, o que passa a fazer da seguinte forma: 1. Em vista da lista convertida em definitiva, alcança-se que o Credor 23, IFAP, IP, viu o seu Crédito Reconhecido no valor de € 147.817,13, constando no Fundamento do Crédito, como sendo de Operação (Subsídio Não Reembolsável), cuja obrigatoriedade de cumprimento se prolonga até 12-08-2027. 2. Tal como doutamente diferido na RC, o empréstimo a título gratuito/não reembolsável, foi feito, para a operação da sociedade subsidiada, estar vigente até 12 de Agosto de 2027. 3. Razão pela qual o Crédito Reconhecido, foi-o como sendo sob Condição Suspensiva. 4. O nº 2, do artigo 73º do CIRE, por força do nº 3 do Art.º 17º-A do CIRE, vem literalmente comandar que: “O nº de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade de verificação da condição”. 5. E, neste caso, vem o AJP, rogar que V. Exa. venha atribuir a percentagem de votos, que deve ser concedida ao Credor IFAP, IP, uma vez que a Condição só pode ser verificada em Agosto de 2027, e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que o AJP, neste momento, não prevê. 6. O credor solicitado para o eventual interesse na participação das negociações, veio anuir positivamente. 7. Junto RC de Créditos do Credor em crise.” 5. Foi proferido despacho em 27.05.2025, Ref Citius 472390765, com o seguinte teor (transcrição): “Requerimento de 19.5.2025 (referência 52349846) Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.” 6. Inconformado com a referida decisão, a Credora IFAP,IP interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES
- a)No âmbito do processo em referência, por despacho de 27 de maio de 2025 foi determinado “Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.”
- b)Não se conformando com a decisão vem o IFAP, IP interpor recurso a mesma.
- c)O IFAP, I. P nos autos em apreço reclamou o seu crédito, sob condição, no montante de 147.817,13 € (cento e quarenta e sete mil oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos).
- d)Tal crédito foi reconhecido.
- e)O artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) rege os direitos de voto dos credores nas assembleias de credores.
- f)Da leitura daquele preceito legal resulta que os únicos créditos sem direito de voto são os subordinados;
- g)E, ainda assim, excecionando-se quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência – n.º 4 do artigo 73.º. Efetivamente,
- h)No que tange aos créditos impugnados, determina o n.º 4 que a pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respetiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
- i)No que respeita aos créditos sob condição – como no caso vertente – o legislador no n.º 2 do mesmo normativo legal estatui que o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é fixado pelo juiz.
- j)O que significa que não é contemplada a faculdade/possibilidade do juiz não atribuir qualquer direito de voto;
- k)Mas tão-somente fixar a sua percentagem tendo por bússola a probabilidade da verificação da condição.
- l)Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a decisão colocada em crise viola, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
- m)Excedendo as competências que são conferidas ao juiz nesta matéria. Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, por provado, com as legais consequências. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Foram observados os vistos legais.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).* A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte: - se deve ser atribuído ao Recorrente- credor sob condição- direito de voto no PER. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A matéria factual relevante para a decisão a proferir é a que consta do relatório que antecede. *** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O ora Apelante reclamou, no âmbito do processo especial de Revitalização em curso, um crédito sob condição na importância de €147.817,13, que como tal lhe foi reconhecido. Tendo sido considerado, e assim reconhecido na lista de créditos convertida em definitiva por ausência de impugnação, ao Credor IFAP, IP um crédito sob condição, o Administrador Judicial veio solicitar ao Juiz a quo que atribuísse a percentagem de votos a esse credor, nos termos previstos no art. 73º nº 2 do CIRE. Desde logo salienta-se que aquele pedido não foi apresentado pelo próprio credor, como se impunha, no entanto isso não foi considerado obstáculo pelo Tribunal a quo para emitir decisão sobre essa questão. De relevante para a decisão que veio a ser proferida e que constitui objecto deste recurso realça-se o facto de o próprio credor também não questionar a qualificação do crédito por si reclamado como sendo um crédito sob condição suspensiva. A propósito do fundamento do crédito reclamado que fora por aquele invocado, o Administrador Judicial mencionou reportar-se a uma “Operação (Subsídio Não Reembolsável), cuja obrigatoriedade de cumprimento se prolonga até 12-08-2027, isto é, (…) o empréstimo a título gratuito/não reembolsável, foi feito, para a operação da sociedade subsidiada, estar vigente até 12 de Agosto de 2027”, razões essas subjacentes ao reconhecimento do crédito do Apelante como Crédito sob Condição Suspensiva. O pedido apresentado pelo AJ foi no sentido de o Tribunal atribuir uma percentagem de votos ao Credor IFAP, IP, aduzindo a esse respeito que devia ser tido em consideração “que a Condição só pode ser verificada em Agosto de 2027, e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que o AJP, neste momento, não prevê”. Com base nessa análise quanto ao fundamento subjacente à reclamação do crédito pelo ora Apelante, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.” Compulsada a argumentação apresentada pelo credor reclamante cremos que o cerne deste recurso resulta de uma errada interpretação dos termos da decisão, pondo o Apelante a tónica da sua discordância no facto de o juiz não ter a faculdade/possibilidade de não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, sendo-lhe apenas admitido fixar a sua percentagem tendo por bússola a probabilidade da verificação da condição. A decisão deve ser devidamente interpretada à luz do fundamento nela expressamente invocado, e aos termos utilizados, ainda que a formulação possa padecer de alguma imprecisão conceptual. O Tribunal a quo não retirou ao credor o direito de voto que a lei lhe confere no art. 73º aplicável por força do art. 17º-A nº 3 do CIRE, tendo presente que de acordo com o mencionado preceito legal os únicos créditos que não conferem direito de voto são os créditos subordinados, e mesmo a esses créditos será conferido direito de voto em assembleia de credores que incida sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º nº 3 do CIRE). O que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi a decidir sobre qual o número de votos que deveria conferir ao crédito sob condição suspensiva reconhecido ao ora Apelante, tal qual lhe havia sido requerido pelo AJ. Acontece que o critério de fixação pelo juiz do número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva está contemplado expressamente naquele preceito legal, o qual confere ao julgador uma larga amplitude, porquanto faz depender essa atribuição de votos estritamente da analise que o juiz faça sobre a probabilidade da verificação da condição. Deste modo, o que será atendível para a prolação dessa decisão será o fundamento invocado na reclamação do crédito sob condição, e a probabilidade de verificação dessa condição suspensiva, pois consoante a mesma seja de verificação mais ou menos provável, assim será maior ou menor o número de votos a conferir. Daqui se retira que, contrariamente à regra de que os créditos conferem um voto por cada euro ou fração nas circunstâncias estabelecidas no nº 1 do art. 73º do CIRE, no caso de créditos sob condição suspensiva, ainda que tenham sido integralmente reconhecidos por não terem sido objecto de impugnação, o número de votos a atribuir dependerá de um juízo judicial, dependente de uma avaliação necessariamente sumária, sobre o grau de probabilidade de verificação da condição suspensiva. Em rigor, embora a lei confira direito de voto aos credores detentores de crédito sob condição suspensiva, se a probabilidade de verificação da condição suspensiva vier a ser considerada nula pelo juiz, esse direito não se traduzirá na fixação de uma qualquer percentagem de voto. E afigura-se-nos ter sido isso o que sucedeu na decisão recorrida, porquanto, devidamente interpretada em função dos fundamentos que dela emergem, o Tribunal a quo embora tenha nela deixado escrito “não se atribui direito de voto ao credor indicado”, o que decidiu foi não atribuir qualquer voto ao credor sob condição suspensiva, precisamente porque, em seu entender, naquele momento concluía pela inexistência de probabilidade de verificação daquela condição- ou como nela deixou expresso “(…)a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível”. Não ser a condição previsível, no rigor do termo e no contexto do que se pedira ao juiz a quo que decidisse, só pode significar não ser provável a verificação da condição. Contrariamente ao que defende o Apelante, embora a lei não tenha retirado aos créditos sob condição suspensiva o direito de voto, colocou na dependência de decisão judicial a fixação do número de votos em função da probabilidade da verificação da condição, o que significa que o direito de voto está contemplado na lei, mas o seu exercício em concreto poderá ou não ser conferido pelo juiz em função daquele que entender ser o grau de probabilidade de verificação da condição. Faria muito pouco sentido que o juiz, caso concluísse pela improbabilidade da verificação da condição atendendo aos elementos recolhidos nos autos, ainda assim tivesse de conferir a esse credor uma qualquer percentagem de voto. Caso tivesse sido essa a opção do legislador bastar-lhe-ia conferir uma determinada percentagem de votos a todo e qualquer crédito sob condição suspensiva, não o tendo feito, tendo atribuído ao juiz o poder de conferir o número de votos em função do grau de probabilidade da verificação da condição. Por conseguinte, era contra a avaliação que foi feita na decisão recorrida sobre o grau de probabilidade de verificação da condição que o Apelante deveria ter dirigido a sua argumentação recursiva, convocando argumentos que permitissem sindicar o juízo nela vertido quanto à afirmada improbabilidade de a condição se vir a verificar, sem que o tenha feito. O Apelante em momento algum das suas conclusões de recurso dirigiu o seu inconformismo contra a fundamentação subjacente à decisão recorrida, nunca defendeu existir probabilidade de verificação da condição a que está sujeito o seu crédito, nem explicitou de forma fundamentada que concreta percentagem de votos lhe devia ser conferida em função da probabilidade que entendia existir. Simplesmente se insurgiu contra a decisão recorrida sustentando que não está contemplada a possibilidade de o juiz não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, possibilidade essa que se tem de considerar contemplada na faculdade conferida no art. 73º nº 2 do CIRE para os casos em que o juiz concluia pela improbabilidade da verificação da condição, como sucedeu na decisão recorrida. Em suma, não tendo o Apelante justificado existir qualquer probabilidade de verificação da condição a que se mostra sujeito o seu crédito, nenhuma censura merece a decisão recorrida, a qual vai confirmada.** V. DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do presente recurso a cargo da Apelante, que nele ficou vencida (art. 527º nº 1 do CPC). Notifique. Porto, 30.09.2025 Maria da Luz de Seabra Pinto dos Santos Lina Baptista (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)