Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 785/23.6T8MAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS NEGOCIAÇÃO PRÉVIA CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONADA Nº do Documento: RP20241010785/23.6T8MAI-A.P1 Data do Acordão: 10/10/2024 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Ainda quando se apure terem sido objecto de negociação algumas das cláusulas que constituem o núcleo do contrato, não está imediatamente excluída a aplicação ao caso do regime das CCG, desde que se verifique quanto ao contrato individual apreciando que as cláusulas que o integram:
(9); Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, 108 e ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 1990, 264 e ss.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, 468 e ss.; Pereira Coelho, Direito Civil, Lições, 1977, 161 e ss., e Vaz Serra, Resolução do Contrato, BMJ 68, 1957. Ainda sem a necessidade de consideração do “regime especial” do contrato de agência, temos entendido que, no caso de contratos dos quais resultem obrigações duradoiras, como é o caso do que foi celebrado entre Autora e a 1ª Ré, o esquema legal sumariamente caracterizado supra, quanto ao incumprimento definitivo da obrigação que se constitui como fundamento de resolução, deve encontrar algumas especialidades. A questão é a de saber se, verificada a omissão (como facto consumado) do cumprimento de um dever ou obrigação contratual, a situação de inadimplência se pode qualificar como simples situação de mora, a que seja aplicável o regime desta, e nomeadamente o previsto no art. 808.º do Código Civil; ou se a violação reiterada do dever contratual pode legitimar a resolução, independentemente do processo de emprazamento admonitório do art. 808.º. Tenha-se presente que a resolução fundada em violação do contrato não afasta o direito à indemnização – art. 801.º, n.º2, e 1223.º, ambos do Código Civil. Esta questão logo nos remete para uma outra: a de saber se a resolução por justa causa nas relações contratuais duradouras não se apresenta como figura bem diversa da resolução subsequente à conversão da mora em cumprimento definitivo (art. 808.º). Diversa quanto aos seus pressupostos e fundamentos, entenda-se. Como refere Baptista Machado, in ob. cit, pg. 27, que seguimos de perto, “pensamos que o art. 808.º foi concebido para relações obrigacionais simples, de cumprimento instantâneo, e que se extinguem pelo cumprimento – pelo que não se ajusta sem mais às relações contratuais duradoiras que já tenham início de execução, relações estas que se extinguem pelo decurso do prazo, pela resolução ou pela denúncia.” Como salienta HAARMANN, apud Baptista Machado, ob cit., pg. 27, nota de rodapé 14, “a possibilidade da extinção da relação obrigacional duradoira pela denúncia (e pela resolução) ou pelo decurso do prazo distingue uma relação duradoira de uma simples relação de troca (Austauschverhältins). Para o esclarecimento bastará pôr em evidência a distinção entre resolução fundada em justa causa e a resolução na sequência do emprazamento adminatório a que se refere o art. 808.º Conforme refere Baptista Machado, ob. cit, pg. 27, “para tanto, começaremos por estabelecer como premissa maior uma tese de todo irrecusável. Todas as relações contratuais duradouras são susceptíveis de resolução por justa causa, sendo esta uma das características típicas do seu regime. Assim é, quer essa resolução esteja (sempre) prevista na Lei (como acontece no nosso Código Civil), quer não esteja.” Com certa razão anota Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pg. 432, que a norma do n.º2 do artigo 801.º do Código Civil está deslocada do ponto de vista sistemático: ela deveria constar da divisão precedente, pois a sua doutrina é aplicável ao cumprimento defeituoso. De todo o modo, o nosso legislador resolve em parte esta deficiência no título dos contratos em especial, já prevendo a resolução em hipótese de vícios da prestação (art. 1222.º), já permitindo a resolução por justa causa de todos os contratos duradoiros.” Ora, a apreciação de uma violação contratual positiva como fundamento de resolução (como justa causa) nestas relações obrigacionais duradouras é feita à luz do conceito de inexigibilidade: pergunta-se se é exigível que o contraente cumpridor continue imperativamente vinculado ao contrato, continue ligado ao vínculo duradoiro ao contraente infiel, não obstante este último ter abalado a confiança contratual daquele, ter fundamentado um justo receio de que continuará a ser menos leal, desleal ou infiel aos seus deveres contratuais, a criar conflitos e a perturbar os planos de vida da sua contraparte. Esta não exigibilidade tem obviamente a ver com o valor sintomático da violação imputável ao contraente infiel, tem a ver com o prognóstico de risco e com a frustração do fim do contrato, olhado este na sua economia complexiva. Donde resulta com plena evidência que o seu ponto de vista – que é, por via de regra, o ponto de vista da resolução por justa causa – transcende de longe o problema e o carácter episódico da simples mora quanto a uma prestação singular. Não é o interesse nesta prestação que está em causa, mas a justificada falta de interesse do lesado na continuação do contrato. Trata-se de julgamento a fazer, pois, em plano completamente distinto. Nesse sentido cfr. a anotação de Baptista Machado na RLJ, Ano 118, pg. 281. Postos de lado os casos em que o credor perde o interesse na prestação em consequência da mora, no citado art. 808.º tem-se justamente em vista esse carácter episódico da mora, que pode ainda ser purgada, sem outras consequências que não sejam os danos moratórios. Daí que se justifique o emprazamento admonitório, como teste à vontade e à capacidade de prestar do devedor. O que não impede ainda assim que, dadas as particulares circunstâncias da economia complexiva do contrato, uma só mora quanto a uma prestação periódica não possa ser de per si fundamento (justa causa) de resolução. Mas, em tais casos, haverá de entender-se que, na particular economia do negócio, o prazo se deve ter por estabelecido com o sentido de prazo subjectivamente essencial. De salientar é que o processo de intimação admonitória do mencionado art. 808.º pressupõe precisamente a não essencialidade do prazo e, portanto, o carácter menos significativo, a escassa importância da mora relativamente ao interesse do credor. Por outro lado, a violação do contrato representada pelo atraso no cumprimento de uma prestação tem mero carácter episódico. Daí que só possa conduzir eventualmente ao direito de resolução mediante aquele procedimento especial de emprazamento admonitório que põe à prova a vontade e a capacidade de cumprir do devedor. Assim, atenta a circunstância de o direito de resolução por justa causa (das relações contratuais duradoiras) haver de ser apreciado em função da inexigibilidade, também por aqui se vê como os pressupostos desta resolução e os da resolução subsequente ao processo de interpelação admonitória do referido art. 808.º se situam em planos completamente distintos. Neste último caso, visa-se desonerar o credor do inconveniente de ficar indefinidamente à espera da prestação e permite-se-lhe clarificar prontamente a situação, de modo a, designadamente, sem receio de ter de vir a receber a mesma prestação em duplicado, poder celebrar um contrato de cobertura para satisfação das necessidades que o levaram a celebrar o anterior contrato. No primeiro caso, bem ao contrário, visa-se permitir ao contraente fiel desligar-se (para futuro) de uma contraparte que justificadamente perdeu a confiança. Não é apenas a conduta em si mesma considerada, nas suas consequências ou danos imediatos (daí que se afirme, com razão, que a gravidade do inadimplemento não pode ser comedida pela importância do dano sofrido pela contraparte, antes deve ser apreciada no contexto complexivo do contrato – Giovanni Judica, Risoluzione per Inadempimto, Rivista di Diritto Civile, Ano 29, 1983, Parte II, pg. 186), que é ponderada para o efeito, mas antes o seu valor sintomático no contexto da relação duradoira concreta: a perda de confiança que acarreta, o estado de tensão litigiosa que cria, o prognóstico que fundamenta relativamente à insegurança e ao risco de perturbação do funcionamento futuro da relação contratual. Seria contrário à justiça ter uma das partes de permanecer sujeita ao contrato depois de a outra o violar. Por isso a lei dando expressão a essa exigência da equidade, vem em socorro do contraente ofendido outorgando-lhe o direito de rescindir o contrato. Transpondo as considerações precedentes para o caso dos autos, temos que a falta de cumprimento da obrigação de adquirir os produtos a que se obrigou, pela sua reiteração, que demonstra não estarmos perante um incumprimento episódico, configura, nos termos gerais de direito, uma situação de justa causa de resolução do contrato (cfr, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/07, processo 0627148, n.º convencional JTRP00040010, Relator Dr. Emídio Costa, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A resolução tem, em regra, efeito retroactivo, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. No caso, essa retroactividade foi excluída, precisamente mediante a cláusula que se reporta à definição das indemnizações a satisfazer pelo inadimplemento, a cláusula 6ª aprecianda, que patenteia que as partes não pretenderam, em caso de resolução, que o contrato “desaparecesse”: a resolução produz efeitos para futuro (ex nunc). É então chegado o momento de vermos as consequências derivadas do incumprimento por facto imputável á co-executada, como é de presumir, nos termos do art. 799º do CC. Incumprido o contrato, tem a exequente o direito a imputar na esfera jurídica da contratante e inadimplente e na dos garantes da obrigação, mediante subscrição e entrega de título de crédito, os prejuízos que sofreu. O crédito indemnizatório é cumulável com o pedido de resolução (cf., a propósito, Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, ps. 183 e ss..). Tendo havido resolução, está em causa, em princípio, o interesse contratual negativo ou de confiança. Por outras palavras, a indemnização devida pela resolução do contrato é a do prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato. Está em causa o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cf. art. 908). A indemnização visará colocar o credor na situação em que se encontraria se não houvesse celebrado o contrato e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. Mas situações há, em função da qualidade do credor e das características do contrato celebrado, em que o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo acabam por coincidir, em que as oportunidades perdidas com a celebração não diferem dos interesses insatisfeitos com a inexecução. Em tese, pois, não é proibido ou ilegítimo que a indemnização corresponda ao interesse contratual positivo. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. No actual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção[9]. Para tanto, é de considerar, em síntese, que:
- a)– Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;
- b)– Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;
- c)– Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;
- d)– Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;
- e)– Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;
- f)– Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais. No caso, as partes convencionaram as consequências indemnizatórias, para o caso de resolução por incumprimento, conforme cláusula 6ª do contrato, para a qual nos remetemos agora e novamente. Estas cláusulas prevê o modo de cálculo do montante da indemnização em caso de incumprimento resolutório das obrigações contratuais recíprocas. Estamos aqui, indiscutivelmente, perante cláusula penal compensatória, legalmente estribada no art. 810/1 do CC. Com efeito, diz-se cláusula penal a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de uma liquidação da indemnização feita a forfait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles se virão a produzir. Essa liquidação pode ter como objecto quer os prejuízos derivados do incumprimento definitivo do contrato, quer os que resultam da simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda, cláusula penal moratória. Como se sabe a cláusula penal (indemnizatória) constitui uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato. Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no art. 812, ou seja convencionado o ressarcimento do dano excedente, nos termos do art. 811/2, e é para esta última situação que se limita o valor da indemnização, nos termos do n.º 3 deste preceito, que não tem a ver com o valor da pena, quando não é pactuada a indemnização pelo dano excedente. Esta, embora não tenha uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Refira-se que, conforme vem sendo defendido pela doutrina e pela jurisprudência mais recente, as partes, à luz do princípio da liberdade contratual (artº. 405º do C. Civil) tanto podem atribuir à cláusula ou cláusulas penais fixadas no contrato várias daquelas funções, como inclusive que ela só desempenhe uma delas. (Cfr., entre outros, o prof. Pinto Monteiro, in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 308/310”, Acs. Do STJ de 27/09/2011 (proc. nº. 81/1998.C1.S1 e de 27/01/2015, proc. 3938/12.9TBPRD-A.P1S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Posto isto, e compulsando o teor da referida cláusula (penal), da sua leitura extrai-se que ela se apresenta com uma função de natureza indemnizatória. A cláusula penal, como uma pré-fixação da indemnização, prevista no n.º 1 do artigo 810, constitui uma forma de liquidação prévia dos danos e dispensa o credor, em caso de inadimplemento, de recorrer à indemnização que ela substitui. E, perante uma tal cláusula, o devedor fica inibido de demonstrar que os danos sofridos pelo credor foram, efectivamente, inferiores ao montante pré-convencionado, não estando, todavia, impedido de provar a inexistência de danos ou a sua insignificância, quando comparados com a pena, para afastar o cumprimento dessa cláusula ou peticionar a sua redução, respectivamente. E recai sobre o devedor o ónus da alegação e prova da inexistência ou da insignificância dos prejuízos consequência da inexecução do contrato (artigo 342/2). A cláusula de pré-fixação inverte o ónus da prova quanto à existência ou dimensão dos danos efectivamente sofridos, com vista à redução da pena ou ao seu afastamento. No que tange, pois, ao controlo do conteúdo da cláusula penal de acordo com o regime geral do Código Civil, É a concepção da pena como indemnização fixada a forfait, invariável, com o fim de evitar os inconvenientes e incertezas da liquidação judicial dos prejuízos que condiciona a intervenção fiscalizadora do tribunal a um excesso manifesto (Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, p. 463). A cláusula penal só deve ser reduzida quando se mostrar manifestamente excessiva, caso contrário frustrar-se-ia a vantagem da mesma enquanto indemnização predeterminada. Não é qualquer excesso ou desproporção entre o dano e a pena que motiva a redução mas o excesso manifesto, apurado em concreto. Só em face dos prejuízos realmente sofridos, se conclui ou não que a cláusula é excessiva ou exorbitante e, em consequência, pela sua redução de acordo com a equidade. Assim sendo, existindo danos ou não se demonstrando a sua inexistência ou a sua insignificância, embora não sendo estabelecido limite (artigo 812/1), a redução (sem elementos de facto que a suportem) equitativa da pena não poderá conduzir a um resultado equivalente à irresponsabilidade do devedor, isentando-se este de qualquer indemnização. O controlo da cláusula penal, em face do disposto nos arts. 812 e 334, tem lugar essencialmente no momento em que é exigida a pena, quando é exercido o direito, que nessa altura o valor se mostre manifestamente excessivo, mesmo que ao ser pactuado esse valor, o credor não tenha agido com qualquer intuito abusivo ou aproveitando-se da dependência ou fraqueza do devedor ou, nessa altura, apuradas as circunstâncias e na previsão feita pelas partes, a pena não se revelasse gravosa ou desproporcionada ao dano previsível decorrente de eventual inexecução do contrato. Além do controlo da validade da cláusula em que se estipula a pena, outro pode ter lugar quando o credor exerce o direito àquela. Segundo Pinto Monteiro (Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, p., p. 722), “o poder de redução judicial, conferido pelo art. 812, insere-se neste segundo tipo de controlo, o qual não prejudica, também nesse aspecto, uma sindicância com base em princípios de alcance geral, como o da boa fé e do abuso do direito, que pode levar a ter de se concluir, na circunstância concreta, pela ilegitimidade do exercício do direito à pena, nos termos do art. 334. Como se refere no Ac. da RP de 27.01.2005 (processo n.º 0437281), disponível em www.dgsi.pt, que neste ponto seguiremos de perto, data venia, com a norma do art. 334 não se pretende, em certas circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use dele numa direcção ilegítima, manter o seu exercício em moldes adequados a um salutar equilíbrio de interesses, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido por forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. A censura do abuso do direito visa evitar o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo. À verificação do exercício abusivo do direito não é necessário que o agente tenha consciência do seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade, mas exige-se que o abuso seja manifesto, que o sujeito de direito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites contidos na estrutura da norma que confere o direito. Quanto já ao controlo de conteúdo por via do regime legal das CCG. As cláusulas proibidas estão agrupadas em duas classes ou tipos: as cláusulas absolutamente proibidas (art. 18 da LCG) e as cláusulas relativamente proibidas (art. 19 da LCG). A diferença entre elas reside no seguinte: enquanto as primeiras são sempre vedadas em contratos de adesão, sendo a sua inserção sancionada com a nulidade (art. 12 da LCG), as segundas podem ser ou não vedadas, consoante o juízo de valor que sobre elas for realizado à luz do quadro negocial no seu conjunto. Desde logo, não vindo convocada directa e imediatamente a disciplina das cláusulas contratuais gerais que regem quanto ao conteúdo proibido destas, a alegação dos recorrentes quanto à natureza excessiva da cláusula 6ª do contrato pode lograr sustentação legal com base no disposto no artigo 19.º, c), do citado diploma, que estatui que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir[10]. A acima citada cláusula, ao estabelecer o valor de uma indemnização no caso de cessação do contrato, define-se efectivamente, como se viu, como uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização: no contrato, fixa-se desde logo o valor que há de ser pago pela contraparte, numa determinada situação, não tendo de se averiguar se esse valor corresponde aos danos que foram efetivamente sofridos pelo respetivo credor (artigo 810.º, n.º 1, do C. C.). Ora, para se aferir se a cláusula contratual em causa é relativamente proibida, não podendo ser invocada pelas partes que celebraram o contrato, importa determinar se, num quadro geral[11], previsível e de acordo com o que será expectável, o valor que se fixa a título de indemnização é desproporcionado em relação ao valor dos danos que serão expectáveis. Ou seja, se o valor da indemnização, ponderando o tipo de contrato que está em causa e o que sucede com o seu fim, se pode considerar exagerado e desproporcionado em relação aos danos que poderiam advir do fim do contrato.[12] No fundo, importa determinar se esse valor, a ser recebido, in casu, pela Exquente, atentaria contra as regras de boa-fé, devendo assim ser impedido o seu recebimento. Nada consta do registo cláusulas contratuais gerais abusivas. Não é agora uniforme o critério jurisprudencial convocado para a decisão da questão que nos ocupa. Numa certa perspectiva, que vem a ser, aparentemente, a sufragada pelos recorrentes, será pela redução equitativa da cláusula penal que se poderá atingir a conformidade da mesma, não havendo elementos em abstrato que permitam concluir que a mesma é desproporcionada. É ainda a argumentação da Recorrida, quanto à concessão do “desconto antecipado”, sendo que que a quebra injustificada do contrato irá sempre gerar prejuízos, imprevisíveis no seu montante que assim ficam salvaguardados com a dita cláusula penal. Se, em concreto, a cláusula se revelar desproporcionada, pode sempre aplicar-se o disposto nos artigos 811.º, nºs. 2 e 3 e 812.º, do C. C..[13] Já o S. T. J., no seu Acórdão de 19/09/2019, rel. Acácio das Neves, conforme consta do registo cláusulas contratuais gerais abusivas[14], entende que, como tem sido entendimento dominante na jurisprudência, a cláusula deve ser considerada nula quando a prestadora recebe o valor dos serviços que acaba por não prestar. Adiante-se que a referida cláusula está sujeita ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG). Com efeito, encontrando-se uma cláusula inserida nas condições gerais de um contrato padronizado, é sobre a parte que dela pretende prevalecer-se, e de modo exclui-la do regime da LCCG, que incumbe o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes… Incontroverso é, pela leitura dessas condições, que estamos perante um contrato padronizado, pelo menos no que concerne às mesmas, resultando de uma pré-formulação unilateral da predisponente/aqui A. E, na verdade, a A. não logrou provar – num ónus que lhe é imposto pelo nº. 3 do artº. 1º da LCCG, aprovada pelo DL nº. 446/85, de 25/10, com as várias alterações que foram introduzidas posteriormente, pois que é ela que pretende prevalecer-se nesta ação do seu conteúdo) - que tais condições gerais do contrato, e muito particularmente aquela aqui em discussão (a 6ª nelas inseridas), tivessem sido objeto de negociação prévia entre as partes. (cfr. nesse sentido ainda, entre outos, o Ac. do STJ de 21/06/2016, proc. 2683/12.0TJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Tal ónus não resulta cumprido na situação decidenda. Assim é que a matéria apurada justifica o conhecimento integral pelos contratantes do clausulado e a opção negociada pelo valor/quantidade de café a adquirir. Não já a negociação prévia da cláusula penal, a qual resulta sê-lo mediante predeterminação pela Exequente. Como decorre dos conjugados artºs. 12º e 19º al.
- c)da LCCG são proibidas, e como tal nulas, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.” Já supra concluímos também, estarmos na presença de uma cláusula penal (com uma função de natureza indemnizatória). Estando perante um conceito indeterminado, coloca-se a questão de saber em que termos deve ser aferido esse conceito de desproporcionalidade das cláusulas penais? Vem hoje, entre nós, constituindo entendimento claramente prevalecente (quer na doutrina, quer na jurisprudência) que esse critério deve ser aferido e encontrado com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado, e específico do sector de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando esse juízo ao momento em que a cláusula penal foi estabelecida, e nessa medida devendo considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis e não os danos concretos/efetivos. Não resistimos, para ilustrar o que acabamos de dizer, em, numa súmula, citar o prof. Pinto Monteiro (in última “Ob. cit., pág. 311”), que, a esse respeito, discorre: «(…) A este respeito, a jurisprudência revela que se tem decidido, e bem, que é um juízo objectivo e abstracto que se deve fazer, pois é em face do “quadro negocial padronizado” que há que decidir. Não há aqui que ter em conta as circunstâncias concretas, antes os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam na espécie de negócio em causa, naquele especial sector de actividade negocial.» Voltando mais à frente (pág. 313), o insigne Mestre a reafirmar: «(…) É que como, temos dito, o juízo sobre a desproporção deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. (…). » Em reforço do afirmado, cite-se ainda Ana Filipa Morais Antunes (in “Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, 2013, págs. 294/295”), quando escreve: «(…) A proibição de utilização destas cláusulas nos contratos singulares pressupõe um juízo valorativo suplementar, a realizar em face do tipo de contrato, do quadro negocial típico abstracto ou do ramo ou sector der atividade negocial. A referência “ao quadro negocial padronizado” não é uma remissão, pois, para uma análise de tipo casuístico, para as circunstânc