Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0713690 Nº Convencional: JTRP00041032 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DESCRIMINALIZAÇÃO Nº do Documento: RP200802060713690 Data do Acordão: 02/06/2008 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 513 - FLS
(0408), no montante de €935,54 - cfr. fls. 177 e 179 - o que não fizeram. Apenas em 10.09.2004, 27.10.2004 e 31.08.2005, os arguidos procederam ao pagamento do montante em dívida mencionado em 4) e acréscimos legais, mediante pagamentos por conta, e em 31 de Outubro de 2005 do montante mencionado em 8), referente ao período de Agosto de 2004 - cfr. fls. 35-37 e 308. Ao actuar da forma descrita, bem sabia o arguido que o IVA que liquidou e reteve não lhe pertencia e que o deveria ter entregue aos Cofres do Estado, e a este deveria ter sido entregue nos prazos legais e, não obstante, não o entregou em tal prazo, não tendo ainda entregue nos Cofres do Estado as quantias de €3.368,81 e €2.264,92. O arguido agiu, ainda, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu gerente. Ao actuar da forma descrita fê-lo por dificuldades financeiras da sociedade. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2- A acusação foi deduzida no dia 08 de Dezembro de 2006, antes da entrada em vigor da referida Lei do Orçamento, que introduziu alterações ao REGIT. 3- O arguido C………. e a sociedade arguida (esta notificada na pessoa do seu legal representante (o arguido C……….), foram notificados da acusação, também antes da entrada em vigor da citada lei, que alterou o REGIT. 4- Em 26.01.2007, antes de terem sido proferidos os doutos despachos que rejeitaram a acusação, e que constam de fls, 354 e 370, a sociedade arguida e seu legal representante, o arguido C………., foram notificados pela Administração Fiscal para procederem ao pagamento das prestações em dívida, demais acréscimos legais e coimas respectivas - cfr. fls. 342-345, 348-A-350 e 358-367. 5- Em 08 de Março de 2007, a Administração Tributária informou aos autos que notificados os arguidos para procederem a tais pagamentos, os mesmos não efectuaram qualquer pagamento e requereu o prosseguimento dos autos, por se não ter verificado a condição de não punibilidade. 6- Antes de proferidos os doutos despachos recorridos, já constavam dos autos as notificações efectuadas aos arguidos e informação da Administração Tributária do não pagamento pelos mesmos das prestações em dívida, acréscimos legais e coimas. 7- Basta ler-se o douto despacho recorrido de fls. 354, proferido em 20.03.2007, para se ver que os fundamentos aí aduzidos são contraditórios e que não constituem fundamento de rejeição da acusação. 8- Na verdade, começa por dizer-se que a lei 53- A/2006, de 20 de Dezembro- que aprovou a Lei do Orçamento - introduziu uma nova condição de punibilidade e depois conclui-se que da acusação não consta ter sido efectuada a notificação ao arguidos para tais pagamentos e que tal facto é elemento constitutivo do crime. 9- Por um lado diz-se que os factos constantes da acusação não constituem crime e, por outro, é determinada a baixa dos autos para a fase de inquérito, para suprir a insuficiência da acusação, ou seja, para nela apenas se fazer constar que foi efectuada a notificação a que alude o disposto na al. b), do n.04 do art. 105.°, do REGIT, o que resultava já dos documentos juntos aos autos, antes mesmo da prolação dos doutos despachos recorridos. 10- Todavia, contrariamente à conclusão a que chegou a Mma. Juiz a quo, a alteração introduzida pelo mencionado normativo não é elemento constitutivo do tipo legal de crime, sendo antes uma condição objectiva de punibilidade. E, neste sentido já se pronunciou o STJ, no Ac. proferido no processo 4086/06-3, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, relato n.º 50b, publicado in www.STJ.pt. E o Tribunal da Relação do Porto, no ac. proferido no proc, n..° 0646222, em 14/02/2007. 11 – Actualmente, e dada a letra da lei – “os factos só são puníveis”- o não pagamento da prestação tributária, seja qual for o valor que esteja em dívida, constitui uma condição de punibilidade. 12- Não obstante a alteração do regime punitivo, o crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com o vencimento do prazo legal de entrega da prestação tributária e que, em sede de tipicidade, a lei orçamental nada alterou. 13- Todavia, ressalva-se a aplicabi1idade do disposto no artigo 2° n.º4 do Código Penal, uma vez que o regime actualmente em vigor é mais favorável para o agente, quer sob o prisma da extinção da punibilidade pelo pagamento, quer na óptica da punibilidade da conduta (como categoria que acresce à tipicidade, à ilicitude e à culpabilidade – cfr. Decisão do Tribunal Colectivo de Santarém de 24.1.2007. 14- As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos do tipo situado fora do delito, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção anti jurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção. 15-Por seu turno, os pressupostos processuais são regras do procedimento cuja existência se fundamenta na possibilidade de desenvolver um procedimento penal e ditar uma sentença de fundo e, como os pressupostos processuais pertencem exclusivamente ao direito processual não afectam nem o conteúdo do ilícito. Nem a punibilidade do facto, limitando-se exclusivamente a condicionar a prossecução da acção penal. 16- O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia. Ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito. A norma do artigo 105° do RGIT não permite outra interpretação e reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal não está de acordo com o espírito ou a letra da lei. 17- O que está em causa não é a mora, que constitui uma mera condição de punibilidade, mas sim a conduta daquele que perante a administração fiscal, agindo esta no interesse público, omite um dos seus deveres fundamentais na sua relação com o Estado. 18-Assim, entendemos que, perante esta alteração legal. Nos encontramos perante uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material da punibilidade e conduz à conclusão da aplicabilidade de tal condição ao caso vertente, por aplicação directa do princípio da lei mais favorável, ínsito no artigo 2º, n.º 4, do C. Penal. 19- E atendendo a que o crime de abuso de confiança fiscal se consuma com o vencimento do prazo legal de entrega da prestação tributária - e que, em sede de tipicidade, a lei orçamental nada alterou- da acusação não tinha que constar (nem podia) que os arguidos foram notificados nos termos e para os efeitos da al.
- b)do n.º 4, do art, 105.°, do REGIT, já que a acusação foi deduzida e notificada aos arguidos antes da entrada em vigor da citada lei nº 53- A/2006, de 29 de Dezembro. 20- Assim, na esteira do entendimento do STJ e do Tribunal da Relação do Porto, que aqui perfilhamos, a nova redacção do art. 105.°, do REGIT e, nomeadamente, o seu n.º 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade, pelo que se impunha o recebimento da acusação, não se impondo, sequer, a notificação a que alude o mencionado preceito legal, porquanto a condição objectiva de punibilidade, tal como resulta dos documentos juntos aos autos, está verificada. 21- Ao assim não decidir, e ao rejeitar a acusação, ordenando a baixa dos autos para a fase de inquérito - os doutos despachos corridos violaram o disposto nos arts. 105.° do REGIT e 311.°, do C.P.Penal. O recurso foi admitido, não tendo havido resposta. O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido, remetendo para os fundamentos nele vertidos. O Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta. No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso do arguido, por não dever ter sido admitido, tendo os autos sido remetidos à conferência. Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido que consta de fls. 354 dos autos: Os arguidos B………., Lda. e C………. vêm acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6°, 7°, n.º 1 e 3 e 105°, n.ºs 1 e 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. A Lei n.º 53 – A/2006, de 29 de Dezembro veio, no seu artigo 95°, alterar a redacção do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, introduzindo a alínea b), de acordo com a qual, os factos descritos no citado artigo só são puníveis se, para além do prazo estabelecido na alínea a), comunicada à administração tributária, através de declaração, a quantia tributária não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Veio então a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro introduzir uma nova condição de punibilidade do crime de Abuso de Confiança Fiscal. Assim, o procedimento criminal só estará em condições de prosseguir, verificadas que sejam as condições previstas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 4 do citado artigo 105° do RGIT. Uma vez que da acusação não consta que os arguidos tenham sido notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105°, n.º 4,
- b)do RGIT, e sendo tal facto um elemento constitutivo do crime, sendo que quando o mesmo não se verifique, a conduta imputada consistirá na prática de uma contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 311°, n.ºs 1, 2, alínea
- a)e n.º 3, alínea d), considerando que os factos constantes da acusação não constituem crime, na sequência da alteração introduzida pelo artigo 95° da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, rejeito a acusação, determinando a baixa dos autos para a fase de inquérito para os fins tidos por convenientes, suprindo-se a insuficiência da acusação. A fls. 370 consta um despacho com o seguinte teor: Renova-se a parte final do despacho de fls. 354. 3. O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que suscitou reconduzem-se à de determinar se a falta de referência na acusação deduzida pelo MºPº à notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto na al.
- b)do nº 4 do art. 105º do RGIT é essencial para que os factos descritos naquela peça processual integrem o crime de abuso de confiança fiscal cuja prática foi imputada aos arguidos e, decorrentemente, se havia fundamento para rejeitar a acusação ao abrigo do disposto no art. 311º nºs 1, 2 al.
- a)e 3 do C.P.P. A rejeição da acusação, quando for manifestamente infundada, nomeadamente por os factos nela descritos não constituírem crime, está prevista nos nºs 2 al.
- a)e 3 al.
- d)do art. 311º do C.P.P.. Perante a redacção do art. 105º do RGIT, vigente na data em que a acusação foi deduzida, é inquestionável que os factos nela descritos integravam o ilícito criminal cuja prática foi imputada aos arguidos. O despacho recorrido, no entanto, foi proferido já depois das alterações que o art. 95º da Lei nº 53-A/2006 de 29/12 introduziu ao nº 4 daquele preceito, impondo-se determinar se, entretanto, a conduta imputada aos arguidos foi descriminalizada ou se houve alterações a nível do tipo legal de ilícito em causa. Enquanto que a redacção anterior estabelecia que “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação”, a nova redacção dispõe que “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.” A relevância do acrescento contido nesta al.
- b)e as consequências que dele resultam para os processos que já anteriormente se encontravam pendentes tem vindo a ser debatida na jurisprudência e na doutrina, merecendo diferentes respostas de acordo com a forma como é configurada, em termos dogmáticos, a nova exigência de notificação dela constante (condição de punibilidade, condição de procedibilidade, causa de exclusão da punição). Consensual é, apenas, que a questão só se coloca relativamente aos casos em que foi feita a declaração do montante do imposto devido embora sem a entrega do respectivo montante (como sucede no caso de que nos ocupamos ), estando excluídos aqueles em que o contribuinte omite tal declaração. De todo o modo, já se mostram consolidados os vários entendimentos[1], de que nos dá conta o Ac. RP 5/12/07, proc. nº 0416130 (relatado pelo Des. Joaquim Gomes), de que transcrevemos o pertinente excerto: “A propósito deste novo segmento normativo e como de certo modo seria expectável, têm surgido as mais díspares interpretações (…), que podemos cingir nas seguintes:
- a)Trata-se de uma condição objectiva de punibilidade, pelo não tendo havido uma modificação dos respectivos elementos constitutivos do tipo, não ocorre nenhuma hipótese de descriminalização. Mas por ser uma nova condição mais benéfica para o arguido, mediante aplicação da lei mais favorável, dever-se-á conceder-lhe essa nova possibilidade de pagamento, notificando-o para o efeito, mediante o reenvio dos autos à primeira instância – neste sentido Ac. STJ de 2007/Fev./07 (recurso 4086/06), 2007/Mar./21 (recurso n.º 4079/06), Ac. R. P. de 2007/Fev./14 (recurso 0043/04); Acs. R. G de 2007/Jun./25 (recursos 2498/06, 2312/06) – ou oficiar-se à administração fiscal para que proceda a essa notificação – Acs. R. C. de 2007/Mar./21 (proc. 232/04.2IDGRD, 825/98.5TALRA)
- b)Configura uma condição objectiva de punibilidade, que também está sujeita ao princípio da legalidade, o que implica, entre outras coisas, a proibição da retroactividade desfavorável ao agente. Não se verificando, nos processos pendentes, a notificação prevista na al.
- b)do n.º 4 do art. 105.º, a aplicação da lei nova leva à descriminalização dos correspondentes factos – neste sentido Acs. R. P. de 2007/Jun./06 (Recurso 0384/04), Acs. R. C. de 2007/Mar./28 (proc. 59/05.4IDCTB, 178/04.4IDACB)
- c)A nova exigência representa um alargamento do tipo de ilícito, co-fundamentadora da gravidade da ilicitude criminal da omissão e da correspondente criminalização, sendo por isso uma lei descriminalizadora/despenalizadora relativamente às situações anteriores à entrada da sua vigência em que não ocorreu a notificação agora prevista – veja-se neste sentido Taipa de Carvalho, em “O Crime de abuso de confiança fiscal”