Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14805/14.1T8PRT-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA SÓCIOS LIQUIDATÁRIOS OPOSIÇÃO À PENHORA PRECLUSÃO DO DIREITO INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA SOCIEDADE Nº do Documento: RP2019062714805/14.1T8PRT-C.P1 Data do Acordão: 06/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º295, FLS.229-236) Área Temática: . Sumário: I - A substituição processual de sociedade executada, por sócio liquidatário, é extemporânea enquanto não estiver comprovada a sua extinção nos respectivos autos. II – Dos bens do sócio liquidatário apenas respondem, pelas dívidas da sociedade executada, aqueles que lhe advieram da partilha do seu activo. III – Mesmo que o executado não tenha deduzido oposição à penhora, a venda dos bens pessoais penhorados fica sem efeito, se em momento anterior à venda, o executado tiver protestado pela sua propriedade, nos termos do artigo 839.º, n.º 1, alínea d), do CPC. IV – Declarada a insolvência da sociedade executada, a responsabilização do sócio liquidatário apenas poderá ter lugar no âmbito do processo de insolvência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 14805/14.1T8PRT-C.P1 Origem: Comarca Porto Porto Juízo Trabalho J1. Relator: Domingos Morais – R 812 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - B…, por apenso à acção com processo comum n.º 14805/14.1T8PRT, apresentou, em 19.11.2015, requerimento de execução de decisão judicial condenatória contra C…, Ldª. 2. – Por requerimento, datado de 17.12.2015, a exequente requereu a substituição da sociedade executada, pelo sócio D…. 3. – Tal requerimento de substituição foi sustentado na deliberação de dissolução da sociedade executada, aprovada em Assembleia Geral de Sócios, de 29 de outubro de 2015 – cf. “Acta n.º 29”, documento junto a fls. 24 dos autos. 4. – Por despacho de 20.01.2016, foi admitido D… como executado, em substituição da sociedade, C…, Ldª. 5. – D… foi citado, em 28.03.2016, para pagar ou deduzir oposição à execução, não tendo pago, nem deduzido embargos de executado. 6. - Por Auto de penhora de 19.12.2016, foi penhorada a fracção “J” do prédio descrito na CRP de Penafiel, freguesia …, sob n.º 750/19971105 – cf. fls. 29 e v.º do apenso. 7. - Por Auto de penhora de 03.05.2017, foi penhorada a fracção “AR” do prédio descrito na CRP de Penafiel, freguesia …, sob n.º 750/19971105 – cf. fls. 36v. e 37 do apenso. 8. – Os bens penhorados são bens comuns do casal, D… e mulher, que notificados de tais penhoras, não deduziram oposição. 9. – Notificados, o executado D… e mulher, em 29.09.2017, da decisão sobre a data de abertura de propostas para a venda, D… apresentou o seguinte requerimento: “D…, na qualidade de Liquidatário Judicial de C…, Lda. e Executado nos autos em epígrafe e aí melhor identificado, tendo sido notificado para a abertura de propostas em carta fechada do imóvel da sua propriedade, identificado como, Fracção Autónoma designada pela letra AR destinada a habitação do tipo T3, com a área bruta privativa de 108,50 m2, área bruta dependente de 39,50 m2, com lugar de garagem na cave, localizada no …, com entrada pela Av. …, n.º …, … … – …, freguesia de …, concelho de Penafiel, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 703-AR, descrita na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 750/199971105-AR e constando do Auto de Penhora sob a vebra n.º 2, vem expor e a final requerer a V. Ex.a o seguinte: O Executado, tendo consultado os autos, verificou que por mui douto requerimento da Exequente, datado de 11 de Dezembro de 2015, foi solicitada a sua intervenção como Liquidatário da sociedade Executada, C…, Lda., nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais. Porém, e apesar de ter sido nomeado Liquidatário da sobredita sociedade, em Assembleia Geral Extraordinária reunida para o efeito de Liquidação, apenas, e conforme consta de acta junto aos autos a fls., apresentou em 29 de Outubro de 2015, junto da Autoridade Tributária, Declaração de Cessação da Actividade da mesma em termos de I.V.A., uma vez que, a sobredita sociedade, não se encontrava a laborar e continuava a gerar indiciariamente a liquidação de impostos, o que acarretava maior volume de prejuízos. Ora, de acordo com o artigo 162º, n.º 1 do C.S.C., prevê que “...As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários...”, porém, no caso em apreço tal sociedade não foi dissolvida, nem liquidada pelo executado, D…, pelo que, em nosso modesto entender, não será de aplicar o artigo 162º do C.S.C. à situação dos autos. Pois, só depois de “...Extinta uma sociedade comercial, a acção ou execução, em que seja parte, prossegue com a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de suspender a instância e de habilitar os sucessores para com eles prosseguir os termos da demanda (Ac. RP, de 4-2-1988: BMJ, 374º-539)...”, o que não aconteceu nos presentes autos, pois não foi extinta a sociedade, pelo ora executado na qualidade de Liquidatário. Até porque, no âmbito do Processo n.º 3854/16.5 T8VNG, que corre seus termos pela Instância Central de Vila Nova de Gaia 2ª Secção de Comércio – J3, foi a mesma declarada Insolvente e a Exequente, no âmbito daquele processo, reclamou e viu reconhecido o seu crédito, facto esse, que é demonstrativo de que a própria Exequente é conhecedora da não dissolução e liquidação da sociedade. Por via disso, não pode então ser de aplicar o artigo 162º do C.S.C. ao processo em questão e, como tal, não pode prosseguir a presente execução contra o ora Executado, D…, uma vez que, apesar da sua nomeação como Liquidatário, não praticou actos passíveis de dissolução e liquidação da Executada, C…, Lda. e, consequentemente, pela extinção da sociedade, que não aconteceu, ocupar por substituição a posição jurídica desta. Assim, a contrário, não poderá nos termos do artigo 163º, n.º 1 do C.S.C., o Executado e sócio da Executada/Sociedade responder pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que recebeu na partilha, uma vez que, a mesma não se realizou em virtude do supra referenciado, pelo que, a este nada deverá ser exigido e, como tal, não deverá este ocupar a posição de executado nos presentes autos. Além disso, e face à qualidade a que foi sujeito, viu o aqui Executado, D…, o seu património penhorado e designada a fase da venda do mesmo, o que de todo se nos afigura, salvo o devido respeito por melhor opinião, um atropelar dos direitos e garantias que ao mesmo assistem. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.a, doutamente suprirá, deverá ser dada sem efeito a diligência agendada para o dia 06 de Dezembro pelas 9.15 horas, para efeitos de abertura de propostas em carta fechada, relativa ao imóvel propriedade do Executado e penhorado no âmbito dos presentes autos, bem como, ser o Executado, D…, ser considerado parte ilegítima nos presentes autos.”. 10. – A exequente respondeu, dizendo, em resumo, e concluindo: “TERMOS EM QUE deverá o acima exposto ser admitido e, em consequência, ser liminarmente indeferido o requerimento apresentado pelo Executado D…, por o mesmo carecer de manifesto e evidente fundamento legal, devendo ser ordenada a prossecução dos presentes autos, designando-se novo dia e hora para abertura das propostas já apresentadas.”. 11. – Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: “Requerimentos que antecedem, em que D… se opõe à venda das fracções penhoradas nos autos, e resposta da exequente: Nos termos do disposto no art.º 160.º, n.º 2 do CSC, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Por sua vez, dispõe o art.º 162.º do mesmo diploma, no seu n.º 1, que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5 e 164.º, ns 2 e 5; dispondo no n.º 2 que a instância não se suspende nem é necessária habilitação. No caso dos autos, encontra-se junta uma Acta da sociedade executada (Acta n.º 29), a fls. 238 verso e seguintes, datada de 29/10/2015, da qual consta a deliberação de dissolução da sociedade com nomeação do gerente D… como liquidatário da sociedade (fl.s 238 verso e ss). Por sua vez, não consta dos autos a certidão de registo comercial da sociedade, não obstante já solicitada, e resulta do expediente de fls. 350 que a sociedade executada foi declarada insolvente no âmbito dos autos sob n.º 3854/16.5T8VNG da 2.ª secção de comércio da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia), J3, tendo estes autos sido encerrados por decisão proferida em assembleia de credores em 05/07/2016, por insuficiência da massa, nos termos do disposto no art.º 230.º do CIRE. Entretanto, por despacho proferido em 25 de Janeiro de 2016, nestes autos, foi ordenado o prosseguimento dos autos contra D…, nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC e foram penhoradas duas fracções autónomas (letra AR e letra J) do Edifício sito na Avenida …, n.º …, em …, concelho de Penafiel, propriedade deste D…, sem que se mostre que estes imóveis resultaram da distribuição do activo da sociedade, no âmbito da respectiva liquidação. Ora, o processo de liquidação das sociedades comerciais obedece ao procedimentos previsto nos artigos 146.ºss do CSC, e traduz-se, como refere o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, no “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”. O processo de liquidação, que se desconhece se foi levado o cabo em relação à sociedade executada, tudo levando a crer que não, uma vez que a mesma veio a ser declarada insolvente, visa o pagamento do passivo da sociedade através dos bens que constituem o seu activo. Porém, não obstante a sociedade passar a ser representada pelo liquidatário, nos termos que vimos, previstos no art.º 162.º do CSC, para efeitos de legitimidade em acções pendentes, tal não significa que os liquidatários (ou os sócios) respondam pelo passivo não satisfeito da sociedade com os seus bens pessoais. Nos termos do disposto no art.º 163.º do CSC, os antigos sócios só respondem pelo passivo social, não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Assim, no caso dos autos, a penhora realizada em bens pessoais do liquidatário D…, que não lhe advieram da partilha do activo da sociedade, mostra-se feita contra legem. É certo, como refere a exequente, que este não deduziu oposição à penhora assim realizada, no prazo legal de que dispunha para o efeito, apenas tendo vindo levantar esta questão na fase da venda. Sem prejuízo, sempre se dirá, porém, que em face do regime substantivo vigente, e supra exposto, não poderá manter-se a penhora sobre aquelas fracções e respectiva venda, que constituiriam grave ao direito de propriedade do requerente, constitucionalmente garantido, o que sempre poderia vir a determinar a nulidade da respectiva venda, nos termos do disposto no art.º 838.º, n.º 1, als
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