Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 86/08.0GBOVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDA LOBO Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS ADMISSIBILIDADE ACAREAÇÃO LENOCÍNIO PROXENETISMO RUFIA CONCURSO EFETIVO DE CRIMES CRIMINALIDADE ORGANIZADA Nº do Documento: RP2012032886/08.0GBOVR.P1 Data do Acordão: 03/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO E PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho que autoriza a interceção e gravação de conversações telefónicas deve indicar razões que façam crer da sua necessidade e indispensabilidade, mas não tem de ser precedido da demonstração da inadequação à investigação de meios de prova menos invasivos. II - O desrespeito dos prazos máximos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do art. 188º do CPP não determina a proibição de utilização das escutas. III - A violação das formalidades das operações de interceção e gravação de conversações telefónicas constitui nulidade dependente de arguição, a ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [art. 120º, nº 3, al. c), do CPP]. IV - A mera existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação, cabendo ao julgador avaliar a relevância da sua realização em ordem à descoberta da verdade. V - Ainda que versem sobre factos do pedido civil, às declarações do assistente não é aplicável o regime processual civil do depoimento de parte, designadamente no que respeita às declarações confessórias, sendo o respetivo valor probatório livremente apreciado pelo juiz, nos termos do art. 127º do CPP. VI - As escutas telefónicas efetuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto passam a constituir prova documental que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência; essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da ata. VII – A figura do proxeneta é distinta da do rufia ou rufião: o proxeneta é “corretor, negociador, agente, intermediário” ou “profissional intermediário em amores” que fomenta, facilita ou favorece o exercício da prostituição, ao passo que o rufia ou rufião “é aquele que vive à custa de mulheres de má nota”. No rufianismo ou rufianaria há apenas o aproveitamento de atividade alheia “sem que previamente o agente tenha desencadeado a situação que a desencadeou, não sendo sequer necessário que a iniciativa parta do agente, pois pode tratar-se de oferecimento espontâneo da prostituta”. VIII - O lenocínio constitui prática de proxeneta, na medida em que a sexualidade remunerada da prostituta é incentivada, orientada e condicionada por quem a quer explorar. IX - O bem jurídico protegido com a incriminação do Lenocínio é a liberdade sexual individual da prostituta e a sua dignidade pessoal; tais bens, como bens eminentemente pessoais que são, levam a que se verifique um concurso efetivo de crimes sempre que existir uma pluralidade de vítimas. X - O acrescento sobre bens jurídicos pessoalíssimos aposto pela revisão de 2007 ao art. 30º do CP (nº3) introduz um limite negativo à aplicação da figura do crime continuado: não há crime continuado – existe, portanto, um concurso real de infrações – quando o agente tiver atacado bens pessoalíssimos de mais de um portador. XI - A Lei nº 5/2002, de 11/01 [Lei de combate à criminalidade organizada e económico-financeira], alterada pela Lei nº 19/208 de 11.08, consagra uma verdadeira presunção juris tantum da origem ilícita dos bens de pessoas condenadas por algum dos crimes de catálogo, na medida em que um facto desconhecido e não comprovado – a ilicitude da origem do património – se infere de outros factos conhecidos e comprovados; a presunção dispensa a prova da origem ilícita, que normalmente caberia à acusação, fazendo recair sobre o arguido o ónus da prova da origem lícita de tais bens, ou seja, a prova da “congruência” do seu património [art. 9º, nº 3]. XII - A criminalização do Lenocínio, p. e p. pelo art.º 169º, nº 1, do CP, não se configura como inconstitucional, uma vez que a sua definição, em sede de direito ordinário, se reporta ao quadro de valores constitucionais consagrado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 86/08.0GBOVR.P1 1ª secção Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos na Comarca do Baixo Vouga - 1º Juízo de Instância Criminal – com o nº 86/08.0GBOVR, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P… e Q…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 07.10.2011, que condenou, entre outros, os arguidos: 1. B…, como co-autor material de: - oito crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão (ofendida S…); 3 anos e 3 meses de prisão (ofendida T…); 2 anos e 10 meses de prisão (ofendida U…); 3 anos de prisão (ofendida V…); 3 anos de prisão (ofendida W…); 3 anos de prisão (ofendida X…); 3 anos de prisão (ofendida Y…) e 3 anos de prisão (ofendida Z…), respetivamente; - oito crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AB…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AC…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AD…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AE…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AF…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AG…); 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida AH…) e 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida AI…), respetivamente; - um crime de extorsão simples, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida AJ…); - um crime de coação simples, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida T…), e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06-05, na pena de 1 ano de prisão (munições), absolvendo-o dos restantes crimes que lhe são imputados. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido B…, condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 2. C…, como co-autor material de: - quatro crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão (ofendida S…); 2 anos e 8 mees de prisão (ofendida V…); 3 anos de prisão (ofendida AK…) e 2 anos de prisão (ofendida Z…), respetivamente; - três crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão (ofendida AB…); 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida AH…) e 1 ano de prisão (ofendida AL…), respetivamente; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06-05, na pena de 3 meses de prisão (munições), - um crime de detenção de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (veículo), absolvendo-o dos restantes crimes que lhe são imputados. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido C… condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. D…, como co-autor material de: - seis crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão (ofendida S…); 3 anos e 3 meses de prisão (ofendida T…); 3 anos de prisão (ofendida V…); 3 anos de prisão (ofendida AK…); 3 anos de prisão (ofendida X…) e 3 anos de prisão (ofendida Z…), respetivamente; - cinco crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão (ofendida AB…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AM…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AG…); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida AH…) e 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida AL…), respetivamente; - um crime de extorsão simples, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (ofendida AJ…); - um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (ofendida AJ…); - um crime de coação simples, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida T…), e - um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (veículo), absolvendo-o dos restantes crimes que lhe são imputados. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido D… condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 4. E…, como co-autora material de: - quatro crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão (ofendida U…); 1 ano e 8 meses de prisão (ofendida W…); 1 anos e 6 meses de prisão (ofendida Y…) e 1 ano e 10 meses de prisão (ofendida Z…), respetivamente; - quatro crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, as penas de 1 ano de prisão (ofendida AC…); 1 ano de prisão (ofendida AD…); 1 ano de prisão (ofendida AF…) e 10 meses de prisão (ofendida AG…), respetivamente; absolvendo-a dos restantes crimes que lhe são imputados. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi a arguida E… condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. 5. O…, como autor material de: um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea e d), da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06-05, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (“arma branca” e munições), suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 mses. Foram ainda condenados os demandados:
- a)B… e D… a pagarem, solidariamente, à demandante T… a quantia global de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), a contar de 25-05-211, até integral pagamento;
- b)C… e D… a pagarem, solidariamente, à demandante AK… a quantia global de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), a contar de 25-05-2011, até integral pagamento.* Inconformados com o acórdão condenatório, dele vieram os arguidos B…, C…, D…, E… e O… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as conclusões que se seguem. ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………* Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, em virtude de ter sido requerida a realização de audiência – artº 416º nº 2 do C.P.P.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência a requerimento dos Arguidos/Recorrentes B… e E…, com observância do legal formalismo.* * II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1 - Os arguidos B… (também conhecido pelas alcunhas de B1… e B2…), C… (também conhecido pelas alcunhas de C1… e C2…) e D… (também conhecido pela alcunha de D1…), à época dos factos que a seguir se descrevem e até 06 de Janeiro de 2010, vinham, de forma regular, a explorar a prática da prostituição por parte de mulheres que praticavam relações sexuais com homens que para tal fim as procuravam, a troco de dinheiro, do qual uma parte era àqueles entregue. 2 - Os arguidos B…, C… e D… já se dedicavam a tal atividade há vários anos, conhecendo-se uns aos outros. 3 – Nesse contexto, os mesmos foram estreitando relações, atuando, relativamente a várias dessas mulheres, de forma concertada, assim exercendo um controlo territorial sobre os locais onde elas se prostituíam e outras que ali se fossem estabelecendo na prostituição, tudo com a finalidade de maximizarem os lucros obtidos com tal atividade de proxenetismo. 4 - Em função disso, pelo menos desde Setembro de 2007 e até 06 de Janeiro de 2010, tais arguidos, que desenvolviam essa atividade predominantemente na zona florestal entre Esmoriz e Ovar, na zona de … (Santa Maria da Feira) e em Estarreja (na estrada que liga tal localidade a …), passaram a atuar, com regularidade, conjugadamente em tal atividade de exploração da prostituição. 5 - De igual modo, os arguidos B…, C… e D… concertavam-se por forma a manterem essas mulheres frequentemente vigiadas (diretamente por eles ou por intermédio de terceiras pessoas que para o efeito com eles colaboravam, a seguir referidas), bem como a proceder regularmente à cobrança dos valores exigidos (diretamente ou por intermédio daquelas terceiras pessoas) a tais mulheres. 6 – Normalmente, tratavam eles próprios de vigiar diariamente os aludidos locais de prostituição, por vezes conjuntamente, reportando frequentemente uns aos outros (quer por contacto pessoal, quer através dos telemóveis que usavam) quais as mulheres que se encontravam a prostituir-se nos locais em questão e as que haviam faltado, o número de clientes que as mesmas haviam atendido e a forma como estavam a “trabalhar”, ou mesmo os valores das mesmas recebidos diária ou semanalmente. 7 – Por vezes, tais arguidos acordavam entre eles os locais que cada um iria vigiar em cada dia, quem iria fazer as cobranças daqueles valores a algumas das mulheres e quem faria o transporte destas, que dele necessitassem, de e para os locais de prostituição. 8 - Para levarem aquelas mulheres a prostituírem-se em seu benefício e sob as suas ordens, os arguidos B…, C… e D… abordavam aquelas que se dirigiam a tais locais para a prática da prostituição, começando por lhes dizer que para ali se dedicarem a tal atividade teriam que lhe pagar uma determinada quantia monetária, diária ou semanalmente, a troco do que eles, designadamente, lhes garantiriam segurança contra possíveis ataques de clientes ou de outras pessoas. 9 - Quando as mesmas recusavam pagar-lhes, os referidos arguidos diziam-lhes que, caso o não fizessem, as impediriam de ali se prostituírem, para o que afugentariam os potenciais clientes, mais lhes dizendo que não podiam garantir a segurança das mesmas, dando-lhes a entender que passariam a ser alvo de atos contra a respetiva integridade física, ou mesmo contra a vida, e contra o seu património. 10 - Relativamente a algumas delas, que se mostravam mais resistentes a aceitar pagar, os arguidos B…, C… e D… chegaram mesmo a colocar-se junto a elas, em atitudes agressivas e desafiadoras, impedindo a aproximação de clientes, intimidando-as com ameaças contra a sua integridade física e vida, exibindo-lhes objetos que elas julgaram serem armas de fogo (verdadeiras) e agredindo-as. 11 - Assim, várias de tais mulheres, que optaram por ali se prostituírem devido a graves dificuldades financeiras, ficavam com medo de que, caso não pagassem, não lograriam desenvolver com sucesso a sua atividade de prostituição em tais locais, mais temendo que os arguidos B…, C… e D…, diretamente ou por interpostas pessoas, atentassem contra a sua vida e integridade física e contra o seu património. 12 - Por causa de tal temor e não vislumbrando alternativa viável, por ser comum que, noutros locais de prostituição de rua, idênticas exigências e ameaças sejam feitas, tais mulheres aceitaram pagar àqueles os valores exigidos. 13 - Uma vez aceite por parte de tais mulheres o pagamento exigido, os arguidos B…, C… e D… prometiam às mesmas manterem vigiados os locais de prostituição para segurança delas e para que outras mulheres não se prostituíssem nos mesmos locais, assim evitando a sua concorrência, prometendo ainda, às que de tal necessitassem, que providenciariam pelo seu transporte de e para tais locais. 14 - Aqueles arguidos vigiavam assim as referidas mulheres, quer para garantir a segurança das mesmas, quer para verificar os proveitos por elas obtidos na prática da prostituição, quer ainda para se assegurarem de que as mesmas lhes pagavam os valores exigidos, acorrendo em auxílio daquelas quando os clientes não queriam pagar ou quando eram alvo de assalto ou de atos de violência física ou verbal. 15 - Os arguidos B…, C… e D… forneciam ainda preservativos a tais mulheres, quando necessário e por elas solicitado. 16 - Os mesmos transportavam de e para os aludidos locais algumas das mulheres que se prostituíam sob as suas ordens e que não dispunham de meio de transporte próprio, para o que usavam os seus próprios veículos automóveis. 17 - Para vigilância dos locais de prostituição referidos e para o transporte das prostitutas nos termos descritos, os arguidos B…, C… e D… usaram os seguintes veículos automóveis: - o arguido B…, o veículo automóvel de marca “Renault …”, de matrícula ..-HE-.. (apreendido a fls. 4392), e o veículo automóvel de marca “Mercedes …”, de matrícula ..-..-50 (apreendido a fls. 4394); - o arguido C…, o veículo automóvel de marca “Suzuki …”, de matrícula ..-..-NV (apreendido a fls. 4432), e o veículo automóvel de marca “Hyunday …”, de matrícula ..-IH-.. (apreendido a fls. 4434), e - o arguido D…, o veículo automóvel de marca “Suzuki …”, de matrícula ..-..-PR (apreendido a fls. 4271), e o veículo automóvel de marca “Audi …”, de matrícula ..-..-ZC (apreendido a fls. 4273). 18 - Nessa sua atividade delituosa, pelo menos também a partir de Setembro de 2007 e até 06 de Janeiro de 2010, os arguidos B…, C… e D… contaram, nalgumas ocasiões, com a colaboração dos arguidos E… (conhecida também por “E1…”), mulher do arguido B… e que igualmente se prostituía nos aludidos locais; G… (conhecido também por “G1…”), F… (também conhecido pela alcunha de “F…”) e H… (conhecido também pela alcunha de “H1…”), que, ao longo do referido período temporal e sob as ordens de algum daqueles primeiros, de forma regular, vigiavam os referidos locais de prostituição, controlando a presença das mulheres e o número de clientes pelas mesmas atendidos, além de alguns deles receberem os valores monetários exigidos e as transportarem, quando necessário, de e para os locais de prostituição, reportando a algum daqueles três as decorrências de tal atividade e entregando os valores monetários recebidos. 19 - A arguida E… (E1…), que igualmente se dedicava à prática da prostituição, ía exercendo tal atividade, de forma alternada, nas referidas zonas de Ovar, Estarreja e Santa Maria da Feira. 20 - Por incumbência do arguido B…, seu marido, a arguida E… vigiava algumas das mulheres que se prostituíam nos locais onde a mesma se encontrava, dando conta àquele de quais aí se encontravam a prostituir-se, do número de clientes que cada uma atendia e dos valores monetários que com tal actividade já teriam realizado, bem como recebia das mesmas o dinheiro a ele destinado. 21 - A arguida E… igualmente contactava com aquele caso alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aqueles locais, relatando-lhes tais situações. 22 - A arguida E… estava ainda incumbida de transportar de e para os locais de prostituição algumas das mulheres em questão, que de tal necessitavam, por não terem meio de transporte próprio, o que fazia no seu veículo de marca “Mercedes …”, de matrícula ..-EL-.. (apreendido a fls. 4396), que também por si era usado na sua atividade de prostituição, em cujo interior, além do mais, atendida os seus próprios clientes. 23 - O arguido G… (“G1…”), por incumbência do arguido B…, vigiava algumas das mulheres que se prostituíam na referida zona de …. (Santa Maria da Feira), dando-lhe conta das decorrências de tal atividade, designadamente quais as mulheres que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia, do número de clientes que cada uma atendia e dos valores monetários que com tal atividade já teriam realizado, bem como recebia delas o dinheiro àquele destinado. 24 - O arguido G… contactava com aquele caso alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aqueles locais, relatando-lhe tais situações. 25 - O arguido G… igualmente estava incumbido de transportar de e para o referido local de prostituição algumas das mulheres em questão, que de tal necessitavam, por não terem meio de transporte próprio, o que fazia em veículos do arguido B…, nomeadamente no veículo de marca “Renault …”, de matrícula ..-HE-.., acima referido. 26 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, além de outros serviços que desempenhava para a respetiva família, o arguido G… recebia do arguido B… valores em dinheiro, de montante não apurado. 27 - O arguido F… (“F1…”) vigiava regularmente algumas as mulheres que se prostituíam na sobredita zona de Estarreja, dando conta ao arguido B… das decorrências de tal atividade, designadamente quais as mulheres que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia, o número de clientes que cada uma atendia e quando alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aquele local, relatando-lhes tais situações. 28 - O arguido F… também acompanhava o arguido B… em algumas das situações em que o mesmo atuava por forma a intimidar as mulheres que se recusavam a pagar os valores exigidos e as mulheres que iam prostituir-se para aqueles locais sem autorização do mesmo. 29 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, o arguido F… recebia valores em dinheiro, de montante não apurado. 30 - O arguido H… (“H1…”), por incumbência do arguido D… (com quem mantinha relação de maior proximidade), e por vezes do arguido B…, vigiava algumas das mulheres que se prostituíam na sobredita zona florestal de Ovar, dando conta àqueles das decorrências de tal atividade, designadamente quais as que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia e o número de clientes que cada uma atendia, bem como recebia, pontualmente, o dinheiro destinado ao primeiro. 31 - O arguido H… igualmente contactava com aqueles caso alguma mulher não autorizada por eles fosse prostituir-se para esse local, relatando-lhe tais situações. 32 - O arguido H… também acompanhou os arguidos D… e B… em algumas das situações em que os mesmos atuavam por forma a intimidar as mulheres que se recusavam a pagar os valores exigidos ou as mulheres que iam prostituir-se para aqueles locais, sem autorização dos mesmos. 33 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, o arguido H… recebia valores em dinheiro, de montante não apurado. 34 - Até 30 de Dezembro de 2008, o arguido I… (conhecido por “I1…”) encontrou-se preso, em cumprimento de pena de prisão, a que fora condenado pela prática de crimes de homicídio tentado, passando naquela data a estar em regime de antecipação da liberdade condicional, mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelo período de 11 meses e 01 dia, cujo termo ocorreu em 01-12-2009. 35 - Durante aquele regime de antecipação da liberdade condicional, ficou o arguido I… autorizado a ausentar-se do seu domicílio para trabalhar, diariamente e durante o período da tarde. 36 - Até à referida data de 30-12-2008, o arguido I… beneficiou de várias medidas de flexibilização da pena que cumpria, nomeadamente licenças por motivo especial, saídas de curta duração e saídas precárias prolongadas, tendo beneficiado destas últimas, com duração de 03 a 04 dias, desde finais de 2007, designadamente com início em 23-12-2007, 21-03-2008, 13-06-2008, 18-09-2008 e 24-12-2008. 37 – Na sua vida quotidiana e para contactarem uns com os outros, designadamente no âmbito da descrita atividade, os arguidos B…, C…, D…, E…, G…, F…, H… e I… usavam os respetivos telemóveis, nomeadamente: - o B…, os telemóveis nºs ……… e ………, intercetados no âmbito destes autos; - o C…, o telemóvel nº ……….., intercetado no âmbito destes autos; - o D…, o telemóvel nº ………, intercetado no âmbito destes autos; - a E…, os telemóveis nºs ……… e ………., intercetados no âmbito destes autos; - o G…, o telemóvel nº ………, intercetado no âmbito destes autos; - o F…, o telemóvel nº ………, intercetado no âmbito destes autos; - o H…, o telemóvel nº ………, intercetado no âmbito destes autos, e - o I…, o telemóvel nº ………. 38 – A generalidade das prostitutas em questão, vendo os locais que usavam vigiados pelos referidos arguidos, sentiam-se a salvo de atos de violência e de assaltos por parte de clientes e de outros indivíduos, sentiam estar garantido que os clientes não omitiriam o pagamento dos atos sexuais praticados e sentiam que não teriam concorrência de outras mulheres nas zonas que lhes estavam destinadas, pelo que julgavam facilitado o exercício da prostituição em tais locais, assim continuando a exercer tal atividade por conta daqueles. 39 – Agumas das mulheres, por força das exigências de pagamento feitas pelos arguidos B…, C… e D…, para as poderem satisfazer e ter ainda vantagem patrimonial no exercício da prostituição, viam-se, por outro lado, obrigadas a atender e a praticar atos sexuais remunerados com um número mais elevado de clientes. 40 - Relativamente a algumas mulheres, que pretenderam deixar de se prostituir sob as ordens dos mesmos e deixar de lhes entregar as quantias monetárias exigidas ou se mostraram ocasionalmente relutantes em o fazer ou que lhes desobedeceram, os arguidos B…, C… e D… usaram de ameaças e de violência física e psicológica contra as mesmas, para as forçarem a cumprir as regras por eles impostas, a manterem-se no exercício da prostituição sob as suas ordens e a entregar-lhes dinheiro. 41 – Algumas vezes, os arguidos B… e D… exibiram, perante tais mulheres, objetos que elas julgaram serem armas de fogo verdadeiras (e que isso aparentavam), com o objetivo de as intimidarem e as manterem submissas, sendo igualmente frequente, com o mesmo objetivo, propalarem entre as prostitutas atos de agressão a algumas delas. 42 - Por via de tudo disso, os arguidos B…, C… e D… obtiveram a entrega, por parte das mulheres que exploravam, de quantias monetárias que chegavam a atingir individualmente os € 30,00 e os € 50,00 diários ou, em alternativa, os € 200,00 e os € 250,00 semanais, sendo certo que algumas delas cobravam aos respetivos clientes a quantia de € 15,00, por cada relação sexual mantida. 43 - Os arguidos E… (“E1…”), G… (“G1…”), F… (“F1…”) e H… (“H1…”) conheciam perfeitamente todas as atividades dos arguidos B…, D… e C…, nomeadamente que os mesmos visavam o eficaz desenvolvimento da atividade de exploração sexual das referidas prostitutas, para daí serem obtidos lucros monetários, e a continuidade de tal atividade. 44 - Os arguidos B…, C… e D… quiseram e conseguiram, assim, conjugar, regularmente, esforços na prática reiterada e contínua da descrita atividade de exploração da prostituição, de forma concertada e por acordo entre os três, com o objetivo comum de daí retirarem proveitos económicos, o que mantiveram durante aquele período temporal. 45 - Os arguidos B…, C… e D…, bem como os arguidos E…, G…, F… e H… sabiam que, com as suas descritas atuações, fomentavam ou favoreciam e facilitavam o exercício da prostituição por parte de várias mulheres, nomeadamente as que adiante se referem, de forma reiterada e constante, obtendo lucros monetários resultantes de tal atividade, o que quiseram. 46 - Os arguidos B…, C… e D…, bem como os arguidos E…, G…, F… e H…, igualmente sabiam que cada um dos demais, atuando isolada ou conjugadamente com outros, usariam de ameaças e de violência física e psicológica contra algumas da prostitutas exploradas, aceitando e conformando-se com tais ocorrências. 47 - No âmbito da sua descrita atividade delituosa, os arguidos B…, C… e D…, também com a colaboração, nalguns casos, dos arguidos E…, G…, F… e H…, exploraram assim, isolada ou conjuntamente, a prática da prostituição por parte de várias mulheres, entre as quais se contam as que a seguir se indicam. 48 - A arguida E…, desde, pelo menos, a década de 90 e até 06 de Janeiro de 2010, dedicou-se à atividade da prostituição, fazendo-o especialmente na mata de Ovar e na zona … (Santa Maria da Feira), mantendo relações sexuais com vários homens, a troco de pagamentos em dinheiro. 49 – Pelo menos nos últimos anos, o arguido B…, seu marido, acompanhava algumas vezes a arguida E… nos locais onde a mesma se prostituía, designadamente para olhar pela sua segurança. 50 – Com os valores obtidos na sua atividade de prostituição, a arguida E… sustentava, pelo menos em parte, a economia comum do casal.A-1 ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………B 257 - Pelo menos desde Maio de 2009 e até 06 de Janeiro de 2010, o arguido L… explorou o estabelecimento comercial denominado “AN…”, situado na Rua …, nº .., em Santa Maria da Feira. 258 - Tal estabelecimento funcionava como bar de “alterne”, trabalhando ali várias mulheres que, a troco de fazerem companhia a clientes do sexo masculino e os levarem a consumir e a oferecer-lhes bebidas, auferiam uma comissão de valor não concretamente apurado, mas, pelo menos, de 30% do valor dispendido em bebidas consumidas pela respetiva mulher e cliente. 259 - Em Julho de 2009, o arguido D… acordou com o arguido L… passar a explorar tal bar conjuntamente com este, cabendo a cada um uma quota de 50%, para o que acertaram o preço de € 20.000,00 que o primeiro teria que pagar ao segundo, do qual foi pago nessa altura o valor de € 10.000,00. 260 - Para cumprimento dos € 10.000,00 em falta e por conta de tal valor, o arguido D… passou então a trabalhar naquele bar, sem auferir qualquer remuneração, às sextas-feiras, sábados e domingos, entre as 22.00 horas e as 02.00 horas da madrugada, gerindo-o conjuntamente com o arguido L…. 261 - Assim, passaram ambos os arguidos a decidir, em conjunto, dos destinos de tal estabelecimento, nomeadamente quais as mulheres contratadas para ali trabalharem. 262 - Entre as mulheres admitidas pelos arguidos D… e L… para trabalharem no “AN…”, contaram-se as testemunhas AO…, AP… e AQ…, todas de nacionalidade brasileira e sem autorização de residência e de trabalho em território nacional, que eles aceitaram para exercerem “alterne” naquele estabelecimento, não obstante saberem que as mesmas não estavam habilitadas com qualquer título que lhes permitisse trabalhar em Portugal, por conta de empregador aqui domiciliado (como era o caso dos dois referidos arguidos). 263 - Estas três mulheres vieram para Portugal em 23 de Setembro de 2009, tendo o arguido D… e a sua namorada AS… ido buscá-las ao aeroporto e levado as mesmas para a casa de habitação desta, familiar e amiga daquelas. 264 – Pelo menos no início de Outubro de 2009, os arguidos D… e L… aceitaram as referidas AO…, AP… e AQ… para trabalharam no “AN…”, sob as suas ordens e direção. 265 - Desde então e até início de Janeiro de 2010, as referidas AO…, AP… e ZQ…, que nessa atividade usavam os pseudónimos respetivamente de “AO1…”, “AP1…” e “AQ1…”, trabalharam naquele estabelecimento como “alternadeiras”, as duas primeiras regularmente em alguns dias da semana e esta última pelo menos numa ocasião, tendo como funções fazer companhia aos clientes, bem como convencê-los a consumir mais bebidas e a pagar-lhes bebidas que elas próprias consumiam. 266 - Como remuneração de tal trabalho, cada uma delas auferia, em cada noite de trabalho, uma comissão correspondente a, pelo menos, 30% do valor pago pelo cliente que cada uma acompanhasse. 267 - Tal remuneração era paga às mesmas no final de cada noite de trabalho, tanto pelo arguido D…, como pelo arguido L…. 268 – As referidas AO…, AP… e AQ… eram normalmente transportadas de e para aquele bar pelo arguido D… no seu veículo automóvel, de matrícula ..-..-PR, e quando assim não sucedia tal transporte era realizado de táxi, que aquele pagava. 269 - Os arguidos D… e L… sabiam que não podiam admitir a trabalhar em tal estabelecimento pessoas de nacionalidade estrangeira, sem habilitação para o exercício de uma atividade profissional em Portugal, nomeadamente as acima referidas, o que quiseram e fizeram, com o intuito de assim rentabilizarem os proveitos monetários obtidos naquele estabelecimento.C 270 - O arguido B… foi, desde pelo menos Setembro de 2001 e até 06 de Janeiro de 2010, possuidor de duas armas caçadeiras, uma delas de marca “Benelli”, modelo “…”, de um só cano, com o nº ……., e a outra de marca “Mundial”, de dois canos paralelos, com o nº ……, ambas de calibre 12/76 (12 Gauge), que guardava na sua residência e para as quais tinha uma autorização permanente de simples detenção no domicílio (emitida em 20-09-2001). 271 - No dia 06 de Janeiro de 2010, o arguido B… tinha guardadas na sua habitação, situada na Rua …, nº …., …, Vila Nova de Gaia: - as suas referidas espingardas caçadeiras; - num compartimento dissimulado num roupeiro, 50 (cinquenta) munições de calibre 6,35 mm Browning (também denominado .25 AUTO), com todos os seus componentes e em condições de serem disparadas; - 130 (cento e trinta) cartuchos de caça (munições) de calibre 12 Gauge, com todos os seus componentes e em condições de serem disparados, armas e munições estas que lhe foram então apreendidas no âmbito de busca domiciliária de que foi alvo nestes autos. 272 - O arguido B… destinava tais cartuchos para, pelo menos, serem por si usados nas armas que detinha. 273 – O arguido C…, na sua casa de habitação situada na Rua …, nº …, em …, Ovar, detinha, na data de 06 de Janeiro de 2010, 1 (uma) munição de calibre .38 SPECIAL, da marca S&B, tendo ainda 1 (uma) munição de calibre não apurado (por não ser visível a respetiva indicação) guardada no interior do seu referido veículo de marca “Suzuki …”, com a matricula ..-..-NV, que se encontrava no respetivo logradouro, munições essas que então lhe foram apreendidas, no âmbito de busca realizada nestes autos. 274 – O arguido N… tinha guardados na sua casa de habitação, situada na …, Lote .., .º Esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, um revólver de marca “TAURUS”, de calibre .22 Magnum, de cor prateada, com coronha em matéria plástica de cor preta, tendo o respetivo número de série rasurado, com o respectivo coldre em cabedal de cor preta, e 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre e destinadas a tal arma, onde vieram a ser apreendidos no dia 06 de Janeiro de 2010, no âmbito da busca de que foi alvo nestes autos. 275 - Na mesma data, naquela habitação, tinha o arguido N… igualmente guardados 5 (cinco) cartuchos de caça, sendo um deles de calibre 12 Gauge, carregado com chumbo de granulagem 7 ½, e os restantes de calibre 36 Gauge, carregados com chumbo miúdo, todos em condições de serem disparados e apresentando todos os seus componentes. 276 - Tinha ainda o arguido N… guardado no interior do seu veículo automóvel da matrícula ..-..-UU (de marca “Opel …”), uma arma branca, construída a partir de uma lâmina de sabre, de características corto-perfurantes e com cerca de 47 cm de comprimento, à qual foi acoplado um cabo fabricado artesanalmente e envolto em fita-cola preta. 277 - O arguido N… trazia tal arma consigo no referido veículo, destinando-a a ser usada, se necessário, como instrumento de intimidação e agressão. 278 - O arguido J… era possuidor de vários instrumentos de agressão, alguns dos quais transportava no seu automóvel, concretamente: - uma navalha de ponta e mola, com o comprimento total, quando aberta, de cerca de 19.5 cm de comprimento, com cabo metálico cerca de 11 cm, dotada de lâmina metálica corto-perfurante, de um só gume, pontiaguda e com serrilhado oposto ao gume, com cerca de 8,5 cm de comprimento por 2,8 cm de largura na zona mais larga, ficando esta lâmina, quando fechada, ocultada no cabo, e sendo armada e exibida, de modo instantâneo, por meio de accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão (tratando-se de uma navalha de abertura automática ou de ponta e mola); - uma catana, da marca “Tramontina Brasil”, com o comprimento total de cerca de 50 cm, dotada de lâmina metálica de características corto-contundentes com cerca de 36,5 cm de comprimento; - um bastão de fabrico artesanal, feito a partir de um pedaço de madeira, com o comprimento total de cerca de 80 cm, sendo a extremidade de impacto com a configuração de uma “moca”, tendo cerca de 7 cm de diâmetro na extremidade da empunhadura e cerca de 16 cm de diâmetro na zona de impacto, tratando-se de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizados como arma de agressão. 279 - Tais instrumentos de agressão vieram a ser apreendidos ao arguido J… no âmbito de busca de que foi alvo nestes autos, no dia 06 de Janeiro de 2010, estando então as referidas navalha e catana guardadas na sua casa, situada na Rua …, Lote .., .º Dto., em Vila Nova de Gaia, e o referido bastão guardado no interior do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-HT. 280 - O arguido J… detinha tais instrumentos com o fim exclusivo de os usar como instrumentos de agressão e de intimidação de terceiras pessoas, se necessário fosse. 281 – No dia 06 de Janeiro de 2010, foi o arguido M… alvo de busca na sua casa de habitação, situada na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, sendo-lhe então aí encontradas, guardadas no seu quarto de dormir e no sótão, as seguintes munições: - 46 (quarenta e seis) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre .32 S&W; - 1 (uma) munição para arma de fogo de percussão central, de calibre .32 Wad Cuter; - 138 (cento e trinta e oito) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre .32 S&W Long, e - 60 (sessenta) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre .32 H&R Magnun. 282 - O arguido M…, à época dos factos acima descritos, era titular de livrete para espingarda de caça da marca “Joprol”, nº ……, calibre 12, emitido em 20-04-2004, e de livrete para o revolver “Smith & Wesson”, calibre .32, emitido em 13-11-2007, bem como de autorização de detenção no domicílio, emitida para um revólver de calibre .32, que não foi localizado, autorização essa que não lhe permitia a aquisição e detenção de qualquer tipo de munições, mesmo que para tal arma. 283 - O arguido L…, pelo menos desde Fevereiro de 2009, detinha na sua posse uma pistola da marca "Unique", modelo “..”, de calibre .32 AUTO (7,65x17mm), de funcionamento semi-automático, de percussão central e cano estriado de cerca de 8 cm de comprimento, em normais condições de funcionamento, bem como munições para tal arma, além de uma culatra de arma de fogo (carabina). 284 - No dia 06 de Janeiro de 2010, tal arma encontrava-se na casa de habitação do arguido L…, situada na Rua …, n.º …., ..º Esquerdo, em …, Ovar, sendo apreendida no âmbito de busca de que então foi alvo nestes autos, estando então o respetivo carregador municiado com seis munições daquele mesmo calibre, em bom estado de conservação e em condições de serem disparadas. 285 - O arguido O… (também conhecido pela alcunha de “O1…”), pelo menos a partir de Setembro de 2009, era detentor de várias munições para armas de fogo, não obstante não ser titular de qualquer licença ou autorização que a tal o habilitasse. 286 - O mesmo tinha tais munições guardadas na casa de habitação da sua ex-companheira, AT…, e onde havia residido com a mesma antes de se separarem, o que ocorreu naquela altura, situada na Rua …, em …, Aveiro. 287 - Nessa casa de habitação, tinha o arguido O… guardados, à data de 06 de Janeiro de 2010, os seguintes objectos: - 39 (trinta e nove) cartuchos para arma de caça, de calibre 12, de diversas marcas, todos por deflagrar; - 7 (sete) munições para arma de fogo, de calibre .22; - um bastão de configuração semelhante aos das forças de segurança (PSP e GNR), com cerca de 78 cm de comprimento e 2,5 cm de diâmetro, revestido em material sintético de cor preta, tratando-se de objeto construído com o fim exclusivo de ser usado como instrumento de agressão e intimidação. 288 - Tais objetos foram nessa data apreendidos, no âmbito de busca de que então o arguido O… foi alvo nestes autos. 289 - Na casa de habitação situada na Rua …, em …, Aveiro, alvo de buscas nesse mesmo dia 06 de Janeiro, foi apreendida uma munição de calibre 6,35 mm. 290 - Os arguidos B…, C…, N…, J…, L…, M… e O… sabiam que não podiam deter as referidas armas ou munições nos termos descritos, sem que fossem titulares das correspondentes licenças e autorizações, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 291 - Para os contactos quotidiandos e com os demais arguidos, o O…, o N… e o M… usavam os seguintes telemóveis: - O…, o seu telemóvel com o nº ………, intercetado no âmbito destes autos; - o N…, o seu telemóvel com o nº ………, intercetado no âmbito destes autos, e - o M…, o seu telemóvel com o nº ………, intercetado no âmbito destes autos. D 292 - Com as sua aludida atividade de exploração da prostituição, cometida nos termos descritos, os arguidos C…, D…, B…, E…, F…, G… e H… obtinham proveitos económicos. 293 - O arguido F…, que à época de tais factos era casado com AU..., durante o referido período temporal não exerceu de modo regular e constante uma atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos. 294 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido F… e sua mulher declararam os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: os valores líquidos de € 3.972,42, auferido por ele, e de € 8.205,97, auferido por ela; - em 2006: os valores líquidos de € 4.050,67, auferido por ele, e de € 8.191,26, auferido por ela; - em 2007: os valores líquidos de € 1.200,16, auferido por ele, e de € 4.921,80, auferido por ela; - em 2008: o valor líquido de € 5.882,35, auferido exclusivamente por ele, e - em 2009: o valor líquido de € 5.834,97, auferido exclusivamente por ele. 295 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido F… com a descrita atividade de exploração da prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe complementar os seus rendimentos e contribuir também para o seu sustento e do respetivo agregado familiar. 296 - O arguido G…, durante o referido período temporal não exerceu qualquer atividade profissional regular e constante, remunerada ou geradora de rendimentos lícitos, sendo beneficiário de uma pensão de reforma. 297 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido G… declarou, a título individual, os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: o valor líquido de € 2.714,94; - em 2006: o valor líquido de € 5.369,20; - em 2007: o valor líquido de € 13.976,80; - em 2008: o valor líquido de € 14.290,30 e - em 2009: o valor líquido de € 14.598,06. 298 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido G… com a descrita atividade de exploração da prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe complementar os seus rendimentos e contribuir também para o seu sustento e do respetivo agregado familiar. 299 - O arguido H…, durante o referido período temporal não exerceu qualquer atividade profissional regular e lícita, remunerada ou geradora de rendimentos. 300 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), ou seja, para os anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido H… não declarou qualquer rendimento para efeitos de tributação em IRS, sendo certo que, pelo menos desde finais de 2006, tinha pendentes contra si várias execuções fiscais, no valor global de cerca de € 538.260,00, para as quais já havia sido citado em 13-12-2006. 301 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido H… com a descrita atividade de exploração de prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe, pelo menos em parte, prover ao seu sustento. 302 - O arguido I…, durante a maior parte do referido período temporal não exerceu de modo regular e constante uma atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, nomeadamente devido ao facto de ter estado preso conforme acima descrito. 303 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), ou seja, para os anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido I… apenas declarou rendimentos, para efeitos de tributação em IRS, no ano de 2009, sendo os mesmos no valor líquido de € 4.981,78. 304 - O arguido C…, que à época de tais factos era casado com AV…, não exerceu durante o referido período temporal qualquer atividade profissional regular e lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, tendo sido beneficiário de subsídio de desemprego a partir de 22-07-2008, por um período de 720 dias, no valor de € 374,10 mensais. 305 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido C… e sua mulher declararam os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos; - em 2006: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos; - em 2007: rendimentos de categoria A, no valor líquido de € 1.802,25, auferidos exclusivamente pelo arguido C…; - em 2008: rendimentos de categoria A, no valor líquido de € 1.824,01, auferidos exclusivamente pelo arguido C…; - em 2009: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos, tudo no valor global de € 3.626,26. 306 - Nos anos de 1994 a 2004, o arguido C… e sua mulher igualmente não apresentaram qualquer declaração de rendimentos. 307 - Não obstante, nesse período temporal e provenientes da sua descrita atividade de exploração de prostituição, logrou o arguido C… obter quantias em dinheiro, que lhe permitiram proceder ao depósito em numerário de várias quantias, na sua conta bancária nº …………., da AW…, as quais se indicam por valor global anual: - em 2005, o valor de € 14.715,00; - em 2006, o valor de € 46.290,00; - em 2007, o valor de € 29.402,50; - em 2008, o valor de € 10.518,38, e - em 2009 (até 16-12-2009), o valor de € 7.691,55, tudo no valor global de € 108.617,43. 308 - A conta bancária nº …………., da AW…, titulada pelo arguido C…, encontra-se com o respetivo saldo apreendido à ordem dos presentes autos, desde 06-01-2010, sendo o mesmo, nessa data, no valor de € 3.300,31 (três mil e trezentos euros e trinta e um cêntimos) – (conforme resulta de fls. 5809 e 6240 destes autos). 309 - Os valores assim depositados na referida conta bancária da AW…, de titularidade do arguido C…, são provenientes da descrita atividade ilícita deste, de exploração de prostituição. 310 - Dos valores obtidos com essa mesma atividade, o arguido C… igualmente manteve parte na sua posse, em numerário, que guardava na sua casa de habitação, nomeadamente: - a quantia de € 30.000,00, em notas do Banco Central Europeu, que usou para pagar o preço do referido veículo de matrícula ..-IH-.., por si adquirido no dia 23-10-2009, e - a quantia de € 4.860,00, em notas do Banco Central Europeu, apreendida na sua habitação, quando da busca ali realizada em 06-01-2010. 311 - Foi com os rendimentos provenientes dessa mesma atividade de exploração da prostituição que o arguido C… logrou adquirir aquele veículo de matrícula ..-IH-.. (apreendidos à ordem destes autos). 312 - O arguido C… obteve, assim, com a sua descrita atividade de exploração de prostituição, pelo menos, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido (por desconformes aos seus rendimentos declarados). 313 - O referido veículo de matrícula ..-IH-.. (“Hyunday …”), foi comprado pelo arguido C… em 23 de Outubro de 2009, no estabelecimento de venda de automóveis denominado “AX…”, em …, Aveiro, sendo o preço respetivo de € 38.500,00. 314 - Para o efeito, dias antes, o arguido C… dirigiu-se àquele estabelecimento, acompanhado do arguido B…, onde viu vários veículos ali expostos para venda, escolhendo aquele. 315 - Naquele dia 23, o arguido C… voltou àquele estabelecimento, acompanhado do arguido Q… (seu genro), ali acordando aquele com o vendedor daquele stand a aquisição do referido veículo, pelo mencionado preço, mais acordando dar de retoma o seu veículo de matrícula ..-..-SL (de marca “BMW …”), então avaliado em € 8.500,00, e pagar o remanescente valor de € 30.000,00 em dinheiro. 316 - Porém, conforme previamente havia sido combinado entre ambos, os arguidos C… e Q… disseram àquele vendedor que o veículo assim adquirido iria ser registado em nome deste último, razão pela qual tal vendedor elaborou a respetiva proposta de compra em nome do arguido Q…, preenchendo também em nome deste a declaração-requerimento para inscrição no registo automóvel e a favor do mesmo do direito de propriedade sobre tal veículo, documentos nos quais o Q… então apôs a sua assinatura nos locais destinados à assinatura do comprador. 317 - Em função disso e tendo a “AX…” tratado da inscrição no registo automóvel da transmissão de propriedade sobre tal veículo, para o que usou tal declaração-requerimento, veio o referido veículo de matrícula ..-IH-.. (“Hyunday …”) a ficar registado em nome do arguido Q…. 318 - Porém, foi o arguido C… quem suportou o custo da aquisição de tal veículo automóvel de matrícula ..-IH-.., para o que fez entrega à “AX…, SA”, do seu referido “BMW …” e daquele valor de € 30.000,00 em numerário, o que ocorreu nesse mesmo dia, logo levando consigo o “Hyunday …”. 319 - O arguido C… adquiriu tal veículo para si e dele passou a fazer uso exclusivo, pois não obstante o arguido Q… ter ficado a figurar como comprador do mesmo, com o descrito negócio aquele primeiro pretendia ter, como teve até à data da sua apreensão, o absoluto e exclusivo domínio, uso e fruição do veículo automóvel em questão. 320 - Os arguidos C… e Q… acordaram entre si proceder à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-IH-.. pela forma descrita, sendo o primeiro com o intuito de que ficasse a constar ser o segundo o titular do direito de propriedade sobre o mesmo e ocultar ser ele próprio o seu verdadeiro proprietário. 321 - Ao proceder, pela forma descrita, o arguido C… logrou converter dinheiro obtido com a atividade de exploração da prostituição num bem patrimonial de diferente natureza e registado em nome de pessoa diversa da que obteve tal rendimento. 322 - O arguido C… fê-lo com o intuito de dissimular a proveniência ilícita dos valores monetários utilizados no seu pagamento e ocultar a verdadeira titularidade do direito de propriedade sobre tal veículo, com vista a afastar de si eventuais suspeitas de que, pela acumulação de bens de valor elevado, se dedicasse a tal atividade ilícita e, caso viesse a ter que responder pelas mesmas, evitar a declaração de perda de tal veículo a favor do Estado. 323 - Os arguidos B… e E…, que então eram e são casados um com o outro sob o regime de comunhão de adquiridos, durante o referido período temporal não exerceram de modo regular e constante qualquer atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, sendo que o primeiro apresentou o último desconto para a segurança social em Outubro de 2008, como trabalhador independente, tendo a segunda apresentado o último desconto para a segurança social em Junho de 2000, como trabalhadora dependente. 324 - Nos cinco anos que antecederam a constituição dos mesmos como arguidos no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), os arguidos B… e E… apresentaram declarações de rendimentos conjuntas, para efeitos de tributação em IRS, declarando os seguintes rendimentos: - em 2005: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 6.272,00, auferidos exclusivamente pelo arguido B…, não tendo a arguida E… declarado qualquer rendimento; - em 2006: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 9.761,85, auferidos exclusivamente pelo arguido B…, não tendo a arguida E… declarado qualquer rendimento; - em 2007: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 6.700,00, auferidos exclusivamente pelo arguido B…, não tendo a arguida E… declarado qualquer rendimento; - em 2008: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 9.200,00, auferidos exclusivamente pelo arguido B…, não tendo a arguida E… declarado qualquer rendimento, e - em 2009: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 5.750,00, auferidos exclusivamente pelo arguido B…, não tendo a arguida E… declarado qualquer rendimento, tudo no valor global de € 37.683,85. 325 - Não obstante, nesse período temporal e proveniente das suas descritas atividades de exploração da prostituição, lograram os arguidos B… e E… obter quantias em dinheiro, que lhes permitiram proceder ao depósito em numerário e outros valores de vários montantes, nas contas bancárias de que eram e são titulares, adiante referidas, quantias essas que a seguir se indicam por valor global anual:
- a)Na conta bancária nº ………, do Banco AY…, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 21.272,56; - em 2006, o valor de € 10.000,87; - em 2007, o valor de € 12.512,11; - em 2008, o valor de € 26.439,41, e - em 2009 (até 29-06-2009), o valor de € 4.580,00; tudo no valor global de € 74.804,95.
- b)Na conta bancária nº …………., da AW…, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 7.959,85; - em 2006, o valor de € 15.524,73; - em 2007, o valor de € 24.904,97; - em 2008, o valor de € 14.396,30, e - em 2009 (até 20-12-2009), o valor de € 11.920,42, tudo no valor global de € 74.706,27.
- c)Na conta bancária nº ………......, da AW…, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 7.000,00; - em 2006, o valor de € 12.500,00; - em 2007, o valor de € 27.000,00, e - em 2008 (até 11-08-2008), o valor de € 25.000,00, tudo no valor global de € 71.500,00.
- d)Na conta bancária nº ………......, da AW… (aberta com a liquidação da conta referida em
- c)supra, de onde foi transferido o valor de € 20.220,86), de que ambos os arguidos são titulares: - em 2008, o valor de € 12.500,00 e - em 2009 (até 05-11-2009), o valor de € 22.520,00, tudo no valor global de € 35.020,00.
- e)Na conta bancária nº …………., da AW…, de que é única titular a arguida E…: - em 2005, o valor de € 1.431,29; - em 2006, o valor de € 1.570,00; - em 2007, o valor de € 2.407,86; - em 2008, o valor de € 4.255,00 e - em 2009 (até 11-12-2009), o valor de € 1.350,00, tudo no valor global de € 11.014,15.
- f)Na conta bancária nº ………….., da AW…, de que é titular a arguida E…, juntamente com AZ… (mãe do arguido B…), em 2009 (até 07-12-2009), o valor global de € 20.456,19. 326 - Das referidas contas bancárias tituladas pelos arguidos B… e E…, encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos, desde 06-01-2010, as seguintes, cujos saldos a essa data se indicam: - a conta bancária nº ………….., da AW…, com o saldo de € 5,77 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos); - a conta bancária nº …………., da AW…, com o saldo de € 10.000,96 (conforme resulta de fls. 5809 e 6240 destes autos); - a conta bancária nº …………., da AW…, com o saldo de € 1,23 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos), e - a conta bancária nº ………….100, da AW…, com o saldo de € 1,24 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos). 327 - Os valores assim depositados nas referidas contas bancárias de titularidade dos arguidos B… e E…, nomeadamente naquelas cujo saldo se encontra apreendido à ordem dos presentes autos, são provenientes das descritas atividades de exploração da prostituição por estes arguidos. 328 - Dos valores obtidos com essas atividades, os arguidos B… e E… igualmente mantinham parte na sua posse, em numerário, que guardavam na sua casa de habitação, nomeadamente a quantia de € 2.565,00, em notas do Banco Central Europeu, apreendida quando da busca ali realizada em 06-01-2010, no âmbito destes autos. 329 - Foi também com os rendimentos provenientes das suas descritas atividades delituosas que os arguidos B… e E… lograram adquirir os seguintes veículos, já referidos acima e apreendidos à ordem destes autos: - o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-HE-.., de marca “Renault …”, que o arguido B… comprou em Fevereiro de 2009, cujo direito de propriedade se encontra registado a seu favor. Para tal aquisição, o arguido B… contraiu empréstimo junto do BA…, cujas prestações pagou com aqueles rendimentos, encontrando-se registada a favor do referido banco uma garantia hipotecária sobre tal veículo; - o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-GU-.., de marca “Mercedes-Benz …”, que os arguidos B… e E… compraram em Dezembro de 2008, pelo preço de € 60.400,00 (cfr. fls. 10141). Para financiar tal aquisição, os arguidos B… e E… celebraram com a sociedade “BB…, SA”, contrato de locação financeira, em função do que tal entidade figura como adquirente daquele veículo e locadora do mesmo, figurando a arguida como sua locatária, factos estes levados ao registo automóvel em 17-02-2009. Os pagamentos das rendas decorrentes de tal contrato, de onde resultou uma expetativa de aquisição do direito de propriedade sobre tal veículo em benefício da arguida E…, foram sendo pagas pelos arguidos com aqueles rendimentos, deixando de as cumprir após a apreensão de tal veículo à ordem destes autos, sem que até à data aquela financeira tenha tratado da resolução do contrato, nem do cancelamento do registo da locação, ou sem que se tenha socorrido dos demais mecanismos previstos contratualmente para o incumprimento; - o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-EL-.., de marca “Mercedes …”, que os arguidos B… e E… compraram em Outubro de 2007, ficando o direito de propriedade respectivo registado em nome dela. 330 - Os arguidos B… e E… obtiveram, assim, com as suas descritas atividades de exploração de prostituição, que empreenderam em estreita colaboração, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguidos, para o casal, que foram detendo, gerindo e usando no comum interesse de ambos e no âmbito da sua economia comum. 331 - O arguido D…, durante o período temporal referido, na parte que lhe respeita, não exerceu de modo regular e constante qualquer atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, apresentando o seu último desconto para efeitos de segurança social em Dezembro de 2004. 332 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos, ou seja, nos anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido D… não declarou quaisquer rendimentos. 333 - Não obstante, nesse período temporal e proveniente das sua descrita atividade de exploração de prostituição, logrou o arguido D… obter pagamentos de quantias monetárias, que lhe permitiram proceder ao depósito de vários montantes, em numerário e outros valores, nas contas bancárias de que foi titular, adiante referidas, quantias essas que a seguir se indicam por valor global anual:
- a)Na conta bancária nº ……….., do Banco AY…: - em 2005, o valor de € 5.180,75, proveniente de depósitos em numerário; - em 2006, o valor de € 3.073,68, e - em 2007, o valor de € 7.552,00, tudo no valor global de € 15.806,43.
- b)Na conta bancária nº …………., do Banco BC…: - em 2005, o valor de € 17.807,05, e - em 2006, o valor de € 51.429,74, tudo no valor global de € 69.236,79.
- c)Na conta bancária nº ………….., do Banco BC…: - em 2005, o valor de € 21.943,52, e - em 2006 (até 09-10-2006), o valor de € 3.939,70; tudo no valor global de € 25.883,22. 334 - Os valores assim depositados nas referidas contas bancárias de titularidade do D… são provenientes da sua descrita atividade de exploração de prostituição. 335 - Após o final de 2007, o arguido D… deixou de ter qualquer valor monetário em contas bancárias por si tituladas. 336 - O arguido D… obteve, assim, com tal atividade de exploração de prostituição, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido (06-01-2010). 337 - O veículo de matrícula ..-..-ZC foi adquirido pelo arguido D… em Setembro de 2005, encontrando-se o direito de propriedade relativo ao mesmo registado a seu favor. 338 - Para aquisição de tal veículo de matrícula 39-23-ZC, o arguido D… contraiu empréstimo junto do Banco BD…, encontrando-se registada a favor desta entidade financeira reserva de propriedade sobre tal veículo, para garantia do pagamento do crédito assim concedido. 339 - Foi também com os rendimentos provenientes da sua descrita atividade que o arguido D… logrou adquirir, pelo menos, o já referido veículo de matrícula ..-..-PR (de marca “Suzuki …”), apreendido à ordem destes autos. 340 - O referido veículo de matrícula ..-..-PR (“Suzuki …”), foi comprado pelo arguido D… em Junho de 2008, à sociedade “BE…, Lda”, pelo preço de € 10.500,00. 341 - Para o efeito, o próprio arguido D… escolheu tal veículo para compra, negociou a mesma com o vendedor, tomou a decisão de o comprar, pagou o valor de entrada do mesmo (no montante de € 1.000,00) e tratou de obter financiamento para o restante valor de tal aquisição, bem como foi aquele que recebeu o veículo do vendedor, o tomou na sua posse e o vinha usando. 342 – Pretendia, porém, o arguido D… que tal veículo de matrícula ..-..-PR não ficasse registado em seu nome, pelo que, quando da compra referida, acordou com o vendedor que o negócio e o financiamento do mesmo seriam feitos em nome de terceira pessoa. 343 - Depois, o arguido D… contactou a testemunha BF…, pondo-a ao corrente da sua intenção de comprar aquele veículo, pedindo-lhe que figurasse como compradora do mesmo e contraente no pedido de financiamento. 344 - Assim, foi a referida BF… que assinou, na qualidade de compradora, o pedido de concessão de crédito e demais documentos exigidos pela financeira, forneceu-lhe os elementos relativos à sua conta bancária e, quando aprovado o crédito, todos os documentos para registo de propriedade do dito veículo a seu favor (nomeadamente o requerimento de registo de propriedade, apresentado ao registo em 09-07-2008). 345 - Em função disso, veio o referido veículo de matrícula ..-..-PR a ficar registado em nome da BF…, com reserva de propriedade a favor da sociedade “BG…, SA” que financiou parte do valor da sua aquisição, para garantia do pagamento do empréstimo concedido. 346 - O arguido D… adquiriu tal veículo para si e dele passou a fazer uso exclusivo, pois não obstante a BF… tenha ficado a figurar como compradora do mesmo, com o descrito negócio aquele primeiro pretendia ter, como teve até à data da sua apreensão, o absoluto e exclusivo domínio, uso e fruição do veículo automóvel em questão. 347 - O arguido BF… decidiu proceder à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-PR pela forma descrita, com o intuito de que ficasse a constar ser aquela a titular do direito de propriedade sobre o mesmo e ocultar ser ele o seu verdadeiro proprietário. 348 - Ao proceder pela forma descrita, para aquisição daquele veículo, o arguido D… logrou converter disponibilidades financeiras obtidas com a sua atividade de exploração da prostituição num bem patrimonial de diferente natureza e registado em nome de pessoa diversa da que obteve tal rendimento. 349 - O arguido D… fê-lo com o intuito de dissimular a proveniência ilícita dos meios financeiros utilizados no seu pagamento e ocultar a verdadeira titularidade do direito de propriedade sobre tal veículo, com vista a afastar de si eventuais suspeitas de que, pela acumulação de bens de valor elevado, o mesmo se dedicasse a tais atividades ilícitas e, caso viesse a ter que responder pelas mesmas, evitar a declaração de perda de tal veículo a favor do Estado. E 350 - No dia 06 de Janeiro de 2010, no âmbito da investigação levada a efeito nos presentes autos, foram os arguidos alvo de buscas (como já referido). 351 - Quando da realização da busca ao apartamento situado na …, nº …., .º EF, em São João da Madeira, visando o arguido D…, foi este sujeito a revista, sendo encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “…”, com o IMEI ……………, tendo inserido o cartão SIM da operadora BH… com o nº …………., correspondente ao contacto nº ………. 352 - Tal telemóvel era aquele que o arguido D… usava nos contactos por si mantidos no âmbito das suas referidas actividades ilícitas, nos termos acima descritos. 353 - Na mesma ocasião, foram apreendidos ao arguido D… os referidos veículos automóveis de marca “Suzuki …”, de matrícula ..-..-PR, e de marca “Audi …”, de matrícula ..-..-ZC, por ele usados e adquiridos nos termos acima descritos. 354 - Na casa de habitação dos arguidos B… e E…, situada na Rua …, nº …., …, Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos, além do mais, os seguintes objetos: - as duas armas caçadeiras de marca “Benelli”, modelo “…”, e de marca “Mundial” (já acima referidas); - a autorização permanente de simples detenção no domicílio (emitida em 20-09-2001), em nome do arguido B…, com o nº ….., relativa àquelas caçadeiras; - as 50 (cinquenta) munições de calibre 6,35 mm Browning (já acima referidas); - os 130 (cento e trinta) cartuchos de caça (munições) de calibre 12 Gauge (já acima referidos); - os telemóveis da marca “Samsung”, com o IMEl …………../., tendo inserido o cartão correspondente ao nº ………, e de marca “Nokia”, com o IMEI ………….., tendo inserido o cartão correspondente ao n° ………, ambos de propriedade da arguida E…; - o telemóvel da marca “Nokia …”, com o IMEl ……………, tendo inserido o cartão correspondente ao n° ………, de propriedade do arguido B…, e - a quantia de € 2.565,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu. 355 - As armas caçadeiras e as munições referidas foram detidas pelo arguido B… nos termos acima descritos. 356 - Os telemóveis referidos eram aqueles que os arguidos B… e E… usavam no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 357 - O valor monetário referido foi obtido pelos arguidos B… e E… com as suas descritas atividades de exploração da prostituição. 358 - Na mesma ocasião, foram apreendidos aos arguidos B… e E… os referidos veículos automóveis de marca “Renault …”, de matrícula ..-HE-.., de marca “Mercedes …”, de matrícula ..-GU-.., e de marca “Mercedes …”, de matrícula ..-EL-.., por eles usados e adquiridos nos termos acima descritos. 359 - Na casa de habitação do arguido C…, situada na Rua …, nº …, em …, Ovar, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - Os telemóveis de marca “NOKIA”, modelo “….”, com o IMEI …………..; de marca “SHARP”, com o IMEI ……………, tendo este inserido o cartão SIM da operadora BH… com o n° …………; de marca “SHARP”, com o IMEI ……………; de marca “NOKIA”, modelo “….”, com o IMEI …………..; de marca “NOKIA”, com o IMEI ……………, tendo este inserido o cartão SIM da operadora BH…/BI… com o n° …………; e de marca “NOKIA”, com o IMEI ……………, tendo este inserido o cartão SIM da operadora BJ… com o n° …………; - as munições de calibre .38 SPECIAL, da marca S&B, e de calibre desconhecido (já referidas acima), e - a quantia de € 4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu, estando separada em dois lotes, um deles de € 510,00 e o outro de € 4.350,00, este acondicionado numa bolsa em pano de tipo camuflado. 360 – Pelo menos um dos telemóveis referidos era aquele que o arguido C… foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 361 - O valor monetário referido foi obtido pelo arguido C… com as suas descritas atividades. 361 - Na mesma ocasião, foram apreendidos ao arguido C… os referidos veículos automóveis de marca “Suzuki …”, de matrícula ..-..-NV, e de marca “Hyunday …”, de matrícula ..-IH-.., por ele usados e adquiridos nos termos acima descritos. 362 - Quando da realização da busca domiciliária na morada do arguido G…, situada na Rua …, …, Santa Maria da Feira, foi o mesmo sujeito a revista pessoal, sendo encontrado na sua posse, além do mais, o telemóvel de marca “Nokia”, com o IMEI ……………, tendo inserido o cartão SIM da operadora BH… a que corresponde o nº ………, o qual lhe foi então apreendido. 363 - Tal telemóvel era aquele que o arguido G… foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 364 - Quando da realização da busca domiciliária na habitação do arguido F…, situada na Rua …, …, Oliveira de Azeméis, foi o mesmo sujeito a revista pessoal, sendo encontrado na sua posse, o telemóvel da marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……/../……/., no qual se encontrava inserido o cartão SIM da operadora BH… correspondente ao nº ………. 365 - Tal telemóvel era aquele que o arguido F… foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 366 - Realizada busca na casa de habitação do arguido L…, situada na Rua …, nº …., .º Esquerdo, …, Ovar, foi encontrado na posse do mesmo e apreendido o seguinte: - a pistola da marca “Unique”, com o respetivo carregador e as suas munições, acima já descritos, bem como o coldre em couro, da marca “Veja”, no interior do qual estavam tais objetos acondicionados, e - uma culatra própria para carabina. 367 - A referida pistola era detida pelo arguido L… nos termos acima descritos, sem que estivesse manifestada e registada em seu nome e sem que ele fosse titular de licença ou autorização para a deter, o mesmo sucedendo com a referida culatra, que constitui parte essencial de arma de fogo. 368 - Na casa de habitação do arguido J…, situada na Rua …, Lote .., .º Direito, em Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos, além do mais, os seguintes objetos: - a navalha de ponta e mola, a catana e o bastão de fabrico artesanal (já acima referidos e descritos) e - um telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “….”, com o IMEI ……………, tendo inserido o cartão SIM da operadora BH… com o nº …………, correspondente ao contacto nº ………. 369 - As armas referidas foram detidas pelo arguido J… nos termos acima descritos. 370 - Foi também visado pelas buscas referidas o arguido K…, nomeadamente na sua casa de habitação situada na Rua …, nº …, .° Esquerdo-Traseiras, Vila Nova de Gaia, sendo então encontrado na sua posse e apreendido, além do mais, o seguinte: - o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……………, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora BH… com o nº …………, correspondente ao contacto nº ………; - o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……………, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora BH… com o nº …………, correspondente ao contacto nº ………; - os telemóveis de marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……………; de marca “Nokia”, modelo ….”, com o IMEI ……………, contendo no seu interior um cartão SIM com o nº …………; de marca “LG”, modelo “….”, com o IMEI ……………., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora BH… com o nº …………, correspondente ao contacto n° ………, da sua companheira BK…; - dois aparelhos de telemóvel: um deles de marca “BH…/Blackberry”, com o IMEI ……………, e o outro de marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……………, tendo inserido um cartão da operadora BH… com o nº …………, os quais se encontravam no interior do referido veículo de marca “Mercedes-Benz …”, de matricula nº ..-..-XB, de propriedade do K…. 371 - Na mesma ocasião e junto àquela habitação, foi encontrado o referido veículo automóvel de marca “Mercedes-Benz …”, de matrícula nº ..-..-XB, o qual então lhe foi igualmente apreendido. 372 - Na casa de habitação do arguido N…, situada na …, Lote .., .° Esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, foi encontrado na posse do mesmo e apreendido, além do mais, o seguinte: - o já referido revólver de marca “TAURUS”, de calibre .22 Magnum, com o respectivo coldre em cabedal de cor preta, e uma caixa contendo vinte e duas munições do mesmo calibre, que se encontravam no quarto de dormir daquele, no interior do guarda-vestidos, acondicionados numa bolsa de cinta; - os já referidos cartuchos de caça; - a já referida arma branca, que se encontrava no interior do veículo daquele, estacionado junto daquela habitação, e - os telemóveis de marca “Nokia”, modelo “….”, com o IMEI ……/………/.; de marca “Nokia”, com o IMEI ……………; de marca “Sony Ericson”, com o IMEI ……………; de marca “Alcatel”, com o IMEI ……………; de marca “Nokia” com o IMEI ……………, todos contendo os respectivos cartões SIM. 373 - As referidas armas e munições foram detidas pelo arguido N… nos termos acima descritos, sem que o mesmo fosse titular de qualquer licença ou autorização que lhe permitisse detê-las. 374 - Quando da busca realizada na casa de habitação do arguido M…, situada na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, foram encontradas na sua posse e apreendidas as já referidas e acima descritas munições dos calibres .32 S&W, .32 Wad Cuter, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum. 375 - O arguido M… detinha tais munições, sendo que nessa data o mesmo era titular apenas dos referidos livretes e de autorização de detenção no domicílio, esta emitida para um revólver de calibre .32, ali não encontrado. 376 - Na busca realizada na morada do arguido I…, situada na Rua …, nº …, …, Ovar, foi encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca “MOTOROLA”, com o IMEI ……………, tendo inserido o cartão SIM nº ………… da operadora BH…, correspondente ao contacto nº ………. 377 - Foi igualmente realizada busca na casa de habitação do arguido H…, localizada na Rua …, nº .., …, Santa Maria da Feira, sendo então encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “….”, com o IMEI ……………, contendo o cartão SIM da operadora Bl…, correspondente ao nº ………. 378 - Tal telemóvel era o que o arguido H… usava nos contactos mantidos no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos acima referidos. 379 - Foi também alvo de busca o arguido O…, sendo-lhe encontrados e apreendidos, na casa de habitação da sua ex-companheira, situada na Rua …, nº .., Rés-do-chão, …, …, Aveiro, os cartuchos para arma de caça, munições para arma de fogo de calibre .22 e bastão de configuração semelhante aos das forças de segurança, já acima referidos e descritos. 380 - As referidas munições eram detidas sem que fosse titular de licença ou autorização que lho permitisse, sendo o referido bastão detido com o fim de poder ser usado como instrumento de agressão e intimidação. F 381 - Os referidos arguidos agiram sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respetivas condutas. G ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………* * III – O DIREITO Como se sabe, é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2]. Considerando, porém, que a eventual procedência dos recursos interlocutórios poderá prejudicar o conhecimento das restantes questões suscitadas nos recursos interpostos do acórdão condenatório, começaremos por apreciar os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B… e E… [fls. 10704 a 10716 e fls. 10894 a 10909]. Da nulidade de interceção e gravação das comunicações telefónicas: Pretendem os recorrentes que se declarem nulas as escutas telefónicas constantes doa autos, como meio proibido de prova, bem como se declare a nulidade de todos os actos subsequentes que delas dependem, pelas seguintes razões, em suma: i. os despachos judiciais que autorizaram as interceções das comunicações telefónicas foram proferidos sem que se esgotassem as possibilidades de utilização de outros meios de obtenção de prova menos invasivos na esfera dos arguidos; ii. os aludidos despachos não se encontram devidamente fundamentados; iii. à data da prolação de tais despachos não havia arguidos constituídos, tendo a autorização de escuta sido efetuada por referência ao aparelho e sucessivos cartões, sendo transcritas conversas informais via telemóvel de um arguido com a Inspetora da Polícia Judiciária; iv. não foram cumpridos os prazos peremptórios estipulados no artº 188º nº 3 e 4 do C.P.P. por parte do OPC e do Mº Pº; v. não está documentado nos autos controlo judicial sobre a indispensabilidade da continuação/renovação das escutas; vi. os arguidos não foram chamados a exercer o contraditório quanto à destruição das conversações não relevantes para os autos. Antes de mais importa referir que a decisão recorrida proferida a fls. 10232 a 10235 não se pronunciou sobre os fundamentos ora alegados em sede de recurso e supra transcritos nos pontos iii., v. e vi. Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não tomaremos conhecimento das questões agora suscitadas pelos recorrentes e transcritas nos pontos iii., v. e vi., por não ser lícito nas motivações invocar questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida, isto é, questões novas, sendo ainda certo que este recurso não tem por objeto o acórdão final, mas antes um despacho proferido na fase de julgamento e, oportunamente, impugnado. Isto, naturalmente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso. Importa, por isso, tomar posição sobre as questões i., ii. e iv., acima sumariadas: autorização de escutas sem se esgotarem possibilidades de utilização de outros meios de obtenção de prova, falta de fundamentação do despacho judicial que autorizou a interceção das comunicações telefónicas e falta de cumprimento dos prazos peremptórios previstos nos nºs. 3 e 4 do artº 188º do C.P.P., por parte do OPC e do MºP. Alegam os recorrentes que todos os vícios invocados tornam nulas as escutas telefónicas realizadas, que constituem meio proibido de prova, provocando a nulidade de todos os atos subsequentes que delas dependerem e aqueles que puderem afetar. Vejamos: Ensina Costa Andrade[3] que as escutas telefónicas (sendo um dos «métodos ocultos de intervenção e de investigação» para fazer face «a uma fenomenologia criminal» cada vez mais sofisticada, que vai gozando «de uma imunidade privilegiada à devassa das instâncias formais de controlo»), enquanto meio de obtenção de prova, sobressaem por serem eficazes «do ponto de vista da perseguição penal» (visando garantir o ius puniendi do Estado), embora impliquem uma manifesta e drástica danosidade social» (destacando-se a «lesão irreparável do direito à palavra falada»), razão pela qual a lei impõe determinados pressupostos materiais e formais, exigindo do juiz uma “ponderação vinculada” dos interesses em jogo («por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo; e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal»). Daí que este meio de obtenção de prova assuma um carácter excecional, devendo reger-se pelos critérios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (art. 18 nº 2 da CRP). É que a verdade que se visa alcançar no processo penal, não sendo um valor absoluto, só pode ser procurada através de meios justos, não podendo ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas. E, «a protecção e garantia dos direitos fundamentais não tutelam apenas o seu titular mas a própria credibilidade, reputação e imagem do Estado de Direito»[4]. Por isso, “a proibição de prova é uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem objeto do processo”, isto é, trata-se de um limite à descoberta da verdade[5]. Precisamente para assegurar “a menor compressão possível dos direitos fundamentais afetados pela escuta telefónica” a lei exige, na fase do inquérito, a intervenção de um juiz (entidade imparcial e independente, que não tem funções investigatórias, mas antes intervém para garantir direitos e liberdades das pessoas, portanto, tem uma função de conteúdo meramente garantística), o qual irá garantir que as restrições dos direito fundamentais se limitarão “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sem jamais diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP)”. Para garantir aquele desiderato da restrição mínima dos direitos fundamentais em jogo, a intervenção jurisdicional é dupla: na primeira fase, o juiz verifica se estão preenchidos os requisitos do artº. 187º do CPP e, em caso afirmativo, autoriza a interceção telefónica; na segunda fase, o juiz acompanha (de forma próxima e continuada) a execução da operação (artº. 188º do CPP) e controla as provas adquiridas por esse meio de obtenção de prova. As escutas telefónicas têm de ser ordenadas por despacho do Juiz (artºs. 187º nº 1 e 269º nº 1 al.
- e)do CPP). Costa Andrade[6] aponta quatro pressupostos materiais essenciais para a admissibilidade das escutas telefónicas, pressupostos esses que aqui indicaremos de forma resumida: 1º “As escutas telefónicas hão-de estar preordenadas à perseguição dos chamados crimes do catálogo” (“enumeração taxativa e fechada” expressa no artº. 187º nº 1 do CPP, onde se procura positivar o «juízo de proporcionalidade» também contido no artº. 18º da CRP); 2º Exige-se “uma forma relativamente qualificada de suspeita da prática do crime” (ver a referência a «razões» do artº. 187º nº 1 CPP), suspeita que terá “de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica”; 3º “Estão subordinadas ao princípio de subsidiariedade, no sentido de, em princípio não haver outro meio eficaz, menos gravoso, para alcançar o resultado probatório em vista, devendo ficar demonstrado que a escuta «reveste grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», ou seja, a escuta telefónica há-de revelar-se “como um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado” (portanto, há que demonstrar que a escuta telefónica a autorizar é essencial e idónea para a descoberta da factualidade em investigação, criando-se a convicção de que através dela serão alcançados resultados fecundos e substanciais); sendo que atualmente se exige que “a diligência seja indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter” – redação vigente, decorrente da Lei nº 48/2007 de 29.8. 4º As escutas telefónicas deverão ser limitadas “a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas”. Assim, a decisão judicial que se pronunciar sobre o pedido de interceção telefónica, terá que verificar se estão preenchidos os referidos pressupostos materiais de admissibilidade. Esses pressupostos, estabelecidos no nº1 do referido artº 187º do CPP, constituem «uma espécie de duplo fundamento, (descoberta da Verdade/obtenção da prova), existe uma clara intenção de afirmar, e acentuar, “a excecionalidade” quando não o carácter de ultima ratio) do recurso às escutas telefónicas”[7]. Dispõe o artº 187º nº1 do CPP (na sua atual redacção, decorrente da Lei nº 48/2007 de 29.08) que “A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do Juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes …” – referindo-se de seguida um catálogo fechado de crimes em relação aos quais é admissível este meio de obtenção de prova. Importa assinalar que o legislador de 2007 substituiu a referência a “grande interesse” pela natureza “indispensável da diligência para a descoberta da verdade”, passando a exigir no que respeita à prova, que de outra forma esta fosse impossível ou muito difícil de obter. Como refere Maria de Fátima Mata Mouros[8] “A primeira alteração expressa com maior veemência a sujeição da medida ao princípio da proporcionalidade. A segunda, o princípio da subsidiariedade.” O legislador penal consagrou agora uma redação muito mais exigente para o preenchimento e verificação dos pressupostos materiais, um crivo muito mais apertado para o deferimento do meio de obtenção de prova em causa, onde reinam os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da adequação ou idoneidade do meio. O que não significa, porém, que se exija que aquele seja, em absoluto, o único meio de obtenção de prova possível ou que se tenham de esgotar todos os restantes meios de obtenção de prova para demonstrar que aquele se mostra, afinal, indispensável. Basta que a prova se revele impossível ou muito difícil de obter através de outros meios, para que as escutas possam vir a ser deferidas. Como salienta Carlos Adérito Teixeira[9] “não se trata de ser o último meio a lançar-se mão, num sentido cronológico, mas sim o último no plano lógico ou lógico-funcional. De outro modo, se o critério fosse cronológico, só no fim do inquérito é que haveria lugar a escutas; nessa altura já não se justificaria porque a prova estaria coligida ou já não se poderia obter porque a oportunidade efetiva ter-se-ia gorado”. “Não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências, ou o recurso a outros meios de prova, para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas[10]. No caso dos autos, e reportando-nos ao momento processual em que foi proferido o despacho que autorizou a interceção e gravação das chamadas, é inequívoco que a investigação não dispunha de outros meios que lhe permitissem alcançar os autores dos ilícitos denunciados – crimes de lenocínio, roubo, sequestro e auxílio à imigração ilegal – que não através das escutas aos números de telefone utilizados pelos suspeitos, crimes cujas características tornam aquele meio de obtenção de prova particularmente apto à investigação, partindo precisamente dos elementos de prova já colhidos nos autos, designadamente das declarações da queixosa X…. O que se exige no artº 187º nº1 do CPP é que a decisão sobre a realização das escutas assente em razões que façam crer a sua necessidade e indispensabilidade, já não como parecem pretender os recorrentes que tal decisão seja precedida da demonstração da inadequação à investigação de meios de prova menos invasivos. Não se mostram pois violados, os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, invocados pelos recorrentes, tendo ainda sido observado o princípio da legalidade, sendo as escutas ordenadas após a prática de um crime e no âmbito de um processo instaurado em que se investigavam crimes compreendidos nos elencados no artº 187º nº1 do CPP, concluindo-se pela não verificação da invocada nulidade das escutas. Quanto à alegada falta de fundamentação da decisão judicial que ordenou as escutas, como diz André Lamas Leite[11], “a sua maior ou menor densidade depende da fase das diligências investigatórias em que a escuta for ordenada, devendo o magistrado indicar, do modo mais completo possível, os dados que se visa recolher e a medida da sua relevância para a notitia criminis, ilustrando sempre de forma concreta o raciocínio que desenvolveu no sentido de considerar cumpridos os requisitos legais”. E isso mesmo decorre do artº. 97º nº 4 do CPP que dispõe que "os atos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Contudo, o vício da falta ou insuficiência de fundamentação do despacho decisório distinto da sentença não está incluído no regime das nulidades em processo criminal, ao contrário do que alegam os recorrentes. Com efeito, “vigorando em processo penal, nesta matéria, o princípio da tipicidade ou da legalidade, desde logo afirmado no artigo 118º nº 1 do CPP ("a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei"), não consta daquele regime que a falta ou deficiência de fundamentação constitua vício gerador de nulidade insanável (artigo 119º) ou de nulidade dependente de arguição (artigo 120º), ficando elas, deste modo, relegadas para o plano das irregularidades nos termos dos artºs 118º nº 2 e 123º do CPP”[12]. A falta absoluta ou insuficiência de fundamentação do despacho decisório aqui em questão, constitui apenas mera irregularidade, sanável se não for impugnada atempadamente nos termos do artigo 123º nº 1 do CPP. É que a Constituição não impõe que à falta ou insuficiência da fundamentação corresponda a nulidade do acto decisório, razão pela qual a norma do artigo 123º nº 1 do CPP “não viola o artigo 205º nº 1 da CRP, nem qualquer outra que assegure os direitos de defesa do arguido”. Por isso, não se pode confundir, como o fazem os recorrentes, o vício da falta ou insuficiente fundamentação de despacho decisório que admite as escutas telefónicas, com o vício da nulidade previsto no artº. 190º do CPP (os requisitos e condições referidos nos artigos 187º, 188º e 189º são estabelecidos sob pena de nulidade”). Daí que, o invocado vício da irregularidade da falta ou insuficiente fundamentação do despacho decisório que admitiu aquelas escutas telefónicas estava sanado por não ter sido arguido no prazo estabelecido no artº. 123º nº 1 do CPP. Ainda que se considerasse que esse vício (da falta ou insuficiente fundamentação do despacho decisório que admitiu aquelas escutas telefónicas) constituía nulidade processual, como era respeitante a diligência praticada em fase de inquérito, mostrava-se também sanada por não ter sido arguida no prazo de 5 dias aludido no artº. 120º nº 3 al.
- c)do CPP. De qualquer modo, cremos que o despacho judicial que autorizou aquelas escutas telefónicas não padece de falta ou insuficiente fundamentação. Esse despacho judicial constante de fls. 272 e 273 (2º volume), datado de 21.11.2008, na parte que interessa à decisão do presente recurso, é do seguinte teor: «Encontram-se igualmente em investigação, entre outros, os crimes de sequestro, roubo, auxílio à imigração ilegal. Tal como fundamenta o Ministério Público, revela-se indispensável para a descoberta da verdade e para a recolha de prova da atividade delituosa dos suspeitos proceder à escuta das comunicações telefónicas (orais e escritas) estabelecidas pelos denunciados, permitindo identificar todos os indivíduos relacionados com a atividade delituosa em investigação e perceber a extensão da mesma. No que respeita ao telemóvel subtraído à ofendida X…, visto que não existem pistas quanto à identidade do seu agressor, revela-se de grande utilidade apurar o “percurso” daquele aparelho desde que saiu da posse da sua proprietária, por dessa forma se conseguir, eventualmente, recolher pistas quanto à identidade do agressor. Por outro lado, afigura-se ainda necessária a obtenção dos dados de base, tráfico e localização elencados pelo Ministério Público, como forma de determinar as relações entre os denunciados, bem como a identidade de outros eventualmente associados. Desta forma, tendo em conta a essencialidade da obtenção destes elementos de prova para a investigação criminal em curso, bem como os crimes em causa – lenocínio, roubo, sequestro e auxílio à imigração ilegal -, entende-se que se verificam os pressupostos legais previstos nos artºs. 187º a 190º do CPP de que depende a autorização destes meios de obtenção de prova, ou seja, as escutas telefónicas e o levantamento do sigilo das informações protegidas pelas comunicações. Assim, de acordo com o disposto no artº 187º nº 1, al. a), e 269º nº 1 al. e), do mesmo diploma: Autorizo a interceção e gravação telefónica, de fax e mail, por um período de 60 dias, das comunicações estabelecidas (chamadas e SMS efetuadas e recebidas) através dos números e imeis associados: - ……… (do denunciado D…); - ……… (correspondendo ao denunciado B…); - ……… (correspondente a E…); - ……… (do denunciado C…); - ……… e ……… (do suspeito BM…); - ……… (do denunciado BN…); bem como a localização e faturação detalhada, solicitando-se a informação respeitante aos imeis correspondentes aos cartões atrás discriminados, com informação da eventual alteração dos cartões associados a esses imeis. D.N. Advirta a autoridade policial para o cumprimento das formalidades exigidas no artº 188º do CPP.» Ora, ao contrário do que alegam os recorrentes, o despacho judicial em causa, ainda que de forma resumida, autoriza as escutas aos nºs de telemóvel …., por ter apreciado e ponderado a necessidade das interceções telefónicas, v.g. quando analisou a promoção que provocou a sua (do Juiz de Instrução) intervenção, o que exigiu que também tivesse de verificar o conteúdo dos elementos de prova que já constavam dos autos. Perante os elementos de prova existentes nos autos, o Sr. Juiz de Instrução não teve dúvidas em afirmar, no seu despacho de fls. 271 e ss. que estavam indiciados os crimes de lenocínio, roubo, sequestro e auxílio à imigração ilegal e que era indispensável para a descoberta da verdade e para a recolha de prova da atividade delituosa dos suspeitos proceder às escutas telefónicas aos nºs de telemóvel em questão. Atenta a natureza dos crimes em análise já em investigação, a diligência de autorização de escutas telefónicas, nos termos em que foi promovida, tornava-se decisiva e imprescindível para a investigação, havendo, assim, razões objetivas para a autorizar (o interesse da eficácia da investigação dos crimes já em investigação era bem superior ao direito à privacidade e intimidade dos suspeitos, face aos factos que se averiguavam, havendo absoluta necessidade de obter informações sobre a forma como desenvolviam a atividade, bem como a extensão da mesma). Havendo necessidade de averiguar quais as pessoas envolvidas e o “modus operandi” dos mesmos, era manifesto que se revelava de grande interesse para a descoberta dos factos em investigação e para a obtenção da prova a realização de escutas telefónicas e demais diligências promovidas pelo Ministério Público e deferidas pelo Sr. Juiz de Instrução. Pode-se, por isso, concluir que no despacho judicial em crise foi ponderada a necessidade das interceções telefónicas, sendo certo que a lei não exige que o despacho decisório em questão contenha a indicação dos factos indiciados e dos meios de prova que fundamentam a qualidade ou grau de indiciação, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado. Relativamente à falta de cumprimento das formalidades previstas nos nºs 3 e 4 do artº 188º do C.P.P.: sem especificarem minimamente as gravações das escutas que, no seu entender, terão ultrapassado os prazos de controle judicial a que alude o preceito em causa, os recorrentes limitam-se a invocar que não foram cumpridos tais prazos peremptórios, “o que determina a nulidade das respetivas transcrições que não poderão servir como meio de prova, devendo ser desentranhadas dos autos”. Dispõe o artº 188º do C.P.P., na parte que aqui interessa: “3. O órgão de polícia criminal referido no nº 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios; 4. O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas”. Sem prejuízo do prazo da escuta, o legislador previu prazos intermédios de 15 em 15 dias em que o OPC leva ao conhecimento do MP os suportes técnicos com as gravações realizadas entretanto e respetivos autos e relatórios do que se passou nesse período, a que acresce o prazo de 48 horas de que o MP dispõe para apresentar os mesmos ao juiz de instrução. Tais prazos visam que, no decurso da interceção, haja um acompanhamento ou controle judicial próximo e não apenas que a intervenção judicial se cinja à autorização para a intrusão telefónica, enquanto manifestações da “reserva do juiz” (artº 32º nº 4 da CRP), tanto mais que, se no decurso da investigação, o Ministério Público é o “dominus do inquérito”, no momento da autorização da interceção e no do acompanhamento da mesma, o JIC é o “dominus da escuta”[13]. No caso em apreço, compulsados todos os autos de gravação e relatórios de interceção de comunicações efetuados pela Polícia Judiciária na sequência do despacho judicial de autorização e subsequentes prorrogações, verifica-se que o OPC competente apresentou-os nos serviços do Mº Público do Tribunal Judicial de Ovar, tendo posteriormente este Magistrado submetido à apreciação do JIC, o qual ordenou a transcrição parcial das gravações que reputou de interesse para a prova e determinou a destruição das restantes, ordenando simultaneamente novas interceções ou prorrogando o prazo das anteriores. Acresce que, ainda que se tivessem excedido os prazos previstos no nºs. 3 e 4 do artº 188º do C.P.P., a consequência para tal vício nunca seria determinante da proibição de utilização das escutas como meio de obtenção de prova, como pretendem os recorrentes. Vejamos: A imperfeição do ato processual penal poderá apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a mera irregularidade e a inexistência. Entre os dois extremos encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade que, por sua vez, se subdivide em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição. Seguindo de perto o entendimento proposto por João Conde Correia[14] dir-se-á que o nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas. O princípio está denunciado de forma inequívoca no artº 118º e é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. Mesmo a existência de uma cláusula geral que, sob a epígrafe irregularidades abarca todas as imperfeições que não constituem nulidade, não é óbice à sua afirmação. Efetivamente, seguindo uma tendência enraizada na legislação e doutrina portuguesas, o C.P.P. trata as irregularidades como uma subespécie das nulidades submetendo-as, no entanto, a um regime de arguição muito limitado. Mais do que a figura dogmática das irregularidades, que não afetam a validade nem a eficácia dos atos processuais praticados, este regime revela uma figura distinta do género das nulidades das quais se distingue do ponto de vista penal e, principalmente, processual. No plano substancial correspondem-lhe vícios de menor gravidade. Em muitas situações, apesar do termo utilizado pelo legislador, estamos perante outra forma de funcionamento da invalidade que não se confunde com as nulidades insanáveis, nem com as nulidades dependentes de arguição nem, ainda, com a figura dogmática da irregularidade. Questão distinta da nulidade processual é a da utilização de meio proibido de prova. Os recorrentes, aliás como vem sendo frequente em situações idênticas, invocam simultaneamente a nulidade por incumprimento dos prazos peremptórios dos nºs. 3 e 4 do artº 188º do C.P.P. e a (na sua opinião) consequente proibição de utilização do referido meio de prova ferido de nulidade. Pensamos que existe uma incorreta compreensão de conceitos que radica na sobreposição concetual da prova obtida através de intromissão nas telecomunicações, sem autorização de qualquer tipo, em relação à prova obtida através da interceção telefónica que não obedeceu aos requisitos legais. Na verdade não têm sido objeto de uma destrinça concisa as situações que caem na alçada do artº 126º nº3 em relação ao definido no artº 190º do Cód. Proc. Penal. Existe uma diferença qualitativa entre a interceção efetuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o artigo 188º do Cód. Proc. Penal. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e se os pressupostos de autorização judicial forem violados estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova. Reportando-nos ao ensinamento de Costa Andrade[15] entende-se que «a necessária delimitação temática e precisão conceitual obriga a referenciar e tentar clarificar a fronteira que separa as proibições de prova das meras regras de produção da prova (Beweisregelungen ou Beweisverfahrensregeln). Invocando Gossel, acentua o mesmo Autor, que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objeto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. É que, como assinala, toda a regra relativa à averiguação dos factos proíbe ao mesmo tempo as vias não permitidas de averiguação. Diferentemente, as regras de produção da prova - cfr. v. g. o artigo 341.° do CPP - visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de FIGUEIREDO DIAS, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes preordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. […] Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições de prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo». Na caracterização convergente de Amelung: «muitas normas de conduta que os órgãos da perseguição penal têm de observar nos atos de intromissão na informação, não tutelam, porém, o domínio sobre a informação do portador do direito atingido, mas outros interesses. Daí que a inobservância de tais normas de conduta não determine, só por si, uma distribuição ilícita da informação». É essa compreensão que terá de estar subjacente a qualquer análise do regime legal das escutas telefónicas não confundindo as patologias que colidem com étimos e princípios inultrapassáveis, pois que integram o cerne dos direitos individuais com inscrição constitucional, e aquelas que se traduzem em mera irregularidade produzida no contexto amplo de um meio de prova que foi autorizado[16]. Quando o que está em causa é a forma como foram efetuadas as interceções telefónicas produzidas no âmbito de meio de prova autorizado e perfeitamente definido carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida[17]. Em caso de preterição de formalidades legais, designadamente as previstas nos nºs. 3 e 4 do artº 188º do C.P.P., tendo a escuta sido devidamente autorizada por um juiz, como acontece na situação sub judice, o vício não é tão grave que haja de impor o recuo do interesse pelo conhecimento do facto, que determinou a autorização da escuta; do que se trata é de disciplinar, tão somente, os procedimentos e modos como a prova deve ser legalmente adquirida, são normas instrumentais, procedimentais. Como se acentua no Ac. do STJ de 07.03.2007[18] “Em nosso ver não se justifica o regime draconiano da nulidade absoluta, insanável, mais adequado à inobservância dos vícios de mais gravidade, na total acepção da palavra, havendo que distinguir, na cominação estabelecida no art.º 189.º (atual 190º) do CPP, que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos art.ºs 187.º e 188.º do CPP, entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, com previsão no art.º 187º do CPP e condições processuais de sua aquisição, enunciadas no predito art.º 188.º do CPP, para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros nulidade absoluta; à infração às segundas o de nulidade relativa, sanável, sujeita à invocação até ao momento temporal previsto no art.º 120.º n.º 3 ,
- c), do CPP, dependente de arguição do interessado na sua observância. A jurisprudência deste STJ, não descortinando a preterição das regras do art.º 188.º do CPP, no âmbito das nulidades insupríveis, confina-as às nulidades relativas, sanáveis, como se pode ver dos Acs. de 21.10.92, BMJ 420, 230, de 17.1.2001 in CJ., STJ, Ano IX, I, 215, de 15.3.2000, P.º n.º 14/2000, de 9.10.2002, P. º n.º 1386/2002, in Sumários de Acórdãos, do STJ, GA, Março 2000, 56 e 2002, 278, respetivamente, e de 29.10.98, BMJ 480, 292. Mais recentemente este STJ continua reafirmando a tese da anulabilidade decorrente de tais infrações (…) neste sentido cfr. os seus Acs. proferidos nos Recs. n.ºs 4412/05, 2954/05, 2942/05, 1941/05, 1556/05 e 4189/02, de 15.2.06, 14.1.06, 7.12.05, 19.10.05, 15.6.05 e 18.5.05, respetivamente, acessíveis no site da Internet stj.pt. ou pgd.lisboa.pt.”. Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis, deriva dele que a sua arguição apenas pode ter lugar "Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito", nos termos do art.º 120.º n.º 3 al.
- c)do CPP., estando vedado ao julgador decretar, oficiosamente, sem arguição, a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido, pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe, com a nulidade insanável, como efeito, nos termos do art.º 126.º n.º3 do CPP. Ou seja, se entendiam que o OPC e o Mº Pº não haviam cumprido, no decurso das interceções telefónicas, os prazos procedimentais previstos nos nºs. 3 e 4 do artº 188º do C.P.P., os recorrentes deveriam ter suscitado tal vício no prazo de cinco dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito. Os arguidos tiveram acesso ao material transcrito, dispuseram de tempo para invocar as anomalias eventualmente ocorridas, tendo deixado transcorrer o tempo para virem apenas na contestação suscitar o apontado vício. Não o tendo feito, aquela nulidade, ainda que tivesse ocorrido, tem de se considerar definitivamente sanada.* Da acareação entre a assistente T… e o recorrente B…: Na sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 12 de Julho de 2011 [cfr. fls. 10533 a 10540], a ilustre mandatária do arguido B… requereu a realização de acareação entre este e a assistente/demandante T…, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º1, do C.P.Penal. O Sr. Juiz Presidente do Tribunal Coletivo indeferiu a realização da requerida acareação, por entender que, não obstante a efetiva contradição entre as declarações de um e de outro, ambas terão se ser analisadas e valoradas em conjugação com as demais provas produzidas, à luz das regras da experiência e do princípio da livre apreciação da prova, pelo que não se vê qualquer utilidade para a descoberta da verdade na realização da diligência de prova requerida. O Título II do Livro III do C.P.P., que tem como epígrafe «Dos meios de prova», nos seus sete capítulos, trata sucessivamente: da prova testemunhal; das declarações do arguido, do assistente e das partes civis; da prova por acareação; da prova por reconhecimento; da reconstituição do facto; da prova pericial e da prova documental. Dispõe o n.º 1 do artigo 146.º do C.P. Penal: «É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente, sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.» Em face de tal normativo, conclui-se que a acareação é um meio de prova admissível que depende de duas condições: 1- Haver contradição entre as declarações; 2- A diligência afigurar-se útil à descoberta da verdade. Este meio de prova é subsidiário dos meios de prova declaratórios e o seu valor probatório é de apreciação livre pelo tribunal. Como refere Marques Ferreira[19], «Raramente se extraem resultados diretos da acareação quanto à indagação da verdade relevando esta mais pelas indicações que pode fornecer no âmbito da razão de ciência dos acareados e da forma mais ou menos desapaixonada com que depõem e pela importância que, futuramente, poderá revestir na fundamentação da convicção do tribunal». Germano Marques da Silva[20] realça que a acareação tem por finalidade o esclarecimento de depoimentos divergentes sobre o mesmo facto. “Com efeito, a divergência de depoimentos sobre o mesmo facto pode não resultar, e muito frequentemente não resulta, da existência de depoimentos mentirosos, mas de naturais divergências na apreensão das sensações, retenção na memória e sua transmissão pelo depoimento. Sucede muitas vezes que a divergência é só aparente e resulta de omissões involuntárias ou de deficiências de expressão nos depoimentos. A acareação pode permitir esclarecer as divergências por permitir refrescar a memória sobre as circunstâncias dos factos e frequentemente porque permite compreender a causa das próprias divergências, facilitando, por isso, a sua melhor valoração”. Não bastando, para que se lance mão a este meio de prova subsidiário, a mera verificação da existência de contradições entre declarações ou depoimentos, o juízo sobre a utilidade desta diligência probatória compete ao julgador. No caso concreto, o requerimento indeferido limitava-se a alegar a existência de contradições entre os dois depoimentos, invocando que só essa diligência permitiria descobrir a verdade, sem nada mais especificar. O despacho recorrido, assinala a existência de depoimentos contraditórios, mas não reconhece utilidade na realização da diligência probatória requerida, quer considerando o teor das próprias declarações, quer o princípio da livre apreciação da prova. Como se disse, a acareação, como meio de prova, tem uma função subsidiária e não é imposta por lei, já que o tribunal pode não realizar essa diligência se não se lhe afigurar útil à descoberta da verdade. Em situações como a dos autos, em que se contrapõem versões totalmente opostas e inconciliáveis, não se visando, por conseguinte, esclarecer possíveis divergências aparentes, normalmente os acareados mantêm a sua versão dos factos, revestindo-se a acareação de muito escassa utilidade. Acresce que o requerimento em causa também nada tinha especificado quanto à concreta utilidade que se pretendia alcançar através da pretendida acareação entre o arguido e a assistente T…. Afigura-se-nos, pois, que ao tribunal de 1.ª instância, a quem incumbe apreciar e valorar a prova no quadro do princípio da livre apreciação, cabia ajuizar sobre a relevância da realização da acareação em causa, em ordem à descoberta da verdade, de acordo com um juízo de utilidade, o que não envolve qualquer preterição dos direitos de defesa, ao contrário do que é invocado pelo recorrente. Aliás, das motivações de recurso quanto a esta concreta questão resulta que o recorrente parece partir do pressuposto, equivocado, de que a existência de contradição entre depoimentos determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação, olvidando a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória. E não se diga que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, como sustenta o recorrente. Basta fazer uma breve leitura da mesma, para se perceber qual o fundamento da respetiva rejeição. O requerimento para a “acareação” esse, sim, é que carece de fundamento bastante. Refira-se, além do mais, que ainda que se admita a sindicabilidade do juízo sobre a utilidade da diligência, entendemos que, no caso vertente, não existem razões que impusessem a realização da pretendida acareação, não decorrendo do despacho recorrido, como consequência, qualquer preterição dos direitos de defesa do recorrente. Termos em que, nesta parte, improcede o recurso.* Do âmbito do depoimento da demandante T…: Sustentam os recorrentes que às declarações da demandante no que tange ao pedido de indemnização civil, devem aplicar-se os artºs 552º e 553º, do C.P.C., “ex-vi” artº 4, do C.P.P., limitando-se tais declarações ao depoimento de parte, que visa conseguir que o depoente reconheça/confesse factos que lhe são desfavoráveis. Não existindo no pedido civil factos que admitissem a confissão, ao não ter obedecido àquelas limitações, o depoimento da Assistente é nulo/irregular, devendo ser anulado todo o depoimento, no que concerne a todos os factos constantes do seu pedido de indemnização civil. Vejamos: O Código de Processo Penal estabelece, como regra, que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” (art.125.º). O art.145.º do Código de Processo Penal consagra, expressamente, entre os meios de prova, as “Declarações do assistente e das partes civis”, estabelecendo no seu n.º 1 que «Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente». E, acrescenta no seu n.º 2, que «O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.». Pese embora não prestem juramento aquando das suas declarações (art.145.º, n.º 4 do C.P.P.), quer o assistente, quer as partes civis, estão sujeitos ao dever de verdade e de responsabilidade penal pela sua violação. O valor probatório das declarações do assistente e das partes civis é livremente apreciado pelo juiz, nos termos do já citado art.127.º do Código de Processo Penal. Deste modo, não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e da oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. Não esquecemos que o artº 129º do Código Penal prescreve que a “indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Contudo, esta norma apenas tem em vista a direta aplicação das normas materiais de direito civil à determinação da indemnização devida em consequência da prática de um crime. Daqui não se segue, no entanto, a aplicabilidade das normas de direito adjetivo civil ao processo crime, pelo menos no que tange à vertente indemnizatória. O art. 4º do CPP limita o recurso ao Código de Processo Civil para efeitos de integração de lacunas às normas que se harmonizem com o processo penal; e ainda assim, apenas o admite quando se revelar inviável a aplicação analógica de outras disposições processuais penais. São distintos, aliás, os modos de exercício do direito à indemnização em processo penal e em processo civil, desde logo, por força dos princípios que regem a marcha de cada um deles, sendo o processo penal dominado pelo princípio da investigação, por contraposição ao princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. Daí que o Código de Processo Penal inclua normas específicas relativas à tramitação do pedido cível - as previstas nos arts. 71º a 84º - gizadas numa perspetiva de celeridade, com vista à sua compatibilização com a tramitação da acção penal, estabelecendo um regime com pontos de contacto com o processo civil (como por exemplo, a necessidade de observância do contraditório - art. 78º, nº 1, do CPP), mas consagrando também soluções distintas em muitos aspetos (como por exemplo a ausência de efeito cominatório da falta de contestação - nº 3 do citado art. 78º). Um dos princípios do processo civil acolhidos na tramitação do pedido cível em processo penal é o da necessidade do pedido, consagrado no nº 1 do art. 74º. Fora dos casos expressamente previstos (como o do art. 82º-A do CPP), “o tribunal penal nunca poderá arbitrar qualquer indemnização que lhe não tenha sido pedida. Deduzido pedido cível, porém, deve o juiz investigar oficiosamente os danos resultantes da infração, bem como todas as circunstâncias relevantes para a decisão sobre aquele pedido”. Para que tivesse lugar a pretendida aplicação dos artºs. 552º e 553º do C.P.Civil às declarações da parte civil, seria necessário, antes de mais, que estivéssemos perante uma lacuna da lei, sendo certo que só existirá verdadeira lacuna relativamente às situações de todo não previstas. Já não traduzirá lacuna ou vazio legal a adopção de critérios diversos para a apreciação de questões semelhantes em distintos ramos do direito. Ora, o CPP prevê expressamente nos nºs 2 a 4 do artº 145º o regime de prestação de declarações por parte do assistente e das parte civis, o qual, não obstante não ser precedido de juramento, está sujeito ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação, ficando ainda sujeito ao regime da prova testemunhal “salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente, entendendo-se aqui por “lei” o conjunto de normas adjetivas penais. Não estamos, por isso, perante qualquer lacuna da lei, sendo assim inaplicável às referidas declarações o regime processual civil do depoimento de parte, designadamente no que respeita às declarações confessórias. Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso.* Recurso do acórdão final interposto pelos arguidos B… e E…:
- a)Da nulidade por falta de fundamentação: Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal bem como o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. O artigo 374º do Código de Processo Penal que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – nº1; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») da decisão. Como salienta Germano Marques da Silva[21] “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num a