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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1137/19.8T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: CONTRATO DE DOCÊNCIA QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL Nº do Documento: RP202203141137/19.8T8VLG.P1 Data do Acordão: 03/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Estando em discussão a qualificação de uma relação jurídica estabelecida, desde 01 de Outubro de 1993 e não decorrendo da matéria de facto provada que as partes a tivessem alterado desde o início, aplica-se o regime jurídico estipulado na (LCT), DL 49.408 de 27.11.69. II – Pois, o regime aplicável à qualificação do contrato é o que estava em vigor quando o mesmo foi celebrado, salvo quanto aos factos ocorridos, posteriormente, se deles resultar que o relacionamento entre as partes passou a ser substancialmente diferente do que tinha sido, anteriormente, acordado havendo, então, que indagar se essa alteração corresponde a uma modificação da natureza do vínculo que até aí tinha existido. III – Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia. IV – Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, consubstanciada no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. V - Por sua vez, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. VI - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efectuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviços, indiciando o nº 2 do art. 24º do DL n.º 16/94, de 22.01 ser mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa. VII - As dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal, nos casos de “Contrato de Docência”, devem e só podem ser resolvidas no sentido da subordinação quando o colaborador/profissional está sujeito a sanções do foro disciplinar, por parte da entidade/instituição onde lecciona. VIII - É de qualificar como contrato de trabalho o vínculo estabelecido entre a Autora (Professora Auxiliar em Regime de Tempo Integral) e a Ré (detentora de um estabelecimento de ensino superior privado), estando demonstrado que, a primeira foi contratada, há mais de 28 anos, para exercer as suas funções, como docente, em regime de tempo integral, é-lhe exigido pela Ré que lhe peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar, tendo de ser autorizada pela Ré para leccionar fora das suas instalações, o exercício das suas funções decorre no estabelecimento de ensino da Ré e em horário definido por ela, a Autora está sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré e está sujeita ao Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade e em contrapartida da sua actividade, a Autora aufere uma retribuição mensal de acordo com uma tabela fixada pela Ré, incluindo o mês de Agosto e os subsídios de férias e o de Natal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1137/19.8T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1 Recorrente: Fundação ..., Crl e AA Recorrida: AA e Fund. ..., Crl Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A Autora, AA, casada, portadora do Cartão do Cidadão nº ......., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., Valongo, interpôs acção declarativa, com processo comum, contra a Fundação ..., Crl., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., formulando o pedido de que: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Ré a:

  1. a)Reconhecer a celebração e vigência de um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré desde 01/10/1993;
  2. b)Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal da Autora em 3.697,15€ (três mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos);
  3. c)Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada através da equidade, em valor não inferior a 4.010,23€ (quatro mil e dez euros e vinte e três cêntimos);
  4. d)Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos e subsídios pagos desde Agosto de 2001 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em
  5. b)ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.” Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que a Ré é uma cooperativa que, para o cumprimento do seu objecto explora estabelecimentos de ensino superior denominados “Universidade ...”, nomeadamente um estabelecimento de ensino superior privado denominado “Universidade ...” (U...). A Autora é licenciada em Política Social desde 1990, mestre em Sociologia desde 2000 e doutorada em Sociologia desde 2013. Em 01/10/1993, a Autora celebrou com a Ré (na altura denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um contrato que denominaram “Contrato de Docência”, no qual lhe foi atribuída a categoria de “Assistente com regência”. Em 01/03/1994 a Autora celebrou com a Ré (na altura ainda denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um novo contrato, através do qual a Ré atribuiu à Autora a categoria de “Assistente com Regência” em regime de tempo integral, obrigando-se a Autora a ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes”. Refere que este contrato, para além de prever o controlo de assiduidade, previa ainda a sujeição da Autora a “responsabilidade disciplinar”. Alega que desde 01 de outubro de 1993, tem vindo a prestar o seu trabalho para a Ré, leccionando as disciplinas que a U... lhe atribui, fazendo a avaliação de conhecimentos, prestando assistência aos alunos, orientando teses e estágios, participando nos órgãos de gestão da Universidade e representando a mesma em diversos eventos do âmbito académico, sempre sob as suas ordens e direcção. Refere que o calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores, horários estes que, depois de definidos são comunicados à Autora, cabendo também à U... do mesmo modo, proceder à calendarização dos exames das disciplinas lecionadas pela Autora, bem como dos exames de disciplinas que a Autora não leciona, mas cujos exames tem que vigiar e dar apoio aos alunos, sendo ainda a Ré, quem através dos órgãos da U..., determina, os dias em que a Autora tem que prestar o seu trabalho nos júris das provas de acesso dos maiores de 23. No que respeita ao local e instrumentos de trabalho alega que essas funções são exercidas principalmente nas instalações da Ré sitas na Rua ..., no ..., recorrendo a Autora, para a lecionação das mesmas, a todo o tipo de materiais como livros, fotocópias, quadros, giz e marcadores, projectores, computadores, etc. fornecidos pela Ré, referindo que esta lhe atribuiu um gabinete e um cacifo, para seu uso exclusivo e aí exercer as suas funções, sendo que sempre que pretenda lecionar fora das instalações da Ré, tal lecionação tem que ser autorizada. Salienta que para além do trabalho lectivo e de avaliação dos alunos, a Ré, através dos órgãos da U..., atribuí à Autora diversas funções de divulgação e promoção da Universidade, como a realização de visitas de estudo, organização e participação em workshops, conferências e exposições. Para além do trabalho lectivo, avaliação dos alunos e promoção da U..., a Ré, através dos órgãos da U..., atribuí à Autora diversas funções de gestão da Universidade, a Ré e os órgãos da U... marcam as reuniões em que a Autora tem que estar presente, nomeadamente em reuniões gerais de docentes, reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões de preparação dos anos lectivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam os cursos onde lecionou ou outras actividades da Universidade. A Ré, quer para a acreditação dos seus cursos, quer para a organização das suas actividades, sempre contou com a disponibilidade da Autora em regime de tempo integral, comunicando tal facto às entidades competentes para a acreditação dos cursos, nomeadamente a A3Es, e pede que a Autora entregue elementos curriculares actualizados para considerar tais elementos na avaliação da Universidade. De acordo com os “Regulamentos internos” a que está sujeita, a Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição de ensino superior, sob pena de “problemas (...) do foro disciplinar”. Salienta que a Ré, expressamente considera a Autora parte do seu “Corpo Docente”, com a categoria de “Professor Auxiliar em Regime de Tempo Integral”. Refere que está sujeita ao Estatuto da Universidade ..., constante do Aviso nº 12815/2015, publicado no Diário da República, 2ª série –nº 215, de 3 de Novembro de 2015, está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...” e a outros regulamentos ordenadores, estabelecidos pela Ré. Reporta a uma estrutura hierárquica da Ré e do estabelecimento de Ensino Superior por esta explorado (U...), respondendo à sua estrutura hierárquica (Directores de Curso, Directores de Departamento, Director da Faculdade e Reitor) e à estrutura hierárquica da Ré (Administração). Mais, alega que responde disciplinarmente perante os seus superiores hierárquicos, resultando expressamente tal sujeição ao poder disciplinar no art. 56º do Estatuto da Universidade ..., bem como por força do “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”, que prevê no seu art. 1º que é aplicável aos docentes da Universidade ... sujeitos ao “contrato de docência”, quer ainda do contrato celebrado com a Autora em 1994, que na sua cláusula 6.1, prevê expressamente a responsabilidade disciplinar. Relativamente à categoria profissional realça que aquando da contratação, a Autora foi contratada para a categoria de “Assistente com Regência em Tempo Integral” e em 22/01/2014, tendo obtido o grau de doutor, a Autora requereu a alteração da sua categoria profissional, tendo a Ré alterado a categoria profissional da Autora para “Professora Auxiliar em Tempo Integral”. Alega, no que respeita ao controlo da assiduidade, que está sujeita ao Regime de Faltas dos Docentes da Universidade, sendo que a Ré faz e sempre fez um controlo efectivo da sua assiduidade, sendo-lhe marcada falta sempre que não leciona uma aula na hora marcada, que não comparece a um exame, que não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada. Relativamente à retribuição, refere que recebe mensalmente da Ré uma retribuição mensal e que esta também lhe paga o equivalente à retribuição mensal, a título de subsídio de férias e outra a título de subsídio de Natal. Após ter obtido o grau de mestre em 2000, a Ré a partir de março desse ano, passou a pagar-lhe um valor mensal fixo, que acrescia à remuneração base, que designou de “subsídio de grau académico”, pago em 12 mensalidades, no montante de 23.850$00. Durante o ano de 2009, a Ré, unilateralmente, passou a designar tal valor por “subsídio de investigação”, que ainda é pago no presente e que também acresce à remuneração base. A Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora, sendo que a Ré, sempre considerou que estes valores eram pagos a título de trabalho dependente, e a Ré, para efeitos de IRS da Autora, voluntária e expressamente declarou que os pagamentos foram feitos como trabalho dependente. A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X.... Por fim, considera que ao montante da retribuição e das retribuições efectivamente pagas, considera que a Ré nunca foi clara na determinação e no pagamento do seu vencimento, tendo feito variar a retribuição pelo trabalho da Autora de forma unilateral e de acordo com a sua conveniência, sem atender aos compromissos contratuais e legais, desde logo, no contrato subscrito pela Autora e pela Ré em 1994, na cláusula 7ª, onde é expressamente acordado que a remuneração era fixada de acordo com a “tabela de remunerações em vigor”, não tendo no entanto nunca sido facultada à Autora qualquer tabela, ou esta estava acessível aos docentes. Alega que, há vários anos não consegue entender qual é a sua remuneração nem que critérios estão na base da sua fixação, tendo pedido explicações à Direcção da Ré, tendo dessas reuniões resultado promessas de fixação da remuneração, as quais nunca se concretizaram. Também por diversas vezes pediu explicações por escrito aos serviços da Ré, e em resposta recebeu várias explicações que a remuneração dependia de um valor hora pela lecionação, mas sem que lhe tenha sido nunca explicado um critério concreto e denotando uma constante alteração da forma de cálculo do vencimento. Salienta, ainda, que essas variações salariais que a Ré lhe tem imposto são para si insustentáveis, porquanto nunca tem certeza de quanto será o seu vencimento no mês seguinte e se tal remuneração será suficiente para fazer face aos seus compromissos, tendo tal situação se agravado no início do ano lectivo 2018/2019, porquanto desde Setembro de 2018, de forma totalmente unilateral, a Ré, alterou o vencimento que tinha pago à Autora nos meses anteriores de 1.219,26€ para 802,96,3€, valor que vem pagando até ao momento.* Realizou-se a audiência de partes, nos termos documentados a fls. 387-A, não tendo sido possível a conciliação das mesmas, decorrido que foi o prazo pretendido para esse efeito. Tendo sido notificada, a Ré veio apresentar contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria e por impugnação. Alega, em síntese, quanto à exceção da incompetência material que nunca a Autora e a Ré acordaram uma remuneração global, o número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência era atribuída à Autora são decididos pelos órgãos próprios da Universidade ... e aceites, expressa ou tacitamente, pela Autora. Considera que o contrato de docência celebrado entre Autora e Ré não é um contrato de trabalho, sendo, antes, um contrato de prestação de serviço, como aponta o teor dos próprios contratos, designadamente o teor da cláusula 9.ª do contrato celebrado em 1993 e a correspondente cláusula 7.ª do contrato celebrado em 1994 ao referir-se a “honorários” e a “prestação de serviços”, pelo que os Juízos do Trabalho são materialmente incompetentes para apreciar litígios emergentes de contratos de prestação de serviços. Por impugnação alega, em síntese, que a atividade de docência propriamente dita é apenas uma das componentes do serviço lectivo, sendo a Autora livre de preparar as aulas ou de corrigir exames quando e onde muito bem entender, sem qualquer controlo por parte da Ré. Refere que a prestação de serviço docente num estabelecimento de ensino universitário, seja qual for a natureza do vínculo jurídico ao abrigo do qual tal serviço é prestado, pressupõe o respeito pelas regras de funcionamento dos cursos, designadamente no que respeita a avaliação, horas de contacto com os estudantes, articulação das diferentes Unidades Curriculares que integram os planos de estudo, etc., sendo que tal contexto não pode ser olvidado na apreciação do modo de prestação de tal serviço, nomeadamente no que respeita aos horários lectivos ou ao calendário de exames, que não podem ficar na exclusiva dependência dos docentes, sob pena de manifesta impossibilidade de funcionamento dos cursos. Alega que, a Autora não está sujeita a responsabilidade disciplinar e que é falso que lhe tenha atribuído um gabinete para seu uso exclusivo. Salienta que a Autora não foi (nem podia ter sido) nomeada em 2003 para receber a Comissão de Avaliação Externa do curso de Matemáticas Aplicadas, já que a figura da Comissão Avaliação Externa dos cursos só foi criada em 2006, com a aprovação do Decreto-Lei 74/2006. Salienta que em princípio, os docentes do quadro permanente da Universidade devem desenvolver tais actividades nos Centros de Investigação da própria Universidade e que a Autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ..., integrado noutra Universidade, sempre tendo manifestado, por esse motivo, indisponibilidade para integrar os Centros de Investigação da Universidade. Refere que a Ré paga aos docentes da Universidade ... um subsídio anual, pago em duodécimos, denominado “subsídio de investigação” e que tal subsídio destina-se a incentivar o desenvolvimento de actividades de investigação científica, que constituem dever de qualquer docente do ensino superior, tendo sido sempre essa a função do referido subsídio e como a designação inicial poderia ser fonte de equívocos, a Ré procedeu à alteração da designação. Salienta que as variações dos valores pagos à Autora eram dependentes do número de horas e do tipo de aulas por esta leccionadas em cada semestre lectivo, nunca a Autora tendo reclamado deste sistema retributivo, realçando que as tabelas sempre estiveram disponíveis nos serviços financeiros, mantendo-se inalteradas desde 2003. Alega que nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, um horário em tempo integral corresponde a um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários compreendidos entre 6 e 9 horas e que a docência de mais do que 9 horas semanais de aulas sempre terá de considerar-se como não abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição. Diz que a Autora reclama diferenças salariais tendo como referência semestres em que leccionou mais de 25 horas lectivas semanais, sendo certo que nunca a Ré se obrigou (nem podia obrigar-
  6. se)a assegurar-lhe tal número de horas lectivas e a correspondente remuneração, que correspondeu a um semestre, em que a título manifestamente excepcional, a Autora leccionou 28 horas lectivas semanais, como o valor base do seu salário, sendo que a Autora, expressamente aceitou, depois daquele semestre, remunerações muito inferiores, correspondentes a cargas horárias mais próximas de um horário em tempo integral. Considera que, ainda que se entendesse tratar-se de um contrato de trabalho, sempre o valor da retribuição a considerar para efeitos do princípio da irredutibilidade teria de ser o correspondente a 6 horas de serviço docente, às quais, de acordo com a tabela de remunerações da Universidade ..., corresponde o montante de €921,94 mensais. Por fim, alega e invoca, existir uma situação de abuso de direito, por parte da Autora, quanto ao pagamento de diferenças salariais desde Agosto de 2001, usando como referência para o cálculo os valores que lhe foram pagos pela Ré em Julho desse mesmo ano ou em alternativa a remuneração base de um Professor Auxiliar do Ensino Superior Público que exerça funções nessa categoria há pelo menos 16 anos e em regime de exclusividade, bem sabendo que no ano lectivo 2000/2001 (a que corresponde a remuneração do mês de Julho) leccionou um número de horas que constitui mais do triplo da carga horária máxima de um horário integral e bem sabendo que, desde Agosto de 2001, assinou dezenas de Anexos ao contrato de docência, prevendo sempre o pagamento de valores mensais por disciplina, em função do número de horas lectivas semanais leccionadas e do tipo de aulas, sendo que em todos eles, sem excepção, se previam valores inferiores aos que auferiu no ano lectivo 2000/2001, por lhe corresponder um número de horas semanais inferior e que acordou expressamente com a Ré tal sistema retributivo e que sempre com ele se conformou, inclusive após a obtenção do grau de Doutor, criando na Ré a convicção de a Autora continuar a cumprir o contrato que celebrou em 1993 e nas adendas contratuais sucessivas. Conclui que, “Em face do que antecede, A) Deve julgar-se procedente a excepção de incompetência material do Juízo do Trabalho, com a consequente absolvição da Ré da Instância; B) Caso assim não se entenda, deve em todo o caso julgar-se a acção improcedente, por não provada. C) Subsidiariamente, deve a retribuição da Autora ser fixada no valor correspondente à remuneração prevista nas Tabelas de Vencimentos da Universidade ... para seis horas semanais de docência, correspondentes a um horário em tempo integral, no montante de €921,94 mensais, desde Fevereiro de 2014 (data da passagem da Autora à categoria de Professora Auxiliar).”.* A A. veio responder às excepções referindo, quanto à alegada incompetência material do Tribunal, que tal como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, a competência do Tribunal é aferida pela relação jurídica controvertida, nos termos em que a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. Quanto ao abuso de direito, alega que, a Autora por diversas vezes, reclamou da forma de pagamento e que a sua assinatura de tais “anexos” foi imposta pela Ré à Autora, tendo a Ré desde 2003, desistido de tal procedimento, concluindo que, “devem as suscitadas excepções ser julgadas improcedentes’’. * Em sede de audiência prévia, realizada, nos termos documentados nas actas de fls. 470 a fls. 479, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e fixados os temas de prova, os quais foram objecto de correcção, já em sede de audiência, conforme consta a fls. 483. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi ordenada a conclusão dos autos para prolação da sentença, o que ocorreu, em 01.03.2021, terminando com a seguinte DECISÃO: “Assim, e pelo exposto decido: I – Julgar improcedente a exceção da incompetência material arguida pela Ré. II – Considerar que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré consubstancia um contrato de trabalho. III – Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas. IV – Condenar a Ré a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal pagos pela Ré à Autora desde agosto de 2001 e o valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas, a liquidar em incidente próprio, acrescido de juros moratórios calculados à taxa supletiva legal desde essas datas e até efetivo e integral pagamento. Custas pela Autora e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente. Valor da ação: €30.000,01. Registe e notifique.”* Inconformada a R. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, as quais, sintetizou com as seguintes: “Conclusões: A) Impugnação da matéria de facto ………………………………… ………………………………… ………………………………… Nestes termos e nos melhores de direito, deve a final ser a sentença recorrida revogada, pela procedência das conclusões que antecedem, procedendo-se à alteração do julgamento da matéria de facto nos termos exarados nas conclusões I a X e à alteração da decisão de direito, com a absolvição integral do pedido ou, subsidiariamente, com a alteração do valor mínimo da retribuição devida à Autora, por isso ser de Justiça”.* A A/Recorrida apresentou, nos termos dos artigos 81.º, n.º 2, do CPT e 638.º, n.º 5 do CPC, resposta e nos termos do artigo 633, CPC, interpôs recurso subordinado, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: III.IV.I – Dos factos ……………………… ……………………… ………………………* O recurso foi admitido na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo e foi admitido o recurso subordinado e ordenada a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não serem providos os recursos principal e subordinado, no essencial, porque deverá improceder a impugnação da decisão de facto e por a sentença recorrida ter efectuado correcta análise dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura. Notificadas deste, as partes não responderam. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: Recurso da Ré: - se o Tribunal “a quo” errou na decisão da matéria de facto; - se o Tribunal “a quo” errou quando decidiu ser um contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré; - se o Tribunal “a quo” errou na fixação do valor da retribuição da Autora. Recurso subordinado da Autora: - se, nos termos do art. 5º do CPC e art. 72º, nº 1, do CPT, devem ser aditados à factualidade provada os factos indicados pela A./recorrente, nas conclusões 6, 14 e 17; - se o Tribunal “a quo” errou na forma como fixou a remuneração da Autora. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: A 1ª instância considerou que, “Discutida a causa resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A Ré é uma fundação que, para o cumprimento do seu objecto explora estabelecimentos de ensino superior denominados “Universidade ...”, tendo instaladas em diversos pontos do país várias Universidades. B) No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado “Universidade ...” (U...). C) Esta Universidade é composta por diversas faculdades, de entre as quais, com relevo para os autos se destaca a: • Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa (FCEE); • Faculdade de Direito (FD); • Instituto de Psicologia e Ciências da Educação (IPCE); D) Por sua vez, cada uma destas faculdades leciona vários cursos de licenciatura, mestrado e outros. E) A Autora é licenciada em Política Social desde 1990, mestre em Sociologia desde 2000 e doutorada em Sociologia desde 2013. F) Em 01/10/1993, a Autora celebrou com a Ré (na altura denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um contrato que denominaram “Contrato de Docência”, no qual lhe foi atribuída a categoria de “Assistente com regência”. G) Em 01/03/1994 a Autora celebrou com a Ré (na altura ainda denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um novo contrato. H) Através deste contrato a Ré atribuiu à Autora a categoria de “Assistente com Regência” (cláusula 1º). I) Obrigando-se a Autora a ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes” (cláusulas 2º a 5º). J) A cláusula 9º do contrato previa ainda que este vigoraria entre 01/03/1994 e 30/09/1994, renovando-se por períodos de igual duração se não fosse rescindindo por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. K) Assim, até ao presente, a Autora lecionou as seguintes disciplinas dos Cursos de Matemáticas Aplicadas, Gestão, Economia, Marketing, Relações Internacionais, Direito e Psicologia, que lhe foram atribuídas pelos órgãos da U...: • Psicologia Social; • Organização da Empresa; • Introdução às Ciências Sociais; • Sociologia da Empresa; • Psicossociologia das Organizações; • Psicologia Educacional; • Organização e Administração Escolar; • Introdução à Sociologia; • Psicologia da Educação; • Descrição e Análise de Cargos; • Psicologia; • Comunicação e Informação; • Psicologia I; • O Processo de Tomada de Decisão; • Psicologia II; • Psicologia das Organizações; • Projecto; • Psicologia Social I; • Introdução Histórica e Psicologia; • Motivação e Produtividade; • Recursos Humanos; • Gestão de Recursos Humanos; • Métodos de Observação e Entrevista; • Estratégia de Recursos Humanos; • Teoria das Organizações; • Psicologias Aplicadas; • Psicologia dos Grupos; • Psicologia Social II; • Comunicação; • Gestão de Equipas; • Formação e Gestão de Competências; • Selecção e Recrutamento; • Gestão de Equipas, Conflito e Negociação; • Gestão do Desempenho; • Negociação; • Comportamento Organizacional; • Ética; • Estudos de Mercado; • Ética e Deontologia em Marketing; • Gestão Estratégica de Recursos Humanos. L) Estas disciplinas foram e são lecionadas de acordo com o programa estabelecidos e aprovados pelas Coordenações dos cursos. M) Para além da lecionação e avaliação dos alunos, após a obtenção do grau de doutor, por determinação da coordenação do curso, a Autora passou a integrar o júri de admissão dos maiores de 23 anos. N) O calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores. O) Horários estes que, depois de definidos são comunicados à Autora. P) No decurso de um semestre, os órgãos da U... fazem alterações pontuais aos horários lectivos, horários das avaliações ou de outras actividades ou autorizam alterações pontuais. Q) Sempre que a Autora pretende lecionar fora das instalações da Ré, tal lecionação tem que ser autorizada. R) A Autora participou em diversos eventos, conferências, workshops e visitas de estudo, das quais se enumeram, a título exemplificativo: • Conferência “Comunicação Empresarial”; • Conferência “Let’s Talk About... Creativity”; • Congresso “VIII Congresso Português de Sociologia”; • Seminário “O revisitar do interesse dos efeitos do recasamento sobre as crianças e os jovens: contributos dos investigadores norte-americanos e europeus”; • “Honoris Causa Sua Santidade Dalai Lama”; • Semana Cultural do Tibete; • Seminário “Os Malefícios da Publicidade Infanto-Juvenil”; • Seminário “Comunicação Empresarial”; • Seminário “Intervenção em Violência Doméstica e Sexual”; • Seminário “Os Trilhos no Domínio da Ética”; • Visita de estudo ao I... e ao ...; • Aula aberta “Casos de Sucesso Empresarial”; • Aula aberta “Atracção de Talentos Para as Organizações”; • Aula aberta “1º Ciclo de Estudos em Marketing, no Âmbito da Unidade Curricular de Gestão de Equipas”; • Jornadas “Business Trends & Innovation”; • Seminário “Gestão dos Serviços de Saúde na Era da Saúde Digital”. S) No final de cada ano letivo a Autora tem que apresentar um relatório onde constem todas as actividades extralectivas em que participou. T) A Autora tem e sempre teve que estar presente em reuniões gerais de docentes, reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões de preparação dos anos letivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam os cursos onde lecionou ou outras atividades da Universidade. U) A título de exemplo, a Autora foi convocada para as reuniões do Conselho Escolar da Faculdade de Ciências Económicas e da Empresa (...) dos dias 25/09/2018, 03/01/2019, 07/03/2019 e 18/07/2019. V) Foi também convocada para a Reunião Geral da Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa (...) dos dias 25/09/2018 e 07/03/2019. W) Além das atividades já referidas, a Autora exerceu e exerce diversos cargos de gestão pedagógica e representação da U.... X) A Autora exerceu o cargo de regente das seguintes disciplinas: • Introdução às Ciências Sociais; • Psicologia Social; • Sociologia da Empresa; • Psicologia Educacional; e • Organização e Administração Escolar. Y) No ano lectivo 2018/2019 era regente das disciplinas de Sociologia, Estudos de Mercado e Ética nos cursos de Economia, Gestão de Empresas e Economia e Marketing. Z) A autora integra o Conselho Geral das Faculdades onde lecionou e leciona. AA) Face a tal cargo a Autora é, por diversas vezes, convocada para reuniões destes órgãos. BB) A Autora esteve presente na reunião do Conselho Escolar da Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa e participou na mesma. CC) A Ré pede que a Autora entregue elementos curriculares atualizados para considerar tais elementos na avaliação da Universidade. DD) A Ré, no ano letivo de 2016/2017 expressamente considerou a Autora parte do seu “Corpo Docente”, com a categoria de “Professor Auxiliar em Regime de Tempo Integral”. EE) Durante a prestação da sua atividade a Autora sempre esteve subordinada aos regulamentos vigentes na Universidade. FF) A Autora está sujeita ao Estatuto da Universidade ..., constante do Aviso nº 12815/2015, publicado no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. GG) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”. HH) Está ainda sujeita a outros regulamentos nomeadamente: • Regime de Faltas dos Docentes da Universidade (sendo que o actual regime veio substituir o anterior Regulamento aprovado em 2003); • Código de Boa Conduta Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho; • Normas Relativas ao Funcionamento Administrativo e Académico da Universidade ....; • Regulamento Sobre Procedimentos de Designação dos Membros do Conselho Científico da Universidade ...; II) A Autora sempre foi sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré. JJ) Nomeadamente através da auto-avaliação e avaliação feita pelos alunos. KK) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Estatutos da Universidade ... publicados no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. LL) Consta no artigo 56º do referido estatuto “as situações de violação dos deveres dos docentes correspondem a infracção disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio”. MM) Dá-se por integralmente reproduzido o regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ... cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.234 a 239. NN) Dá-se por integralmente reproduzido o regime de faltas dos docentes da Universidade juntos aos autos a fls. 239 a 241. OO) Na sua interação com a Autora a Ré por diversas vezes refere a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares. PP) No dia 22/01/2014, a autora requereu alteração da sua categoria profissional para professora auxiliar, tendo a Ré aceite tal pedido. QQ) É marcada falta a autora sempre que esta não leciona uma aula na hora marcada, não comparece a um exame, não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada. RR) Este controlo é atualmente feito através do registo dos sumários, através de uma plataforma digital, com um username e password personalizada. SS) Bem como através de um registo ao levantar as chaves das salas onde as disciplinas são lecionadas, elaborado por um funcionário responsável pelas chaves registava o dia e hora, quer do levantamento quer da devolução da chave. TT) Este controlo da assiduidade é ainda feito pelos funcionários, os quais, não estando o docente na sala nos horários letivos procediam à marcação de faltas. UU) Nos horários de atendimento, o controlo da assiduidade é feito através de folhas de presença. VV) Nos dias de exames o controlo de assiduidade é feito através de um funcionário que verifica que os docentes estão presentes e através de uma folha de presenças que a Autora assina. WW) Nas reuniões, o controlo de assiduidade é feito através da folha de presença e da assinatura da ata. XX) Sempre que a Autora falta, a Ré exige que a Autora justifique a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada. YY) As justificações de faltas são posteriormente verificadas e aprovadas ou não pela Direção da Faculdade e pelo Conselho Diretivo. ZZ) A Autora, no desempenho da sua atividade, recebe uma retribuição mensal a que acresce o subsídio de férias e o subsídio de Natal de igual montante. AAA) Subsídios estes que, desde Março de 2013 até Janeiro de 2019, foram pagos em duodécimos. BBB) A Ré paga à Autora para além do vencimento base e dos subsídios de férias e de Natal, um valor mensal fixo, primeiramente subsídio de grau académico pago 12 meses ao ano e que a partir do ano de 2009 a Ré passou a designar de subsídio de investigação. CCC) A Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora. DDD) A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X..., sendo a Autora uma das pessoas abrangidas pelo mesmo. EEE) A Ré pagou as quantias constantes da seguinte forma: [tabelas] …………. …………. …………. FFF) A Autora por diversas vezes pediu explicações por escrito aos serviços da Ré relativamente aos montantes das quantias que eram pagas. GGG) A autora assinou os anexos cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 419 verso a 452. HHH) A autora no dia 09/04/2014, subscreveu a adenda que se encontra junta aos autos a fls. 452 verso a 453. III) Dá-se por integralmente reproduzido o acordo assinado em 09/04/2019 entre a Autora e Ré nos termos do qual para substituição do Professor BB (cláusula 1ª) mediante a remuneração mensal de €327,13 (cláusula 2ª). JJJ) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”. KKK) A Ré resultou da transformação da ... – Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, em Fundação, operada pelo Decreto-Lei 117/2003, de 14 de Junho. LLL) Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da Fundação aprovados pelo referido Decreto- Lei, integram o Conselho Geral da Fundação, entre outros, todos quantos tenham a posição de cooperadores da Cooperativa de Ensino Universidade ..., C. R. L., à data do legal reconhecimento e oficialização da sua transformação em fundação, enquanto mantiverem a vinculação jurídica e funcional à Fundação ou à Universidade que justificava aquela qualidade. MMM) A Autora integra o Conselho Geral da Fundação ... por ser titular, ao tempo da criação da Fundação, a qualidade de cooperadora da Cooperativa .... NNN) A autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade .... OOO) A autora integra o Conselho Escolar das Faculdades e é convocada pela Ré, para as reuniões do Conselho Geral da Fundação .... PPP) A Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar. QQQ) A Autora quando é regente de uma determinada disciplina, dá ordens e instruções aos docentes que são seus assistentes. RRR) A Ré moveu um procedimento disciplinar e aplicou a sanção de despedimento a um seu docente, CC, que também tinha celebrado um “contrato de docência” com a Fundação .... SSS) Aquando da contratação, a Autora foi contratada pela Ré como docente no regime de tempo integral e sempre esteve nesse regime a tempo integral desde que foi contratada até ano letivo 2018/2019, altura em que a Ré resolveu reduzir a sua carga horária para 5 horas semanais. TTT) Nunca foi facultada à Autora a tabela de remunerações praticada pela Ré, nem essa tabela estava acessível aos docentes que a quisessem consultar. UUU) A remuneração que a Autora aufere da Ré é a sua principal fonte de rendimento. (Eliminado). VVV) A remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor. WWW) A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, paga por esta à Autora. XXX) O número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora, foram sempre decididas pela Ré. YYY) No ano letivo 1993/94, a Autora obrigou-se a lecionar 4 horas Teórico-práticas semanais da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00 (escudos), bem como 4 horas teórico-práticas semanais da disciplina de Psicologia Social mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00. No ano letivo 1994/1995, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 105.295$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 105.295$00 e a partir de 1 de Março de 1995, obrigou-se a leccionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1995/1996 a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 110.560$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 210.861$00 e a partir de 1 de Março de 1996, obrigou-se a lecionar oito horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1996/1997, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 114.982$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 87.727$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 114.982$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 43.858$99 e a partir de 1 de Março de 1997, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1997/1998, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 225.886$00 e a partir de 1 de Março de 1998, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico-práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1998/1999, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual); mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, e a partir de 1 de Abril de 1999, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, três horas Práticas da mesma disciplina e ainda quatro horas de aulas semanais Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa. No ano letivo 1999/2000, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 67.766$00, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 22.587$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia Educacional (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 104.873$00 e a partir de 1 de Março de 2000, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, três horas semanais de aulas Práticas da mesma disciplina, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução à Sociologia e quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa. No ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar no primeiro semestre, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão (disciplina anual), mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão (disciplina anual), mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Economia, mediante o pagamento de 95.845$00, duas horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia Educacional no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 73.258$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional no terceiro ano do curso de Matemáticas Aplicadas; mediante o pagamento de 45.174$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional no quarto ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 90.359$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social no curso de Gestão, mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Psicologia, mediante o pagamento de 135.527$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Psicologia, mediante o pagamento de 45.174$00. No segundo semestre desse ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 104.873$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 118.442$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 3.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento 104.873$00. No ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se, no primeiro semestre, a lecionar três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Economia, mediante o pagamento de €492,45, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia da Educação no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €608,50, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social do curso de Gestão; mediante o pagamento de €232,10, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais do curso de Psicologia, mediante o pagamento de €696,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão, mediante o pagamento de €232,10, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,80; No segundo semestre desse ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se a lecionar três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de € 232,10, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €116,05, três horas semanais de aulas Teórico- Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 3.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €492,45. No ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar, no primeiro semestre, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Psicologia, mediante o pagamento de €696,40, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina Introdução às Ciências Sociais, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,80, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €232,10, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia da Educação, no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €696,30. No segundo semestre desse ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €237,90, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €454,50, uma hora semanal de aulas Teóricas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €192,91. ZZZ) A Autora nunca discordou do facto de ser paga tendo em consideração as aulas que ministrava. AAAA) A Autora é livre para preparar as aulas ou corrigir exames quando e onde muito bem entendesse, respeitando o calendário de exames fixado. BBBB) As datas das provas de avaliação contínua são decididas pelos docentes. CCCC) A Autora nunca integrou quaisquer júris de provas de Doutoramento da Universidade ..., tendo integrado dois júris de mestrado da Universidade .... DDDD) A Ré não fornece à Autora livros nem fotocópias para a lecionação ou preparação das aulas, podendo a Autora consultar os livros que se encontram na biblioteca da Universidade e tirar ela próprias fotocópias nas instalações da Universidade, tendo um “plafond” para as mesmas. EEEE) A Ré atribuiu à Autora um gabinete, que foi compartilhado com outros professores, para o exercício da sua atividade docente. FFFF) A preparação das aulas ministradas pela Autora e correção das provas de avaliação não são controladas pela Universidade .... GGGG) O “subsídio de investigação” pago pela Ré destina-se a incentivar o desenvolvimento de atividades de investigação científica desta.*** Matéria de facto não provada 1) A Autora em 2001, foi nomeada pela Diretora do Curso de Matemáticas Aplicadas para receber a Comissão de Avaliação Externa do referido Curso. 2) Quando a Autora pediu aos serviços da Ré explicação relativamente aos montantes que lhe eram pagos, esta nunca lhe explicou o critério como o valor hora de leccionação estava a ser calculado. 3) Que esse critério fosse constantemente alterado. 4) A autorização para visitas de estudo decorre da necessidade de acautelar que os estudantes se mantêm cobertos pelo seguro escolar quando se ausentem das instalações da Universidade. 5) A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se sempre indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade. 6) A quantia que era paga a título de “subsídio de grau académico” já se destinava a incentivar o desenvolvimento de atividades de investigação científica, tendo a Ré apenas procedido à alteração da denominação inicial por poder ser fonte de equívocos. 7) As tabelas de vencimento sempre estivam disponíveis nos serviços financeiros da Ré.”.* Por se revelar de interesse à decisão do presente recurso, oficiosamente, adita-se à factualidade que antecede, o teor, integral e parcial, de alguns dos documentos, dados por reproduzidos pela 1ª instância, dando-se-lhe, aqui, a identificação que consta do ponto em que foram citados, acrescida dos números 1 e seguintes, assim: F.1) “CONTRATO DE DOCÊNCIA (PROFESSORES) A Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, (…), como primeira outorgante, e o (
  7. a)Exmo (
  8. a)Senhor(
  9. a)Dra AA, (…), como segundo (
  10. a)outorgante, ajustam entre si o seguinte contrato de docência: 1.º O (A) 1º outorgante confia ao (á) 2º (ª) outorgante o exercício de funções de docente na Universidade ..., com a categoria de Assistente com Regência 2.º O (A) 2º (ª) outorgante é responsável, na categoria referida, pela regência da(
  11. s)disciplina(
  12. s)que lhe for(
  13. em)atribuída(
  14. s)no início do ano lectivo, competindo-lhe elaborar o(
  15. s)respectivo(
  16. s)programa(s), de harmonia com os planos de estudo superiormente aprovados. 3.º Nas aulas teóricas, que também podem assumir o carácter teórico-práticas, o ensino será ministrado, nos termos do programa de cada disciplina, com o desenvolvimento e o nível adequados. 4.º O (A) 2º (ª) outorgante obriga-se a exercer as suas funções em conformidade com os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., assegurando as horas de aula que constam do anexo a este contrato, bem como o regular funcionamento das provas de avaliação, quer escritas quer orais, de acordo com os programas e horários superiormente aprovados e com as necessidades e as exigências do serviço universitário. 5.º Compete ao (à) 2º (ª) outorgante elaborar os pontos escritos e coordenar a vigilância na prestação das respectivas provas. 6.º Cabe também ao (à) 2º (ª) outorgante presidir aos júris de avaliação, quer das provas escritas quer das provas orais, podendo, contudo, delegar essas funções em docentes de aulas práticas quando tal se torne necessário, e, ainda, ser incumbido de participar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos regulamentares. 7.º Compete igualmente ao segundo outorgante assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como às tradicionais cerimónias solenes da Universidade, devendo outrossim desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade ... ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídos por designação das entidades competentes ou por eleição. 8.º 1 – Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão facto a ponderar na renovação do presente contrato. 2 - Serão também descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris das provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência. 9.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo, o qual faz parte integrante do presente contrato. 10.º Em todo o omisso regularão os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., as disposições legais aplicáveis, bem como, subsidiariamente os usos e costumes universitários. 11.º O presente contrato tem início em 1 de Outubro de 1993 d termina em 30 de Setembro do ano seguinte, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos se não for rescindido por qualquer dos outorgantes, mediante carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termos. ... e Universidade ... 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”.*** F.2) “ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA PROFESSORES DISCIPLINAS ANUAIS O vencimento mensal ilíquido, corresponde à disciplina de Introdução às Ciências Sociais com a carga horária de 4h/T.P. horas semanais, do 1º ano do Departamento de Economia é de 100.280$00 e será pago de 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias, no mês de Julgo, e o correspondente ao 13º mês no de Dezembro. Os montantes referidos abrangem a docência bem como a prestação dos serviços indicados no respectivo contrato. “Quando, na mesma disciplina, o docente reja mais de uma turma, a remuneração correspondente à segunda e às seguintes, se as houver, será a da primeira menos 15%. Os docentes da disciplina constituirão o respectivo júri das provas orais. Quando a docência da disciplina esteja confiada apenas ao respectivo regente, o segundo membro do júri será um docente da respectiva área, o qual, neste caso, receberá a remuneração de 300$00 pela prestação da prova de cada aluno”. (Tabela de Vencimentos em vigor na Universidade ... para o Ano lectivo de 1993-1994). Porto 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”.*** F.3) “ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA PROFESSORES DISCIPLINAS SEMESTRIAS PRIMEIRO SEMESTRE O vencimento mensal ilíquido, correspondente às aulas práticas da disciplina da disciplina de Psicologia Social com a carga horária de 4h/T.P. horas semanais, do 3º ano do Departamento de Gestão, é de 100.280$00 e será pago de 1 de Outubro a 31 de Março seguinte, acrescendo-lhe, na respectiva proporção, o correspondente ao 13º mês e ao subsídio de férias, pagos em Setembro. Os montantes referidos abrangem a docência bem como a prestação dos serviços indicados no respectivo contrato. “Quando, na mesma disciplina, o docente reja mais de uma turma, a remuneração correspondente à segunda e às seguintes, se as houver, será a da primeira menos 15%. Os docentes da disciplina constituirão o respectivo júri das provas orais. Quando a docência da disciplina esteja confiada apenas ao respectivo regente, o segundo membro do júri será um docente da respectiva área, o qual, neste caso, receberá a remuneração de 300$00 pela prestação da prova de cada aluno”. (Tabela de Vencimentos em vigor na Universidade ... para o Ano lectivo de 1993-1994). Porto 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”.*** G.1) “CONTRATO DE DOCÊNCIA Assistentes A Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, (…), como primeira outorgante, e o (
  17. a)Exmo (
  18. a)Sr. (
  19. a)Drª AA, (…), como segundo (
  20. a)outorgante, ajustam entre si o seguinte contrato de docência: 1.º A 1ª outorgante confia ao (á) 2º (ª) outorgante o exercício de funções de docente na Universidade ..., com a categoria de Assistente com Regência 2.º Ao (À) 2º (ª) outorgante competirá essencialmente ministrar aulas práticas, para o que deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente. 3.º O (A) 2º (ª) outorgante obriga-se a exercer as suas funções de harmonia com os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., assegurando as horas de aula que constam do anexo, o qual faz parte integrante do presente contrato. 4.º O (A) 2º (ª) outorgante fará parte do júri das provas de avaliação, quer escritas quer orais, em conformidade com as necessidades e as exigências do serviço universitário, cabendo-lhe ainda assegurar a vigilância das provas escritas. 5.º Compete ao (à) 2º (ª) outorgante assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade ... ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídos por eleição ou designação das entidades competentes. 6.º 1 – Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão facto a ponderar na renovação do presente contrato. 2 - Serão também descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris das provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência. 7.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo. 8.º Em todo o omisso regularão os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., as disposições legais aplicáveis, bem como, subsidiariamente os usos e costumes universitários. 11.º O presente contrato tem início em 1 de Março de 1994 e termina em 30 de Setembro seguinte, considerando-se automaticamente renovado por períodos de igual duração, se não for rescindido por qualquer dos outorgantes, mediante carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. Porto e Universidade ... 1 de Março de 1994. O (A) 1º (ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”. * * * B) O DIREITO Recurso da Ré: - Impugnação da matéria de facto A R. insurge-se contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, por entender que se julgou incorrectamente como provados os factos constantes das alíneas QQQ) e UUU) e se julgou incorrectamente não provado o facto não provado nº 5. Numa primeira análise, verifica-se que nada impede a pretendida reapreciação, uma vez que a recorrente deu satisfatório cumprimento ao disposto no art.640, nºs 1 e 2, al. a), do CPC (diploma legal a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem). E, assim, estão reunidas as condições para que este Tribunal ad quem, aprecie e supra, eventuais, erros e deficiências da matéria de facto, alterando a decisão proferida sobre a mesma, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 662º. Vejamos. - Facto QQQ) Tem o seguinte teor: “A Autora quando é regente de uma determinada disciplina, dá ordens e instruções aos docentes que são seus assistentes.”. Considerou-o, assim, o Mº Juiz “a quo”, dado, como refere, “As declarações prestadas pela Autora que referiu que dá ordens aos professores que são seus assistentes, nomeadamente para estarem presentes nos exames orais, atividades extracurriculares, conjugado com os depoimentos da testemunha Professora DD, que deu aulas na Universidade ..., de 2003 a 2007, sendo regente de Psicologia Social e que afirmou que enquanto regentes dão ordens aos seus assistentes, sendo que a Autora foi sua assistente, o que também foi confirmado pela referida testemunha Professor EE que disse que faz parte das funções de regente dar ordens aos seus assistentes e ainda o teor da referida testemunha Professor FF que salientou que os Assistentes dependem dos Regentes, cumprem as orientações destes.”. Pretende a recorrente que seja dado como não provado, sob a alegação de que, “Além das declarações da própria Autora, sustenta-se na decisão recorrida que o julgamento como provado no referido facto assenta nas declarações das testemunhas Professora DD e Professor EE. Trata-se, como resulta das declarações de ambos, de dois antigos docentes da Universidade ..., que deixaram de colaborar com a Ré em situação de litígio, em ambos os casos há mais de uma dúzia de anos, facto que não foi tido em conta na valoração dos respectivos depoimentos. É ainda referido na fundamentação o depoimento do Professor FF, actual docente da referida Universidade, igualmente arrolado pela Autora, o qual, segundo a sentença recorrida, “salientou que os Assistentes dependem dos Regentes, cumprem as orientações destes”. Em momento algum das suas declarações a referida testemunha referiu que os regentes dão ordens aos assistentes, tendo-o, aliás negado veementemente. Com efeito, o que a testemunha referiu foi o seguinte, entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55 das suas declarações: Mandatário da Autora: Enquanto regente [de uma unidade curricular], dá ordens aos professores que leccionam, por exemplo, aos assistentes que leccionam essa unidade curricular? Testemunha: Como regente dou ordens? MA: Aos assistentes, por exemplo, dizer, por exemplo, tem que organizar isto… T: Como regente? MA: Sim. T: É uma questão pedagógica. MA: Sim, mas, como regente, se não tem que organizar a disciplina, a Unidade Curricular? T: Sim, nós temos que organizar a unidade curricular, os conteúdos programáticos, não é? Os regentes das cadeiras são responsáveis pedagógicos e científicos pelo programa da cadeira. Agora, nós não damos ordens.” A testemunha, perante a insistência do Ilustre Mandatário da Autora e depois de este lhe ter dito, por várias vezes, “não lhe vamos chamar ordens, mas instruções” referiu, vagamente, que os assistentes deveriam seguir as orientações dos regentes, mas o seu depoimento espontâneo foi claro no sentido de essas orientações não representarem qualquer espécie de subordinação quando ao modo de exercício da docência. Mostra-se, por isso, insubstanciado o julgamento como provado do referido facto, pelo que deve o mesmo ser eliminado do rol dos factos provados. Tal conclusão resulta do depoimento da testemunha FF, entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55.”. Desta discorda a recorrida e tem razão, subscrevendo nós o que foi dito pela mesma. Alega que, “ainda sem atender às provas produzidas nos presentes autos, o julgamento do ponto QQQ) como provado resulta das próprias regras da lógica e da experiencia. Como é do conhecimento de qualquer pessoa que tenha tido contacto com uma universidade ou qualquer instituição de ensino, o regente de uma disciplina é o responsável pelo funcionamento da mesma. Ora, enquanto responsável pela disciplina, de forma a organizar o seu funcionamento o regente tem que dar ordens e instruções aos docentes que estão sob a sua direcção. (...) Por outro lado, a prova produzida, é clara no sentido julgado como provado pelo Tribunal a quo.”. Concordamos inteiramente. Acrescendo, ainda, que ao contrário do que refere a recorrente, não ocorreu por parte do Tribunal “a quo” qualquer valorização ou desvalorização indevida dos depoimentos, nem das testemunhas antigos docentes da Ré, nem do depoimento da testemunha, FF, actual colaborador, que a respeito do se refere neste ponto de facto, tiveram, em nosso entender, respostas coincidentes. Além, de que como bem refere a recorrida, o nele exposto decorre das regras da experiência e decorre, também, do contrato celebrado entre as partes, veja-se facto G1), parte final da cláusula 2.º. Sem dúvida, ouvidos os depoimentos em causa, resulta que o facto QQQ, só poderia ser dado como provado e para convencer desse modo, foram as declarações da A., os depoimentos das testemunhas DD, EE e da testemunha, FF. Pois, salvaguardando sempre o devido respeito, parece-nos que a Ré, só assim, alegadamente, não se convenceu, por estar “distraída” e não ter atentado devidamente no depoimento desta testemunha, FF, que disse muito mais do que a recorrente refere. Desde logo, não só até ao minuto 9:55, em concreto, “entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55”, nada disse de modo a infirmar a convicção que firmou o Mº Juiz “a quo”, como logo, no minuto a seguir, em concreto entre o minuto 10.11 e o minuto 10:55, disse o mesmo que as anteriores testemunhas e que é sabido, sendo claro e convincente a explicar, do mesmo modo que o referiram aquelas outras testemunhas, que o essencial, neste ponto, é “uma questão pedagógica” e que “os assistentes têm um vínculo hierárquico pedagógico, dependem dos regentes, o assistente cumpre as orientações do regente, Sim é verdade. O regente decide as regras do conteúdo programático da disciplina e os assistentes assistem às orientações do regente”. E questionado sobre se era assim, com a A., ao minuto 10:55, confirma que sim, dizendo “por fazer parte” (usando as suas palavras) a professora AA deu essas orientações como regente. Cremos, assim, como já dissemos, tendo em conta o que foi dito pela testemunha FF, que só mesmo por “distracção” e por não atentar em todo o seu depoimento é que, a recorrente defende que aquele facto QQQ) deveria ser dado como não provado. Denotando o referido pela recorrente que, não é mais do que a sua convicção, sem qualquer fundamento quer na factualidade alegada quer nas provas produzidas nos autos. O bastante para justificarmos, a improcedência da sua pretensão no sentido de alteração daquele facto. Mas, mais se diga que, não se compreende a insistência da Ré quanto à expressão “ordens” constante daquele ponto, nem o interesse na sua impugnação, já que a impugnação do mesmo é totalmente irrelevante para a sorte do recurso, atentas as questões que são objecto do mesmo. Pois, a questão das “ordens” ou orientações (como a Ré quer chamá-las) que nele se referem, não respeitam ao objecto do recurso, nem a decisão quanto àquele facto influi no desfecho do mesmo. O que ali se refere são as “ordens” ou orientações que a A., enquanto docente/regente ao serviço da R., dá a outros docentes, também, da R., mas, assistentes da Autora. Obviamente, coisa distinta do que se discute na acção, de saber da natureza da relação existente entre a Autora e a Ré. Em suma, improcede, quanto a este facto, QQQ), a impugnação deduzida.* - Facto UUU) É o seguinte o seu teor: “A remuneração que a Autora aufere da Ré é a sua principal fonte de rendimento”. Na motivação da decisão recorrida, refere o Mº Juiz que teve em consideração quanto a ele, “As declarações prestadas pela Autora que esclareceu que o salário que aufere da Ré é a sua fonte de rendimento.”. Pretende a Ré que seja dado como não provado ou que seja alterada a sua “redacção para a seguinte: “UUU) A remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento””. Para o efeito refere que, “o Tribunal julgou igualmente como provado que “a autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade ...”, tendo ainda considerado (ainda que não como facto provado), que a Autora não podia desvincular-se do referido Centro de Investigação externo à Universidade ... para passar a integrar, como lhe foi solicitado pela Ré, um Centro de Investigação interno. Resultou, por isso, provado que a Autora exerce outra actividade profissional remunerada, ainda que se desconheça o valor e a natureza da remuneração ali auferida. Com efeito, a actividade de investigação é uma actividade remunerada, seja pela integração na carreira de investigador, seja através do financiamento de projectos de investigação. Ainda que não se tenha apurado o valor das remunerações auferidas pela Autora na qualidade de Investigadora do Centro de Investigação externo que integra, de acordo com as regras da experiência comum, o facto de a Autora não pretender (ou alegadamente não poder) desvincular-se do referido Centro indicia que as funções que ali exerce serão remuneradas. Adicionalmente, resulta de documento junto aos autos, subscrito pela própria Autora, (documento n.º 69 junto com a contestação) que a mesma, ao longo da sua relação contratual, exerceu funções docentes – naturalmente remuneradas - noutras instituições, nomeadamente no ..., no ano lectivo 2018/2019. É assim inequívoco que a Autora, além dos valores que lhe são pagos pela Ré, aufere ou auferiu outras remunerações pela sua actividade, pelo que sempre o facto constante da alínea UUU) deveria ter sido julgado não provado ou, pelo menos, julgado apenas parcialmente provado, no sentido de que a remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento, mas não a sua principal fonte de rendimento. Deve por isso a matéria de facto ser alterada, quanto à referida alínea, considerando-se a mesma não provada ou, em alternativa, alterando-se a respectiva redacção”. Da recorrente discorda a recorrida, alegando que, “no ponto NNN) apenas foi provado que a Autor é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ..., nomeadamente o Instituto de Sociologia da Universidade ..., não se vislumbrando de que forma existe uma contradição entre os factos. Desde logo, conforme decorre da análise da factualidade provada, não consta da mesma que a Autora aufira qualquer espécie de rendimento pelo facto de ser investigadora do referido centro de investigação. Aliás, como é do conhecimento comum, a actividade de investigação dos docentes universitários não é remunerada. Tal alegação por parte da Ré pretende mais uma vez tentar confundir este Tribunal, misturando a investigação que é realizada por qualquer docente universitário como forma de melhoria do seu curriculum com a carreira própria dos investigadores. Ora, in casu, não sendo alegado nem provado que a Autora aufira qualquer rendimento pela sua actividade de investigação nunca se poderia verificar a alegada contradição. Por outro lado, o referido doc. 69 junto com a contestação é um pedido de acumulação de funções, o qual, não demonstra que a acumulação tenha sido efectivamente ocorrido e muito menos que a mesma configure qualquer fonte de rendimento permanente da Autora. Desta forma verifica-se que este documento em nada releva para a apreciação deste facto e muito menos impõe o julgamento no sentido sufragado pela Ré. Por outro lado, conforme verificou a sentença recorrida, a prova produzida impunha o julgamento feito pelo Tribunal a quo, nomeadamente as declarações de parte da Autora.”. Que dizer? Desde logo, previamente, à apreciação desta questão de saber se deve a matéria de facto, em concreto o ponto UUU), ser alterada, nos termos pretendidos pela recorrente, impõe-se-nos proceder à análise daquele ponto da matéria de facto, considerada provada pelo Tribunal “a quo” e por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, eventualmente, à sua alteração. Porque, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade, e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Ora, analisando quer a redacção do ponto, em causa, quer a redacção para que a recorrente quer que seja alterado, o que se verifica é que, trata-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, acrescendo que se reconduzem ao fulcro da questão jurídica suscitada pela autora, quanto à remuneração que aufere da Ré e o que a mesma representa a nível do seu rendimento, com as consequências jurídicas que daí pretende retirar. Deste modo, o Tribunal “a quo” não devia ter levado aos factos provados, aquela alegação conclusiva da autora, agora, constante do ponto UUU) mas, como assim procedeu, impõe-se considerá-lo como não escrito, eliminando-o do elenco factual provado e pelas mesmas razões, não pode, este Tribunal “ad quem”, satisfazer a alteração pretendida pela Ré, dando-a, eventualmente, como provada. Porque quer a actual redacção do ponto UUU) quer a redacção pretendida, comportam uma conclusão relevante para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. A conclusão a formular sobre qual a principal fonte de rendimento da A., importa que se comparem todas as suas fontes de rendimento. E, dizer-se que, “a remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento”, só é possível concluir, apurando os rendimentos da A. e fazendo a análise comparativa, entre, o que a mesma aufere ao serviço da ré e aufere de outras, eventuais, entidades de quem tenha recebido outros rendimentos, eventualmente, remunerações. E, manifestamente, podemos afirmar, desde já, o que se apurou nos autos não nos permite formular aquela conclusão. Nem em concreto o documento a que a recorrente alude “documento n.º 69 anexo à contestação”, do qual nada consta sobre se a “acumulação de funções docentes” no ..., nele referidas, foram ou não remuneradas e em que medida, ou até se aconteceram. Assim, além de ter natureza conclusiva o que a recorrente quer, seja dado como provado, o documento que indica não tem a virtualidade de sustentar a sua pretensão e o apelo às regras da experiência, ainda que em conjugação com o que decorre daquele, não é suficiente. Daquele documento não decorre que tenha sido paga qualquer remuneração à A., nem tal corresponde a facto público e notório que deva ser do conhecimento geral. Como dispõe o art. 412º, factos notórios, que não carecem de alegação e prova, são os factos que são de conhecimento geral. Citando, (José Lebre de Freitas, Rui Pinto e Montalvão Machado, in CPC Anotado, Vol. 2º, pág 397), são notórios “os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. (...) Embora o âmbito da notoriedade apareça hoje consideravelmente alargado mercê dos meios modernos de comunicação de massas, tal não significa que deva ser considerado notório todo o facto divulgado pela imprensa, rádio ou televisão, pois se pode mesmo assim duvidar da sua ocorrência. Sendo por definição, indiscutível a sua verificação, o facto notório não carece de prova nem é susceptível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade.”. Sem dúvida, a acumulação de docência, em instituições de ensino superior pode ter como escopo diversos factores e diferentes da remuneração, desde logo o da valorização profissional, ou como bem diz a recorrida “melhoria de curriculum” o que faz com que o seu, eventual, pagamento não seja notório para o homem médio. E, também, não corresponde a facto cujo conhecimento seguro e sem dúvidas decorra das regras da experiência comum. Assim, em conformidade, impõe-se-nos considerar como não escrito aquele ponto, uma vez que a decisão da matéria de facto apenas deverá ter por objecto, como se deixou dito, factos e não juízos conclusivos. E, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar, o ponto UUU) dos factos dados como provados, na decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5. E, consequentemente, fica prejudicada a peticionada reapreciação, quer quanto a este, quer quanto à redacção proposta pela recorrente e que pretende seja dada como provada, porque tem ela, também, natureza conclusiva, não podendo este Tribunal dá-la como provada, já que, se desse modo tivesse sido considerada pelo Tribunal “a quo”, teria de ser dada como não escrita, nos mesmos termos em que o foi o ponto UUU). Por fim, diga-se, ainda, pese embora a eliminação do facto UUU) que ao contrário do que defende a recorrente, o exposto naquele, não se mostrava de modo algum em contradição com o ponto NNN), onde consta que, “A autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade ....”. Deste, nada mais é possível concluir que não seja o que dele claramente consta, que obviamente, não leva à formulação de qualquer conclusão sobre os rendimentos da Autora. Como já dissemos, sobre se estes têm outras fontes, além da remuneração que a A. aufere da Ré, não “Impõe tal resposta o facto provado na alínea NNN), o documento junto pela própria autora como documento n.º 69 anexo à contestação, conjugados com as regras da experiência comum”, ao contrário do que entende a recorrente. Improcede, assim, também este aspecto da impugnação da decisão de facto.* Por último, há que analisar, se assiste ou não razão à recorrente, quanto ao ponto 5, dos factos dados como não provados que aponta como incorrectamente julgado. - Facto 5) Tem o seguinte teor: “A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se sempre indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade.”. Na motivação da decisão recorrida, quanto à matéria de facto dada como não provada, em concreto, este ponto 5, lê-se, o seguinte: “5) – Nenhuma prova foi produzida no sentido de a Autora sempre se ter mostrado indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade..., tendo ainda tido em consideração o depoimento da testemunha Dr. GG, Presidente da Associação Portuguesa de Sociologia e Investigador do Centro de Investigação do Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade ..., onde a Autora também é investigadora e que referiu que na altura em que a Autora foi contactada para integrar o Centro de Investigação da Universidade ..., não podia nessa altura sair do Centro de Investigação onde se encontrava, porque a equipa já estava lacrada, tinha sido comunicada a sua integração e não podia desvincular-se. Também a Professora HH referiu que a Autora disse que já estava comprometida com outro centro de investigação e já estava lacrado, esclarecendo que a Autora nunca se recusou a fazer parte de algum Centro de Investigação da Universidade ....”. Quanto a este facto 5) dado como não provado, na decisão recorrida, alega e defende a recorrente que, “..., é manifesta a contradição entre a resposta de não provado e a fundamentação de tal resposta. Resulta claramente da fundamentação que a Autora manifestou indisponibilidade para integrar o Centro de Investigação da Universidade ..., ainda que sob o pretexto de não o poder fazer por estar integrada noutro Centro de Investigação, afecto à Universidade .... Ora, era precisamente esta constatação que integrava do facto quesitado, pelo que, da fundamentação da sentença resulta inequivocamente que o referido facto deveria ter-se julgado como provado. Acresce não corresponder à verdade que nenhuma prova foi produzida sobre tal indisponibilidade. Nas declarações de parte que prestou, o Vice-Presidente do Conselho de Administração da Ré, Professor Doutor II, referiu o seguinte, entre o minuto 29:52 e o minuto 37: (...).” E continua dizendo: “Assim, resultou inequivocamente provado o seguinte:
  21. a)A Ré, após a Autora ter concluído o seu Doutoramento, solicitou-lhe que passasse a integrar um dos Centros de Investigação de que dispõe;
  22. b)A Autora recusou integrar o referido Centro de Investigação, apesar de ter sido informada de que a sua integração no quadro permanente de docentes da Universidade estaria dependente dessa integração;
  23. c)A Autora sabe que a qualidade dos Centros de Investigação afectos à universidade tem um peso relevante na avaliação e acreditação dos cursos ali ministrados e no financiamento dos Centros de Investigação;
  24. d)A Autora sabe que o desenvolvimento de actividades de investigação constitui uma obrigação dos docentes do Ensino Superior Universitário. Além disso, ao contrário que se afirma na decisão recorrida, a Professora JJ não disse exactamente o que lhe é atribuído na sentença. Com efeito, o que a referida testemunha afirmou foi o seguinte, entre o minuto 16:50 e minuto 23:50: (...) Repare-se que a fundamentação é contraditória com o juízo de não provado: a Autora mostrou-se indisponível para integrar um Centro de Investigação interno. É certo que o fez com o pretexto de estar vinculada a um Centro de Investigação externo, afecto à Universidade ..., mas é indiscutível a manifestação e indisponibilidade. Não só no momento em que lhe foi solicitado pela Ré essa integração, como posteriormente, já que, como resulta dos depoimentos transcritos, a Autora continua ainda hoje sem integrar o Centro de Investigação afecto à Universidade .... Admite-se que, ao julgar como não provado tal facto, o Tribunal tenha pretendido salientar que a recusa da Autora não era arbitrária, mas fundamentada na vinculação a outro Centro. Com efeito, durante a audiência, entre o minuto 57:16 e o minuto 58:20, o Mm.º Juiz, dirigindo-se à testemunha JJ, questionou: “ (...) A testemunha confirmou a recusa da Autora, com o motivo indicado na pergunta. Seguidamente, o MM.º Juiz concluiu: “Uma coisa é recusar por recusar, outra coisa é recusar por ter um motivo”. Ora, com ou sem motivo, a recusa da Autora em integrar o Centro de Investigação interno resultou inequivocamente provada. Mais do que isso, para além da afirmação conclusiva do Mm.º Juiz, não se produziu qualquer prova, isso sim, de qualquer manifestação de disponibilidade por parte da Autora para, num futuro, próximo ou longínquo, vir a integrar o Centro de Investigação da Universidade .... Acresce que o motivo invocado pela Autora para não integrar o Centro de Investigação da Universidade ... carece de fundamento. (...) Um investigador pode, por isso, vincular-se ou desvincular-se de um Centro de Investigação a qualquer momento, tendo apenas de o comunicar à Fundação para a Ciência e Tecnologia, pelo que a vinculação da Autora a um Centro de Investigação da Universidade ... não constituiria impedimento à sua saída e subsequente integração no Centro de Investigação da Universidade ..., conforme lhe foi solicitado pela Ré. A verdade, porém, é que a Autora, nem quando tal lhe foi solicitado pela Ré, nem posteriormente, manifestou qualquer disponibilidade para a referida integração, nem deu à Ré qualquer indicação sobre quando o poderia ou pretenderia fazer, não havendo, por isso, qualquer fundamento para considerar não provada a sua falta de disponibilidade para o efeito. Em todo o caso, a prova produzida, nomeadamente os depoimentos transcritos, impunha que se julgasse provado, pelo menos, o seguinte facto: 5) A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se indisponível para integrar os Centros de Investigação da Universidade, apesar de tal lhe ter sido solicitado pela Ré e de ser permitida, a todo o tempo, a filiação ou desfiliação de investigadores a centros de investigação. Deve por isso aditar-se ao rol dos factos provados um novo facto, com o referido teor.”. Que, assim seja, discorda a recorrida, dizendo: “Entende a Ré que tal facto deveria ser julgado como provado com base no depoimento do Vice-Presidente do seu Conselho de Administração II e da testemunha JJ. Em primeiro lugar, temos que concluir que tal facto é irrelevante para a decisão da causa. Isto porque, os docentes do Ensino Superior privado, por força do disposto no art. 76º, nº 2 da CRP e art. 11º, nº 1 e 3 e 143º do RJIES, têm autonomia pedagógica, científica e cultural, pelo que o local onde a Autora realiza a sua investigação é totalmente irrelevante para a decisão da causa. Por outro lado, a formulação deste ponto da factualidade provada implicava que houvesse um outro facto que demonstrasse que houve uma ordem à Autora para integrar “os Centros de Investigação da Universidade”. Ora, tal facto não foi provado. Por fim, a prova produzida não aponta no sentido do julgamento apontado pela Ré. Quanto ao depoimento do representante da Ré, e em especial o trecho transcrito no recurso a que se responde, o mesmo apenas confirma o julgamento feito pelo Tribunal a quo. Veja-se que quando questionado sobre a resposta da Autora quanto à possibilidade de vir a integrar o centro de investigação da Ré esta, segundo esta testemunha respondeu “Não posso nesta altura desfiliar-me do Centro de Investigação do …”. Ou seja, a Autora não recusou a mudança de centro de investigação apenas alegou que naquele momento não era possível fazer essa mudança. Posteriormente, no depoimento transcrito é novamente abordada a questão o centro de investigação mas o representante da Ré diz que “...até tínhamos interesse em que se caminhasse para um contrato especial”, ou seja, a alteração para o centro de investigação da Ré estava acoplada a uma alteração contratual, a qual impunha diferentes obrigações para a Autora. Como é evidente, não há qualquer recusa quando a alteração do centro de investigação depende de uma alteração contratual, a qual altera as condições acordadas entre as partes. Por outro lado, a prova produzida concorre no sentido de a Autora não ter recusado integrar o centro de investigação da Universidade da Ré. (...)Face à prova produzida, verifica-se que não há qualquer elemento de prova que imponha a alteração do ponto 5 da factualidade provada.” Que dizer? Primeiramente que, como, também, já referimos supra, a recorrente quer nas alegações quer nas conclusões, cumpre os ónus que lhe são impostos em sede de impugnação da decisão de facto, quanto a este. Mas, previamente, àquela apreciação há que lembrar, o que se encontra em discussão, nos presentes autos e, em concreto, no presente recurso. Pois, que esta concretização, irá determinar o modo como se procederá àquela. Ou seja, há que assentar que, o fundamental da discussão consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, foi um contrato de trabalho, ou um contrato de prestação de serviços. Relação que foi formalmente estabelecida, nos termos do designado “contrato de docência”, que se apurou (veja-se facto SSS)), foi, desde o início, em regime de tempo integral, assinado por ambas e datado de 1 de Outubro de 1993, juntos aos auto e transcrito no facto F.1), que ambas aceitam e não alegaram ter sofrido qualquer alteração, escrita ou verbal, desde aquela data. Documento que foi relevante para determinação da matéria de facto, que desde o início ficou assente na decisão recorrida. Sendo, deste modo, temos desde logo, que concordar com a conclusão formulada pela recorrida, em primeiro lugar, quando diz que “tal facto é irrelevante para a decisão da causa”. Efectivamente, a fazer fé, nas palavras do representante da Ré, o que se conclui é que o interesse da Ré, em que a A. integrasse os Centros de Investigação da Universidade, radicava no interesse em que, como o mesmo diz, “até tínhamos...em que se caminhasse para um contrato especial”. Ora, assim sendo e como já dissemos, só podemos concluir, como bem o disse a recorrida, pela irrelevância deste facto para a decisão da causa, intentada com fundamento na existência da relação firmada, entre as partes, através daquele referido contrato, em discussão nos autos. Tudo porque, como a recorrente, bem sabe, em concreto, para a decisão da causa, no que respeita à determinação do tipo de contrato em causa, celebrado entre as partes, só pode atender-se ao que a Autora e a Ré convencionaram naquele, já que nenhuma delas, como dissemos, alegou a existência de acordos verbais. Ora, na factualidade elencada, encontram-se totalmente descritas as cláusulas daquele contrato que a Ré celebrou com a Autora, nomeadamente a remuneração acordada, serviço de docência e respectivo horário, como bem se refere na decisão recorrida, supra transcrita. E, sem dúvida, tal era o que se impunha fazer, já que, como referem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra editors, 1985, pág. 617), “não é admitida prova testemunhal contra a realidade do facto, quando este estiver plenamente provado (seja por documento, na parte em que estes gozam de força probatória plena, seja por outro meio com igual poder probatório): artigo 393º, 2, do Código Civil. Se o facto estiver provado por documento particular cuja autoria se encontre reconhecida, a inadmissibilidade da prova testemunhal apenas respeitará aos factos desfavoráveis ao declarante (art. 376º, 2, do Cód. Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 394º, 1, do mesmo Código. Nestes casos, mesmo que não se trate de acto sujeito a forma especial (por lei ou estipulação das partes), a simples circunstância de o facto se encontrar plenamente provado obsta a que contra ele se recorra a prova testemunhal. Entre os meios probatórios a que reconhece força especial, de um lado, e a prova testemunhal, reconhecidamente falível e precária, do outro, a lei opta deliberada e sistematicamente pelos primeiros.” E, continuam, “não é admitida a prova, por meio de testemunhas, de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou autenticados, ou de documentos particulares cuja autoria esteja ou venha a ser reconhecida (art. 394º, 1, do Cód. Civil).”. Decorre do exposto, que tendo as partes convencionado sobre os aspectos que as levaram a estabelecer a relação em discussão, nos termos constantes das cláusulas que firmaram, aquele ponto 5) impugnado da decisão de facto, ou com a redacção que a recorrente, agora, pretende lhe seja dada, é totalmente irrelevante, já que não se refere a qualquer obrigação assumida através do contrato em discussão. Assiste, assim, razão à recorrida, quanto ao referido argumento. Com efeito, é o teor das cláusulas do contrato celebrado entre a apelante e a apelada que importa apurar para a decisão a proferir, não qualquer interpretação das cláusulas subjacentes, seja ela de que sentido for, ou trazer outras realidades à discussão, visando outros “interesses que não sejam, a clarificação dos estabelecidos naquele. A inclusão nos factos provados de conclusões, sobre uma outra realidade, como é a pretensão da ré, ou algo mais que tenha sido alegado para além das cláusulas daquele contrato celebrado entre a mesma e a Autora, a propósito do respectivo conteúdo, como sucedeu, em concreto, quanto aos horários e serviços acordados naquele, não poderá ser acolhida. E, sendo isso, o que se almeja com a deduzida impugnação quanto ao facto 5), a sua reapreciação revela-se inútil e, quando assim acontece, justifica-se que se indefira o pedido de reapreciação quanto àquele concreto facto. É, totalmente, inócuo apurar se a prova produzida nos autos, quanto àquele facto impugnado foi ou não mal valorada pelo Mº Juiz “a quo”, já que a pretensão da recorrente, com a sua alteração é totalmente irrelevante para o desfecho da acção e uma, eventual, absolvição ou condenação da mesma. Por isso, a deduzida impugnação da apelante, quanto àquele facto é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, nesta sede. Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação, parece-nos ser essa a situação no caso, quanto àquele facto 5) dado como não provado. Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”. Do teor daquele facto, objecto de impugnação, é claro que, o mesmo, não contém matéria susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, de ser absolvida do peticionado pela A., sendo totalmente inócua. Sendo desse modo, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria constante naquele facto dado como não provado e, como resulta do disposto no art. 130º, a lei proíbe a prática de actos inúteis. Assim, não há que proceder à reapreciação daquele ponto 5) da matéria de facto impugnada, neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”. Por esta razão, improcede a pretensão deduzida pela apelante, em relação àquele. Pese embora, o acabado de decidir, refira-se que, se não fosse pela razão apontada, sempre a improcedência da pretensão da apelante, aconteceria, porque ao contrário da convicção, alegada, pela mesma, quanto à prova produzida quanto àquele facto, a nossa convicção, é totalmente coincidente, com a que formou o Mº Juiz “a quo”, de que nenhuma prova foi efectuada sobre a indisponibilidade ali referida. A demonstrar esta afirmação, basta atentar nos trechos dos depoimentos transcritos pela apelante e que, a mesma alega foram convincentes quando àquela e tal não acontece. Como não resultou “inequivocamente provado” o que a apelante, alega e identifica sob as alíneas
  25. a)a d), sempre com o devido respeito, meras afirmações da apelante, sem qualquer suporte fáctico. As provas produzidas e indicadas pela apelante, não permitem concluir que a A., pela razão que consta do ponto de facto NNN), se tenha mostrado “sempre” indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade. Até, porque, como bem notou a recorrida, também, é nosso entendimento, que a formulação daquela realidade importaria, primeiro, que se provasse quando foram formulados os convites, ou dadas as ordens, nesse sentido que, alegadamente, levaram à manifestação de indisponibilidade por parte da Autora. O que, manifestamente, se verifica a Ré não logrou fazer. Assim, se não fosse, pelas razões já supra indicadas, também porque, é nossa convicção que não foi produzida nos autos prova com a virtualidade de ilidir aquela convicção que firmou o Mº Juiz “a quo”, a peticionada alteração do ponto 5), haveria de improceder. Improcede, assim, a questão da impugnação da decisão de facto, deduzida pela R./recorrente, mantendo-se, à excepção, das alterações oficiosas determinadas, nesta sede, a factualidade dada por assente, no Tribunal “a quo”, nos termos supra transcritos. * Analisemos, agora, a questão de saber: - Se o Tribunal “a quo” errou quando decidiu ser um contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré. Esta questão prende-se com a natureza jurídica do vínculo que a A. estabeleceu com a R., formalizado nos termos do contrato celebrado no dia 01.10.1993 e saber se, se tratou de um contrato de trabalho, como decidiu o Tribunal “a quo” ou, ao contrário, como defende a recorrente, aquele não pode, assim, qualificar-se, por não ter resultado provada a existência de subordinação jurídica, nem a existência de subordinação económica. Verifica-se, assim, que a 1ª instância entendeu que o vínculo que existe entre A. e R. é de qualificar como contrato de trabalho e, em consequência, assim o decidiu, do que discorda a recorrente pelas razões que invoca no recurso. Mas, sempre com o devido respeito, diga-se, desde já, razões que não acolhemos. Senão vejamos. Comecemos por ver o que fundamentou a decisão recorrida, (após as considerações tecidas, devidamente fundamentadas em doutrina e jurisprudência, que subscrevemos, sobre os elementos indiciários a considerar (internos e externos) que permitam distinguir o que é um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços), para concluir daquele modo, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «(...) Passemos agora à questão da qualificação do contrato que vincula a Autora e a Ré. (...) Utilizemos assim tal método para qualificar o contrato celebrado entre a Autora e Ré, sendo que na legislação pré-codicista não existiam presunções legais de laboralidade. Começando pelo “Nomen Juris” do contrato. Os contratos em apreço são denominados de “Contrato de Docência”. Não estão intitulados de contrato de trabalho, mas também não de contrato de prestação de serviços. O que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender é que o nome dado ao contrato também não reveste primordial importância, referindo Leal Amado in “Enfermagem, trabalho dependente e trabalho autónomo: comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de janeiro de 2017”, 9 que a doutrina brasileira alude, a este propósito, ao chamado «princípio da primazia da realidade», precisamente para vincar que as relações jurídico-laborais se definem pela situação de facto, isto é, pela forma como se realiza a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhe foi atribuído pelas partes. Relativamente à sujeição da Autora ao poder regulamentar da Ré ficou provado que a Autora aquando da sua contratação, obrigou-se ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes”, durante a prestação da sua atividade a Autora sempre esteve subordinada aos regulamentos vigentes na Universidade, estando nomeadamente sujeita ao Estatuto da Universidade ..., ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”, ao Regime de Faltas dos Docentes da Universidade; ao Código de Boa Conduta Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho; às Normas Relativas ao Funcionamento Administrativo e Académico da Universidade .... e ao Regulamento Sobre Procedimentos de Designação dos Membros do Conselho Científico da Universidade .... A obediência a esse poder regulamentar é fortemente indiciadora de estarmos perante um contrato de trabalho. O mesmo sucede com o facto de sempre ter estado sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré e à avaliação feita pelos alunos. No que respeita ao controlo da assiduidade ficou provado que é marcada falta à autora sempre que esta não leciona uma aula na hora marcada, não comparece a um exame, não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada, sendo este controlo atualmente feito através do registo dos sumários, através de uma plataforma digital, com um username e password personalizada, bem como através de um registo ao levantar as chaves das salas onde as disciplinas são lecionadas, elaborado por um funcionário responsável pelas chaves registava o dia e hora, quer do levantamento quer da devolução da chave. Este controlo da assiduidade é ainda feito pelos funcionários, os quais, não estando o docente na sala nos horários letivos procediam à marcação de faltas. Nos horários de atendimento, o controlo da assiduidade é feito através de folhas de presença e nos dias de exames o controlo de assiduidade é feito através de um funcionário que verifica que os docentes estão presentes e através de uma folha de presenças que a Autora assina. Nas reuniões, o controlo de assiduidade é feito através da folha de presença e da assinatura da ata. Sempre que a Autora falta, a Ré exige que a Autora justifique a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada e as justificações de faltas são posteriormente verificadas e aprovadas ou não pela Direção da Faculdade e pelo Conselho Diretivo. Face ao disposto no artigo 56º dos Estatutos da Universidade ... “as situações de violação dos deveres dos docentes correspondem a infracção disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio”. Relativamente à sujeição da Autora ao poder disciplinar ficou ainda provado que a Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar, o que também é demonstrativo de estarmos perante uma relação laboral. No que respeita ao modo como a Autora presta a sua atividade ficou provado que o calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores, que, depois de definidos são comunicados à Autora. O número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora, foram sempre decididas pela Ré e no final de cada ano letivo a Autora tem que apresentar um relatório onde constem todas as actividades extralectivas em que participou. Ficou provado que a Autora é livre para preparar as aulas ou corrigir exames quando e onde muito bem entendesse, respeitando o calendário de exames fixado, sendo que relativamente à avaliação contínua, as datas das provas de avaliação contínua são decididas pelos docentes e que a preparação das aulas ministradas pela Autora e correção das provas de avaliação não são controladas pela Universidade ..., sendo porém que as disciplinas lecionadas são de acordo com o programa estabelecidos e aprovados pelas Coordenações dos cursos. Temos deste modo que para além da natural autonomia técnica que um Professor Universitário tem de gozar, o facto é que no caso em apreço a atividade da Autora era fortemente determinada pela Ré. A propósito da autonomia técnica ver Joana Nunes Vicente 10na sua obra “A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei” ao defender acertadamente que “Em quadrantes como aqueles em que impera a autonomia técnica, a averiguação da existência da subordinação jurídica se tenha de fazer por apelo aspectos extemos à própria prestação laboral e que remetem forçosamente para as condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram, e como tal, para formas de subordinação “atenuada No que concerne ao local da prestação da atividade e propriedade dos instrumentos utilizados, ficou provado que a Autora sempre que pretendesse dar alguma aula fora das instalações da Ré, tal lecionação tinha que ser autorizada, resultando ainda provado que a Autora usufruiu de um gabinete que partilhava com alguns colegas e que tinha direito a um “plafond” para gastar em fotocópias, o que também indicia se tratar de um contrato de trabalho. Relativamente à retribuição, ficou provada não só a periodicidade da mesma, ficando provado que a Autora, no desempenho da sua atividade, recebe uma retribuição mensal. Ainda de salientar a circunstância de a Ré lhe pagar o subsídio de férias e o subsídio de Natal de igual montante, o que também é caratectistico de uma relação laboral. É certo que A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, e que a remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor, mas também ficou provado que a Autora foi contratada como docente no regime de tempo integral, levando a que a sua carga horária nunca pudesse ser inferior a 6 horas de aulas semanais, como resulta do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo que a Ré não podia licitamente não lhe atribuir aulas a lecionar e não lhe pagar qualquer quantia. Acresce ainda que a Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora e subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X..., sendo a Autora uma das pessoas abrangidas pelo mesmo, que como acima referi são considerados como indícios externos da existência de um contrato de trabalho. Saliente-se ainda que como bem se refere no Ac do S.T.J. de 18-05-2017, a propósito também de uma situação de uma docente universitária no ensino superior particular e cooperativo o “vínculo contratual estabelecido entre ambas, teve por base o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, nomeadamente o seu artigo 24º, n.ºs 1 e 2, que dispõe que o regime da contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio e que o diploma mencionado estabelece o regime do contrato do trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de trabalho. Acontece que até hoje ainda não foi publicado o diploma em causa. Assim sendo, serão tais contratos regulados pela lei geral laboral, ou seja, pelo Código do Trabalho, ou pelas normas do contrato de prestação de serviço constantes do Código Civil. O legislador ao anunciar que iria submeter a diploma próprio o regime laboral dos docentes universitários dos estabelecimentos particulares e cooperativos, mas que ainda não submeteu, apenas significa que o mesmo considerou que as relações laborais respetivas se revestem de características específicas, justificativas de uma atividade legislativa que as contemple. Com isso, não pretendeu o afastamento do regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado, no caso concreto, do regime jurídico do Código do Trabalho. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2003, processo n.º 03S265214, “a circunstância de não ter sido publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo não põe em causa, em face da sua natureza geral (e sem necessidade de recorrer à analogia ou à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema), a aplicabilidade a estes contratos de trabalho "sub judice" do regime jurídico da LCT e da LCCT” Assim, e tudo sopesado resulta com nitidez que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré configura inelutavelmente um verdadeiro contrato de trabalho. Considero deste modo que entre a Autora e a Ré vigora um contrato de trabalho e que a Autora detém a categoria de Professor Auxiliar, em regime de tempo integral, como aliás a própria Ré reconhecia já, no ano letivo de 2016/2017.» (sublinhados nossos) A recorrente, pese embora, acompanhar o entendimento de que, para se apurar se se trata (ou não) de contrato de trabalho, é aplicável a legislação vigente à data do início da referida relação (a legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003) discorda daquela, defendendo ocorrer uma errada qualificação da relação contratual entre autora e ré, conforme consta das suas alegações e conclusões porque, considera, que «(...), a qualificação do contrato como sendo (ou não) de trabalho passaria pela verificação da existência de subordinação jurídica, subordinação cuja existência o Tribunal procurou apurar com recurso ao chamado método tipológico, sem ter em devida conta, porém, as especificidades do exercício de funções docentes no Ensino Superior, facto que teve consequências directas na conclusão, que se entende errada. Com efeito, na sentença, foram identificados diversos índices (ou indícios) da existência de subordinação jurídica, a saber:
  26. a)Sujeição da Autora ao poder regulamentar da Ré;
  27. b)Sujeição à avaliação dos docentes feita pela Ré e à avaliação feita pelos estudantes;
  28. c)Sujeição a controlo de assiduidade às aulas, aos horários de atendimento aos estudantes e às reuniões;
  29. d)Sujeição ao poder disciplinar;
  30. e)Sujeição aos horários lectivos definidos pela Ré;
  31. f)Local da prestação e propriedade dos instrumentos utilizados pertencentes à Ré;
  32. g)Existência de retribuição periódica mensal, acrescida de subsídio de Férias e de Natal;
  33. h)Descontos para efeitos de IRS a título de trabalho dependente para efeitos de IRS, descontos para a Caixa Geral de Aposentações e existência de seguro de acidentes de trabalho. Porém, como se refere na sentença, citando jurisprudência do STJ, o vínculo contratual entre as partes teve por base o (ou iniciou-se na vigência
  34. do)Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei 16/94, cujo artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, previa que o regime de contratação de pessoal docente constaria de diploma próprio – nunca aprovado até hoje – e que a docência no ensino superior poderia ser prestada ao abrigo do regime do contrato de trabalho ou (nesta parte omissa, por manifesto lapso, na sentença) do contrato de prestação de serviço (art.º 1152.º do Código Civil). Assim, era (e é) o próprio legislador a prever que a docência no Ensino Superior particular e cooperativo tanto pode ser feita ao abrigo de contrato de trabalho (de regime especial) ou do contrato de prestação de serviço. A referida norma legal, ao prever que a docência possa ser exercida ao abrigo de dois regimes distintos, não pode por isso ser interpretada, como se faz na sentença, no sentido de o legislador não ter pretendido afastar o regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado […] do regime jurídico do Código do Trabalho. Pelo contrário, a expressa admissibilidade legal da possibilidade de sujeição da relação de docência no ensino superior particular e cooperativo a um de dois regimes distintos – laboral (com regime especial) ou prestação de serviço – não pode ser ignorada pelo julgador no apuramento e subsequente apreciação dos índices de subordinação jurídica. Com efeito, a referida disposição legal obriga o intérprete, quando recorra ao método indiciário,

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