Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0747014 Nº Convencional: JTRP00040998 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: PROCESSO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE Nº do Documento: RP200801300747014 Data do Acordão: 01/30/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 305. Área Temática: . Sumário: Não pode ter-se como verificada a excepcional complexidade de um processo se há notícia da necessidade de realização de exames, mas estes não estão identificados, e de concreto apenas se sabe que estão em investigação crimes de burla contra seguradoras, com base em acidentes «preparados», sendo 6 os arguidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B………. inconformado com os despachos do Ex.mo juiz de instrução criminal que, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, declarou a excepcional complexidade dos autos, e que indeferiu o levantamento do segredo de justiça, indeferimento fundado no princípio da não aplicação retroactiva dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, do Código de Processo Penal, recorre apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se do Despacho de fls. 1249 a 1252, na parte em que declara a excepcional complexidade dos autos (artº 215, nºs 3 e 4, do C.P.P.) e na parte em que nega a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., na sua actual redacção por força do princípio da não retroactividade da Lei (art.º 12, n.º 1, do C. Civil). 2ª - A actual redacção do art.º 215, n.º 4, do C.P.P., impõe ao Tribunal “a quo” o dever de fundamentar a declaração de excepcional complexidade. 3ª - A Decisão recorrida, salvo o devido respeito, é nula por falta de fundamentação, violando nomeadamente o art.º 215, n.º 4, do C.P.P., o art.º 97, n.º 5, do C.P.P., e o art.º 205, da C.R.P., devendo tal nulidade ser declarada nos termos e para os efeitos dos artºs 119 a 122, do C.P.P. 4ª - Sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre a fundamentação é insuficiente para a declaração da excepcional complexidade com a consequência, tão gravosa, de alargar os prazos da prisão preventiva. 5ª - Senão vejamos, o processo está pendente, em fase de Investigação, desde 9 de Janeiro de 2006 (há cerca de 22 meses), durante essa Investigação foram constituídos 6 arguidos, foram apreendidos no total 10 veículos automóveis (à ordem dos autos desde 26 de Junho de 2007, para a realização de exames periciais), foram recolhidos documentos e computadores (buscas domiciliárias e revistas realizadas em 26 de Junho de 2007), tudo, porque relevante como meio de prova, o volume dos autos, passado cerca de 22 meses desde o início do processo (os autos tinham à data da prolacção do despacho recorrido, 1259 páginas), a constituição de um assistente, e a conduta do arguido, espacio – temporalmente delimitada (a área de Espinho). 6ª - Cremos que, não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo “monstruoso”. 7ª - Não tem um número anormal de arguidos, nem de ofendidos, não estamos face a crime com carácter altamente organizado ou com circunstâncias anormais. Não se trata de criminalidade violenta, nem altamente organizada, não estando inerente qualquer actuação planificada. Trata-se da existência de indícios da prática pelo arguido do crime de Burla, com actuação espacio – temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização, sendo o arguido primário. 8ª - Reiteramos, que não estamos face a uma qualquer excepcional complexidade, desde logo, pode concluir-se atendendo à data do decurso do Inquérito, cerca de 22 meses, ao volume dos autos, 1251 páginas, aos 6 arguidos e um assistente, com factos delimitados espacio – temporalmente, na comarca de Espinho, não existindo qualquer dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação. 9ª - Deve, pois, revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-se por outro, que considere o processo normal, em fase de Investigação, e consequentemente, não alargue os prazos da prisão preventiva (art.º 215, n.º 2, do C.P.P.). 10ª - Quanto à 2ª parte do Despacho recorrido, que nega a aplicação imediata dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., invocando o princípio da não retroactividade da Lei Civil (previsto no art.º 12, n.º 1, do C. Civil). 11ª - Cremos, sempre com o devido respeito, não assistir razão ao Tribunal “a quo”, porquanto, em 29 de Agosto de 2007, procedeu-se à 15ª alteração do C.P.P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, publicando a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (art.º 7). Preceitua o art.º 4, do C.P.P., que em casos omissos, se aplicam os princípios gerais do Processo Penal. 12ª - O art.º 5, do C.P.P., dispõe que a lei processual é de aplicação imediata, sempre que seja o regime mais favorável ao arguido, também art.º 2, n.º 4, do CP, aplicável “ex vi” art.º 4, do C.P.P.. Ora, aqui o que se fixa é, ao contrário da decisão recorrida, o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável. 13ª - Logo, na nossa modesta opinião, não faz sentido negar a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., aos presentes autos, nem chamar à colação o princípio da não retroactividade da Lei Civil, porque não estamos perante qualquer omissão ou lacuna que importe preencher. 14ª - Em conclusão, o Regime da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é nesta parte, mais favorável ao arguido, devendo ordenar-se a aplicação imediata do art.º 89, n.º 6, do C.P.P., autorizando-se o arguido a consultar todos os elementos do processo, incluindo a obtenção de cópias ou certidões tidas por relevantes, a fim de garantir os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados. 15ª - A Decisão recorrida, violou os artºs 215; 97, n.º 5; 118 a 122; 89, n.º 6; e 276, todos do C.P.P., e ainda o art.º 205, da C.R.P.; violou ainda o art.º 2, n.º 4, do CP; artºs 4 e 5, do C.P.P., e o art.º 12, n.º 1, do C. Civil, e ainda o princípio da Retroactividade da Lei Penal mais favorável ao arguido, assim como o art.º 32, da C.R.P. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção das decisões recorridas. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso da decisão que declarou a excepcional complexidade não merece provimento, pronunciando-se favoravelmente à pretensão do recorrente no tocante ao acesso aos autos. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Os despachos recorridos: (...) O Ministério Público veio requerer que seja declarada a especial/excepcional complexidade dos presentes autos para efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Os arguidos B………. e C………. pronunciaram-se quanto a tal pretensão, entendendo que a especial complexidade a que alude o Ministério Público não é excepcional complexidade. Referem que esta está sujeita à verificação de anormal número de arguidos, ofendidos, carácter altamente organizado do crime ou circunstâncias anormais devidamente caracterizadas. Concluem que os presentes autos correm há mais de vinte meses e meio e que no caso concreto inexistem quaisquer razões legalmente previstas que permitam a declaração solicitada, pugnando pelo seu indeferimento. Os demais arguidos, notificados para se pronunciarem, nada disseram. Cumpre decidir: Com a recente entrada em vigor da Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, atenta a natureza dos crimes que se indiciam nos presentes autos - burla e falsificação- o prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos, até ser proferida acusação, é de seis meses - cfr. art.º215º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal. Porém, ao contrário do entendido pelos arguidos B………. e C………., no sentido de não se verificar um anormal número de arguidos, ofendidos, carácter altamente organizado do crime ou circunstâncias anormais devidamente caracterizadas, o certo é que dada a especificidade de que se revestem os crimes que se indiciam, nomeadamente pelo facto de se tratarem de vários crimes de burla, referentes a acidentes de viação, muitos praticados em co-autoria material e estando já constituídos arguidos nos autos 6 pessoas, leva a concluir pela excepcional complexidade dos autos. De facto, além de tais circunstâncias, verifica-se também que as diligências de identificação dos veículos apreendidos e respectivos exames periciais, que ainda há que fazer, se revelam morosas, havendo ainda que identificar os componentes apreendidos e relacioná-los com os veículos de origem, proceder a exame de documentos apreendidos e que se suspeita serem falsificados, e conjugar todos os elementos obtidos com o resultado dos exames laboratoriais solicitados. Todos estes factos são essenciais à descoberta da verdade material e à determinação da responsabilidade de cada um dos arguidos já constituídos nos autos, não sendo de excluir a intervenção de outros indivíduos, pelo que não é previsível que todas as diligências de investigação que é ainda necessário realizar sejam ultimadas nos prazos legais previstos, revestindo-se os presentes autos de especial complexidade dada a especificidade dos crimes indiciados, os exames que há que levar a cabo, o número de veículos e documentos apreendidos, bem como o número de pessoas envolvidas e a dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação. Face ao exposto, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no art.º 215.º, nºs 3 e 4 do CPP, declaro a excepcional complexidade dos autos. (....) O arguido B………. veio requerer a aclaração do despacho proferido em 11/10/2007 requerendo que se clarifique com base em que normativo, passados mais de 19 meses sobre o início do inquérito, atento o teor vigente no art.º 89.º, n.º 6 do CPP, os arguidos não podem consultar todos os elementos do processo. Requereu ainda a reforma de tal decisão quanto a custas, nos termos do disposto no art.º 522.º, n.º 2 do CPP. Cumpre decidir: Quanto à requerida reforma relativamente a custas, por assistir razão ao arguido, nos termos do disposto no art.º 522.º, n.º 2 do CPP, reformo tal decisão no sentido de não serem devidas custas pelos arguidos. Quanto à parte do despacho cuja aclaração se requer, refere-se que, como do mesmo consta, o prazo previsto no art.º 276.º do CPP, a partir do qual os sujeitos processuais poderão consultar todos os elementos do processo apenas decorre a partir da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, ou seja a partir de 15 de Setembro de 2007, como impõe o princípio da não retroactividade da lei previsto no art.º 12.º, n.º 1 do Código Civil. O Direito: Excepcional complexidade: O despacho recorrido, como do mesmo resulta, está suficientemente fundamentado, não padecendo de falta de fundamentação. Questão diversa é a de saber se se verifica e está suficientemente caracterizada uma situação de excepcional complexidade, dimensão problemática que irá ser apreciada de seguida. O despacho recorrido elevou o prazo máximo da prisão preventiva para um ano com fundamento na especial complexidade dos autos. Dispõe o art.º 215º n.º3 do Código Processo Penal que os prazos referidos no n.º 1 são elevados para um ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Verifica-se o pressuposto objectivo da excepcional complexidade, pois o procedimento reporta-se a um dos crimes do «número anterior», dado que um dos crimes imputados ao arguido e investigado no inquérito é o de burla constante do [número anterior] n.º 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.