Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4643/09.9TAMTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDA LOBO Descritores: CUSTAS PROCESSUAIS ENCARGOS TRADUTOR REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP201204114643/09.9tamts-A.P1 Data do Acordão: 04/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No exercício da função jurisdicional, o juiz está sujeito à lei [art. 203° da CRP] e, ressalvados os casos em que fundamente a decisão em inconstitucionalidade normativa [art. 204° da CRP], não pode deixar de aplicar uma norma jurídica por a considerar injusta ou desadequada aos interesses a que se destina. II - De acordo com a Lei [art. 17º, n.º 4, do RCP], o juiz não pode fixar ao tradutor uma remuneração que ultrapasse os valores impostos pela tabela IV. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4643/09.9TAMTS-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 4643/09.9TAMTS foi proferido despacho que aceitou um dos orçamentos apresentados nos autos para prestação de serviços de tradução. Inconformado com a referida decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O tribunal atribuiu a quantia de 69€ + IVA a título de remuneração de tradutor pela tradução de três páginas; 2. Tal decisão viola diretamente lei expressa – o artº 17º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, que determina que a remuneração dos tradutores seja efetuada de acordo com a tabela IV anexa ao referido diploma legal; 3. Na redação aplicável, a referida tabela fixa um critério definido de 1/15 avos de uma UC/página, pelo que inexiste fundamento legal para remunerar a tradução com base num orçamento que não respeite o disposto naquela Tabela; 4. A norma legal em causa não comporta a possibilidade de qualquer interpretação corretiva, uma vez que o espírito da lei e a letra da mesma são coincidentes; 5. Pelo que o despacho recorrido viola lei expressa, devendo ser substituído por outro que ordene a atribuição de remuneração de tradutor nos termos previstos na tabela IV, anexa ao Regulamento das Custas Processuais de 1/15 por página, ou seja, de 20,4 €.* Notificadas a arguida e a empresa proponente do serviço em causa, não foram apresentadas respostas à motivação. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* * II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: (transcrição) «Considerando os dois orçamentos/propostas apresentados, resulta à evidência que o de fls. 129 é claramente mais favorável/menos dispendioso. É certo que, fruto das recentes alterações legislativas e com a atual vigência do RCP, qualquer uma das propostas ultrapassa a tabela de remunerações aí fixada (cfr. artº 17º e tabela IV). Contudo a atender de forma estrita a tais limites (entenda-se também como limitações), o Tribunal acabaria por se ver na contingência de não ter colaboradores/entidades para prestar os serviços de tradução pretendidos. Convém em termos de normalidade da vida e de senso comum atender aos interesses e ao prisma de quem presta o serviço, não podendo vingar os interesses jurídicos e processuais ou mesmo o simples interesse de um Tribunal enquanto órgão de soberania, em claro prejuízo do particular/prestador de serviço que tem objetivos claros de sustentabilidade e viabilidade económico-financeira. Ainda em termos de senso comum e razoabilidade se salienta que os valores propostos não são, sob prisma algum, exagerados ou excessivos – muito menos e comparativamente com o valor (reduzido/irrisório) resultante da aplicação da sobredita tabela a que, no caso sub-judice o Tribunal só pode considerar como indicativa/indicadora. Tanto mais considerando, o trabalho pretendido, a natureza e número de páginas da peça processual a traduzir. Termos em que se aceita o orçamento de fls. 129. Prazo – 15 dias. Notifique.»* * III – O DIREITO Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2], a única questão a decidir consistir em saber se o juiz goza de liberdade para atribuir aos intervenientes processuais, designadamente aos tradutores, a remuneração que entenda ajustada e adequada ao serviço prestado, não obstante a determinação legal expressamente prevista a esse respeito. O artº 17º do Regulamento das Custas Processuais[3] prevê remunerações fixas a atribuir a determinados intervenientes processuais, estabelecendo que: 1. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2. A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3. Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.