Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13191/21.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSOLVENTES REPRESENTAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ILEGITIMIDADE ACTIVA Nº do Documento: RP2022060813191/21.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3 .ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Após a sentença de insolvência os insolventes passam a ser representados, por imposição legal, pelo administrador da insolvência que em tais termos assume a legitimidade processual para demandar ou ser demandado em ações em que se discutam os direitos/deveres patrimoniais daqueles (nº 4 do referido artigo 81º do CIRE). II - Numa ação de enriquecimento sem causa intentada pelos insolventes para restituição de quantias ao sue património pessoal, são os mesmos por consequência parte ilegítima nos termos conjugados dos artigos 81º nº 4 do CIRE e artigos 30º nº 1 e 2, 576º nº 1 e 2 e 577º e), todos do CPC) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.º 13191/21.8T8PRT Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC) ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA e BB, intentaram a presente ação contra o Banco 1... SA tendo formulado pedido de condenação do R na restituição da quantia de 8.985,76€ (oito mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentaram o pedido e em síntese na alegação de que o réu enriqueceu injustificadamente à custas dos AA, porquanto: Por sentença proferida no dia 3 de fevereiro de 2015 os AA. foram declarados insolventes. No âmbito do processo, de insolvência os imóveis de que eram proprietários e de que o R. era credor hipotecário, por via do crédito bancário destinado à habitação junto dele contraído (contrato nº ...) foram apreendidos e vendidos à ordem dos autos de insolvência servindo o produto da venda para pagamento das dívidas. O R., que reclamou o seu crédito, que foi reconhecido e satisfeito. Os AA na pendencia do processo de insolvência continuaram a liquidar mensalmente as prestações devidas pelo empréstimo/crédito à habitação junto do balcão do R. sito no ..., o que fizeram no ano de 2015 e até maio de 2017 no montante global de 8.985,76€ com dinheiro emprestado pela filha, e por sugestão dos funcionários do réu. O imóvel veio a ser vendido pelo Administrador da Insolvência e a verba obtida rateada entre os credores. O montante correspondente aos depósitos efetuados ao longo dos anos de 2015 a 2017, não foram avocados ao processo de insolvência assim como não foram deduzidos no valor do crédito reclamado pelo R., Tendo feito seus os 8.985,76€ que recebeu dos AA. a titulo de pagamento do empréstimo cujo montante havia reclamado nos autos de insolvência dos AA., Quantia que fez sua, integrou no seu património e da qual retirou e continua a retirar, sem causa que o justifique, o correspondente proveito. Na sua contestação o Réu excecionou a ilegitimidade dos AA e a prescrição do direito acionado. A SEU TEMPO FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU OS AA PARTE LEGÍTIMA E PRESCRITO DO DIREITO DOS AA COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (…) Os Autores propuseram a presente ação, invocaram os factos correspondentes e terminaram com a dedução do pedido que rotulam como adequado à sua pretensão contra o Réu. E, assim sendo, são eles (Autor e Réu) os titulares da relação jurídica, tal como configurada pelos primeiros. (…) julga-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa que o Réu havia suscitado.* 1. Em 4SET2017, o Autor enviou ao Reu a missiva que consta dos autos como documento nº 10 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, através da qual solicita a devolução da quantia de €8.945,44. 2. O Réu foi citado a 3SET2021. (…) De todos estes requisitos tiveram os Autores conhecimento, pelo menos e de forma segura, quanto, em 4SET2017, enviaram a missiva a que o Réu se refere no artigo 65º da contestação e que foi apresentada com essa peça processual sob o nº 10 e cujo teor se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais. (…) Considerando-se essa data como a relevante para o início do prazo de prescrição e uma vez que a presente ação foi proposta a ação em 18AGO2021, resulta claro que, nesta data, já incluindo prazos de prescrição e caducidade em consequência da situação pandémica e da declaração de estado de emergência, contemplados pela Lei nº 1-A/2020 de 19MAR e Lei nº 4-B/2021 de 1FEV, já haviam decorrido mais de três anos após os Autores ter conhecimento do direito que lhes competia, razão pela qual o direito à restituição por enriquecimento se mostra prescrito. Na procedência da exceção de prescrição invocada pelo Réu (cfr. artigos 576º, nº 3 e 579º do Código de Processo Civil), decide-se absolvê-lo do pedido contra ele formulado pelos Autores.* DESTE DESPACHO APELARAM OS AA. LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) 3 – O Tribunal “a quo” entendeu que os Autores tiveram conhecimento do direito e seus requisitos pelo menos e de forma segura em 4SET2017, quando enviaram a missiva junta sob doc 10 da contestação ao Réu. 4 – Todavia, e como se viu e resulta dos autos, a missiva é da autoria do A. BB e por ele subscrita, sendo que nenhuma intervenção ali teve a A. AA, pelo que a mesma e o seu teor não lhe pode ser oposta. 5 – Como igualmente resulta dos autos, e daquela missiva também, que sequer o A. BB tinha conhecimento do seu direito à restituição pois que o faz em representação/nome da filha. 6 – Ao decidir como decidiu violou a douta sentença por erro de interpretação e ou aplicação o disposto no artº 482º do CC. 7 - Devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido ora defendido. 8 - não estando prescrito o direito dos AA. 9 - Sendo afinal ordenado o prosseguimento dos autos.* RESPONDEU O RÉU A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA E REQUEREU A TITULO SUBSIDIÁRIO A AMPLIAÇÃO DO RECURSO À MATÉRIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. REMATOU COM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1.1. Os factos constitutivos do suposto enriquecimento sem causa do réu “Banco 1... SA” ocorreram, de acordo com alegação dos autores/recorrentes, entre o ano de 2015 e maio de 2017 - cfr. art. X da petição inicial. (…) 1.4. A carta que os autores/recorrentes remeteram ao réu/recorrido em 4 de setembro de 2017 vem atestar que, na pior das hipóteses, nessa altura já tinham pleno conhecimento dos factos invocados nos presentes autos e nos quais se baseiam para sustentar um suposto direito de crédito - cfr. carta junta como documento n.º 10 com a contestação. 1.5. Factos que foram também alegados na reclamação escrita apresentada pela autora/recorrente AA no dia 27 de junho de 2018 - cfr. reclamação junta como documento n.º 8 com a petição inicial. 1.6. Contando o prazo de prescrição de 3 (três) anos (art. 482.º do CC) desde maio de 2017, é manifesto que, em 3 de setembro de 2021 - data em que o réu "Banco 1... SA" foi citado para os presentes autos - o mesmo estava mais do que ultrapassado. (…) 1.9. O réu/recorrido “Banco 1... SA” invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa na sua contestação, que veio a ser julgada improcedente no despacho saneador-sentença. 1.11. Agora que será reapreciada a exceção perentória de prescrição, o réu/recorrido pretende também colocar à apreciação de V. Exas. – por uma questão de precaução – a exceção dilatória de ilegitimidade dos autores/recorrentes. 1.12. O modo como os autores/recorrentes configuraram a relação jurídica controvertida retira-lhes legitimidade processual, uma vez que alegam que pertenciam à sua filha as quantias pecuniárias de que o réu/recorrido beneficiou. 1.13. A existir algum empobrecimento, a empobrecida será, por isso, a filha dos autores/recorrentes. 1.14. Não podendo substituir-se à sua filha na instauração da presente ação, nem existindo qualquer situação de litisconsórcio ativo, a ilegitimidade ativa determina que o réu/recorrido “Banco 1... SA” seja absolvido da instância (art. 278.º, n.º 1, al.
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