Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1337/20.8T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE Nº do Documento: RP202012151337/20.8T8AMT.P1 Data do Acordão: 12/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A norma do artº 381º nº3 CPCiv deve ser interpretada como considerando desrazoável a manutenção da proibição de execução de uma deliberação impugnada em suspensão de deliberações sociais durante todo o tempo em que esteja pendente o recurso, por forma a não frustrar irremediavelmente a possibilidade prática de executar a deliberação. II – Está justificado o periculum in mora, na providência cautelar não especificada, se existem duas administrações da sociedade anónima – uma, que exerce funções, em termos práticos, e que o registo comprova como destituída; outra, que não exerce funções em termos práticos, mas que o registo comprova como nomeada e em funções, situação que é insustentável para a actividade societária, podendo causar graves no relacionamento comercial com terceiros, para além de potenciar os conflitos entre os accionistas e a responsabilização recíproca pela respectiva actividade, entre administradores. III – No caso, deve atribuir-se o direito de administrar a sociedade, em termos efectivos, à administração nomeada que consta do registo comercial, impondo-se a inscrição dos factos em causa ao terceiro decisor, enquanto não for feita prova do contrário (artº 11º CRegCom). Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 1337/20.8T8AMT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 29/10/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar comum nº1337/20.8T8AMT, do Juízo de Comércio de Amarante. Requerentes/Apelantes – B…, S.A., C…, D… e E… (enquanto presidente e vogais do conselho de administração da 1ª Requerente). Requeridos – F…, G… e H… Pedido Que se ordene a saída imediata do conselho de administração destituído da sede da sociedade, com recurso à força pública (GNR de Felgueiras), a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial a proferir e permitir assim o regresso da empresa à actividade. Tese dos Requerentes Em assembleia de sócios realizada em 06.08.2020, os Requeridos foram destituídos, com justa causa, do Conselho de Administração da sociedade requerente e, tendo os Requeridos instaurado providência cautelar para anulação de tal deliberação a mesma veio a ser extinta, por caducidade do direito a interpor a acção principal, decisão passível de recurso, com efeito devolutivo. Porém, quando o novo conselho de Administração nomeado tentou aceder às instalações da Requerente sociedade, foram impedidos pois os Requeridos barricaram-se nas instalações e recusaram-se a abandonar as mesmas e a ceder a informação de gestão da Sociedade Requerente ao novo Conselho de Administração nomeado, impedindo que os mesmos tomassem posse e iniciassem os trabalhos para os quais foram eleitos, colocaram Seguranças Privados nas instalações da empresa para impedir a entrada dos Requerentes e ameaçam-nos se ali tentarem entrar. Mais alegam que, desde a realização da assembleia de 06.08.2020, as contas bancárias da Requerente sociedade se encontram bloqueadas, encontrando-se a Sociedade Requerente com pagamentos em atraso a trabalhadores e a fornecedores, a Requerente D…. que é também trabalhadora da sociedade foi impedida de aceder ao seu local de trabalho e não recebe o seu salário há dois meses, os pagamentos que estão a ser realizados por clientes nos meses de Agosto e Setembro foram realizados para uma conta pessoal do Requerido H…, por indicação expressa deste. Os requeridos estão a perturbar de forma gravosa o funcionamento da empresa, e não integrando o Conselho de Administração nem sendo funcionários da sociedade devem ser impedidos de entrar nas instalações da empresa. Por via de despacho judicial, foi dispensado o exercício do contraditório. Sentença Recorrida A Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado, do mesmo absolvendo os Requeridos. Conclusões do Recurso de Apelação: 1.Vêm os Recorrentes interpor recurso da sentença proferida a 29.10.2020, que não decretou a providência cautelar não especificada de ordenação da saída imediata do Conselho de Administração destituído da sociedade B…, S.A., com recurso à força pública. 2. Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram provar os requisitos cumulativos necessários ao decretamento do presente procedimento cautelar. 3. No que diz respeito ao requisito da existência de uma probabilidade séria (fumus boni iuris) de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de ação constitutiva já proposta ou a propor, o Tribunal a quo deu como indiciariamente provado que os Requeridos foram destituídos dos cargos de Presidente e de Vogais do Conselho de Administração da sociedade Requerente, por deliberação tomada em Assembleia Geral realizada em 06.08.2020. 4. No que concerne ao requisito do fundado e suficiente receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito, o Tribunal a quo considerou que os Requerentes não fizeram prova de factos de onde pudesse resultar o preenchimento de tal requisito. 5. Ora, os Recorrentes discordam em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por entenderem que foi feita prova suficiente que permitisse ao tribunal decidir no sentido de julgar procedente por provada a providência cautelar não especificada dos presentes autos, uma vez que a prova relativa ao pressuposto do fundado e suficiente receio de que outrem cause lesão grave é dificilmente reparável é mais do que evidente. 6. Como é consabido, desde a nomeação do novo Conselho de Administração, é sobre este que impendem variadas responsabilidades, como o pagamento a fornecedores e trabalhadores, pagamento dos impostos devidos às administrações fiscais, cumprimento dos contratos e parcerias celebrados com outras entidades, etc. 7. Na eventualidade de existir incumprimento de tais obrigações é o novo Conselho de Administração que será responsabilizado em conformidade, mas, na verdade, quem praticou esses atos e/ou omissões foi o Conselho de Administração destituído que contínua a impedira tomada de posse do novo Conselho de Administração. 8. Todos estes factos supra elencados são fundamento mais do que suficiente para que se prove o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. 9. Caso assim não se entenda, os Recorrentes sempre lograram provar, em virtude da prova produzida, que a Recorrente D…, trabalhadora da sociedade B…, S.A., foi impedida de aceder ao seu local de trabalho no dia 07.09.2020, em virtude de ordens superiores do Conselho de Administração destituído, isto porque resulta do auto de ocorrência da GNR junto aos autos; e bem assim que as contas bancárias da sociedade B…, S.A. encontram-se bloqueadas, conforme decorre das declarações de parte prestadas pelos Recorrentes C… e E…, uma vez que se deslocaram às várias agências bancárias em que a sociedade tem conta aberta e o acesso lhes foi negado. 10. Não obstante, e conforme consta da douta sentença de que se recorre, os Recorrentes sempre poderiam executar as deliberações sociais de destituição e, consequente, nomeação de novo Conselho de Administração. 11. Em face do exposto, não se entende como é que o Tribunal a quo não ordenou a presente providência dado que, para além de se tratar da medida coerciva mais adequada à execução das deliberações sociais de 06.08.2020, que o Tribunal a quo entende poderem ser executadas, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários ao seu decretamento. Factos Provados 1.A sociedade “B…, S.A.” foi constituída em 26 de maio de 1989, tendo por objeto social de comércio por grosso de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; comércio a retalho de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; confeção de outro vestuário exterior em série; instalações elétricas comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio, de televisão, aparelhos domésticos e materiais para instalação elétrica; com o capital social de 400.000,00 euros, dividido em 80.000 ações nominativas, de valor nominal de 5,00 euros; obrigando-se a sociedade com a intervenção do Presidente do Conselho de Administração, ou a intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração; sendo o Conselho de Administração composto por três elementos. 2. Por deliberação de 28 de março de 2018 foram eleitos para integrar o Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”, para o quadriénio de 2018/2021, para o cargo de Presidente, H…, como vogais, F… e G…. 3. Por deliberação de 06 de agosto de 2020, H…, F… e G… foram destituídos dos cargos que ocupavam no Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”. 4. Por deliberação de 06 de agosto de 2020, foram eleitos para integrar o Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”, para o quadriénio em curso de 2018/2021, para o cargo de Presidente, C…, e como vogais, D… e E…. 5. Em 11.08.2020, H…, F… e G… instauraram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Procedimento Cautelar, que corre termos no Juiz 1, sob o n.º 1085/20.9T8AMT, peticionando a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 06 de agosto de 2020. 6. Por decisão proferida em 24.09.2020, no processo n.º 1085/20.9T8AMT, deste Juiz 1, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, em virtude de ter caducado o direito a interpor a ação principal. 7. Da decisão final proferida no processo n.º 1085/20.9T8AMT foi interposto recurso pelo Requerentes daquela providência cautelar, o qual foi admitido, por despacho proferido em 27.10.2020, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 8. Pela GNR foi lavrado um Auto de Ocorrência, no dia 10 de agosto de 2020, pelas 19,00 horas, onde relatam ter-se deslocado ao local da sede da Requerente por ter sido pedida a sua intervenção pelos Requerentes C… e D… e E… que se encontravam no local e pretendiam aceder ao interior das instalações da requerente “B…, S.A.” e mudar o canhão da fechadura da entrada, invocando ser os novos Administradores da sociedade e no interior das instalações encontravam-se C…, I… e, mais tarde chegou também G…, que informaram que não iriam sair do local, alegando desconhecer a deliberação em causa e que o sócio maioritário com 60%, H…, também a desconhecida e a Assembleia seria fraudulenta, tendo então aos agentes dito que não iriam pactuar com a pretensão dos aqui Requerentes e que deveriam resolver a situação no tribunal, tendo-se retirado do local quando os ânimos estavam calmos. 9. Pela GNR foi lavrado um Auto de Ocorrência, no dia 07 de setembro de 2020, pelas 08,00 horas, onde relatam ter-se deslocado ao local da sede da Requerente por ter sido pedida a sua intervenção pela Requerente D… que no local informou que o vigilante não a deixou entrar no seu local de trabalho, instado o referido vigilante, C…, ali presente, o mesmo informou que tinha ordens superiores da Administração para não a deixar entrar, após identificar ambos os presentes, a GNR abandonou o local. Factos Não Provados:
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