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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 501/19.7T9STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: CRIME DE PERSEGUIÇÃO INSTRUÇÃO INDÍCIOS DE CRIME CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL Nº do Documento: RP20241120501/19.7T9STS.P1 Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTES Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II - Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de mobbing, assédio ou perseguição. III - Ao Direito Penal – devido ao seu carácter subsidiário – só deve recorrer-se, como instrumento de tutela de bens jurídicos fundamentais que é, quando a incriminação for, não só necessária, mas também adequada pelo que, para que se isole um comportamento ético-penalmente reprovável, não basta o exercício de poderes de direção de forma desadequada, prepotente, assertiva, pouco empática, ou que, por injustificada suscetibilidade do destinatário, a sujeição aos comandos lhe possa provocar o resultado contemplado na norma, impondo-se, antes, uma avaliação criteriosa de cada caso, mesmo ante os de potencial abuso daqueles poderes de direção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 501/19.7T9STS.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de instrução n.º 501/19.7T9STS, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, realizado o competente debate, foi proferido, em 19.02.2024, despacho final que decidiu não pronunciar o arguido AA, pela prática de seis crimes de perseguição, p. e p. pelo art.º 154.º-A do C.P., por que vinha acusado.* I.2 Inconformados, vieram os assistentes BB, CC, DD, EE, FF e GG interpor, conjuntamente, recurso (Ref.º 38568032) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: 1. Vem, o presente recurso interposto da Douta Decisão Instrutória de 21.02.2024 nos autos de processo á margem identificados, que não pronuncia o arguido AA, pela prática dos seis crimes de perseguição, p. e p. pelo artigo 154º.-A do Código Penal, por que vinha acusado. 2. Os recorrentes, não podem discordar mais, estão inconformados, pois tal decisão consubstancia-se em erro notório na apreciação da prova, tal é a impossibilidade lógica e probatória da decisão proferida pelo Sr. Juiz. 3. Inconformados ainda, pela apreciação de prova proferida pelo Sr. Juiz quando suportada pelos depoimentos com declarações falsas, omissões e falsos testemunhos prestados pelas testemunhas indicadas pelo arguido e pelo próprio arguido durante as diligências de instrução no Tribunal, com claras contradições de fundamentação para todos os indícios carreados para os autos, abaixo objetivadas. 4. Não trazendo as testemunhas indicadas pelo arguido uma versão diferente deste, mas manifestando-se pela refutação da acusação, respeitosamente, o Sr. Juiz não podia simplesmente afastar a existência de indícios confirmada pelos factos, nem a prova testemunhal reunida na fase de instrução poderia afastar ou comprometer a referida indiciação em sede de inquérito. 5. O arguido atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, e, sabemos agora, pelas declarações do próprio, em evidente conluio com o Sr. Padre HH (o que se pode concluir pelas afirmações de ambos) que de forma premeditada, pretendiam afastar o assistente BB, com recurso ao assédio laboral e moral, sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei, mas cujos indícios dessas condutas estariam escondidos (e por isso protegidos) ao abrigo de um voto de obediência religiosa (deturpado pelos próprios) que veio a consentir a violação das mais elementares regras de convivência social, laboral, profissional e administrativa de um Estado de Direito Democrático. 6. O juízo formulado pelo tribunal a quo, sobre os indícios, foi incorreto e muito pouco criterioso, não ponderando judiciosamente as provas produzidas em inquérito e na instrução, e por isso, os recorrentes não podem subscrever a fundamentação apresentada, pois entendem haver indiciação suficiente da prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados no despacho de acusação e que aperfeiçoam a prática do crime p.p. pelo arº 154 -A do Código Penal. 7. O Sr. Juiz considerou, muito mal, que a matéria constante nos pontos 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 46, 56, 62, 97, 100, 101, 140, 142, 153, 177 da acusação consubstanciam imputações genéricas e/ou conclusivas, sendo utilizadas expressões de conteúdo vago e indefinido, sem referência a datas ou circunstancialismos concretos tratando-se assim de imputações que, não traduzindo qualquer episódio devidamente circunstanciado, tornam impossível o exercício cabal do direito de defesa, pelo que devem ser alteradas no sentido de serem consideradas indiciadas 8. E a matéria constante dos pontos 41, 94, 95, 96, 102, 104, 117,136,137,138, 139 como inócua para a decisão a proferir, em nada contribuindo para a eventual responsabilização criminal do arguido, de igual modo erradamente, devendo ser também dada como indicada. 9. O critério normativo da concretização dos factos colhe-se no art. 283.º/3/b do CPP. 10. Lida e relida a factualidade apurada, não se descortina onde residem as imputações genéricas e/ou conclusivas, sendo utilizadas expressões de conteúdo vago e indefinido, sem referência a datam ou circunstancialismos concretos dos pontos identificados pelo Sr. Juiz e o arguido, como lhe competia, não as refutou, pelo contrário, confirmou a sua factualidade. 11. A matéria constante do facto enunciado do ponto 8 decorre diretamente das afirmações do arguido na reunião ocorrida a 4 de outubro de 2018 (acta do conselho de direção de fls 118 a 122 da PROVA, DR1), da carta de 30 de outubro de 2018 (doc 88 do processo de despedimento de BB de fls 233 a 385, DR2) dos depoimentos dos Prof. Dr. Padre II, enquanto Diretor Geral do Colégio ... e de todos os Institutos, bem como do Padre JJ, enquanto Superior da Comunidade Religiosa ..., a quem o arguido, respetivamente, devia deveres hierárquicos e subordinação religiosa 12. A matéria constante do facto enunciado do ponto 9 decorre diretamente das afirmações do arguido na reunião ocorrida a 4 de outubro de 2018 (acta do conselho de direção de fls 118 a 122 da PROVA, DR1), da carta de 30 de outubro de 2018 (doc 88 do processo de despedimento de BB de fls233 a 385, DR2) do Prof. Dr. Padre II, enquanto Diretor Geral do Colégio ... e de todos os Institutos, bem como do Padre JJ, enquanto Superior da Comunidade Religiosa ..., a quem o arguido, respetivamente, devia deveres hierárquicos e subordinação religiosa. 13. A matéria constante do facto enunciado do ponto 13 e 177 são coincidentes. Toda a Prova reporta abundantemente estes factos. O Sr. Juiz deu como facto indiciado o email constante do ponto 12. O email do ponto 13 é o mesmo que consta no ponto 12. Ambos resultam das afirmações do próprio arguido. Não se espera que apurem no Tribunal declarações escritas do arguido, que no sentido literal, enunciem as palavras proferidas pelo arguido com as intenções que lhe são atribuídas, mas que são claras e confirmáveis. Tal confirma-se das afirmações do arguido na reunião ocorrida a 4 de outubro de 2018 (ata do conselho de direção de fls 118 a 122 da PROVA), da carta de 30 de outubro de 2018 (doc 88 do processo de despedimento de BB de fls 233 a 385) do Prof. Dr. Padre II, enquanto Diretor Geral do Colégio ... e de todos os Institutos, bem como do Padre JJ, enquanto Superior da Comunidade Religiosa ..., a quem o arguido, respetivamente, devia deveres hierárquicos e subordinação religiosa 14. A matéria constante dos factos enunciados dos pontos 14, 15, 16, 19 é por demais evidente. São insofismáveis a ocorrência de reuniões e trocas de mensagens eletrónicas constantes da prova documental do processo principal, apenso C e apenso D. Tal como não há, nem houve qualquer função especifica atribuída pelo Diretor Geral P. KK ao arguido. Precisamente por estes factos constantes do ponto 14 e 15, no dia 2 novembro de 2018, foi enviada uma carta denunciadora dos comportamentos considerados abusivos ao Padre Geral da Companhia de Jesus – 15. O Sr. Juiz indicou o ponto 3 da acusação como também sendo um facto indiciado. 16. Ora, não é razoável desviar o facto constante do ponto 18 dos factos constantes dos pontos 14, 15, 16 e 19. Todos estes factos constam da Prova Documental, carta enviada para Roma, estão descriminados no período temporal, por quem foram realizados e onde se verificaram. 17. A matéria constante dos factos enunciados no ponto 20 é também objetiva e concreta. 18. A matéria constante dos factos enunciados no ponto 21 está plasmada nas declarações proferidas pelo próprio arguido, expressas no teor da ata do Conselho de Direção do Colégio ... 19. A matéria constante dos factos enunciados dos pontos 25, 26 confirma-se pelos certificados de incapacidade temporária para o trabalho existentes nas entidades 20. A matéria constante dos factos enunciados dos pontos 27 foi de tal forma em avalanche, que o assistente não conseguiu compatibilizar as metas e objetivos impossíveis de atingir ou com prazos inexequíveis que o forçou ao seu isolamento face a outros colegas com queixas sucessivas junto da ACT, mesmos após a divulgação de rumores comentários maliciosos e críticas reiteradas junto da organização escolar, 21. A matéria constante dos factos enunciados dos pontos 41 traduz um episódio devidamente circunstanciado nos autos a 4 de janeiro de 2019. 22. A matéria constante do ponto 28 é completamente clara. O arguido acusa o assistente de forma genérica e não demonstrada de prejudicar duas instituições nas quais o arguido não tinha qualquer cargo ou função, e o assistente era o diretor financeiro. 23. Quanto à matéria constante do facto enunciado do ponto 46. O arguido AA confirma o facto. 24. A matéria constante do facto enunciado do ponto 56, vem na sequência direta dos factos apreciados como factos indiciados pelo Sr. Juiz nos pontos 48 a 55. Estamos perante uma total usurpação e excesso de controlo por parte do arguido, e em total conduta de assédio que se reflete na perseguição contínua. 25. A matéria constante do facto enunciado do ponto 62, é flagrante quanto à objetividade e intenção do arguido. Resulta dos factos de todos os pontos anteriores a este que não traduzem expressões genéricas que não encontrem no texto o limiar de indispensável concretização, pelo contrário, são abundantes os factos concretos com delimitação positiva sobre as condutas do arguido e os ilícitos incorridos 26. A matéria constante do facto enunciado do ponto 94, 95 e 96 é descritiva e factual da conduta encetada pelo arguido AA, que como se demonstra adiante, procurou desde cedo manipular todos os acontecimentos na IPSS Associação ..., concertado com o Padre HH e alguns pais que se renderam à missão de afastar pessoas, custe o que custar, seja quais forem as consequências. 27. O crime de perseguição, como crime de mera atividade, não pressupõe uma lesão efetiva, um resultado, mas sim uma série de comportamentos que, por si e no contexto envolvente, visam lesar a liberdade de outrem, vertidos na apreciação dos indícios constantes da prova e na sua globalidade. 28. Todos os elementos do dolo, estão descritos na acusação. 29. O Sr. Juiz não explorou todos os conhecimentos dos intervenientes, dos acontecimentos, do ordenamento jurídico das instituições onde os assistentes exerciam o seu posto de trabalho, nem esclareceu as dúvidas que levantou, como suporte da sua decisão, baseando-se apenas em presunções, com base nos testemunhos arrolados pelo arguido e sempre em benefício do arguido. 30. Estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto 31. O Tribunal indiciou os factos constantes da decisão instrutória. 1, 2, 3, 7,10, 11, 1, 13, 16, 17, 18, 23, 23 a), 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65, 68, 69, 70, 71, 75, 81, 93, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 118, 119, 120, 121, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132, 133, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 175, 166, 167, 169 e 170. 32. O Tribunal não indiciou os seguintes factos, relativamente ao assistente BB: a). 4.;

  1. b)5. ;
  2. c)6. ; d)22. .;
  3. e)24.. ; g)27. .; h)31. . ;
  4. i)33. ;
  5. j)34.;
  6. k)38.; l)42 .;
  7. n)43.;
  8. o)47.;
  9. p)48.; q)57.;
  10. s)58,:
  11. t)59.; U) 60.;
  12. y)61;
  13. x)62.;
  14. z)66.; aa). 67.;
  15. bb)71.;
  16. cc)73.;
  17. dd)74.;
  18. ee)75.;
  19. ff)76 e 77.;
  20. gg)78.;
  21. hh)79.;
  22. ii)80.;
  23. kk)82.;
  24. ll)83.;mm)84.;
  25. nn)85.; oo)86.;
  26. pp)87.;
  27. qq)88.;
  28. rr)89.;
  29. ss)90.; tt)91.;
  30. uu)91.;
  31. vv)97.;
  32. xx)103.;
  33. zz)106.; aaa) 108.; bbb) 109.; ccc) 110.; ddd) 115.; eee) 122.; fff) 131.; ggg) 134.; hhh) 135.; iii) 141.; jjj) 143.; kkk) 144.; lll) 146.; mmm) 163.; nnn) 163.; ooo) 167.; ppp) 168.; qqq) 170.; rrr) 171.; sss) 172.; ttt) 173.; uuu) 174.; vvv) 175.; xxx) 176.; zzz) 178.; aaaa) 179.; bbbb) 180.; cccc) 181.; dddd) 182.; dddd) 182.; eeee) 183.; ffff) 184.; APENSO D Assistente – FF 146, 154, 161, 163, 168. APENSO B Assistentes – CC e DD 66, 67, 71, 73, 74, 75,76,77,78,79,80, 82, 83, 84, 95, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 APENSO C Assistente – EE, 94, 95, 96, 97,101, 102, 103, 104, 108, 110, 115, 117, 122, 131, 134, 135,136, 137, 138, 139, 141, 143, 14 APENSO E Assistente – GG 171, 172, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, da matéria de facto dada como não indiciados, devendo os mesmos serem dados como indiciados, e que, por outro lado, foi produzida prova bastante relativamente a esses pontos para que sejam dados como indiciados; 33. Vão Impugnados todos os factos não indiciados pelo Sr. Juiz na decisão instrutória, pois ainda que transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, e que consubstanciam a responsabilidade criminal do arguido AA é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do Sr. juiz., devendo os mesmos serem dados como indiciados. 34. A matéria de facto do ponto 24 da acusação está diretamente relacionada com o ponto 23. O Sr. Juiz considerou a matéria de facto do ponto 23 indiciada. Todavia, aprecia como não indiciado a evidente desvalorização da posição do assistente BB quando lhe apresenta estas exigências, ainda que o arguido não tenha qualquer cargo ou função instituída à data. 35. Este facto vem juntar-se a outros comportamentos, designadamente, o ocorrido a 4 de setembro de 2018, sem qualquer relação institucional definida, no seu email de 04.09.2018 - 01:54 da manhã, denominado “Compasso 36. com a matéria constante do ponto 33 da acusação, pelas 08:36 para “compra de material”, como se desconhecesse as funções do Administrador do Colégio, ou ainda, 37. a matéria constante do ponto 34 da acusação, quando o arguido AA comunica ao assistente BB que “Deixo na tua "caixa de correio", num envelope, a fatura”, ou ainda que “Finalmente, estes dias usei um aquecedor a óleo de outro lado, mas precisarei também de um, se possível de 2500 W. Podes sff verificar se existe algum disponível na casa? Ou ainda que foi adquirir material para o Colégio ... com cartão de outra entidade: “De forma a equipar o gabinete do Diretor Geral, comprei no dia 31. Dez no A... duas carpetes e um móvel montável, no valor de 249,97€ e com o cartão do ...”? 38. a matéria de facto constante do ponto 27 está claramente indiciada pelos pontos seguintes 28 a 62 da acusação. Com tal sequencialidade, sistemáticas instruções de trabalho confusas e imprecisas, trabalhos urgentes sem necessidade, situações objetivas de stresse, metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis, difamação perante os colegas de trabalho, se toda esta sequencialidade não é tortura psíquica, assédio moral e perseguição, o que era preciso mais para que o fosse. 39. à matéria do ponto 31 da acusação, não indiciada pelo Sr. Juiz que discordamos frontalmente, pois, que propósito teria o arguido em produzir tais comentários dirigidos a um Administrador e Director Financeiro (acusando-o de falta de atitude) com quase duas décadas de colaboração e exercício de cargo ao serviço das obras canónicas da Companhia de Jesus em Portugal 40. a testemunha Padre LL já tinha declarado que sabia que o arguido estava de baixa medica desde o dia 3 de janeiro. 41. Daí que a matéria constante do ponto 35 da acusação com a alegada “reunião” do dia 2.1.2019 alegada em 30º da NC não tenha tido valor legal algum, a não ser como atuação abusiva e assediante por parte do arguido AA. 42. O mesmo sucede com o ponto 42 e 43 da acusação. 43. A matéria de facto constante do ponto 47 traduz mais um exemplo das declarações falsas do arguido ao Tribunal. Atente-se nas declarações da testemunha Padre LL que declara que sabe que o arguido esteve de baixa medica desde o dia 3 de janeiro. 44. Quanto ao ponto 48, 49 e 50 da acusação que o Sr. Juiz não indicia algumas partes dos factos apresentados. Entendemos que e ainda que a máxima da experiência seja uma regra e, assim, não pertence ao mundo dos factos, consequentemente origina um juízo de probabilidade e não de certeza. As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura media ou leis científicas aceites como válidas sem restrição. 45. A sequencialidade dos pontos descritos 76 a 92 consubstancia-se no contexto e teor carta de 23 de janeiro de 2019 pelas 10:18 que o assistente BB dirigiu, onde pode ler-se no seu primeiro paragrafo “Senhor Padre MM, Senhor Padre AA, A pressão, a humilhação e o assédio moral e laboral têm que se conter dentro dos limites do tolerável, sem o que, passam a configurar crime de perseguição. Foi o que se passou e sinto, também e de novo, neste momento. Agora, também o Senhor Padre MM, de forma totalmente incompreensível, aceitou, em perfeita sintonia com o Senhor Diretor Geral, reforçar o assédio insuportável que me vinha sendo feito e que está a dar cabo da minha saúde e a pôr a minha família com os nervos em “franja”. Os relatórios dos meus médicos já o atestam de forma exuberante 46. Oficiosamente ou a requerimento, o Sr. juiz poderia proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações dos assistentes, e até acareações. Mas entendeu a tal não proceder. 47. O Ministério Público dirigiu a recolha probatória a factos instrumentais, obtidos por prova direta, plurais e que conjugados entre si que permitiram obter uma imagem global da conduta criminosa do arguido, dos seus efeitos, passível de fundamentar a suficiência de indícios, tal como está descrita no seu ponto 57. 48. O Tribunal sabe bem a posição do arguido quanto ao seu entendimento e para que serve a “democracia”, pois o arguido confirmou o teor das suas declarações a 4 de outubro de 2018. “isto não é uma democracia” ou ao Padre NN “A Companhia é uma monarquia e não uma democracia” (aos autos. Prova Documental – Acusação 49. É o arguido AA que sustenta os indícios constantes do facto 59 (Registo áudio 20231011101746_15558453_2871537 min, 01:03:54 a Registo áudio 20231011101746_15558453_2871537 min 01:05:52) e mais uma falsidade para as suas condutas. 50. Como decorre do esclarecimento publico para os pontos 59 e 60 que foi remetido a todos os pais pelos pais subscritores da dita providencia cautelar, estranhamente, só se sentiram “suspensos”, para pagarem os salários do mês de abril à equipa educativa da ..., atirando as culpas dessa sua “perrice ou birra caloteira” para os requerentes da Providência, enganando nessa manipulação dos factos o próprio padre OO que, caído nas ... e nesta “trapalhada” no dia 2.5, passou a acreditar na patranha que lhe impingiram de que bastava o “sim” do nosso advogado para que se pagassem os salários; (DR13 - Vencimentos Abril - Esclarecimentos Abril). 51. Ora neste pressuposto, não podem ser as declarações vagas, descontextualizadas e infundadas das testemunhas do arguido a suportar novas afirmações falsas sobre um processo que correu judicialmente e cujos efeitos são públicos e contundentes. 52. O ponto 62 é um epilogo dos factos constantes da acusação publica. 53. Todos os atos praticados pelo Arguido AA direta ou indiretamente ao assistente BB, culminando com um violento, súbito, injustificado e progressiva ordem de esvaziamento de funções laborais na reunião de janeiro de 2019, e consubstanciadas em diversas singulares correspondências e ordens de trabalho (a maioria usurpada), de forma reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava (como sucedeu à frente da Secretária de Direção, o Superior Religioso, a Diretora Pedagógica do ..., ou o Diretor Pedagógico da OFICINA e o Diretor ainda em funções) e segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica, causando-lhe receios constantes e inquietações, incorporando o crime de perseguição, previsto no artigo n.º 154º-A do Código Penal. 54. O dever de fundamentação que resulta da decisão instrutória apenas se considera com perfeição satisfeito com a apresentação, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e de cada um dos que não se consideram, com referência aos respetivos meios de prova. 55. Este especial dever de fundamentação do despacho de não pronúncia impõe assim que se determine em concreto quais os factos provados que se individualizam como indícios e que se explicite a relação entre os indícios e o delito, demonstrando que a conclusão que se retira não é arbitrária, caprichosa ou passível de explicação válida alternativa favorável ao arguido. 56. Nos pontos seguintes reiteram-se os motivos pelos quais todos os factos constantes da acusação demonstram a conclusão lógica da atuação do arguido, e a apreciação do Sr. Juiz é uma clara violação das regras de experiência comum. 57. O que está em causa é a atuação de um número reduzido de elementos da Companhia de Jesus (e não a Companhia de Jesus e tantos outros padres jesuítas com comportamentos exemplares) que foi arrastada e protagonizada pelo P. AA, com comportamentos intoleráveis e inadmissíveis que através de uma preparada maquinação (desde 2015, confirmada em ... pela Padre JJ) pretenderam destruir a pessoa do assistente, de forma gratuita e maldosa, conduzindo-o a um pesadelo com uma situação profissional, pessoal e familiar de instabilidade extrema. (O P. JJ muito antes de chegar ao Colégio, já sabia que nem que fosse preciso 1 milhão de euros o BB tinha de ser “saneado”. APENSO D Assistente – FF 58. Impugna-se a decisão do Sr. Juiz quando não considera indiciados os seguintes factos 146, 154, 161, 163, 168. 59. Já aqui demonstramos pelos factos relativos ao assistente BB que de forma completa, credível e firme que o arguido AA tinha uma missão, que consistia em afastar por qualquer modo, todas as pessoas que tivessem uma opinião contrária à sua, recorrendo a todos os expedientes possíveis, ilícitos ou ilegais, desde que o assunto ficasse no segredo da “obediência” que impunha junto dos seus companheiros Jesuítas. 60. Como alguns desses companheiros, nomeadamente, o Prof. Dr. Padre KK, o Padre JJ, o Padre PP, o Prof. Dr. Padre NN ou o Padre QQ, Padres Jesuítas, entre muitos outros padres jesuítas, não compactuam, nem toleram ofensas à dignidade humana, a missão do arguido, tem sido sujeita ao escrutínio judicial, como um reduto para se poder descobrir a verdade e com ela, a realização de justiça. 61. Seria estranho e de certa forma até insólito, se o arguido viesse em inquirição (solicitada pelo próprio), confirmar a culpabilidade dos factos que confirma mas cuja motivação não se revê. 62. Esta perspetiva do arguido, que confirma os factos, mas não se revê na intencionalidade dolosa dos mesmos, é em si mesmo, uma clara obstrução da busca verdade e em último de realização de justiça. 63. Os juízos de probabilidade e apoiados na experiência do homem medio, auxiliam, objetivamente, e em certa medida, a dissipar algumas destas dúvidas. 64. As declarações do arguido são as seguintes sobre este facto: “Portanto, sim, lembro-me dessa cena. Recordo que no dia anterior e nessas alturas... o Sr. FF algumas alturas não está no posto de trabalho e ninguém sabe onde está e porquê e não responde ao telefone. Eu tento começar... Tive a mesma experiência com a Dra. RR, de não dar respostas às minhas questões, o Sr. FF diz-me que só me dá por escrito... Enfim, eu sou diretor-geral, creio que tenho a legitimidade de lhe pedir, mesmo que seja oralmente, ainda assim, mando por escrito, também para a coisa ficar registada, para minha defesa, e acompanho-o, porque eu não sei se depois de lhe fazer a pergunta o Sr. FF volta a desaparecer. É isso. Não sei se era o hábito da casa, se era o hábito da secretaria ou se era do Sr. FF...” (Registo áudio 20231107120915_15558453_2871537 min 00:06:18) 65. Com esta “marcação cerrada” pelo arguido AA, contrariamente ao que o arguido declara e afirma, o que faz aos “olhos de todos” é provocar vexame no assistente FF, ali, quando publicamente se coloca ao lado do trabalhador mais antigo da casa em “modo de fiscalização e pressão”. Esta encenação, com esta confirmação, reveste-se com um fim assediante tal como é percebido pelos trabalhadores. 66. Um fim assediante, que neste e noutros acontecimentos o arguido refere que não se revê, mesmo que tenha sido prevenido para tal pelo assistente FF ou pelos seus companheiros jesuítas, atrás referidos. Ainda assim, pela cultura de ausência de diálogo consensual e pela imposição à força das suas ordens (que não se confundem com conflitos laborais), não tolerando críticas ou comentários, mesmo que fundamentadas e ajuizadas, criando sistematicamente situações objetivas de stresse e provocadores de descontrolo, não é de estranhar que o Prof. Dr. Padre KK tenha classificado o P. AA como um “tirano”. 67. Na carta que o Prof. Dr. Padre KK remeteu ao Padre Assistente de Roma, P. SS: “Em relação a serem 4 ou 5 pessoas que estão descontentes, não é verdade. O medo grassa no Colégio. O ambiente de desconfianças que se gerou é terrível. As pessoas calam e, por enquanto consentem, porque têm famílias e um emprego a defender. Mas está instalada a desconfiança e a divisão entre os Educadores e na própria Comunidade sj. É evidente que o P. Provincial tenta passar para Roma uma imagem de vitimização dele e do P. AA. Não se compreende como ele não consegue ser isento em toda esta situação! Depois, desde que o P. AA lhe mentiu a si e ao P. JJ, afirmando a pés juntos que era mentira aquela situação das "garras", colocando em causa outras pessoas que ouviram e presenciaram a situação, eu não o posso admitir. Um erro qualquer um faz, agora, para se defender colocar os outros em mentira, sendo ele o mentiroso, é inacreditável! Por outro lado, porque esconde o P. Provincial as situações de assédio laboral que o P. AA tem feito por onde tem passado? Mesmo que só alguns o manifestem, isto é recorrente. O P. AA não tem inteligência relacional. Temna noutras vertentes, mas a nível de relações humanas não tem. Infelizmente, o Colégio, especialmente o ..., está numa situação muito frágil. Nós precisávamos ali alguém sensato, que unisse, que percebesse os problemas, que quisesse servir e ajudar. O Provincial não é isento e tem o poder de decisão neste momento. O P. AA, desculpe, mas é um tirano. O P. Provincial sabe-o. Porque o defende tanto não sei! (Prova Documental - DR28 - JMML a HH - 15 janeiro 2019) APENSO B Assistentes – CC e DD; Impugna-se a decisão do Sr. Juiz quando não considera indiciados os seguintes factos 66, 67, 71, 73, 74, 75,76,77,78,79,80, 82, 83, 84, 95, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 68. Impugnamos que considerando a idoneidade do arguido AA, evidentemente colocada em causa, pelos seus próprios Padres companheiros, da mesma ordem religiosa (não vá dizer-se que o testemunho dos assistentes é exíguo ou inconsistente), seja agora atribuído uma valoração contrária, quando está em causa a sua explicita culpabilidade e dolo. São as próprias declarações do arguido que o implicam quando pretende, ao arrepio da lei, “mandar chamar a direção para demitir” violando os princípios consagrados eleição do regime democrático. Um ilícito flagrante, um dolo confirmado, uma ilegalidade ultrapassada 66, 67, 71, 73, 74, 75,76,77,78,79,80, 82, 83, 84, 95, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 APENSO C Assistente – EE 69. Impugna-se a decisão do Sr. Juiz quando não considera indiciados os seguintes factos 94, 95, 96, 97,101, 102, 103, 104, 108, 110, 115, 117, 122, 131, 134, 135,136, 137, 138, 139, 141, 143, 144 APENSO E Assistente – GG 70. Impugna-se a decisão do Sr. Juiz quando não considera indiciados os factos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184 71. A prova testemunhal e as declarações dos assistentes CC, DD, EE, GG e do arguido convergem no sentido de se mostrar indiciado terem ocorrido todos os factos e nas circunstâncias indicadas na acusação. 72. Factos e indícios, que ao longo de toda a fase de instrução e inquirição constante na transcrição fiel dos depoimentos prestados pelo arguido, este confirma a existência dos mesmos, também como seria de esperar, não se revê na sua interpretação. 73. Não conseguimos compreender uma análise aos indícios realizada pelo Sr. Juiz, que não tenha como ponto de partida os factos que constam na acusação, e que esta análise tenha sido desviada, parcializada e até excedida, através de considerações infundadas, com recurso a premissas inexistentes ou irregulares, e que se aproveitem estas últimas para a criação de novos factos durante a fase instrutória, e finalmente ser valorados como um juízo provável, suportado e até credível. 74. Assim, atentemos a resposta do arguido na inquirição a propósito da aceitação do arguido que poderá ter dito o que consta do ponto 70 e a existência da reunião a que alude o ponto 81. 75. Estes dois factos são reveladores de um certo desconhecimento do Sr. Juiz do contexto de um jardim de infância, com normalidade e um ambiente são, com a promoção de direitos e obrigações, desconhecimento que assim condiciona, inevitavelmente, um qualquer juízo probabilístico à luz da experiência do homem médio. 76. A 12 de fevereiro de 2020, pelas 9h, na sala dos 5 anos, onde se encontrava a educadora EE, a ofendida CC e o arguido AA, as crianças estavam a interagir com o arguido fazendo o gesto de quem o pontapeavam. 77. A Educadora EE disse às crianças para pararem com esses gestos o que elas acataram. 78. Mas logo de seguida, o arguido AA disse às crianças, em tom alto: “vão dar pontapés à CC que ela é grande” 79. “e tê-lo-á dito em tom humorístico, refere o arguido em instrução, declaração que soou sincera ao Sr. Juiz. 80. Ora, com a mesma veemência, impugnamos tal apreciação, pois é mesmo incompreensível precisamente pela descrição da situação em causa, que em ambiente escolar, um jardim de infância, se verbalize tais considerações sem qualquer aproveitamento pedagógico e sempre condenado pela pedagogia universal seja a que titulo for. 81. A instrução serve exatamente para evitar uma precipitação do processo na fase do julgamento somente com fundamento na acusação; isto é, para permitir ao arguido, em contraditório, um debate sobre as provas da acusação e um julgamento sobre a sua força indiciária. 82. Impugnamos que considerando a idoneidade do arguido AA, evidentemente colocada em causa, pelos seus próprios Padres companheiros, da mesma ordem religiosa (não vá dizer-se que o testemunho dos assistentes é exíguo ou inconsistente), seja agora atribuído uma valoração contrária, quando está em causa a sua explicita culpabilidade e dolo. 83. São as próprias declarações do arguido que o implicam quando pretende, ao arrepio da lei, “mandar chamar a direção para demitir” violando os princípios consagrados eleição do regime democrático. Um ilícito flagrante, um dolo confirmado, uma ilegalidade ultrapassada 84. O crime de perseguição, como crime de mera atividade, não pressupõe uma lesão efetiva, um resultado, mas sim uma série de comportamentos que, por si e no contexto envolvente, visam lesar a liberdade de outrem. 85. A conduta típica do crime de perseguição consiste em reiteradamente perseguir ou assediar outra pessoa, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, apelando-se à objetividade do homem médio para aferir se a conduta em causa é adequada a produzir a lesão, invocando-se, ainda, a individualidade das circunstâncias concretas que norteiam o ilícito, mormente as personalidades de agressor e vítimas (assistentes nos autos) e o relacionamento entre ambos. 86. O injustificado e progressivo esvaziamento de funções laborais pelo superior hierárquico, de forma reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra o crime de perseguição, previsto no artigo n.º 154º-A do Código Penal. 87. Como já impugnamos, as ilações do Sr. Juiz relativamente às declarações do arguido na fase de instrução e das testemunhas indicadas por este, denotam uma certa imponderação e até alguma precipitação na apreciação dos indícios que decorrem dos factos, pois é desde logo evidente que, tratando-se de atos ilícitos, os mesmos não seriam assumidos diretamente pelo arguido nem estariam assumidos em documentos e, de forma habitual, as testemunhas indicadas pelos arguidos não vêm trazer uma versão diferente da deste. Mesmo assim, a gravidade das declarações constantes em determinados documentos vertidos na acusação publica, impunha que o Sr. Juiz apreciasse a prova na sua globalidade e não em meros fragmentos de parte. 88. Acresce que o Sr. Juiz não teve qualquer validação quanto aos requisitos e premissas regulamentares instituídas no ordenamento jurídico das entidades onde os Assistentes desempenhavam serviço, e nesta ausência, nem sequer uma simples indagação dos compromissos jurídicos e financeiros comunitários e nacionais sobre os quais, nomeadamente, o assistente BB estava obrigado, seja no quadro da implementação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no quadro do Orçamento de Estado, seja ainda nas competências estatutárias das entidades onde participava. 89. O crime de perseguição, como crime de mera atividade, não pressupõe uma lesão efetiva, um resultado, mas sim uma série de comportamentos que, por si e no contexto envolvente, visam lesar a liberdade de outrem. 90. A conduta típica do crime de perseguição consiste em reiteradamente perseguir ou assediar outra pessoa, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, apelando-se à objetividade do homem médio para aferir se a conduta em causa é adequada a produzir a lesão, invocando-se, ainda, a individualidade das circunstâncias concretas que norteiam o ilícito, mormente as personalidades de agressor e vítimas (assistentes nos autos) e o relacionamento entre ambos. 91. O injustificado e progressivo esvaziamento de funções laborais pelo superior hierárquico, de forma reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra o crime de perseguição, previsto no artigo n.º 154º-A do Código Penal. 92. Como já impugnamos, as ilações do Sr. Juiz relativamente às declarações do arguido na fase de instrução e das testemunhas indicadas por este, denotam uma certa imponderação e até alguma precipitação na apreciação dos indícios que decorrem dos factos, pois é desde logo evidente que, tratando-se de atos ilícitos, os mesmos não seriam assumidos diretamente pelo arguido nem estariam assumidos em documentos e, de forma habitual, as testemunhas indicadas pelos arguidos não vêm trazer uma versão diferente da deste. Mesmo assim, a gravidade das declarações constantes em determinados documentos vertidos na acusação publica, impunha que o Sr. Juiz apreciasse a prova na sua globalidade e não em meros fragmentos de parte. 93. Acresce que o Sr. Juiz não teve qualquer validação quanto aos requisitos e premissas regulamentares instituídas no ordenamento jurídico das entidades onde os Assistentes desempenhavam serviço, e nesta ausência, nem sequer uma simples indagação dos compromissos jurídicos e financeiros comunitários e nacionais sobre os quais, nomeadamente, o assistente BB estava obrigado, seja no quadro da implementação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no quadro do Orçamento de Estado, seja ainda nas competências estatutárias das entidades onde participava. 94. A prova deveria ser toda avaliada de acordo com os mesmos critérios; na fase de instrução, onde a produção de prova é, por norma, parcial, não podia o Sr. Juiz avaliar parte da prova de acordo com a imediação e a oralidade, porque a produziu nessa fase, e a restante apenas com base na credibilidade objetiva da mesma, face às regras da experiência comum, e em resultado do que ficou consignado nos autos de inquirição respetivos; o Sr. Juiz deveria avaliar tudo de acordo com este último critério de pura objetividade e não mera probabilidade subjetiva. 95. A tese da “resistência” sobre o arguido é resultado de uma narrativa que foi criada pelo próprio, e que vem sendo sustentada somente através de um apoio de alguns jesuítas (e a isso obrigados) ao abrigo de uma propalada obediência religiosa (cega e sem atender aos valores humanos e de dignidade humana), como justificação para os seus atos abusivos, que acolhe o raciocínio apresentado na instrução, mas que, parte de uma premissa totalmente falsa e sem qualquer adesão à realidade fática e empírica. 96. Ora qualquer raciocínio lógico que parta de uma premissa falsa, terá sempre um raciocínio (tese/narrativa) até possivelmente correto, mas necessariamente falso, sem adesão à realidade. E sendo falso não pode ser verdadeiro. Não sendo verdadeiro nunca trará justiça. Mais fundamentou o meritíssimo juiz que A incriminação em apreço foi positivada no Código Penal mediante aditamento constante do artº 1º da Lei nº. 83/2015, de 5 de Agosto. Como se pode ler neste diploma, que operou a trigésima oitava alteração Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 400/82, de 23 de setembro, nele se autonomizou o crime de mutilação genital feminina, “criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul” A Convenção de Istambul (CI), em rigor Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, foi adoptada em Isatmbul em 11 de Maio de 2011 e entretanto aprovada e ratificada internamente (Resolução da Assembleia da República nº. 4/2013, de 21 de janeiro e Decreto do Presidente da República nº. 13/2013, de 21 de janeiro). No seu artº 1º, são estabelecidos os objetivos da Convenção: “ a- proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica: b- contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres: c- conceber um quadro global, políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica; d- promover a cooperação internacional, tendo em vista eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica; e – apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada visando eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica.” No seu art.2º, estabelece-se o âmbito da aplicação da Convenção: 4. “A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, que afecta desproporcionalmente as mulheres. 5. As partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. As partes deverão dar uma atenção particular às mulheres vítimas da violência baseada no género na implementação das disposições da presente Convenção. 6. A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado” Da CI resulta a obrigação, para os Estados – membros do Conselho da Europa e para os outros signatários da mesma, criminalizarem a perseguição, impondo o seu artº 34º, sob a epígrafe “Perseguição”: “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.” Tendo o crime imputado ao arguido, como vimos, sido criado “em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul”, que tem os objetivos e o âmbito nela definidos e acima transcritos, parece-nos evidente que aquele não visou punir as situações de assedio no seio laboral (que seria, eventualmente, o caso dos autos), mas apenas criminalizar as condutas conhecidas por stalking. “Aliás, a criminalização do assédio moral no seio de organizações esteve tão arredia da mente do legislador que este nem sequer previu a responsabilidade criminal das pessoas coletivas” (aqui citamos, com o devido respeito, pela sua pertinência, o douto despacho que o arguido juntou a fls. 1688 e segs.) Como se pode ler na exposição de motivos do projetos de lei nº. 647/XII (sendo de salientar que a proposta de redação do mesmo constante corresponde à do artigo 154º-A do C. Penal), “(
  34. a)perseguição – ou stalking – é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou e ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras).” E ali se escreveu, ainda, que, “(P)ela sua persistência e contexto de ocorrência este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo”. Quanto ao assédio no seio laboral, está o mesmo expressamente previsto no artº 29º do Código do Trabalho, norma que tem a seguinte redação. 551. Nada mais errado que isso. 552. Na verdade tal entendimento não pode ser aceite. 553. Nesse sentido e no sentido que a declaração de Istambul se aplica ao caso em concreto veja-se o acórdão da Relação de Coimbra. Verifica-se assim a violação da Convenção de Istambul e o art.º 154.º-A do Código Penal. Pelo exposto Deve o presente recurso ser procedente por provado e ser o arguido pronunciado pelos crimes de que vem acusado, assim se fazendo inteira Justiça. * I.3 Também o Ministério Público, igualmente inconformado, interpôs recurso do sobredito despacho (Ref.º 38637873), concluindo: 1. Foi proferida decisão de não pronúncia do arguido AA pela prática de seis crimes de perseguição, p. e p. pelo artigo 154°-A do Código Penal, por que vinha acusado. 2. Foi considerado pelo Juiz a quo, que o libelo acusatório era manifestamente infundado tal acusação, atendendo a que os factos elencados, parte dos mesmos consubstanciam imputações genéricas, de conteúdo vago e indefinido, sem referência a datas ou a circunstancialismos concretos, colocando em causa o exercício cabal do direto de defesa do arguido bem como, 3. os factos imputados ao arguido não consubstanciavam a pática de um facto ilícito típico. 4. A acusação deduzida contra o arguido AA com a imputação de seis crimes de perseguição do artigo 154-A do Código Penal contém a descrição dos factos que fundadamente permitem imputar ao arguido a prática dos supra referidos crimes cumprindo o disposto no artigo 283. ° do Código de Processo Penal. 5. Quanto às imputações genéricas de conteúdo vago e indefinido estará certamente equivocado o Mm.° Juiz porquanto os factos contêm em si, uma concretização possível atenta a enormidade de factos relatados e o período temporal definido pois contêm data e local, não se podendo afirmar como afirma, sem fundamento, que a factualidade é em si não concretizada, vaga ou indeterminado. 6. Dos factos elencados, numa apreciação holística, é possível retirar o dia e/ou o local, e ainda a ocasião onde tal factualidade ocorreu, sendo perfeitamente determinados os circunstancialismos de facto, a participação do arguido, os interlocutores do arguido. 7. Devem, assim, serem considerados a totalidade dos factos elencados, porquanto apenas uma apreciação holística e profunda dos mesmos é que permitirá a apreciação integral e completa, sem parcialidade de qualquer tipo, da realidade subjacente ao libelo acusatório. 8. Quanto à matéria de facto, ficou patente uma sobrevalorização inaudita das declarações do arguido por parte do Juiz a quo tomando-as como sérias e como a única verdade dos factos, tendo inclusive a virtualidade de até dar como não indiciados sentimentos/estados de espírito dos assistentes resultantes factualidade ilícita típica descrita, sem sequer inquirir as testemunhas elencadas na acusação ou tomar as declarações dos assistentes em sede de instrução. 9. O Juiz a quo, infirma a acusação de falta de imparcialidade e das testemunhas aí indicadas bem como do depoimento dos assistentes, desvalorizando os mesmos, atacando de parcialidade e por seu turno considerar e valorar também plenamente o depoimento da testemunha TT que se afirma amiga do assistente BB, e diz que "o caminho dele não era da verdade, transparência e da honestidade" assumindo in totum o seu depoimento como credível não dando ao assistente a possibilidade de referir, primeiro se esta testemunha é de facto amiga dela e se de facto disse tal expressão ao assistente, assistente que não foi ouvido em sede de instrução e no entanto foi totalmente descredibilizado pelo Juiz a quo. 10. Quanto a matéria de Direito, a criminalização do assédio moral em contexto laboral é hoje possível por via da aplicação da Lei n.° 83/2015. 11. O processo legislativo que esteve na base desta norma fundamentou-se em diversas iniciativas legislativas que se conjugaram numa discussão conjunta e na aprovação da Lei n.° 83/ 2015, de 5 de agosto. 12. Trata-se de uma criminalização de carácter genérico, a todos os comportamentos e contextos susceptíveis de se subsumirem à previsão normativa em análise, conforme resulta da Doutrina e da Jurisprudência. 13. É no n.° 1 do artigo 154.°-A do Código Penal Português, aditado pela lei referida anteriormente, que está tipificado o crime de "Perseguição", o qual, nos termos gerais pode integrar condutas comummente designadas como pertencendo ao quadro comportamental do "assédio moral". 14. Ora em lado nenhum é referido na lei, nem sequer na própria sistematização do código Penal que este crime de perseguição apenas é aplicável no contexto de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. 15. Não deve o tribunal diferenciar o que o legislador expressamente não quis, como é possível apurar não só pelo elemento literal, elemento histórico bem como pela interpretação doutrinária e jurisprudencial nessa matéria, revelando-se na decisão agora em crise, um isolamento jurídico, confrontado na valoração desmedida das declarações do arguido por parte do Juiz de Instrução. 16. A letra da lei, que nos art.° 154.° A prevê a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa». 17. Não podemos deixar de referir que o artigo 29.° do Código de Trabalho onde é prevista a contra-ordenação, não amputa o artigo 154.°-A aos crimes contra as mulheres, como faz o JIC numa interpretação restritiva derrogante do artigo em questão, catalogando-o apenas como um ilícito criminal contra as mulheres ou no âmbito de relação pessoal amorosa. 18. Na descrição do libelo acusatório, e nos factos aí constantes resulta, em apertada síntese, que o aqui arguido, como superior hierárquico dos assistentes teve comportamentos exagerados e exacerbados, proferindo afirmações ofensivas das suas honras e dignidades, exigindo trabalho muito para além do horário de expediente, com um constante envio de mensagens de correio eletrónico a horas impróprias, exigindo resposta imediata, sempre com pressão expressa. 19. A conduta do arguido, dada como indiciada, constituiu um verdadeiro assédio (em contexto laboral) sobre os aqui assistentes e foi adequada a provocar medo e inquietação nos assistentes e limitar as suas liberdades de determinação, nomeadamente por os assistentes se verem coagidos a cumprir um horário de trabalho além do legalmente permitido, executarem funções abaixo daquelas para que foram admitidos, sob pena de poderem incorrer em sanções disciplinares, sentindo-se os assistentes intimidados por isso pelo arguido este última ser seu superior hierárquico e por isso terem os seus empregos em risco. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o despacho judicial aqui em causa revogado e substituído por outro que ordene a continuação dos autos, do procedimento criminal contra o arguido AA pela prática de seis crimes de perseguição do artigo 154-A do Código Penal, designando-se dia para julgamento nos legais termos do art° 313° do Código de Processo Penal. assim se fazendo JUSTIÇA.* I.4 Admitidos os recursos, por tempestivos e legais, o arguido apresentou resposta (Ref.ª 38960631), referindo, em apertada síntese, que o recurso do Ministério Público tem por base, essencialmente, a discórdia relativa à não valorização da prova produzida em sede de inquérito e o diferente tratamento que recebeu aquela que se produziu em sede de instrução. Os assistentes abordam a mesma questão, concluindo pela suficiência de indícios para a pronuncia. No caso, para além de os assistentes extravasarem a matéria da própria acusação e pretenderem a junção de documentos não considerados, importará reter que o recurso da matéria de facto não é de todo uma preterição do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador pelo que, quem alegue e pretenda usar tal possibilidade em sede de recurso, deverá trazer e invocar elementos que infirmem, com segurança e verosimilhança e a mesma consistência, a decisão impugnada. A fundamentação do Juiz a quo, no entender do arguido, é cabal, clara e a correta, sendo elencados os depoimentos prestados e as conclusões que daí foram retiradas, permitindo cabalmente perceber o iter cognitivo desenvolvido para concluir do modo como o fez, sendo que as referências, em contrário, alinhadas pelos assistentes, se atêm a elementos parciais e descontextualizados. Analisada a prova produzida, conclui o arguido pela correção do decidido e pela preservação do despacho impugnado.* I.5 Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 18140783), manifestando-se pela procedência do recurso, aderindo à motivação do Ministério Público em primeira instância.* I.6 Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo os recorrentes exercido contraditório. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.* II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
  35. a)a
  36. c)do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10). No caso, vistas as conclusões apresentadas e considerando ambas as pretensões recursórias, constitui objeto do presente recurso apreciar:
  37. a)– Dos factos desconsiderados
  38. b)– Da existência de indícios
  39. c)– Do preenchimento do tipo* III. III.1 Por facilidade de exposição, retenha-se o teor do despacho posto em crise, na parte relevante: (…)* O M.P. deduziu nos presentes autos acusação contra o arguido AA, id. a fls. 1468, pelos factos constantes de fls. 1468 verso e segs., imputando-lhe a prática 6 (seis) crimes de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º-A do Código Penal.* Inconformado com a acusação, veio o arguido requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que as testemunhas indicadas na acusação não revelaram conhecimento directo de factos relevantes, não havendo sido recolhidos no inquérito indícios de condutas do arguido que possam preencher o tipo legal de crime de que vem acusado, antes contendo a acusação imputações falsas, descontextualizadas e desprovidas de relevância criminal. Conclui pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia.* Declarada aberta a instrução, procedeu-se a interrogatório do arguido e inquirição de parte das testemunhas pelo mesmo arroladas, realizando-se, a final, o competente debate instrutório, o qual viria a decorrer com observância estrita das formalidades legais.* O Tribunal é competente.* Questão prévia Consta da acusação pública, além do mais, o seguinte: «8. Nessa mesma reunião ficou claro que o arguido AA vinha com a autoridade que trazia do Padre Provincial e que este lhe teria confiado uma “missão” resultante da entrega que lhe fez da Avaliação Apostólica de 2015 e dos Memorandos das suas Visitas ao Colégio ..., traduzindo-se essa missão em afastar os trabalhadores que mostrassem uma opinião diferente da sua. 9. O arguido AA continuou a convocar inúmeras pessoas de diferentes serviços do Colégio e vários responsáveis, designadamente CC, DD, EE, GG e FF, para supostas reuniões, sujeitando-as a interrogatórios inquisitoriais, com questões inusitadas e absurdas de ordem pessoal e profissional, deixando-as confusas e até temerosas pelo seu futuro, tal é o modo como o fez, e dizendo que quem não estiver com ele e não fizesse o que ele mandar, teria de “procurar outro caminho”, insinuando e apontando mesmo o “olho da rua”, mas tendo o cuidado de referir sempre, em jeito de justificação, que “traz uma missão e atribuição especifica do Padre Provincial HH” e que não havia por aqui “ninguém indispensável” 13. (…) dando-lhe a entender que caso não concordasse seria despedido. 14. Acresce que estas reuniões e troca de mensagens de correio eletrónico com os trabalhadores ocorreram ainda o arguido não estava investido, validamente, em qualquer cargo no Colégio, e sem que o Diretor Geral P. KK, ao menos, lhe tivesse atribuído quaisquer funções específicas. 15. Na verdade, o arguido AA andava e atuava em “roda livre” sem qualquer regra ou critério conhecido, lançando a maior confusão, estupefação e pânico entre os educadores leigos, inclusive os ofendidos BB, DD, CC, GG, FF e EE, que não sabiam se o verdadeiro Diretor Geral era ele ou o padre KK. 16. Perante o desnorte geral provocado pela atuação do arguido AA a que no Complexo Educativo do Colégio ... não estavam acostumados (…). 19. Com efeito, o arguido AA não se coibiu de dizer, mesmo em reuniões de Direção do Colégio que, quando iniciasse as funções de Director Geral do Colégio as “coisas” se fariam como ele quisesse e que quem não estivesse “de acordo”, teria que ser encontrada uma "solução em paz", o que obviamente passaria por despedimentos a “eito” e arbitrários dos trabalhadores. 20. Desde a sua chegada, AA tem questionado intensivamente os educadores e trabalhadores do Colégio com questões e mais questões, seja através de correio eletrónico, seja de reuniões, seja de encontros, seja de conversas e interrogatórios com desrespeito completo pelos horários de trabalho e descanso, com atropelos constantes, interrupções de fim de semana e durante a noite, alta madrugada, com mensagens de correio eletrónico e mensagens escritas para o telemóvel, com observações totalmente desconexas e absurdas acerca das funções que as pessoas desempenham, sempre com a questão do despedimento iminente caso não respondam da forma como o arguido deseja. 21. Porquanto o arguido não se coibia de comentar em diversos locais que “isto” não é uma democracia e que quem manda é ele, que se quiser pode despedir as pessoas, que quem não estiver do “lado” dele tem de “encontrar outro caminho”, que já esteve no “...” no Porto e também fez assim. 25. O comportamento do arguido AA agravou-se a partir de 19 de dezembro de 2018, quando foi nomeado como Diretor Geral do Colégio .... 26. A partir de 20.12.2018, todos os atos intimidatórios, de perturbação e de perseguição do arguido AA sobre os trabalhadores, sobretudo do ..., foram elevados à máxima potência e intensidade, tornando-se intoleráveis e insuportáveis, ao ponto de deixar vários educadores com esgotamentos nervosos, em consultas de psiquiatria, com crises de choro, ansiedade, depressão e sofrendo de stress pós-traumático, e com pesadas prescrições medicamentosas, criando uma onda de baixas médicas generalizada. 27. A partir de então as mensagens de correio eletrónico enviadas para o ofendido BB passaram a ser constantes, não lhe dando sequer tempo para responder ao solicitado, e sempre a pressionar (…) 28. (…) repetiu e manteve, de forma vaga, genérica, e falsa (…) 41. Nesse dia, o arguido AA, antes de sair, porta fora, ainda disse: “ouve, eu sou o teu superior hierárquico e de todas as pessoas desta casa, é a minha responsabilidade, sim, dei essa instrução para reter a minuta da ata à TT até minha indicação”. 46. “(…) sobrecarregando-o com tarefas desadequadas que caem, claramente, fora da descrição da função, tratando-o como “moço de recados”, em lugar de remeter o assunto aos serviços administrativos.” 56. Deste modo, retirando-lhe a autonomia estatutária própria de Director Financeiro que sempre teve e lhe foi reconhecida (…). 62. (…) como sejam exigir metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos impraticáveis; acusar insistentemente o ofendido BB de não ser capaz de realizar as suas tarefas, de prejudicar as escolas e de não cumprir ordens, retirar-lhe as competências estatutárias que antes tinha; atribuir-lhe, sistematicamente, tarefas ou funções desajustadas ou desadequadas ao seu estatuto de titular de órgão de Direção; desprezar, ignorar ou humilhar o ofendido, forçando o seu isolamento; pedir-lhe sistematicamente urgência nas tarefas sem necessidade; divulgar sistematicamente comentários depreciativos obre o Director Financeiro; criar, continuamente, situações objetivas de stress (…); invocando, invocou, sistematicamente, a sua condição de superior hierárquico deste (…). 94. Em dezembro de 2018, a Diretora Técnico Pedagógica, a Dra. UU teve um acidente de trabalho o que a impossibilitou de ir trabalhar durante um período longo. 95. Durante esse tempo, a direção em vigência delegou na depoente essas funções. Era notório, já no ano letivo de 2018 que alguns pais, sem motivos aparentes iam mostrando algum descontentamento, manifestando nos finais do ano letivo interesse em destituir a direção e eleger uma nova, percebendo-se que era o arguido AA que apoiava esta insurgência, chegando a depoente a ouvir diretamente de um pai que não conhecia o Padre AA de lado nenhum mas que o mesmo tinha-se mostrado muito interessado, disponível para os ouvir, atender e até ceder espaços para reunirem. 96. No seguimento destas intenções, os pais pediram para o Presidente da mesa, VV marcar uma Assembleia extraordinária, a qual decorreu em Fevereiro de 2019 e contou com a presença do arguido AA, na qualidade de Diretor Geral do Colégio e nessa reunião ocorreram várias mudanças, destituição da Direção, pessoas que estavam dentro da Assembleia foram expulsas da reunião e naquela hora surgiu do nada um grupo de pais que se apresentavam como solução e com interesse em assumir a direção o que não foi permitido pela assembleia geral e foi criada uma comissão de gestão, composta por cinco elementos – todos pais de crianças que frequentavam a escola e os quais tinham manifestado interesse em assumir a direção. 97. (…) e a partir dessa data começou a estar mais presente, a intervir e a entrar nas decisões da própria comissão, da própria Escola. 100. O arguido AA fez uma chamada de atenção que depois nem concretizou nem contextualizou, como se fosse um exemplo/recalcamento para intimidar quem o quisesse contrariar ou ter ideia diferente (…). 101. (…) e a partir dali causou muita tensão, passando a perturbar o funcionamento da Instituição, pois volta e meia surgiam uma "novidade" por parte do arguido AA. 102. No início dessa reunião, ia entrar uma criança nova na creche a qual já estava agenda anteriormente à reunião e como era habitual as boas práticas de quando entra uma nova criança recebê-la assim como os pais, por parte da Educadora responsável e neste caso a ofendida EE também esteve presente porque a Educadora era recente na Instituição e quis por isso apoiá-la, e nesse momento o WW saiu da reunião e veio junto da depoente e da GG chamá-las, mesmo sabendo o que estavam a fazer, mas que tinham que iniciar a reunião, apressando-as. 104. Em finais de Março/Abril de 2019 a comissão de gestão veio dar conhecimento que tinham reunião com o Técnico da Segurança Social ..., Dr. OO o qual está ligado à Associação por ser uma IPSS dizendo que a Escola estava irregular, no sentido de que deveriam ter um diretor técnico que tivesse afetação à creche e outro ao pré-escolar e por isso a depoente deveria ser só diretora pedagógica e no momento nomearam outra pessoa para diretora técnica, tendo sido nomeada a Dra. XX, que aceitou o cargo, o que muito estranhou a EE pois quando a Dra UU teve o acidente foi-lhe proposto assumir as suas funções e a mesma recusou, tendo por isso sido nomeada a depoente. 117. Acresce que havia uma lista em papel com pessoas a manter e a “abater” da Associação e com o que aconteceu às colegas educadoras YY e ZZ, despedidas, e à diretora técnica/pedagógica UU e as ameaças constantes de despedimento ou processos, todos passaram a temer o que lhe iria acontece 136. Em julho de 2020, a ofendida EE foi convocada para uma reunião no próprio dia, ao final da manhã, pelas 11h, pela diretora pedagógica no gabinete com a mesma e o arguido AA. 137. Ao dirigir-se ao gabinete, a ofendida EE apercebeu-se que a colega GG estava lá com os directores (P. AA e a XX) e viu o arguido AA a apontar para uma folha que estava em cima da mesa. 138. A ofendida EE afastou-se para aguardar a sua vez, esperando que a mesma saísse para depois entrar. 139. Quando a mesma saiu passou pela ofendida EE no corredor e só disse de uma forma assustada: “falaram na carta”, era notório que estava inquieta, nervosa e alterada 140. Mais tarde, a GG falou com a ofendida EE e estava aterrorizada com a pressão que lhe foi imposta na reunião, supra referida e estava muito triste e assustada pois queriam que a mesma dissesse quem tinha elaborado a carta, se alguém a obrigou a assinar ou se foi por vontade própria, mas sempre de forma intimidatória e nessa reunião a XX falou aconselhando a GG a falar porque não estavam ali para a prejudicar, mas para ajudar, mas em momento algum quiseram perceber ou ouvir quais as motivações do porquê dos funcionários terem subscrito aquela missiva – era notório que apenas queriam incriminar alguém, saber quem tinha sido o autor principal. 142. Acresce que, esta situação de perseguição, controladora, sistemática que pouco contribuiu para o bom funcionamento, mas sim para destabilizar a equipas de trabalho e sobretudo os seus colaboradores que tanto dão à Instituição, já perdura há cerca de 3 anos. 153. O arguido AA fez um enxame de perguntas intrusivas da vida pessoal de muitos trabalhadores, na parte financeira e médica, nomeadamente de AAA, RR, BBB e de BB, sem ter qualquer legitimidade nem representação legal por parte do Director Geral. 177. Era frequente o arguido AA dizer-lhe “tem que fazer aquilo que eu digo senão cada um trata da sua vida em paz”. A matéria supra transcrita consubstancia imputações genéricas e/ou conclusivas, sendo utilizadas expressões de conteúdo vago e indefinido, sem referência a datas ou circunstancialismos concretos (pontos 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 46, 56, 62, 97, 100, 101, 140, 142, 153, 177), tratando-se assim de imputações que, não traduzindo qualquer episódio devidamente circunstanciado, tornam impossível o exercício cabal do direito de defesa. Já no douto Ac. TRE de 22/11/2018 (disponível em www.dgsi.pt), escreveu-se que “importa não olvidar que se nos afigura dominante a jurisprudência dos Tribunais Superiores de acordo com a qual não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da acção, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado”, indicando-se de seguida no Acórdão citado resenha jurisprudencial neste sentido. No Ac. TRP de 15/6/2016 (disponível em www.dgsi.pt e cujas considerações entendemos aplicarem-se, com as devidas adaptações, no caso dos crimes em apreço), pode ler-se, em citação, que «neste tipo de crimes onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa. Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, neste tipo de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal. Aliás, a jurisprudência do STJ neste campo é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, sempre onde se pretende ultrapassar a dificuldade de prova de múltiplos factos pela imputação genérica e, logo, por presunção. Porque a isso se resume esta prática: acusa-se por presunção factual, pretendendo-se a condenação por presunção factual.”» E, como se pode ler no Ac. TRP de 30-09-2015, “As imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º1, da CRP, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.[2]». Assim, como conclui o Acórdão citado (e pensamos que as considerações citadas se aplicam, com as devidas adaptações, à matéria concernente ao crime em causa nos autos), as supra transcritas imputações genéricas e sem concretização minimamente precisa do tempo em que ocorreram, inviabilizando um efectivo direito de defesa, serão tidas por não escritas, não fazendo parte dos factos com relevo para a decisão instrutória, e como tal não constam do elenco factual a cuja indiciação (ou sua falta) nos referiremos abaixo. Quanto à matéria do ponto 41, constata-se que a mesma consubstancia repetição da matéria do ponto 40, sendo que a matéria dos pontos 94 a 96, 102, 104, 117 e 136 a 140 (esta, como vimos, em parte também conclusiva), é inócua para a decisão a proferir, em nada contribuindo para a eventual responsabilização criminal do arguido. Em especial, refira-se que a matéria dos pontos 136 a 140 não diz respeito à ofendida EE, mas à ofendida GG (sendo matéria tratada na acusação – cfr. factos 170 e segs.), sendo inócua relativamente à eventual responsabilização criminal do arguido quanto à mesma e veiculando, não propriamente factos, mas o relato de outra ofendida –GG – e conclusões dele retiradas. Assim, a matéria dos pontos que vimos de referir será também tida por não escrita, não fazendo parte dos factos com relevo para a decisão instrutória, e como tal não constam do elenco factual a cuja indiciação (ou sua falta) nos referiremos abaixo.* Não há nulidades ou outras questões prévias que cumpra conhecer.* Os indícios: Nos termos do disposto pelo art. 286.º, nº1, do Código de Processo Penal, a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, com a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento. Assim, se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia – cf. art. 308.º, nº1, do Código de Processo Penal. Segundo dispõe o art. 283º, nº 2 do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Embora existam divergências na doutrina e jurisprudência quanto a saber quando é que os indícios são suficientes. Diremos que, com a posição maioritária, entendemos ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento. Nesta linha de orientação se posiciona o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, pág. 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”. Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj, onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/9/11, publicado no mesmo local, decidiu que “a suficiência dos indícios (…) pressupõe a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade: Indícios suficientes são assim, «os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que (o arguido) virá a ser condenado. Eles constituem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.* Factos indiciados Com interesse para a decisão instrutória, indiciaram-se suficientemente os seguintes factos (não se pronunciando aqui o tribunal, para além daquela a que já supra aludimos, sobre o que constitui matéria conclusiva ou inócua para tal decisão), indicados com referência da numeração constante da acusação, para mais fácil entendimento: 1. BB foi, até 2019, administrador do Colégio ..., com sede em ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, na Rua ..., ... – ... ... ..., Santo Tirso. 2. Desempenhou, ainda, funções de Director Financeiro do ..., do ... e do ... (...), todos com sede em ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, à Rua ..., ... – ... ... ... Santo Tirso. 3. O arguido AA é padre jesuíta e foi nomeado, em 20.12.2018, Director Geral do Colégio ... pelo Provincial da Companhia de Jesus em Portugal ao abrigo dos estatutos da supra referida entidade, nos quais se estabelece, além do mais, que: “O Colégio ... (…), enquanto obra da Província Portuguesa da Companhia de Jesus, é uma pessoa jurídica privada de direito canónico (…)” (art. 1.º, nº1); “O Director-geral é o órgão superior de direcção e administração do Colégio” (art. 7.º, nº1, a), a-1)); “O Director-geral do Colégio é nomeado pelo Padre Provincial da Província Portuguesa da Companhia de Jesus, perante o qual é responsável, por mandatos de três anos, renováveis” (art. 8.º, nº1); “A gestão administrativa e financeira do Colégio é exercida por um Administrador, nomeado pelo Director-geral, do qual depende hierarquicamente” (art. 9.º, nº1). 7. No dia 4 de outubro de 2018, o Diretor Geral em funções, P. II, convocou uma reunião de Conselho de Direção do Colégio ..., da qual foi lavrada pela secretária uma ata, de onde se extraem as seguintes intervenções produzidas pelo arguido AA: “O P. AA referiu, ainda, que tem indicações do P. Provincial de que, no Colégio ..., existem falhas nas estruturas de participação.” “O P. AA observou que os Pais são embaixadores do Colégio e que o Colégio não pode estar refém de quem o dirige.” “Afirmou ainda que a Companhia de Jesus não é uma organização democrática”. “O P. AA esclareceu que tem uma missão” 10. O arguido AA, a 3 de Setembro de 2018, escreveu na rede social Facebook, a propósito de ter aceite o cargo para dirigir o Colégio ..., que coordena várias escolas, dizendo, em resposta a “CCC”, que lhe tinha perguntado nessa rede se tinha deixado Lisboa, “Sim, o Provincial achou que me estava a fazer falta o Norte” (…) “Cá estamos já, na área da educação da qual não sei quase nada, mas disposto a arregaçar as mangas. Onde há empenho inteiro, aí há Alegria”. 11. O arguido AA, dando conhecimento ao P. KK, escreveu uma mensagem de correio eletrónico ao ofendido BB no dia 7 de outubro de 2018 onde a dada altura escreve: “Pois foi a primeira vez que vivi a experiência de ser "acusado" por alguém que não me conhece, de factos que soube não em primeira mão, e que fez juízos sobre eles sem contrastar com a própria pessoa envolvida. Foi a primeira vez, e confio que tenha sido a última”. 12. E ainda, “Depois, não sei, mas imagino que ao menos parte dos factos (e críticas) a que ele se referiu lhe tenham sido passadas por ti (se estou enganado, peço-te o favor de me corrigires).” 13. No mesmo email pode ler-se: “É por isso peço-te abertura e confiança nesta fase, mesmo que à partida possas não concordar (e agradeço que me o digas se for caso disso, é mais um dado para quem exerce a liderança). Se mais tarde vires que não te identificas de todo, pois falaremos com paz e veremos que solução lhe dar”. 16. No dia 6 de Novembro foi remetida uma carta datada de 2 de novembro de 2018, dirigida ao Padre Geral da Companhia de Jesus, subscrita por quatro diretores pedagógicos das escolas e dois administradores, um dos quais o ofendido BB, relativos a quatro escolas distintas integrantes do complexo educativo do Colégio .... 17. Nesta carta foi comunicado que o arguido AA tem vindo a ignorar “todas as recomendações e conselhos, nomeadamente, do atual Diretor Geral do Colégio ..., o Senhor Padre KK SJ e do Superior da Comunidade, Senhor Padre JJ SJ,” 18. que “o Senhor Padre AA SJ, mal se apresentou no Colégio ..., a 3 de setembro, desencadeou à sua imagem e modelo, como o próprio gosta de ressaltar, uma peculiar aproximação às pessoas, no nosso entender desadequada ou mesmo imprópria, e iniciou e mantém, por sua única, exclusiva e arbitrária vontade, procedimentos que incluem convocatória individual e direta com inúmeras pessoas de diferentes serviços e escolas para reuniões pessoais, inquirindo as pessoas assim convocadas sobre diversas questões de ordem especifica, seja do ponto de vista pessoal, seja do ponto de vista do exercício da sua profissão, umas mais inesperadas do que outras, mas inusitadas no seu propósito.” 23. No dia 8 de novembro de 2018, o arguido AA escreveu por e-mail ao BB “venho pedir-te sff que providencies para que o meu telefone, no meu gabinete, seja arranjado ou substituído assim que possível, pois faz um ruído de fundo muito grande (quase não se ouve quem está do outro lado). 23
  40. a)A 8 de Novembro, pelas 20h20, o ofendido BB respondeu ao e-mail do arguido, dizendo que os problemas estão a ser ultrapassados e que “As ocorrências deste tipo são diretamente reportadas e acompanhados junto do responsável pela manutenção, Sr. DDD”, ao que o arguido respondeu, também por e-mail (de 9 de Novembro, pelas 01h23), perguntando ao ofendido se já falou com o DDD e acrescentando “Se não, então falo eu, não há problema”. 27. O arguido, a 21/12/2018, pelas 13h22, enviou uma mensagem escrita para o telemóvel de BB, dizendo “Caro BB, espero que estejas bem. Acabei de te enviar mail urgente, que te peço sff que vejas. Obrigado, e bom Natal se não falarmos antes”, tendo enviado, pelas 13h24 do mesmo dia, mensagem escrita para o telemóvel de BB, dizendo: “Ps. Recebi indicação do teu mail institucional que já estás ausente, se for preciso envio para o teu mail pessoal. São questões a tratar ainda hoje ou estes dias. Obrigado.” 28. O arguido AA enviou diversas mensagens de correio eletrónico, nos dias 26.12.2018 – 11,03h, 29.12.2018 -09:06h, e 2/01/2019, na madrugada, pelas 00:28h, dirigidas a BB, sendo que naquela primeira data o arguido AA, com conhecimento a EEE, pediu ao ofendido BB para responder “sff ao mail abaixo assim que possível, dentro do horário de trabalho que praticas”, dizendo-lhe que “já pedi ao EEE (…) elencar todos os assuntos que pude perceber ao longo destes meses que estão à espera de resposta do Administrador e cuja falta de resposta prejudica o bom funcionamento das escolas. Falaremos então de tudo isto logo no recomeço do ano.” 29. No dia 29 de dezembro de 2018, pelas 9:06h, o arguido AA escreveu ao ofendido BB dizendo que: “Envio este mail em dia de Sábado, mas não te preocupes em ver ou responder fora do teu horário de trabalho. Esta é aliás regras que te peço para adoptares para a nossa relação profissional, como já pude escrever em mails anteriores”. 30. O arguido AA na mensagem de correio eletrónico enviada a BB escreveu que “pedir-te-ei a descrição completa das tuas funções atuais. Existe a possibilidade de te pedir que deixes alguns "dossiers", nomeadamente para que possas ter mais tempo de descanso, para que eu possa acompanhar alguns assuntos mais de perto e para que o traalho do Colégio possa ser distribuído por mais pessoas”. 31. O arguido AA, na mesma mensagem de correio eletrónico escreveu ainda “Espero que estes dias sejam de descanso, para que regresses ao trabalho descansado e com uma atitude francamente colaborativa, de quem quer ajudar a resolver as muitas questões que vão surgindo, e não dificultá-las. Nos mails trocados estes dias pareceu-me pressentir alguma falta desta atitude. Espero que tenha sido só impressão minha, e que as coisas se possam simplificar.” 32. No dia 2 janeiro de 2019, pelas 00:04h, no seguimento de e-mail enviado pelo ofendido BB no dia 1 de Janeiro de 2019, às 23h16, o arguido AA enviou uma mensagem de correio eletrónico a ofendido BB onde escreve: “já te pedi para, nos mails respeitantes a assuntos das ... em que estou em CC, me mantenhas sff em CC. Falei com o EEE ao telefone, e ele disse-me que já lhe tinhas respondido (só a ele) sobre o tema em assunto. Não há qualquer dificuldade legal com isso, são assuntos do colégio”, escrevendo, ainda, “Reiterares o incumprimento desta indicação é recusares cumprir uma indicação explicita do teu superior hierárquico”, e ainda que “para além de não promoveres a diligência e melhoria de produtividade a que és devido (estes e outros assuntos, em diálogo mail a 3, resolvem-se muito mais rapidamente)”. 33. Ainda a 2 de janeiro de 2019, o arguido AA envia nova mensagem de correio eletrónico para o ofendido BB com o assunto “compra de material”. 34. Nessa mensagem, o arguido escreveu que “Deixo na tua "caixa de correio", num envelope, a fatura”, e “Finalmente, estes dias usei um aquecedor a óleo de outro lado, mas precisarei também de um, se possível de 2500 W. Podes sff verificar se existe algum disponível na casa?”, 35. No dia 2 de Janeiro de 2019, em reunião por si convocada, na presença da secretária da Direção, Dr.ª TT, que chamou para fazer a acta da reunião, a partir das 14h30 e durante cerca de três horas (tendo o arguido durante a reunião perguntado várias vezes se queriam uma pausa, se queriam ir à casa de banho), 36. o arguido AA, designadamente: - comunicou ao ofendido BB “que todos os assuntos são confidenciais”; - pediu ao ofendido BB “reuniões de acompanhamento semanal”, “sendo que um dos pontos a abordar será as reuniões a ter com os parceiros externos e a síntese as reuniões tidas com parceiros externos na semana anterior” - pediu ao ofendido BB “para que todas as suas marcações sejam sempre colocadas na agenda para facilitar a orientação do serviço e reuniões”. - indicou ao ofendido que, de futuro, sempre que BB precisar de pedir ao Dr. EEE, Diretor Pedagógico da Oficina, qualquer informação, terá de fazê-lo através do arguido; - “clarificou que vê como desejável” que o trabalho entre os Diretores Pedagógicos e o BB “seja próximo e o mais transparente possível”; - solicitou “prioridade máxima ao Dr. BB, quando solicitada, no que concerne ao emails do Diretor Geral”, e “combinou-se que P. AA reforçaria o envio dos emails ls com um telefonema ao Dr. BB se vir necessário fazê-lo”; - mencionou que “gostaria de ter um organograma dos serviços centrais e descrição de funções”, sendo que, “Quanto à descrição de funções do Administrador, clarificou-se que está nos estatutos”; 37. No dia 3 de Janeiro de 2019, pelas 10h12, quando o ofendido BB estava no seu gabinete de trabalho, com a porta fechada, a terminar reunião de trabalho com a secretária Dr.ª TT, o arguido AA, porque precisava daquela para o secretariar numa reunião com a Dra. FFF, e tendo ouvido vozes no gabinete do ofendido BB, bateu à porta e, não tendo ouvido nada, abriu a porta, vendo lá a Dr.ª TT, ordenou-lhe que ela saísse do gabinete e, apesar do ofendido BB se ter oposto a que ela saísse, de imediato, o arguido AA retorquiu dizendo “BB, desculpa, eu sou o Director Geral”, dizendo à Dra. TT que saísse. Após, fechou-lhe a porta do gabinete. 38. No dia 4.1.2019, já pela madrugada fora, às 00,51h, o arguido AA mandou ao ofendido BB uma mensagem de correio eletrónico com conhecimento ao Profº EEE, dizendo-lhe: “BB, reforço mais uma vez a instrução que já dei várias vezes, de forma oral e nos mails por escrito, de me manteres em CC nos mails trocados. Ao não o fazeres, colocas-te em situação de incumprimento reiterado. É forma de trabalho que como Diretor Geral tenho a faculdade de decidir, com o objetivo do meu maior conhecimento e o maior bem da escola. Tratando-se de questões da escola, todas as questões legais estão salvaguardadas. É para mim totalmente incompreensível e inexplicada a tua recusa.” 39. No dia 4.1.2019, pelas 10,40h, o ofendido BB dirigiu-se ao gabinete da secretária, Dr.ª TT, e lá se deparou com a presença do P. KK, anterior Diretor Geral do Colégio ... e ainda Diretor dos Institutos do Complexo Educativo, e tendo perguntado à Dr. TT, porque motivo ainda não lhe tinha enviado a acta da reunião do dia 2.1.19 com o arguido AA, como lhe tinha pedido para correção e validação final, depois de muita insistência, a Drª TT, disse-lhe, que “após o envio do email do Dr. BB, AA deu-me instruções para reter o documento, e não fazer nada até novas instruções dele”. 40. Na sequência desta resposta, o ofendido BB interpelou diretamente o arguido AA que lhe respondeu: “Sim, eu sou o teu superior hierárquico e dei essa instrução para reter a minuta da ata”, e acrescentou: “sim, eu sou o teu superior hierárquico, sou o superior hierárquico da TT e sou o superior hierárquico de todas as pessoas desta casa e dei essa instrução para reter a minuta da ata até minha indicação”. 42. No dia 7 de janeiro, já de madrugada, pelas 00:44h, o arguido AA envia nova mensagem de correio eletrónico ao ofendido BB, com o conhecimento ao Diretor Pedagógico da OFICINA, e diz: “Caro BB, volto a dar‐te, pela 4a vez nestes dias, a instrução que me mantenhas em CC nos mails em que estou anteriormente em CC”. 44. No dia 10 de janeiro, o arguido AA envia nova mensagem de correio eletrónico a BB, dizendo “Caro BB, alerto-te, pela 5a vez, que estás em incumprimento de uma instrução minha, de manter-me em CC nos mails em que eu estava em CC. 45. No dia 15 de janeiro de 2019, o arguido AA envia nova mensagem de texto para o telemóvel do ofendido BB, escrevendo entre outras coisas que “nas coisas que estão em atraso, muitas das quais já te pedi e outras tenho para pedir”. 46. No dia 15 de janeiro de 2019, o arguido AA enviou uma mensagem de correio eletrónico ao ofendido BB com indicações de pagamento “Pagamento ...”, 48. No dia 21 de janeiro de 2019 o arguido AA enviou ao ofendido BB uma mensagem de correio eletrónico, pelas 04:37h, dirigido a múltiplos endereços eletrónicos do ofendido, com o assunto de “Dr. BB – Pedidos”, dizendo que esteve reunido com o padre MM, com uma lista de pedidos de documentos. ”. 49. No dia 22 de janeiro de 2019, o arguido AA, em seu nome e do padre MM, cujo nome colocou no final do texto do email, insistiu na lista de pedidos ao ofendido BB, e escreveu: “espero que estejas bem, e já não haja sinais das questões de saúde que te afectaram”, mais uma vez dirigido a múltiplos endereços eletrónicos do queixoso, insistindo que “continuamos à espera de todas as informações que te pedimos com urgência para ontem”. 50. No dia 22 de janeiro de 2019, o arguido AA, acompanhado do P. MM, entrou no gabinete do ofendido BB e ordenou-lhe que abrisse a “caixa de correio eletrónico” no seu computador para ver os mails que lhe tinham enviado. 51. No dia 28 de janeiro, pelas 10:03h, o arguido AA enviou nova mensagem de correio eletrónico para todos os endereços de BB, assinada também pelo padre MM, dizendo que “espero que estejas bem”, “Para o recomeço do nosso trabalho conjunto, vimos então recordar alguns dos pedidos sobre os quais teríamos urgência (e deixando outros para mais tarde)”, novamente com listas de pedidos. 52. No dia 1 de fevereiro de 2019, o arguido AA enviou ao ofendido BB nova mensagem de correio eletrónico com o assunto “Pedidos / Indicações / Marcação de reunião” para os já habituais endereços múltiplos do mesmo, assinada também pelo P. MM, com o pedido de uma lista de relatórios e de documentos em arquivo, evocando novamente a reunião do dia 2 de Janeiro, sendo-lhe solicitadas entre outras coisas: “1. PDFs dos contratos celebrados com os diretores pedagógicos, Administrador, Dr. GGG e Dr. AAA (e outros acordos, nomeações e comissões de serviço; já o tinha pedido ao Sr. FF, que me disse que os contratos estão na posse do Administrador); 2. Execução orçamental 2018 das .../escolas/..., e orçamento 2019, mapas de tesouraria / financeiros / contabilísticos, e estruturas de receitas e custos de cada um (já o tinha pedido à Dra. RR, mas que disse seres tu a pessoa que os tem); 3. Plano (o que já exista) de comunicação e divulgação da oferta educativa do ..., ... prof. e Oficina para 2018/19, com a informação da(
  41. s)empresa(
  42. s)envolvida(s); Plano (o que já exista) de reestruturação dos sites das .../escolas/..., com a informação da(
  43. s)empresa(
  44. s)envolvida(s); 4.Elenco de situações RH pendentes a resolver nas .../escolas (contratos por assinar/passar a escrito, passagem de recibos verdes a contratos, propostas de rescisões pendentes, acertos de horas, etc.); 5. Vestuário ... - Lista do material já vendido e em stock, despesas e receitas envolvidas, n. pedidos de devolução.” 53. Com prazo de cumprimento de 10 dias, é ainda solicitado ao ofendido BB que forneça “outras informações, abaixo indicadas, a maioria das quais (de 1 a 4) já foram também pedidas na referida reunião de 02/01/2019: 1. Lista (em Excel ou outra forma simples) dos contratos de prestação de serviços com as .../institutos/..., com a informação de data, valor e tipo de renovação (e saber onde fisicamente estão) 2. Lista (em Excel ou outra forma simples) dos contratos com pessoas singulares com as .../institutos/..., com a informação de data inicial, tipo de contrato (a termo, sem termo ou prestação de serviços; e se tempo inteiro ou parcial, e quantas horas nesse caso), e valor (e saber onde fisicamente estão) 3.Descrição de receitas e custos do serviço de transportes das .../institutos/... 4.Organigrama dos "serviços partilhados" de secretaria / contabilidade/ controlo financeiro/ tesouraria/ manutenção/ jardinagem, etc., com pessoas, horários, imputação de custos por instituto e descrições de funções (se houver) 5. Plano e cronograma de recuperação do pavilhão 6. Plano e cronograma de recuperação do bosque 7. Procedimentos de substituição quando falta algum não-docente, e organização do serviço de portaria entre as 17.00 e as 19.00” 53. E com prazo de 3 dias ordenou: Peço-te sff que lhes respondas, nesse mesmo prazo útil de 3 dias: Mail de 07/01/2019 às 15.24; Mail de 15/01/2019 às 15.03; Mail de 28/01/2019 às 16.09; Mail de 28/01/2019 às 16.25; E ainda um mail da ..., comigo em CC, a 18/01/2019 às 12.47 (com questões relativas a pagamentos em atraso e às condições do pavilhão).” 54. E recordou indicações que disse que o ofendido já havia recebido na referida reunião de 02/01/2019, relativas a ele, “e depois da nomeação do P. MM como Diretor dos institutos, a 14/01/2019: “Tornar, com urgência, o Diretor Geral e o Diretor os institutos, titulares de todas as contas bancárias pertinentes, com Netbanking”. 55. E ainda: “Passares para o Prof. EEE, diretor pedagógico da Oficina, toda a informação para ele passar a gerir o site do B...; Colocares em CC os Diretor Geral e Diretor da Oficina, em todos os mails trocados com o Prof. EEE”. 56. Bem como: “Avisares previamente o Diretor Geral e o Diretor dos institutos das reuniões a ter com parceiros externos, para vermos da pertinência de podermos estar presentes”. Apenso B 63. CC e DD eram funcionárias da instituição “Colégio ...”, já supra identificado, desempenhando funções de auxiliares de ação educativa. 64. No dia 30 de janeiro de 2020, pelas 12h, o arguido AA enviou uma mensagem de correio eletrónico para CC e DD a convocá-las para uma reunião no mesmo dia às 15h30. 65. Nessa reunião, que se iniciou as 15h40m, no gabinete da direção pedagógica, estavam presentes o arguido AA e seis auxiliares de ação educativa a exercer funções no colégio. 68. e 69. O arguido, nessa reunião, referiu-se ao facto de as ofendidas terem assinado um abaixo-assinado contra si, dizendo que havia um elefante sobre o qual tinham de falar, que as pessoas deviam saber pedir desculpas e perdoar e seguirem todos o mesmo caminho. 70. Mais tarde, a 12 de fevereiro de 2020, pelas 9h, no Colégio ..., na sala dos 5 anos, onde se encontrava a educadora EE, a ofendida CC e o arguido AA. Nisto, as crianças estavam a interagir com o arguido fazendo o gesto de quem o pontapeavam tendo a educadora EE dito às crianças para pararem com esses gestos o que elas acataram. Logo de seguida, o arguido AA disse às crianças, em tom alto: “vão dar pontapés à CC que ela é grande”. 71. e 72. No dia 14 de julho de 2020, pelas 15h25, a ofendida CC teve uma reunião com o arguido AA, no gabinete deste, onde estavam presentes XX e o arguido AA, que lhe falou sobre o abaixo-assinado que a mesma subscreveu. 75. No dia 14 de julho de 2020, pelas 15h15, a ofendida DD teve uma reunião com o arguido AA, no gabinete deste, onde estavam presentes XX e o arguido AA, que lhe falou sobre o abaixo-assinado que a mesma subscreveu. 81. Em data não apurada julho de 2020, todas as assistentes educativas da ... estiveram numa reunião com o arguido AA. Apenso C 93. EE é educadora de infância na instituição “Colégio ...”, já supra identificado, sendo, à data dos factos, a responsável pedagógica da sala das crianças dos 5 anos de idade, identificada como a “sala vermelha”. 97. Em março 2019 foi agendada uma reunião geral com educadores docentes, com o objetivo de falar acerca da assuntos do interesse da ...; nessa reunião também esteve presente o arguido AA e foi ele quem conduziu a reunião. 98. Quando a ofendida EE chegou à reunião estariam cerca de 17 pessoas, e o arguido AA, no uso da palavra, chamou a atenção à ofendida EE, dizendo em voz alta, para todos ouvirem, virado para aquela "EE, desculpe particularizar mas qualquer decisão da escola não é decidida unilateralmente, a diretora pedagógica não tinha esse poder e quem estava acima era quem mandava e a Dra UU quando a mesma regressar também lhe vou dizer o mesmo.” 99. Nessa reunião estavam a comissão, os colegas de trabalho docentes da ofendida e estavam funcionários de outros departamentos do colégio, como secretaria, gabinete social, informático, o responsável pela Pastoral, Padre WW, a secretária da Direção. 100. O arguido AA disse ainda "eu sou Diretor Geral sou eu que mando e o WW está ali na comissão como Presidente, está ali mas depois pode não estar...". 105. Após reunião ocorrida em finais de Março/Abril de 2019, foi proposto todas as semanas após o horário de trabalho serem realizadas reuniões de acompanhamento, onde estaria presente o arguido AA, na qualidade Diretor Delegado da .... 106. As reuniões semanais continuaram até ao final do ano letivo e ao longo das mesmas, o arguido AA ia dizendo que não sabia muito bem como era trabalhar com crianças e na área da educação, que estava ali também para ouvir e numa dessas reuniões à frente de todos disse que sabia da existência de um abaixo assinado contra ele, falando em assédio moral ascendente. 107. Numa das reuniões chamou atenção da ofendida EE à frente de todos, por causa de um relatório elaborado após a visita do Dr. OO, Técnico de Seg. Social, porquanto quando questionada EE respondeu que não sabia porque não tinha estado na reunião na totalidade e naquele momento não podia responder com exatidão, e ao ser presente aquele relatório o arguido AA disse-lhe que ..."assim não se faz caminho, não andamos para a frente e não se constrói a confiança..:". 109. Por tal motivo, a ofendida EE pediu para falar com o arguido AA, a fim de esclarecer o mal entendido e que a forma como falou consigo perante todos não a achou mais correta, ao qual o mesmo acedeu, pediu desculpa, mas voltou a referir, ..."se continuar assim não vamos fazer caminho, não há confiança.” 111. No dia 12 de Julho de 2019, de tarde, a ofendida EE foi chamada para uma reunião pelo WW, tendo largado o que estava a fazer e acompanhou-o, encontrando no gabinete, o arguido AA e o VV. 112. Nessa reunião informaram a ofendida EE que tinham reunido com as educadoras GG e YY e que iam ser despedidas, trabalhando até final do mês de agosto. 113. Essa notícia foi uma total surpresa para a ofendida EE, pois estavam a precisar de uma educadora, para substituir a educadora ZZ, que se encontrava de baixa por gravidez de risco e além do mais, enquanto diretora pedagógica, não a informaram. 114. Nessa mesma reunião, o arguido AA mostrou interesse em estar presente na reunião de pais de final de ano da sala da ofendida EE, mesmo após lhe ter dito que não faria grande sentido estar nesta reunião, insistiu dizendo “Eu só quero assistir e aprender”. 116. Em 17 de julho de 2019, realizaram uma reunião de pais, no período do gozo de férias de ofendida EE, tendo sido decidido como iria funcionar a nível de equipa de apoio da sala, sem a presença e o conhecimento formal da desta, tendo sido avisada por mensagem pela Colega XX (Diretora Técnica) e uma vez mais o arguido AA esteve presente. 118. Em julho de 2019 foi informada verbalmente, pelo WW, que a direção técnica ficaria ao encargo do arguido AA e a direção pedagógica à educadora XX no ano letivo seguinte. 119. Ao assumir a direção técnica, o arguido AA passou a coordenar e a controlar tudo na vida da associação, as reuniões passaram a ser convocadas e dirigidas por ele, qualquer pedido, recado, aviso teria que passar pelo arguido AA, até as atas teriam que ser enviadas com antecedência para si. 120. A 30 de Março de 2020, através de uma mensagem de correio eletrónico, o arguido AA comunicou às educadoras de infância, com conhecimento da educadora XX, que iam recorrer ao “layoff” por um mês, podendo ir até três meses, permitindo assim poupanças na ordem de 8 mil euros/mês e uma eventual diminuição da mensalidade-base dos pais. 121. As assistentes iam ficar todas em lay-off e as educadoras ZZ e UU também. 123. A 5 de Maio de 2020 e já com as trabalhadoras em lay-off há já um mês, o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico a todos os pais a informar a boa noticia da aprovação do Layoff, informando-os que não há mensalidade a pagar em maio (devido ao dinheiro poupado em abril). 124. No dia seguinte, 6 de maio de 2020, pelas 22h54m, o arguido AA enviou mensagem de correio eletrónico à ofendida EE questionando-a porque não preencheu o ficheiro com o recurso partilhados. 125. E que tal pedido estava numa mensagem enviada no dia de ontem à noite (5 de maio) e esperava que “o tivesse visto de manhã a partir das 9:00 e ainda teria pelos menos 4 horas de trabalho até à nossa reunião as 14h30 para o preencher. Porque não o fez?”” 126. “Falamos consigo porque não é primeira vez que acontece. Aconteceu quando pedimos opinião à equipa sobre o mail enviado aos pais sobre a gestão financeiro da ..., em que todas se pronunciaram (e bem) sobre ele menos a EE. A EE disse que “não tinha tido tempo”, quando todas as demais tiveram. De novo, não estamos a pedir a ninguém que se dedique ao trabalho da ... mais do que o tempo legalmente previsto. O que pedimos é que avalie da mesma forma que todas as demais colegas, e priorize aquele que é pedido e deixando outras questões não-urgentes para mais tarde. Parece-nos que esta forma de pensar e trabalhar é sensata e razoável. Não lhe parece também?” 127. “Finalmente, gostaríamos de lhe pedir então, para além da resposta Às duas questões anteriores, ainda a sua opinião sobre o documento da gestão financeira da escola. Com que impressão ficou? Como acha que os pais o receberam? Temos tentado trabalhar cada vez em comum, é bom haver partilhas entre todas, mesmo com opiniões diferentes, e por isso, a sua opinião é importante que seja dada, com verdade e lealdade. Esperamos então a sua resposta, sff até ao final desta semana.” 128. No dia 18 de Maio de 2020 pelas 12:35, EE comunica a baixa médica à diretora pedagógica XX e pelas 14:02, o arguido AA envia mensagem de correio eletrónico a EE onde lhe diz que embora formalmente “seja o director técnico da creche e a XX seja directora pedagógica do pré-escolar”, “as indicações que a XX dá às técnicas da creche é como se fosse eu a dar”. “nesse sentido, vimos pedir-lhe que os seus mails continuem a vir sff para os dois, e não irem só para a XX (como fez esta manhã). Muito obrigado.” 129. A ofendida EE recorreu a apoio médico, tendo-lhe sido prescrito baixa médica. 130. A ofendida EE, a 11 junho de 2020, quando regressou ao trabalho, após baixa médica, foi para a sala onde desempenhava as suas funções de educadora. 132. Ao final da manhã, o arguido AA chamou-a para uma reunião, onde também esteve presente a Colega XX (directora pedagógica,) dirige-se à ofendida EE dizendo-lhe que não tinha agido de forma correta, que deveria ter ido falar com eles. 133. Após esta conversa, o arguido AA redigiu uma mensagem de correio eletrónico para, “fechar a questão” e que encaminhado para a ofendida EE e com o conhecimento da directora pedagógica (XX), referindo que “Pareceu-nos um comportamento, desculpe a transparência, não só falto de educação como nos limites da responsabilidade (mesmo havendo documentos escritos sobre esse regresso, há sempre questões de aprofundamento, explicação, etc.)”, mas referindo que a conversa decorreu num “tom sereno”. Apenso D 145. FF desempenhava funções de chefe de serviços de Tesouraria do estabelecimento de ensino denominado “...” (vulgarmente conhecido por ...) pertencente ao ... (NIPC ...), pessoa colectiva religiosa, sem fins lucrativos, criada pela Arquidiocese de Braga. 146. No dia 16 de janeiro de 2019, FF é convocado para uma reunião tendo sido deixado um cartão com a convocatória. Às 8:35, apareceu TT, secretária da Direcção, que disse que FF tinha que ir consigo naquele momento, tendo sido acompanhado até ao gabinete do arguido AA. 147. Desde logo, o arguido AA questionou FF sobre os motivos pelos quais no dia anterior não estava no seu local de trabalho, tendo referido que “fui várias vezes lá baixo e não o encontrei, telefonei para o seu telemóvel e não me atendeu, e deixei um cartão junto ao seu computador.” E logo de seguida, disse-lhe que “tem que registar no seu telemóvel pessoal o número do colégio no caso de ser necessário eu contactá-lo”. 148. O ofendido FF começou por explicar ao arguido AA o que tinha feito no dia anterior e que o seu horário aceite pelo Padre KK era de 30 horas semanais, sendo certo que sempre fez mais de 40 horas por razões de necessidade dos serviços e daquela casa e que de facto podia ter optado por descontar nas suas férias os dois dias de ausência mas não seria responsável da sua parte não ir de manhã orientar os serviços. 149. De imediato, o arguido AA interrompe o ofendido FF dizendo que as férias só podem ser gozadas quando acordadas com a entidade patronal. 150. E mantendo-se no tema das faltas, o arguido interpelou o ofendido FF e perguntou-lhe quem estava de baixa. 151. E pergunta diretamente: “O Dr. BB está de baixa? A Professora AAA está de baixa? A Dr.ª RR está de baixa?” O ofendido respondeu ao que sabia, tendo o arguido insistido se sabia até quando é que a RR estava de baixa e qual o motivo de baixa, terminando “Quero ver a baixa”. 152. Depois questionou o ofendido FF “o Dr. AAA é funcionário do Colégio e continua a ter salário? Sabe há quantos dias não recebe o Dr. AAA? Sabe há quanto tempo não recebe ou se tenho possibilidade de saber? 154. O arguido AA questionou o ofendido FF sobre qual era o salário de BB, ao que o ofendido solicitou que o arguido AA fizesse tal pedido por escrito, através de mensagem de correio electrónico ou SMS. 155. Ao que o arguido AA lhe respondeu “Eu sou o Director Geral. Eu vou consigo lá baixo para o senhor me dar esta informação, tenho muito urgência em obter estes dados”. 156. O ofendido FF referiu ao arguido AA que lhe prestaria os esclarecimentos necessários se fosse solicitado por escrito. 157. Seguindo na mesma senda, o arguido AA voltou a questionar o ofendido se havia contas em atraso, se a Dra. RR fazia pagamentos e se o P. KK costumava entrar nos processos de pagamento. 158. Questionou ainda os motivos pelos quais sendo director Geral não era preciso a sua assinatura para processar os pagamentos. 159. No final, o arguido AA disse que ia enviar a mensagem de correio eletrónico a pedir os elementos dada a urgência de obter esses dados. 160. E logo de seguida diz que já enviou e que acompanha o ofendido ao seu gabinete para garantir que o mesmo respondia de imediato ao seu pedido, o que fez, ficando ao lado do ofendido FF até ser satisfeita a sua pretensão, sempre fazendo mais perguntas sobre os vencimentos de BB, de AAA, o comprovativo da RR. 161. No seguimento dessa reunião, o ofendido FF recebeu diversas solicitações, via correio eletrónico, a solicitar acessos às contas bancárias, à segurança Social, à Autoridade tributária. 162. A 17 de Janeiro de 2020, da parte da manhã e para pesquisar uns documentos no arquivo, o ofendido FF solicitou a HHH (antigo colaborador com 48 anos de serviço no ..., agraciado em 2015/2016 com o prémio Padre III e sobrinho do falecido Ir. HHH-Jesuíta) ajuda para ir ao arquivo pois era a pessoa que melhor conhecia o arquivo. 163. Quando já estavam no arquivo, o ofendido FF e HHH são abordados por JJJ que convidou HHH a sair das instalações, acompanhando-o até à porta de saída. 164. De seguida, o ofendido FF é chamado ao gabinete do arguido que lhe questionou com que autorização estava HHH nas instalações e se tais visitas eram frequentes. 165. O ofendido replicou dizendo que as visitas eram frequentes tanto mais que HHH era um antigo colaborador com 48 anos de serviço prestado ao .... 166. O arguido disse ao FF que estava proibido de receber visitas no seu gabinete e que ele tinha dificuldade de reconhecer hierarquias, sendo que em diversas mensagens de correio electrónico, ao longo do ano de 2019, foi o ofendido FF avisado e alertado para obedecer às indicações recebidas de JJJ, devendo dar sempre a conhecer todas as mensagens que envia com conhecimento a JJJ, 167. O arguido AA terminou a conversa com o ofendido FF, chamando a atenção, quer verbalmente quer por escrito, aos deveres do trabalhador para com a sua entidade patronal. Apenso E 169. A ofendida GG é funcionária do Colégio ..., desempenhando as funções de educadora de infância nas instalações da Associação .... 170. Assim, e na sequência do exercício das suas funções, numa reunião com o arguido AA em 1 de Julho de 2020, que ocorreu na presença da educadora de infância XX, o arguido perguntou-lhe porque tinha assinado um abaixo-assinado que tinha na mão.* Factos não indiciados Com interesse para a decisão instrutória, nenhum outro facto se indiciou. Em especial, não se indiciaram suficientemente os seguintes factos (não se pronunciando aqui o tribunal, para além daquela a que já supra aludimos, sobre o que constitui matéria conclusiva ou inócua para tal decisão), indicados com referência também da numeração constante da acusação que lhes corresponde, para mais fácil entendimento:
  45. a)4. Ao ser nomeado como Director Geral do Colégio ... pelo Provincial da Companhia de Jesus, o arguido delineou uma forma de atuação, que o próprio arguido denominou como sendo a “...” e que consistia, no domínio total e absoluto de todos os poderes nos institutos e escolas, designadamente junto dos trabalhadores que exerciam as suas funções há anos de forma exemplar.
  46. b)5. Para atingir estes objetivos, o arguido sentiu necessidade de afastar de qualquer forma e por todos os meios, todos aqueles que, nestas entidades, lhe levantassem qualquer objeção, lhe desagradassem ou desobedecem em qualquer das suas exigências, por mais caprichosas e ilícitas ou anómalas que fossem, recorrendo de forma sistemática à humilhação, às ameaças veladas ou explícitas de procedimentos disciplinares e de despedimento, e à perseguição de várias pessoas, colaboradores das escolas e das instituições canónicas, designadamente BB, DD, CC, GG, FF e EE.
  47. c)6. Assim, e no exercício das suas funções como diretor, a partir do dia 4 de setembro de 2018 o arguido AA, começou a convocar educadores, sem qualquer concertação previa com os responsáveis diretos dos mesmos, para uma reunião individual, colocando-lhes questões de forma inquisitorial e agressiva, referindo que até 31 de dezembro seria “assim” mas a partir de 1 janeiro de 2019 seria como ele queria e que as pessoas se teriam que sujeitar, deixando-os assustados.
  48. d)22. No prossecução da “...”, o arguido AA deu ordem ao Engº KKK, informático do ..., para manipular e controlar as comunicações informáticas a partir do servidor do Colégio/... por onde passam os emails de e para os educadores, incluindo barrar/filtrar/censurar o acesso dos diretores pedagógicos à lista geral de mails para envio de correspondência electrónica, a que o trabalhador prontamente acedeu com receio de ser despedido.
  49. e)24. O arguido AA apresentou os pedidos referidos no ponto 23 dos factos indiciados ao ofendido BB como forma de o amesquinhar, desvalorizar a sua posição de órgão de direção e de o pressionar moralmente.
  50. g)27. A mensagem escrita enviada para o telemóvel de BB, dizendo “se for preciso envio para o teu mail pessoal”, deveu-se ao facto de este não haver respondido ao correio eletrónico recebido dois minutos antes.
  51. h)31. O arguido AA escreveu ao ofendido BB no dia 29 de dezembro de 2018 sabendo do estado de doença do ofendido, com o propósito de exercer pressão psicológica e moral sobre ele, para o desestabilizar.
  52. i)33. A mensagem de correio eletrónico enviada pelo arguido para o ofendido BB a 02/01/2019, com o assunto “compra de material”, foi com conhecimento a terceiros e para o rebaixar perante a instituição.
  53. j)34. Ao remeter a mensagem de correio eletrónico ao ofendido BB a 02/01/2019, com o assunto “compra de material”, o arguido pretendeu desqualificá-lo, apoucá-lo, tratá-lo como um mero serviçal.
  54. k)38. Ao mandar-lhe mensagem de correio eletrónico no dia 4.1.2019, às 00,51h, o arguido AA pretendeu acordar BB do seu descanso.
  55. l)42. O arguido enviou ao ofendido BB mensagem de correio eletrónico, no dia 7 de janeiro, pelas 00:44h, com o fito de novamente o perturbar e desestabilizar.
  56. n)43. Acordado subitamente do seu descanso sobressaltado com o aviso de correio eletrónico no seu telemóvel, e perturbado, o ofendido BB sentiu-se indisposto e ficou incapacitado para o trabalho, com repercussões na sua saúde psicológica e física.
  57. o)47. Ora, sabia o arguido AA que o ofendido BB se encontrava de baixa médica e mesmo assim continuava a importuná-lo com mensagens de correio eletrónico e mensagens escritas para o seu telemóvel, com assuntos relacionados com trabalho, tendo para o efeito enviado a 16 de janeiro de 2019 por mensagem de correio eletrónico cópia do certificado para o trabalho, embora o arguido já tivesse sido informado da ausência de BB e dos motivos da mesma.
  58. p)48. No dia 21 de janeiro de 2019, ao enviar uma mensagem de correio eletrónico, pelas 04:37h, ao ofendido BB, o arguido quis importunar e assustar este, para o pressionar e abalar, acordando-o estremunhado e aflito julgando ser alguma emergência de algum familiar.
  59. q)57. Entretanto, e em data não concretamente apurada, mas durante o mês de janeiro de 2019, o arguido AA proibiu os jesuítas da Comunidade do Colégio ... de dirigirem a palavra ou privarem com ofendido BB, para o fazer sentir isolado e ostracizado na instituição, como foi o caso dos padres PP e JJ, tendo o padre PP, que não se aguentou pela pressão psicológica de tamanho assédio e prepotência, quando celebrava uma missa, desatado a chorar e saiu porta fora do templo, para espanto dos alunos que assistiam à missa.
  60. s)58. Quando o ofendido BB foi destituído da Direcção, em 13.2.2019, alguns pais, designados para uma “comissão de gestão da ...”, em conjunto com o arguido AA, passaram, desde então, a denegrir a imagem e o bom nome do BB, acusando-o junto dos pais e educadoras do infantário, de ser o causador de “todos” os males.
  61. t)59. Indo ao ponto de, no final passado mês de Abril, suspenderem o pagamento dos salários às funcionárias do infantário, dizendo os da tal “comissão”, tal como o arguido AA, que o culpado pelos salários em atraso era o próprio BB e os outros associados que intentaram uma providência cautelar para suspensão das deliberações dessa Assembleia Geral.
  62. u)60. Criando assim, junto dos restantes pais, das educadoras do infantário e das demais pessoas relacionadas, a falsa convicção de que se as trabalhadoras não recebiam salários tal se devia à ação do ofendido BB, criando, nestas pessoas grande animosidade para consigo.
  63. v)61. Acresce que durante este período o ofendido BB foi proibido pelo arguido AA de entrar no recinto escolar, local onde tinha a sua filha a frequentar a escola e não podia, como pai, ter acesso à mesma.
  64. x)62. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu com o objetivo de provocar intencionalmente no BB o seu descontrolo e humilhá-lo perante outros colaboradores dos Institutos e na presença de outros jesuítas, os Padres JJ e KK. Apenso B
  65. z)66. Na reunião de 30 de janeiro de 2020, pelas 12h, o arguido AA disse que o BB e o P. KK tiveram de corrigir as suas quotas de forma ilegal e que se recusaram mostrar as contas ao conselho fiscal e que algumas mães (identificando-as pelo nome) foram testemunhar ao tribunal de trabalho e foram fazer “figuras tristes”, não sendo pessoas sérias.
  66. aa)67. A dada altura, o arguido apontou diretamente o dedo indicador para as ofendidas CC e DD.
  67. bb)71. No dia 14 de julho de 2020, pelas 15h25, a ofendida CC encontrava-se na sua sala com as crianças quando é convocada para uma reunião muito urgente, às 15h30 com o arguido AA, cujo assunto seria sobre as actividades do próximo ano letivo.
  68. cc)73. Na reunião do dia 14 de julho de 2020, pelas 15h25, o arguido anunciou o aviso de medidas disciplinares e despedimento, aclamando sempre para a ofendida CC pedir desculpa, fazendo referência diversas e variadas vezes ao código de trabalho e as medidas disciplinares dizendo “repreensão verbal até a um despedimento com justa causa.”
  69. dd)74. O arguido AA, em monólogo em tom grave e sério, dirigia-se a CC para que esta lhe dissesse porque que assinou a referida carta, que “meteu a pata na poça” e que tinha que pedir desculpa pois “aquilo não ia ficar assim”, terminando sempre com as insinuações do código de trabalho e as medidas disciplinares que podia aplicar.
  70. ee)75. No dia que se encontrava na sua sala com as crianças é chamada por XX para uma reunião às 16h, com o arguido AA, no gabinete da direção, num assunto relacionado com o próximo ano letivo.
  71. ff)76. e 77. Na reunião que a ofendida DD teve com o arguido e XX no dia 14 de julho de 2020, pelas 15h15, o arguido AA anunciou o aviso de medidas disciplinar e despedimento, aclamando sempre para que a ofendida DD viesse pedir desculpa com o seu dono legítimo, dizendo expressamente “tem que pedir desculpa” para com o seu “dono legítimo” e “quando os donos vêm tomar conta do que é seu, ninguém vai impedir”.
  72. gg)78. O arguido AA não ficou por aqui e continuou o seu monólogo virando-se para a ofendida DD dizendo que podia usar aquela carta para a mandar para tribunal e que seria obrigada a falar. E as pessoas podem meter a pata na poça mas estão a tempo de pedir desculpa e que o assunto ia ser abordado novamente pois “há um elefante no meio da sala e que tinham de falar sobre ele”.
  73. hh)79. Durante meia-hora, o arguido AA não parou de falar e de mencionar sempre as medidas disciplinares e aviso de despedimento (fazendo sempre referência ao despedimento de BB, “um despedimento que fez com justa causa”), sempre associando à carta que tinha na mão ao pedido de desculpa forçando a ofendida DD a pedir desculpa, sob pena de ter muitos problemas se o não fizesse.
  74. ii)80. No final do seu discurso, o arguido mandou a ofendida DD sair dizendo: “ Só haverá paz e vou continuar até reconhecer os seus erros.”
  75. kk)82. O arguido AA inicia a reunião dizendo que “Jesus diz que a verdade liberta. A mentira tem patas curtas. A gente mais cedo ou mais tarde vem a saber. O pecado esconde-se sempre”.
  76. ll)83. Depois, no meio do seu monólogo, dirigindo-se para as ofendidas DD e CC, em tom agressivo disse: “não concordo e não me faça acreditar que não percebe o que eu estou a dizer porque somos todos adultos e não podemos brincar às carochinhas. Todos temos mães, e espero que as vossas mães tenham ensinado coisas éticas diferentes do que se passa aqui”.
  77. mm)84. “O Padre KK, anterior director geral e presidente da Direcção ... era um incapaz e que por isso fui colocado no colégio para pôr tudo em ordem a mando do provincial” para de seguida, continuando com o clima de medo e ameaça laboral, ironizou e fez troça da situação do ofendido BB, dizendo em tom alto: “O Dr. BB foi despedido de muitas entidades e não vai receber nada e foi despedimento com justa causa e por isso nem sequer recebe sequer subsídio de desemprego, é assim!”
  78. nn)85. Mantendo o seu monólogo, referiu que alguém das pessoas presentes tinha escrita para Segurança Social e para a ACT que tinha pensado reunir toda a gente e “obrigar a dizer quem foi que escreveu para estas entidades” pois, e olhando diretamente para a ofendida CC, disse “o processo de paz da ETA da Espanha, no Pais Basco, depois na Irlanda, África do Sul, têm várias fazes e que têm que pedir desculpa. Não há outra hipótese”.
  79. oo)86. De seguida, e olhando para a ofendida DD, o arguido disso em tom agressivo: “Humilhação e humildades tem a mesma origem, faz parte do perdão e do erro, porque o pedido de perdão liberta quem faz mal. E agora como é que a gente vai resolver isto? Enquanto não falamos disto a gente não vai resolver.”
  80. pp)87. Continuou o seu monologo disruptivo e agressivo dizendo: “olhem, a gente fala nisto para outras núpcias, e para aqueles que dizem que não têm outra hipótese porque têm que aceitar o patrão porque tenho filhos em casa, e etc, e tenho de ganhar dinheiro. Não se compreende isto e que isto não é verdade, pois as pessoas podem sempre despedir-se dos seus empregos, aceitar as consequências e, se precisarem até podem ir depois pedir dinheiro emprestado.”
  81. qq)88. Continuando na sua senda agressiva, disse ainda que “quem quiser estar no barco e todas as pessoas que estão aqui e quem quiser estar no barco é bem-vindo, tem é que reconhecer o mal feito, pedir desculpa e alinhar. As pessoas aqui não estão a fazer um favor à instituição. Quando achar que está a fazer um favor à Instituição avise, porque há muito gente que quer o seu lugar”.
  82. rr)89. E logo de seguida, o arguido AA vira-se diretamente para a ofendida CC dizendo “Na altura, CC, que a gente teve aqui a reunião há um ano, e depois não vim atrás da pista, mas deu-me conta. Eu fiz aqui uma piada qualquer sobre as crianças lá em cima na secretaria e a piada chegou lá a cima. E eu tenho vontade de vos juntar a todas e perguntar quem é… o que nos falamos aqui, é para ficar aqui, mas sou eu, que mando.”
  83. ss)90. Ao longo do seu longo monólogo o arguido AA fez sempre menção de que é o Chefe e que “todos têm que alinhar e de obedecer”, proibindo todos os presentes de comentar o que se passava na reunião com terceiros e proibindo-os de falar por qualquer meio com UU, BB e AAA, apelidando-os de inimigos e acusando-os de mentirosos, pois “o código de trabalho tem várias medidas, repreensão oral, escrita, processos disciplinares e processo disciplinar para despedimento. Outra coisa para pensarem: as coisas no campo laboral no campo laboral serão tratados. Ou seja no limite é, a pena mais grave, é o despedimento ok? Mas se quiserem depois impugnem no tribunal que eu tenho advogados a tratar disso.
  84. tt)91. O arguido AA terminou o seu longo discurso dizendo: “quem se mantiver nesta linha e não pedir desculpa, vai cair e não é que eu seja vingativo, isto não é uma ameaça, mas é uma leitura do que vai acontecer, mais cedo ou mais tarde, cai. O caso do BB por despedimento por justa causa que não dá direito a subsídio de desemprego, volto a repetir.”
  85. uu)92. O arguido AA pretendeu e consegui, atemorizar as ofendidas CC e DD, causando-lhe medo, inquietaç

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