Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0710027 Nº Convencional: JTRP00040339 Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA Nº do Documento: RP200705160710027 Data do Acordão: 05/16/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 485 - FLS 11. Área Temática: . Sumário: I - O direito à liberdade de expressão (art. 37º CRP), ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, não pode ser exercido sem limites, designadamente os impostos por outros direitos constitucionais. II - Havendo colisão entre o direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores, isto é, a colisão de ambos conduz, em princípio, à necessidade de compressão daquele. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 27/07 Processo n.º …./03.3TDPRT Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo acima referido, foi o arguido B.......... julgado e condenado, em processo comum singular, pela forma seguinte: - pela prática de um crime de difamação através da comunicação social, pp pelos arts 180.º e 183.º do CodPenal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8 - condenado a pagar à assistente C………. a quantia de € 7.000 a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a sentença 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Para se concluir se o recorrente incorreu ou não na prática do crime de difamação, através da comunicação social, era fundamental escalpelizar os textos em apreço nos autos, da autoria do recorrente, especificando quais as afirmações, as expressões ou os epítetos neles vertidos que consubstanciam ofensa à honra ou consideração da assistente; de tal análise há-de resultar, ainda, se a alegada ofensa foi cometida através da formulação de um juízo ou mediante a imputação, directa, ou sob a forma de suspeita, de factos; esta operação analítica não foi efectuada na decisão recorrida, uma vez que ficou por concretizar em que frase, expressão, ou segmento do texto do recorrente se afirma que a assessora ministerial, aqui assistente, e o Sr. Ministro mantinham ou uma relação amorosa extraconjugal no meio do trabalho; resulta, assim, manifesta a violação do disposto no n° 2, do artigo 374.°, do CódProcPenal; O carácter difamatório ou não de um texto é influenciado pelas circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo é escrito e pelas particularidades das pessoas em causa; o recorrente, no artigo 9.° da contestação, alegou diversos factos respeitantes ao circunstancialismo que se verificava ao tempo em que elaborou os escritos em apreço nos autos, essenciais para a decisão da causa, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, e ao não se pronunciar sobre tais factos, o tribunal a quo não só tomou uma opção errada como, também, subtraiu ao recorrente o direito, que lhe assiste, de poder submeter a sua defesa à análise do tribunal de recurso; a sentença recorrida está assim ferida de nulidade por força do disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 379.°, do Cód. de Proc. Penal; O tribunal considerou como provada matéria alegada pela assistente, que é meramente conclusiva, sem suporte factual e que, por isso, deve ser considerada como não escrita; A medida da pena foi determinada sem que venha fundamentada de direito, no que concerne aos limites, mínimo e máximo, em que se baseia, prejudicando, deste modo, a possibilidade de se sindicar se a medida foi equilibrada ou não, contrariando-se, assim o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 379.° e n.° 2, do artigo 374.°, do CódProc. Penal; O recorrente não pode ser responsabilizado pelo teor dos títulos ou chamadas de capa da revista D……….; A avaliação da conduta do recorrente, sem prejuízo do que se disse quanto ao contexto em que os artigos foram escritos, terá, sempre, de estar balizada na análise e interpretação dos textos da sua autoria publicados na revista D……….; Os textos do recorrente, maxime o publicado na edição de 16 de Agosto de 2003, da revista D………., não revelam a existência de uma relação amorosa entre a assistente o Dr. E………. e por via dos textos do recorrente, jamais existiu na opinião pública a imagem de que o Dr. E………. e a assistente manteriam uma relação amorosa; A única expressão que se encontra nos textos do recorrente hipoteticamente ofensiva da honra e consideração da assistente é a seguinte: "correspondida, entre dois fervorosos católicos" que não tem a virtualidade de adjectivar a assistente com tudo o que no mesmo se diz sobre a pessoa nele visada - o Dr. E……….; O termo "paixão" usado pelo recorrente carece de sustentação factual, quer no texto onde foi inserido quer no contexto em que foi escrito, que permita interpretá-lo no sentido de relação amorosa; a paixão a que alude o recorrente na parte inicial do texto tem o mesmo sentido e âmbito da que vem mencionada na parte final do mesmo, pois só assim faz sentido falar da opção a favor de uma em detrimento da outra; Não houve por parte do recorrente, quando elaborou os seus escritos em apreço, nenhum intuito de difamar a Assistente; Ao considerar que o recorrente com a elaboração e publicação do artigo em discussão nos autos incorreu na prática de um ilícito penal - crime de difamação através da imprensa -, a decisão recorrida violou, ainda, o disposto nos artigos 37.°, n.° 1 e 38.°, n.°s 1 e 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagram a liberdade de expressão, designadamente a liberdade de expressão através da imprensa, na medida em que esta implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas: O montante da indemnização civil arbitrada pelo tribunal a quo à assistente assenta, sobretudo, em conclusões e pouco em factos concretos dos quais aquelas conclusões poderiam, eventualmente, derivar; Os factos efectivamente provados pela assistente quanto ao pedido civil, atento o disposto no n.° 1, do artigo 496.°, a contrario, do CódCivil, não lhe conferem nenhum direito de indemnização; mas ainda, que se valorassem as alegadas conclusões, a indemnização arbitrada à Assistente é manifestamente exagerada. 3- A assistente C………. apresentou recurso subordinado, em que conclui, em síntese: os factos ilícitos traduziram-se em danos não patrimoniais, inclusive para a saúde da assistente, pelo que a indemnização deve ser fixada em montante não inferior a € 17.500 4- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.+ FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. No n° …, datado de 16 de Agosto de 2003, a revista D………., de periodicidade semanal, fez aparecer, em primeira página, uma `caixa' onde se lia: "A revelação de B………." "O Ministro E………. está apaixonado" 2. Dentro, na página 96 que dá guarida à denominada "F………." e a enquadrar uma foto em que aparece o Ministro E……… sorridente, pode ler-se num texto a vermelho: «Paixão – E………. apaixonou-se perdidamente por C………., a jornalista portuense que há um ano nem sequer olhou para trás, quando foi convidada para trocar os estúdios da Rádio G………. no Porto pela assessoria de imprensa do ministro do trabalho. Talvez por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão, correspondida, entre dois fervorosos católicos, E………. tenha negligenciado uma outra paixão mais antiga - o H……….. . Na sua ausência, o grupo de oposição à dupla de Vs, I………., tem sido liderado pelo antigo jornalista J……….. .». 3. No exemplar da semana seguinte, no n° … da mesma revista, com data de publicação de 23.08.2003, apareceu na página 96, um texto igualmente vermelho, mas com o título a negro, onde se lia: «Resposta – E………. e C………., adjunta do ministro, tiveram a gentileza de me telefonar para esclarecer que a única paixão que sentem é pelo trabalho que desenvolvem em conjunto no Ministério com o mesmo nome. O marido qe C……….. também trabalha na mesma casa e o ministro, que não cede um milímetro no assunto "L………….", estava em ………., com a família, quando me disse que está com a mulher há 38 anos: "Já levo 7 anos de namoro mais 31 de casamento e fico por aqui" And so do I, como cantava Paulo Gonzo». 4. Aquela revista, naqueles números, teve uma tiragem de 95.000 exemplares. 5. Foi o arguido quem elaborou e fez publicar os sobreditos artigos/textos. 6. Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente. Sabendo que estava dirigir-se a um colectivo de leitores. 7. Visando fazer referência ao envolvimento amoroso da assistente com o Ministro de que era assessora de Imprensa desde Abril de 2002, assim falseando a verdade. 8. Bem sabendo de quão ofensivo era para a honra e consideração a imputação daquele comportamento à assistente, bem como o dano social e moral que iria causar à mesma. 9. A publicação supra referida causou grave dano à demandante/assistente que viu uma conduta de infidelidade ser publicitada, com a precisa identidade. 10. O que causou impacto às pessoas que, ao longo da sua intervenção, de mais de 20 anos na Rádio G……….., conheciam as afirmações que, em tal matéria e outras, a demandante fizera e as campanhas em que se empenhara, aparecendo como incoerente e agindo com desfaçatez. 11. Teve ainda que responder a muitos telefonemas que a notícia levou a fazer-lhe, sabendo que amigos e conhecidos da assistente também foram questionados sobre o fundado de tal notícia, o que revela dúvida sobre a integridade da conduta da lesada. 12. Decorreu daqui perturbação de saúde a exigir assistência médica. 13. A demandante tem boa cotação no meio social, sendo empenhada na sua vida do dia-a-dia e nos princípios morais e religiosos que perfilha, sendo sempre coerente na prossecução pública de tais princípios, fosse na Rádio G………., fosse em comentários e entrevistas que conduziu ou campanhas em que participou. 14. Na sequência dos textos supra referidos publicados naquela revista D………., surgiram a esse propósito outras publicações, nomeadamente na Revista M………., nos Jornais N……… e O………., conforme se alcança das respectivas cópias constantes de fls. 17 a 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. O arguido é empresário. Apresentou com a esposa, em 2005, na declaração de IRS os rendimentos brutos de € 16.500'00 e de 28.176'29. 16. Em 2003 a P………., Lda adquiriu serviços à Q………., Lda no valor de € 27.779'04, referente à colaboração do arguido na revista D.......... . 17. Já não trabalha ou por alguma forma colabora com a revista D………. . É casado.18. Tem uma filha menor. Reside em casa própria, e para o efeito contraiu um empréstimo bancário, suportando um encargo mensal com a sua amortização de cerca de € 1.000'00. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. É conhecido e bem considerado no meio jornalístico em que também trabalha pelos colegas e amigos jornalistas. 20. A esposa trabalha como designer numa empresa de sites, auferindo mensalmente cerca de € 1.000'00. E foi dado como não provado que: - Foi a alguns milhares de pessoas que a notícia supra referida nos factos provados causou impacto (ou qual o número concreto ou aproximado de pessoas). - A assistente temeu poder ver cessado o vínculo laboral com a Rádio G………. . - O arguido não teve qualquer intervenção na elaboração da capa da revista D………., nas chamadas de atenção e arranjo gráfico dos textos supra referidos nos factos provados (ou qual a sua intervenção concreta em tais aspectos) - O arguido não chegou sequer a representar como possível que o texto da sua autoria, supra aludido nos factos provados, ofendesse a honra e consideração da assistente. - O arguido quis tão só destacar a paixão pelo trabalho que o Dr. E………. tinha vindo a desenvolver com a Assistente - as faces visíveis, perante os media, do Ministério que tutelava - na gestão dos dossiers mais mediáticos, sendo que esse muito trabalho lhe vinha a 'roubar' disponibilidade para acompanhar as eleições no H………. . - O arguido não tinha nenhuma intenção de tecer comentários à vida conjugal ou amorosa da assistente ou do Dr. E………. . 61B r - Quis apenas comparar duas paixões situando-as como alternativas do mesmo tipo ou de sentido idêntico e diante das quais o Dr. E………. optou por dedicar-se, por inteiro ao trabalho que desenvolvia no Ministério. - O arguido apenas contrabalançou a paixão pelo futebol e pelo H………. com outra paixão que se manifestava pela dedicação no desempenho das funções do seu Ministério, na altura, um dos mais mediáticos devido ao chamado "L……….".- O direito Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, sendo que a questão da nulidade da sentença, será, por imposição lógica, analisada no segundo capítulo deste acórdão Pretende o recorrente que aquilo que escreveu e foi publicado não visava divulgar qualquer relação amorosa entre a assistente e o dr. E………., mas que seria apenas uma maneira diferente de aludir à paixão do dr. E………. por um club de futebol e ao alheamento deste da vida do dito clube num momento difícil deste. O significado duma palavra ou dum texto é aquilo que torna uma proposição em algo de explicito e em instrumento de comunicação e compreensão, o que torna aquilo que de outro modo seria simples sons e inscrições: o aspecto cognitivo do significado de uma frase, concebido como o seu conteúdo, ou o que é estritamente dito, abstraído de condições que, no contexto proposicional, não permitam apreender as componentes descritiva e avaliativa da frase ou da palavra. Daí que o significado emotivo de uma expressão é a atitude, ou outro estado emocional, que é convencionalmente tomada como aquilo que o seu uso normal exprime. Mas muitas das expressões através dos quais exprimimos aprovação ou desaprovação têm também componentes descritivos, ou seja, são termos que têm simultaneamente um conteúdo descritivo e valorativo (“termos densos”). A interpretação, isto é, a captação do significado e do sentido prático da linguagem falada no domínio do direito e das situações da vida real sujeitas ao escrutínio do direito penal (que por definição avalia condutas, inclusive verbais ou gestuais) não se compadece com construções desencarnadas do sentido prático e comum, por exemplo com avaliações literárias, estilisticas ou metafisicas que não encontrem uma compreensão no mundo dos seres comuns, ou seja, no mundo dos homens reais que usam uma determinada linguagem comum (partilhada) e dentro do contexto de utilização de tal linguagem, com os significados e o valor descritivo e valorativo que as palavras têm dentro de tal uso corrente e do respectivo contexto. Este aspecto pragmático da linguagem é colocado pelos próprios post-modernistas, vg. por Derrida (com o que aliás Dewey e Wittgenstein teriam concordado): «Se as palavras e os conceitos recebem significado apenas em sequências de diferenças, podemos apenas justificar a nossa linguagem e as nossas escolhas de termos dentro de um tópico e de uma estratégia histórica. A justificação pode, desse modo, nunca ser absoluta e definitiva. Corresponde a uma condição de forças e traduz um cálculo histórico» (Of Grammatology, trad. Gayatn Chakravorty Spivak, Chicago: University of Chicago Press, 1976, p. 70). Pretende o recorrente apelar para uma significação do que escreveu como sendo a expressão de uma descrição caricatural de uma situação de ausência do dr E………. numa altura de eleições do clube da sua paixão, o H.......... . Para transmitir tal conclusão, o recorrente escreve algo de verdadeiramente surpreendente e enigmático: «O termo "paixão" usado pelo recorrente carece de sustentação factual, quer no texto onde foi inserido quer no contexto em que foi escrito, que permita interpretá-lo no sentido de relação amorosa; a paixão a que alude o recorrente na parte inicial do texto tem o mesmo sentido e ãmbito da que vem mencionada na parte final do mesmo, pois só assim faz sentido falar da opção a favor de uma em detrimento da outra». Segundo José Faria Costa o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração (Comentário Conimbricence do CodPenal, tomo I, 1999- 630). Se as duas paixões se equivalem, se o dr. E………. negligenciou uma em favor de outra, o que resta ? Porque, como escreveu o recorrente, porventura em momento de menor reflexão e de maior entusiasmo incontido pelo fenómeno desportivo (na revista D………., vocacionada para as mundanidades?), «Paixão – E……… apaixonou-se perdidamente por C………. (...), Talvez por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão, correspondida, entre dois fervorosos católicos, E………. tenha negligenciado uma outra paixão mais antiga - o H……….». Afinal por que é que o dr. E………… negligenciou a paixão clubista? Não foi porque «por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão», que, segundo a prosa do recorrente, é a paixão pela assistente, C……….? Paixão essa que não dispensa aliás o superlativo “perdidamente”, talvez para melhor exprimir a força e a razão daquela negligência? E se alguém se apaixona, perdida ou moderadamente por outrem, que paixão é essa? A da fé (católica) não é certamente, que não no-lo diz o recorrente. Da paixão clubistica não se trata, porque o recorrente não nos informa que também a assistente tenha tal paixão, como não nos diz que o dr. E……….. se tenha apaixonado por uma “paixão” da aqui assistente, ou o inverso. Tenta agora o recorrente reconduzir-nos a uma significação meramente estilistica ou irónica do termo “paixão”, significação que, segundo ele, era a inicial, arredada portanto do domínio da atracção amorosa. Mas quando escreveu a sua crónica o recorrente teve necessidade, para exprimir aquele mundo etéreo da paixão clubistica, de nomear uma relação entre duas pessoas de sexos diferentes, e não encontrou melhor maneira para enunciar tal paixão clubistica do que identificar a pessoa da assistente, a sua relação de trabalho com o dr. E………. e que este estava “perdidamente apaixonado” por aquela. Curiosa maneira de falar de futebol. O texto do ora recorrente foi entendido por diversas pessoas como feridente da honra e reputação da assistente, no sentido atrás descrito de haver uma relação amorosa desta com a pessoa do dr. E………. . Pois, como se diz na fundamentação de facto da sentença recorrida (parte final), houve 4 testemunhas que assim interpretaram as palavras daquele escrito. Por outro lado, face ao tudo o referido, é perfeitamente lógica, aceitável e até imperativa a conclusão do tribunal de que «... a simples leitura por um qualquer cidadão ou homem médio/comum contraria a tese do arguido, não sendo, em nosso entender, necessário grande esforço hermenêutico, para concluir e dar por demonstrada a factualidade descrita na acusação particular, afastando a tese de defesa do arguido vertida na sua contestação e trazida a julgamento (...) para além de tal tese ou possibilidade ser contrariada pela análise/interpretação possível, lógica e aceitável perante o que ditam as regras da experiência e do senso comum» Prescreve o art. 180.º do CPenal: «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre com: ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando:
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