Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 21323/21.0T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS PORTELA Descritores: MÚTUO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP2024030721323/21.0T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Como está hoje definido com força vinculativa pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º alínea
(2010), pg.39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”. Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de actuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar acção executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil. Assim sendo e como bem se refere na decisão proferida, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento, nos termos do supra citado normativo, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição. Mais ainda, a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência das vicissitudes ocorridas no plano do (
- in)cumprimento do contrato, também não altera o que foi referido no que toca à prescrição. Nestes termos, bem andou pois o Sr. Juiz “a quo” quando aplicou tal entendimento ao caso concreto fazendo constar o seguinte: “Ao contrário do que alegou o exequente, para efeitos da prescrição aqui invocada, são irrelevantes as cartas de resolução de 12/05/2020, sendo de desconsiderar tal data. Ao contrário do que parece ter alegado o exequente, também não se aplica aqui o prazo geral de 20 anos previsto no art.º 309.º do Cód. Civil a contar do incumprimento/vencimento ou da resolução/denúncia do contrato, nem ocorreu qualquer válida causa de suspensão ou de interrupção da prescrição em relação aos mutuários/aqui embargantes. Atentos os factos provados e o acima referido, inexiste qualquer interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito contra os aqui executados/embargantes, não se verificando qualquer causa válida e efetiva de interrupção da prescrição nos termos e para os efeitos previstos no art.º 323.º do Cód. Civil. Atentos os factos provados e o acima referido, inexiste também qualquer reconhecimento do direito efetuado pelos aqui executados/embargantes perante o mutuante/exequente, não se verificando qualquer reconhecimento da dívida para os efeitos previstos no art.º 325.º do Cód. Civil. É também irrelevante para o início da contagem do prazo de prescrição a data da denúncia do contrato pelo Banco/entidade exequente, pois se não o fez antes foi porque assim não quis, dado que as prestações do empréstimo tinham um prazo certo de pagamento e há muito tempo eram devidas e há muito estavam vencidas e em dívida e em contencioso, podendo ser logo judicialmente reclamadas, não podendo a inércia ou negligência do titular do direito servir para impedir a prescrição das obrigações, sob pena, entre o mais, de violação dos interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos, frustrando a sua normal e legal aplicação e contribuindo para a ruína e a insolvência dos devedores. A restituição faseada do empréstimo com juros tinha um prazo certo fixado pelas partes e perante o citado incumprimento reiterado das várias prestações mensais, desde janeiro de 2016, o credor/exequente podia ter feito há muito a interpelação dos mutuários/embargantes para o cumprimento ou a denúncia/resolução do contrato e a exigência do seu pagamento, mas assim não quis atuar, sem ter dado ou demonstrado qualquer justificação séria e adequada/legal para tal atuação. A presente execução só foi intentada em 22/12/2021, a citação dos aqui executados/embargantes ocorreu já em 19/07/2022. Como já acima referido, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (arts. 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição de 5 anos, devendo improceder o alegado pelo exequente a tal respeito. Assim, considerando as referidas datas do incumprimento contratual/vencimento de toda a dívida, estão efetivamente prescritas as prestações em atraso e a totalidade da dívida considerada vencida e aqui efetivamente reclamada pelo exequente, por decurso do prazo de 5 anos previsto nas als. d),
- e)e
- g)do art.º 310.º do Cód. Civil. Deste modo, tal como alegado pelos aqui executados/embargantes, deve proceder a acima referida exceção de prescrição, declarando-se a prescrição das prestações e de todas as quantias que foram aqui peticionadas pelo exequente.” Por isso resta negar provimento aos argumentos recursivos da exequente/embargada e sem mais confirmar a sentença recorrida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo da exequente/embargada aqui apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. Porto, 7 de Março de 2024 Carlos Portela Isabel Rebelo Ferreira Ernesto Nascimento