Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4154/22.7T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: MANDATO FORENSE CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PERDA DE CHANCE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP202502204154/22.7T8MAI.P1 Data do Acordão: 02/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Questão de facto é a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, as atuações dos seres humano (tudo o que acontece, se faz ou é feito), incluindo as do foro interno. II - Todas as proposições conclusivas ou normativas devem ser excluídas da fundamentação de facto da sentença. É este, o entendimento que resulta da redação atual do artigo 607º nº 3 e 4, do CPC, mesmo perante a não transposição para o novo código do anterior 646º nº 4, que consignava expressamente que “se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito.” III - São requisitos cumulativos da responsabilidade civil de mandatário forense a prova do incumprimento do mandato forense e do dano «perda de chance» e da causalidade entre esse dano «perda de chance» e a conduta lesiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 4154/22.7T8MAI.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO AA, intentou a presente ação contra BB, Advogada, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
(7), no Ac. STJ de 29.04.2015, em Proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, 4.ª secção, acessível em www.dgsi.pt. Apud Ac do TRE proc 170/16.6T8MMN.E1 de 28-06-2018. Sendo válidas e atuais as reflexões em relação ao anterior artigo 646º, convoca-se, o que, a este respeito, ficou consignado no acórdão do STJ de 09/06/2005 in www dgsi quanto à atendibilidade e limites da fixação na sentença da “questão de facto” e “questão de direito”. Discorre o STJ o seguinte: “Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo; já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei” e ainda o acórdão do STJ de 23/12/2008, também em www/dgsi: “A expressão facto é derivada da latina «factum», associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou ato, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem ações humanas, e, sendo suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados, por factos jurídicos. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno”.* Aplicando este pensamento ao recurso da matéria de facto facilmente concluímos que as alíneas
- b)
- c)
- e)e
- f)dos factos não provados efetivamente não constituem matéria de facto passível de ser respondida em sede prova por encerrarem proposições conclusivas e ou normativas. Com efeito e quanto aos invocados factos não provados: 1. A asserção referida no facto constante da alínea
- f)de que “ o pagamento referido em 32 é indevido” constitui ela própria a afirmação jurídica do resultado da ação, pois dizer-se que o pagamento é indevido no caso concreto é o mesmo que dizer-se que há falta de titulo executivo e essa é a decisão a retirar dos factos provados não constituindo questão de facto nos termos expostos. 2 A afirmação inserta na alínea
- e)de que “A Ré inviabilizou a possibilidade de a Autora juntar aos autos de execução os documentos pertinentes e comprovativos de entrega do stock àquela DD” é uma afirmação genérica e vaga uma vez que não explicita quais os documentos em causa, impedindo o tribunal de sindicar a sua pertinência à prova do alegado facto respeitante à entrega do stock. O facto a demonstrar nesta sede seria o referido ao elenco dos concretos documentos, para uma vez, estes identificados, o tribunal poder concluir pela sua pertinência e aptidão à prova dos factos.” 3 Estas considerações são válidas mutatis mutandis para a factualidade impugnada e constante da alínea
- b)“Com a entrega dos referidos bens deveria o mencionado cheque ser imediatamente entregue à ora A”, pois além de não ser uma formulação factual (o tempo verbal está no condicional) constitui uma proposição que é parte do próprio tema decidendi ou seja saber se o cheque deveria ter sido devolvido/quando /em que momento. 4. São ainda válidas tais considerações para a formulação constante da alínea
- c)“A exequente fez-se pagar por bens que tinha na sua posse, por lhe terem sido entregues pela A. aquando da cessação do contrato de Cessão de Estabelecimento Comercial”, pois se o tribunal respondesse provado a esta matéria estava de igual modo a declarar o direito no sentido de que a exequente não podia fazer-se pagar (…) Donde que e de acordo com o exposto não se toma conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto às alíneas
- b)
- c)
- e)e
- f)dos factos não provados que se devem ter por não escritos na medida em que encerram juízos normativos e conclusivos insuscetíveis de constarem da fundamentação de facto da sentença, conforme os citados artigos 5º e 607º nº 3 do Código de Processo Civil Prosseguindo, III.2.2.No que se refere ao ponto constante da alínea
- a)da fundamentação dos factos não provados a saber: “Aquando da cessação do contrato de Cessão de Exploração foi entregue pela aqui A. àquela exequente DD toda a mercadoria que à data do contrato de Cessão, se encontrava no estabelecimento comercial”. A Recorrente sustenta que a prova testemunhal produzida pelas testemunhas FF e GG. A Recorrida vem sustentar o acerto do julgamento efetuado. Por sua vez a sentença fundamenta esta resposta à matéria de facto pela seguinte forma: “ Relativamente a alegada entrega pela autora e pelo marido de todo o stock do estabelecimento a DD e II quando saíram da papelaria, a verdade é que o depoimento de FF e as declarações de parte da autora não se mostram sustentadas por meios de prova suficientes. Não há qualquer documento que ateste o que alegadamente ficou no estabelecimento ou não, o que se estranha uma vez que foi feita uma listagem inicial quando foi acordada a aquisição de stock, e a testemunha GG, que referiu ter-se deslocado com o marido da autora no dia da alegada entrega das chaves, não soube descrever de forma minimamente segura de que era composto o stock estabelecimento nem soube dizer em que altura do ano foi à loja. Não é conforme as regras da normalidade que tendo havido um contrato de cessão de exploração, uma listagem inicial de stock e até uma declaração de recebimento de uma prestação do mesmo, e não exista um único documento que suporte a entrega das chaves do estabelecimento, a listagem do material/stock que alegadamente ficou no seu interior e não exista uma comunicação do marido da Autora no sentido de que iria deixar de explorar o estabelecimento e pretendia cessar o contrato de exploração. “Daí que o tribunal não tenha ficado convencido da matéria vertida nas alíneas
- a)(…), porque os documentos juntos aos autos e os depoimentos de FF, GG e as declarações de parte da Autora não permitem demonstrar a entrega do stock/bens aos trespassantes (DD e II) (…) Secundamos o juízo da prova efetuado pelo tribunal recorrido.* Efetivamente, a testemunha FF, marido da autora não logrou esclarecer o tribunal sobre o conteúdo do stock alegadamente devolvido nem por referência à data da celebração da Cessão. Esta testemunha diz expressamente que pagava uma renda e também pagava um valor mensal pelo stock. Depôs que (…) . Na altura foi feita uma lista com o stock. Eles pagavam o stock com o valor da renda. Pagaram 4 meses de stock, mas não se lembra qual o valor que pagou (...) Que quando foi entregue o estabelecimento e stock não lhe foi devolvido o cheque, porque ficou “para verem se o stock estava certo”, “que o stock eram livros material escolar, canetas. cadernos mochilas e tudo o que faz parte da papelaria. Que a D DD disse que faltava o toner e que lhes dava até quarta feira para entregar o toner e que com o toner lhe devolvia o cheque, mas “meteu o cheque ao banco na segunda feira “ e então ele “não lhe disse mais nada”. Que não conferiram o stock porque o filho da D DD disse para não efetuarem a conferência. Efetivamente, esta testemunha não esclarece minimamente o tribunal sobre o real conteúdo do que foi devolvido nem sequer por referencia à data da cessão, sendo certo que o curial seria que tivesse sido efetuado um inventário do stock a devolver para que no momento da entrega das chaves esse inventário pudesse ser conferido com os bens existentes no local. Tal não foi efetuado, nem antes nem depois da devolução sendo notória a incapacidade da testemunha para proceder ao elenco cabal dos elementos constitutivos do stock, o que redunda na falta de sustentação de tal depoimento para fundamentar a resposta positiva do tribunal a este facto. Por sua vez a testemunha GG referiu que quando foi da entrega das chaves acompanhou o marido da autora a pedido deste. Que os factos ocorreram num sábado. Que ele foi para testemunhar a entrega das chaves e que o stock estava lá dentro. “Que entraram todos na loja e ele perguntou se a autora queria conferir o stock e ela disse que não era preciso, mas não se lembra do que ela disse ao certo. Que não foi feito o inventário do stock porque a proprietária disse que não era preciso. Que ela deu falta do tinteiro na fotocopiadora e disse para ele lhe trazer o tinteiro que faltava e que se lhe trouxesse o tinteiro em 3 dias iria rever tudo o que estava lá dentro. lhe devolvia o cheque. Isto foi no fim de semana e na segunda feira ele disse-lhe que ela já tinha “metido o cheque”. Este depoimento tal como o anterior não esclarece o tribunal sobre, designadamente, quais os concretos componentes do stock que fora restituídos tão pouco faz qualquer alusão ao stock existente à data da celebração do contrato. Nada se apura do mesmo quanto ao facto probando (esclareça-se em abono dos princípios também conclusivo e só aproveitável por ter a referencia à data da cessão) mas que importara quantificar.´ Nenhum esclarecimento útil a esta matéria foi prestada pela autora nas suas declarações de parte sendo certo que a proprietária do estabelecimento a testemunha DD nega que lhe tivesse sido devolvido qualquer stock. Tais depoimentos não podem por isso mesmo substanciar uma formulação positiva deste facto. Nenhuma das testemunhas logrou esclarecer (
- i)qual o concreto conteúdo do stock; (
- ii)não foi efetuada conferência do mesmo, (iii) não ficou demonstrado qual o stock inicial para efeitos de comparação (
- iv)a testemunha FF em face do alegado conhecimento de que o cheque foi apresentado a pagamento, na segunda feira subsequente não mais contatou a proprietária do estabelecimento, sequer lhe devolveu o toner (que nas suas palavras seria a condição para lhe ser restituído o cheque). Verifica-se também nesta conduta declarada, desinteresse pelo destino a dar ao mesmo. Este desinteresse milita no sentido de não ser acolhida a versão factual apresentada pela recorrente IV.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IV.1 Responsabilidade civil contratual. Requisitos. A presente ação é de responsabilidade civil contratual decorrente incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre a Autora e a Ré. Formula-se pedido de condenação da Ré em montante de indemnização pelos danos sofridos pela autora. Os requisitos da responsabilidade civil contratual estão impressos nos artigos 798.º, 799.º e 562.º e ss. do C. Civil. Provado que a mandatária agiu culposamente na execução do mandato a procedência da ação depende ainda da prova do dano sofrido pelo mandante com a conduta lesiva, que é requisito fundamental do direito à indemnização em sede de responsabilidade civil. No recurso apenas se discute o dano/nexo de causalidade, dado que sobre a verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil, não há dissenso “Face ao papel central que o dano desempenha na responsabilidade civil (como, entre nós, resulta dos arts. 483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) — é condição essencial que haja dano, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/ ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória)” AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 de 26/01/2022, cujo entendimento aqui seguimos de perto e para cuja fundamentação remetemos. A jurisprudência afirmou-se no sentido de que tal dano é um dano autónomo e emergente e de que não se conseguindo afirmar qual seria o resultado dos processos caso os advogados tivessem procedido diligentemente, cabe aos mandantes, a alegação e prova de que com a conduta lesiva perderam as “hipóteses” de ganhar os processos. Não é todavia qualquer perda de chance que pode/deve ser reconhecida como um dano indemnizável mas só uma perda de chance consistente e séria configura um dano (por perda de chance) indemnizável Daí que o dano coincida com a formulação da perda de chance processual, a qual conforme o AUJ 2/2022, citado deve ser: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. IV.1.1 A CONSISTÊNCIA E SERIEDADE DO DANO PERDA DE CHANCE. ÓNUS DA PROVA. Como refere Paulo Mota Pinto, apud citado aresto, “mesmo no direito francês, não obstante a larga projeção que a figura da perda de chance aí alcançou, para que a respetiva indemnização seja admitida, impõem -se determinados requisitos. Além da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano exige -se, designadamente, que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético (...).” Assim deve ser também entre nós”. A responsabilidade civil, como já se referiu, tem em vista “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no caso, colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o ato lesivo do seu mandatário. Para um dano ser indemnizável, exige –se (…) que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa -se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável. O art. 563.º do C. Civil, em que sob a epígrafe “nexo de causalidade” se dispõe que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” — se usa até uma formulação que introduz um juízo de probabilidade ou verosimilhança, o mesmo é dizer de “flexibilidade”.(…) É verdade que o Direito (a ciência jurídica) não é, na sua interpretação e aplicação, uma ciência exata e que não pode afirmar -se com certeza absoluta qual seria o resultado dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”, porém, isso não significa que não se possa estabelecer/demonstrar, a partir de todos os elementos e circunstâncias disponíveis, que um concreto processo judicial (caso tivesse decorrido ou tivesse decorrido normalmente) tinha consistentes chances de vir a obter vencimento e que, por via disso, não se possa concluir que a chance perdida era, fora de qualquer dúvida, uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda se traduz num dano. E isto — esta demonstração — configura uma certeza relativa e conforma uma possibilidade séria/significativa que vai permitir imputar tal certeza relativa ao facto/evento lesivo (que fez com que o processo judicial não se desenrolasse ou que decorresse “anormalmente”). A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao ato lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil, não dispensam que se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance” processual comprometida (…). A “chance”, para poder ser indemnizável, tem de se apresentar com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. (…) o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida — tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental — o já chamado “julgamento dentro do julgamento” — a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. (…) Assim, visando -se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este — face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) — que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (…) tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria) (…) Prossegue o referido aresto: “A violação de deveres específicos — voluntária e contratualmente assumidos — dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar — seja fácil ou difícil — a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense. (…) Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance consistente e séria), que há de extrair -se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem tal factualidade, fica o tribunal (que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance) sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/devendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização”. Como refere Patrícia Cordeiro da Costa (apud citado aresto (…), “A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria (...)” Assim, (…), após o incidental “julgamento dentro do julgamento”, concluindo -se que “se não pode estabelecer (no caso) o grau de probabilidade da amplitude do êxito da ação, sem afastar, inclusive, a sua improcedência”, a conclusão imediata e “automática” será a de, então, dizer que não se provou a consistência e seriedade da perda de chance, (…) suscetível de indemnização, não se podendo assim passar, justamente por não se ter provado o requisito (da responsabilidade civil) do dano (…), à fixação duma indemnização (…). A consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pela (responsabilidade civil em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo do direito invocado, incumbe-lhe o ónus da prova Concluindo (…) Para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, (…) não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito. (…) sem isso, sem tal prova da probabilidade de sucesso, não havia sido feita “prova da perda de chance processual”. IV.2 A factualidade provada nos autos demonstra o incumprimento do mandato forense atribuído à ré, mas não demonstra que do mesmo tenha ocorrido o dano indemnizável entendido nos termos expostos, atenta a míngua de factos, neste segmento essencial/constitutivo do direito acionado. Cabendo à autora, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1, do CC, provar não só a conduta contratualmente ilícita da mandatária, por violação dos seus deveres contratuais, cuja ilicitude não vem sequer aqui discutida, impunha-se-lhe ainda a prova do dano perda de chance e bem assim da causalidade entre esse dano perda de chance e a conduta lesiva. Tal prova não foi efetuada, falecendo irremediavelmente um dos requisitos essenciais do seu direito indemnizatório. A sentença recorrida interpretou o direito e aplicou-o aos factos provados por modo concordante com a jurisprudência firmada no AUJ 2/2022, citado, devendo como tal ser confirmada. IV.2.1 Prejudicado o conhecimento do recurso ampliado SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA. Custas pela Recorrente. Porto, 20 de fevereiro de 2025 Isoleta de Almeida Costa Álvaro Monteiro Ana Luísa Loureiro