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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0310530 Nº Convencional: JTRP00035663 Relator: JORGE ARCANJO Descritores: MENORES RESIDÊNCIA MEDIDA TUTELAR TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200303120310530 Data do Acordão: 03/12/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01 ART79 N4. Sumário: Para os efeitos do artigo 79 n.4 da Lei n.147/99, de 1 de Setembro, o tribunal competente é o da residência do menor, definindo-se esta em função dos seus progenitores que exercem o poder paternal e não o do local onde o menor temporariamente se encontra a cumprir medida que visa a sua promoção e protecção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O Ex.mo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação, requereu a resolução de um conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo) e do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel (2º Juízo). O objecto do conflito contende com a competência territorial do tribunal para conhecer do processo de promoção e protecção do menor Nuno...... Ambas as decisões transitaram em julgado. Notificados os Senhores Juízes, nada disseram. O Senhor PGA emitiu parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Para a resolução do conflito e resultantes da prova documental junta, relevam os seguintes factos: O menor Nuno....., nasceu no dia 17 de Dezembro de 1992, sendo filho de Manuel..... e de Maria....., residentes em.....,...... Por decisão de 3/8/2001, o menor foi confiado provisoriamente à Casa......, que se responsabilizou pela sua segurança, saúde e educação. O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em 9/1/2002, nos termos do disposto nos arts.35 nº1 alínea

  1. f)da Lei nº147/99 de 1/9, decidiu:
  2. a)- Confiar a guarda do menor, na modalidade de acolhimento prolongado, à Casa......, que se responsabilizará pela sua segurança, saúde e educação;
  3. b)- Determinar, porque o interessa da criança o aconselha, a proibição do pai, Manuel....., em estabelecer contactos com o menor. O Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em 29/10/2002, decidiu manter a medida de acolhimento prolongado, a processar-se no Colégio...... 2.2. – De Direito: Considerando que ao menor foi aplicada a medida de acolhimento prolongado em instituição (art. 35 nº1 alínea
  4. f)da Lei nº147/99 de 1/9 (Lei de protecção de crianças em perigo), a questão essencial, subjacente ao presente conflito, consiste em saber qual é o tribunal territorialmente competente para a sua tramitação. Sobre a competência territorial, dispõe o art.79 nº1 do diploma citado: “É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instauração do processo judicial“. Por seu turno, estipula o nº4: “Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência“.
  5. a)- Posição do Senhor Juiz de Lamego: Apesar dos autos serem anteriores à Lei 147/99, as normas processuais são de aplicação imediata; O menor Nuno..... encontra-se a viver há mais de três meses na Casa.....; Por imperativo do art.79 nº4, o tribunal competente é o da área da nova residência (Penafiel).
  6. b)- Posição do senhor Juiz de Penafiel: O local da residência do menor não é o da instituição, mas o dos seus progenitores (art.85 nº2 do Código Civil); Os pais do menor não se encontram inibidos de exercerem o poder paternal, pelo que a residência do menor situa-se em..... (Comarca de Lamego); Só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo do nº4 do art.79, em situação de mudança de residência, após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em instituição de acolhimento transitório. A solução do conflito passa necessariamente pela compreensão normativa do conceito de “residência do menor“, tendo em conta o objectivo precípuo das medidas de protecção da criança ou jovens em perigo. Por residência do menor, devem entender-se, para o efeito, o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, que nem sempre se identifica com o conceito de domicílio legal. De resto, já no regime legal anterior, era este o entendimento seguido a propósito do art.32 da OTM (cf. RUI EPIFÂNIO, Organização Tutelar de Menores, 1987, pág.106; Ac STJ de 7/7/77, BMJ 268, pág.163). No entanto, conforme se refere no acórdão desta Relação, citado pelo Senhor PGA, “só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo daquele nº4 (art.79) em situações de mudança de residência após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em família ou instituição de acolhimento transitório, doutro modo tornar-se-iam como mudança de residência, para esse efeito, situações transitórias geradoras de uma mobilidade processual excessiva que impossibilitaria ou dificultaria(…) a protecção judiciária dos menores“ (No mesmo sentido, os acórdãos desta Relação de 3/12/2001 e de 24/1/2002, www dgsi pt/jtrp). Sendo de manter esta orientação jurisprudencial, entende-se que, para efeitos do art.79 nº4 da Lei 147/99 de 1/9, o tribunal competente é o da residência do menor, definindo-se esta em função dos seus progenitores que exercem o poder paternal e não o do local onde o menor temporariamente se encontra a cumprir medida que visa a sua promoção e protecção. Por isso, no caso concreto, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo). III – DECISÃO Pelo exposto, decidem:1) Atribuir a competência ao Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego. 2) Sem custas. +++ PORTO, 12 de Março de 2003 Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão

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