Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 204/20.0T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO GENÉRICA E OPORTUNA LIQUIDAÇÃO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20220405204/20.0T8AMT.P1 Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Na garantia de bom funcionamento prevista no art. 921º do Cód. Civil o vendedor assegura por certo período a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma. II – Neste caso, basta ao comprador provar o mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a respetiva causa ou demonstrar a respetiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa e imputável a ato do comprador (v.g. má utilização), de terceiro ou devida a caso fortuito. III – Se um veículo adquirido no estado de usado, com uma quilometragem superior a 200.000 km, não puxa, perde óleo, perde força abruptamente ou não circula na via pública com segurança, o seu comprador não age em abuso do direito se exerce contra o vendedor os direitos que para si resultam da garantia de bom funcionamento dada por este ao abrigo do art. 921º, nº 1 do Cód. Civil. IV – A fixação de montantes indemnizatórios com base na equidade, ao abrigo do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, pressupõe sempre que se tenha apurado uma base factual minimamente sólida e consistente sobre esses montantes. V – Não se tendo apurado essa base factual suficientemente consistente, deverá antes proferir-se condenação genérica de acordo com o disposto no art. 609º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 204/20.0T8AMT.P1 Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante Apelação Recorrente: AA Recorrido: “D..., Unipessoal, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “D..., Unipessoal, Lda.”, com sede no Lugar ..., ..., ..., intentou ação declarativa de condenação contra o réu AA (P...), com sede na Rua ..., ..., ..., Amarante, pedindo que o tribunal declare definitivamente resolvido e anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu, referente ao veículo de marca Mercedes, modelo ... e matrícula ..-RP-.., devendo o réu restituir à autora a quantia de 13.000,00€, referente ao preço já pago (acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento); subsidiariamente, que o réu seja condenado a substituir a viatura de matrícula ..-RP-.. vendida à autora, por outra de iguais características e isenta de defeitos e anomalias que a impeçam de ser utilizada para o fim a que se destina; também subsidiariamente, ser o réu condenado a restituir à autora parte do preço já pago pela compra da viatura de matrícula ..-RP-.., em quantia nunca inferior a 5.000,00€, correspondente ao valor previsível que a mesma tenha de suportar pela reparação integral dos defeitos e anomalias que a viatura padece e, por fim, cumulativamente, que o réu seja condenado a pagar à autora, a quantia de 5.000,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo incumprimento contratual do réu, a arbitrar segundo juízos de equidade, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Alega, para o efeito e em síntese, que no dia 13.4.2019 comprou ao réu o supra identificado veículo, no estado de usado e pelo preço de 13.000,00€, sendo que o réu sempre soube do destino que a autora ia dar à viatura em causa, tendo-lhe assegurado que a mesma, apesar de usada, não detinha qualquer problema ou anomalia, encontrando-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, motivo pelo qual entregou, inclusive, à autora um certificado de garantia, através do qual acordou garantir pelo período de 12 meses, entre outros, a reparação gratuita ou substituição das peças do motor e da caixa da viatura. Mais alega que a viatura em causa começou logo a apresentar os mais diversos defeitos, problemas e anomalias, inviabilizando assim o destino que a mesma, ao adquiri-la, lhe pretendia conferir tendo, nos finais de Abril de 2019, a autora comunicado ao réu que a viatura estava a perder óleo pela junta da admissão, não acendia a luz da resistência, tinha permanentemente acesa a luz do filtro de partículas e em circulação perdia força motriz. Assim e sem prejuízo das diligências ocorridas entre as partes e das reparações que foram sendo feitas e que se encontram descritas nos autos, alega a autora que a viatura tem problemas e defeitos significativos ao nível do motor, diferencial e caixa de velocidades, o que tudo junto implica que o veículo perca abruptamente força motriz e fique impossibilitado de circular pelos próprios meios, problemas que não foram solucionados. Tendo sido citado para o efeito, veio o réu apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção. Alega, em síntese, que se prontificou, desde logo, a verificar se o veículo tinha algum problema, tendo solicitado ao autor que entregasse o veículo na oficina indicada para o efeito, tal como deu ordem à oficina para que, em caso positivo, procedesse à sua reparação, nos termos garantidos, a expensas suas, o que sucedeu. Mais alega que a autora, em pouco mais de 3 meses, fez cerca de 50.000 km na viatura, o que redundou numa utilização superintensiva, em média superior a 16 mil km por mês, pelo que tendo em conta que a carrinha foi comprada no estado de usada e que aquando da compra já contava com 11 anos, a utilização que a autora lhe deu acabou por levar a elevados desgastes que nem sequer se encontrariam abrangidos pela garantia que ambos contrataram. Alega ainda o réu que tendo a autora efetuado tal quilometragem com o veículo, tinha necessidade de efetuar manutenções programadas que o réu desconhece por completo, mas que poderão ter tido influência na rápida degradação do veículo e que nunca o réu celebraria tal pacto de garantia com a autora se esta não lhe tivesse ocultado que pretendia efetuar transportes internacionais de mercadorias com aquele veículo. Entende assim que a autora atua excedendo, claramente, os limites impostos pela boa-fé e, por isso, em abuso de direito. Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo e proferiu-se sentença que: - Condenou o réu a pagar à autora a quantia de 3.000,00€ a título de redução do preço de compra de veículo; - Condenou o réu a pagar à autora a quantia de 750,00€ a título de indemnização, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - Absolveu o réu do demais pedido. Inconformado com o decidido interpôs recurso o réu, pedindo a revogação da sentença recorrida. Nas contra-alegações a autora, para além de se pronunciar pela confirmação do decidido, entendendo que as conclusões do recurso interposto pelo réu são uma repetição integral da motivação apresentada, requereu que este fosse convidado a sintetizá-las, sob pena do recurso ser rejeitado. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Por despacho do presente relator de 19.1.2022 determinou-se a notificação do réu/recorrente para proceder ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, efetuando a sua sintetização, de acordo com o disposto no art. 639º, nºs 1 a 3 do Cód. do Proc. Civil. O réu/recorrente respondeu ao solicitado tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pleiteou-se acerca da (in)existência de defeitos no veículo de marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-RP-.., adquirido em 13 de abril de 2019 no estado de usado pela Autora D..., Unipessoal, Lda. ao Réu AA. O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, por provada, tendo condenado o Réu a pagar, à Autora, a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), a título de redução do preço da compra do veículo, bem como o valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização, acrescido dos juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo o Réu no demais pedido efetuado pela Autora, pelo que pretende o Réu, ora recorrente, ver reapreciada a matéria de facto e de direito que sustentou a decisão recorrida, pugnando pela sua revogação. MATÉRIA DE FACTO QUE ATESTA O ABUSO DO DIREITO: 2. O Réu, empresário em nome individual, operava no giro comercial sob a designação de “P...”, dedicando-se à comercialização de veículos automóveis usados, sendo que a Autora, ora recorrida, era uma sociedade comercial que se dedicava, entre outras, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (artigo 2.º dos factos provados). Quando, em 13 de abril de 2019, vendeu o veículo à Autora, este tinha 11 anos e uma quilometragem de 210.000 km´s – (Documento n.º 1 junto com a PI do Autor, em conjugação com o documento junto pelo Réu no requerimento que este apresentou via Citius em 9/11/2020 (Ref.ª Citius 6685906) e foi considerado pelo Tribunal a quo para a tomada de decisão (Ponto “III.III Motivação”, da sentença) “[Publicidade de venda do veículo, quanto às suas características, designadamente a quilometragem]”) 3. Em 7 meses de uso, o veículo fez 74.654 km, numa média superior a 10 mil quilómetros por mês. (Tal resulta do teor do documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha BB, tendo sido acolhido pelo Tribunal a quo no ponto “.III Motivação”, da sentença). 4. Assim, mediante uma utilização altamente intensiva da carrinha, em pouco mais de três meses de uso a Autora fez cerca de 50.000 km´s na carrinha (artigo 32.º dos factos provados), pelo que, necessariamente, mesmo com alguns problemas que foram surgindo com o veículo (artigos 10.º a 27.º dos factos provados), as reparações que o Réu lhe fez sempre foram aptas a colocar o veículo em condições de circular. 5. À prova documental que comprova a excessiva quilometragem que esta fez em apenas 7 meses, acresce a prova testemunhal prestada na audiência de discussão e julgamento, o que, no seu conjunto, nos indicia que a Autora atuou com abuso do direito, senão vejamos: 6. Na contestação do Réu, (Ponto C – Prova Documental), este requereu ao Tribunal que notificasse a Autora para “juntar comprovativos de toda a manutenção do veículo em causa nos autos, referente ao intervalo desde que o adquiriu ao Réu até ao presente momento (…)”. Tendo em conta que a Autora nada havia remetido aos autos até à Audiência Prévia de 14 de outubro de 2020, foi nesta diligência notificada para, em 10 dias, vir aos autos juntar os documentos, sendo que, através de requerimento de 26/10/2020 (referência citius 6648695), respondeu que, “no que se refere aos comprovativos de manutenção do veículo, a Autora nada tem a juntar aos autos, por não possuir quaisquer documentos a esse título, esclarecendo que o veículo foi por diversas vezes enviado à oficina contratado pelo Réu, para reparação, nos termos referidos na petição Inicial”. 7. Também a prova testemunhal prestada no dia 23 de junho de 2021 – cuja transcrição integral se anexa ao presente recurso, dele fazendo parte integrante - nos sugere a inexistência de prova consistente com uma manutenção prudente do veículo: A) Legal representante da Autora CC (depoimento que se iniciou, conforme a respetiva ata, às 10:12 horas e terminou às 10:42 horas): i. Na decorrência do minuto 00:12:42 (00.12.42 a 00:13:50) admitiu que a carrinha tenha circulado, em 3 ou 4 meses, 35.000 a 40.000 quilómetros, não conseguindo especificar, durante todo aquele tempo, a carrinha teve alguma manutenção básica (óleo de motor, filtros, etc.). ii. Não nos parece plausível que o gerente da Autora tenha memórias pormenorizadas de avarias, mas não seja capaz de dizer se alguma vez efetuou ou lhe mandou efetuar a manutenção básica. iii. Na decorrência do minuto 00:23:47 (00:23:47 a 00:25:32), confirmou o teor do documento junto pelo Réu em 9/11/2020 (Referência citius 6685906) “[Publicidade de venda do veículo, quanto às suas características, designadamente a quilometragem]”, tendo inclusivamente confirmado que, quando comprou a viatura, sabia que esta tinha 11 anos, que era do ano 2008, mas não se recordando se a viatura tinha 210.000km aquando da compra. Ao minuto 00:26:38 (00:26:38 a 00:29:31), evitou dizer se a carrinha em causa tinha feito alguma manutenção, fossem simples mudança de óleo ou de filtros e, em contradição com aquilo que disse no requerimento que apresentou nos autos em 26/10/2020 (referência citius 6648695), disse apenas que “fez mudanças de óleo”, embora as não tenha conseguido especificar. B) Sócia da Autora DD (depoimento foi prestado, conforme a respetiva ata, das 11:18 horas às 11:45 horas): i. No trecho que vai do minuto 00:15:41 ao minuto 00:20:00, mais concretamente na decorrência do minuto 00:15:41, esta mostrou-se certa de que foram feitas mudanças de óleo à carrinha, de 10 em 10 mil quilómetros (de duas em duas viagens à Suíça), sendo que, normalmente, era o empregado que fazia isso, um “habilidoso”, que normalmente mete lá “uma coisa”, mete lá “um papel” a dizer em que dia tem de mudar, quando tiver “X” quilómetros e que normalmente mudam logo, depoimento que contradiz claramente o teor do requerimento apresentado nos autos pela Autora em 26/10/2020 (referência citius 6648695); ii. Também no mesmo trecho, na decorrência do minuto 00:17:42, acabou por reconhecer que, afinal, não sabe qual o intervalo de manutenção que deveria ser respeitado naquela concreta manutenção, apenas dizendo que há carrinhas com manutenção de 20 em 20 mil km’s, outras de 10 em 10 mil, mas quanto à carrinha em questão, verbalizando: “Não sei, isso eu não sei, eu não percebo, eu percebo pouco”, tendo ainda, ao minuto 00:19:18, confirmado que assistiu à negociação e compra do veículo, que era um veículo do ano 2008 e que tinha os 210.000 quilómetros anunciados. iii. Ora, deste depoimento que cremos se demonstrou “ensaiado”, porquanto a depoente se lembrava de todos os pormenores que interessavam à defesa da sua versão mas não se lembrava dos restantes, concluímos que a Autora não tinha qualquer registo de manutenções no veículo, manutenções essas que, de facto, nunca fez. C) Depoimento, prestado por videoconferência, da testemunha EE, motorista da Autora, que se iniciou, conforme a respectiva ata, às 11:49 horas e terminou às 12:06 horas, tendo durado cerca de 17 minutos: i. No trecho do minuto 00:14:10 ao minuto 00:17:09, mais precisamente na decorrência do minuto 00:14:10, esta testemunha, disse que faz algumas manutenções dos veículos da empresa, nomeadamente óleo e calços, tendo inclusivamente dito que chegou a fazer manutenções de óleo neste veículo, embora tenha também dito que não tinha ideia de quantas vezes fez a mudança de óleo da carrinha em causa, mas que fazia e “era sempre que fazia 15 mil quilómetros”. ii. Posteriormente, quando lhe foi perguntado sobre “quantas vezes é que a carrinha fez 15 mil quilómetros?!”, a testemunha já não respondeu, tendo dito: porque a gente escreve num papel e quando chega a altura põe ao pé do motor que é para uma pessoa ir controlando”, acrescentando ainda, ao minuto 00:15:04, que filtros de ar condicionado e de óleo já não era ele quem fazia a mudança, que para isso era outra pessoa que lá ia fazer o serviço, que ele só mudava o óleo e calços, tendo dito, ainda, que não sabia quantos quilómetros é que a carrinha fez desde abril a novembro de 2019. iii. Afiançou não possuir qualquer certificação de mecânica para mexer na carrinha. Além do mais, a sua própria patroa tinha dito que ele era apenas “um habilidoso”, tendo ainda sido desmentido, por esta, acerca da regularidade das manutenções, que ela afirmou serem de 15 em 15 mil quilómetros e não de 10 em 10 mil km´s. D) Testemunha FF, indicada pelo Réu, cujo depoimento se iniciou, conforme a respetiva ata, às 12:15 horas e terminou às 12:24 horas, tendo durado cerca de 9 minutos: i. No início do seu depoimento (trecho desde o minuto 00:01:08 ao minuto 00:03:38), disse que trabalhava, de forma esporádica, no stand do Réu, quando foi feito o negócio do veículo em questão, tendo inclusivamente sido ele a mostrar a carrinha ao gerente da Autora, que o gerente da Autora falou consigo e disse que a carrinha era para ele, sendo que lhe ocultou a sua actividade comercial, consistente em viagens regulares para a Suíça. ii. Fica claro que a Autora, propondo-se a comprar um veículo com 11 anos e 210 mil quilómetros, ocultou o uso intensivo que lhe pretendia dar, com viagens de milhares de quilómetros seguidos, de Portugal para a Suíça e volta, com regularidade praticamente semanal. E) Depoimento da testemunha BB, indicada pelo Réu, que se iniciou, conforme a ata, pelas 12:25 horas e terminou pelas 12:38 horas: i. No trecho que vai do minuto 00:01:51 ao minuto 00:04:42, mais concretamente na decorrência do minuto 00:02:53, disse que, em 11 de novembro de 2019, recebeu a viatura na sua oficina, sendo que esta “puxava mal”, tendo referido que teve “carta branca” do Réu para resolver o problema, tendo alguém da sua oficina levado a carrinha à “T...” e que passado um dia ou dois a carrinha veio de lá a puxar bem, estando reparada. ii. Disse ainda que, nesse dia 11 de novembro de 2019, a carrinha tinha 284.654 km quando deu entrada na sua oficina, sendo que, a solicitação do Tribunal, entregou uma ficha de entrada do veículo na sua oficina, onde consta a quilometragem do veículo àquela data. 8. Assim, da conjugação dos depoimentos e dos documentos acima indicados, além daqueles considerados como provados, deveria o Tribunal a quo ter considerado também provados os seguintes factos: A) (Facto 34.) O veículo em causa tem matrícula do ano 2008, sendo que quando o réu o vendeu à Autora já tinha cerca de 11 anos; B) (Facto 35.) Quando o veículo foi vendido pelo Réu à Autora, em 13 de abril de 2019, este tinha uma quilometragem de 210.000 quilómetros. C) (Facto 36.) Em 11 de novembro de 2019, o veículo tinha 284.654 km. D) (Facto 37.) No período que mediou entre 13 abril de 2019 e 11 de novembro de 2019, o veículo fez 74.654 quilómetros, numa média mensal superior a 10.000 quilómetros mensais. E) (Facto 38.) A Autora não efetuou, no período entre 13 de abril de 2019 a 11 de novembro de 2019, qualquer manutenção ordinária ao seu veículo, nomeadamente mudanças de óleo, filtros, entre outros. F) (Facto 39.) Aquando da compra do veículo ao Réu, em 13 de abril de 2019, a Autora ocultou que o iria utilizar para fazer transportes internacionais, nomeadamente para a Suíça e França, ida e volta, com viagens de regularidade semanal. G) (Facto 40.) [Sendo este o facto 13 dos factos dados como não provados]: Nunca o réu celebraria tal pacto de garantia com a Autora se soubesse que este pretendia efetuar transportes internacionais de mercadorias com aquele veículo. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA: 9. Não olvidando que é da competência da Autora a prova dos restantes requisitos da responsabilidade civil (facto ilícito, dano e nexo de causalidade), é verdade que, estando em causa a responsabilidade contratual, a culpa do devedor se presume, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, cabendo ao Réu invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito a que se arrogava a Autora, o que este fez, quando logrou provar no processo que em 7 meses, o veículo fez 74.654 quilómetros. 10. Recorrendo, precisamente, à mesma jurisprudência indicada pelo Tribunal a quo na sentença (Acórdão STJ de 26/04/2012), uma vez que o Réu provou que a Autora utilizou o veículo durante mais de 74 mil quilómetros em 7 meses, inverteu-se o ónus da prova, passando a Autora a ter a obrigação de demonstrar que, durante esse tempo de uso, efetuou as devidas manutenções, nomeadamente a mudança de óleos e filtros, para que o veículo pudesse funcionar devidamente. O Réu não pôde aferir se a manutenção foi devidamente efetuada pela Autora porque não tem acesso ao veículo, que se encontra à guarda da Autora. (Artigo 344.º n.º 2 do Código Civil). 11. De facto, a Autora não demonstrou ter efetuado qualquer manutenção - tanto que no requerimento que apresentou aos autos em 26/10/2020 (ref.ª citius 6648695) disse não possuir quaisquer documentos a esse título, pelo que, salvo o devido respeito, não podemos acatar a afirmação do Tribunal a quo de que “O Réu não logrou demonstrar (e tendo aqui em especial consideração a existência da garantia prestada) que a causa concreta do mau funcionamento fosse posterior à entrega da coisa ou que decorresse do uso anormal do bem”, porquanto a sua circulação, durante tantos quilómetros sem a devida manutenção regular, configura um uso altamente anormal do veículo, cuja consequência apenas pode ser a sua avaria. 12. Tal como bem vem decidindo a Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/01/2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7e0c2eacb7e57 9298025839f00351cdc?OpenDocument, “Apurando-se que a causa da avaria se deveu a falta de cuidado do comprador/consumidor na manutenção do veículo, é de considerar afastada a presunção da falta de conformidade à data da entrega ou que se revelou posteriormente, pelo que não lhe assiste qualquer direito, nomeadamente reparatório e/ou indemnizatório”, assim como decidiu este douto Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 08/03/2019, “(…)a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por acção dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções.” 13. Assim, o mau uso que a Autora fez do veículo constitui uma utilização altamente negligente, agravada pelo facto de se tratar de uma sociedade que tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias, com uma maior obrigação de manter e documentar as manutenções dos seus veículos, tendo tal utilização negligente sido a causa da avaria do mesmo, o que exclui a responsabilidade do Réu. 14. Não podemos, ainda, descurar que, ao ter ocultado ao Réu que estava a comprar um veículo “usadíssimo” para com ele fazer viagens de milhares de quilómetros por semana, levou o Réu a celebrar um pacto de garantia que, certamente, não celebraria se soubesse a verdade, o que, aliado ao mau uso, redunda na desresponsabilização do Réu. REDUÇÃO DE PREÇO COM RECUSO A JUÍZOS EQUITATIVOS: 15. E ainda que o Tribunal a quo não tivesse decidido absolver o Réu da totalidade dos pedidos, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, não poderia ter recorrido a um “juízo de equidade”, que nem minimamente fundamentou, para achar o valor de 3.000,00€ a título de redução do preço. 16. Afirma o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 10/12/2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80861c7231e16cb2802584cd0053d72c?OpenDocument , que o recurso à equidade é possível “quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos”. 17. Do mesmo modo que a Autora juntou, com a sua Petição Inicial, um “diagnóstico” de uma oficina com relato dos problemas, também deveria ter juntado um orçamento que contemplasse o custo da respetiva reparação dos danos que alegou. 18. Mesmo à falta destes elementos, tinha o Tribunal o poder de ordenar uma perícia capaz de esclarecer o custo de desvalorização do veículo ou o custo efetivo de uma reparação dos danos alegados, pelo que não lhe era lícito o recurso a um juízo de equidade para determinar tal quantificação, porque não se inteirou, minimamente, de factos concretos capazes de justificar o valor indemnizatório fixado. 19. Mas mesmo se lhe fosse lícito o recurso a um juízo equitativo, bastaria fazer uma pequena e simples pesquisa na internet, numa qualquer loja de peças online, para verificar que um filtro de partículas novo para o veículo em questão custaria entre 400€ a pouco mais de 600€, valor a que acresceriam, no máximo, 200€ a 250€ de mão-de-obra para a respetiva montagem, pelo que, nem assim, o valor fixado tem qualquer razão de ser. INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE USO COM RECURSO A JUÍZOS EQUITATIVOS: 20. Quanto à condenação do Réu a pagar o valor de 750,00€ a título de indemnização pela privação de uso, também aqui a Autora não demonstrou qualquer factualidade, além de que tem sido entendimento recente da jurisprudência superior que não basta a mera privação de uso para existir obrigação de indemnizar, sendo necessário alegar e provar que a privação do uso do veículo, durante um certo período, causou determinado prejuízo ao lesado. 21. Estava, assim, vedado ao Tribunal a quo o recurso a um juízo equitativo para determinação da indemnização pela privação do uso do veículo, porquanto competia à Autora a alegação e prova de tais factos, o que não fez. 22. Como tal, deveria o Tribunal a quo ter julgado a contestação do Réu totalmente procedente, por provada, devendo ter sido o Réu absolvido da totalidade dos pedidos formulados pela Autora, o que se requer a V/ Exas. que decidam, com as legais consequências. 23. A sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil e artigos 4.º, 344.º n.º 2, 483.º n.º 1 e 799.º, todos do Código Civil. Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados pela autora. A autora, notificada das novas conclusões sintetizadas, entende que o réu não correspondeu ao convite que lhe foi efetuado no sentido de uma adequada sintetização e considera que as conclusões continuam a ser complexas e prolixas, impondo-se a rejeição total do recurso ao abrigo do art. 639º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil. Cumpre então apreciar e decidir.* QUESTÃO PRÉVIA A autora/recorrida vem agora pugnar pela rejeição total do recurso nos termos do art. 639º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, por entender que o réu/recorrente não correspondeu ao convite que lhe foi formulado no sentido de proceder à sintetização das conclusões da sua alegação recursiva. Com efeito, não correspondendo o recorrente ao convite – e mantendo-se as deficiências que foram identificadas no anterior despacho – não se conhecerá do recurso na parte afetada. Não pode, todavia, ignorar-se que a satisfação, mais ou menos adequada, daquele convite não pode desligar-se da necessidade de dar prevalência a aspetos substanciais em detrimento de outros de natureza formal. Conforme escreve ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 134) “…depois de proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a actuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, em vez da extracção automática de efeitos tão gravosos como a rejeição do recurso, na parte afectada pelas irregularidades, o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação.” Ora, a forma como o réu/recorrente correspondeu ao convite efetuado pelo tribunal não foi a ideal, porquanto as conclusões formuladas continuam a não satisfazer por inteiro as exigências de sintetização que são previstas no art. 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil. Poder-se-á afirmar que se situam num patamar mínimo de síntese e, por esse motivo, e ainda porque uma eventual rejeição total do recurso seria uma solução anormalmente penalizante para o réu/recorrente, desajustada da situação concreta, ir-se-á proceder ao conhecimento “in totum” do recurso interposto.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes: I – Reapreciação da decisão da matéria de facto; II – A garantia de bom funcionamento prestada pelo vendedor (réu); III – O abuso do direito; IV – Fixação com base na equidade dos valores referentes à redução do preço (3.000,00€) e à indemnização pela privação do uso do veículo (750,00€). * A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica, entre outras, à actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 2. O Réu é um empresário em nome individual, que opera no giro comercial sob a designação de “P...” e se dedica à comercialização de veículos automóveis usados. 3. No pretérito dia 13 de Abril de 2019, a Autora comprou ao Réu, um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Mercedes, modelo ..., chassis n.º..., de cor branca, a gasóleo e matrícula ..-RP-... 4. No estado de usado e pelo preço de €13.000,00 (treze mil euros). 5. A Autora recorreu a empréstimo bancário. 6. Com efeito, em momento anterior à data da compra e venda da viatura em apreço, a Autora subscreveu um contrato de mútuo com fiança, no aludido valor de €13.000,00 (treze mil euros), junto da instituição de crédito Banco ..., 7. no seguimento do qual a Autora acordou pagar a quantia mutuada àquela instituição de crédito, em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor mensal de €447,59, acrescido das respectivas comissões e impostos, 8. crédito este utilizado para pagar ao Réu o preço pela compra do supra citado veículo, tanto mais que, nessa mesma data subscreveu declaração dirigida à Banco ... a solicitar que o montante do financiamento fosse pago directamente ao Réu, por meio de cheque ou transferência bancária. 9. O Réu entregou à Autora um certificado de garantia, através do qual acordou com a Autora garantir pelo período de 12 (doze) meses, entre outros, a reparação gratuita ou substituição das peças do motor e da caixa da viatura. 10. Nos finais de Abril de 2019, a Autora comunicou ao Réu que a viatura estava a perder óleo pela junta da admissão, não acendia a luz da resistência, tinha permanentemente acesa a luz do filtro de partículas e em circulação perdia força motriz. 11. De imediato o Réu solicitou a viatura em causa, por forma a colocá-la na oficina, para que fossem reparados os defeitos apontados. 12. A Autora, por intermédio do mandatário subscritor endereçou email ao Réu a 17 de Maio de 2019, onde lhe dá nota que a viatura adquirida estava a perder óleo pela junta da admissão, não acendia a luz da resistência, tinha permanentemente acesa a luz do filtro de partículas e em circulação perdia força motriz e solicitou uma resolução urgente da situação. 13. Na sequência do email de 17 de Maio de 2019, o Réu prontificou-se, desde logo, por contacto telefónico com o Autor, a verificar se o veículo tinha algum problema, tendo-lhe solicitado que entregasse o veículo na oficina designada para o efeito, tendo logo dado ordem à oficina para que, em caso positivo, procedesse à sua reparação, nos termos garantidos, a expensas do Réu. 14. Em poucos dias, que ora não consegue precisar, o veículo ficou reparado e foi devolvido ao Autor, ainda nesse mês de Maio de 2019. 15. [A] Autora, por intermédio do mandatário subscritor dirige novo email ao Réu, renovando o email anterior (17/05) e concedendo o prazo de 8 (oito) dias para a reparação da viatura, sob pena de resolução contratual e pedido indemnizatório adicional pelos dias em que a viatura esteve parada. 16. Nesse mesmo dia 04 de Junho de 2019, o Réu respondeu ao mandatário da Autora, asseverando que sempre se prontificou a resolver o problema junto da oficina e que nunca se haviam recusado a resolver a situação e que se a viatura não está em condições o Sr. CC (gerente da A.) tinha de a levar novamente à oficina e reclamar, mais informando que os serviços de oficina são pelos mesmos pagos e que se o serviço não está em condições tem de ficar. 17. Ao que de imediato a Autora, por intermédio do seu mandatário e no mesmo dia 04 de Junho de 2019, respondeu ao Réu que a Autora já tinha colocado a viatura na oficina indicada pelo Réu e que, apesar disso, a mesma é-lhe devolvida com o mesmo problema e que, na sua óptica e para a resolução definitiva das anomalias, é necessário que a mesma seja reparada em oficina da marca. 18. Ao que o Réu, por intermédio do email do dia 05 de Junho de 2019, informa a Autora, por intermédio do mandatário subscritor que a reparação tem de ser feita onde foi paga, pois que para isso é que existe a garantia da oficina pelo trabalho efectuado. 19. Nessa sequência, a Autora entregou a viatura ao Réu a 09 de Julho de 2019. 20. [A] 12 de Julho de 2019 a Autora, por intermédio do mandatário subscritor, volta a interpelar o Réu, porquanto a viatura já havia sido deixada na oficina naquela ocasião e a essa data ainda não se encontrava reparada, pois que a sua falta estava a causar prejuízos à Autora, porquanto, constantemente está impossibilitada de utilizar a viatura nos transportes que tem agendados, tendo ainda sido concedido ao Réu que concluísse a reparação até 15/07/2019. 21. Na sequência do email de 25 de Julho de 2019, enviado pelo Advogado do Autor, o Réu respondeu-lhe, efectivamente, em 26 de Julho de 2019, tendo dito que a viatura estava pronta e que a Autora poderia proceder ao seu levantamento assim que o pretendesse, alertando ainda para o facto de a viatura ser usada e, como é normal, existir desgaste de determinadas peças, sendo que os problemas detectados se encontravam resolvidos. 22. A Autora a expensas próprias mandou efectuar um diagnóstico à viatura. 23. Sob o n.º 1410/19.5T8AMT do Juízo Local Cível de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, correram uns autos de notificação judicial avulsa, em que são Requerente a aqui Autora e Requerido o aqui Réu. 24. A 17 de Outubro de 2019 foi o Réu notificado, do teor da supra citada notificação judicial avulsa, de onde consta, designadamente o seguinte: “Termos em que requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação judicial avulsa do Requerido, do teor do presente articulado e de que: 1. No prazo de 15 (quinze) dias deve proceder à substituição da viatura de matrícula ..-RP-.. vendida à requerente, por outra de iguais características e isenta de defeitos e anomalias que a impeçam de ser utilizada para o fim a que se destina. Ou, 2. No mesmo prazo devolver à requerente a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao previsível que a mesma tenha de suportar pela reparação integral dos defeitos e anomalias denunciados, operando-se por esta forma a redução do preço. Ou, 3. Não procedendo como se requer em 1.º e 2.º, deve considerar definitivamente resolvido o contrato de compra e venda da viatura ..-RP-.., celebrado com a requerente e deverá proceder à devolução integral do preço recebido no prazo máximo de 8 (oito) dias, sem prejuízo dos danos e prejuízos que a paralisação da viatura causou na actividade económica da requerente. Em qualquer dos casos: 4. Deve o requerido ser notificado, para no prazo de 15 (quinze) dias, enviar para a sede da requerente, o original da factura que emitiu aquando da concretização do negócio e a que a mesma nunca teve acesso e necessita de apresentar na sua contabilidade. Tudo com a advertência de que, caso assim não proceda, tal determinará a imediata instauração de acção judicial, com vista a obter a sua condenação e futura execução nesse sentido.” 25. Por carta datada de 29 de Outubro de 2019 e recepcionada a 30/10/2019, o Réu respondeu ao teor da notificação judicial avulsa que lhe foi efectuada, alegando para o efeito e em síntese que: os problemas detectados no veículo foram por si reparados, sem que tivesse exigido qualquer contrapartida da Autora; desconhecem o teor do relatório e não se vinculam ao mesmo; estão disponíveis para solucionar qualquer problema que surja na viatura comercial. 26. Concluem a sua missiva dizendo que não vislumbram qualquer razão para a substituição da viatura, nem mesmo para a redução do preço ou mesmo a resolução do contrato, solicitando, no entanto, a apresentação da viatura no stand para reparação das anomalias que venham a ser encontradas. 27. No pretérito mês de Novembro deixou a viatura ao encargo do Réu, para que fossem solucionados os problemas. 28. Não obstante, quando a viatura foi devolvida à Autora e após a sua utilização a luz de avarias continuava acesa, perdia óleo, indicava problemas no filtro de partículas, o veículo perdia abruptamente força motriz, não puxa, perde força e não consegue circular na via pública com segurança. 29. A viatura encontra-se actualmente aparcada, sem qualquer tipo de utilização. 30. Por força desta situação a Autora teve de reorganizar o seu trabalho. 31. A Autora é detentora de Licença Comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 32. Em pouco mais de 3 meses, a Autora fez cerca de 50.000 km na carrinha em causa. 33. O veículo aludido em 3 apresentava, em 11/11/2019, 284654km.* Não se provaram os seguintes factos: 1. O Réu sempre tenha sabido do destino que a Autora ia dar à viatura em causa, aliás, 2. asseverou-lhe que a mesma, apesar de usada, não detinha qualquer problema ou anomalia, encontrando-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. 3. O Réu soubesse que a viatura em apreço se destinava ao exercício da actividade comercial da Autora. 4. Que se tenha apurado, no diagnóstico feito pela Autora que os defeitos /anomalias sejam: “Luz de avaria acesa, o veículo trabalha em modo de emergência devido ao erro fixo de pressão do filtro de particular; tem também erros esporádicos de pressão no turbo e tem folga excessiva no diferencial que provoca batidas nas trocas de velocidade e zumbido em esforço”. 5. A Autora tenha necessitado da referida viatura para fazer face ao aumento do transporte rodoviário de mercadorias que faz o seu escopo social. 6. Desde a compra da viatura (Abril de 2019) até à presente data, a viatura poucas vezes tenha circulado por ordem e direcção da Autora. 7. A Autora tenha recusado o transporte de várias encomendas, porque ficou sem um meio de transporte para satisfazer esses pedidos. 8. Assim que comprou a viatura ao Réu, a Autora logo tenha tratado de proceder ao seu licenciamento junto do IMT. 9. Dada a situação que se gerou em torno da viatura em causa, e a impossibilidade definitiva da sua utilização, a Autora tenha tido de providenciar pela aquisição de nova viatura, isto é, o veículo Renault, modelo ..., de matrícula ..- XO-.., 10. viatura esta que foi adquirida para fazer face às necessidades da firma Autora e para suprir aquilo que a mesma pretendia quando comprou a viatura em causa nestes autos ao Réu. 11. Após a aquisição desta viatura, a Autora teve de providenciar pela mudança da licença de transporte rodoviário de mercadorias para esta viatura da licença que já havia sido concedida à viatura comprada ao Réu, para o que teve gastos junto do IMT e do técnico responsável. 12. Se encontre a Autora, nos dias de hoje a suportar uma prestação mensal de mais de €450,00 decorrentes do empréstimo bancário para financiar a aquisição da viatura ao Réu. 13. Nunca o Réu celebraria tal pacto de garantia com o Autor se soubesse que esta pretendia efectuar transportes internacionais de mercadorias com aquele veículo. 14. Que o veículo, após a última intervenção da Ré, continue a trabalhar em modo de emergência devido a um erro fixo de pressão do filtro de partículas, que tenha erros esporádicos de pressão no turbo; folga excessiva no diferencial o que provoca batidas nas trocas de velocidades e zumbido em esforço; e fique imobilizado de circular pelos próprios meios.* Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – Reapreciação da decisão da matéria de facto O réu/recorrente, nas suas alegações de recurso, insurgiu-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que à mesma sejam aditados os seguintes factos: - Facto 34 - O veículo em causa tem matrícula do ano 2008, sendo que quando o réu o vendeu à autora já tinha cerca de 11 anos; - Facto 35 - Quando o veículo foi vendido pelo réu à autora, em 13 de abril de 2019, este tinha uma quilometragem de 210.000 quilómetros; - Facto 36 - Em 11 de novembro de 2019, o veículo tinha 284.654 km; - Facto 37 - No período que mediou entre 13 abril de 2019 e 11 de novembro de 2019, o veículo fez 74.654 quilómetros, numa média mensal superior a 10.000 quilómetros mensais; - Facto 38 - A autora não efetuou, no período entre 13 de abril de 2019 a 11 de novembro de 2019, qualquer manutenção ordinária ao seu veículo, nomeadamente mudanças de óleo, filtros, entre outros; - Facto 39 - Aquando da compra do veículo ao réu, em 13 de abril de 2019, a autora ocultou que o iria utilizar para fazer transportes internacionais, nomeadamente para a Suíça e França, ida e volta, com viagens de regularidade semanal; - Facto 40 [sendo este o facto 13 dos factos dados como não provados]: Nunca o réu celebraria tal pacto de garantia com a autora se soubesse que este pretendia efetuar transportes internacionais de mercadorias com aquele veículo. Para fundamentar este aditamento factual indica excertos do depoimento do legal representante da autora, CC, da sócia da autora, DD, e das testemunhas EE, FF e BB, para além de fazer referência a diversa prova documental [doc. nº 1 junto com a petição inicial; documento junto pelo réu no requerimento que apresentou em 9.11.2020; documento junto em audiência pela testemunha BB]. Por seu turno, nas suas contra-alegações a autora/recorrida referiu também passagens dos depoimentos prestados por CC, DD, EE e FF. Vejamos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.