Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1767/16.0T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: CIRE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RP201703141767/16.0T8AVR.P1 Data do Acordão: 03/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 759, FLS. 31-43) Área Temática: . Sumário: I - No art. 17º- H, nº 2 do CIRE confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiam a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens. II - Para que na homologação do plano de recuperação do devedor seja considerado, relativamente a credores comuns, o regime de garantias decorrente do art. 17º - H do CIRE tem este que resultar expressamente do próprio conteúdo do plano. III - A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. IV - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. V - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade. VI - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se prevê o pagamento integral dos créditos laborais no prazo de 60 meses e nele simultaneamente se prevê o pagamento de créditos comuns de expressão pecuniária semelhante em 12 e 24 meses. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1767/16.0 T8AVR.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Comércio – J2 Apelação Recorrente: B… e outros Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A devedora “C…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Ovar, nos termos dos arts. 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio manifestar a vontade de estabelecer negociações com vista à sua recuperação através de processo especial de revitalização. A fls. 440 e segs. a devedora apresentou o seu plano de recuperação, cujos segmentos mais relevantes para o conhecimento do presente recurso aqui transcrevemos: “(…) C) Credores Comuns C.1) Créditos até ao montante de €5.000,00:
(2005)/46, “a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artigo 215º CIRE.” 79 - No tocante à não negligenciabilidade das violações ao conteúdo do plano, a jurisprudência entende que, deve a mesma apreciar-se à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. 80 – E, escreve o Prof. Reis Novais, Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pág. 171, cit. in S.T.J., de 25/3/2014, processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, em que é Relator Fonseca Ramos: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.” 81 - A devedora com o plano apresentado faz recair sobre os trabalhadores (portanto, também a Recorrente) de forma completamente desproporcionada as perdas inerentes à revitalização, que com o Plano em causa representa um sacrífico notório e profundo aos trabalhadores, já que a maioria aufere apenas o salário mínimo, que apenas lhes permite a sobrevivência mínima e ainda assim são credores de valores elevados. Pretende assim que seja recusada a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora. F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…T..., T…, U…s, credores reclamantes e G…, credor impugnante, todos trabalhadores da devedora, tendo tomado conhecimento do recurso interposto e teor das respetivas alegações, vieram dizer que concordam e aderem na íntegra ao conteúdo das alegações apresentadas a 30.12.2016 pela credora e trabalhadora B…, nos termos do art. 634º do Cód. do Proc. Civil. A devedora apresentou depois contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida. O Mmº Juiz “a quo, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, escreveu o seguinte no despacho de admissão do recurso (fls. 658): “No requerimento de interposição de recurso, são arguidas diversas nulidades, sobre as quais, segundo se crê, já houve pronúncia deste Tribunal na sentença recorrida, com excepção da nulidade por violação do princípio do inquisitório, arguida por não ter sido ordenada a notificação da Ordem dos Advogados para informar os autos qual o endereço electrónico correcto da il. mandatária da recorrente. A esse respeito, no entanto, e salvo o devido respeito por outra opinião, nem o CIRE contempla a prática de semelhantes diligências, nem aquela, requerida, teria qualquer relevância, pois relevante, quanto a nós, foi, isso sim, e entre o mais (que se menciona na fundamentação da decisão recorrida), que a devedora logrou demonstrar ter enviado o projecto do plano para o endereço electrónico que lhe foi comunicado pela ilustre mandatária dos oponentes. Pelo exposto, nos termos do art. 617.º/1 do CPC, declaro não verificadas as nulidades arguidas pela recorrente, sem prejuízo da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.” Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se na aprovação do plano de recuperação ocorreu violação não negligenciável de normas procedimentais; II - Apurar se o plano de recuperação aprovado envolve violação do princípio da igualdade entre os credores.* Os elementos processuais e factuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação jurídica. I – 1. Estabelece o art. 1º, nº 2 do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20.4, que «estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I.» Por seu turno, o art. 17º-A, nº 1 do mesmo diploma preceitua que «o processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.» Trata-se de um processo especial, vocacionado para a satisfação de objetivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum. Não é, de resto, uma modalidade do processo de insolvência, mas sim uma espécie processual que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos. Com efeito, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.[1] O objetivo do processo especial de revitalização é assim a viabilização ou recuperação do devedor. Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela Lei nº 16/2012 na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa). O processo especial de revitalização surgiu assim como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de otimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas atuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis.[2] Conforme resulta do nº 1 do art. 17º-A do CIRE, acima transcrito, o processo especial de revitalização destina-se a permitir que o devedor estabeleça negociações com os credores, ou seja, visa criar as condições necessárias para que se estabeleçam negociações com o propósito de se conseguir um acordo. Mas a celebração efetiva de um acordo continua na dependência da vontade do devedor e dos credores.[3] Configura-se pois como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e a fiscalização do administrador judicial provisório e em que se visa a obtenção de acordo com vista à revitalização do devedor. O plano de recuperação pode, porém, ser aprovado ou não aprovado. Ora, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º do CIRE – quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada (cfr. art. 17º-F, nº 3 do CIRE). Tendo o plano de recuperação sido aprovado, cabe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de 10 dias subsequente à sua receção, aplicando-se, para o efeito e com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cfr. art. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE). Daqui decorre que a intervenção do juiz neste processo é muito restrita. Pode, contudo, recusar oficiosamente a homologação do plano no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando algum dos credores demonstre, em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
- b)o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (cfr. arts. 215º e 216º do CIRE). No que concerne à recusa oficiosa de homologação do plano, a que se reporta o art. 215º, o juiz deve aqui circunscrever a sua atuação aos casos de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, o que excluirá as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados.[4] Tal significa que sempre que a violação detetada pelo tribunal for negligenciável, então a mesma não pode justificar a recusa de homologação do plano. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se violação negligenciável. São, na sequência do que já se referiu, as violações irrelevantes para o curso do processo. São aquelas que não interferem na boa decisão da causa, devendo, para tal efeito, fazer-se apelo ao critério previsto no art. 195º do Cód. do Proc. Civil. Ou seja, uma determinada violação não será negligenciável quando possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que a decisão a tomar neste domínio sempre deverá ser feita caso a caso. Esta regra – que circunscreve a relevância das violações de regras legais aos casos em que estas não sejam negligenciáveis – aplica-se tanto às regras procedimentais como às normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Na verdade, não existe motivo que justifique que a violação irrelevante de uma norma substantiva possa determinar a recusa de homologação do plano, mas que tal já não se verifique quando se trate da violação de uma norma procedimental. Os dois tipos de normas devem, para estes efeitos, ser colocados em situação de paridade. Normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, onde se englobarão as regras que disciplinam as negociações a desenvolver entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e a votação do plano, tal como as que se referem ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. Já as normas relativas ao conteúdo do plano são todas aquelas que respeitam à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.[5] * 2. Regressando ao caso dos autos, sustentam os recorrentes que nunca foram contactados para participarem nas negociações com vista à elaboração do plano de recuperação da devedora, apesar da vontade que manifestaram nesse sentido, donde decorreria estar-se perante nulidade essencial, o que constitui violação de regras procedimentais, devendo conduzir, por isso, à recusa de homologação do plano. Do processo flui que, com vista à sua análise, o plano de recuperação da devedora, em 21.10.2016, foi remetido para o endereço eletrónico da ilustre mandatária dos ora recorrentes – Sr.ª Dr.ª E2… [E1…@adv.oa.pt] – cfr. fls. 499. Tal como do conteúdo do mesmo plano foi dado conhecimento aos demais credores. Acontece, porém, que aquele endereço eletrónico não se mostrava correto, sendo antes E1…@adv.oa.pt, endereço que até já constava do processo, conforme resulta de fls. 361. Todavia, os ora recorrentes, credores privilegiados laborais, apesar do plano de recuperação lhes ter sido comunicado para um endereço eletrónico indevido não deixaram de, em 31.10.2016, comunicar à Sr.ª Administradora Judicial Provisória o seu voto desfavorável, o que pressupõe o conhecimento do seu conteúdo – cfr. fls. 492v a 494v. Voto negativo esse que não foi impeditivo da aprovação do plano – cfr. fls. 480. Sucede que a irregularidade cometida, designadamente por omissão de ato ou formalidade prescrita pela lei, só é suscetível de produzir nulidade se ela influir no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 195º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Deste modo, o lapso que ocorreu na comunicação do plano de recuperação à ilustre mandatária dos recorrentes, mostra-se irrelevante, porquanto estes não deixaram de livremente exercer o seu direito de voto, não tendo tido, por isso, qualquer influência na causa. Tal como nada os havia impedido, antes, de participarem nas negociações conducentes à elaboração daquele plano de recuperação, nos termos do art. 17º-D, nºs 6 a 8 do CIRE, como, patentemente, decorre da carta remetida ao credor G… pela devedora “C…, Lda.” em 5.7.2016 e que seguramente foi remetida também a todos os outros credores, aqui recorrentes – cfr. fls. 364. [6] Assim, nesta parte, não se divisa qualquer nulidade ou violação não negligenciável de regras procedimentais suscetível de impor a não homologação do plano de recuperação.* II – 1. Entendem igualmente os recorrentes que o plano de recuperação viola o princípio da igualdade, uma vez que o plano, estando em causa valores similares, no confronto com os créditos privilegiados laborais, dá primazia ao pagamento de créditos comuns. Nesse sentido, alegam os recorrentes que a generalidade dos créditos devidos aos trabalhadores se situam entre 4.000,00€ e 7.000,00€, sendo o prazo destinado ao seu pagamento de 60 meses, ao passo que para os créditos comuns de valores similares – até 5.000,00€ e de 5.001,00€ até 10.000,00€ - se preveem prazos de pagamento inferiores de 12 e 24 meses, respetivamente. Ora, entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no art. 194º, nº 1 do CIRE, aplicável “in casu” por força do art. 17º-F, nº 5 do mesmo diploma, onde se dispõe o seguinte: «O plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.» Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Torna-se pois adequado buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.[7] Contudo, este princípio de igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Os valores subjacentes ao princípio da igualdade não podem deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa.[8] De qualquer modo, não pode deixar de se realçar que o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante do plano de recuperação e, por conseguinte, a sua afetação traduz-se, seja qual for a perspetiva, numa violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis.[9]* 2. Vejamos então se o plano de recuperação da devedora, nos termos em que foi elaborado, contém violação do princípio da igualdade, tal como é sustentado pelos recorrentes. Os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade [cfr. art. 333º, nº 1, als.
- a)e
- b)do Cód. do Trabalho]. Porém, o art. 17º-H, nº 2 do CIRE, integrado no capítulo relativo ao processo especial de revitalização, estatui que «os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.» Debruçando-se sobre este preceito, Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 183/4) escrevem que ao falar-se em financiamento pelos credores da atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, estará a sugerir-se a necessidade de um fluxo de dinheiro como requisito da elegibilidade do crédito para efeitos de atribuição do privilégio. Entendem, contudo, que não há motivos para efetuar tal restrição. Com efeito, “nada justifica que um credor que conceda ao devedor novas disponibilidades pecuniárias deva ficar em melhor situação – mais protegido – do que aquele que lhe faz novos fornecimentos ou faculta novas entradas patrimoniais, sem o recebimento imediato do respetivo preço. O que verdadeiramente deve estar em causa é a conferência, ao devedor, de novos meios para que ele possa continuar o seu negócio, emergindo daí novas situações credoras. Neste contexto, a disponibilização de capital deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo tanto o dinheiro como outros valores (…).” Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “O Processo Especial de Revitalização”, 2016, Almedina, pág. 89), sobre esta mesma questão coloca a seguinte interrogação: “Será que este nº 2 do art. 17º-H se aplica apenas à disponibilização de capital ou, mais amplamente, a outros “financiamentos”? E responde do seguinte modo: “Não parece haver razões objetivas para diferenciar os credores que injetam capital dos credores que concedem “novos financiamentos” com moratórias ou fracionamentos de pagamentos, ou novos fornecimentos.”[10] Ora, no plano de recuperação da devedora escreveu-se o seguinte (fls. 441 e v): “A devedora continua em laboração, mantém a sua actividade e é detentora de experiência no sector e no mercado, continua a ter encomendas e a manter clientes, o que lhe permite gerar receitas e vir a cumprir as suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer. Tem viabilidade económica e financeira, mas carece de um período de tempo para readquirir a folga de tesouraria, e de reestruturação do passivo que a torne mais ajustável ao volume de negócios sustentável para o futuro, sendo suscepível de recuperação, a revitalização económica da devedora é possível por meio de negociação concertada com os seus credores através do processo negocial de revitalização com vista à adaptação dos seus meios produtivos à realidade negocial com que se vê agora confrontada, passando por um Plano de Recuperação, que lhe permitirá manter a sua actividade económica e o seu giro comercial., com todas as condições para vingar. Não obstante todos os esforços envidados pela gerência, a apresentante depara-se com algumas dificuldades sendo por isso necessária a intervenção de um plano de revitalização para dimensionar e racionalizar no tempo os pagamentos aos credores. Não dispondo, de momento, de meios para recurso a crédito que lhe permita efectuar, por essa via, o pagamento pontual e integral de todas as suas obrigações, possui ainda uma estrutura produtiva capaz de responder ao dinamismo comercial e funcionar com êxito em condições normais de mercado. A gerência da “C…, Lda.” está na disposição de reunir os montantes necessários para solucionar a dívida referente aos seus credores, de modo a evitar o colapso de tesouraria e ainda proporcionar um fundo de maneio indispensável até à aprovação do PER. Por conseguinte, e pese embora o passivo apresentado, acredita a Requerente que se for possível a criação de condições (redução de custos, redução do passivo, alargamento do prazo de pagamento e redução da taxa de juro para o futuro serviço de dívida), ainda assim será possível cumprir com o a que ora se apresenta. Pois, apesar da difícil situação em que se encontra, a Requerente apresenta condições para continuar o exercício da actividade, uma vez que: - tem encomendas; - continua a laborar diariamente; - tem expectativa real de que com um plano de pagamento faseado ao longo do tempo seja possível recuperar e liquidar aos credores; Contudo é imperativo a implementação de uma política de racionalidade das despesas, que importa a redução de custos mensais, e que inevitavelmente conduzirá à redução de alguns postos de trabalho. (…).” Na decisão recorrida aludiu-se ao art. 17º-H do CIRE e às garantias especiais que aí se preveem para quem financie o devedor após o início do processo especial de revitalização, mesmo que não o faça com recursos financeiros, mas sim através do fornecimento de matérias-primas essenciais à laboração da empresa. Contudo, no plano de recuperação, quando se aborda o segmento dos credores comuns, não se faz qualquer referência a credores que continuarão a proceder ao fornecimento de matérias-primas à empresa devedora e à aplicação a eles do regime de garantias previsto no art. 17º-H do CIRE. Aliás, a nenhum dos créditos que vêm indicados, designadamente na lista dos credores votantes constante de fls. 478/479, se atribui privilégio creditório mobiliário geral com base nesta norma, pelo que não podemos considerar aqui tal privilégio. Com efeito, no plano de recuperação o que temos é, de um lado, credores comuns e, de outro, credores laborais que gozam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 333º do Cód. do Trabalho. Ora, verifica-se que em relação aos credores laborais, cujos créditos se situam essencialmente entre 4.000,00€ e 8.000,00€, se prevê um longo prazo de pagamento de 60 meses – 5 anos -, ao passo que no tocante aos créditos comuns de idêntica grandeza se preveem prazos de pagamento bem mais reduzidos de 12 ou 24 meses – 1 ou 2 anos. Sucede que não se consegue descortinar razão para uma tão grande assimetria de prazos, sendo certo que os créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio mobiliário geral já acima assinalado. O que pareceria lógico, em termos de princípio de igualdade, é que para os créditos laborais se estabelecesse um prazo de pagamento semelhante aos créditos comuns de expressão pecuniária semelhante – 12 ou 24 meses – e nunca um prazo deveras superior. E o motivo para esta diferenciação em nenhum ponto do plano de recuperação é apontado. Ora, na linha do que temos vindo a expor, há a concluir que o plano de recuperação aprovado nos autos ofende o princípio da igualdade, por dele resultar, sem que para tal haja justificação, tratamento manifestamente desproporcionado entre os créditos dos trabalhadores e os créditos comuns de valores pecuniários próximos, no que tange ao seu prazo de pagamento.[11] Deste modo, com fundamento no art. 215º do CIRE, e sem necessidade de outras considerações, por violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no art. 194º deste mesmo diploma, deveria o Mmº Juiz “a quo” ter recusado a homologação do plano. Não o tendo feito, impõe-se a revogação da decisão recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil): - No art. 17º- H, nº 2 do CIRE confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiam a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens. - Para que na homologação do plano de recuperação do devedor seja considerado, relativamente a credores comuns, o regime de garantias decorrente do art. 17º - H do CIRE tem este que resultar expressamente do próprio conteúdo do plano. - A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade. - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se prevê o pagamento integral dos créditos laborais no prazo de 60 meses e nele simultaneamente se prevê o pagamento de créditos comuns de expressão pecuniária semelhante em 12 e 24 meses.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos credores B… e outros e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que recusa a homologação do plano de recuperação referente à devedora “C…, Lda.”. Custas a cargo da recorrida. Porto, 14.3.2017 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ____________ [1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 140. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 1.12.2014, proc. 503/14.0 TBVFR, disponível in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Diniz, “O Processo Especial de Revitalização”, 2014, pág. 11. [4] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., pág. 305. [5] Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Diniz, ob. cit., págs. 142/4 e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 825/7. [6] Nesta carta escreveu-se o seguinte: “… a revitalizanda convida V.ª Ex.ª a participar nas negociações, com o propósito de obter um acordo com os credores para pagamento das suas dívidas, de forma a viabilizar as medidas que venham a ser adotadas para a reestruturação e consolidação financeira da aqui signatária. (…) Considerando o nosso propósito, solicitamos a colaboração dos credores na participação e sugestão nas negociações a decorrer, o que deverá ser declarado por carta registada.” [7] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 753. [8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, proc. 166/14.2 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 754. [10] Em sentido contrário, de que o preceito apenas abrange um fluxo de dinheiro e não outros valores, cfr. Fátima Reis Silva, “Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, 2014, Porto Editora, pág. 76. [11] Anota-se ainda que todos os credores/recorrentes votaram contra a aprovação do plano, o que impede a aplicação, “in casu”, do art. 194º, nº 2 do CIRE, onde se estabelece que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado.