Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 295/14.2TTVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE CEDENTE EMPRESA CESSIONÁRIA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Nº do Documento: RP20180221295/14.2TTVRL.P1 Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO 1ª Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º270, FLS.48-79) Área Temática: . Sumário: I - Nos termos da previsão do n.º1, do art.º18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade à empresa cessionária e por actuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a título individual. II - A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador, para além das prestações normais previstas na legislação especial sobre acidentes de trabalho, concorra com alguma ou alguma das demais entidades indicadas no art.º18. (cada um responde pala integralidade dos danos e a prestação efectuada por um a todos libera). Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 295/14.2TTVRL.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Instrução Central, Secção do Trabalho B…, por si e em representação do seu filho menor C…, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…-Sucursal em Portugal, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe o seguinte: - A) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável calculada por referência ao salário referido no ponto 5 da petição e a percentagem de 30 %, no montante de €2.520,90, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como a subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, legalmente atribuída à viúva. B) Para o seu filho C… a pensão anual e actualizável no montante de €1.680,60 devida a partir de 24 de Julho de dois mil e catorze, até completar 18 anos, ou entre os 18 anos e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsidio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída a cada um dos filhos. C) A quantia de €5.533,70 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art.º 65, n.º 2, alínea
- a)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3.º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo metade para si e metade para o seu filho. D) A quantia de €10,00 relativa a despesas de deslocação a Tribunal no dia da tentativa de conciliação. E) A quantia de €1.490,00 relativa a despesas com o funeral. F) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento”. Alegou, em síntese, que era cônjuge do sinistrado, F…, sendo o autor C…, aqui representado por si, filho de ambos, tendo nascido a 6 de Novembro de 2008. O sinistrado, quando exercia a função de carpinteiro de 2.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal “E…, Unipessoal, Lda”, no dia 22 de Julho de 2014, às 15 horas e 30 minutos, em …, no Centro G… em …, encontrando-se a executar trabalhos de assoalhamento da cobertura da parte posterior das bancadas, colocando placas de madeira (ripado), foi vítima de uma queda para o solo na sequência de um deslizamento das placas que provocaram a sua projecção. À data auferia a retribuição mensal de €496,50, percebida 14 vezes ao ano, acrescida da quantia de €6 x 22 dias, a título de subsídio de alimentação e percebida 11 vezes ao ano, o que perfaz o total ilíquido de €8.403. Na sequência do evento foi encaminhado para o Hospital H… e posteriormente para o Hospital I…, acabando por falecer no dia 23 de Julho de 2014, em virtude das lesões sofridas pela queda. O sinistrado actuava no cumprimento e de acordo com as instruções específicas fornecidas pela sua entidade patronal, a qual lhe havia ordenado que naquele dia executasse aqueles trabalhos. A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. através de contrato de seguro, pela totalidade da retribuição auferida. Em deslocação para a tentativa de conciliação a autora despendeu €10. Pelo funeral do sinistrado a A. despendeu a quantia de €1.490,00. A tentativa de conciliação frustrou-se em razão da seguradora não ter aceite a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, na consideração de que a produção do evento foi originada por incumprimento das condições de segurança por parte do sinistrado. Citada, a Ré seguradora contestou contrapondo, em síntese, que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança previstas na lei para o desenvolvimento das tarefas de assoalhamento da cobertura (para construção de telheiro) da parte posterior das bancadas do Centro G… em … por parte do sinistrado, invocando assim a sua exclusiva negligência grosseira “decorrente da temerária e negligente execução dos trabalhos”. Mais invocou que o acidente foi também provocado pela entidade patronal “por inobservância das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho”. Concluiu pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos. A fls. 128 e 129 foi então proferido despacho onde foi decidido, ao abrigo do disposto no art.º 127º, nº1, do Código de Processo de Trabalho, fazer intervir na acção e como ré a entidade empregadora “E…, Unipessoal, Lda”. Citada, a entidade empregadora veio contestar, concluindo pela improcedência da presente acção e pela sua absolvição do pedido. Alegou, no essencial, que o material que se encontrava empilhado na data do acidente (placas), e cujo deslize terá ocasionado a queda do trabalhador, era propriedade exclusiva do empreiteiro principal da obra, J…, Lda”. Esse material foi empilhado e colocado no local do sinistro pelos funcionários desta última, sem qualquer intervenção da sociedade contestante, ou dos seus funcionários. No momento do acidente o trabalhador acidentado encontrava-se a executar um trabalho completamente alheio à subempreitada negociada entre a aqui ré e a empreiteira principal. O trabalho que o sinistrado se encontrava a efectuar no momento do acidente foi realizado a mando e sob a direcção do encarregado da obra e funcionário da empreiteira J…, Ldª, Sr. K…, que com desconhecimento da aqui ré e à sua revelia, afastou os seus funcionários dos trabalhos que se encontravam a executar (picagem e limpeza das alvenarias das bancadas), ordenando que fossem colocar as ditas placas na cobertura, não podendo ser imposta à entidade patronal o planeamento e/ou controle da observância das regras de segurança na execução de tal tarefa, nem ser-lhe imputada qualquer omissão a esse nível. Nunca lhe foi dado a conhecer o plano de segurança da obra, designadamente para a execução de tal tarefa, nos termos impostos pela lei. A contestante muniu os respectivos trabalhadores de todo o equipamento de segurança individual necessário à realização dos trabalhos de que os incumbiu (picagem e limpeza): capacetes de protecção, sapatos com biqueira e palmilha de aço, colete reflector e protectores auriculares, tendo aqueles funcionários também disponíveis na própria obra os arneses a utilizar sempre que houvesse necessidade de realizar quaisquer trabalhos com risco de queda em altura, o que não era o caso das tarefas de cuja realização os trabalhadores estavam incumbidos na data do sinistro. Concluiu defendendo que não violou qualquer disposição legal atinente à segurança no trabalho, bem assim que como observou as regras de segurança individual e os deveres de cuidado e diligência a que estava adstrita. Notificada da contestação da entidade patronal, veio a ré seguradora apresentar requerimento pugnando pela sua absolvição, “porquanto o contrato de seguro de Acidentes de Trabalho (conforme a respectiva legislação/Apólice Uniforme) não cumpre, não garante, pelo que se encontram excluídas todas as situações de subempreitada como a pela Entidade Patronal invocada”. Em resposta, veio a entidade patronal requerer que a ré seguradora concretizasse “os fundamentos da exclusão de responsabilidade de que alega beneficiar”. I.2 Veio então a Autora B…, por si e em representação do seu filho menor, e L… requerer a intervenção principal espontânea da referida L…, filha do sinistrado, a qual aderiu na íntegra à P.I. apresentada, bem como ao articulado no requerimento que apresentam, onde requerem ainda a intervenção principal provocada de “J…, Lda”, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento: - De uma pensão anual, vitalícia e actualizável calculada por referência ao salário do sinistrado e a percentagem de 30% no montante de €2.520,90, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como a subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, legalmente atribuída à viúva; - Para o filho menor C… a pensão anual e actualizável no montante de €1.680,60, devida a partir de 24 de Julho de 2014, até completar 18 anos ou entre os 18 anos e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20% legalmente atribuída a cada um dos filhos; - A quantia de €5.533,70 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art.º 65º, nº2, alínea
- a)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo metade para si e metade para o seu filho; - Da quantia global de €60.000 ser paga às Autoras e ao filho menor do sinistrado, a título de responsabilidade por danos morais sofridos por eles e pela vítima; - A quantia de €10,00 relativa a despesas de deslocação a Tribunal no dia da tentativa de conciliação; - A quantia de €1.490,00 relativa a despesas com o funeral; - Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento; - Subsidiariamente a condenação da R. seguradora no pagamento das despesas e quantias indicadas, nomeadamente pensão anual para a viúva, para o seu filho menor, subsídio por morte, despesas de deslocação, de funeral e respectivos juros de mora. Para tanto invocam os Autores, em síntese, que em face da rejeição pela Ré seguradora da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que causou a morte ao sinistrado “em virtude do acidente ter sido provocado pela inobservância por parte da entidade patronal das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho” e perante a alegação pela entidade empregadora na sua contestação de “que a responsabilidade pela verificação do evento que causou a morte ao trabalhador, seria imputável á entidade J…, Lda, entidade que teria celebrado com a E… um contrato de subempreitada que consistiria na execução por parte desta dos trabalhos relativos a demolições, saneamento básico, reabilitação de elementos estruturais, alvenarias e estruturas de betão armado da empreitada realizada no Centro G…, local onde ocorreu o sinistro”, vem a Autora requerer a intervenção principal provocada da aludida “J…”, vindo a Autora L… requerer a sua intervenção principal espontânea por, juntamente com a sua mãe, pretenderem formular contra as entidades responsáveis “E…” e “J…” um pedido de indemnização por danos morais, nos termos previstos no artº18º da Lei 98/2009, pedido que nos termos do artº496º, nº2, do CC deve ser formulado em litisconsórcio necessário activo, aderindo na íntegra aos articulados já apresentados nestes autos pela Autora sua mãe. Deduzem pedido cumulativo contra as entidades “E…” e “J…” por danos não patrimoniais nos termos do artº18º da Lei 98/2009, invocando que o sinistro ocorreu devido à actividade culposa das aludidas entidades pela inobservância das mais elementares regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo certo que no momento da execução dos trabalhos não estava presente um responsável tanto da entidade “E…”, como da “J…” para zelar pela segurança dos trabalhadores em causa, ocorrendo o acidente em virtude da falta de cumprimento por aquelas entidades das mais básicas regras sobre segurança e saúde no trabalho, pelo facto de o trabalhador sinistrado e de o trabalhador M… circularem a uma altura superior a 3 metros ao solo, sobre vigas de madeira e posteriormente sobre placas OBS, com inclinação superior a 30% sem qualquer medida de protecção colectiva, designadamente andaimes, guarda corpos, plataformas de trabalho e escadas de trabalhador, não tendo sido colocado por qualquer uma das entidades à disposição dos trabalhadores medidas de protecção individuais, nomeadamente botas, colete, luvas, cintos de segurança, arnês e linha de vida destinados a impedir uma queda de uma altura superior a 3 metros. Mais alegam que o trabalho na cobertura da parte posterior das referidas bancadas, colocando placas de madeira (ripado) não obedecia a qualquer plano de segurança prévio, não tendo sido identificados tanto pela empreiteira principal como pela entidade patronal do sinistrado os riscos de tais operações, não tendo sido ministrada ao sinistrado qualquer formação de segurança relativamente ao trabalho que se encontrava a exercer, não tendo tais entidades implementado qualquer medida de protecção individual ou colectiva no local, tendo permitido que o sinistrado exercesse a sua actividade a 3 metros de altura, sem as medidas de protecção já elencadas, “o que só por si representa um perigo acrescido, já que uma eventual queda pode originar a morte”; para além da altura em que os trabalhadores prestavam a sua actividade, as entidades mencionadas colocaram no telhado, a mais de 3 metros de altura e com uma inclinação de 30%, cerca de 80 placas OBS com 2,50 metros de comprimento e 1,25 m de largura, posicionadas, sem fixação, na parte superior ao local em que os trabalhadores se encontravam e exerciam as suas funções, em infracção das regras de segurança e saúde no trabalho, previstas no DL 50/2005; era praticável no local a aplicação de medidas de segurança colectiva, nomeadamente guarda corpos ou barreiras para impedir a queda, que se deu devido à falta de implementação das mesmas, tendo o sinistrado sido mortalmente atingido pelo deslizamento das placas OBS, as quais lhe provocaram lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas. Invocaram ainda que incumbia sobre a “J…” o dever de cooperar com a “E…” no sentido de zelar pela segurança e saúde dos que na obra se encontravam a trabalhar e enquanto empreiteira geral deveria coordenar com os restantes subempreiteiros a aplicação prática das medidas de segurança, higiene e saúde, o que não veio a acontecer e que a relação que a E… invoca na sua contestação com a entidade J… é uma relação conexa com a relação laboral existente entre entidade patronal e sinistrado, relação essa de complementaridade o que legitima a formulação por parte das autoras do presente pedido solidário, considerando os Autores as referidas entidades solidariamente responsáveis pelo pagamento do total da indemnização que abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares. Em consequência, os Autores vêm peticionar a condenação solidária das rés seguradora, entidade patronal e empreiteira geral a pagar-lhes a quantia global de €60.000 “a título de compensação pelos danos morais sofridos”, para além do demais peticionado. Notificada, veio então a Ré entidade patronal apresentar requerimento referindo nada ter a opor a ambas as intervenções requeridas. Defende, ainda “não ser já admissível a intervenção mediante articulado próprio”, constituindo o “pedido cumulativo” não pedido formulado no contexto da referida intervenção processual, mas “pretendendo, sim, concretizar uma ampliação do pedido primitivo formulado pelos Autores”. Invoca a “respectiva inadmissibilidade processual”, atento o disposto no artº265º do CPC, havendo que distinguir entre “ampliação” e “cumulação”, sendo “os pedidos formulados (..) cumulativos dos inicialmente formulados”, cumulação “inadmissível à luz da legislação adjectiva aplicável, porque violadora do princípio da estabilidade da instância”, mostrando-se ultrapassado o prazo do art.129º, nº3, do CPT. Concluindo a Ré entidade patronal pela rejeição liminar dos pedidos formulados nas als.D) e E) do requerimento apresentado pelos Autores. Seguidamente, após Despacho a determinar a notificação das rés para se pronunciarem sobre os incidentes de intervenção principal deduzidos, (fls.241), foram proferidos os Despacho de fls.242 que decidiu admitir o incidente de intervenção principal espontânea de L…, bem como o de fls.243 e 244 que decidiu admitir o incidente de intervenção principal provocada da sociedade J… e determinou a sua citação. Citada, veio a interveniente J… contestar, concluindo pela improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Invoca que enquanto entidade adjudicatária da empreitada em questão elaborou Plano de Segurança e Saúde específico para a execução da obra, que foi aprovado pelo dono da obra. No âmbito dessa empreitada celebrou com a Ré E… um contrato de subempreitada cujo objecto consistia na execução dos trabalhos relativos a demolições, saneamento básico, reabilitação de elementos estruturais, alvenarias e estraturas de betão armado da empreitada “Centro G…”. O sinistrado era trabalhador da R. E…, com a categoria profissional de carpinteiro, sendo que era ao serviço desta sob as suas ordens, direcção e fiscalização que se encontrava no local dos factos. Os trabalhos previstos e programados para o dia dos factos (22/07/2014) eram trabalhos de picagem e remoção do reboco antigo nas alvenarias das bancadas do aludido Centro Hípico. Anteriormente e face à previsão de execução das obras, foi colocada uma palete de placas OBS na cobertura da bancada do Centro Hípico, que se destinavam a ser aplicadas quando se iniciassem os trabalhos em altura. A palete de placas OBS foi colocada no ponto mais distante da frente de trabalho, com o intuito expresso de minimizar qualquer impacto/acidente. A palete de placas OBS foi colocada no estrito cumprimento das regras de segurança, de forma estável e imóvel, travada com barrote, trave de contrapeso (para nivelar a mesma) e ainda por encetar; a inclinação da cobertura era inferior a 15%. Os trabalhos na cobertura só iriam iniciar-se aquando o final dos trabalhos que estavam em execução-picagem e remoção dos rebocos; no entanto, a 22/07/2014, após o almoço, de forma inexplicável e seguramente para dar o seu melhor contributo para a execução da obra, sem a devida consciência dos riscos que corriam, dois trabalhadores da R. E… encetaram a palete e iniciaram os trabalhos de colocação das placas OBS. A execução deste tipo de trabalhos acarreta uma série de requisitos antes da sua realização, que os trabalhadores do subempreiteiro bem conheciam, designadamente os procedimentos de segurança a respeitar. A utilização das protecções de segurança, quer colectivas, quer individuais, são obrigatórias na empreitada e Ré exigiu sempre que todas as condições de trabalho e segurança fossem verificadas. A R. J… realizou visitas regulares de segurança às obras da empreitada, a última das quais havia ocorrido a 16/06/2014 conforme relatórios de vistoria. Promoveu também durante o decurso da empreitada diversas acções de formação aos trabalhadores dos subempreiteiros, sendo que nas acções de formação de 02/01/2014 e 10/06/2014 foram abordadas especificamente medidas de prevenção de acidentes de trabalho, perigos e riscos associados às tarefas a serem executadas. No dia dos factos, após o almoço, o sinistrado e o seu colega M… encontravam-se sozinhos no local e iniciaram os trabalhos na cobertura sem utilizarem quaisquer equipamentos de protecção individual ou colectiva, “que bem conheciam porquanto eram trabalhadores experientes a quem inclusivamente no decurso da presente subempreitada havia sido dada formação; ademais, o trabalhador sinistrado era trabalhador da R. E… desde pelo menos 28/11/2005, sabia da obrigatoriedade do uso quer dos equipamentos de protecção individual, quer dos equipamentos de protecção colectiva, designadamente em obras em altura, desde logo porque tinha larga experiência na execução de obras e lhe tinha sido ministrada formação em segurança nesta empreitada”. Considera que “o modo como o trabalhador sinistrado descurou a segurança a que estava obrigado e executou os trabalhos que originaram o acidentes, constituem um comportamento de risco, que este bem conhecia e foi causalidade adequada e exclusiva para a ocorrência do sinistro” e que “o procedimento adotado pelo trabalhador sinistrado na execução dos trabalhos não previstos e não programados para o dia dos factos foi da sua exclusiva responsabilidade e negligência grosseira”. Conclui não poder ser-lhe imputada qualquer responsabilidade a nível de omissão, dado que não violou disposição legal atinente à segurança do trabalho, “o mesmo não sucedendo com o trabalhador sinistrado”. Opôs-se, ainda, à admissibilidade do pedido cumulativo, considerando que os pedidos formulados nas alíneas D) e E) não constituem pedidos formulados no contexto da intervenção principal espontânea da A. L…, antes consistindo numa ampliação do pedido primitivo formulado pelos AA., que é processualmente inadmissível nos termos do artigo 265º do CPC, sendo os pedidos formulados “cumulativos dos inicialmente formulados”. Notificada de tal contestação, veio a Ré E… apresentar o articulado de fls.354 e ss., concluindo como na sua contestação, impugnando o quadro circunstancial do acidente alegado pela Ré J…. Findos os articulados foi proferido despacho saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo. I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação procedente por provada e em consequência: A) Condeno as Rés J…, Lda, E…, Unipessoal, Lda e D… plc, Sucursal em Portugal a pagar à Autora, B…: a1) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €2.520,90 a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 24 de Julho de 2014, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora E…. a2) A quantia de €2.766,85, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 24-07-2014 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré seguradora sobre a Ré empregadora. a3) A quantia de €1.490 a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 06-05-2015 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré seguradora sobre a Ré empregadora. a4) A quantia de €10 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 06-05-2015 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré seguradora sobre a Ré empregadora. B) Condeno solidariamente as Rés J…, Lda e E…, Unipessoal, Lda a pagar à Autora, B… em complemento da pensão referida em a1), uma pensão anual e actualizável a partir de 24 de Julho de 2014, no valor de €2.520,90, a ser paga mensalmente até ao terceiro dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões á taxa anual de 4% ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento. C) Condeno as Rés J…, Lda, E…, Unipessoal, Lda e D… plc, Sucursal em Portugal a pagar ao Autor, C…: c1) Uma pensão anual e actualizável no montante de €1.680,60, devida a partir de 24 de Julho de 2014, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora E…. c2) A quantia de €2.766,85, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 24-07-2014 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré seguradora sobre a Ré empregadora. D) Condeno solidariamente as Rés J…, Lda e E…, Unipessoal, Lda a pagar ao Autor, C… em complemento da pensão referida em c1), uma pensão anual e actualizável a partir de 24 de Julho de 2014, no valor de €1.680,60, a ser paga mensalmente até ao terceiro dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões á taxa anual de 4% ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento. E) Condeno solidariamente as Rés J…, Lda e E…, Unipessoal, Lda a pagarem a quantia de €20.000 à Autora, B…, a quantia de €20.000 ao Autor C… e a quantia de €20.000 à Autora L…, perfazendo o montante total de €60.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes para os aludidos Autores da morte do sinistrado, a que acrescem os juros legais de mora, à taxa legal, a contar da data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento.* Valor da causa : €187.270,55 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).* Custas pelas Rés J…, E… e Seguradora D…, na proporção do respectivo decaimentos, respectivamente, de 45% (Ré J…), 45% (Ré E…) e de 10% (Ré D…) (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT e artigo 17º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais). I.4 Inconformada com a sentença a Ré entidade empregadora E… UNIPESSOAL, LD. apresentou recurso de apelação, recorrendo ainda do despacho proferido na Audiência de Julgamento de 07.12.2016, na parte em que se pronuncia quanto à admissibilidade legal do articulado apresentado pela autora a fls. 171. e ss. O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: • Do despacho lavrado na ata de audiência de julgamento de 07.12.2016 1. A responsabilidade agravada prevista no art. 18º da L.A.T. e os factos em que a mesma assenta são inoponíveis à aqui Apelante, que os Autores não demandaram e cuja intervenção nunca requereram; 2. À data de apresentação do requerimento de fls. 172 e ss., a aqui Apelante já havia sido citada e contestado a ação, nunca tendo sido notificada – em nenhum momento ulterior do processo – para exercer o contraditório relativo aos factos invocados e aos pedidos formulados no aludido requerimento (mas tão-só em relação às intervenções aí requeridas); 3. Nos termos do disposto no art. 129º, nº 3 do C.P.T., “Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão”, sendo que, à data da apresentação do requerimento de fls. 172 e ss., o prazo previsto no citado normativo há muito se encontrava ultrapassado; 4. Os pedidos formulados no ponto C4 do requerimento de fls. 172 e ss. não podem ser considerados como desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos, atendendo não apenas a que assentam num distinto tipo de responsabilidade, como decorrem de factos que não foram sequer aventados previamente ao articulado das Rés seguradora e E… (designadamente, os insertos nos Pontos 20) e seguintes do requerimento em apreço); 5. A modificação objetiva da instância – com a formulação de novos pedidos e a ampliação da causa de pedir – operada pela apresentação do requerimento de fls. 172 e ss. é processualmente inadmissível, na medida em que viola os princípios da estabilidade da instância e do dispositivo, conforme previstos nos arts. 260º, 265º, n.ºs 1 e 2, e 552º, nº 1, al. d), todos do C.P.C. (aplicáveis ex vi art. 1º, nº 2, al.
- a)do C.P.T.); 6. No âmbito dos pedidos formulados no ponto C4 do requerimento de fls. 172 e ss. o Tribunal a quo não pode condenar extra vel ultra petita, não só porque os mesmos pedidos reportam a indemnizações por danos não patrimoniais reclamados por familiares do sinistrado, mas igualmente porque a respetiva procedência depende, em todo o caso, da alegação e prova dos factos subjacentes aos direitos indemnizatórios reclamados, factos esses – eles próprios – inoponíveis à aqui Apelante, nos termos e com os fundamentos supra expostos; • Da douta Sentença proferida (matéria de facto) 7. Do conjunto da prova produzida nos autos (designadamente, do doc. de fls. 337, conjugado com os depoimentos das testemunhas N… e O…) e da conjugação dos factos ora em apreço com os demais tidos por provados na douta Sentença proferida (designadamente, o vertido no Ponto 3.56) dos factos provados), resulta cristalina a demonstração da factualidade vertida no item 78º da base instrutória, factualidade essa que, como tal, deve ser incluída nos factos provados, com a seguinte redação: “A R. J… adoptou as medidas de segurança quando foram realizadas obras semelhantes na empreitada”; 8. A factualidade descrita no item 92º da base instrutória acha-se comprovada pelos depoimentos das testemunhas N… e P… e é amparada pelo contexto em que ocorreu o sinistro aqui em apreço (cfr. designadamente, 3.17), 3.22) e 3.56)), sendo o seu acolhimento a única solução coerente com o demonstrado no Ponto 3.21) dos factos provados, pelo que era incontornável dar como demonstrado que “Os trabalhos que ocasionaram o acidente não estavam previstos, programados ou haviam sido sequer destinados para o dia dos factos”; 9. Face à coincidência do sentido probatório dos elementos documentais (doc. de fls. 342) e testemunhais (depoimentos das testemunhas M… e P…) constantes dos autos a este propósito, dúvidas não podem existir quanto à denunciada imprecisão da factualidade inserta nos Pontos 3.42), 3.58) e 3.62) dos factos provados, a qual deverá, como tal, ser tida por não provada, dando-se por demonstrado, em substituição, que “No início da obra, foi ministrada ao trabalhador sinistrado e aos demais trabalhadores da ‘E…’ uma ação de formação em cujo âmbito foram abordados os perigos dos trabalhos em altura”; 10. Não apenas porque traduz um juízo puramente conclusivo, mas igualmente porque contraria a demais factualidade provada (designadamente, a contida nos pontos 3.5), 3.13), 3.15), 3.16), 3.17), 3.20), 3.21), 3.22), 3.33), 3.35), 3.43), 3.54), 3.55), 3.56), 3.57) e 3.60) dos factos provados), deve o Ponto 3.52) ser excluído da decisão relativa à matéria de facto; • Da douta Sentença proferida (matéria de direito) 11. A aqui Apelante, na qualidade de entidade patronal do trabalhador sinistrado, não rejeita – nem poderia rejeitar – a responsabilidade que para si decorre do disposto no art. 7º da L.A.T. (Lei 98/2009, de 04/09), incidindo o presente recurso, tão-só, na reapreciação da responsabilidade agravada que, na douta decisão em crise, vem imputada à aqui Apelante, com fundamento no disposto no art. 18º do citado diploma legal – cfr. pontos B), D) e E) da decisão proferida; 12. Pese embora a apreciação do conjunto da prova produzida nos autos imponha as retificações supra requeridas na decisão relativa à matéria de facto, a verdade é que mesmo o conjunto dos factos tidos por provados na douta Sentença recorrida aconselhava (e aconselha) decisão distinta quanto à responsabilidade a assacar à aqui Apelante; 13. Crendo inegável a existência de uma óbvia e grosseira omissão na observância das regras de segurança adequadas à realização dos trabalhos que ocasionaram o sinistro, a aqui Apelante diverge do entendimento do Tribunal recorrido no que concerne à imputação da responsabilidade por essa mesma omissão; 14. À luz do enquadramento jurídico que acima se recuperou (cfr. excerto supra transcrito da douta decisão proferida), por estar em causa a apreciação da culpa ou negligência, a condenação dos diferentes intervenientes depende sempre da aferição da capacidade efetiva que os mesmos tinham de, por ação ou omissão, influenciar (positiva ou negativamente) a ocorrência do sinistro; 15. Se a responsabilidade agravada do art. 18º da L.A.T. não exigisse a aferição da capacidade efetiva que os agentes tinham de influenciar a ocorrência do sinistro, a mera existência de uma relação laboral justificaria, por si só e em todas as situações – e mormente nos casos de cedência de trabalhadores –, a responsabilidade agravada da entidade patronal, na medida em que sobre a mesma impende sempre o dever geral de acautelar as condições de segurança em que os respetivos funcionários exercem funções, entendimento nos termos do qual a responsabilidade agravada – que o legislador pretendeu que ficasse dependente da verificação da culpa do agente – passaria a ser imputada, na prática, como uma responsabilidade verdadeiramente objetiva, solução expressamente afastada pela letra e pela ratio do citado art. 18º; 16. A factualidade tida por provada (designadamente, a vertida nos Pontos 3.5), 3.13), 3.15), 3.16), 3.17), 3.20), 3.21), 3.22), 3.33), 3.35), 3.43), 3.54), 3.55), 3.56), 3.57) e 3.60) dos factos provados) traz à evidência é que a aqui Apelante adotou todos os cuidados que, com razoabilidade, lhe eram impostos e exigíveis no contexto dos conhecimentos que possuía relativamente aos trabalhos a levar a cabo, face ao contratado com a empreiteira J…, Ld.ª; 17. A aqui Apelante não só “muniu os respectivos trabalhadores de todo o equipamento de segurança individual necessário à realização dos trabalhos de picagem e limpeza, tendo entregue aos mesmos capacete de protecção, sapatos com biqueira e palmilha de aço, colete reflector e protectores auriculares” (cfr. Ponto 3.16) dos factos provados), como garantiu que a obra reunia todas as condições de segurança adequadas a evitar os riscos inerentes a todas as tarefas que os seus trabalhadores pudessem ser chamados a realizar (cfr. Pontos 3.17), 3.56) e 3.57) dos factos provados); 18. Aquilo que a aqui Apelante nunca teve oportunidade de acautelar foi a conduta imprevidente, intempestiva e absolutamente irresponsável do Encarregado da Obra (Sr. P… funcionário da J…, Ld.ª), que, conforme descrito no Ponto 3.22) dos factos provados, “com desconhecimento da ré E…, afastou os funcionários desta dos trabalhos que se encontravam a executar (picagem e limpeza das alvenarias das bancadas), ordenando que fossem colocar as ditas placas na cobertura” (sublinhado nosso), circunstância que a Apelante não podia prever – nem lhe era exigível que previsse; 19. Nos termos do douto Acórdão do STJ de 09.12.2010, (www.dgsi.pt/jstj-Processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1), “a implementação de medidas de proteção só é obrigatória quando o risco que visam salvaguardar efetivamente existir face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente que seja conhecido ou que possa ou deva ser apercebido, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis”; 20. É precisamente pela ausência de factualidade suscetível de corporizar qualquer atuação culposa (ou, sequer, negligente) da aqui Apelante que a respetiva condenação assenta, exclusivamente, na vigência da relação laboral com o trabalhador sinistrado; 21. Nos termos da factualidade demonstrada, não só não existia – pelo contrário – qualquer inobservância de medidas de segurança que a aqui Apelante pudesse constatar atempadamente, como à mesma não foi dado conhecimento da promoção dos concretos trabalhos – não programados nem contratualizados (note-se!) – que acabariam por redundar no evento infortunístico aqui em apreço, o que conduz à necessária conclusão de que a aqui Apelante não teve como influenciar – nem influenciou – a promoção de tais trabalhos nem as condições em que os mesmos foram executados; 22. Se é certo que a entidade patronal é objetivamente responsável pela reparação e demais encargos decorrentes do acidente de trabalho, é profundamente injusto e injustificado atribuir-lhe qualquer responsabilidade a título de culpa ou negligência subjacente à ocorrência do sinistro; 23. Pela consideração do conjunto da factualidade tida por provada nos autos, a condenação proferida contra a Apelante por responsabilidade agravada nos termos previstos no art. 18º da L.A.T. – cfr. pontos B), D) e E) da decisão proferida – viola a própria disposição legal em que assenta, a qual, ao invés, baseando-se na verificação de um comportamento culposo ou negligente, deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de isentar da responsabilidade aí prevista a aqui Apelante; 24. Mesmo na eventualidade de se admitir a viabilidade processual dos pedidos contra si formulados neste contexto – o que não se concede – e, em todo o caso, sem prescindir de tudo o supra requerido, impõe-se alterar a douta decisão proferida neste segmento, substituindo-a por outra que absolva a Apelante do petitório integrado no Ponto C4 do requerimento de fls. 172 e ss dos autos e acolhido nos pontos pontos B), D) e E) da douta decisão proferida; 25. Ainda que o Tribunal entendesse – como entendeu – existir a invocada responsabilidade subjetiva das sociedades E…, Ld.ª e J…, Ld.ª – o que não se concede –, sempre se impunha que tivesse fixado os distintos graus em que as respetivas atuações concorreram para a verificação do sinistro, condenando as Rés na proporção das respetivas culpas e não, indistintamente, enquanto responsáveis solidárias; 26. Se a responsabilidade prevista no art. 18º da L.A.T. é subjetiva, existe uma necessária relação entre a liquidação dessa mesma responsabilidade, por um lado, e a culpa do agente, por outro, relação essa que impõe que a obrigação de indemnizar não vá para além da referida culpa, devendo ser liquidada na sua exata medida; 27. O conjunto da factualidade provada nos termos supra transcritos evidencia que a aqui Apelante não teve intervenção direta e ativa na promoção dos trabalhos que ocasionaram o sinistro, a qual, de resto, desconhecia em absoluto; 28. Os factos provados (cfr., designadamente, Pontos 3.5), 3.13), 3.15), 3.16), 3.17), 3.20), 3.21), 3.22), 3.33), 3.35), 3.43), 3.54), 3.55), 3.56), 3.57) e 3.60) da decisão relativa à matéria de facto) demonstram que a Apelante fez tudo o que estava ao seu alcance para garantir não apenas que os respetivos trabalhadores se encontravam munidos dos equipamentos de segurança adequados à execução dos trabalhos contratualizados, mas igualmente que o estaleiro reunia – como, comprovadamente, reunia – as condições necessárias à execução, em segurança, de todas as tarefas que aqueles pudessem ser chamados a desempenhar; 29. Ao invés, o funcionário da Ré J…, Ld.ª protagonizou a conduta determinante da execução dos trabalhos que ocasionaram o acidente nas condições em que foram levados a cabo, dando causa ao sinistro que vitimou o trabalhador falecido; 30. Considerando a factualidade tida por provada nos autos (cfr., designadamente, Pontos 3.5), 3.13), 3.15), 3.16), 3.17), 3.20), 3.21), 3.22), 3.33), 3.35), 3.43), 3.54), 3.55), 3.56), 3.57) e 3.60) da decisão relativa à matéria de facto) e, bem assim, a sustentação da Sentença proferida a este propósito (cfr. excerto supra transcrito), dúvidas não restam de que, a existir – o que expressamente se contesta, nos termos e com os fundamentos supra transcritos –, a culpa da aqui Apelante na ocorrência do sinistro é muito diminuta; 31. Ao contrário do que sucede com a Ré J…, Ld.ª, a responsabilidade da aqui Apelante é estabelecida tendo como único fundamento a vigência da relação laboral; 32. O sinistro ficou a dever-se à atuação do funcionário da J…, Ld.ª, sem a qual o mesmo nunca teria ocorrido, ainda que a aqui Apelante tivesse omitido os respetivos deveres; por outro lado, a atuação da Apelante, se desligada da descrita conduta temerária do funcionário da J…, Ld.ª, nunca teria sido adequada a ocasionar o acidente em apreço; 33. Considerando tudo o supra exposto quanto aos diferentes graus de culpa das Rés na ocorrência do sinistro, a responsabilidade da Apelante deve ser fixada em proporção nunca superior a 10%, atribuindo-se, pelo menos, 90% da responsabilidade pelo evento infortunístico à Ré J…, Ld.ª e condenando as partes a satisfazer o crédito decorrente dos pontos B), D) e E) da condenação proferida na proporção das respetivas culpas; 34. Ao determinar a responsabilidade solidária das Rés E…, Ld.ª e J…, Ld.ª pelo pagamento da indemnização prevista no referido Ponto da condenação, a decisão recorrida violou, também aqui, o art. 18º nº 1 da L.A.T., que, conjugada com o disposto no art. 483º do C.C., deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de limitar a responsabilidade dos agentes à medida da respetiva culpa, com a consequente fixação dos graus de diferentes responsabilidade no que concerne ao pagamento das quantias previstas nos pontos B), D) e E) da condenação proferida. NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.EX.as SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR O DOUTO DESPACHO LAVRADO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 07.12.2016, NA PARTE EM QUE DETERMINA A ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DO ARTICULADO APRESENTADO PELOS AUTORES A FLS. 172 E SS., SUBSTITUINDO TAL DECISÃO POR OUTRA QUE RECONHEÇA A INADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DA MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA OPERADA PELO MESMO REQUERIMENTO, JULGANDO OS NOVOS FACTOS AÍ INVOCADOS E OS NOVOS PEDIDOS AÍ FORMULADOS INOPONÍVEIS, PELO MENOS, À AQUI APELANTE, TUDO COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS E, EM CONCRETO, COM A ABSOLVIÇÃO DESTA ÚLTIMA NO QUE RESPEITA AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CONTIDAS NOS PONTOS B), D) E E) DA CONDENAÇÃO PROFERIDA A FINAL. SEM PRESCINDIR, MAIS SE REQUER A V.EX.as SE DIGNEM REVOGAR A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA AFINAL, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ABSOLVA A APELANTE DAS CONDENAÇÕES CONSTANTES DOS RESPETIVOS PONTOS B), D) E E) OU, SUBSIDIARIAMENTE, FIXE A RESPONSABILIDADE DESTA ÚLTIMA EM PROPORÇÃO NUNCA SUPERIOR A 10%, ATRIBUINDO, PELO MENOS, 90% DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO INFORTUNÍSTICO À RÉ J…, LD.ª E CONDENANDO AS REFERIDAS RÉS A SATISFAZER O CRÉDITO DECORRENTE DOS PONTOS B), D) E E) DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NA PROPORÇÃO DAS RESPETIVAS CULPAS, TUDO NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS I.5 Os Autores apresentaram contra-alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: Revogação do douto despacho lavrado na ata de audiência de julgamento de 07.12.2016. A- As recorridas não teriam outra possibilidade de apresentar o pedido fundamentado nos termos do art.º 18.º da L.A.T. em momento processual prévio. B- A recorrida B…, por si e em representação do seu filho, intentou a respectiva petição inicial, contra a ré seguradora, não tendo conhecimento de factos que surgiram posteriormente no processo. C- A ré seguradora na contestação ao alegar que a recorrente seria responsável pela ocorrência do sinistro, e ao anexar o relatório da ACT que não havia sido anteriormente notificado à Autora, bem como, a recorrente que na sua contestação alega a existência de uma nova entidade responsável (J…) carrearam para os autos factos que não era do conhecimento da Autora, nem esta tinha a obrigação de os conhecer. D- Esses novos factos legitimam que a autora por si e em representação do seu filho, deduza um pedido de intervenção provocada da entidade “J…”, bem como a inclusão de um novo pedido, cumulando ao existente, um pedido indemnizatório de 60.000 euros justificado pela ocorrência de danos não patrimoniais, que devem ser indemnizados em virtude de ter ocorrido negligência grosseira de ambas as entidades no cumprimento de normas básicas de segurança, nos termos do art.º 18.º da Lei 98/2008, de 04 de Setembro. E- A recorrente no dia 10 de Dezembro de 2015 opõem-se à formulação de tal pedido, através de peça processual enviada via Citius, demonstrando assim ter tido conhecimento do peticionado e assumindo uma posição perante o mesmo, nomeadamente procedendo à sua impugnação, sendo falso que não tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório. (Cfr. ponto 25 do seu requerimento: “Contudo, e por mero dever de patrocínio, vai desde já expressa e especificadamente impugnada toda a factualidade constante dos Pontos 20) e seguintes do aludido requerimento, a qual não corresponde à verdade.”) F- A recorrente após ter sido oficiosamente notificada para se pronunciar relativamente aos incidentes de intervenção suscitados pelas recorridas, nada disse, sendo injustificada a alegação de que não tenha sido respeitado o princípio do contraditório, pois o pedido nos termos do art.º 18.º encontrava-se inserido na peça processual da qual foi notificada. G- Na data de 1 de Junho de 2016, foram as partes notificadas da admissão do incidente de intervenção principal provocada e espontânea, nos termos do art.º 127 do C.P.T., incidente do qual consta o pedido nos termos do art.º 18.º formulado pelas autoras, notificação suficiente para se considerar que as rés foram demandadas. H- A interpretação que a recorrente faz do n.º 3 do art.º 129.º do C.P.T. não é a mais acertada, isto porque, as recorridas peticionaram a indemnização por danos não patrimoniais em momento anterior à contestação da Ré “J…”, ou seja, em momento anterior ao último articulado. I- O n.º 2 do art.º 28.º do C.P.T legitima o pedido efetuado pelas autoras. J- O carácter público inerente ao processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho legítima o pedido formulado pelas autoras. K- A recorrente ao ser notificada do despacho saneador, do qual consta da base instrutória (43.º a 60ª) factos relativos ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulados pelas autoras, teve oportunidade de relativamente aos mesmos exercer o contraditório, nada tendo reclamado. L- As Autoras não tinham assim conhecimento até à contestação da seguradora e da recorrente, do teor do relatório do ACT (o qual menciona a violação de normas de segurança por parte das entidades responsáveis), bem como, do facto de existir uma cessão de trabalhadores da Ré “E…” à Ré “J…”, na qual estava incluído o trabalhador sinistrado, factos que justificam que não tenham formulado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais no momento da petição inicial, mas apenas após a contestação da recorrente e antes da contestação da ré “J…”. Da matéria de facto M- Mesmo que se considere como provado que a recorrente ministrou formação sobre segurança no trabalho ao sinistrado, sobre o perigo de trabalhos em altura, o certo é que foi um responsável da “J…” quem deu a ordem aos trabalhadores para executarem um trabalho sem ter previamente assegurado o mínimo de elementos quer de segurança colectiva, quer de segurança individual, o que justifica a condenação da recorrente nos termos da douta sentença, a qual dá como provado que nenhuma das rés, incluindo a recorrente, ministrou ao trabalhador qualquer formação de segurança, ou apresentou qualquer plano prévio de segurança para aquele trabalho especifico, actos prévios legalmente exigidos em virtude da existência de risco de queda de trabalhadores na sua execução. Da matéria de direito N- A recorrente na qualidade de cedente estaria obrigada a verificar as condições de segurança e de trabalho do sinistrado. O- O art.º 18.º da mencionada Lei 98/2009, de 04 de Setembro, responsabiliza solidariamente a empresa para o qual o sinistrado esteja no momento do sinistro a exercer a sua actividade e a empresa que é a entidade patronal do mesmo, a qual cedeu o trabalhador. P- Para além de ficar provado o nexo de causalidade entre a conduta temerária na inobservância das mais elementares regras de segurança por parte da “J…” e a ocorrência do acidente, foi a própria recorrente, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, quem não assegurou que no local onde o trabalhador iria no decurso do contrato de empreitada prestar o seu trabalho, estariam asseguradas as essenciais regras de segurança, saúde e higiene, facto suficiente para que possa ser condenada nos termos constantes da douta sentença. Concluem pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença. I.6 A Seguradora D…, Sucursal em Portugal, veio nos termos do art.º 634º, do CPC, apresentar requerimento de adesão ao recurso interposto pela entidade empregadora, a co-ré E…, declarando subscrever na íntegra as alegações de recurso por esta apresentadas. Declarou, ainda, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artº 634º do CPC, requerer que seja admitida a sua posição como recorrente principal. I.7 A J…, S.A., veio nos termos do disposto dos artigos 633.º do CPC e 81.º n.º 1 e n.º 4 do C.P.T., interpor RECURSO SUBORDINADO, relativamente despacho proferido na Audiência de Julgamento de 07/12/2012 no que concerne à admissibilidade legal do articulado apresentado pelas AA. a fls. 171 e ss, e da Sentença proferida a final. Encerrou as alegações com as conclusões seguintes: Do Despacho constante da acta de audiência de 07/12/2016 1. A R. ora recorrente foi citada para apresente acção em sede de incidente de intervenção principal provocada suscitado a fls. 172.º; 2. Aquando do referido requerimento de intervenção principal provocada as AA. efectuaram um novo pedido, que denominaram “pedido cumulativo”, onde peticionam a condenação solidária da RR. E… e J… nos termos do disposto no artigo 18.º da L.A.T.; 3. Novo pedido este, que, s.m.o., não tem cabimento legal nos moldes, termos e prazos em que foi deduzido. 4. Tais pedidos sustentados nos pontos 16) e seguintes do requerimento de fls 172 ss, e formulados nas alíneas D) e E) sob a designação de “pedido cumulativo” não constituem pedidos formulados no contexto da referida intervenção processual, antes sim, consistem numa ampliação do pedido primitivo formulado pela A. B…, ampliação esta que é processualmente inadmissível. 5. O peticionado neste articulado pelas AA. não se enquadra nas previsões do artigo 265.º do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al.
- a)do C.P.T.), pois não há qualquer confissão feita por qualquer uma das RR. e também porque, os pedidos ali formulados não podem ser considerados como desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos. 6. Tais pedidos são, na realidade, cumulativos dos inicialmente formulados, contudo, tal cumulação ora requerida é inadmissível à luz da legislação adjetiva aplicável, porque violadora do princípio da estabilidade da instância. 7. A petição inicial conforme apresentada, e à qual a A. L… aderiu através da sua intervenção principal espontânea, esta formatada e assente conforme supra se disse num tipo de responsabilidade – a objectiva – que não a que fundamenta o pedido constante no requerimento de fls. 172.º e ss. 8. Termos em que, deverão os pedidos formulados nas alíneas D) e E) do requerimento acima identificado ser considerados processualmente inadmissíveis nos termos formulados no requerimento de fls. 172 e ss, designadamente por violação expressa dos artigos 7.º, 8.º, 18.º da L.A.T, 260.º, 265.º n.º 1 2 n.º 2, e 552 n.º 1
- d)do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º n.º 2
- a)do CPT, com as legais consequências. Da Sentença - Matéria de Facto 9. Questiona-se no presente recurso a prova produzida relativamente aos factos 78.º e 92.º da base instrutória - factos dados como não provados pelo Exm.º Tribunal a quo, pois, tendo em conta a prova produzida e constante dos autos, testemunhal e documental, tais factos deveriam ter sido dados como provados e assim, excluída a responsabilidade da R. ora recorrente. 10. No ponto 78.º da base instrutória questionava-se se “A R. J… adoptou as medidas de segurança quando foram realizadas obras semelhantes na empreitada?”, sendo que seguramente por mero lapso o Tribunal a quo deu esta factualidade como não provada, porquanto esta contradiz a demais factualidade provada nos autos, designadamente a contida no Ponto 3.56 dos factos provados. Tal factualidade está documentada a fls. 337 dos autos, documento esse que contém uma fotografia que foi analisada na audiência de julgamento, e que unanimemente foi aceite por todas as testemunhas inquiridas sobre ela como sendo uma imagem que retrata trabalhos semelhantes realizados na empreitada (veja-se o depoimento da testemunha N…, Diretor de Obra da Ré ora recorrente, cujo depoimento se encontra gravado em sistema digital de 14:41:56 a 16:03:41segundos, pelo que, deve a factualidade contida no ponto 78.º da base instrutória ser incluída nos factos provados, nos seguintes moldes: “A R. J… adoptou as medidas de segurança quando foram realizadas obras semelhantes na empreitada”; 11. E no ponto 92.º da Base Instrutória questiona-se se “Os trabalhos que ocasionaram o acidente não estavam previstos, programados ou haviam sido sequer destinados para o dia dos factos”, tendo o Exm.º Tribunal a quo dado tal factualidade como não provada, verifica-se desde logo e de uma forma cristalina uma contradição entre a resposta dada a este ponto da base instrutória e a factualidade tida como provada no ponto 3.21) dos factos provados, desde logo porque neste ponto se considera provado que “Os trabalhos previstos e programados para o dia dos factos, 22/07/2014, eram trabalhos de picagem e remoção do reboco antigo nas alvenarias das bancadas do Centro G…”. 12. Ora, ao dar como provado discriminadamente quais os trabalhos previstos e programados para o dia dos factos e ao excluir desses os trabalhos que originaram o acidente, impunha-se ao Exm.º Tribunal a quo que desse como provado a factualidade constante no ponto 92 da base instrutória, o que expressamente se requer, nos seguintes termos: “Os trabalhos que ocasionaram o acidente não estavam previstos, programados ou haviam sido sequer destinados para o dia dos factos”. 13. Questiona-se ainda a matéria de facto dada como provada os pontos, 3.42), 3.58) e 3.62) dos factos provados, porque destes resulta que não terá sido ministrada qualquer formação de segurança ao trabalhador sinistrado, o que não corresponde, salvo o devido respeito, minimamente à verdade, nem pode resultar, muito menos claramente quer da prova produzida em audiência de julgamento, quer da prova documental constante dos autos. 14. Isto porque, resulta inequivocamente provado nos autos que ao trabalhador sinistrado foi ministrada a competente formação e que foi abordada em tal formação os riscos inerentes aos trabalhos em altura, desde logo, foi ministrada formação ao trabalhador sinistrado tendente a destacar e evitar as causas de acidentes de trabalho, em geral, e os riscos associados aos trabalhos a realizar, em particular, conforme resulta claramente do documento de fls. 342 dos autos - registo da ação de formação efetuada aquando da entrada dos trabalhadores em obra, assinada pelo trabalhador sinistrado e que o Exm.º Tribunal a quo não ponderou ou sequer valorou. 15. Impõe-se assim que se dê a factualidade constante dos pontos 3.42), 3.58) e 3.62) dos factos provados, como não provada, devendo sim dar-se como provado que: “Foi ministrada ao trabalhador sinistrado uma ação de formação em cujo âmbito foram abordados os perigos dos trabalhos em altura” – o que, expressamente, se requer. 16. Também a matéria de facto constante dos pontos 3.79), 3.80), 3.82) e 3.83) dos factos provados foi, s.m.o., erradamente valorada e erradamente julgada, porquanto desta resulta cristalinamente que teve o Exm.º Tribunal a quo por demonstrado que, para além do vencimento da A. B… o agregado familiar do sinistrado não beneficia, desde o falecimento deste último, de qualquer outro rendimento. 17. Sucede que, tal não tem a mínima aderência com a realidade que ficou demonstrada e provada em sede de audiência de julgamento, desde logo nas declarações de parte prestadas pela A. B…, integralmente valoradas pelo Exm.º Tribunal a quo, esta reconheceu expressamente que a sua filha maior, a também aqui A. L…, que integra o agregado familiar, após o falecimento do sinistrado passou a exercer uma profissão, auferindo um rendimento mensal igual ao salário mínimo nacional, à data de 530,00€. 18. Há assim, mais uma vez, uma patente e grave contradição sobre os factos constantes dos pontos 3.79), 3.80), 3.82) e 3.83) dos factos provados e a factualidade que efectivamente foi provada e demonstrada na audiência de julgamento, que urge corrigir, o que expressamente se requer. 19. Face ao teor das declarações de parte prestadas pela A. B…, única prova produzida quanto aos rendimentos do agregado familiar –, deverá a factualidade contida nos pontos 3.80), 3.82) e 3.83) ser tida por não provada, passando o ponto 3.79) a ter a seguinte redação: “3.79. A viúva aufere e auferia à data do sinistro o vencimento mensal pelo exercício da profissão de Costureira, da quantia de €531,26 e o sinistrado auferia o vencimento anual de €496,50 x 14 + €6,00 x 11 [53º]”, dando-se ainda por provado que: “Após o falecimento do sinistrado, a A. L… passou a exercer uma profissão remunerada, da qual retira o rendimento mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida, à data no valor de 530,00€, com o que ajuda nas despesas do agregado familiar”. Da Sentença - Matéria de Direito 20. A apreciação do conjunto da prova produzida na presente acção impõe as correcções supra elencadas relativamente à matéria de facto, no entanto, também em matéria de direito se impõe uma outra decisão quanto à responsabilidade da R. ora recorrente. 21. Desde logo porque a entidade patronal do trabalhador sinistrado é a a R. E…, sendo que esta tinha transferido a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho para aqui também R. D…. 22. A R. ora recorrente celebrou com a R. E… um contrato de subempreitada que se encontra junto aos autos a fls…. como documento n.º 2 da contestação da R. E… e cujo teor não foi analisado ou sequer valorado pelo Ex.º Tribunal a quo, resultando claramente das condições gerais de contratação o seguinte: dos pontos 11.1, 11.2, 11.2.1, 11.2.2, 11.6, 11.7 e 11.8 que incumbia ao subempreiteiro conforme contratualmente acordado cumprir e fazer cumprir aos seus trabalhadores todas as normas de legais e regulamentares de segurança de trabalho com vista a evitar os acidentes de trabalho. 23. Assim, era à R. E… e não à R. ora recorrente que se impunha a obrigação legal e contratual de fazer cumprir ao trabalhador sinistrado e fazer observar nos trabalhos por este executado todas as normas de segurança com vista a cumprir evitar acidentes de trabalho. 24. Acresce ainda que, nos factos dados como provados, no ponto 3.20 refere o Exm.º Tribunal a quo que “No momento do acidente, o trabalhador acidentado encontrava-se a executar um trabalho completamente alheio à subempreitada negociada entre a aqui ré E… e a empreitada principal [25º]”, esquecendo por completo que o contrato de subempreitada celebrado previa especificamente no ponto 6.9 das condições gerias de contratação a possibilidade de execução de trabalhos a mais. 25. A R. E… enquanto entidade patronal do trabalhador sinistrado não adoptou os cuidados, cumpriu as normas ou as regras de segurança a que estava obrigada legal e contratualmente. 26. A a entidade patronal é a primeira responsável pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores - sublinhamos para destacar/ realçar a ligação íntima entre o empregador e os trabalhadores. 27. O trabalhador sinistrado era trabalhador da R. E… independentemente do local onde prestava trabalho. 28. Atenta a decisão proferia, A R. ora recorrente estará assim in casu a responder por um acidente de trabalho de um trabalhador que não é seu. 29. A douta sentença proferida confunde duas coisas claras e que para a R. ora recorrente são cristalinas: quem está obrigado a garantir as condições de segurança (implementado as respectivas medidas) e quem está obrigado à reparação de acidentes de trabalho, partindo da primeira para afirmar que o responsável pelas condições de segurança é também o responsável pelas prestações decorrentes de acidente de trabalho. Mas este, salvo o devido respeito, é um salto lógico impossível de dar e não encontra, como não podia encontrar, qualquer apoio na legislação aplicável. 30. É que as obrigações de segurança numa obra (e o seu cumprimento defeituoso) não alteram o contrato de trabalho nem o contrato de seguro, veja-se a este título ao Acórdão do STJ de 20/06/2015, disponível em www. dgsi. pt relativo ao processo 279/07.7 TTBJA.E1.S1 e ainda o acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006 (no mesmo local, proc. n.º 8792/2005-4), onde se lê «Ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a terceiro, continua a ser a entidade patronal do sinistrado a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho». 31. O fundamental é sempre a responsabilidade da entidade empregadora por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, pois de maneira nenhuma se vê como um terceiro, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, há-de ser responsabilizado por prestações que a lei não lhe impõe. 32. Em jeito de síntese se dirá que, no âmbito da L.A.T., a obrigação de reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente a trabalhadores ao seu serviço, sendo que tais entidades são obrigadas a transferir a responsabilidade prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 33. Da exposta enunciação legal decorre que o vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na referida lei se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou/e a seguradora, por outro, sendo que essa responsabilidade subsiste, inclusivamente, nas situações em que o acidente foi causado por outros trabalhadores ou por terceiros. 34. Ainda que a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbisse a um terceiro, tal facto não eximia o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores, ainda que coubesse a um terceiro a direcção e orientação da actividade destes (cfr., o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2010, proferido na Processo n.º 436/09.1YFLSB- 4.ª Secção, também citado no Acórdão recorrido, acessível em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2008, proferido no Processo n.º 836/08, acessível em www.dgsi.pt). 35. A sentença proferida viola os artigos 7.º, 8.º e 18.º da L.A.T. artigos 260.º, 265.º n.º 1 2 n.º 2, e 552 n.º 1
- d)do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º n.º 2
- a)do C.P.T. devendo assim ser alterada nos termos requeridos e, bem assim, ser a R. ora recorrente integralmente absolvida do peticionado. Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência revogando-se o despacho lavrado na acta de audiência de julgamento de 07/12/2016, na parte em que determina a admissibilidade do articulado apresentado pelas AA. a fls. 172.º e ss dos autos, com as legais consequências; e, sem prescindir, ser revogada a douta sentença proferida, absolvendo-se integralmente a R. J… nos termos alegados e com as legais consequências. I.8 O Ministério Público emitiu parecer o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos. I.8.1 Respondeu a R. J…, reiterando a posição assumida no recurso subordinado. I.9 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.10 Questão prévia: admissibilidade do recurso subordinado d a R. J…, SA. A J…, S.A., veio nos termos do disposto dos artigos 633.º do CPC e 81.º n.º 1 e n.º 4 do C.P.T., interpor RECURSO SUBORDINADO, relativamente despacho proferido na Audiência de Julgamento de 07/12/2012 no que concerne à admissibilidade legal do articulado apresentado pelas AA. a fls. 171 e ss, e da Sentença proferida a final. Coloca-se a questão prévia de saber se no caso é admissível recurso subordinado. O Código de Processo do Trabalho não regula – nem nunca regulou nas suas versões anteriores - exaustivamente o regime recursivo do processo laboral, daí resultando a necessidade de recorrer subsidiariamente ao regime recursivo do Código de Processo Civil em tudo o que não é especificamente regulado pela lei processual [art.º 1 n.ºs 1 e 2 al.a), CPT]. No que respeita ao recurso subordinado, o CPT limita-se a estabelecer que “Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores” [art.º 81.º/4]. A admissibilidade do recurso subordinado deve, assim, ser aferida face ao artigo 633.º, com a epígrafe “Recurso independente e recurso subordinado”, onde se dispõe: 1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Com a clareza que lhe é peculiar, o Professor Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, p.286/287] em anotação ao art.º 682.º do Código de Processo Civil então vigente, cuja redacção tem correspondência nos n.ºs 1 a 3, do artigo.º 633.º do actual CPC, sobre a destrinça entre recurso independente e recurso subordinado e a delimitação do respectivo campo de aplicação, elucida o seguinte: -« Pode dar-se o caso de a decisão ser desfavorável a mais do que um litigante. O fenómeno pode apresentar-se sobre dois aspectos, que Q… designa por decaimento (S…) paralelo e decaimento recíproco. Foram vencidos vários réus ou vários autores: decaimento paralelo. Venceram e foram vencidos, em parte, o autor e o réu; decaimento recíproco ou inverso. Ora bem. Num e noutro caso pode suceder que um dos vencidos reaja contra a decisão, mediante recurso, e que outro ou os outros fiquem inactivos. Surge então o problema de saber qual o efeito do recurso em relação aos vencidos que não recorreram. O art.º 682.º resolve o problema para o caso do decaimento recíproco; o art. 683.º dá a solução para o decaimento paralelo [este último tem correspondência no actual art.º 634.º, com a epígrafe “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes”]. Prossegue mais adiante: «Mas perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos: 1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável; 2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra. Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados. Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar. Na verdade, se o autor ou o réu está firmemente disposto a impugnar a decisão qualquer que seja a atitude que venha a tomar o seu adversário, não tem outra coisa a fazer senão interpor recurso independente, pois que com este recurso assegura novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável. Chama-se independente este recurso, precisamente porque a sua sorte e o seu destino não ficam na dependência da resolução que haja de aportar a parte contrária. Se, pelo contrário, o autor ou o réu só quer recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão, está naturalmente indicado que use o recurso subordinado, pois que, como o nome inculca, este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário». Pois bem, no caso apenas decaíram as Rés, o que significa que estamos em presença de uma situação de decaimento paralelo. Assim, as Rés podiam recorrer em recurso independente ou, não pretendo alguma delas seguir esse caminho e desde que pelo menos uma delas recorresse, poderiam então usar da faculdade possibilitada pelo art.º 634.º do CPC. Foi o que se verificou com a Ré seguradora, que optou pela adesão ao recurso independente da ré empregadora “E…, Unipessoal, Lda”. Não podiam era, como o veio fazer a Ré J…, apresentar recurso subordinado. O presente recurso subordinado interposto por esta R. não é, pois, admissível. Não obstante, afigura-se-nos que em parte, o evidente propósito de impugnação pode ser entendido e convolado como adesão ao recurso da recorrente empregadora, pois se bem atentarmos nas conclusões 1 a 12, constata-se que nas mesmas não só são suscitadas questões igualmente colocadas por esta última, como para além disso os fundamentos são comuns. Mas impõe-se entrar em maior detalhe. Nas conclusões 1 a 8, a R. J… pretende impugnar o despacho proferida na audiência de julgamento, em 7/12/2016, visando que os pedidos formulados nas alíneas D) e E) do requerimento de intervenção principal provocada de fls. 172, sejam considerados processualmente inadmissíveis. Na alínea D do aludido requerimento, as “AA. por si e a A. B… em representação do seu filho menor, (requerem) a condenação solidária das Rés, no pagamento”, dos vários definidos que depois elencam nas subalíneas c1 a c7, entre eles relevando o da subalínea c4, onde se lê: “Da quantia global de €60.000 ser paga às Autoras e ao filho menor do sinistrado, a título de responsabilidade por danos morais sofridos por eles e pela vítima”. O propósito de impugnação da R. J… do despacho de 07-12-2016, vai para além do da recorrente empregadora, mas há um ponto comum: os pedidos da subalínea c4. Com efeito, a Ré empregadora no seu recurso independente impugnou também esse mesmo despacho para defender que “[O]s pedidos formulados no ponto c4 do requerimento de fls. 172 e ss. não podem ser considerados como desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos”, pugnando pela inadmissibilidade do mesmo (cfr. conclusões 4 e 6). Quanto aos demais referidos pela J… já o mesmo não acontece, estando por isso afastada a possibilidade de convolação do recurso subordinado para adesão ao recurso da Ré empregadora. Para além disso, a R. J…, nas conclusões 9 a 12, vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto nos mesmos termos que o faz a recorrente empregadora, isto é, pondo em causa os factos 78 e 92 da base instrutória dados como não provados. Por conseguinte, não tendo apresentado recurso independente – sendo irrelevantes as razões -, quanto a estas questões, em concreto, a não admissibilidade do pedido na alínea D), subalínea c4, e a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos 78 e 92 da base instrutória, os quais foram considerados não provados, era possível à recorrente J… ter aderido ao recurso independente da recorrente empregadora na parte em que também as suscita com idênticos fundamentos. Assim, nessa consideração, por aplicação do princípio consagrado no art.º 193.º n.º3, do CPC, cremos justificar-se a convolação do recurso subordinado em adesão ao recurso da Ré empregadora. Salienta-se, porém, que a mesma solução não pode já ser dada quanto a tudo o mais: nas conclusões 13 a 19 a J… pretende impugnar outros factos que não foram impugnados pela recorrente empregadora; e, nas conclusões 20 a 35 vem suscitar questões de direito que são contrárias aos interesses da recorrente empregadora. Assim, para impugnar aqueles factos e para suscitar estas questões, o meio adequado seria apenas o recurso de apelação independente, apresentado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de recurso contado a partir da notificação da sentença. Mas não é essa a situação, dado que por um lado optou expressamente pela interposição do recurso subordinado e, por outro, fez uso do prazo próprio para esta situação, contado o prazo a partir da notificação do requerimento de interposição do recurso pela recorrente empregadora. Concluindo, decide-se rejeitar o recurso subordinado, mas convolando-se parte dele, nomeadamente a abrangida pelas conclusões 1 a 12, com as questões acima indicadas, como adesão ao recurso da Recorrente empregadora, nos termos do art.º 634.º do CPC.II. Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente empregadora consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
- i)Na decisão proferida na audiência de julgamento em 7-12-2016, por não serem admissíveis os pedidos formulados no ponto c4, do requerimento de 26-11-2016, pela Autora B…, por si e em representação do seu filho menor, e por L…, filha do sinistrado.
- ii)Na decisão sobre a matéria de facto, ao considerar não provados os factos da base instrutória sob os números 78 e 92 (conclusões 7 e 8); e, ao considerar provados os factos dos pontos 3.42, 3.58 , 3.62 (conclusão 9) e 3.52 (conclusão 10). iii) Na aplicação do direito aos factos ao considerar que a Recorrente é responsável (solidária) pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, nos termos do disposto no art.º 18.º da lei 98/2009, condenando-a solidariamente nos pedidos a que se referem as alíneas B), D) e E), do dispositivo da sentença.III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que abaixo transcrito, assinalando-se que se mantém a ordenação constante da sentença para facilitar a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Assim: 3.1. F… nasceu no dia 04-02-1968 e faleceu no dia 23 de Julho de 2014, no estado de casado com B…, conforme assento de óbito junto a fls. 28 dos autos, [A)]. 3.2. B… nasceu em 19 de Novembro de 1970 e casou catolicamente, sem convenção antenupcial, com F… em 18 de Julho de 1992, conforme assento de nascimento junto a fls.50 e 51 e assento de casamento junto a fls.56, [B)]. 3.3. Em 6 de Dezembro de 1993 nasceu L…, filha de F… e de B…, [C)]. 3.4. Em 6 de Novembro de 2008 nasceu C…, filho de F… e de B…, [D)]. 3.5. O trabalhador sinistrado era trabalhador da R. E… desde pelo menos 28/11/2005, [cfr. 85º] 3.6. A R. J… celebrou, a 20/12/2013, com o Município T… um contrato de empreitada denominado “Centro G… – …”, com vista à execução dessa obra pública que lhe foi adjudicada em sede de concurso público levado a cabo para o efeito, [61º]. 3.7. A R. J… enquanto entidade adjudicatária da empreitada elaborou Plano de Segurança e Saúde específico para a execução da obra, [62º]. 3.8. Plano que foi aprovado pelo Dono de Obra por despacho datado de 22/01/2014, [63º]. 3.9. A R. J… tinha um técnico de segurança responsável pela empreitada, cuja presença não era permanente na obra, [83º]. 3.10. À data de 22 de Julho de 2014, F… era trabalhador da R. E…, com a categoria profissional de carpinteiro e auferia da sociedade E…, Unipessoal, Ldª, a retribuição anual de €496,50 x 14 + €6,00 x 22 x 11, [I) e cfr. 65º]. 3.11. O trabalhador sinistrado tinha larga experiência na execução de obras, [cfr. 86º]. 3.12. No âmbito daquela empreitada a R. J… celebrou, a 15/01/2014, com a também R. E… um contrato de subempreitada cujo objecto consistia na execução dos trabalhos relativos a demolições, saneamento básico, reabilitação de elementos estruturais, alvenarias e estrutura de betão armado da empreitada denominada como “Centro G… – …”, [64º]. 3.13. Os trabalhadores da ré “E… Unipessoal, Lda” encontravam-se a exercer funções no Centro G…, em …, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a respectiva entidade patronal, aqui ré, e a J…, Lda, [21º], com o esclarecimento que, paralelamente ao contrato de subempreitada entre ambas celebrado, a E…, Unipessoal, Lda tinha cedido a utilização dos seus trabalhadores, incluindo do F…, à J…, Lda. 3.14. Nos termos do aludido contrato, a sociedade E… encontrava-se responsável pela realização dos trabalhos especificados no caderno de encargos anexo ao mencionado contrato de subempreitada, [22º], com o esclarecimento que, paralelamente ao contrato de subempreitada entre ambas celebrado, a E…, Unipessoal, Lda tinha cedido a utilização dos seus trabalhadores, incluindo do F…, à J…, Lda. 3.15. Ao trabalhador sinistrado haviam sido entregues capacetes, botas, colete reflector e protectores auriculares, [87º]. 3.16. A E… muniu os respectivos trabalhadores de todo o equipamento de segurança individual necessário à realização dos trabalhos de picagem e limpeza, tendo entregue aos mesmos capacete de protecção, sapatos com biqueira e palmilha de aço, colete reflector e protectores auriculares, [cfr. 27º]. 3.17. Também aqueles funcionários tinham disponíveis, na própria obra, os arneses a utilizar sempre que houvesse necessidade de realizar quaisquer trabalhos com risco de queda em altura, [cfr.28º], com o esclarecimento de que no local do sinistro não existiam nem foram colocados pontos de ancoragem dos arneses que permitissem a sua utilização pelos trabalhadores. 3.18. No dia 22 de Julho de 2014, cerca das 15 horas e 30 minutos, em …, F… foi vítima de um acidente quando exercia as funções de carpinteiro, [E)]. 3.19. No dia 22 de Julho de 2014, cerca das 15 horas e 30 minutos, em …, F… foi vítima de um acidente quando exercia as funções de carpinteiro por conta, sob as ordens, direcção, autoridade e a fiscalização da entidade empregadora E…, Unipessoal, Ldª, [cfr. 1º e cfr. 65º], com o esclarecimento que, paralelamente ao contrato de subempreitada entre ambas celebrado, a E…, Unipessoal, Lda tinha cedido a utilização dos seus trabalhadores, incluindo do F…, à J…, Lda, estando nas circunstâncias de tempo e lugar referidas o referido F… a exercer as funções de carpinteiro, sob a direcção imediata do encarregado da obra da empresa J…, O…, de acordo com a programação do trabalho que este fazia. 3.20. No momento do acidente, o trabalhador acidentado encontrava-se a executar um trabalho completamente alheio à subempreitada negociada entre a aqui ré E… e a empreiteira principal [25º]. 3.21. Os trabalhos previstos e programados para o dia dos factos, 22/07/2014, eram trabalhos de picagem e remoção do reboco antigo nas alvenarias das bancadas do Centro G… [66º]. 3.22. O trabalho que o sinistrado se encontrava a efectuar no momento do acidente foi realizado a mando e sob a direcção imediata do encarregado da obra e funcionário do empreiteiro J…, Lda, Sr. K…, que, com desconhecimento da ré E…, afastou os funcionários desta dos trabalhos que se encontravam a executar (picagem e limpeza das alvenarias das bancadas), ordenando que fossem colocar as ditas placas na cobertura, [cfr.26º] , com o esclarecimento que, paralelamente ao contrato de subempreitada entre ambas celebrado, a E…, Unipessoal, Lda tinha cedido a utilização dos seus trabalhadores, incluindo do F…, á J…, Lda. 3.23. No dia dos factos, após o almoço, o trabalhador sinistrado e o colega M… encontravam-se sozinhos no local e iniciaram os trabalhos na cobertura sem utilizarem quaisquer equipamentos de protecção colectiva, [cfr. 84º] 3.24. O acidente ocorreu quando no momento em que se encontrava a executar trabalhos de assoalhamento da cobertura da parte posterior das bancadas do Centro G…, colocando placas de madeira (ripado), ocorreu um deslizamento das placas, provocando a projecção do sinistrado ao solo, [F)]. 3.25. Os trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M…, que se encontravam sozinhos no local de execução dos trabalhos, procediam à pregagem do meio das placas OSB Eco às vigas de madeira (ripado), a uma altura de 3,18 metros e num plano de inclinação de 30%, [5º] 3.26. A colocação das placas OSB Eco (que eram constituídas por uma superfície lisa) era feita a partir da pilha de placas (cerca de 80 placas) que havia sido, previamente, colocada sobre o ripado [cfr.6º e cfr.67º], com o esclarecimento que a referida pilha com cerca de 80 placas foi previamente colocada sobre o ripado, num plano de inclinação de 30%, pelo encarregado de obra da J…, O…. 3.27. Verificou-se a colocação de uma pilha com cerca de 80 placas OSB Eco, com a dimensão de 2,50 metros de comprimento e 1,25 metros de largura, sobre o ripado com uma inclinação de 30%, a uma altura de 3,18 metros do solo, [13º] 3.28. E pelo peso exercido pela pilha sobre o ripado este podia ceder ou partir, verificando-se a possibilidade de deslizamento das placas face à inclinação (de 30%) do local onde se encontravam colocadas, [15º]. 3.29. As placas que se encontravam empilhadas na data do acidente – e cujo deslize ocasionou a queda do trabalhador- era propriedade exclusiva do empreiteiro principal da obra, J…, Lda, e foram colocadas pela Ré J… na cobertura da bancada do Centro Hípico [23º e 95º]. 3.30. Tendo sido empilhadas e colocadas no local do sinistro pelos funcionários da J…, Lda, sem qualquer intervenção da sociedade E… ou dos seus funcionários, [24º], com o esclarecimento que a referida pilha com cerca de 80 placas foi colocada sobre o ripado, num plano de inclinação de 30%, pelo encarregado de obra da J…, O…. 3.31. Para além da altura em que os trabalhadores prestavam a sua actividade, o encarregado da obra da J…, Lda, O… colocou no telhado, cerca de 80 placas OSB eco, com 2,50 m de comprimento e 1,25 m de largura, sem fixação, num telhado com uma inclinação de 30 %, posicionadas na parte superior ao local em que os trabalhadores se encontravam, sem que tais placas estivessem fixadas, [cfr. 36º]. 3.32. Tendo sido colocadas placas que caíram sobre o sinistrado, [37º]. 3.33. Tal procedimento de colocação das placas OSB Eco sobre o ripado foi a causa exclusiva para a ocorrência do dano no trabalhador F…, [cfr. 16º]. 3.34. Foi devido ao referido em 3.23., 3.24., 3.25., 3.26., 3.27., 3.28., 3.29., 3.30., 3.31., 3.32., 3.33., 3.35., 3.39, 3.40., 3.41., 3.42., 3.43., 3.44., 3.45., 3.46., 3.47., 3.48., 3.49., 3.50., 3.51., 3.52., 3.57., 3.58. e 3.59. que se deu a queda do trabalhador, o qual foi mortalmente atingido pelo deslizamento das placas OSB Eco, as quais lhe provocaram lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, as quais se encontram descritas no Relatório de Autopsia Médico Legal junto aos autos, [40º]. 3.35. O trabalhador recebeu a ordem para exercer as suas funções no telhado em questão, nas condições referidas, [38º]. 3.36. Retiravam as placas da pilha aí colocada que transportavam manualmente para o local onde, primeiramente, a fixavam com pregos às ripas nas pontas e partes laterais, da esquerda para a direita, [8º]. 3.37. E circulavam trabalhadores sob o local onde se encontrava colocada a pilha de placas e encontravam-se trabalhadores sobre o ripado ou placa, [14º]. 3.38. Os trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M… acediam ao local onde eram executados os trabalhos utilizando para o efeito uma escada de mão, [7º]. 3.39. Durante a execução dos trabalhos, os trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M… circulavam sobre as vigas de madeira (ripado) e posteriormente sobre as placas OBS Eco (que constituíam uma superfície lisa), entretanto fixadas, sem que ali existisse implementada qualquer medida de protecção colectiva, designadamente andaimes, guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado, tábuas de rojo ou as medidas de protecção individual, cinto de segurança, arnês e linha de vida, destinados a impedir o risco de queda em altura dos trabalhadores a partir da cobertura para o solo, [cfr. 9º]. 3.40. Não havia livro de obra, no momento do evento os dois trabalhadores encontravam-se sozinhos, sem que estivesse presente o supervisor/responsável de obra e não havia plano de segurança e saúde específico para a execução da obra, [10º] 3.41. A prestação de trabalho na cobertura da parte posterior das bancadas do Centro G…, colocando placas de madeira (ripado), não obedecia a qualquer plano de segurança prévio, não tendo sido identificados tanto pela empreiteira principal como pela entidade patronal do sinistrado os riscos de tais operações, [32º]. 3.42. Ao sinistrado não tinha sido ministrada qualquer formação de segurança relativamente ao trabalho que se encontrava a exercer,[33º]. 3.43. No momento da execução dos trabalhos não estava presente um responsável tanto da entidade “E…”, como da “J…”, para zelar pela segurança dos trabalhadores em causa,[ 29º]. 3.44. Não foram adoptadas quaisquer medidas de protecção colectiva na execução dos trabalhos de pregagem das placas OBS Eco no telhado, [cfr. 18º] 3.45. No momento em que o trabalhador F… (trabalhador sinistrado) executava o referido trabalho de pregagem das placas, em lugar cuja inclinação era de 30%, foi atingido por um conjunto de placas OSB Eco (25 placas – cada uma com a dimensão de 2,50 metros de comprimento e 1,25 metros de largura e que constituíam uma superfície lisa), bastante pesadas, que se encontravam empilhadas na parte superior ao local onde o mesmo se encontrava e cujo deslizamento o arrastaram e levaram a cair desamparado ao solo, duma altura de 3,18 metros, causando a sua morte, [11º] 3.46. A queda e arrastamento foi provocado pelo deslizamento das placas OBS eco, [cfr. 19º] 3.47. O deslizamento das placas ocorreu em consequência da inclinação (de 30%) do local onde se encontravam colocadas as placas e das vibrações provocadas quer pela deslocação e circulação dos trabalhadores sobre o ripado, quer pelas marteladas para pregagem das placas às ripas, [12º]. 3.48. A adopção de medidas de segurança colectiva ou individual na execução dos referidos trabalhos, designadamente a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado e tábuas de rojo ou a utilização de cintos de segurança providos de cordas que lhes permitiam prender-se a um ponto resistente da construção teriam, pelo menos, evitado a queda de F… no solo duma altura de 3,18 metros, [20º]. 3.49. A qual ocorreu a uma altura superior a 3 metros ao solo e com inclinação superior a 30 %,, pelo deslizamento das placas OBS que provocou a projecção do sinistrado ao solo, que não pôde ser evitada por não haver qualquer medida de protecção colectiva, designadamente, andaimes, guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de trabalhador, [cfr. 30º]. 3.50. Não tendo inclusive sido colocado por qualquer uma das entidades, à disposição dos trabalhadores as medidas de protecção individuais de cintos de segurança e linha de vida, destinados a impedir o risco de queda de uma altura superior a 3 metros, [cfr.31º], com o esclarecimento de que no local do sinistro não existiam nem foram colocados pontos de ancoragem dos arneses que permitissem a sua utilização. 3.51. Tais entidades não implementaram qualquer medida de protecção colectiva no local, [cfr. 34º]. 3.52. Permitiram que o sinistrado exercesse a sua actividade a, pelo menos, 3 metros de altura, sem as medidas de protecção já elencadas, [35º]. 3.53. A disponibilização pelas entidades responsáveis pela obra ao trabalhador de uma mera barreira protectora ou mesmo de pontos de ancoragem para a fixação de um arnês de protecção que impedisse a queda eram medidas de escasso significado económico, [cfr. 51º]. 3.54. A “J…”não cooperou com a Ré “E…” no sentido de zelar pela segurança e saúde, pelo menos, dos trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M… que na obra se encontravam a trabalhar [cfr. 41º]. 3.55. Enquanto empreiteira geral, a “J…” não coordenou com a “E…”, a aplicação prática das aludidas medidas de segurança, higiene e saúde, [cfr. 42º]. 3.56. Essas medidas de protecção foram verificadas na mesma empreitada na execução de uma outra cobertura cerca de um mês antes do acidente dos autos, [cfr. 77º] 3.57. Era praticável no local a aplicação de medidas de segurança colectiva, nomeadamente guarda corpos ou barreiras que impeçam a queda, [39º]. 3.58. Não foi ministrada aos trabalhadores da ré E… acção de formação no módulo “trabalhos em cobertura”, [99º]. 3.59. Não obstante, os mesmos foram incumbidos de realizar os trabalhos em causa nos autos, que ditaram a morte do trabalhador F…, [100º]. 3.60. Tais trabalhos não estavam previstos contratualmente, [101º]. 3.61. Mostrou-se necessária a sua execução, [102º]. 3.62. Pela J… não foi ministrada prévia formação relativamente a tais trabalhos, [103º]. 3.63. Após o acidente o sinistrado foi encaminhado para o Hospital H… e posteriormente para o Hospital I…, local onde veio a falecer no dia seguinte ao sinistro, [G)]. 3.64. O sinistrado acabou por falecer no dia 23 de Julho de 2014 em virtude das lesões sofridas pela queda de que foi vítima, tal como consta no relatório da autópsia efectuada pelo IML do Porto, e constante de fls.35 a 41, as quais directa e necessariamente lhe provocaram a morte, [H)]. 3.65. O sinistrado foi sepultado no cemitério de …, concelho de Lousada, pelo que houve trasladação, [M)]. 3.66. Com o funeral do seu marido a A. despendeu a quantia de €1.490,00, [4º]. 3.67. À data do acidente, a responsabilidade infortunística-laboral da entidade empregadora E…, Unipessoal, Ldª encontrava-se transferida para a seguradora D… - Sucursal em Portugal mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº……., quanto ao trabalhador aqui sinistrado, [J)]. 3.68. A remuneração respeitante ao sinistrado/falecido F… que se encontrava transferida para a ré seguradora, no âmbito do referido contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre si e a tomadora de seguro “E… Unipessoal, Lda”, sob a modalidade de folha de férias/mapa de salários, titulada pela apólice nº………, era no valor de €496,50 x 14 + €6,00 x 22 x 11, [L)]. 3.69. O sinistrado, que na data do falecimento tinha 46 anos de idade, era uma pessoa robusta e trabalhadora, [58º]. 3.70. O sinistrado era uma pessoa alegre e sem qualquer doença, [59º]. 3.71. Tanto a Autora como os seus dois filhos, sempre viveram com o sinistrado numa completa partilha de vida, como uma autêntica família, [43º]. 3.72. Para a Autora e para os seus filhos a perda do sinistrado, representa uma lacuna insubstituível no seu seio familiar, [44º]. 3.73. Desde a data do sinistro que a Autora e os seus filhos sentem saudades da presença do pai e marido no seio familiar, [ 45º]. 3.74. Por diversas vezes a Autora ainda hoje encontra os seus filhos a chorarem pela perda do pai, [46º]. 3.75. As épocas festivas, nomeadamente o Natal, Páscoa e aniversários, que até à data do sinistro eram festejadas em comunhão e alegria pelo agregado familiar do sinistrado, e na presença deste, passaram devido à sua eterna ausência a ser datas de profunda tristeza e consternação, [47º]. 3.76. O sinistrado era visto por diversas vezes na via pública na companhia da sua mulher e filhos, [48º]. 3.77. As Autoras não conseguem esquecer o facto de o seu marido e pai ter falecido vítima de um acidente violento que lhe provocou a morte, [cfr. 49º]. 3.78. Ainda hoje vivem com a dor emocional de terem perdido um ente querido, o qual era o sustento das suas vidas, trabalhando diariamente para poder sustentar uma mulher e dois filhos, [52º]. 3.79. O seio familiar, com a morte do sinistrado, viu-se limitado no que concerne à sua capacidade económica para fazer face às despesas correntes do seu dia-a-dia, já que a viúva aufere e auferia à data do sinistro o vencimento mensal pelo exercício da profissão de Costureira, da quantia de €531,26 e o sinistrado auferia o vencimento anual de €496,50 x 14 + €6,00 x 11, contando o agregado familiar apenas com estas quantias para poder sobreviver, [53º]. 3.80. O rendimento do agregado familiar após o sinistro passou de cerca de €1.000 para €500 mensais, [54º]. 3.81. O agregado familiar do sinistrado tinha parcos e modestos rendimentos, sustentando dois filhos que actualmente ainda residem na casa de morada de família, [55º]. 3.82. A viúva do sinistrado após o falecimento deste, apenas pode contar com um salário mínimo mensal fruto do seu trabalho, para assim poder sustentar a sua família, o que claramente provocou um decréscimo do nível de vida e qualidade do seu agregado familiar, já não podendo proporcionar aos seus filhos o acesso a bens e serviços típicos da sua idade, nomeadamente: idas a cinemas, compra de roupa nova, viagens escolares de estudo, férias escolares condignas, compra de material informático e didáctico, oferta de prendas nos aniversários e natal, [56º]. 3.83. Todos os planos de vida que a família da Autora tinha perspectivado, nomeadamente no que concerne ao aforro de capital para no futuro poder proporcionar aos seus dois filhos o acesso ao ensino universitário, ficaram gorados em virtude da diminuição do vencimento do agregado familiar, [57º]. 3.84. A Autora B… ficou sozinha a cuidar dos seus dois filhos, incumbindo-lhe a sua formação, educação e assistência, em fases cruciais de vida, faltando no seio familiar a figura e o apoio do pai, o qual tinha um papel insubstituível na formação e educação dos seus filhos, [60º]. 3.85. Em deslocações da sua residência ao Tribunal de Penafiel para a tentativa de conciliação do dia 6 de Maio de 2014 despendeu a autora, na qualidade de beneficiária, a quantia de €10,00, [3º].* Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente: - o teor do item 2º da base instrutória [“O sinistrado no momento do acidente, actuava no cumprimento e de acordo com as instruções específicas fornecidas pela sua entidade patronal, a qual lhe havia ordenado que naquele dia executasse os trabalhos mencionados em F)”]; - que a pilha de cerca de 80 placas OSB Eco tenha sido, previamente, colocada sobre o ripado pelos trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M…, [cfr. item 6º da base instrutória]; - que durante a execução dos trabalhos, os trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M… não estivessem implementadas as medidas de protecção individual, capacete, botas, colete, luvas, óculos e máscara, [cfr. item 9º da base instrutória]; - que tenha sido a forma de execução pelos trabalhadores F… (trabalhador sinistrado) e M… dos trabalhos de pregagem das placas OBS Eco a causa exclusiva para a ocorrência do dano no trabalhador F…, [cfr. item 16º da base instrutória]; - o teor do item 17º da base instrutória [“O procedimento adoptado na execução dos trabalhos por parte de F… decorreu da sua exclusiva vontade e decisão ”]; - que não tenham sido adoptadas quaisquer medidas de protecção individual na execução dos trabalhos de pregagem das placas OBS Eco no telhado, [cfr. item 18º da base instrutória]; - que o deslizamento das placas OBS eco tenha sido provocado pela execução dos trabalhos por parte do F…, [cfr. item 19º da base instrutória]; - que o encarregado da obra e funcionário do empreiteiro J…, Lda, Sr. K… tenha ordenado, à revelia da respectiva entidade patronal, que os funcionários da ré E… fossem colocar as ditas placas na cobertura, [cfr. item 26º da base instrutória]; - que as tarefas de cuja realização os trabalhadores estavam incumbidos na data do sinistro não se tratassem de trabalhos com risco de queda em altura, [cfr. item 28º dabase instrutória]; - que não tenham sido colocadas por qualquer uma das entidades, à disposição dos trabalhadores as medidas de protecção individuais de botas, colete e luvas, [cfr. item 31º da base instrutória]; - que tais entidades não tenham implementado qualquer medida de protecção individual no local, [cfr. item 34º da base instrutória]; - que a sociedade E… tenha colocado no telhado, cerca de 80 placas OSB eco, com 2,50 m de comprimento e 1,25 m de largura, sem fixação, num telhado com uma inclinação de 30 %, posicionadas na parte superior ao local em que os trabalhadores se encontravam, sem que estas estivessem fixadas, [cfr. 36º]; - que enquanto empreiteira geral, a “J…” não tenha coordenado com todos os restantes subempreiteiros, a aplicação prática das aludidas medidas de segurança, higiene e saúde, [cfr. 42º]; - que a morte do sinistrado tenha sido exclusivamente provocada pela queda de uma altura de 3 metros, [cfr. 49º]; - o teor do item 50º da base instrutória [“A morte do sinistrado facilmente poderia ter sido evitada se as entidade responsáveis pela obra tivessem disponibilizado ao trabalhador uma mera barreira protectora ou mesmo um arnês de protecção que impedisse a queda ?”]; - o teor do item 68º da base instrutória [“Tais placas destinavam-se a ser aplicadas quando se iniciassem os trabalhos em altura ?”]; - o teor do item 69º da base instrutória [“A palete de placas OSB foi colocada no ponto mais distante da frente de trabalho, para minimizar qualquer impacto/acidente ?”]; - o teor do item 70º da base instrutória [“A palete de placas OSB foi colocada de forma estável e imóvel, travada com barrote, trave de contrapeso (para nivelar a mesma) e ainda por encetar ?”]; - o teor do item 71º da base instrutória [“A inclinação da cobertura era inferior a 15 % ?”]; - o teor do item 72º da base instrutória [“Sendo trabalhos sequenciais – a picagem e remoção do reboco antigo nas alvenarias das bancadas e a execução da cobertura da bancada, quer segundo as melhores práticas, quer de acordo com o programa de trabalhos da empreitada, os trabalhos na cobertura só iriam iniciar-se aquando o final dos trabalhos que estavam em execução - picagem e remoção dos rebocos ?”]; - o teor do item 73º da base instrutória [“A 22/07/2014, após o almoço, de forma inexplicável e para dar o seu melhor contributo para a execução da obra, sem a devida consciência dos riscos que corriam, dois trabalhadores da R. E… encetaram a palete e iniciaram os trabalhos de colocação das placas OSB ?”]; - o teor do item 74º da base instrutória [“ Os trabalhadores do subempreiteiro conheciam os procedimentos de segurança a respeitar na execução deste tipo de trabalhos ?]; - o teor do item 75º da base instrutória [“A Ré J… exigiu sempre na empreitada a utilização das proteções de segurança, quer coletivas, quer individuais, e que as todas as condições de segurança fossem verificadas ?”]; - o teor do item 76º da base instrutória [“Essas medidas de protecção foram verificadas na mesma empreitada em todos os trabalhos realizados em altura ?”]; - o teor do item 78º da base instrutória [“A R. J… adoptou as medidas de segurança quando foram realizadas obras semelhantes na empreitada ?”]; - o teor do item 79º da base instrutória [“A R. J… realizou visitas regulares de segurança às obras da empreitada, a última das quais havia ocorrido a 16/06/2014?”]; - o teor do item 80º da base instrutória [“A R. J… promoveu também, durante o decurso da empreitada diversas acções de formação aos trabalhadores dos subempreiteiros ?”]; - o teor do item 81º da base instrutória [“Nas acções de formação de 02/01/2014 e 10/06/2014 foram abordadas especificamente medidas de prevenção de acidentes de trabalho, perigos e riscos associados às tarefas a serem executadas ?”]; - o teor do item 82º da base instrutória [“A R. J… obrigou os subempreiteiros a verificar as prescrições de segurança e de saúde no trabalho ?”]; - que no dia dos factos, após o almoço, o trabalhador sinistrado e o colega M… tenham iniciado os trabalhos na cobertura sem utilizarem quaisquer equipamentos de protecção individual e que no decurso da aludida subempreitada lhes tenha sido dada formação, [cfr. 84º]; - que o trabalhador sinistrado soubesse da obrigatoriedade do uso quer dos equipamentos de protecção individual, quer dos equipamentos de protecção colectiva, designadamente em obras em altura, [cfr. 85º]; - que tenha sido ministrada ao trabalhador sinistrado formação em segurança nessa empreitada, [cfr. 86º]; - o teor do item 88º da base instrutória [“O trabalhador sinistrado descurou a segurança a que estava obrigado e executou arriscadamente os trabalhos que originaram o acidente o que causou a ocorrência do sinistro ?”]; - o teor do item 89º da base instrutória [“O procedimento adoptado pelo trabalhador sinistrado na execução dos trabalhos não previstos e não programados para o dia dos factos foi da sua exclusiva decisão e iniciativa?”]; - o teor do item 90º da base instrutória [“O trabalhador sinistrado executou trabalhos em altura sem utilizar os esquipamentos de protecção individual e colectiva que lhe haviam sido fornecidos e se encontravam na obra ?”]; - o teor do item 91º da base instrutória [“A R. J… fez observar todas as regras de segurança ?”]; - o teor do item 92º da base instrutória [“Os trabalhos que ocasionaram o acidente não estavam previstos, programados ou haviam sido sequer destinados para o dia dos factos ?”]; - o teor do item 93º da base instrutória [“Pelo que a R. J… não podia efectuar o planeamento e controle da observância das regras de segurança na execução de tal trabalho no dia dos factos ?”]; - o teor do item 94º da base instrutória [“O trabalhador sinistrado agiu sem cuidado e diligência ?”]; - o teor do item 96º da base instrutória [“Foi da iniciativa dos trabalhadores da E…, num ato de puro altruísmo, a execução dos trabalhos de colocação das mesmas na cobertura em causa ?”]. - o teor do item 97º da base instrutória [“Foi observado o Plano de segurança da obra para a execução de tal tarefa?”]. - o teor do item 98º da base instrutória [“O teor de tal plano nunca foi, sequer, dado a conhecer pelo empreiteiro á Ré E…?”]. III. Recurso da decisão proferida na audiência de julgamento em 7-12-2016 Insurge-se a recorrente E…, Unipessoal, Lda, contra a decisão proferida na audiência de julgamento em 7-12-2016, sustentando não serem admissíveis os pedidos formulados no ponto c4, do requerimento de 26-11-2016, pela Autora B…, por si e em representação do seu filho menor, e por L…, filha do sinistrado. Pedem a condenação solidária das Rés, no pagamento “Da quantia global de €60.000 ser paga às Autoras e ao filho menor do sinistrado, a título de responsabilidade por danos morais sofridos por eles e pela vítima”. Na decisão recorrida consta, no que aqui interessa, o seguinte: - «(..) A questão que a interveniente E… Unipessoal, Ld.ª vem suscitar no seu requerimento de fls. 200 a 202 consiste essencialmente na alegada inadmissibilidade da sua intervenção, mormente em termos do momento processual em que a mesma foi requerida, sendo certo que tal intervenção foi oficiosamente determinada nos termos do disposto no artigo 127.º, n.º1 do C.P.T., norma essa especial relativamente aos artigos 314.º e ss do C.P.C., tendo o articulado deduzido pela autora, por si e em representação do seu filho menor sido deduzido na sequência de tal despacho oficiosamente proferido e totalmente fundamentado e justificado no aludido art.º 127.º, n.º1 do C.P.T., resultando assim processualmente sustentado o articulado de formulação de pedido contra as intervenientes E… Unipessoal, Ld.ª e J…, Ld.ª no já referido despacho e mencionado normativo. Aliás, com a apresentação da contestação pela interveniente E… Unipessoal, Ld.ª a mesma não deduziu qualquer questão da inadmissibilidade legal da sua intervenção. Ora, o art.º 18.º da LAT impõe necessariamente consequências diversas e mais extensas e gravosas relativamente ao peticionado contra a seguradora, pelo que, teria a autora de formular como o fez, pedido especifico contra a aludida interveniente. Daí que, salvo o devido respeito, não se esteja perante qualquer ampliação de pedido, que consiste em aumentar qualitativa e quantitativamente o já peticionado contra a mesma parte, mas sim perante dedução de pedidos autónomos e específicos contra a aludida interveniente, o mesmo se referindo mutatis mutandis relativamente á interveniente J…, Ld.ª, sendo certo que quanto à mesma foi admitida a sua intervenção no despacho de fls. 243 e 244. Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, e sem prejuízo de mais uma vez se reforçar que o pedido formulado pela autora quer contra a ré seguradora, quer contra as intervenientes será apreciado, quanto ao seu mérito, na sentença final a proferir, não se vislumbra, conforme já referido no preambulo do despacho saneador, qualquer nulidade ou inadmissibilidade legal do articulado apresentado pela autora a fls. 171 e ss”. Os argumentos da recorrente constam das conclusões 1 a 6. Começa a recorrente por sustentar que [concl.1]“ A responsabilidade agravada prevista no art. 18º da L.A.T. e os factos em que a mesma assenta são inoponíveis à aqui Apelante, que os Autores não demandaram e cuja intervenção nunca requereram”. Não tem a recorrente razão. A Ré seguradora na contestação veio declinar a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, sustentando que o acidente foi provocado pelo sinistrado e pela entidade empregadora. Quanto ao primeiro, na linha da posição que assumira na tentativa de conciliação, sustentou que a sua conduta “constituiu um comportamento temerário em alto e relevante grau e foi causalidade adequada e exclusiva para a ocorrência do dano”, para defender que “o procedimento adoptado na execução dos trabalhos por parte do F…, decorreu da sua exclusiva negligência grosseira”. Quanto à segunda, indo para além do que invocara na tentativa de conciliação, veio então dizer acrescer “ainda, que não foram adoptadas quaisquer medidas de protecção individual ou colectiva na execução dos trabalho de pregagem das placas OBS Eco no telhado”, as quais, caso tivessem sido adoptadas, “sempre teriam, pelo menos, evitado a queda do F… no solo duma altura de 3,18 metros”. Nessa base, concluiu dizendo: a Ré não assume nem aceita qualquer responsabilidade da reparação do mesmo, em termos de indemnizações, pensões ou outras, em virtude do acidente ter sido provocado pelo próprio sinistrado e pela entidade patronal por inobservância das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho”. Em face desta posição, o Tribunal a quo em despacho devidamente fundamentado, proferiu a decisão seguinte: -“Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no art.º 127.º n.º1 do CPT, determino a intervenção na presente acção da entidade empregadora E… Unipessoal, Lda (..) para o que deverá ser citada, devendo ser-lhe entregues cópias dos articulados já oferecidos”. Estabelece o n.º1 do art.º 127.º do CPT: “Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos”. Esta norma, numa solução que consiste num desvio ao princípio da estabilidade da instância, permite ao juiz determinar a intervenção de qualquer entidade que não foi inicialmente demandada, quando ocorram dúvidas quanto a apurar qual delas é a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e em caso de violação de regras de segurança se daí resultar a responsabilidade solidária delas, nos termos do art.º 18.º n.º1, da Lei 98/2009. Por conseguinte, a partir do momento em que foi citada, com cópia de todos os articulados, a E… passou a assumir a posição processual de Ré, sendo-lhe oponíveis quer os factos alegados pela Autora na petição inicial quer os alegados pela Ré seguradora na contestação, esta imputando-lhe, também, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro em consequência de falta de observância de regras de segurança. Em segundo lugar vem a recorrente dizer que “À data de apresentação do requerimento de fls. 172 e ss., (..) já havia sido citada e contestado a ação, nunca tendo sido notificada – em nenhum momento ulterior do processo – para exercer o contraditório relativo aos factos invocados e aos pedidos formulados no aludido requerimento (mas tão-só em relação às intervenções aí requeridas). Comecemos por elucidar sobre o conteúdo do requerimento de fls. 172. Nesse requerimento, a filha do falecido sinistrado, que até então não interviera nos autos em razão de não poder ser considerada beneficiária, veio requerer a sua intervenção como parte principal, alegando o seguinte: - 9 -As Autoras em virtude do sinistro que vitimou o seu marido/pai, ter como causa principal a actuação culposa das entidades responsáveis “E…” e “J…”, na violação das regras de segurança e saúde no trabalho, pretendem contra estas formular um pedido de indemnização por danos morais, nos termos previstos no art.º 18 da Lei 98/2009, de 4/9. 10- Tal pedido nos termos do art.º 496 n.º 2 do Cod. Civil, deve ser formulado em litisconsórcio necessário activo. 11- Pretende a Autora L…, intervir como parte principal nos presentes autos, tendo um interesse igual ao da Autora sua mãe, associando-se a esta. 12- Pretende aderir na íntegra aos articulados já apresentados nos presentes autos pela Autora sua mãe, bem como ao que por esta foi articulado no presente requerimento, para os termos e efeitos dos artigos 313 e 314 do Cód. Proc. Civil. Por seu turno, a autora B…, viúva do falecido sinistrado, por si e em representação do filho menor de ambos, veio requerer a intervenção principal provocada da J…, alegando o desconhecimento “ao tempo da apresentação da sua petição inicial tanto a alegação da seguradora no que concerne à imputação do evento à entidade patronal, bem como, desconheciam o facto de a entidade “J…” ser uma eventual responsável pela verificação do evento, conforme o alegado por uma das Rés”. No que respeita ao pedido de danos não patrimoniais, nesse requerimento, sob o título “pedido cumulativo”, alegando que “O sinistro ocorreu devido à actividade culposa das entidades mencionadas no ponto anterior, nomeadamente, pela inobservância das mais elementares regras de segurança, higiene e saúde no trabalho”, as autoras prosseguem mais adiante – nos artigos 41.º a 66.º, sob o subtítulo “Dos prejuízos não patrimoniais” – alegando factos, para depois concluírem dizendo, no que agora releva, o seguinte: -
(63)Pretendem a Autora B… por si e em representação dos seus filhos e a Autora L…, que a seguradora “D…”, a entidade patronal do sinistrado “E…” e a empreiteira geral da obra “J…” sejam solidariamente condenadas a pagar aqueles, a quantia global de Eur. 60.000 (sessenta mil) a título de compensação pelos danos morais sofridos. (..)
(66)O presente pedido fundamenta-se no art.º 493 n.º 2, 496 ambos do C.C., art.º 28 do Cód. de Processo de Trabalho e art.º 18 da Lei 98/2009, 4 de Setembro. Este requerimento foi notificado pelo ilustre mandatário das requerentes aos ilustres mandatários da seguradora e da ré empregadora. Mercê dessa notificação, antes mesmo do Tribunal se pronunciar liminarmente sobre o requerimento, a R. empregadora veio apresentar requerimento, em 10-12-2015, onde, no essencial, assume as posições seguintes:
- A Ré nada tem a opor a ambas as intervenções requeridas.
- Por tudo o exposto, deverão os pedidos formulados nas als. D) e E) do requerimento acima identificado ser liminarmente rejeitados, com os fundamentos supra expostos – o que, expressamente, se requer.
- Contudo, e por mero dever de patrocínio, vai desde já expressa e especificadamente impugnada toda a factualidade constante dos Pontos 20) e seguintes do aludido requerimento, a qual não corresponde à verdade. Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “Tendo em conta que foram suscitados dois incidentes de intervenção principal – intervenção espontânea e intervenção provocada -, e visto o disposto nos artigos 315º e 318º do CPC, determina-se a notificação das rés para se pronunciarem sobre os incidentes de intervenção deduzidos no prazo de 10 dias”. A Ré nada veio dizer. Decorrido o prazo sobre a notificação, o Tribunal a quo proferiu novo despacho admitindo o incidente de intervenção principal espontânea de L… e o incidente de intervenção principal provocada da sociedade J…, Lda., neste último caso tendo determinado a citação da “sociedade interveniente com cópia de todos os articulados já oferecidos pelas partes, por carta registada com A/R nos termos legalmente previstos, para contestar, querendo, a presente ação no prazo de 15 dias”. É certo que a não houve um despacho a determinar a notificação da Ré para se pronunciar quanto ao alegado no requerimento de intervenção principal espontânea que foi admitida, mas também não era necessário. Com efeito, o n.º2, do ar.º 315.º, do CPC, não o impõe, apenas estabelecendo que “No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a aceite.” Portanto, se a Ré não apresentou qualquer articulado foi por opção sua, porventura por ter entendido ser desnecessário uma vez que por iniciativa sua se apressou, note-se, antes do momento próprio, a vir tomar posição sobre todo o requerimento. Seja como for, o que ressalta à evidência é que a R. vem subtilmente deixar implícita a ideia de que não pode “exercer o contraditório relativo aos factos invocados e aos pedidos formulados no aludido requerimento” - acrescentando até, “(mas tão-só em relação às intervenções aí requeridas)”, quando na verdade o fez. Mais, a não ser agora no recurso, também nunca pôs em causa não ter podido exercer o contraditório. Nem arguiu qualquer nulidade, por omissão de notificação para esse efeito ou com qualquer outro fundamento que entendesse, nem tão pouco invocou este fundamento quando suscitou o despacho que agora vem impugnar, através do requerimento apresentado na audiência de julgamento, como se pode constatar pelo seu conteúdo: - «No âmbito do requerimento apresentado pela autora B… e pela interveniente L… de 26-11-2015 foram deduzidos pedidos cumulativos aos formulados na petição inicial, pedidos esses que tanto a interveniente E… Unipessoal, Ld.ª como a interveniente J…, Ld.ª se opuseram expressamente por entenderem serem os mesmos processualmente inadmissíveis. Pese embora os requerimentos apresentados pelas ditas intervenientes nesse sentido, a questão suscitada nos termos expostos não foi ainda objeto de apreciação judicial. Entendendo que a decisão a proferir relativamente à admissibilidade dos referidos pedidos cumulativos se afigura essencial para o prosseguimento da instância e à realização do julgamento, requer-se a V.ª Ex.ª se digne a proferir decisão quanto á questão suscitada». Neste quadro, o argumento improcede, em síntese, pelas razões seguintes: i) Se porventura houvesse alguma nulidade que, salienta-se, nunca foi sequer arguida, estaria até sanada. ii) O fundamento não tem, em bom rigor, correspondência na realidade processual: a Ré no seu requerimento de 10-12-2015, tomou antecipadamente posição relativamente às questões que agora vem dizer que não pode exercer o contraditório. iii) Se mais não fez, nomeadamente apresentando articulado após ter sido notificada da decisão que admitiu o chamamento, apenas a si se deve. Numa terceira linha de argumentação vem a R. invocar o art.º 129º, nº 3 do C.P.T., dizendo que “à data da apresentação do requerimento de fls. 172 e ss., o prazo previsto no citado normativo há muito se encontrava ultrapassado”. Dispõe o artigo 129.º, com a epígrafe “Contestação”, o seguinte: 1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu: a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor; b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior. 2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos. 3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão. Para melhor se perceber em que termos lógicos pretende a recorrente enquadrar este argumento na estrutura da sua fundamentação, recorreu-se às alegações, tendo-se constatado, desde logo, que nas conclusões há uma inversão do percurso seguido nas alegações. Com efeito, seguindo a ordem que ai se encontra, nestas a recorrente usa primeiro os argumentos que aqui sintetiza, já por diferente ordem, nas conclusões 5 (inadmissibilidade da modificação objectiva da instância com a for