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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0842889 Nº Convencional: JTRP00041811 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR Nº do Documento: RP200810290842889 Data do Acordão: 10/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 337 - FLS 280. Área Temática: . Sumário: Jogos de fortuna ou azar são apenas os tipificados no art. 4º, nº 1, do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. n.º 2889-08 Gondomar. Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial de Gondomar, entre o mais que agora irreleva, decidiu. 1.1. –

  1. a)– Absolver o arguido B………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, n.º 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal. 1.1. –
  2. b)– Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (
  3. um)ano e 8 (oito) meses de prisão e na multa de 180 (cento e oitenta) dias, à razão de 15 (quinze) Euros por dia, o que perfaz a multa de 2.700,00 (dois mil e setecentos) Euros; 1.1. –
  4. c)– Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, na forma continuada, em concurso real com aquele, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°., nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 1.1. –
  5. d)– E, operando o cúmulo jurídico entre as duas penas referidas nas alíneas
  6. b)e
  7. c)anteriores, condenar o mesmo arguido B………. na pena única de 2 (dois) anos de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão de 15 (quinze) Euros por dia, o que perfaz a multa de 2.700,00 € (dois mil e setecentos Euros). 1.2. – Absolver o arguido C………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89; 1.3. –
  8. a)– Absolver o arguido D………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108° n.º 1, e 113°, n.º 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al.
  9. b)do Código Penal; 1.3. –
  10. b)– Absolver o arguido D………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°, do citado DL. 1.4. –
  11. a)– Absolver o arguido E………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108° n.º 1, e 113°, n.º 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al.
  12. b)do Código Penal; 1.4. –
  13. b)– Absolver o arguido E………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do citado DL. 1.5. –
  14. a)– Condenar o arguido F………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão de 6 (seis) Euros/dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 240 (duzentos e quarenta) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.440,00 € (mil quatrocentos e quarenta Euros); 1.5. –
  15. b)– Absolver o arguido F………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°. nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.6. –
  16. a)– Condenar o arguido G………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão de 6 (seis) Euros/dia e na multa de 50 (cinquenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 200 (duzentos) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.200,00 € (mil e duzentos Euros); 1.6. –
  17. b)– Absolver o arguido G………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.7. –
  18. a)– Condenar o arguido H………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão de 4 (quatro) Euros/dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 240 (duzentos e quarenta) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 960,00 € (novecentos e sessenta Euros); 1.7. –
  19. b)– Absolver o arguido H………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.8. –
  20. a)– Absolver o arguido I………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº. 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1; 1.8. –
  21. b)– Condenar o arguido I………., pela prática, como autor material, de um crime de exploração de jogo [a referência constante do Acórdão através de fraude, deve-se a lapso de escrita, pois conforme se retira do ponto 5.2.6 da decisão recorrida, e da referência ao tipo legal, ele actuou sem fraude], previsto e punível pelo artigo 108°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão de 6 (seis) Euros/dia, e na multa de 50 (cinquenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 200 (duzentos) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.200,00 € (mil e duzentos Euros); 1.9. –
  22. a)– Condenar o arguido J………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115.º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão de 4 (quatro) Euros/dia e na multa de 80 (oitenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º 6º, nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 320 (trezentos e vinte) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.280,00 € (mil duzentos e oitenta Euros); 1.9. –
  23. b)– Absolver o arguido J………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.10. – Absolver a arguida K………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89; 1.11. –
  24. a)– Condenar o arguido L………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão de 5 (cinco) Euros/dia e na multa de 80 (oitenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 320 (trezentos e vinte) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.600,00 € (mil e seiscentos Euros); 1.11. –
  25. b)– Absolver o arguido L………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113°, nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.12. –
  26. a)– Absolver o arguido M………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, nº 2, alínea b), do Código Penal. 1.12. –
  27. b)– Condenar o arguido M………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (
  28. um)ano e 2 (dois) meses de prisão – cuja execução, no entanto, se declara suspensa por igual período – e na multa de 140 (cento e quarenta) dias, à razão de 6 (seis) Euros por dia, o que perfaz a multa de 840,00€ (oitocentos e quarenta) Euros; 1.13. –
  29. a)– Absolver o arguido N………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, nº 2, alínea b), do Código Penal. 1.13. –
  30. b)– Condenar o arguido N………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (
  31. um)ano e 2 (dois) meses de prisão – cuja execução, no entanto, se declara suspensa por igual período – e na multa de 140 (cento e quarenta) dias, à razão de 5 (cinco) Euros por dia, o que perfaz a multa de 700,00€ (oitocentos e quarenta) Euros; 1.14. – Absolver o arguido O………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89. Inconformados, recorreram os arguidos I………. e B………., apresentando as seguintes conclusões: I……….: A. Atendendo a toda uma série de Jurisprudência, onde se insere o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), que vem entendendo material similar ao aqui em causa (apreendido no veículo automóvel do Recorrente e no Café “P……….”), como desenvolvendo jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, permite-se o Recorrente discordar com o enquadramento jurídico efectuado pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, no que se refere ao material cuja disponibilidade lhe é imputada no Acórdão recorrido, até porque, se limitou esse mesmo Tribunal a enumerar uma série de critérios delimitativos dos conceitos de fortuna ou azar e modalidades afins, sem que, no entanto, haja optado claramente por um qualquer desses critérios por si vertidos. B. A distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos diversos critérios presentes na nossa Jurisprudência, sendo que, todos os mais recentes, sempre impedem que se chegue a conclusão similar à que chegou o Digníssimo Tribunal “a quo”, como seja, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação, de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar. C. Mais, entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Aresto de 14.07.1999, proferido no Proc. 9910385 – acessível in www.dgsi.pt - que «O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar de uma única vez, por forma a que entra num certo “risco”, auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca. A sua “entrada” não se reveste da característica da “aposta”, mas apenas do “preço” da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.» (negrito e sublinhado nossos). D. A que acresce o consagrado pela Relação de Lisboa, no seu douto Aresto de 14.03.2000 onde se refere que, «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coisas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a participação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez» (negrito e sublinhado nossos). E. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou “oferecidos”, enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (cf. Douto Acórdão da Relação de Évora de 06/11/90, in CJ., XV, T.V, p. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim, perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios a atribuir estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado, não relevando, de forma alguma, o facto de poderem, ou não, ser atribuídos prémios em dinheiro (sendo certo que tal facto nem resulta devidamente comprovado nos presentes autos) para que se conclua estarmos perante um jogo de fortuna ou azar e já não perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar. F. Além do que, os jogos desenvolvidos pelo material em causa serão sempre de ser considerados como “operação” no sentido que a essa expressão é atribuída na nossa Jurisprudência, pois que, têm sempre uma vida útil limitada, uma vez que se encontra limitada pelo número de apostas possíveis, limitada ao número de senhas existentes, bem como, se encontra limitada pelo número de prémios a atribuir, que, como referido, se encontram previamente definidos. G. A que sempre acresce o facto de não existir uma qualquer definição legal do que será de entender por “operações oferecidas ao público”, e bem assim, o facto de o material apreendido não se destinar a ser colocado num qualquer estabelecimento onde o público se dirigia para a prática desses jogos, mas sim, num local onde o público se dirigia no intuito de consumir os produtos aí disponibilizados, sendo depois confrontado com a “oferta” desses mesmos jogos. H. Haverá, por isso, que se atender a toda uma série de Jurisprudência, onde se inserem os doutos Arestos desta Relação do Porto de 14.07.1999 e 28.03.2001, e da Relação de Lisboa de 08.10.1996, sendo de concluir que, “in casu”, estaremos perante jogos com todas as características referidas no n.º 1 e n.º 2 do art. 159º do D.L. 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro, sendo que tal jogo sempre deveriam ser classificado como jogo de rifas. I. Não sendo, naturalmente, de descurar a Jurisprudência mais recente, onde se inserem os doutos arestos da Relação de Lisboa de 26.10.2005 e 05.04.2006, da Relação de Évora de 23.05.2006 e 11.07.2006, e desta Relação do Porto de 21/11/2007 (proferido pela1ª Secção no âmbito do Proc. n.º 4144/07-1) o que sempre permitirá afirmar estarmos claramente perante uma situação que não se poderá enquadrar na previsão do art. 108º do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, pois que, ainda que a esperança de ganho resida única e exclusivamente na sorte, de forma alguma o material apreendido desenvolve um qualquer tipo de jogo tipificado na lei como sendo de fortuna ou azar. J. Assim, e uma vez que no caso concreto não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, conforme descritos no art. 4º do diploma legal supra referido, até porque, não se verifica em tais jogos uma qualquer potencialidade de viciação, que se entende ser o critério a considerar para a determinação do conceito de jogo de fortuna ou azar, visto que, pelas suas características, a sua utilização é sempre imediata e instantânea, esgotando-se a cada “jogada”, não se propiciando de forma alguma a que o seu utilizador se sinta preso, com a ânsia de por novamente em jogo a sua sorte, pois, não é de forma alguma possível uma qualquer duplicação de apostas, ou mesmo fazer depender o prémio a receber do montante efectivamente gasto, será de concluir que nunca a conduta do ora Recorrente poderia ser criminalmente punível, pois que, não estaríamos perante um qualquer crime de exploração ilícita de jogo, mas sim já, perante uma mera contra-ordenação. K. Além de tudo o exposto, sempre será de referir a posição muito recentemente explanada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Aresto de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), relativamente ao correcto enquadramento jurídico a dar a material similar ao aqui em causa, no sentido de se poder determinar se o mesmo apresentava “uma ligação instrumental directa, imediata e inequívoca («caracterizadamente») entre o «material e utensílios» e a prática de jogos de fortuna ou azar”, pois que, a infracção penal em apreço, nesse douto Aresto, art. 115º, assim o exigia, como elemento essencial. L. Nesse douto Acórdão, após uma análise rigorosa do que será de ter, ou não, por jogo de fortuna ou azar, e na aplicação das disposições legais ao caso concreto, dispõe o Supremo Tribunal de Justiça: «Verifica-se, assim, que os jogos que as referidas máquinas proporcionavam, embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Faltam, deste modo, as características essenciais que permitam qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Tanto basta para que as referidas máquinas não possam ser consideradas como «material ou utensílios» «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna ou azar.» (negrito e sublinhado nossos). M. Pelo que, concluiu, relativamente aos jogos aí em causa (em tudo similares aos ora em apreço) «As características e os elementos dos jogos proporcionados revertem antes para as modalidades afins referidas no artigo 159º do referido diploma; no rigor, constituem uma espécie de sorteio por meio de rifas ou tômbolas mecânicas com o sentido e a natureza de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Mesmo a circunstância de no jogo “Titanic” os prémios serem em dinheiro ou em coisas com valor económico, não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do artigo 161º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar. Os factos provados não integram, pois, o crime p. no art. 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. O recurso merece, assim, provimento.» (negrito e sublinhado nossos). N. De modo que, atento tudo o exposto, e principalmente, a posição do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, explanada no Acórdão supra referido (de realçar ser este o único Acórdão do STJ que nestes últimos anos se debruça sobre tal matéria, atenta a especificidade e as molduras penais aplicáveis à mesma), está em crer o Recorrente que será de concluir que todo o material apreendido cuja disponibilidade/exploração lhe foi atribuída no douto Acórdão recorrido deverá ser considerado como servindo para a disponibilização/prática das denominadas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, impondo-se, por isso, a sua absolvição do crime de exploração de jogo, p. ep. Pelo art. 108º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro, pelo qual foi condenado. O. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 1º, 3º, 4º, 108º, 159º e 163º, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada o Acórdão ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. B……….: Da decisão proferida sobre a matéria de facto 1. Analisado atentamente o douto acórdão recorrido, mais concretamente na parte respeitante à factualidade dada como provada no que se refere ao ora Recorrente, é para nós liquido que no mesmo se conclui para além da prova produzida, ou, para além do que essa mesma prova permitiria, com toda a segurança necessária, concluir, sendo que, entende o Recorrente que, na decorrência da produção de prova em audiência de discussão e julgamento não se vislumbraram factos probatórios suficientes e concretos que permitissem dar como provada a factualidade apurada que fundamentou o Acórdão ora recorrido no que concerne ao crime de falsificação de documento que lhe é imputado. 2. Não obstante todos os louváveis esforços, o Digníssimo Tribunal “a quo” não avaliou correctamente a prova produzida, tendo, por conseguinte, decidido de forma errónea no que se refere à matéria de facto, o que prejudicou a sua decisão final, pois que, confrontada a prova produzida em juízo, e bem assim, aquela que nos termos do disposto no art. 355º do C.P.Penal poderia o Digníssimo Tribunal “a quo” valorar, denota-se que a análise crítica da mesma jamais permitiria uma decisão condenatória segura quanto à imputação ao aqui Recorrente do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal. 3. Pelo presente, o Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de falsificação de documento a si imputado, pelo que, em observância ao dispositivo legal aplicável – art. 412º, n.º 3, al. a), do C.P.Penal -, desde já se remete para a especificação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que supra, em sede de motivação do presente recurso, integralmente transcreveu, e que, em súmula, se reconduzem à matéria factual respeitante ao preenchimento dos elementos subjectivos do crime de falsificação de documento por parte do aqui Recorrente, 4. E bem assim, em observância do preceituado no mesmo art. 412º do C.P.Penal, no n.º 3, al. b, e no n.º 4, por estarem em causa provas gravadas, especifica, por referência ao consignado nas respectivas actas de audiência de julgamento, “nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º”, as provas que impõem decisão diversa no que a tais pontos concerne, pelo que, nessa sequência, desde já se indicam os depoimentos das testemunhas que se têm por relevantes: 5. Q………., Major de Infantaria da GNR, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 0784 do lado A a 1840 do B do registo fonográfico n.º 2” (cf. acta de audiência de julgamento do dia 11.09.2007) -, ter a sensação de que o jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” estaria legalmente em circulação aquando da apreensão que levou a efeito; 6. S………., Cabo da GNR BF, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 1858 a 2127 do B do registo fonográfico n.º 2” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 11.09.2007) -, a apreensão de cartazes e fotolitos, que serviam para reproduzir as autorizações do Governo Civil, em instalações de uma gráfica que em nada se relacionaria com nenhum dos arguidos; 7. T………., agente da PSP de Rio Tinto, que, resumidamente, nas suas declarações – audíveis de “rotações 0737 a 2061 do lado B do registo fonográfico n.º 7” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 12.09.2007) -, afirmou ter visto “quase todos os dias” o co-arguido C………. a trabalhar para o aqui Recorrente numa garagem da Rua ………. a fazer expositores, mas que, nenhum desses expositores teria uma qualquer referência às referidas autorizações do Governo Civil, e tão pouco, teriam impressos a designação “U………., Lda.”; 8. V………., antigo presidente da Direcção do “W……….”, entre 1989 e 2006, que, resumidamente, nas suas declarações – audíveis de “rotações 0110 a 2038 do lado A, do registo fonográfico n.º 11” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 13.09.2007) -, esclareceu ter sido o clube a requerer a autorização junto do Governo Civil do Porto para a sorteio realizado, não fazendo qualquer referência à intervenção do aqui Recorrente nesse processo de autorização; 9. X………., Sargento-Ajudante da GNR BF, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 0005 a 1930 do lado A do registo fonográfico n.º 12” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 14.09.2007) -, que apreendeu material relacionado com jogo de “rifas”, mas que naquele local era feito, apenas e só, o armazenamento desse material, não referindo, em momento algum, uma qualquer produção de qualquer material; 10. Y………., antiga sócia-gerente da fábrica de chocolates “Z……….”, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 1955 do lado A, a 1626 do lado B do registo fonográfico n.º 12” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 14.09.2007) -, não ter o aqui Recorrente tido qualquer intervenção no sorteio realizado pela sua antiga firma, nunca tendo sido contactada por qualquer dos arguidos para a realização do sorteio em causa. 11. No modesto entendimento do Recorrente, nunca o Tribunal “a quo” poderia ter concluído como concluiu relativamente aos pontos de facto supra referidos, com base na motivação em que o fez, porque, da análise de toda a prova produzida e utilizada pelo Digníssimo Tribunal “a quo” para formar a sua convicção, de forma alguma resulta haver sido o aqui Recorrente quem deu ordem de impressão das referidas autorizações, ou quem procedeu à produção do material apreendido, nem tão pouco, que agiu com consciência da ilicitude da sua conduta com o propósito de enganar terceiros. 12. Até porque, não houve um único depoimento que tivesse assegurado ao Tribunal que o aqui Recorrente tivesse dado uma qualquer indicação no sentido supra exposto, ou que haja o mesmo sido responsável pela produção de qualquer um do material que na sua posse foi apreendido, sendo que, pelo contrário, algumas foram as referências ao facto de o material não ser produzido pelo Recorrente, tendo, inclusive, sido referida a existência de fotolitos com as designações em causa em instalações que em nada se relacionavam com a actividade do mesmo Recorrente. 13. Na verdade, toda a prova produzida apenas permitiria concluir a disponibilidade do Recorrente do material que na sua posse foi apreendido, nada sendo de concluir no que se refere à sua origem ou produção, sendo que, no mais, nada esclareceram as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, como se processaria essa produção, designadamente, em que momento seriam apostos os referidos dísticos, e se, o eram com o consentimento/conhecimento do aqui Recorrente. 14. Pese embora se reconheça a admissibilidade da convicção do Tribunal escudada tão somente no princípio da livre apreciação da prova, a verdade é que, tal princípio não pode confundir-se com arbitrariedade, dado que, a matéria fáctica, porque sindicável, deve ter suporte probatório, sendo que, in casu, constata-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” retira do facto de haver sido apreendido ao Recorrente diverso material onde constavam as ditas referências e dísticos do Governo Civil, e bem assim, as suas relações pessoais/comerciais com as entidades supra referidas, uma conclusão incoerente e arbitrária, pois que, sem qualquer outra base de apoio, teve imediatamente o aqui Recorrente como responsável pela produção de tal material. 15. Usando um processo lógico e invocando as propaladas regras da experiência comum, desses factos nunca se poderia retirar tal conclusão, nem tão pouco ter por assentes os factos vertidos pelo Digníssimo Tribunal “a quo” no seu douto Acórdão ora recorrido a que supra se fez referência e que pelo presente recurso se impugnam, pois que, nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar que o Recorrente se dedicasse à produção de material de jogo, antes sim, afirmaram algumas das testemunhas, como supra se refere, que o Recorrente se dedicava apenas ao armazenamento desse mesmo material. 16. De modo que, atento tudo o exposto, e após correcta valoração dos depoimentos das testemunhas supra mencionadas, e bem assim, de toda a restante prova produzida, não podendo resultar provada uma qualquer intervenção por parte do Recorrente na feitura dos cartazes apreendidos, onde constavam as menções e dísticos relativos à autorização do Governo Civil, sempre será de concluir pela absolvição do mesmo no que concerne ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por não verificarem preenchidos os elementos subjectivos desse tipo de crime no que à pessoa do Recorrente diz respeito. Da qualificação jurídica do material apreendido 17. Atendendo a toda uma série de Jurisprudência, onde se insere o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), que vem entendendo material e máquinas similares às apreendidas ao Recorrente, como desenvolvendo jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, permite-se o Recorrente discordar com o enquadramento jurídico efectuado pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, no que se refere ao material que lhe foi apreendido, até porque, se limitou esse mesmo Tribunal a enumerar uma série de critérios delimitativos dos conceitos de fortuna ou azar e modalidades afins, sem que, no entanto, haja optado claramente por um qualquer desses critérios por si vertidos. 18. A distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos diversos critérios presentes na nossa Jurisprudência, sendo que, todos os mais recentes, sempre impedem que se chegue a conclusão similar à que chegou o Digníssimo Tribunal “a quo”, como seja, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação, de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar. 19. Mais, entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Aresto de 14.07.1999, proferido no Proc. 9910385 – acessível in www.dgsi.pt - que «O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar de uma única vez, por forma a que entra num certo “risco”, auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca. A sua “entrada” não se reveste da característica da “aposta”, mas apenas do “preço” da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.» (negrito e sublinhado nossos). 20. A que acresce o consagrado pela Relação de Lisboa, no seu douto Aresto de 14.03.2000 onde se refere que, «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coisas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a participação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez» (negrito e sublinhado nossos). 21. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou “oferecidos”, enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (cf.. Douto Acórdão da Relação de Évora de 06/11/90, in CJ., XV, T.V, p.. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim, perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios a atribuir estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado, não relevando, de forma alguma, o facto de poderem, ou não, ser atribuídos prémios em dinheiro para que se conclua estarmos perante um jogo de fortuna ou azar e já não perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar. 22. Além do que, os jogos desenvolvidos pelo material apreendido serão sempre de ser considerados como “operação” no sentido que a essa expressão é atribuída na nossa Jurisprudência, pois que, têm sempre uma vida útil limitada, uma vez que se encontra limitada pelo número de apostas possíveis, limitada ao número de senhas existentes, bem como, se encontra limitada pelo número de prémios a atribuir, que, como referido, se encontram previamente definidos. 23. A que sempre acresce o facto de não existir uma qualquer definição legal do que será de entender por “operações oferecidas ao público”, e bem assim, o facto de o material apreendido não se destinar a ser colocado num qualquer estabelecimento onde o público se dirigia para a prática desses jogos, mas sim, num local onde o público se dirigia no intuito de consumir os produtos aí disponibilizados, sendo depois confrontado com a “oferta” desses mesmos jogos. 24. Haverá, por isso, que se atender a toda uma série de Jurisprudência, onde se inserem os doutos Arestos desta Relação do Porto de 14.07.1999 e 28.03.2001, e da Relação de Lisboa de 08.10.1996, sendo de concluir que, “in casu”, estaremos perante jogos com todas as características referidas no n.º 1 e n.º 2 do art. 159º do D.L. 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro, sendo que tal jogo sempre deveriam ser classificado como jogo de rifas. 25. Não sendo, naturalmente, de descurar a Jurisprudência mais recente, onde se inserem os doutos arestos da Relação de Lisboa de 26.10.2005 e 05.04.2006, e da Relação de Évora de 23.05.2006 e 11.07.2006, o que sempre permitirá afirmar estarmos claramente perante uma situação que não se poderá enquadrar na previsão do art. 115º do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, pois que, ainda que a esperança de ganho resida única e exclusivamente na sorte, de forma alguma o material apreendido nestes autos desenvolve um qualquer tipo de jogo tipificado na lei como sendo de fortuna ou azar. 26. Assim, e uma vez que no caso concreto não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, conforme descritos no art. 4º do diploma legal supra referido, até porque, não se verifica em tais jogos uma qualquer potencialidade de viciação, que se entende ser o critério a considerar para a determinação do conceito de jogo de fortuna ou azar, visto que, pelas suas características, a sua utilização é sempre imediata e instantânea, esgotando-se a cada “jogada”, não se propiciando de forma alguma a que o seu utilizador se sinta preso, com a ânsia de por novamente em jogo a sua sorte, pois, não é de forma alguma possível uma qualquer duplicação de apostas, ou mesmo fazer depender o prémio a receber do montante efectivamente gasto, será de concluir que nunca a conduta do ora Recorrente poderia ser criminalmente punível, pois que, não estaríamos perante um qualquer crime de exploração ilícita de jogo, mas sim já, perante uma mera contra-ordenação. 27. Além de tudo o exposto, sempre será de referir a posição muito recentemente explanada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Aresto de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), relativamente ao correcto enquadramento jurídico a dar a material similar ao apreendido ao ora Recorrente, no sentido de se poder determinar, como no caso presente, se o mesmo apresentava “uma ligação instrumental directa, imediata e inequívoca («caracterizadamente») entre o «material e utensílios» e a prática de jogos de fortuna ou azar”, pois que, a infracção penal em apreço, nesse douto Aresto e nos presentes autos, art. 115º, assim o exigia, como elemento essencial. 28. Nesse douto Acórdão, após uma análise rigorosa do que será de ter, ou não, por jogo de fortuna ou azar, e na aplicação das disposições legais ao caso concreto, dispõe o Supremo Tribunal de Justiça: «Verifica-se, assim, que os jogos que as referidas máquinas proporcionavam, embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Faltam, deste modo, as características essenciais que permitam qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Tanto basta para que as referidas máquinas não possam ser consideradas como «material ou utensílios» «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna ou azar.» (negrito e sublinhado nossos). 29. Pelo que, concluiu, relativamente aos jogos aí em causa: «As características e os elementos dos jogos proporcionados revertem antes para as modalidades afins referidas no artigo 159º do referido diploma; no rigor, constituem uma espécie de sorteio por meio de rifas ou tômbolas mecânicas com o sentido e a natureza de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Mesmo a circunstância de no jogo “Titanic” os prémios serem em dinheiro ou em coisas com valor económico, não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do artigo 161º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar. Os factos provados não integram, pois, o crime p. no art. 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. O recurso merece, assim, provimento.» (negrito e sublinhado nossos). 30. De modo que, atento tudo o exposto, e principalmente, a posição do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, explanada no Acórdão supra referido (de realçar ser este o único Acórdão do STJ que nestes últimos anos se debruça sobre tal matéria, atenta a especificidade e as molduras penais aplicáveis à mesma), está em crer o Recorrente que será de concluir que todo o material que lhe foi apreendido nos presentes autos deverá ser considerado como servindo para a disponibilização/prática das denominadas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, impondo-se, por isso, a sua absolvição do crime de “material de jogo” pelo qual foi condenado. Sem prescindir, da (não) suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente 31. Sem conceder em tudo quanto foi supra exposto, importa referir que, de forma alguma, pode o Recorrente concordar com o facto de o Digníssimo Tribunal “a quo” não haver suspendido, na sua execução, a pena de prisão que aplicou ao Recorrente, pois que, o poderia, e deveria, ter feito, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal. 32. Sendo certo que, muito menos será de proceder a justificativa dada por esse mesmo Tribunal para a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que se limitou a referir que “em relação ao arguido B………., nada permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, pois, segundo esse mesmo Tribunal, “basta ver o seu passado – do ora Recorrente -, as condenações já sofridas, mesmo anteriormente as estes factos e em pena de prisão pelos visto inutilmente suspensa, para se concluir que o mesmo foi de todo indiferente às simples ameaças”. 33. Ora, com todo o devido e merecido respeito, não se compreende de todo o raciocínio legal do Digníssimo Tribunal “a quo”, pois que, se limitou o mesmo a valorar contra o aqui Recorrente as condenações anteriormente sofridas pelo mesmo, não relevando, da forma legalmente exigível, os pressupostos atinentes a uma eventual suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, tal qual as prevê o art. 50º do C. Penal, pelo que, no caso presente, se impõe uma análise concreta da verificação dos mesmos. 34. Posto isto, apraz dizer que, efectivamente, no caso concreto, verificam-se todos e quaisquer pressupostos dos quais a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, à pena aplicada ao ora Recorrente sempre deverá ser aplicado o instituto da suspensão da execução das penas, tal qual o prevê o art. 50º e ss. do C. Penal, 35. Pois que, encontra-se o ora Recorrente completamente inserido em termos sociais, profissionais e familiares, conforme, aliás, bem resulta do douto Acórdão recorrido, onde se refere que o mesmo é «há quatro anos comerciante de produtos alimentares através de “AB………., Lda.”», «tem quatro filhos», «coabita com a ex-mulher, comerciante e gerente de um “AC……….”, e os quatro filhos, de 21, 17, 16 e 7 anos de idade, em moradia própria, adquirida com recurso a crédito bancário». 36. Além do que, ainda que haja, efectivamente, sido condenado por diversas vezes anteriormente pelo mesmo tipo de ilícito, certo é que, os últimos factos penalmente censuráveis reportam-se já ao ano de 2002, não lhe sendo conhecidas quaisquer outras situações de infracção de lei penal, ou outra, resultando daí que, ao contrário do entendido pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, não foi o Recorrente, de modo algum, indiferente às ameaças de prisão a que foi sendo sujeito, tendo, ao invés, endireitado a sua vida, de modo a prosseguir a mesma de acordo com a observância de todo e qualquer preceito legal, o que vem fazendo há já mais de 5 (cinco) anos, 37. Pelo que, do exposto, sempre será de concluir que, atendendo à personalidade do ora Recorrente e às condições da sua vida, e bem assim, à sua conduta anterior e posterior aos factos, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada, na pessoa do Recorrente, as finalidades da punição. 38. Até porque, não se revela de todo aconselhável uma qualquer sujeição do Recorrente a uma pena de prisão efectiva, pois que, tal a suceder, sempre poderá, ao contrário do pretendido pelo legislador, aquando da sujeição de um qualquer individuo a uma pena de prisão, originar o desviar do Recorrente do caminho da legalidade que de há alguns anos a esta parte vem adoptando, podendo criar no mesmo um sentimento de que afinal não valeu de nada a sua reabilitação e adequação social. 39. Ao demais, é de atender a toda uma série de douta Jurisprudência, onde se insere, entre outros, o douto Aresto do STJ de 01-06-2006, proferido no Proc. 06P1393 (disponível em www.dgsi.pt), em que bem se andou ao decidir pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 40. De modo que, atento tudo o exposto, é forçoso concluir-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente sempre deveria ter sido suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50º e ss. do C. Penal, 41. Ao assim não decidir, e fundamentalmente, atenta a fundamentação com que o fez, violou o Digníssimo Tribunal “a quo” o disposto na lei penal, e bem assim, os mais elementares princípios constitucionais consagrados, interpretando de forma claramente inconstitucional o disposto no dito art. 50º do C. Penal, ao privar, sem mais considerandos, que não os parcos já supra referidos, o ora Recorrente do direito à sua liberdade. 42. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 1º, 3º, 4º, 108º, 115º, 159º e 163º, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro, bem como os artigos 40º, 50º e 256º, n.º 1, al. a), do C.Penal, e ainda o disposto no art. 27º, n.º 1 da Constituição da República. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada o Acórdão ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que absolva o Recorrente da prática dos crimes pelos quais foi condenado, ou, se assim não se entender, que suspenda na sua execução a pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50º do C. Penal, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. O Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo parcial provimento, do recurso do B………., quanto à pretendida suspensão de execução da pena de prisão. Factos: 2.1. – Quanto ao primeiro arguido B……….: O arguido B………. é sócio e o único Gerente da Sociedade denominada “U………., Lda.”, com sede na Rua ………., …, em ………. – Gondomar, ficando a Sociedade obrigada com a sua assinatura. Tal Sociedade tem como fim [segundo o pacto social] o comércio por grosso de géneros alimentícios (excepto bebidas, café, cacau e chá); vinhos e derivados, aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; papel e cartão, artigos de higiene, produtos de conservação e limpeza e produtos de beleza. Não obstante tal objectivo, a Sociedade solicitou em 2/2/1996 ao Governo Civil do Porto a concessão de licença para a comercialização de uma colecção de cromos sobre animais, denominada “Bacalhau, Cobaia e Cabrito”. Nos termos do requerimento apresentado, a colecção consistia em juntar numa caderneta 200 (duzentos) cromos de animais diferentes, sendo que cada pessoa que entregasse a caderneta completa receberia de imediato uma bola de futebol e ficaria habilitada a um sorteio final no qual seriam atribuídos 10 prémios, consistindo estes em ciclomotores, aparelhos de TV e vídeo e outros, no valor total de Esc. 882.500$00. O processo tendente à aprovação da iniciativa em causa concluiu-se em 21/02/97, data em que “U………., Lda.” deu entrada de novo requerimento, sobre o qual recaiu o despacho de deferimento do Sr. Vice-Governador Civil, emitido com a mesma data, tendo sido atribuído à iniciativa o título de Concurso Publicitário n.º ../97. Tal deferimento foi comunicado, por escrito, à Sociedade, através de ofício datado de 28/05/97. Nos termos do dito requerimento, a colecção de cromos seria vendida entre 01/05/97 e 30/04/98 e o sorteio final teria lugar em 10/05/98, sendo atribuídos 100 (cem) prémios, no valor total de Esc. 15.090.000$00 (quinze milhões e noventa mil escudos), consistindo num apartamento, um automóvel, oito ciclomotores, dez bicicletas de montanha e oitenta violas acústicas. As senhas eram rectângulos de papel fino e sem brilho, com impressão de baixa qualidade e na maior parte dos casos só com duas cores. A autorização emanada do Governo Civil do Porto serviu para dar aparência de legalidade à actividade desenvolvida pelo arguido, que consistia na venda de expositores, bolas, senhas, cartazes, com distribuição aleatória de prémios em dinheiro e/ou em espécie. Efectivamente, ainda durante o ano de 1996, isto é, antes de ser autorizada a comercialização dos cromos e a realização do sorteio final, foram efectuadas varias apreensões de material distribuído pela empresa do arguido e relacionado com o “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”. Assim, em 03/4/96, pelas 21.00 h, no AD………. [cf. auto de fls. 4], sito na Rua do mesmo nome, em ………., Gondomar, do qual era gerente AE………., foram apreendidos pela P.S.P: - um cartaz rectangular, com o título “GRANDE COLECÇÃO BACALHAU, COBAIA, CABRITO”, e os dizeres “Série n°. ….” e “…”, tendo duas partes divididas em pequenos quadrados, numerados, no total de 84, e ainda a indicação dos prémios a atribuir: 2 – 7500, 5 – 5000, 10 – 1000, 17 – 500, 15- 200 e 35 – 100 e a menção “Remate Final – 10000 pontos”; ao centro tem 10 pequenos quadrados, cada um com 3 estrelas, que correspondem a prémios extra. No cartaz pode também ler-se “autorizado ao abrigo do artigo 1247 do D.L. 496/77”; - um expositor de plástico, com a parte central transparente, contendo um número indeterminado de pequenas embalagens de plástico, em forma oval, dentro das quais se encontram três senhas (ou rifas), em papel, dobradas em três partes. Estas últimas contêm o desenho de um animal e um número de três dígitos ou o número de série do cartaz

(2401)e um outro número com quatro dígitos. O jogo desenvolve-se da seguinte forma: com a introdução de uma moeda de 100$00 na ranhura existente no expositor e rodando o manípulo, é expelida uma “bola” de plástico dentro da qual se encontram três senhas; ao confrontar-se estas com o cartaz, duas hipóteses de resultado podem acontecer: 1ª: o número da senha não coincide com qualquer dos existentes no cartaz e, neste caso, o jogador não ganha nada. 2ª: o número da senha coincide com qualquer dos existentes no cartaz; então, retira-se o número do cartaz pelo picotado, ficando a descoberto um outro número que corresponde ao prémio monetário ganho pelo jogador, o qual pode ir de 1 bola/ponto (equivale a 100$00) ate 50 bolas/pontos (equivale a 5.000$00 em dinheiro). As senhas podiam também ser disponibilizadas em pequenos envelopes de papel, acondicionados dentro de uma caixa de cartão, sendo que, neste caso, o jogador pagava 50$00 por cada envelope com três senhas. A partir de determinado momento o preço de compra das senhas passou para 100$00, sendo o valor dos prémios a atribuir situado entre 200$00 e 10.000$00 e por vezes até superior. Para alem da designação “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, havia várias outras, sendo que o material de jogo era idêntico, apenas exibindo aspecto gráfico diferente. Assim, foram apreendidos cartazes com os seguintes títulos: “BOLA BRANCA”, “BOMBAS DA ESTRADA”, “BACALHAU MISTO FRUTA”, “BACALHAU MISTO ESPECIAL“ “VITAMINA B”, “BIG BEN”, CRAQUES DA BOLA”, “NOVO MILLENIUM”, “LIGA DOS MILHÕES”, “TORPEDO”, “SELVAGENS”, “JARDIM ZOOLÓGICO”, “REI LEÃO”, “EUROPEU VITAMINA”, “EUROPEU LARANJA”, “EUROPEU PORTUGAL”, “ATLETIC ESTRELAS”, “GOLF ESTRELAS”, “LEI DA SELVA”, “SÓ CHOCOLATES BRANCO”, “CICLISMO”, “PLAYBOY”, “TURBO MISTO”, MÁQUINA MISTA”, “WEEKEND”, “CAMPEOES 94/95”, “INTERNACIONAL BANDEIRAS”, etc. A actividade do arguido B………. não se limitava à comarca de Gondomar, tendo sido encontrados e apreendidos materiais idênticos em vários pontos do País provenientes de “U………., Ldª.”. Assim, além da apreensão no AD………., foi ainda encontrado e apreendido material de jogo, consistindo geralmente em um expositor contendo cápsulas de plástico, tendo cada uma destas, três senhas e um cartaz com rectângulos numerados e plano de prémios, nos seguintes locais e datas: - 15/11/96 - Restaurante “AF……….” - ………. - Peso da Régua; - 07/03/97 - Café “AG……….” - R. ………., … - ………. - Valongo; - 24/04/97 - Cafetaria “AH……….” – ………., ….., Porto; - 30/05/97 - Café “AI……….” - Rua ………. - ………., Freixo de Espada à Cinta - 25/07/97 – Café “AJ……….” – ………. – ………., Freixo de Espada à Cinta; - 06/11/97 – AK………. – ………., … – Porto; - 15/05/98 – Café “AL……….” – Rua ………., .. e AM………. - ………., ambos em ………. – Gondomar; - 02/06/98 - Café “AN……..” – ………., … – ………. – Gondomar; - 03/06/98 - Café “AO……….” - R. ………., … – ………., Gondomar; - 19/06/98 - Café Snack-bar “AP……….” – ………. – ………., Santa Comba Dão; - 09/07/98 - Café “AQ……….” – ………. – ………., Tomar; - 19/09/98 - Café “AS……….”, no lugar do mesmo nome – ………., Guimarães; - 07/10/98 – Numa viatura automóvel de matrícula ..-..-BV, em ………., Macedo de Cavaleiros; - 21/06/99 – Café “AT……….”, ………., … – ………. – Gondomar; - 26/06/99 – Salão de Chá “AU……….” – Rua ………., … – ………. – Gondomar; - 17/06/99 – Café “AV……….” – Rua ………., … – ………. – Gondomar; - 01/07/99 – Café “AW……….” – Rua ………., .. – ………. – Gondomar; - 03/08/99 – Café “AX……….” – ………. – Ílhavo; - 29/08/99 – Café “AY……….” – ………. – Ferreira do Zêzere; - 20/09/99 - Café “P……….” – R. ………. – ………. – Gondomar; - 24/09/99 – AZ……… – ………., s/ n° - ………. - Gondomar; - 09/11/99 – Café “BA……….” – R. ………., … – ………. – Gondomar; - 04/12/99 – Café “BB……….” – ………., …. – ………. – Gondomar; - 10/05/2000 – Numa viatura automóvel de matricula ..-..-NE – saída da Auto-estrada A3 – ………. – V. N. Famalicão; - 13/6/2000 – Café “BC……….” – R. ………., . – Bragança. Em todas estas apreensões se verificou que o diverso material relacionado com o jogo era proveniente dos “U………., Lda.” ou da “BD………., Lda.”, sendo que esta última nunca existiu. Nas ditas facturas era mencionado um número de telefone não atribuído e um número de contribuinte inválido. Em 26/05/2000, foi apreendido o material que era transportado no veiculo Toyota ………., de cor azul, matrícula ..-..-HE, registada em nome de “U………., Lda.” e que consistia em: - 4 placards contendo diversos objectos (miniaturas de automóveis, bolas de futebol, relógios, isqueiros, etc.); - 12 cartazes com o título “Atletic Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Golf Estrelas”; - 2 cartazes com o título “Rei Leão”; - 2 cartazes com o título “Lei da Selva”; - 200 cadernetas com o título “Lei da Selva”; - 4 sacos contendo, cada um, 1950 cápsulas plásticas com senhas, sendo que as correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas; -13 caixas contendo isqueiros, relógios e cartões com números destacáveis. Em 16/06/2000, tal viatura voltou a ser interceptada pela P.S.P., tendo sido apreendida a seguinte mercadoria nela transportada: - 21 sacos contendo cápsulas plásticas com senhas, sendo que em cada saco estavam separadas as dez senhas correspondentes aos prémios maiores; - 15 placards contendo diversos objectos (relógios, isqueiros, brinquedos, porta-chaves, etc.) - 6 cartazes com o título “Selvagens”; - 5 cartazes com o título “Jardim Zoológico”; - 10 cartazes com o título “Rei Leão”; - 4 cartazes com o título “Europeu Vitamina”; - 6 cartazes com o título “Europeu Laranja”; - 6 cartazes com o título “Europeu Portugal”; Quando as senhas eram vendidas em caixas de cartão, as senhas com os números correspondentes aos prémios maiores eram colocadas dentro de um envelope, e este por sua vez colado na parte inferior da tampa da caixa. Actuando dessa forma [colocação das senhas relativas aos maiores prémios em separado] o arguido B………. possibilitava às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Relativamente aos prémios em dinheiro, o arguido B………. estava consciente da ilegalidade de tal procedimento. O arguido mandou imprimir dísticos com os dizeres “Colecção legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribuiu a designação de concurso publicitário ../97, em 21/02/97”, e também “ Atenção: Esta colecção, com sorteio a nível nacional, foi autorizada pelo Governo Civil do Porto conforme o Decreto de Lei n° 422/89, de 02/12/89, alterado pelo Decreto de Lei n° 10/95, de 19/01/95, sob o n° 66/2000”, dísticos estes que eram apostos nos expositores contendo as “bolas” e nas caixas com as senhas. A autorização com o n.º 66/2000 reporta-se a requerimento feito pelo W………. ao Governo Civil do Porto, com data de 19/06/2000, visando a realização de um sorteio com a finalidade de angariar fundos para a aquisição de um autocarro para transporte dos atletas e para a realização de obras no complexo desportivo do clube. Tal requerimento contém o regulamento do sorteio, que consistia na comercialização de cromos, com imagens alusivas ao futebol, os quais seriam afixados em cadernetas, sendo que a entrega da caderneta com a colecção completa habilitaria o respectivo portador a participar no sorteio final, no qual seriam atribuídos os seguintes prémios: 1 automóvel, 1 motociclo, um conjunto TV e vídeo, uma máquina de filmar e uma aparelhagem de som, no valor total de Esc. 3.900.000$00. O requerimento foi deferido pelo Governo Civil, conforme ofício enviado ao clube em 03/08/2000, com a exigência de constituição de garantia bancária e ainda de que a atribuição aleatória de brindes aos compradores de senhas, prevista no Regulamento, não poderia ser efectuada através dos expositores destinados à venda de senhas. Este concurso foi efectivamente realizado, tendo o sorteio final tido lugar no dia 15/09/2001, conforme acta elaborada pela funcionária do Governo Civil que esteve presente no evento, tendo os nomes dos premiados sido publicados em dois jornais de âmbito nacional. Assim, e tendo conhecimento de que esta entidade se encontrava a realizar o dito concurso, o arguido B………. resolveu colocar no material de jogo a inscrição supra referida. A fls. 3952 encontra-se reproduzida uma foto de um modelo de dístico, sendo que o respectivo texto é encimado pelo escudo da República. O arguido B………. sabia que não estava autorizado a utilizar tais dísticos e lançou mão de tal símbolo para que os donos dos estabelecimentos onde o material era colocado e os próprios jogadores se convencessem de que se tratava de actividade perfeitamente legal assim facilitando a comercialização dos jogos. Um outro modelo de dístico, impresso em papel autocolante amarelo, continha a imagem de um jogador de futebol, o emblema do W………. e os dizeres “Este expositor plástico ou em cartão contém cromos da colecção autorizada «Sorteio de um Automóvel» para todo o país sob o despacho de 11/07/2000, tendo sido registado sob numero 66/2000”. De forma idêntica, o arguido B………. aproveitou-se também do facto da sociedade “BE………., Lda.”, também conhecida por “Z……….”, ter requerido ao Governo Civil de Viana do Castelo, em 13/07/99, autorização para realização de um sorteio com fins publicitários denominado “Grande Promoção Millenium Speed” que consistia na colecção de 5 cromos diferentes colocados no interior de tabletes de chocolate, e entrega dos mesmos àquela empresa, o que habilitava a participar no sorteio final, que teve lugar em 30/06/2000. Para o efeito, o arguido B………. contactou a “Z……..”, propondo-lhe o fornecimento de chocolates aos “U………., Lda.”, para utilização na sua actividade. Depois, por sua livre iniciativa e sem o conhecimento da “Z……….”, o arguido B………. utilizou também as designações “Millenium Speed”, “Só Chocolates”, “Só Chocolates Branco” e “Só Chocolates Creme” para imprimir em cartazes acompanhados por senhas, produzindo assim jogos cujo funcionamento era idêntico ao acima descrito era idêntico quanto ao do material apreendido no AD………. . Em 16/12/97 foi efectuada uma busca às instalações dos “U………., Lda.”, sitas a Rua ………., em ………., tendo aí sido apreendido o seguinte material: - 8 caixas de cartão contendo senhas com o título “”Golo, Golo, Golo”, com os nºs de série 835, 302, 940, 336, 287, 290, 399 e s/ n.º; - 9 caixas de cartão contendo senhas com o título “Las Vegas”, com os nºs de série 771, 999, 930, 319, 920, 683, 639, 66 e 917; - 2 caixas de cartão contendo senhas com o título “Heróis do Mar”, com os nºs de série XA 981 e XA 796; - 8 caixas de cartão contendo senhas com o título “Passatempo”, com os nºs de série 463, 460, 466, 459, 461, 465 e 470; - 1 caixa de cartão contendo senhas com o título “Coktail”, sem n° de serie; - 6 sacos de plástico contendo senhas com o título “Martelo 1”; - 7 sacos de plástico contendo senhas com o título “Futebol” - 8 sacos de plástico contendo senhas com o título “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Os Dragões” e cartazes com a mesma designação; - 3 sacos de plástico contendo senhas com o título “Bikini” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Bancada Central” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco plástico contendo senhas com o título “Tutti Fruti” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Coktail”; - caixas com cartazes “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” “Coktail”, “Bacalhau Simples”, “Bombas da Estrada”, “Bacalhau Misto Especial”. Com data de 19/12/97, o Governo Civil do Porto enviou por via postal ofício àquela Sociedade, comunicando a imediata suspensão da autorização concedida ao concurso publicitário ../97 e fixando um prazo de 20 dias úteis para serem retiradas do mercado as máquinas de venda de cromos. Não obstante, o arguido B………. manteve a sua actividade de fabrico e disponibilização dos materiais e utensílios destinados aos jogos. A mencionada decisão do Governo Civil do Porto foi tomada com o fundamento de que eram pagos prémios em dinheiro e em espécie, quando o regulamento do concurso apenas previa a atribuição de mais cromos como prémios directos, e que era anunciada a atribuição de prémio pela aquisição dos últimos cromos restantes em cada carga, o que também não estava previsto no dito regulamento. Foi decidida a criação do POPJI – Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal –, o que veio a suceder através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, de 1 de Setembro. No âmbito deste Programa intensificou-se a investigação à actividade das pessoas envolvidas na actividade de jogo, que culminou com a realização de várias buscas em domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais, sitos na área Metropolitana do Porto, em 12/10/2000. Assim, na referida data [12/10/2000], nas instalações dos “U………., Lda.” sitas na Rua ………., …/…, em ………., foram apreendidos os seguintes artigos: 1. No interior da viatura automóvel ligeira de mercadorias marca Toyota, modelo ………., de cor cinzenta, matricula ..-..-QF, pertencente àquela sociedade e estacionada em frente ao armazém: - 12 placards com diversos objectos, no valor individual de 60.000$00 cada; - 5 sacos plásticos pretos contendo, cada um, cerca de 3600 cápsulas de plástico, com senhas no seu interior, sendo que em todos eles as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas num saco mais pequeno; - mercadoria diversa composta por candeeiros, garrafas-termos, secadores de cabelo, máquinas de café, torradeiras, passe-partouts, lanternas, etc. ; 2. No armazém: - 3 placards com artigos diversos, no valor de 80.000$00 cada; - 1 saco plástico contendo 8 placards para objectos: -17 caixas de cartões-senhas sem título, estando separados os correspondentes aos prémios maiores; - 9 caixas de cartões-senhas do mesmo jogo, sem prémios; - 12 placards com objectos diversos, no valor de 44.000$00; - 15 caixas de cartões-senhas, com os prémios maiores separados; - 3 placards com objectos diversos, no valor de Esc. 180.000$00; - 2 sacos plásticos com um número indeterminado de cápsulas plásticas contendo senhas, com os prémios maiores em sacos separados; - 1 embalagem de caixas de cartão para as senhas, por montar; - 4 embalagens de senhas e cadernetas com os dizeres “W……….”; - 80 caixas de cartões-senhas de jogo não identificado, com os prémios maiores separados; - 1 placard com objectos diversos, no valor de 60.000$00 - 10 placards com objectos diversos, no valor de 10.000$00; - 7 embalagens de senhas do jogo “Animais” contendo, cada uma, 6000 unidades; - 9 embalagens de fotocópias do ofício n° 5060 de 03/08/2000 do Governo Civil do Porto; - 17100 senhas do jogo “Animais”; - 1 embalagem com 12 colecções de senhas do jogo “Animais”; - 2 caixas de cartões senhas com o emblema do “W……….”, com os prémios maiores separados; - 2 embalagens contendo, cada uma, 12 maços de dísticos autocolantes de “Autorização” para colocar nos expositores; - 2 embalagens, com 4 maços cada, de autocolantes com os nºs de série dos jogos; - 6 caixas com senhas, estando os prémios maiores separados; - 105 sacos com cápsulas plásticas contendo senhas, todos com os prémios maiores separados; - 2 sacos com cápsulas plásticas vazias; - 2 máquinas de dobrar senhas, de cor verde; - 34000 senhas de jogo para dobrar; - 1 expositor metálico; - 200 cadernetas “Donos da Bola”; - 1 saco com 36000 senhas cortadas; - 1 embalagem de cartazes “Bola Redonda”; - 2 embalagens do jogo “Futebol”; - 1 embalagem do jogo “Penalti”; - 1 embalagem do jogo “Meio Campo”; - 1 embalagem do jogo “Bandeirinha”; - 3 embalagens do jogo “Frute Futebol”; -vários cartazes dos jogos “Fute Frutas”, “Treinador”, “Futebol”, “Bandeirinha”, “Bancada” e “Fruta Verde”; - vários objectos consistindo em rádios, isqueiros, lanternas, pequenos electrodomésticos, etc. - diversos documentos, incluindo cheques, letras de câmbio, facturas, guias de consignação e de transporte, folhas de vencimento, etc. 3. No automóvel ligeiro de passageiros marca Mercedes-Benz, modelo ………., de cor cinzenta, matricula ..-..-JV, registado em nome de BF………., esposa do arguido B………., e que ali estava estacionado: - 34 placards pequenos com diversos objectos; - diversos cheques e duas letras de câmbio; - notas do Banco de Portugal perfazendo a quantia total de Esc. 1.180.000$00; Foram ainda apreendidos os veículos acima referidos, bem como um Fiat ………., ligeiro de mercadorias, cor branca, matrícula ..-..-EP, pertencente aos “U………, Lda.”, com documentação relativa ao jogo no seu interior, e um Mercedes-Benz ligeiro de passageiros, modelo ………., de cor preta, matricula ..-..-MZ, registado em nome de BF………., esposa do arguido B………., contendo no seu interior documentação relativa ao concurso promovido pelo “W……….” e uma embalagem de papel com três cápsulas de plástico com senhas premiadas. 4. Nas instalações da “U………., Lda.” sitas na Rua ………., …, em ……….: - 3 máquinas de dobrar senhas; - 10 sacos com cápsulas plásticas de tamanho grande contendo senhas, com os prémios maiores separados; - 15 sacos com cápsulas plásticas; - 30000 senhas de jogo; - 300 cartões rectangulares para fazer placards; - 200 cartões de jogos diversos; - vários objectos, consistindo em bonecos de peluche, relógios, faqueiros, pequenos electrodomésticos, etc. 5. No armazém sito a Rua ………., também em ……….: - 21 cartazes com o título “Super Cabaz de Natal” - 1 cartaz com o título “Turbo Misto”; - 60 cadernetas do jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”; - diversas embalagens de bebidas alcoólicas, géneros alimentares e artigos de decoração. 6. No armazém sito a ………., .. – lado direito, em ………..: - 333 sacos plásticos contendo um número indeterminado de cápsulas plásticas; - diversas embalagens de brinquedos, cosméticos e chocolates. 7. No armazém sito a ………., .. – lado esquerdo, em ……….: - 27 expositores metálicos; - 9 sacos com um número indeterminado de senhas de jogo, com os prémios maiores separados; - 1500 cartazes do jogo “Choco-Brinde”; - 3000 cadernetas dos jogos “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” e “Selva”; -mercadoria diversa, composta por brinquedos, pequenos electrodomésticos, ferramentas eléctricas, cosméticos, artigos de decoração, etc. 8. Na residência do B………., sita à Rua ………., …/…, em ………. (busca realizada em 13/10/2000): - 16 resmas de senhas para jogo; - 2 resmas de cadernetas do jogo “Donos da Bola”; - 500 cartazes do jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”; - 18 caixas de envelopes para o jogo “Bombas da Estrada”; - 18 cheques emitidos por clientes; - vários documentos (Guias de Entrega, Guias de Transporte, Facturas) - a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Toyota, modelo ………., de cor vermelha, matrícula ..-..-BU, pertencente ao arguido, no interior da qual se encontravam 4 embalagens contendo um número indeterminado de senhas, dezasseis cartões com números premiados e dois cartazes de jogo. O arguido B………. agiu de forma livre e consciente, dedicando-se desde, pelo menos, o início do ano de 1996 até 12/10/2000, de forma ininterrupta, à produção e distribuição de material de jogo do qual resultava a atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes mas entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. De tal actividade retirava o arguido proveitos económicos destinados ao seu próprio sustento e do seu agregado familiar, não possuindo qualquer outra fonte de rendimento, auferindo avultados lucros. Ao fazer menção dos despachos do Governo Civil do Porto no material destinado ao referido jogo, o arguido sabia que não estava autorizado a fazê-lo, lançando mão desse expediente com o objectivo de enganar os adquirentes, exploradores e jogadores, assim os convencendo da respectiva legalidade, para dessa forma facilitar a venda do material de jogo. O 2º. Arguido C………. trabalhava nos “U………., Lda”, sob as ordens e direcção do arguido B………. . Os arguidos F………. e G………. distribuíam jogos fornecidos pelo B………. . O arguido I………. era cliente do arguido B………., tendo sido encontrado na busca realizada em 12/10/2000 junto dos U………., Lda, quando se preparava para carregar material no seu Audi A4 ……. ..-..-KE. O arguido H………. distribuía jogo que adquiria aos “U………., Ldª.”. Em 12/10/2000, este arguido foi abordado pelos agentes policiais quando se encontrava naqueles armazéns, tendo sido encontrado no seu automóvel, marca Audi, modelo A4 ………., matricula ...-..-OI, de cor azul, diverso material de jogo. O arguido M………. também comercializava material de jogo adquirido ao B………. . Em data indeterminada anterior a 13/06/2000, foi encontrado e apreendido pela PSP, no Café “BC……….”, sito na Rua ………., em Bragança, o seguinte material proveniente dos “U………., Lda”: - Um expositor em plástico transparente, contendo um número indeterminado de cápsulas de plástico, tendo estas no seu interior três senhas; - Um cartaz com o título “Só Chocolates Branco”, série nº. 9, com inscrição de vários números e o plano de prémios a atribuir. No referido expositor encontrava-se afixado um papel com os seguintes dizeres: “Esta máquina contém cromos de colecção bacalhau cobaia e cabrito, que está legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribui a designação de concurso publicitário ../97 em 21/02/97”. Em data indeterminada, mas anterior a 02/06/98, no Café “AN……….”, sito na ………., …., em ………. – Gondomar, foi encontrado e apreendido o seguinte material: - Uma caixa contendo um número indeterminado de cartões - senha com a designação “Playboy”, sendo que a parte central é destacável, aparecendo por baixo a imagem de uma mulher ou um n.º de três dígitos; - Um cartaz, também com a designação “Playboy”, com dois grupos de pequenos rectângulos destacáveis, com imagens de mulheres, no total de 72, e, ao centro, a relação dos prémios a atribuir, no total de 72, com os dizeres “Quando tiver uma menina igual levante o prémio” e “Remate final 10000 meninas”. O jogo funciona da seguinte maneira: o jogador compra um cartão - senha por 50$00, levanta a parte destacável e confronta a imagem com as do cartaz: se não for igual não tem prémio mas se coincidir com uma delas, destaca-se o n.º do cartaz, aparecendo então outro n.º que corresponde ao prémio em dinheiro, o qual pode ir de 200$00 a 10.000$00. - Um expositor de plástico, contendo um n.º indeterminado de pequenas cápsulas plásticas contendo, cada uma, três senhas, as quais tem o n° de série 679, o desenho do emblema do W………. e um outro n° de 4 dígitos. - Um cartaz, com o título “CICLISMO”, com dois grupos de pequenos rectângulos destacáveis, sendo um de 30 unidades e outro de 42, a indicação dos prémios a atribuir e os dizeres “Remate final 100 pontos”. O funcionamento deste jogo e idêntico ao do anterior, sendo que cada “bola” com as 3 senhas é adquirida mediante a introdução de uma moeda de 100$00 na abertura própria do expositor. Tal material foi colocado naquele estabelecimento mediante guia de entrega em nome dos “U………., Ida.”. O arguido B………. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por Sentença de 17/02/04, do .º. Juízo do Tribunal de Comarca de Valongo, por factos de 28/6/98 e crime de transacção de material de jogo do art.º. 115º., do DL 422/89, foi condenado na pena de 15 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa de 6€, tendo sido declarado perdoado um ano daquela pena de prisão e tendo cumprido a pena de multa e os 3 meses remanescentes da pena de prisão. Do Relatório Social relativo ao arguido B………. constante de fls. 6940 a 6942 para o qual se remete, destaca-se – apesar de aquela instituição considerar as informações lacunares ou de reserva e até contraditórias por parte do arguido – que é originário de agregado familiar de boa condição sócio-económica, fez o 5º. Ano do Liceu, saiu da casa paterna aos 16 anos após confronto relacional com o progenitor, iniciou então a actividade de vendedor de colecções de cromos a estabelecimentos comerciais, passando, depois, a trabalhar com o pai (armazenista e vendedor de produtos alimentares) após reconciliação com ele, sendo há quatro anos comerciante de produtos alimentares através de “AB………., Ldª.”; casou aos 22 anos, sendo então a esposa funcionária do BG………..; tem quatro filhos; divorciado, coabita com a ex-esposa, comerciante e gerente de um “AC……….”, e os quatro filhos, de 21, 17, 16 e 7 anos de idade, em moradia própria, adquirida com recurso a crédito bancário; no meio social, a imagem do arguido é associada a esquemas e modos de funcionamento ardilosos e pouco transparentes de enriquecimento. O arguido B………. aufere, pelo menos 500 €/mês na sua actividade. Do CRC do arguido B………. junto a fls. 6904 a 6929 e 7106 a 7131, constam cerca de 27 condenações, iniciadas em 1999, continuadas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (cinco delas antes dos últimos factos destes autos, sendo três em pena de prisão suspensa), sempre por crimes relativos a jogo de fortuna ou azar (salvo uma desobediência), por factos iniciados em 1996, continuados em 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, em diversas penas de prisão (suspensa ou substituída por multa) e multa, nas comarcas de Nisa, Paredes, Pinhel, Abrantes, Ovar, Sintra (várias), Lousã, Lisboa (várias), Odemira, Oeiras, Tomar, Valongo (várias) Chaves, Ponta do Sol, Porto, Santiago de Cacém, Gondomar, a saber:
  1. a)No Processo Comum Singular nº. ../98, do Tribunal Judicial de Nisa, por Sentença de 10/02/1999, por factos praticados em 14/02/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 3 anos e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$00. Por decisão de 10/02/1999 foi declarado extinto o procedimento criminal nos termos do art.º 57º, nº 1, do C.P.
  2. b)No Processo Comum Singular nº ../97 (…/97.4TBPRD) do .º. Juízo Criminal de Paredes, por sentença 22/11/1999, por factos praticados em 24/05/1996, transitada em 07/12/1999, integrantes do crime de transacção de material de jogo de fortuna ou azar, foi condenado na pena de quatro meses e multa em 30 dias à taxa diária de 1000$00, sendo a pena de prisão perdoada sob a condição resolutiva do art.º. 4º da Lei 29/99 de 12/05. Em 19/02/2003 foi declarada extinta a pena em que o arguido foi condenado em virtude de ter efectuado o pagamento em 11/10/2002. Em 06/12/2006 extinta a pena nos termos do art.º 57º do C.P.
  3. c)No Processo Comum Singular nº ../99, do Tribunal Judicial de Pinhel, por sentença proferida em 14/02/2000, transitado em 12/06/2000, por factos praticados em 27/09/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão e 66 dias de multa à taxa diária de 700$00. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 3 anos. Por despacho de 18/11/2004 e nos termos do disposto pelo art.º 57º, nº 1, do C.P., foram declaradas extintas a pena de prisão e multa impostas ao arguido.
  4. d)No Processo Comum Singular nº ../99, do .º. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, por sentença de 04/04/2000, por factos praticados em 26/09/1996, transitado em 29/04/2000, integrantes do crime de exploração de jogo de fortuna e azar, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00. Por despacho em 07/04/2003 foi convertida a pena de multa de cento e oitenta dias em que o arguido foi condenado em sessenta dias de prisão. Em 17/06/2004 foi declarada extinta a pena de multa aplicada ao arguido.
  5. e)No Processo Comum Singular nº …/99, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, por sentença 10/07/2000, transitada em 25/09/2000, por factos praticados em 27/02/1999, integrantes do crime de prática de jogo ilícito, nos termos do disposto nos arts. 70º e 71º do C.P. foi condenado nas penas de 9 meses de prisão, a qual ficou suspensa por 18 meses e em 100 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Em 30/10/2002 foi julgada extinta a pena que havia sido aplicada ao arguido.
  6. f)No Processo Comum Singular nº …/96.4GISNT, do .º Juízo Criminal de Sintra, por sentença de 06/03/2001, por factos praticados em 05/04/2002, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 100 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Em 27/05/2003 foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa que lhe foi aplicada. Em 12/10/2005 declarada extinta a pena, art.º 57 do C.P.
  7. g)No Processo Comum Singular nº …/99, do Tribunal Judicial de Lousã, por sentença 09/03/2001, praticado em 20/05/1998 pelo crime de jogo ilícito, condenado na pena de 1 ano de prisão e na pena cumulativa de 60 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Perdoada a pena de prisão, nos termos do art.º 1º, nº 4, da Lei nº 29/99 de 12/05.
  8. h)No Processo Comum Singular nº …/00 (../98.0SCLSB) do .º Juízo Criminal de Lisboa .ª secção, por sentença de 08/06/2001, transitada em 03/07/2001, por factos praticados em 04/02/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa e em 90 dias de multa à taxa diária de 500$00. Em 21/02/200-extinção da pena por prescrição.
  9. i)No Processo Comum Singular nº …/98.9TAODM do Tribunal de Odemira, por despacho de 22/03/2006, declarada extinta a pena de multa a que o arguido foi condenado por prescrição.
  10. j)No Processo Comum Singular nº ../98.4FELSB, do .º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 10/07/2001, transitada em 24/09/2001, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de multa no montante de trezentos e quarenta e cinco mil escudos ou em alternativa 33 dias de prisão subsidiária.
  11. l)No Processo Comum Singular nº ../97.4F4.LSB, do .º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 13/07/2001, por factos praticados a 03/09/1997, integrantes do crime de jogo ilícito, foi condenado na pena multa única de 124.000$00, e, subsidiariamente, em 23 dias de prisão. Em 23/04/2002 extinta a pena imposta ao arguido nos termos do art.º 1, nºs 1 e 3 da Lei nº 29/99 de 12/05.
  12. m)No Processo Comum Singular nº …/99.5TBTMR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por sentença de 22/02/2002, transitada em 19/11/2002, por factos praticados em 11/03/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 12 meses prisão e de 120 dias de multa à taxa diária de 1.500$00. Ao abrigo do art.º 1º da Lei 29/99 de 12/05, declara-se integralmente perdoada a pena de prisão imposta ao arguido, sob a condição resolutiva prevista no art.º 4º, da mesma Lei. Em 29/10/2004 foi declarada extinta face ao pagamento da multa em que foi condenado.
  13. n)No Processo Comum Singular nº …/98.4PAVLG do .º Juízo do Tribunal de Valongo, por sentença de 10/04/2002, transitada em 30/04/2002, por factos praticados em 29/06/1998, integrantes do crime de outros crimes contra o Estado, foi condenado na pena de 1 ano de prisão e em 120 dias de multa à taxa diária de 2.500$00, sendo a prisão suspensa por 2 anos.
  14. o)No Processo Comum Singular nº. …/97.2TBCHV do .º Juízo do Tribunal de Chaves, por sentença de 10/04/2002, transitada em 20/01/2003, por factos praticados em 14/10/1997, integrantes do crime de jogo fraudulento, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00 E. Em 03/12/2004, extinção da pena pelo cumprimento.
  15. p)No Processo Comum Singular nº ./98.0F4.LSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 30/10/2002, transitada em 17/01/2003, por factos praticados em 09/07/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 10,00E. Em 26/11/2003 nos termos do art.º 1º, nº 1 e sob a condição resolutiva prevista no art.º 4, ambos da Lei 29/99 de 12/05 é declarada perdoada a pena de prisão substituída por multa. Em 19/05/2004 foi declarado definitivo o perdão aplicado nestes autos.
  16. q)No Processo Comum Singular nº …/98.9TAODM do Tribunal Judicial de Odemira, por sentença de 10/02/2003, por factos praticados em 04/02/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00E e 80 dias a prisão subsidiária correspondente à pena de multa em que vai condenado. Nos termos do disposto nos arts 1, nºs 1 e 3, e 4 da Lei nº 29/99, de 12/05 foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão aplicada, bem como toda a prisão subsidiária correspondente à pena de multa, aplicada, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa nos 3 anos posteriores à data da entrada em vigor da referida Lei.
  17. r)No Processo Comum Singular nº ./98.7FASVC do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, por sentença de 13/05/2003, transitada em 06/10/2003, por factos praticados em 15/10/1999, integrantes do crime de material de jogo sem autorização, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00E.
  18. s)No Processo Comum Singular nº ./98.7FELSB do .º Juízo Criminal dos juízos Criminais de Sintra, por sentença de 17/10/2003, transitada em 09/01/2004, por factos praticados em 09/01/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, e na pena de 50 dias de multa, sendo aquela pena de prisão substituída por igual tempo de multa e o arguido condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00E, a que corresponderão, sendo caso disso, 93 dias de prisão subsidiária.
  19. t)No Processo Comum Singular nº …/97.1STLSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 05/06/2003, transitada em 20/11/2003, por factos praticados em 02/05/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de, ao abrigo do disposto no art.º 50º, 1, do C.P., por um período de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00E.
  20. u)No Processo Comum Singular nº …/97.1STLSB do .º Juízo .ª secção do .º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 05/06/2003, transitada em 21/09/2005, por factos praticados em 02/05/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00E. Prisão suspensa simples – 10 meses de prisão suspensa por 2 anos.
  21. v)No Processo Comum Singular nº ../97.7SOLSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 01/10/2003, transitada em 29/10/2003, por factos praticados em 20/06/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 15,00 e 90 dias de multa à taxa diária de 15,00E, totalizando uma pena de 180 dias de multa à taxa diária de 15,00E. Em 30/03/2005 declarada perdoada a pena de prisão subsidiária imposta ao arguido e, consequentemente, extinto o procedimento criminal, nos termos do disposto no art.º 1, nºs 1 e 3, da Lei 29/99 de 12/05. Em 07/04/2005 nos termos do disposto no art.º 1, nºs 1 e 3, da Lei 29/99 de 12/05 foi declarada integralmente perdoada a pena de 3 meses de prisão imposta ao arguido, assim como a pena de prisão subsidiária.
  22. x)No Processo Comum Singular nº …./97.7PIPRT do .º Juízo Criminal do Porto 1ª secção, por sentença de 23/01/2004, transitada em 12/04/2005, por factos praticados em 08/05/2002, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, que, nos termos do art.º 44º do C.P., se substituí por igual período de dias de multa à taxa diária de 5,00E e em 100 dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz a pena de 280 dias de multa à taxa diária de 5,00E.
  23. z)No Processo Comum Singular nº …/98.5PAVLG do .º Juízo Judicial de Valongo, por sentença de 17/02/2004, transitada em 26/03/2004, por factos praticados em 28/06/1998, integrantes do crime de material de jogo sem autorização, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, e 180 dias de multa à taxa diária de €6,00. Declarado perdoado 1 ano de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar ou haver praticado infracção dolosa nos 3 anos subsequentes a 13 de Maio de 1999.
  24. aa)No Processo Comum Singular nº …/98.4FBMFR do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 21/04/2006, transitada em 15/05/2006, por factos praticados em 25/11/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 90 dias de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à taxa diária de 5,00E e ainda em 60 dias de multa, à mesma taxa diária, pena única de 750,00E e a que corresponde 100 dias de prisão subsidiária.
  25. ab)No Processo Comum Singular nº …/98.3GHSNT do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 26/10/2004, transitada em 22/11/2004, por factos praticados em 27/06/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à taxa diária de 5,00E e ainda em 60 dias de multa, à mesma taxa diária, isto é, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, e a que corresponde 120 dias de prisão.
  26. ac)No Processo Comum Singular nº …/03.9TASTS do .º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, por sentença de 09/12/2004, transitada em 13/01/2005, por factos praticados em 16/03/1998, integrantes do crime de jogo fraudulento, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, e 130 dias de multa à razão diária de 5,00E. Nos termos do disposto pelos artºs da Lei 29/99 de 12/05, declara-se perdoada a pena de 10 meses de prisão. Em 24/10/2005 declarada perdoada a pena de prisão subsidiária nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 3, da Lei nº 29/99, de 12/05 e artºs 127º, e 128º, nº 2 (2ª parte) do C.P.
  27. ad)No Processo Comum Singular nº …/98.4PAVLG do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em 08/10/2004 declarada extinta a pena, pelo pagamento da multa e pelo decurso do prazo da suspensão.
  28. ae)No Processo Comum Singular nº …./99.8PCSNT do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 01/03/2005, transitada em 01/06/2005, por factos praticados em 01/08/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00E.
  29. af)No Processo Comum Singular nº …./03.2TAGDM do .º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença de 05/07/2006, transitada em 04/09/2006, por factos praticados em 25/09/2000, integrantes do crime de desobediência, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.
  30. ag)No Processo Comum Singular nº ../99.2SCLSB do .º Juízo Criminal de Lisboa .ª secção, por sentença de 15/12/2006, transitada em 18/01/2007, por factos praticados em 09/05/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €7,00, ou 100 dias de prisão subsidiária. Prisão suspensa simples – 12 meses, suspensa por 4 anos. 2.2. – Quanto ao 2º. arguido C……….: Trabalhava nos “U………., Lda”, sob as ordens e direcção do arguido B………. . Consta de fls. 6815 a 6819, o Relatório Social do arguido C………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que nasceu e cresceu em família com problemas de relacionamento, concluiu a escolaridade obrigatória aos 12 anos, começando por desempenhar tarefas num armazém até ao serviço militar, ingressando, depois, como empregado dos “U………., Lda” até à data dos factos; constituiu com outrem a firma “AB………., Ldª.”, do ramo de produtos alimentares e bebidas, tendo dela saído passado um ano e ingressado na firma “BH……….”, do mesmo ramo, até que morreu o respectivo proprietário; está desempregado, vive com a esposa, também sem emprego, com apoio dos progenitores respectivos, não evidenciando motivação para se habilitar e inserir profissionalmente. Fez o 6º.ano de escolaridade, não recebe subsídio de desemprego, não tem filhos, sobrevive da ajuda de pais e sogros, pagando do empréstimo contraído para aquisição de casa própria 360 €/mês. Do CRC do arguido C………. junto a fls. 6639 e 7074, nada consta. 2.3. – Quanto aos 3º.e 4º.Arguidos D………. e E………. Em 12/10/2000, em diligência de busca efectuada no armazém, sito à R. ………., …, em ………. – Gondomar, da empresa “BI………., Lda.”, por ambos constituída, foi apreendido o seguinte material: - 13 tábuas de jogos de furos, sem referência; - 15 sacos com senhas numeradas, sendo que as senhas correspondentes aos prémios maiores, em número de 29, se encontram separadas das restantes dentro de uma cinta de papel, - 1 placard vazio; - 365 cartazes com números; - diverso material em plástico destinado à montagem de expositores; - grande quantidade de produtos alimentares (bebidas alcoólicas, frutos secos, chocolates, etc); - grande quantidade de pequenos electrodomésticos (micro-ondas, hi-fi, secadores de cabelo, ferros de engomar, etc.) e ferramentas eléctricas (berbequins, lixadoras, aparafusadoras, etc.); - documentação diversa; - veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Mercedes, modelo ………., de cor branca, matricula ..-..-LA; Os arguidos D………. e E………., actuaram livre, conscientemente e de comum acordo. Consta de fls. 6886 a 6889, o Relatório Social do arguido E………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que iniciou actividade laboral aos 14 anos, como marceneiro, não concluiu o 9º. Ano de escolaridade, trabalhou em padaria, cumpriu o serviço militar, vive em moradia própria, adquirida com empréstimo bancário, pelo qual paga 500€/mês, com a esposa e tem dois filhos, de 13 e 4 anos; é sócio da sociedade “BI………., Ldª.”; a esposa é vendedora comissionista na área imobiliária, com rendimento incerto mas não inferior ao salário mínimo nacional; ele aufere 750 €/mês. Consta de fls. 7094 a 7096, o Relatório Social do arguido D………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é de origem modesta, começou a trabalhar aos 15 anos em vários sectores, casou por volta dos 28 anos, trabalhando então por conta própria sendo a esposa funcionária da BJ………., tem dois filhos, está divorciado; sofreu acidente de viação que lhe causou incapacidade de 57%; vive num apartamento, com uma companheira, tem uma empresa unipessoal no sector da construção civil; paga prestação do empréstimo da casa no montante de 510€/mês e pensão de alimentos de 300€/mês; retira o vencimento de cerca de 1000 €/mês e a companheira ganha cerca de 750 €/mês. O arguido D………. tem 15 irmãos, fez a 4ª. classe, tem dois filhos. Do CRC de fls. 6640 e 7063 do arguido D………. nada consta. Do CRC do arguido E………. de fls. 6641e 7075, nada consta. 2.4. –Quanto aos arguidos G………. e F……….: Os arguidos F……….. e seu irmão G………. são compradores e vendedores de jogo. Distribuíam jogos fornecidos pelo B………. . Em 12/10/2000 e 13/10/2000 foram efectuadas buscas nas garagens sitas a Rua ………., nºs … R/C e … R/C, em Valongo, e ainda na garagem da residência sita à Rua ………., entre o n° … e o …, em ………. – Valongo, as quais eram utilizadas pelos arguidos F………. e G………. como armazéns, tendo sido apreendido o seguinte material: - 14 expositores; - 17 sacos com senhas com o peso aproximado de 80 Kgs; - 13 caixas com senhas com o peso aproximado de 30 Kgs, sendo que em ambos os casos, as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam dentro de saquetas de papel, separadas das restantes; - 16 sacos com cápsulas plásticas com o peso aproximado de 50 Kgs; - Vários cartazes de jogo com os títulos “W……….”, “O meu Clube”, “Roda da Sorte”, etc., com o peso aproximado de 100 Kgs; - 2 sacos de cápsulas de plástico contendo senhas, com os prémios maiores separados; - 3 placards com relógios, isqueiros, binóculos, rádios, etc; - 2 placards; - 12 sacos contendo cada um 1 cartaz “Pinos” e cerca de 2500 senhas; - 12 sacos contendo cada um 1 cartaz “Joker” e cerca de 2500 senhas; - 6 sacos contendo cada um 1 cartaz “Livre Directo” e cerca de 2500 senhas; - 6 sacos contendo cada um 1 cartaz “Grande Prémio Estoril” e cerca de 2500 senhas; - 4 sacos contendo cada um 1 cartaz “Cromos de Futebol” e cerca de 2500 senhas; - 3 sacos contendo cada um 1 cartaz “Mónaco” e cerca de 2500 senhas; - 2 sacos contendo cada um 1 cartaz “Flecha” e cerca de 2500 senhas; - 2 sacos contendo cada um 1 cartaz “Aves Canoras” e cerca de 2500 senhas; - 1 saco contendo 1 cartaz “Super Star” e cerca de 2500 senhas; - 1 saco contendo 1 cartaz “Expositor de Artigos Publicitários” e cerca de 2500 senhas, sendo que, em todos estes, as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas, em sacos mais pequenos; - 1 livro de facturas de “BD………., Lda.”; - 1 CD-Rom com a imagem gráfica de um jogo denominado “$em truque$”. Os arguidos F………. e G………. actuaram livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, comprando e vendendo jogo que se traduzia na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabiam não estar autorizados a exercer tal actividade. Tinham conhecimento de que tais condutas são proibidas e punidas por lei. Consta de fls. 6801 a 6803, o Relatório Social do arguido G………., elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é de origem sócio-económica desfavorecida, tendo com os progenitores vivido em Angola, no negócio de vestuário e restauração; tem o 9º. Ano de escolaridade incompleto; trabalhou numa fábrica, regressou a Portugal em 1975; trabalhou em fábricas, cumpriu o serviço militar, casou em 1973, ligou-se à venda de calendários de colecção e de máquinas expositoras de brindes; a esposa trabalha como embaladora de materiais de plástico, vivem na cave de uma moradia, tem dois filhos, de 29 e 21 anos. O rendimento mensal do casal é, em média, de 1.500 a 2.000 Euros/mês, pagam de renda 150 €/mês; não lhe são conhecidos comportamentos anti-sociais. Consta de fls. 6804 a 6806, o Relatório Social do arguido F………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que regressou de Angola aos 9 anos, só com a 3ª. classe, tendo depois obtido a 4ª.; desempenhou diversas actividades mas instáveis e depois ajudou o sogro na construção civil, até aos 35 anos; vive com a esposa, empregada administrativa num Centro de Formação onde ganha 1000€/mês, e um filho de 5 anos, numa moradia própria dada pelo sogro; possui e gere uma empresa de venda de motores e estores, no que aufere 500 €/mês; Do CRC do arguido F………. constante de fls. 6899 e 6890 e 7098 e 7099, consta que no Processo Comum nº. ../98.3TAVLG, .º. Juízo, Valongo, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2003, transitada em julgado em 24/6/2003, por crime de jogo fraudulento, p. no art.º 115º., do DL 422/89, praticado em 13/2/2001, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 50,00 €/dia, declarada já extinta pelo pagamento. Do CRC do arguido G………. de fls. 6642 e 7064 nada consta. 2.5. – Quanto ao sétimo arguido H………. O arguido H………. adquiria aos “U………., Lda”, do arguido B………., e distribuía jogo. Em 12/10/2000, este arguido foi abordado pelos agentes policiais quando se encontrava naqueles armazéns, tendo sido encontrado no seu automóvel, marca Audi, modelo A4 Avant, matrícula ..-..-OI, de cor azul, os seguintes objectos, que foram apreendidos: - 6 sacos com cápsulas em plástico, contendo cada uma destas 3 senhas, com os prémios maiores separados, no valor total de Esc. 2.160.000$00; - 1 placard com vários objectos (relógios, telemóveis, rádios, etc), no valor de Esc. 60.000$00; - 14 cadernetas do “W……….”; - 5 cadernetas “Bombas da Estrada”; - 7 caixas com senhas, com os prémios maiores separados, no valor de Esc. 525.000$00; - 2 máquinas fotográficas, de marca Nokina, no valor de Esc. 40.000$00; - 2 jogos Gun Set, no valor de Esc. 20.000$00; - 2 isqueiros, no valor de Esc. 2000$00; - 9 cartazes com vários títulos; - 11 Guias de Consignação emitidas pelo W………. em nome de diferentes pessoas; - várias cópias de um oficio do Governo Civil do Porto dirigido ao Presidente da Direcção do W……….; - 9 autocolantes com n°.s de série, e os dizeres “W……….” para colocação em expositores. Foi ainda apreendida a dita viatura automóvel ligeira de passageiros marca Audi, modelo A4 Avant. O arguido H………. actuou livre e conscientemente adquirindo e distribuindo material de jogo, consistindo este na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. O arguido H………. tem no seu CRC de fls. 6897 e 6898 e 7100 a 7101, o seguinte: No Processo Comum nº. …/97.1TBPNF, do .º. Juízo, ou …/98, do .º. Juízo, do Tribunal de Penafiel, por Sentença de 9/11/1998, transitada em julgado, e por crime de exploração de jogo ilícito, p. no art.º. 108º., do DL 422/89, praticado em 19/1/1996, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00. No Processo Sumário nº. …/07.5GTVCT, de Valença, por Sentença de 14/6/2007, transitada em 29/6/2007, por crime de desobediência praticado em 28/5/2007, foi condenado na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 5 meses. Consta de fls. 6947 a 6949 o Relatório Social do arguido H………., elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é oriundo de agregado familiar de condição sócio-económica modesta, tem o 4º.ano de escolaridade, cumpriu o serviço militar, trabalhou em tarefas agrícolas com os pais, como indiferenciado na Câmara do Porto, carteiro, tendo explorado desde 1984 um restaurante, mas que ficou para a ex-mulher; do casamento já dissolvido tem dois filhos, maiores e autónomos, e, de relacionamento posterior, um, de 4 anos; está divorciado; aufere da pensão de aposentação 750 Euros/mês; paga alimentos ao filho menor e a amortização do empréstimo da habitação no montante de 308€/mês. 2.6. – Quanto ao 8º. arguido I………. Era sócio da Sociedade “BK………., Lda”, a qual constituiu com BJ………. em 21/09/99 e cujo objecto social consiste no comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, brinquedos, jogos e artigos de desporto e outros bens de consumo não especificado. Adquiria jogo ao arguido B………., que distribuía. A quando da busca realizada em 12/10/2000, foi encontrado junto dos “U………., Lda.”. Nessa ocasião, e no interior do seu automóvel marca Audi, modelo A4, de cor azul e matricula ..-..-KE, foi-lhe apreendido um saco com cinco cápsulas de plástico, contendo senhas premiadas, e uma folha de encomenda de jogo do Café “BM……….”. O arguido I………. colocou material de jogo no Café “P……….”, sito na Rua ………., em ………, apreendido pela P.S.P. em 21/09/99, consistindo num cartaz com o título “Turbo Misto”, um expositor de cor verde contendo cápsulas plásticas com senhas e um placard com vários objectos. No momento da apreensão, deslocou-se ao Café, levando a chave para abertura do moedeiro do expositor. No Café “BB……….”, na ………., …., em ………., foram apreendidos em 04/12/99 pela PSP um expositor, um placard com prémios e um cartaz com a designação “Só Chocolates Branco”. No “Salão de Chá AU……….”, sito na R. ………., … – ………., foram apreendidos pela P.S.P., em 26/06/99, o expositor, o placard com prémios e o cartaz “Weekend”. O arguido I………. actuou livre e conscientemente, distribuindo e disponibilizando ao público o material de jogo encontrado no Café P………., consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. Consta de fls. 6890 a 6893, o Relatório Social do arguido I………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que completou o ensino secundário (12º. Ano de escolaridade) aos 18 anos, chegou a frequentar curso superior de engenharia, abandonado por ter iniciado actividade laboral com um familiar na área de comercialização de máquinas de diversão brindes; constituiu com a companheira a empresa “BK……….. Ldª.”, na area de comércio de guloseimas, e, depois de a ter vendido, uma outra “BN………., Ldª.”, tendo actualmente dez empregados, em área similiar; vive com a companheira e um filho, de 3 anos, em moradia própria adquirida com recurso a empréstimo bancário pelo qual paga 520€/mês, sendo de 2000 Euros/mês o rendimento do casal. Do CRC do arguido I………. constante de fls. 6646 e 7076, nada consta. 2.7. – Quanto ao nono arguido J……….: O arguido J………., procedia à venda de jogo na garagem sita a Rua ………., entre os n°.s … e …, em ………., espaço esse que utilizava como armazém. Em busca efectuada no dia 12/10/2000 ao referido local, foram apreendidos os seguintes objectos: - 17 caixas de senhas “GOLO/GOLO/GOLO”; - 7 cartazes com o título “GOLO”; - 13 cartazes com o título “Fruit Magic”; - 16 caixas de senhas “Fruit Magic”; - 16 series de senhas para carregamento de cápsulas plásticas; - 3 sacos de recarga do jogo “Roberta”; - 3 sacos de recarga do jogo “Lisete”; - 1 saco de recarga do jogo “Grande Jogo”; - 12 sacos de recarga do jogo “Craques”; - 3600 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Samba”; - 26 cartazes com o título “Samba”; - 17 cartazes com o título “Crocodilo”; - 14 cartazes com o título “Calendário”; - 6 cartazes com o título “Novo Millenium” - 3 cartazes com o título “Pop Rock”; - 2 cartazes com o título “Radical”; - 1 cartaz com o título “Titanic”; - 1 cartaz com o título “Especial Brinde”; - 39 cartazes com o título “Meio Campo”; - 73 cartazes com o título “Bandeirada”; - 23600 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Samba”; - 42050 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Bandeirada”; - 31300 cápsulas plásticas sem título; - 9000 cápsulas plásticas com senhas do jogo “ “Meio Campo” - 7 caixas de senhas do jogo “Novo Millenium” - 12 caixas de senhas do jogo “Calendário”; - 1 caixa de senhas do jogo “Bairro Alto”; - 10 placards com diversos objectos, -grande quantidade de isqueiros, rádios, relógios, miniaturas de automóveis, etc. Em todas as embalagens de senhas encontravam-se separadas, em sacos mais pequenos, as que correspondiam aos prémios maiores. Foi ainda apreendida a viatura automóvel ligeira de mercadorias marca “Datsun” modelo “……….”, de cor branca, com a matrícula MP-..-.., pertencente ao arguido J………. . O arguido J………. actuou livre e conscientemente, distribuindo o jogo, consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. No dia 12/10/2000, encontrava-se junto ao referido armazém do arguido J………., o arguido L………. . Consta de fls. 6870 a 6873, o Relatório Social do arguido J………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que viveu com os pais até aos 21 anos, altura em que casou, tem 4 irmãos, saiu da escola aos 12 anos com o 6º. Ano de escolaridade, frequentou o 2º. Ano do curso industrial, trabalhou como torneiro mecânico, vendedor de artigos de plástico, pintor de publicidade; tem 4 filhos, de 27, 24, 16 e 5 anos; na sequência de ruptura do matrimónio, trabalhou na construção civil na Alemanha; vive sozinho em habitação arrendada pagando 292€/mês; encetou união de facto, de que nasceu uma filha, sendo a companheira desempregada; tem como fonte de rendimento biscates de pintura na construção civil e de publicidade, no que aufere 450 €/mês. Do CRC de fls. 6647 e 7067 do arguido J………. nada consta. 2.8. – Quanto à décima arguida K……….: No dia 12/10/2000, a quando da realização de busca e apreensão de bens ao arguido J………. na garagem sita na Rua ………., …/…, ………., encontrava-se lá a arguido K………. . Consta de fls. 6780 a 6782, o Relatório Social da arguida K………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é originária de família de parcos recursos, tendo 6 irmãos, fez o 6º.ano de escolaridade, começou a trabalhar aos 12 anos no ramo têxtil, casou aos 20 anos, exercendo ela e o marido actividades profissionais instáveis; tem um filho com 12 anos, trabalha actualmente como empregada de limpeza, no que aufere 429€/mês, e o marido como vigilante, ganhando este 800€/mês, pagando de renda de casa 205€/mês; não lhe foi notado qualquer problema de comportamento ou de inserção social. Do CRC da arguida K………. de fls. 6648 e 7068 nada consta. 2.9. – Quanto ao décimo primeiro arguido L……….: No dia 12/10/2000, encontrava-se junto ao referido armazém (do arguido J……….), na Rua ………., em ………., o arguido L………. . Dentro do seu automóvel, de marca Toyota, modelo ………., de cor verde, matricula RE-..-.., foram encontrados e aprendidos pelos agentes policiais: - 1 caixa com um número indeterminado de senhas; - 1 cartaz com a designação “Frute Futebol; - 1 cartaz com a designação “Sol de verão”; - 1 cartaz com a designação “Ver o Azul”; - 1 cartaz com a designação “Passatempo”; - 2 sacos contendo cerca de 1600 senhas e respectivo cartaz com o nome “Mónaco”; - 2 sacos contendo cerca de 3100 senhas e respectivo cartaz com o nome “Super Star”; - 2 caixas com senhas “Las Vegas” - 1 caixa com senhas “Passatempo”; - 1 saco com cerca de 500 cápsulas plásticas vazias; - 1 caixa com 40 isqueiros; - 3 sacos com bolas de brindes; - 1 caixa com chaves destinadas a abrir expositores; Foi também apreendido o referido automóvel. Em cada um dos jogos apreendidos as senhas correspondentes aos prémios maiores encontravam-se separadas das restantes. O arguido L………. actuou livre e conscientemente, distribuindo jogo, consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. Do Relatório Social elaborado pelo IRS sobre o arguido L………., constante de fls. 7058 a 7061, para que se remete, destaca-se que é oriundo de família numerosa e de condição sócio-económica humilde, fez a 4ª. classe e aos 12 anos começou a trabalhar numa marcenaria; foi até ao serviço militar metalúrgico; mecânico, trabalhou em Angola até à descolonização; passou a vender frutas, legumes e gelados em festas e em feiras; abriu uma papelaria, depois uma mercearia, criando uma empresa de revenda de produtos Olá; vive com a esposa, em apartamento já pago mas adquirido com empréstimo e tem dois filhos, autónomos; a esposa trabalha na colocação e manutenção de máquinas de brindes em casas comerciais, com rendimento variável; Do CRC do arguido L………. de fls. 6649 e 7069 nada consta. 2.10. – Quanto ao décima segundo M……….: O arguido M………. adquiria material de jogo ao arguido B………. e vendia-o. Utilizava nessa actividade um barraco, sito junto à casa com o n°. …, na Rua ………., e a última garagem do edifício sito na Rua ………., …, ambos em ………. . Na busca realizada em 12/10/2000 aos referidos locais, foram apreendidos os seguintes objectos: - 42 sacos contendo cerca de 5000 cápsulas plásticas vazias; - 19 expositores grandes vazios: - 19 expositores pequenos vazios; - 17 sacos cada um com cerca de 1800 bolas plásticas contendo senhas; - 16 sacos cada um com cerca de 1800cápsulas plásticas contendo senhas; - 12 caixas de cartão cada uma com cerca de 3000 senhas com emblemas de clubes de futebol; Em cada um dos jogos apreendidos as senhas correspondentes aos prémios maiores encontravam-se separadas das restantes. - 11 cartazes com o título “Grande Área – W……….”; - 4 cartazes com o título “Sol de Verão”; - 1 cartaz com o título “Verão Quente”; - 1 cartaz com o título “Verão Azul”; - 1 cartaz com o título “Frute Futebol”; - 3 cartazes com o título “Titanic”; - 1 cartaz com o título “Bacalhau Duplo – U………., Ida.”; - 1 cartaz com o título “Choco-Clubes de U………., Lda.”; - 1 cartaz com o título “Só Chocolates Creme” de U………., Lda.” - 2 cartazes com o título “Samba”; - 4 cartazes com o título “Golo”; - 93 cartazes com o título “Baú da Sorte”; - 1 cartaz de furos com o título “Não sejas camelo e bebe”; - 1 expositor vazio; - Autocolantes para colocar nos cartazes em numero indeterminado; - 1 máquina de jogo vídeo. Esta última é um móvel de cor castanha, com estrutura de madeira e dimensões de 52 cm x 42 cm x 40 cm. Na parte da frente tem um écran vídeo de 28 x 20 cm e abaixo uma consola com 12 botões. Ao cimo da parte lateral direita tem um sistema de chave para introdução manual de créditos. Ligada à corrente eléctrica, aparece no écran, alternadamente, o titulo “Jolly Card” e um plano de prémios em que p. ex. “Five of a Kind” corresponde a 1100 e “Royal Flush” corresponde a 500. Aparecem ainda no écran as palavras “Credit”, que regista os pontos introduzidos e os pontos ganhos, e “Bet”, que mostra os pontos arriscados em cada jogada. O objectivo do jogo, que é o “poker” de cartas, é conseguir combinações premiadas, como sequência real, sequência numérica, sequência de cor, fullen, trios, pares, etc, combinações essas que dependem única e exclusivamente da sorte, independentemente da perícia ou destreza do jogador. - pasta tipo executivo para colocação de placa de jogo, com consola de botões, fonte de alimentação, saída vídeo e ligações para jogo de vídeo poker; - 1 placa electrónica de jogo “Super Poker”; - 2 placas electrónicas de jogo “1.10”. - 1 placa electrónica de jogo sem identificação; - 1 fonte de alimentação; - onze botões para máquinas de jogo vídeo; - 1 expositor vermelho; - 1 caixa em madeira para jogos de furos; - 1 placard contendo 4 isqueiros e um io-io; - 1 saco com cápsulas plásticas contendo senhas, com o peso aproximado de 1 Kg; - 1 saco com cerca de 10 Kgs de cápsulas plásticas vazias; - 1 saco com cerca de 3 Kgs de bolinhas para jogos de furos; - 105 cartazes com vários títulos; - 3 cartazes para jogos de furos; - Cerca de 15 Kgs de papel para feitura de cartazes; As placas electrónicas “Super Poker” e “1.10”de jogo supra referidas foram colocadas em funcionamento, tendo sido constatado que desenvolviam jogo de fortuna ou azar de tipo “Poker”, conforme a descrição acima efectuada para a máquina apreendida a este arguido. Relativamente à placa sem identificação, não foi possível pô-la a funcionar. Dentro do veículo matricula ..-..-EB: - 2 jogos de furos com o nome “Super Fura”; - 15 cartazes com o nome “Tiros de Sorte”; - 1 molho de chaves de máquinas de jogo vídeo; Dentro do veículo matricula ..-..-CV: - 7 sacos cada um com cerca de 10 Kgs de bolas em plástico; e ainda grande quantidade de garrafas miniatura de bebidas alcoólicas, produtos alimentares, relógios, cinzeiros, rádios, porta-chaves, etc. Foram também apreendidos os dois veículos automóveis, sendo um marca Ford, modelo ………., cor branca, de matrícula ..-..-CV, e o outro marca Volkswagen, modelo ………, cor vermelha, de matrícula ..-..-EB, ambos ligeiros de mercadorias. O arguido M………. actuou livre e conscientemente, distribuindo material de jogo, consistindo em: atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que a sua conduta é proibida e punida por lei. Consta de fls. 6776 a 6779, o Relatório Social do arguido elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é originário de família com parcos recursos económicos, tem a 4ª. classe, saiu da escola aos 14 anos, cumpriu o serviço militar, trabalhou como servente na construção civil, depois numa fábrica têxtil, sapateiro, comerciante de calçado, a esposa, desempregada, ajudava-o nessa actividade, vivendo em apartamento T2 próprio; ocupa-se actualmente no comércio de aluguer de filmes, no que aufere 1000 Euros/mês, tendo despesas fixas de 400,00/mês; vive numa moradia própria e adquirida nova há 4 anos; tem dois filhos de 23 anos e de 17, este estudante; nada de anormal foi notado no seu comportamento e relacionamento social. • quando e a quem essas pessoas quisessem. • máquinas de vídeo-jogo, desenvolvendo jogos em que a atribuição de prémios é independente da perícia do jogador. Do CRC do arguido M………. constante de fls. 6650 e 7070, nada consta 2.11. – Quanto ao 13º. Arguido N………. O arguido N………. procedia à comercialização de material de jogo no estabelecimento denominado “BO……….”, sito a R. ………., …., na Povoa de Varzim. Na busca efectuada em 12/10/2000 àquele local, foram apreendidos os seguintes artigos: - 4 expositores de plástico; - 6 expositores de metal; - 14 sacos com um n° indeterminado de cápsulas de plástico contendo senhas; - 16 cartazes com o título “Euro 2004”; - 1 cartaz com o título “Bacalhau Duplo”; - 2 cartazes com o título “Atletic Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Só Chocolates Óptimo” - 1 cartaz com o título “Golf Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Golo”; - 1 cartaz com o título “Torpedo”; - 2 cartazes com o título “Top Divertimento” - 3 cartazes com o título “Os Maiores”; - 2 cartazes com o título “Brindes e Cromos” - 9 cartazes com o título “Super Cabaz de Natal”; - 30 placards para exposição de objectos; - 1 caixa contendo um n° indeterminado de senhas com o título “France 98”; - 2 caixas contendo um n° indeterminado de senhas com o título “ Os Maiores”; - 1 caixa contendo um n° indeterminado de senhas com o título ”Fruta é vida”; - 2 máquinas de jogo vídeo sem qualquer identificação; - 1 máquina de jogo vídeo de balcão com o nome “Las Vegas Show”; - 5 placas de jogo vídeo; - 2 comandos remotos para máquinas de jogo vídeo; - 2 “Play Station Sony”, - vários documentos, consistindo em registos de maquinas vídeo, listagens de clientes, cadernos de vendas, etc. As máquinas de jogo vídeo foram colocadas em funcionamento, verificando-se que desenvolviam jogo de fortuna ou azar, de tipo “poker”, o que também foi constatado relativamente a uma das placas apreendidas, sendo que as restantes tinham todos os componentes necessários para o desenvolvimento de tal tipo de jogo. O arguido N………. actuou livre e conscientemente, distribuindo material de jogo que consistia em: • atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, máquinas de vídeo-jogo, desenvolvendo jogos em que a atribuição de prémios e independente da perícia do jogador. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que a sua conduta é proibida e punida por lei. Não foi elaborado Relatório Social do arguido N………. porquanto, conforme informação de fls. 6950, do IRS, ele não respondeu às convocatórias para o efeito. O arguido tem a 4ª classe. É casado, sendo a esposa empregada fabril e ganhando 400€/mês. Tem dois filhos, de 13 e 2 anos. Tem um Café. Vive em casa própria, adquirida com empréstimo cuja prestação mensal ascende a 570€. Do CRC do arguido N………. constante de fls. 7134 consta que no Processo Comum …./06.9TBPVZ, do .º. Juízo do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, por Acórdão de 5/1/2007, transitada em 8/2/2007, por crime de exploração ilícita de jogo praticado em 27/12/2003, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, e multa. 2.12. – Quanto ao 14º. O………. No dia 13/06/2000, no Café “BC……….”, sito na Rua ………., ., em Bragança, foram apreendidos pela P.S.P.: - Um expositor em plástico transparente, contendo um n° indeterminado de cápsulas de plástico, tendo estas no seu interior três senhas; - Um cartaz com

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