Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2193/10.0TAMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: JUSTIFICAÇÃO DE FALTA A JULGAMENTO PODER JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA Nº do Documento: RP201302132193/10.0TAMTS.P1 Data do Acordão: 02/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Uma vez esgotado o poder jurisdicional, considera-se juridicamente inexistente o despacho do juiz que anula decisão anterior de condenação da testemunha em multa por falta injustificada de comparecimento à audiência de julgamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 2193/10.0TAMTS.P1* Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra indicado, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, em que é arguido B…, filho de C… e de …, nascido em 03-05-1986, na freguesia …, concelho do Porto, residente na Rua …, n.º …, .º Dto., …, em 12 de Abril de 2012 foi levada a cabo a audiência de discussão e julgamento. Devidamente notificado, faltou a ela a testemunha D…. O MP, por não prescindir da testemunha de acusação faltosa, promoveu que a mesma seja condenada em 2 UCs de multa nos termos do Art.º 116º, n.º 1 do C.P.P. O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho: “Para além da inquirição da testemunha faltosa D…, a qual se condena em 2 UCs nos termos do Art.º 116º, n.º 1 do C.P.P., mostra-se importante tentar ouvir o arguido B…. Para este efeito notifique-se o arguido pelo OPC competente para comparecer na data a designar, tentando-se ainda por contacto telefónico para o n° constante a fls. 166. Para continuação da presente audiência de discussão e julgamento, designa-se o dia 19 de Abril de 2012, às 09:30 horas, a mesma data já designada por despacho de fls. 187, com excepção da hora, a qual foi alterada das 14:00 horas para as 09:30 horas”. Em 19 de Abril de 2012 compareceu a aludida testemunha. Consta da acta que esta “pediu a palavra, a qual lhe foi concedida, tendo no seu uso solicitado que lhe fosse considerada justificada a falta à anterior audiência de julgamento, dia 12 de Abril de 2012, conforme requerimento que juntou aos autos, visto que devido a muitos afazeres, se esqueceu por completo da data de julgamento”. Dada a palavra ao Digno Procurador-Adjunto, por este “foi promovido que não se afigura que o requerimento tendente à justificação de falta observa os trâmites procedimentais e os requisitos para tal exigidos no Art° 117° do Código do Processo Penal pelo que se promove o seu indeferimento”. O Sr. Juiz lavrou, então, o seguinte despacho: “A testemunha D… alegou que se esqueceu da data de julgamento anterior, dia 12 de Abril de 2012, tendo nomeadamente em conta que foi notificado muito tempo antes para comparência. Face ao alegado no requerimento junto aos autos e ora reiterada no depoimento, que pareceu efectivamente sincera, tanto mais que a testemunha compareceu hoje voluntariamente, entende o Tribunal como desproporcionada manter a condenação em 2 UCs, superior a 200,00 € (duzentos euros), considerando também que o adiamento da audiência sempre seria concretizado mesmo que a testemunha D… tivesse comparecido, nomeadamente para ouvir o arguido, o que implica considerar que a falta anterior não causou prejuízo ao desenrolar do processo”. Não conformado, o Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A testemunha D… foi regularmente notificada para comparecer em audiência de julgamento agendada para dia 12.04.2012, mas, não obstante, não o fez, nem comunicou de qualquer forma a sua ausência; 2. O Ministério Público, nessa mesma audiência de julgamento, promoveu que tal falta fosse desde logo considerada injustificada e aplicada a sanção a que alude o artigo 116º do CPP, tendo o Mm.° Juiz condenado a testemunha faltosa no pagamento de duas UCs nos termos desse mesmo preceito legal; 3. Posteriormente a testemunha faltosa veio requerer que lhe fosse relevada a falta de 12.04.12, pretensão que renovou na data designada para continuação da audiência de julgamento, alegando, também aí e tão só, que se “esqueceu por completo da data do julgamento”; 4. Não obstante ter sido pelo MP aduzido que haviam sido inobservados os requisitos e trâmites procedimentais de que a lei faz depender a válida justificação de faltas, defendendo pois a manutenção do anteriormente já decidido a tal propósito, o M.º Juiz, evidenciando não considerar ter esgotado o seu poder jurisdicional com a decisão por si anteriormente proferida, prolatou o despacho de fls. 212, ora recorrido, onde, em súmula, classifica de «efectivamente sincera» a alegação de esquecimento do faltoso e premeia tal qualidade com a retirada de efeito ao seu anterior despacho de 12.04.12, adiantando que (ao que entendemos, face a tamanha sinceridade) seria desproporcionado manter tal condenação; 5. Todavia, quando confrontado o despacho ora recorrido com a factualidade acima elencada, afigura-se-nos clara a sua não conformidade com a letra e a intencionalidade normativa do art.º 117º do Código de Processo Penal, não devendo a mera alegação apresentada pelo faltoso ter sido aceite com válida para a justificar o seu comportamento relapso. Senão, vejamos: 6. Decorre da Lei que uma falta só poderá ser justificada se tiver ocorrido facto não imputável ao faltoso e que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado; 7. Ora, a mera alegação de esquecimento não traduz motivo que possa ser reconhecido pelo Tribunal como impeditivo de não comparência no Tribunal e, simultaneamente, justificativo dessa conduta relapsa; 8. Perfilhar o entendimento plasmado no despacho recorrido, isto é, considerar bastante para justificar uma falta uma singela alegação de mero esquecimento, por mais sincera que pudesse ser reputada, seria abrir o caminho para a verificação de uma generalizada desresponsabilização e, logo, para a obstrução do bom funcionamento dos serviços de justiça; 9. E mais se diga que não relevará para a apreciação da regularidade da justificação de falta a circunstância de o acto processual em causa ter tido continuação em data posterior, não devendo pois a mesma servir para desvalorizar a ausência de motivo atendível para a não comparência (nem a omissão de indicações obrigatórias ou a inobservância dos trâmites procedimentais); 10. E cremos que nem mesmo o M.º Juiz a quo defenderá haver nestes casos uma desnecessidade de justificação de faltas, pois se assim fosse não seria então adequado e coerente que determinasse - como determinou no próprio dia em que a ausência se verificou - que à testemunha faltosa fosse de imediato aplicada a sanção prevista no artigo 116º do CPP; 11. O regime de justificação de faltas plasmado no artigo 117º do CPP é aplicável a todos os actos processuais para os quais tenha havido regular notificação dos intervenientes e não se nos afigura aceitável que a partir do mesmo se “crie” um regime light, condescendente e morno, aplicável em certas circunstâncias com a de o acto em causa continuar em data posterior: mais fácil até seria aceitar que se assuma que o mesmo de todo não se aplica nessa eventualidade - com o que todavia não se concorda. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual afirma que “Embora nos pareça que também por esse lado deveria ser reconhecida razão ao Magistrado recorrente a verdade é que o despacho em recurso deve ser declarado inexistente por falta de legitimidade do M.º Juiz para dar sem efeito anterior decisão”. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A única questão do presente recurso é a de saber se o M.º Juiz a quo, proferida decisão que condenou uma testemunha em multa pela falta a julgamento, pode revogar o seu despacho e dar sem efeito a aludida condenação. A resposta é obviamente negativa. Na verdade, prescreve o n.º 1 do art.º 666º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 4º do CPP: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Acrescenta o n.º 3: “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos”. Devidamente interpretado o preceito legal, significa que, proferido o despacho de condenação em multa, o Juiz não pode, a seu bel-prazer, revogá-lo. Só em sede de recurso pode ser revogado ou alterado. Proferido o despacho, nos termos conjugados da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.