Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24388/17.5T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OPOSIÇÃO À PENHORA LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP2018121824388/17.5T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 12/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 688, FLS.19 E SS.) Área Temática: . Sumário: I - O despacho liminar de recebimento da oposição à penhora não decide definitivamente as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias correspectivas, assegurando apenas o seguimento do respectivo incidente. II - A ilegitimidade processual activa que seja suscitada em sede de resposta deve ser apreciada em concreto, mormente, como questão prévia, no âmbito da decisão final do incidente, como decorre do preceituado no art.º 608.º n.º1 do C.P.C. III - Tendo quer o executado, quer o ilustre mandatário do mesmo, sido notificados do auto de penhora por correio postal, foi cumprida a exigência constitucional, pelo que a notificação não está ferida de nulidade. IV - Não tendo o executado ao deduzir oposição à execução, por embargos de executado, requerido a suspensão da execução, a penhora não se mostra ilegal nem extemporânea. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº24.388/17.5T8PRT-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível: Por apenso à execução em que é exequente o B…, SA., com sede na Avenida …, …, Lisboa e executada a C…, Unipessoal, Ldª, com sede na rua …, …, …, Bragança, veio D…, Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada, deduzir oposição à penhora,- auto de apreensão de fls 1 e 2 - alegando que a notificação levada a cabo é nula, porque devia ter sido feita à parte, e não a si e ainda que a penhora é nula, por intempestiva, porque apresentou embargos e ainda não transitou o despacho que não lhes atribuiu efeito suspensivo sobre a execução. Respondeu o exequente B…, SA invocando ilegitimidade do opoente e pugnando pela validade da notificação e da penhora. Foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à penhora totalmente improcedente, e consequentemente determino a manutenção da penhora. Condeno o requerente D… nas custas do processo. RN e comunique ao Agente de execução.” Inconformada veio a executada interpor o presente recurso, terminando a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1- As partes processuais são ao Exequente e a Executada, respetivamente B… SA e C…, UNIPESSOAL, LDA e não outros, nomeadamente o mandatário da Recorrente; 2- A penhora é ilegal, e intempestiva. 3- O valor do Incidente é de 20.467€, correspondente à proporção que a fracção-uma garagem, garantirá no âmbito da hipoteca que abrange dois prédios. 4- Feriu a Sentença Recorrida o ora Recorrido a correta interpretação do artigo 498º, nº 2 do CC e 54º, nº 6 do citado DL: c., ao não considerar a verificação da existência dos pressupostos aí consignados, mormente "o justo receio de perda da garantia patrimonial. Termos em que dando provimento ao Recurso, dever-se-á dar como PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA deduzidos, fazendo-se desse modo JUSTIÇA!» Contra alegou o recorrido/exequente nos termos constantes de fls.28v a 32, que, por não terem sidos formuladas conclusões, aqui se dão por integralmente reproduzidas, concluindo pela improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. D…, não é parte na execução, é Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada C…, Unipessoal, Lda – cfr. fls. 55 vº do apenso A. 2. A executada C…, Unipessoal, Lda, representada pelo ora requerente, deduziu embargos de executado, não tendo requerido a suspensão da execução – cfr. petição do apenso A. 3. Os embargos foram recebidos por despacho proferido em 08/02/2018, onde para além do mais, se decidiu: “Não foi requerida a suspensão da execução, pelo que a dedução dos presentes embargos não suspende os termos da execução. 4. A sociedade executada foi notificada do auto de penhora nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 784 e 785º do CPC, para querendo deduzir oposição, através de notificação que lhe foi directamente remetida por correio registado, em 26.02.2018, para a sua morada constante dos autos, sita à “Rua …, …, …”, em Bragança – cfr. notificação identificada pela referência citius número ……... 5. No mesmo dia foi enviada notificação ao ora requerente, onde se refere expressamente: “fica pela presente notificado, na qualidade de mandatário…” - cfr. notificação identificada pela referência citius número ………..”O DIREITO. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas.(arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil). Assim, atento ao conteúdo das conclusões da recorrente/executada as questões que se colocam são: - Nulidade da sentença. - Legitimidade do requerente; - Será a penhora ilegal e intempestiva? - Valor do incidente? Como consta do relatório e da matéria de facto dada como assente, a qual não foi posta em causa, o processo executivo onde foi, por apenso, deduzido este incidente de oposição à penhora, tem como partes: o exequente B…, SA e a executada C…, Unipessoal, Lda. Este incidente de – oposição à penhora- foi deduzido por D…, Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada, invocando a nulidade da notificação por não ter sido feita electronicamente e não ter sido notificada a executada e, ainda, por a penhora ser extemporânea e ilegal, dado terem sido deduzidos embargos à execução com base na inexigibilidade da obrigação exequenda. A oposição foi admitida liminarmente e notificado o exequente veio, além do mais, invocar a ilegitimidade do oponente. O Tribunal a quo, com base nos factos dados como assentes, julgou a oposição improcedente, com os seguintes fundamentos: “Basta atentar na factualidade descrita para ver que carece em absoluto de fundamento a oposição, e ao contrário, assiste inteira razão ao exequente na sua contestação, cujos fundamentos desde já se dão aqui por integralmente reproduzidos. De facto, e em síntese, o requerente não é parte nos autos, nem sequer detentor dos bens, pelo que não tem legitimidade para deduzir oposição à penhora, pois o art. 784º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) é claro quando refere que apenas o executado tem legitimidade para deduzir oposição à penhora. Pelo que o requerente é parte ilegítima, o que desde logo levaria à absolvição do exequente da instância - artigos 576º n.º 2 e 577º, al. e), ambos do CPC. Ainda que assim não fosse, logo se vê também que as notificações realizadas o foram no estrito cumprimento das normas aplicáveis, pois a executada foi notificada, na morada em que foi citada e que confirmou ser a sua na petição de embargos, tendo sido o ora requerente também notificado, mas na qualidade de mandatário, como aliás obriga o art. 247º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho). Finalmente, os embargos não suspenderam a execução (porque tal não foi pedido e o tribunal não pode exceder o pedido, independentemente do que tenha sido alegado – art. 3º, nº 1 e 609º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho)) e tal despacho transitou em julgado, pelo que também aqui não ocorre nulidade da penhora. O que tudo leva à inevitável improcedência da oposição. Fixo o valor da causa em 302.329,91€, atento o acordo das partes e a inexistência de fundamentos para dele divergir – art.s 305º e 306º do Código deProcesso Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).” No requerimento de interposição de recurso, a recorrente, em alegações, coloca como questão prévia, a nulidade da sentença, sem contudo concretizar essa nulidade. Refere, que não podia o tribunal ignorar quem eram os sujeitos processuais e, por outro lado, sendo este incidente objecto de despacho liminar, o Tribunal a quo poderia ter rejeitado liminarmente o incidente e/ou convidar ao aperfeiçoamento, pelo que, nada tendo dito nessa fase processual não podia inferir que o mandatário apresentou em seu nome pessoal a peça processual. Como é sabido, as causas de nulidade da sentença são as elencadas no nº1 do art.615º do CPC que não se confundem com as nulidades processuais secundárias previstas no nº1 do art.195º do CPC, as quais, sob pena de deverem ser julgadas sanadas, têm de ser arguidas perante o tribunal em que tiverem sido cometidas. (cfr ac. do STJ7.04.2005. proc. 05B205 in wwwdgsi.pt). Pelo que, no caso, a ocorrer alguma nulidade, não é a nulidade da sentença. Como se refere no despacho proferido a fls.35 e 36 pelo Tribunal a quo, ao apreciar a invocada nulidade “Veio o opoente suscitar a nulidade da decisão proferida nos autos, e da qual recorre. E que assim importa apreciar, nos termos do art. 617º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho). Alega o opoente que: «1- A acompanhar o Requerimento, inserido obrigatoriamente via CITIUS, existem um Comprovativo de Entrega onde claramente se conclui que a Oponente é a Executada ora Recorrente; 2- Paralelamente na mesma Plataforma não existem outras partes que não o Exequente B… e a Executada C…. 3- Acresce que este Incidente necessita obrigatoriamente de Despacho liminar. Assim, 4- Teve o Exmo Senhor Juiz a quo, de ler o Requerimento Inicial, Consequentemente, 5- Existiu uma análise dos pressupostos prossuais, nomeadamente da Legitimidade, 6- Nessa fase processual nada disse, e não lhe suscitou quaisquer dúvida, que a existirem 7- Seria nesse momento processual que o Tribunal a quo, duas posições poderia tomar:
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