Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 127/18.2T9PFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO Descritores: IMPEDIMENTO DO JUIZ JULGAMENTO ANTERIOR FALSO TESTEMUNHO Nº do Documento: RP20190626127/18.2T9PFR.P1 Data do Acordão: 06/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º805, FLS.129-141) Área Temática: . Sumário: I - O impedimento consubstanciado no facto de o juiz ter participado em julgamento anterior significa julgamento em que estivessem em causa essencialmente os mesmos factos, correspondendo assim ao que em inglês se denomina por retrial, isto é, um segundo julgamento da mesma pessoa, pela prática do mesmo ou dos mesmos crimes. II - A determinação da falsidade de um testemunho prestado por quem é ouvido apenas uma única vez no processo, apura-se pela verdade do mesmo face ao facto histórico, ou seja, apura-se pela divergência entre o declarado e a realidade do objeto da declaração. III - Quando a testemunha em causa, ela mesma, presta várias vezes declarações sobre os mesmos factos, e essas declarações são contraditórias, naturalmente uma delas é falsa, configurando-se o crime de falsidade de testemunho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 127/18.2T9PFR.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1 O arguido B…, após realização da audiência de julgamento, no Processo n.º 127/18.2T9PFR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Passos de Ferreira, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença de 6 de março de 2019, foi condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo art.º 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00. 1.2. Da sentença supra referida interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ………………………………………………………... 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões 1.6.1. Nulidade do processo por violação do art.º 40º, al. c), do CPP; 1.6.2. Nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 1.6.3. Impugnação da decisão da matéria de facto; 1.6.4. Preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho, previsto no art.º 360º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar 2.1.1 O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “1. No processo n.º733/17.9TAPFR, no dia 14.4.2015, pelas 14 horas e 15 minutos, na 1.ª Secção do DIAP de Paredes, o arguido, na qualidade de testemunha, e após ter sido advertido de que estava obrigado a responder com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, prestou declarações perante o Digno Procurador da República, afirmando: «Trabalho, entre 2008 a 2012, como motorista no Centro C…, pertencente à D… A D… possui instalações/edifício em …, onde estão instalados gabinetes e onde funcionavam os serviços de ATL, infantário e creche, cabendo ao depoente as funções de motorista para apoio a qualquer dessas valências. Foi despedido em Agosto de 2012, tal como sucedeu com outros 6 trabalhadores, tratando-se de um despedimento coletivo…Normalmente, a Dra. E…, sempre que necessitasse, mandava chamar o depoente ao gabinete dela, ou então, ligava para o ATL, onde se encontrava o depoente, dando-lhe ordens para ir buscar os filhos dela ao colégio, situado na localidade F…. Tal sucedeu num número de vezes que não sabe quantificar, tendo a certeza, porém, de que os transportou, em não menos de dez ocasiões. Normalmente, ia buscar os filhos da Dra. E… ao colégio F… por volta das 13:30 horas, ou seja, depois de ir buscar os meninos do ATL às escolas (centro escolar e …), para almoçarem na Associação, e antes de os voltar a transportar aos estabelecimentos de ensino. Depois de trazer os filhos da Dra. E… para a D… não os voltava a levar ao colégio. Somente depois de os ir buscar e transportar até à Associação é que almoçava. O percurso que fazia entre … e o referido Colégio era de aproximadamente 10 ou 12 quilómetros, demorando cerca de meia hora no percurso de ida e volta. Esse transporte dos filhos da Dra. E… ocorria durante o seu horário de trabalho e na viatura marca Citrôen, modelo …, matrícula .. - .. - SV. Regra geral, esse serviço somente lhe era solicitado pela Dra. E… depois de transportar os meninos do ATL da instituição às escolas. Não sabe com absoluta certeza em que período ocorreu esse transporte regular dos filhos da Dra. E…, julgando que tal sucedeu no ano letivo de 2010/2011. Esse transporte sucedeu durante um ano, quase todas as semanas, numa altura em que os três filhos da Dra. E…, frequentavam o mencionado Colégio. O Sr. G… estava perfeitamente ao corrente desta situação de transportar os filhos da Dra. E…. Inclusivamente, numa das ocasiões em que foi chamado ao gabinete daquela para efetuar o transporte dos filhos dela e encontrando-se também presente o Sr. G…, este ouviu a solicitação da Dra. E… ao depoente e concordou expressamente com a mesma, reforçando a ordem dada. No que respeita à mudança da casa da Dra. E…, de Paredes ao Porto, não sabe ao certo quando a mesma ocorreu, julgando que tal sucedeu em 2011. Apenas transportou para a nova casa dela, no Porto, na carrinha que habitualmente utilizava, a pedido da Dra. E…, um vaso: como tinha de levar a Dra. E… à Segurança Social, no …, para tratar de assuntos da D…, ela pediu-lhe para lhe levar o tal vaso para a casa nova, o que fez; passou para casa dela em Paredes, recolhendo a Sra. Dra. e o vaso, seguindo para o Porto; depois de saírem da Segurança Social, que se situava na Boavista, seguiu pela VCI a fim de tomar a direcção da A3, em direcção a Águas Santa/Valongo/Paredes; em Paranhos saiu para a VCI e conduziu até à residência da Dra. E…, situada na Avenida …, onde deixou o tal vaso, regressando a …. (…) Confrontado com o declarado a fls. 773, por H…, o qual lhe foi lido, refere que: - somente se deslocou ao I…, numa única vez, e foi para transportar móveis para o C…, nunca o tendo feito a favor da Dra. E…; - quanto ao tapete mencionado, a Dra. E… pediu-lhe, de facto, que fosse buscar um tapete à loja Envolvência, sita à face da Estrada … - Paços de Ferreira, junto ao J…, tendo o depoente ali se deslocado, em dia que não se recorda, durante a tarde, por volta das 16/17 horas. Quando lá se encontrava recebeu um telefonema da Dra. E… a dizer-lhe para não trazer o tapete, tendo regressado ao C…. Não sabe para que era o tapete, ou seja, se era para a Associação, ou se era para a Dra. E….” Confrontado com o declarado a fls. 763, por K… e L…, cujo teor foi lido, a respeito da condução da Dra. E… ao cabeleireiro e esteticista, refere que não é exata a afirmação daquelas, pois, nunca a transportou a esses locais propositadamente. O que sucedeu foi que a Dra. E…, aproveitando o facto do depoente ter de transportar os meninos da D…, pedia-lhe para que, no caminho, a deixasse junto ao cabeleireiro, cujo estabelecimento se situava à face da estrada. Ou então, quando regressava ao Centro com os meninos, ela pedia-lhe para a recolher junto ao cabeleireiro. Nunca ela lhe disse ou ordenou que a levasse ou a fosse buscar ao cabeleireiro, somente com essa finalidade. Confrontado com o declarado por M… (fls. 764 (verso), o qual lhe foi lido, refere que é exato o mencionado pela mesma. Com efeito, em dia e ano que não recorda, por ocasião do Natal, a Dra. E… chamou-o ao gabinete e disse-lhe para ir buscar a filha da D. N… que estava no Porto, a fim de a trazer para …. Deu-lhe indicações precisas sobre o local onde deveria recolher aquela, explicando-lhe que a mesma o esperaria à entrada de um prédio, situado junto ao Estádio O…, no …. Perante isto, o depoente deslocou-se na Citroên … do C… até ao local indicado, onde recolheu a menor, que estava à sua espera, juntamente com a mãe, à entrada do prédio indicado. Segundo se recorda, tal sucedeu ao fim da manhã. Trouxe a menor do Porto para o C…. O depoente estava ao serviço da instituição e foi de propósito ao Porto com o único fim de ir buscar a menor, conforme ordenado pela Dra. E…. Confrontado com o declarado por P…, a fls. 765 (verso), que lhe foi lido, refere que, quando se encontrava nas instalações da «Q…», numa visita de estudo com as crianças do infantário, recebeu no seu telemóvel, pelas 10:30/11 horas, uma chamada do Centro, a dizerem-lhe para regressar ali pois a Dra. E… precisava de falar consigo. Ali chegado, esta deu-lhe indicações para se deslocar a Guimarães, a uma loja situada no centro histórico, a fim de recolher um rolo de papel de parede, sem contudo especificar qual o destino do mesmo. O depoente foi a essa loja, recolheu o rolo e entregou-o à Dra. E…, desconhecendo o destino que lhe foi dado. Confrontado com o declarado por S… a fls. 769 verso, admite que possa ter lamentado, em conversa com aquela, que pelo facto de ir buscar os filhos da Dra. E… ao colégio, almoçava mais tarde do que os outros funcionários. Em algumas ocasiões, chegou a ir, na companhia da T…, buscar os filhos da Dra. E… ao colégio F…. Tal sucedeu nos primeiros tempos, enquanto o depoente não tinha confiança com os meninos. Ou seja, a Dra. E… pedia à T… para ir buscar os meninos, sendo transportada pelo depoente. Não é verdade que tenha auxiliado na mudança, colocando quadros na parede a residência da Dra. E…, no Porto. Confrontado com o declarado a fls. 770 verso e 771, cujo teor lhe foi lido, esclareceu: - em complemento do que já mencionou supra, confirma que transportou uma amiga da menor U…, do Colégio até ao C…; - confirma que chegou a ir buscar os filhos da Dra. E…, por ordem desta, à residência de Paredes, levando-os de seguida para o C…. A maioria das vezes, o único objetivo da sua saída do Centro era o transporte dos filhos de casa deles até ao Centro, sendo que houve algumas ocasiões em que aproveitava outros serviços e tarefas para lhes dar boleia, por exemplo, quando foi buscar a barraquinha para a feira V… a casa da Dra. E…. - no que respeita à ida à Q…, confirma o supra declarado, não sendo correto que tenha ido buscar o filho da Dra. E…, por estar com febre. Mantém que se deslocou a Guimarães para buscar papel de parede. Essa situação do transporte do filho por causa da febre ocorreu numa outra e distinta situação. - de facto, conduziu o carro da Dra. E…, mais do que uma vez, em horário de serviço, a pedido da Dra. E…, para ir ver a pressão dos pneus. Tanto quanto sabe a Dra. E… nunca pagou do seu bolso o combustível gasto nas deslocações feitas pelas viaturas da D… para ir buscar os respetivos filhos». 2. Já em sede de audiência de julgamento no mesmo processo, a 5.2.2018, pelas 14 horas e 30 minutos, neste Tribunal, após prestar, perante a Meritíssima Juiz, juramento e ter sido advertido das consequências penais da falsidade de depoimento, fez declarações divergentes, também na qualidade de testemunha, negando ter transportado bens da casa da referenciada E… para casa dela, de Paredes para o Porto e só ter ido, por duas vezes, buscar os filhos da mesma ao colégio em …, sendo numa das ocasiões quando a menor partiu o braço, não se recordando se utilizou a carrinha ou o carro daquela. Mais declarou nunca ter levado os filhos de E… para outro sítio que não fosse o Colégio. 3. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de prestar um depoimento que sabia não corresponder à verdade, estando ciente que se encontra sob juramento e estando consciente das consequências penais que tal atuação acarretava, para as quais foi expressamente advertido. 4. O arguido não tem antecedentes criminais. 5. O arguido é empregado de armazém, auferindo o vencimento mensal de €600, tem uma filha com seis anos que reside com a mãe, e a quem paga a título de pensão de alimentos a quantia mensal de €115. 6. O arguido vive sozinho em casa própria, paga a prestação mensal de empréstimo hipotecário no montante de €300; tem o 9.º ano de escolaridade. 7. O arguido é tido por pessoa com uma personalidade frágil, honesto e reservado.” 2.1.2 O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo: “A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Prontificando-se a prestar declarações, o arguido referiu já não se recordar do que havia dito quando foi prestou depoimento em 2015 em sede de inquérito, mas apenas do depoimento que prestou na audiência de julgamento do processo n.º733/17.9TAPFR e que neste julgamento não mentiu. Reforçou que na dita audiência de julgamento referiu que não se recordava da maioria dos factos por o processo de despedimento ter afetado o seu estado psicológico, bem como que nesse dia estava muito nervoso, por ser a primeira vez que estava numa sala de audiências. Reiterou que o relatou no referido julgamento é a verdade dos factos. Mais depôs sobre as suas condições sociais, o que foi valorado positivamente tanto mais que inexistem nos autos elementos que infirmem tais factos. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: W…, prima do arguido, referiu que o arguido é uma pessoa muito reservada e calada, e, talvez pelo facto de ter perdido os pais ainda muito novo, defende-se dos problemas um pouco alheando-se da realidade. X…, educadora de infância, trabalhou com o arguido na D…, referiu que do que conhece dele seria incapaz de mentir, tem uma personalidade muito frágil, e é uma pessoa educada, ponderada e tranquila. Y…, animadora sociocultural, trabalhou com o arguido na D…, disse que apenas uma vez foi com aquele buscar os filhos da Doutora ao colégio e que aquele não levava a carrinha para casa. Acrescentou que em 2015 o arguido passou por uma situação muito má por ter sido despedido na altura em que tinha nascido a sua filha o que o deixou completamente afetado com receio do seu futuro. Por fim, ainda referiu que no dia do julgamento em que ambos foram testemunhas reparou que o arguido estava muito nervoso. Todas as testemunhas se afiguraram credíveis, pela forma espontânea, coerente e distanciada que prestaram os seus depoimentos. Sucede que, a acusação está amplamente provada por referência a elementos objetivos de prova, de natureza documental, não tendo as declarações do arguido, mesmo conjugadas com os depoimentos das referidas testemunhas sido suficiente para a abalar. Vejamos. A prova de que no dia 5.02.2018 teve lugar audiência de julgamento no âmbito do Processo comum singular n.º733/12.9TAPFR, resulta da ponderação da certidão judicial junta a folhas 2 a 13, de onde se extrai expressamente que o aqui arguido foi aí inquirido como testemunha. Por sua vez, o teor do depoimento que o arguido aí prestou como testemunha, a prestação de juramento está devidamente comprovado pela análise da transcrição da audiência junta a folhas 25 a 73. Quanto à advertência efetuada no Inquérito de que estava obrigado a falar com verdade, a mesma está também documentada a fls.8. Do que vem sendo exposto resulta que o mero confronto dos elementos probatórios referidos, basta para se constatar a disparidade nas declarações do arguido, relativamente a uma mesma realidade de que o mesmo necessariamente tinha conhecimento direto. Não obstante, a prova produzida em audiência – por reporte aos factos dados como provados na sentença proferida nos referidos autos (vide fls.109 a 141) mostrou-se insuficiente para que o Tribunal pudesse concluir que o depoimento em que o arguido faltou à verdade foi o que prestou em sede de audiência de julgamento, depois de ter sido ajuramentado. Efetivamente, os elementos probatórios produzidos, e descritos nos factos provados e respetiva fundamentação de facto da sentença proferida no processo n.º 733/12.9TAPFR não permitiram concluir que os factos descritos em sede de depoimento como testemunha pelo arguido ao Senhor Procurador da República em sede de Inquérito correspondessem à verdade. Por outro lado, as regras de experiência comum, desacompanhadas de outro elemento probatório, são insuficientes para se concluir que a falsidade tenha ocorrido em sede de audiência. Isto porque se, por um lado, é consabido que a advertência efetuada em sede de audiência reveste maior solenidade, induzindo a uma maior responsabilização na prestação de declarações, é igualmente certo que a prestação de declarações em sede de Inquérito, num clima menos solene e mais próximo dos factos, pode revelar-se mais descontraída e espontânea. Assim, o Tribunal apenas logrou apurar que o arguido numa das referidas situações faltou à verdade, não tendo, porém, como concluir se tal ocorreu quando prestou declarações em Inquérito perante o Senhor Procurador da República ou em sede de audiência de julgamento. Contudo, apesar das dúvidas quanto ao momento processual em que tal ocorreu, o Tribunal convenceu-se que o arguido, deliberadamente, num destes momentos, quis apresentar uma versão que sabia não corresponder a verdade. Efetivamente, ponderada a natureza díspar das declarações prestadas, e analisado ao pormenor a transcrição do seu depoimento em sede de audiência de julgamento (cf. fls.27 a 73), resulta que o arguido começou por justificar que em 2015 (quando depôs em sede de inquérito) foi muito pressionado, ameaçado e humilhado a prestar tais declarações, embora sem explicitar por quem, com que objetivo e em que termos. Depois, realça-se que à medida que ia sendo confrontado com o que havia declarado em inquérito, respondeu por várias vezes que já não se recordava do que havia dito em inquérito, mas que se recordava dos factos sobre os quais depôs, aliás reforçou várias vezes que o que estava a dizer em julgamento é que era a verdade, demonstrando, assim, memória relativamente à factualidade que lhe era questionada. Acresce que, resulta da transcrição do depoimento do arguido (ali testemunha) que por mais do que uma vez foi questionado pela Juíza se havia tido alguma doença, nomeadamente depressão, que lhe tivesse afetado a memória ao que o mesmo respondeu sempre negativamente, dizendo expressamente que se lembrava da sua vida e que não perdeu a memória. Efetivamente, analisado o depoimento que prestou em audiência verifica-se que, embora por vezes o arguido em algumas respostas tenha declarado que já não se recordava do que havia respondido perante o DMMP, da globalidade do mesmo resulta que, no que concerne à supra factualidade apurada aquele afirmou por várias vezes, sem se resguardar na falta de memória, que o que estava a dizer em julgamento é que era a verdade. Neste contexto, e no que se reporta ao elemento subjetivo o Tribunal fez uso das regras da experiência comum, uma vez que sendo as suas declarações divergentes, o arguido teve que ter consciência – em cada um dos dias em que prestou depoimento e no momento em que o fazia - da falsidade de uma das declarações por si prestada. Para prova da ausência de antecedentes criminais, considerou-se o certificado do registo criminal junto a folhas 191. Quanto à sua situação pessoal e económica do arguido, o Tribunal ponderou as declarações por si prestadas, que se afiguraram convincentes nessa parte, tanto mais que nos autos inexistem elementos que as infirmem. Quanto o facto vertido no ponto 7., a prova do mesmo fundou-se nos depoimentos das três testemunhas supra identificadas.”2.2 Fundamentos fáctico - conclusivos e jurídicos 2.2.1 Da nulidade do processo por violação do art.º 40º, al. c), do CPP A questão colocada pelo recorrente prende-se com a al.
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