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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18152/23.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA SILVA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARTILHA DOS BENS SOCIAIS ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RP2026041618152/23.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. III - Como resulta do preceituado nos arts. 552º, nº 1, al d), 574º, nº 1, 581º do CPC, a causa é definida pelo pedido, pela causa de pedir e pelos sujeitos, elementos imprescindíveis à formação do caso julgado. IV - A causa de pedir pode ser alterada em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, se houver acordo das partes, salvo se essa alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art. 264º do CPC). V - Poderá ainda ser alterada a causa de pedir, na falta de acordo, em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art. 265º, nº 1 do CPC). VI - Quando o pedido de condenação da parte contrária no pagamento do produto da venda do activo de uma sociedade deriva de um acordo de partilha fundado na dissolução e na ulterior liquidação da sociedade e o que emerge da factualidade apurada é um acordo de partilha do activo concomitante com um acordo de suspensão da actividade da sociedade, o que se provou configura uma causa de pedir diversa da invocada na lide. VII - Não se tendo provado que os sócios tenham acordado na dissolução da sociedade ré, como fundamento do pedido, não pode o autor, sem a concordância da parte contrária, alterar a causa de pedir em sede de recurso, de forma a fundar o pedido no acordo de partilha do activo que emerge da factualidade apurada e que assenta em causa diversa da invocada dissolução da sociedade. VIII - Os ganhos facturados pelo autor, que tenham sido auferidos através do uso do e-mail, página de Facebook e demais redes sociais pertencentes à sociedade ré/reconvinte, sem autorização desta, configuram enriquecimento sem causa. IX - Esse enriquecimento é injusto na medida em que tais ganhos, obtidos pelo autor através do uso abusivo dos recursos da sociedade ré, ou seja, à custa desta, deveriam reverter para a sociedade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 18152/23.0T8PRT.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): .................................................................. .................................................................. .................................................................. * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra BB, CC e A..., Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 37.500,60, correspondente a 1/3 do valor dos bens que compunham o activo da sociedade e a quantia de €20.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados ao Demandante, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação. Tendo os réus sido devidamente citados, a ré A..., Lda contestou e deduziu reconvenção, pedindo que, pela procedência da reconvenção, seja: - declarado nulo ou sendo anulado o registo da marca nacional nº...08 A..., notificando o INPI para proceder ao respectivo cancelamento, - declarada a ilicitude do uso da expressão A... por parte do demandante, condenando-se o demandante a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logotipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook, redes sociais ou outros, condenando-se o demandante a não usar nome do domínio e-mail ..........@A....., - condenado o demandante no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em valor a determinar pelo Tribunal por cada dia de incumprimento da decisão judicial, em valor não inferior a €250,00, condenando-se o demandante a pagar à ré sociedade A..., Lda, a quantia que facturou, usando esses e-mails, página de Facebook e outras redes sociais, a liquidar em execução de sentença, - condenado o demandante como litigante de má fé em quantia a arbitrar nunca inferior a €5.000,00. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com os seguintes termos decisórios: “Nestes termos e em conformidade com o exposto: 1-julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolvo todos os réus dos pedidos contra si formulados na presente acção; 2-julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a reconvenção deduzida na presente causa e em consequência:

  1. a)declaro a anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...” e em consequência determino a notificação do INPI para proceder ao respectivo cancelamento;
  2. b)declaro a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante reconvindo.
  3. c)condeno o demandante reconvindo a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook e demais redes sociais.
  4. d)condeno o demandante reconvindo a não usar nome do domínio e-mail ..........@A......
  5. e)condeno o demandante reconvindo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €200,00 por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial.
  6. f)nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, condeno o demandante reconvindo no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em
  7. c)e d), que vier a ser liquidada.
  8. g)absolvo o demandante reconvindo do restante pedido reconvencional. * As custas da acção são a cargo do autor, por vencido, e as custas da reconvenção são a cargo da ré reconvinte e do autor reconvindo, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para a ré reconvinte e 95% para o autor reconvindo (artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Não se anota qualquer litigância má fé por parte do autor e dos réus. * Registe e notifique. “ Dessa sentença recorreu o autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 Vislumbra-se ostensiva contradição entre alguns factos considerados como provados e outros julgados como não provados. 2 “As respostas (leia-se, apreciação ou decisão sobre a matéria de facto), são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente”. 3 O facto considerado como provado em 18 dos factos provados (Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) está em contradição com o facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )” 4 O facto provado em 37 dos factos provados (Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e o 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30)), estão em contradição entre si. 5 O facto provado em 47 das factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica), está em contradição com o facto provado em 58 dos factos provados(Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica). 6 O facto provado em 20 dos factos provados (Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8), está em contradição com o facto não provado (que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9) 7 O facto 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30). está em contradição com o facto não provado (que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); e ainda (que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); 8 O facto 47 dos factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica está em contradição com o facto não provado que (tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); 9 Os factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados

(16)Nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade, (cfr. tema da prova B5 e cfr. tema da prova 91)- cfr. artºs 3º, 4º, 6º, 29º, 31º e 59º da Réplica) ; 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) ; 20) Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8 ) estão em contradição com os factos não provados (que o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45); 10 Os factos provados em 17 e 18 dos factos provados, acima reproduzidos, estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67); 11 Os factos provados em 43 e 45 dos factos provados
(43)Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338 ; 45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30), estão em contradição com o ponto 58 dos factos provados (Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. Tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica). 12 Os factos provados 43,44 e 45
(43)Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).44) O preço combinado entre os três sócios foi de 8.000,00 €, (tema da prova B23).45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30).estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)-cfr. artº60º da Réplica). 13 Daqui resulta, nulidade da sentença pois, como dispõe o artº 615º nº 1 al.
  1. c)é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 14 Mesmo que assim se não entenda, há ostensivo erro na apreciação da prova, que redunda em erro de julgamento, pois, nalguns casos que se referiram, o Sr. Juiz a quo dá como provado um facto e o seu contrário, factos provados incompatíveis entre si e outros factos ainda cuja errada apreciação é patente. 15 Por outro lado, o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente o pedido formulado pelo Recorrente de condenação dos recorridos no pagamento de 1/3 do produto da venda do activo da sociedade, por entender que o direito deste a 1/3 do valor do activo da sociedade só podia ser exercido depois de preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a dissolução e liquidação da sociedade e partilha dos seus bens, sendo o preenchimento de tais pressupostos essencial para o reconhecimento do direito invocado pelo Recorrente. 16 O primeiro dos pressupostos para a dissolução de uma sociedade é a existência de deliberação dos sócios nesse sentido de dissolução da sociedade, para a qual a lei exige maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, salvo se o contrato exigir maioria mais elevada (artigos 141.º e 270.º do Código das Sociedades Comerciais). 17 Essa deliberação foi tomada na reunião dos sócios realizada no início do ano 2020, na qual estiveram presentes os três únicos sócios da sociedade, titulares de quotas representativas da totalidade do capital social, tendo acordado em deliberar a dissolução e liquidação da sociedade e a partilha do produto da venda do activo. 18 Foi alegado e provado que se realizaram duas reuniões, nas quais estiveram presentes todos os sócios e que na primeira dessas reuniões que ocorreu no final do ano 2019, foi decidido, com o acordo de todos, suspender a actividade da sociedade (factos provados 11 e 13). 19 O Tribunal “a quo” decidiu julgou provado que “Jamais os sócios da A..., Lda. (…) decidiram, ou sequer manifestaram a vontade, no início de 2020 ou noutra altura dissolver a sociedade ré. Apenas decidiram suspender a actividade.” (facto provado 14). 20 A prova deste facto 14 resultou única e exclusivamente dos depoimentos dos recorridos BB e CC que disseram que a decisão tomada nesta segunda reunião foi de suspender a actividade da sociedade, decisão igual à tomada na reunião realizada no final de 2019, julgando estes depoimentos credíveis e convincentes e ignorando as declarações de parte do Recorrente. 21 Em primeiro lugar, uma segunda reunião só se justificaria se os sócios pretendessem outro destino para a sociedade, pois não faz sentido uma segunda reunião poucos meses depois da primeira para decidirem novamente a suspensão da actividade já suspensa. 22 Apesar do facto de Recorrente, quer os Recorridos serem parte na causa, tendo por isso interesse na decisão, o Tribunal “a quo” errou quando valorou positivamente os depoimentos dos recorridos BB e CC e negativamente o depoimento do Recorrente, mormente quando ambos responderam a perguntas do Exmo. sr. juiz “a quo”, que respeitavam a factos praticados pelos sócios da sociedade os quais: - Na alegação do Recorrente foram alegados como significantes da dissolução da sociedade, a que se seguiu a sua liquidação. - Na alegação do sócio BB esses factos significariam suspensão da actividade da sociedade, seguida de venda do seu activo. 23 Sobre esta matéria temos as perguntas do Tribunal e respostas por parte do recorridos BB e CC e do Recorrente que são as seguintes: - Dos Recorridos: 00:01:36 - Magistrado Judicial “Se no início do ano 2020, o Sr. AA, o Sr. BB, o Sr. CC reuniram para tomarem decisões sobre o destino da sociedade A... -Revillon”. 00:01:50 - BB “Nós a reunião que fizemos foi para suspender a actividade da empresa, por divergências que houveram”. 00:02:23 - Magistrado Judicial “Se nessa reunião o Sr. e o Sr. CC manifestaram a sua vontade de dissolver a sociedade, uma vez que da vossa parte não havia qualquer interesse em continuar a actividade que vinha exercendo até àquele momento” 00:02:35 - BB “Não, a reunião que fizemos foi para suspender a actividade da empresa por divergências que havia” (minuto 2,35).- - Do Recorrente: 00:01:31- Magistrado Judicial “Jamais os sócios da A..., Lda., decidiram ou sequer manifestaram, no início de 2020 ou noutra altura a vontade de dissolver a sociedade” 00:01:43 - AA “Sim, pediram-me uma reunião, vieram a minha casa, e disseram que queriam terminar com a empresa. Pensavam eles que eu talvez que também quisesse terminar e eu concordei” 00:12:11 - AA “Eu sou muito prático. Quando eu recebi essa … para marcar essa reunião, que se decidiu por todos terminar na reunião … o que é que acontece ? Tivemos de fazer o seguinte: nós temos material, temos material, vamos ter que vender. Não é ? Temos material, vamos ter que vender. Reunimos os três sócios, eu dei o nome a isso ou demos de inventário daquilo que nós temos, fizemos valor, que na verdade essas coisas valiam mais, muito mais, mas fizemos o valor às coisas e pusemos isso à venda para ir recebendo propostas”. 24 A primeira nota a colher destes dois depoimentos, em parte contraditórios: - o depoente BB tem respostas articuladas, cerebrais, em discurso repetido mecanicamente, em que a única diferença está no modo do verbo haver, entre uma e outra e com precisão técnica (a “suspensão” é a palavra chave que evidencia o núcleo do conceito), não parecendo que o depoente tivesse formação em direito, economia ou contabilidade. - o discurso do Recorrente é um discurso desarticulado, emotivo (próprio de quem foi gravemente lesado), feito de palavras comuns, de quem do ponto de vista técnico-jurídico, não tem qualquer noção do significado de suspensão ou dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade. 25 Ali (dos Recorridos) num discurso intencionalmente alinhado, com o intuito de convencer o Tribunal de que não fora posto termo a uma sociedade que ia vender todos os instrumentos de trabalho... Aqui (do Recorrente), num depoimento genuíno, ainda que indignado, de quem apenas quis significar que os três sócios decidiram “terminar” com a sociedade, vender os seus instrumentos de trabalho, e repartir os proveitos entre si. 26 Dar como provado, que, na envolvência com os demais factos, nomeadamente a venda das coisas de valor, por parte dos sócios BB e CC, que as partes decidiram suspender e não acabar com a sociedade, é coisa que a experiência das coisas da vida respeita. Na verdade, suspendem a actividade e vendem todos os instrumentos de trabalho? Essa experiência da vida mostra sim que quem venda a enxada não quer continuar a ser cavador. 27 Um outro indício releva na valoração dos depoimentos dos Recorridos: os dois venderam equipamentos por valor superior ao que ficou acordado entre os três sócios, mas não confessaram o valor exacto. E mais: se a sociedade suspendeu a sua actividade, o produto da venda não foi depositado na conta bancária da 28 Para se perceber que o Recorrente falou a verdade, como ambos os Recorridos também faltaram à verdade naquilo que articularam é uma evidencia tal, que não escapa a um pouco exigente senso comum, à luz de qual não tem explicação as valorações que o Tribunal fez. 29 Mas mesmo quando se colocam as coisas no plano do senso comum, mostram os desenvolvimentos das filosofias do comportamento, em que se inclui a filosofia da mente, que se vêm registando desde o princípio do século XX, os quais, desde há algumas dezenas de anos, se cruzam em profícuo diálogo com as neurociências cognitivas. 30 Na avaliação de conteúdos probatórios, em forma de narrrativa ou testemunho, cruzam-se a fenomenologia-hermenêutica, em diálogo com o que os neurocientistas vão explorando, e experimentando labotatorialmente. Assim, já há mais de 100 anos percebeu-se que a consciência é intencionalmente dirigida ao núcleo de uma dada realidade,. E por isso a consciência intencional é sempre consciência de algo, que alcança ou frustra (Husserl). Bem mais recentemente (Ricoeur, O Conflito das Insterpretações), mostrou que os sistemas ou revelações do sujeito intencional não são por si, sintomas ou revelações daquilo que o sujeito intencional manifesta. E daí o encontro de Ricoeur, agora, com Gadamer (Wharhei und Methode), que evidenciou que todas as coisas têm sentido, desde qualquer forma escrita, qualquer forma de obra, até aos simples comportamentos humanos. A consciência intencional é pois dirigida e orientada pelo sentido das coisas... E, na verdade, SUSPENDER e TÉRMINO são coisas diferentes, com significados diferentes... E, daí, o discurso alinhado cerebral, tecnicamente significativo... Mas feito de bom treino... Para satisfazer interesses pessoais … Mas não a verdade e a justiça. 31 Um outro elemento não foi considerado pelo Tribunal “a quo” para decidir sobre a dissolução da sociedade, que é o documento 2 junto com a p.i., o qual só pode ser interpretado como contendo uma decisão, ainda que implícita, de dissolução da sociedade, face à vontade declarada pelos três únicos sócios da sociedade recorrida de venderem todo o material necessário para que esta pudesse retomar uma actividade suspensa. 32 Da conjugação de todos estes elementos de prova, o Tribunal “a quo” devia ter dado como provado que: - na reunião realizada no início do ano 2020, foi decidido pelos sócios dissolver a sociedade e, em consequência, vender todo o material que compõem o activo da sociedade, que corresponde aos bens necessários para o exercício da actividade (tema de prova B2). - Consequentemente, devem ser excluídos dos factos julgados provados, os factos 11) e 13) que devem passar a ser julgados não provados. 33 O Tribunal recorrido refere ainda pressuposto não preenchido para a dissolução da sociedade e sobre isto importa dizer que o Código Comercial não estabelece qualquer consequência para a falta de registo da dissolução da sociedade, sendo por isso suficiente a existência de deliberação de dissolução para que a sociedade entre imediatamente em liquidação. 34 Acresce que, a “eficácia para com a sociedade de atos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação” (artigo 170.º do Código das Sociedades Comerciais). 35 Esta norma deve ser conjugada com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial que consagram os princípios da eficácia entre as partes - os factos sujeitos a registo ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes -, e da oponibilidade a terceiros - em relação a terceiros, esses factos só produzem efeitos depois da data do seu registo. Da aplicação destas normas conclui-se que a falta de registo da dissolução da sociedade apenas por terceiros poderia ser invocada, o que não é o caso. 36 Depois de deliberada a dissolução, a sociedade entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais), sendo necessário para o efeito uma deliberação, a nomeação dos liquidatários, que são os administradores, sem prejuízo de disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artigo 151.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais) e o registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais). 37 A vontade dos sócios da A..., Lda. manifestada na reunião que fizeram no início do ano 2020, foi de dissolver a sociedade, entrando esta imediatamente em liquidação, com a partilha do seu activo, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais. 38 Está provado pelo documento 2 junto com a p.i., que tem a natureza de acta daquela reunião realizada no início de 2020, por retratar o que ali se passou, designadamente as deliberações tomadas pelos sócios. 39 Naquela reunião foi deliberado por todos os sócios da sociedade recorrida a venda o activo da sociedade e a distribuição do produto da venda em partes iguais pelo sócios (factos provados 16 e 21), os quais foram identificados no documento elaborado pelos três sócios, tendo sido atribuído por acordo entre os três um valor a cada um desses bens (factos provados 17 e 18). 40 Naquela reunião foi ainda acordado uma partilha do activo da sociedade (facto provado 20) e nomeados liquidatários da sociedade os três sócios (facto provado 23), pelo que estão preenchidos os pressupostos que podiam ferir de forma insanável qualquer irregularidade da liquidação, ou seja, foi deliberada a liquidação da sociedade e partilha imediata, tendo também sido nomeados os liquidatários. 41 Na sequência daquela reunião e do que ali ficou acordado, os recorridos BB e CC venderam pelo menos alguns dos bens com que ficaram e o Recorrente declarou-lhes ter perdido o interesse nos bens ainda que não os tivessem vendido, sem que os recorridos BB e CC tivessem respondido à interpelação do Recorrente (factos provados 43, 45, 65 e 67) 42 Os recorridos BB e CC não cumpriram integralmente o que ficou acordado na reunião do início do ano 2020, pois não entregaram ao Recorrente qualquer proveniente da venda dos bens com que ficaram, apesar do acordo entre eles de distribuição do produto da venda desses bens (factos provados 77, 78, 79 e 80). 43 O Tribunal recorrido devia por isso condenado os recorridos BB e CC no pagamento ao Recorrente da parte que lhe cabe no produto da venda dos bens que compunham o activo da sociedade. 44 De qualquer modo e sem prejuízo do que atrás ficou alegado, pela análise dos factos considerados provados em 11,13 a 23,27 a 30,37,43 a 47,58 a 60,64,65,71 a 79,96,7,98, a decisão jamais podia ter sido aquela que foi tomada. 45 Sempre é certo que os sócios acertaram na venda de todos os bens da sociedade, acertaram no preço de cada um desses bens, foram, alguns vendidos, outros estão em poder dos réus, foram vendidos alguns bens por valor superior ao acertado, o recorrente não recebeu qualquer valor resultante da venda desses bens. 46 O acordo celebrado entre os três sócios, mesmo que, como se disse, não se julgue que houve dissolução da sociedade, é um acordo válido, formalmente e substancialmente, pois, como é sabido, vigora no regime jurídico dos contratos, o princípio de liberdade contratual. 47 Os sócios emitiram, reciprocamente, declarações negociais tendo em vista a venda dos bens da sociedade e a distribuição do produto da venda entre os todos. 48 O sentido normal dos acordos efectuados entre os três sócios, consubstanciados na relação de bens, valores e distribuição do produto das vendas, é aquele que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º do Ccivil). 49 O acordo celebrado entre os sócios, foi o de vender todos os bens da sociedade. O que é válido. Podiam, igualmente, ter acordado na venda de parte dos bens da sociedade, o que continuava a ser legal essa decisão. 50 A não ser entendido que os sócios pretenderam dissolver a sociedade e como ela não foi formalmente dissolvida, sempre a mesma podia ser “reactivada” e, de novo, ser exercida a sua normal actividade, pelo que, mesmo neste caso, o acordo na venda de todos os bens e na distribuição do produto pelos sócios, continuaria a ser válida. 51 Se o julgador tivesse levado, adequadamente, em consideração os factos que ele considerou provados nos pontos referidos dos factos provados para, inelutavelmente, ter de decidir pela condenação dos réus no pagamento da terça parte do produto da venda dos bens ou, pelo menos, do valor atribuído por todos os sócios as esses mesmos bens. 52 No fundo o recorrente reclama o pagamento da 1/3 do valor dos bens que eram da sociedade e que foram vendidos pelos recorridos, os quais, inexplicavelmente, ficaram com esse valor, nada deram ao autor. 53 Perante isto, o tribunal não se debruçou sobre estes factos essenciais e, verdadeiramente, nada apreciou a este respeito, como lhe foi pedido através da acção. 54 O Tribunal não cuidou que houvesse consequências decorrentes desse incumprimento por parte dos recorridos. 55 Pela análise dos depoimentos transcritos, facilmente se percebe que a prova produzida aponta em sentido contrário, isto é, que os factos julgados não provados, deviam ter sido julgados provados. 56 O Sr. Juiz a quo, jamais podia ter julgado como não provado que os réus, após o acordo de partilha do activo da sociedade, tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o Grupo A... tinha acabado e não daria espectáculos. 57 O julgador não podia ter julgado como não provado que os réus o não fizeram com o intuito de prejudicar o autor, ainda por cima, sabendo-se que estavam de más relações as quais os levaram a cessar a actividade da sociedade e venderem todo o seu activo. 58 Deste modo, ao contrário do que foi considerado pelo julgador devia ter sido considerado provado que “ depois do acordo de partilha do activo da sociedade, os demandados começaram a fazer circular nas redes sociais que o grupo musical A... tinha acabado e que não daria mais espectáculos e que o fizeram com o intuito de prejudicarem o demandante “. (temas de prova B48 e B 53) 59 Por outro lado devia ter sido julgado como provado que “ algumas comissões de festas e outras entidades não contrataram o demandante para realizar espectáculos, por terem ficado convencidos que o grupo A... já não actuava, devido às informações que circulavam nas redes sociais” (tema de prova B56 e B 58) 60 As testemunhas foram todas bem claras a referirem que o sócio CC difundiu, nomeadamente nas redes sociais, que o grupo tinha acabado e que já não actuava. 61 Por força disto e em conformidade com os depoimentos testemunhais e de parte, devia ter sido, igualmente, considerado provado que “ o demandante teve conhecimento de comissões de festas que não contrataram o grupo musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo” (tema de prova B57) 62 Devia, igualmente, ter sido considerado provado que “ a informação sobre o fim do Grupo Musical A... chegou a outras pessoas, designadamente pessoas que integravam comissões organizadoras de outras festas “. (tema de prova B59) 63 Quanto aos prejuízos que o autor sofreu, ao contrário do que foi julgado, devia ter sido considerado provado que “ o demandante nos anos de 2021 e 2022 teve, por esse motivo, um prejuízo que se calcula em mais de 20.000,00€” (tema de prova B60) e, ainda, considerado provado “que os espactáculos que o Grupo não deu por culpa dos demandados tenham sido pelo menos seis”. (Tema de prova B61) 64 Devia, igualmente, como já se referiu, ao contrário do que foi julgado, ter sido dado como provado que “ o grupo não deu espectáculos por culpa dos demandados”(Tema de prova B61). 65 Ao contrário do que foi entendido pelo julgador, devia ter sido julgado como provado que “ em cada espectáculo o demandante conseguia um rendimento líquido na ordem dos 4.000,00€” (tema de prova B62). 66 Tendo em consideração o depoimento do autor e das testemunhas referidas, devia ter sido julgado provado que “ a marca A... foi criada pelo demandante antes da constituição da sociedade - tema de prova B91” ; “ que foi criada no ano de 1983 na Freguesia ..., concelho de Santo Tirso (tema de prova B62” 67 Devia ter sido considerado provado, com referência os temas de prova B63 e B64, respectivamente, que “ os demandantes agiram com intenção de prejudicar o demandante” e que “ os demandados fizeram circular nas redes sociais informação sobre o fim do Grupo Musical A...” 68 Quanto aos prejuízos sofridos pelo autor dúvidas não há de que existiram. 69 Mesmo que o julgador não conseguisse determinar exactamente qual o montante do prejuízo causado, sempre devia ter proferido sentença de condenação genérica e remetido o seu apuramento para liquidação. 70 O Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Recorridos, tendo decidido:
  2. a)declarar a anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...” e em consequência determinar a notificação do INPI para proceder ao respectivo cancelamento;
  3. b)declarar a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante reconvindo.
  4. c)condenar o demandante reconvindo a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook e demais redes sociais.
  5. d)condenar o demandante reconvindo a não usar nome do domínio e-mail ..........@A......
  6. e)condenar o demandante reconvindo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial.
  7. f)nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, condenar o demandante reconvindo no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em
  8. c)e d), que vier a ser liquidada.
  9. g)absolver o demandante reconvindo do restante pedido reconvencional. 71 O Recorrente foi assim condenado na quase totalidade do pedido reconvencional, do qual apenas foi reduzido o valor da cláusula pecuniária compulsória ds 250,00 € peticionados para 200,00 €. 72 A condenação do Recorrente na quase totalidade do pedido reconvencional encontra o seu principal fundamento na confusão que se estabeleceu sobre a expressão A..., a qual representa três realidades distintas, que se confundiram ao longo do processo, que são as seguintes:
  10. a)Grupo Musical A...
  11. b)sociedade comercial A..., Lda.
  12. c)marca A... 73 O grupo musical e o nome A... foram criados pelo Recorrente no ano de 1983, sendo este o proprietário do grupo, sendo certo que as únicas referências sobre a propriedade do Grupo Musical A... são as feitas pelo Recorrente nas suas declarações de parte, quando diz que este lhe pertence e que foi criado por ele: 00:02:31 - AA O Grupo A... pertence a AA - Grupo Musical A..., AA - registado em AA desde mil nocentos e oiten… 1983, salvo o erro. Eu casei em 80, e passado 3 anos formei o Grupo A.... Eu. 00:02:57 - Magistrado Judicial O senhor é que foi o fundador do Grupo A.... 00:02:59 - AA Eu fui o fundador do A..., em 1983. Não sou natural de ..., sou natural da ..., .... Casei em ..., não conhecia ninguém, formei o grupo com elementos que conhecia de outras terras. Por exemplo, de ..., Paços de Ferreira; de Penafiel... De músicos que eu já conhecia há muito anos. 00:03:28 - Magistrado Judicial Depois... 00:03:29 - AA E de ..., ... - desculpe, Sr. Dr. Juiz. 74 A sociedade comercial A..., Lda. foi consituída cerca de 20 anos depois de criado o Grupo Musical A... que usava este nome desde a sua constituição. 75 O Tribunal “a quo” julgou provado que a sociedade A..., Lda. é proprietária do Grupo Musical A..., sem que existam no processo elementos de prova que permitam dar tal facto como provado. 76 Não existe no processo qualquer referência ao modo como a sociedade comercial A..., Lda., constituída cerca de 20 anos depois de criado o Grupo Musical A..., adquiriu a propriedade deste, para que pudessem ser julgados provados os factos 90 - “O grupo musical A... é propriedade da Ré A...” e 91- “... o grupo musical A...” é “propriedade da demandada A...”, pelo que estes factos devem por isso passar para o elenco dos factos julgados não provados. 77 Por outro lado, entende o Recorrente que ficou provado que é proprietário do Grupo Musical A..., uma vez que foi ele quem o criou, pelo que deve ser aditado aos factos provados um novo com o seguinte teor: “O grupo musical A... é propriedade do Autor AA”. 78 Contra isto não vale o facto dos recorridos BB e CC terem dito que também são fundadores do Grupo Musical A..., sendo certo que, de acordo com o que foi dito pelo Recorrente, estes entraram para o grupo em data posterior à sua criação: 00:03:29 - Magistrado Judicial ... Os senhores começaram a tocar juntos. O Sr. BB, o senhor tem ideia quando é que o Sr. BB entrou para o grupo, para o A...? 00:03:39 - AA Entrou mais tarde. Primeiro, eu posso... Porque vamos… estamos a falar de coisas de 40 anos. E eu, embora ainda me recorde de muita coisas, mas… 00:03:49 - Magistrado Judicial Claro. 00:03:49 - AA ... A idade começa-me a falhar. 00:03:51 - Magistrado Judicial Exato. 00:03:51 - AA Mas ainda não é fácil perdê-la. Mas posso falar em alguns nomes que foram... que eram meus amigos. Alguns ainda estão vivos... 00:04:00 - Magistrado Judicial Pois. 00:04:00 - AA ... Outros já faleceram. 00:04:03 - Magistrado Judicial Olhe, e o Sr. AA, o Sr. CC, entrou quando para o grupo? 00:04:07 - AA Foi mais ou menos por altura do BB. Em primeiro lugar foi com um DD, que é um senhor que ainda está vivo - é de ..., Paços de Ferreira; um ..., que era de ..., ...; um EE, que era de ...; um FF que era de ...; eu, AA; e falha-me aqui uma ou outra pessoa que agora... 00:04:30 - Magistrado Judicial Pois, pois. 00:04:31 - AA ... Já não me vem à ideia, porque são tantos anos…! 00:04:33 - Magistrado Judicial Olhe, depois, passado quase 20 anos... O senhor está-se a referir ao início dos anos 80, não é? 00:04:41 - AA 83, por aí, já. 00:04:42 - Magistrado Judicial 83, quando o senhor fundou os A.... 00:04:44 - AA 83. Depois, mais tarde, entrou o BB mais o CC... 00:04:49 - Magistrado Judicial Exato. 00:04:50 - AA ... E daí partiram outros. Por exemplo, o BB passado 1 ano, 1 ano e pico foi para a Venezuela. 00:04:55 - Magistrado Judicial Pois. 00:04:55 - AA Esteve lá 5 anos, salvo o erro. 79 Apesar das dificuldades que teve em explicar a diferença entre o Grupo Musical A... e a sociedade comercial A..., Lda., por se tratar de pessoa sem qualquer formação jurídica, o Recorrente, quando questionado sobre a constituição da sociedade comercial e da eventual associação desta ao Grupo Musical A..., de forma clara quais as diferenças entre um e outro, dizendo que Grupo Musical lhe pertence mas que este não se confunde com a sociedade comercial a que chama A.... 80 Para o demonstrar transcrevem-se a parte das declarações do Recorrente referente a esta matéria, assim como as perguntas que lhe foram colocadas: 00:04:57 - Magistrado Judicial Os senhores, depois, passado cerca de 20 anos do A... ter sido fundado, constituíram uma sociedade também chamada A.... 00:05:06 - AA Mas antes disso - desculpe lá, Sr. Dr. Juiz... 00:05:09 - Magistrado Judicial Diga. 00:05:10 - AA … Durante isso, o Grupo A... é como uma equipa de futebol. 00:05:13 - Magistrado Judicial Pois. 00:05:15 - AA Hoje o Porto está com estes jogadores, para o ano não tem os mesmos. O Grupo A... é autenticamente uma equipa de futebol: um ano tem uns; no decorrer do ano, até faz transferências e saem. 00:05:27 - Magistrado Judicial Mas porque é que...? 00:05:28 - AA Nestes anos todos passou muita gente pelo Grupo A.... Inclusive, eu tenho hoje um baterista que está comigo há 30 anos! 00:05:38 - Magistrado Judicial (Impercetível)? 00:05:38 - AA Tenho uma cantora... Não senhora. Não, é o GG. 00:05:42 - Magistrado Judicial Ah. 00:05:42 - AA Que vai estar cá um dia. Tenho uma cantora, que era a esposa dele, que esteve comigo 26 anos! 00:05:50 - Magistrado Judicial Pois. 00:05:51 - AA Tenho um trompetista que está comigo há 24 anos! Mas fora isso, já passaram muitos: um dos saxofonistas que esteve comigo 16 anos; outros que já passaram e tornaram a voltar, e já foram outra vez e tornaram a vir, e já foram outra vez. 00:06:08 - Magistrado Judicial Pois. 00:06:09 - AA Portanto, isto é um grupo… é como uma equipa de futebol. 81 O Recorrente enquanto proprietário do Grupo Musical A..., por ele criado, autorizou a atribuição do nome A... à sociedade para ajudar o nova sociedade face à “boa fama” de que gozava o Grupo. 00:06:09 - Magistrado Judicial (Impercetível/sobreposição de vozes) os senhores constituíram a sociedade... 00:06:13 - AA Depois formou-se uma empresa produtora de espetáculos musicais limitada, que é A..., Lda.. Porque é que eu dei o nome de A... à empresa (impercetível)? Porque o nome A..., feito por mim, criou um nome que ajudou muito a formar a empresa. Porque se me perguntar... se perguntarem na minha terra ou... Porque eu sou conhecido em muito lado, graças a Deus, porque são 40 anos a fazer a mesma história, o meu contacto está por todo o lado. Quando as pessoas perguntarem assim: “Quem é o AA?”. Ninguém conhece o AA. Mas se disser “O AA do A...”, toda a gente conhece o AA do A.... Porque é o nome que o AA criou. 00:06:57 - Magistrado Judicial Pois. Olhe, portanto, os senhores derem o nome à sociedade de A... para aproveitarem dessa boa fama, não é? 00:07:06 - AA Da boa fama, exatamente. Autêntico. 82 Desde a data da constituição da sociedade até à reunião do início de 2020 em que foi decidido pelos sócios “acabar” com a sociedade, “conviveram” duas entidades distintas com o mesmo nome, o Grupo Musical A..., propriedade do Recorrente e a sociedade comercial A..., Lda., da qual o Recorrente era um dos sócios. 83 Só depois de “terminada “ a sociedade e de ter informado os outros dois sócios que ia continuar sozinho com a actividade de organização e produção de espectáculos musicais, sem que tenha havido qualquer oposição por parte deles, o Recorrente decidiu registar a marca que lhe pertencia, uma vez que foi ele que a criou e que autorizara a ser utilizada pela sociedade. 84 Não existe por isso fundamento para o cancelamento do registo da marca A... que o Recorrente criou há mais de 40 anos e que sempre utilizou como nome do grupo musical também por si criado nessa altura, pelo que deve manter-se o registo da marca em nome do Recorrente. 85 O Tribunal condenou ainda o Recorrente no pagamento à sociedade A..., Lda. da quantia que facturou usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais, sem que fundamente devidamente tal decisão, pois não diz a que título deve o Recorrente pagar à sociedade o valor que facturou, se é indemnização pelo uso daqueles elementos, ou se a condenação é por ter agido em nome e no interesse da sociedade. 86 A primeira das hipóteses apontadas, de indemnização pelo uso dos elementos referidos, apenas conferiria à sociedade o direito de ser indemnizada pelos danos sofridos, desde estivesse preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que são: o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 87 Os Recorridos não alegaram nem provaram factos que preencham aqueles pressupostos, designadamente alguma ilicitude por parte do Recorrente, que a sociedade tenha sofrido algum dano pelo uso da marca, do e-mail, da página de Facebook e demais redes sociais, isto sem prejuízo do que ficou alegado o que respeita à propriedade da expressão A... e da marca, nem o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 88 Mais ainda que o quisessem fazer também não podiam porque o Recorrente não cometeu qualquer ilicitude, não existem prejuízos, pois estes teriam sempre como pressuposto que a sociedade estivesse em actividade, o que não acontece pelo menos desde o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender a actividade da sociedade e, consequentemente não há nexo de causalidade. 89 A outra hipótese pressupõe que o Recorrente tivesse exercido a sua actividade em nome e no interesse da sociedade A..., Lda. e esta está suspensa desde pelo menos o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender essa actividade. 90 O Recorrente exerceu a actividade em nome próprio, como empresário em nome individual, declarando junto do Serviço de Finanças o início da actividade de organização e produção de espectáculos musicais, para o que contratou músicos e grupos musicais, entre os quais o Grupo Musical A..., emitindo os os recibos dos pagamento que recebe pelos serviços que prestados de organização e produção de espectáculos e pagando os respectivos impostos. 91 O Recorrente não praticou qualquer acto em nome e no interesse da sociedade, designadamente organização e produção de espectáculos musicais e não foi alegado nem provado que o Recorrente tenha exercido qualquer actividade em nome e no interesse da sociedade depois da reunião realizada no início do ano 2020. 92 A condenação do Recorrente no pagamento da quantia que facturou tem apenas como fundamento o facto de alegadamente ter usado “o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais previstos em
  13. c)e d)”, o qual não é suficiente para uma condenação do Recorrente no pagamento das quantias que facturou, exercendo uma actividade em nome próprio, ainda que tivesse usado o e-mail, o Facebook e as redes sociais da sociedade A..., Lda. 93 Uma outra hipótese se pode apontar para a condenação do Recorrente no pagamento de alguma quantia à sociedade que seria a de considerar que este exerce actividade igual à da sociedade, o que poderia constituir concorrência desleal, que conferiria à sociedade o direito de ser indemnizada por danos que tenha sofrido. 94 O Tribunal não considerou esta hipótese, mas ainda que o tivesse feito, essa concorrência desleal só existiria se a sociedade estivesse em actividade e, como ficou provado, a sociedade não exerce qualquer actividade, pelo menos desde o final do ano de 2019, data da primeira reunião em que os sócios decidiram suspender a actividade da sociedade. 95 O Tribunal recorrido não podia por isso condenar o Recorrente do valor que facturou no pagamento pagamento devia por isso ter julgado também improcedente o pedido de condenação do Recorrente no pagamento à sociedade do valor que facturou depois de ter iniciado a actividade como empresário em nome individual, por não existir fundamento para tal condenação. 96 A decisão recorrida violou, interpretou e aplicou incorrectamente, entre outras,as normas dos artº 615, nº 1 al.
  14. c)do CPCivil, artº 280º, 217º, 236º do CCivil, 146.º e 170.º do Código das Sociedades Comerciais e 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial e 483.º do Código Civil. Termos em que deva a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, como é de Direito e JUSTIÇA.” A..., Lda, CC e BB responderam ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: Concluindo: i.não houve dissolução, ii.as viaturas foram vendidas nos valores acordados, iii.o autor não teve qualquer prejuízo iv.a firma prevalece à marca, sendo esta anulada e, v.deve ser fixada uma indemnização, a favor da ré A..., julgam os recorrentes a título de enriquecimento sem causa. Pelo que, também por aqui, cai a apelação, rumo ao fundo. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão proferida, salvo quanto à indemnização de € 6.340,00, que já está “ liquidada”, por só assim se fazer sã justiça.* Resultando do exposto que os réus aproveitaram a resposta ao recurso para formularem, eles próprios, uma crítica à sentença, no que se refere à indemnização que consideram ser devida no montante indicado, sem, porém, terem interposto recurso, subordinado ou não, da sentença proferida e sem que a pretensão formulada se ajuste à previsão do art. 636º do CPC., foi determinada, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 1, al
  15. d)do CPC, a notificação dos réus recorridos para, no prazo de dez dias, esclarecerem o que tivessem por conveniente acerca da pretensão formulada na parte final da resposta às alegações de recurso, devendo indicar o fundamento jurídico em que baseiam processualmente tal pretensão. Foi esclarecido não ter sido propósito dos recorridos colocar a sentença em crise, pretendendo lançar mão do incidente de liquidação se vier a ser julgado improcedente o recurso. Face a tal esclarecimento, considera-se não escrita a expressão salvo quanto à indemnização de € 6.340,00, que já está “ liquidada” constante da parte final da resposta às alegações de recurso.* No que se refere à nulidade da sentença arguida em sede de recurso, foi determinada a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da mesma, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Na sequência do despacho que antecede, proferido pela Excelentíssima senhora Juíza de direito titular do presente Tribunal, cumpre apreciar as questões indicadas na decisão que pré-antecede, do Venerando Tribunal da Relação do Porto. ** Em causa está nada ter sido dito, na decisão que admitiu o recurso, acerca da invocada, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, contradição entre factos provados e não provados constantes da sentença recorrida, como fundamento da arguida nulidade dessa peça processual (vide arts. 6 a 8 das alegações e pontos 1 a 13 das conclusões de recurso), a qual se reporta, em abstracto, ao vício da sentença previsto no art. 615º, nº 1, alínea
  16. c)do CPC, invocado nas alegações e conclusões do recurso. Ora, sendo invocada a nulidade da sentença nos termos sobreditos, compete ao juiz que aprecia a admissibilidade do recurso apreciar tal nulidade nesse despacho, como preceituado nos arts. 617º, nº 1 e 641º, nº 1 do CPC, o que não foi feito, mas que se passa a fazer. ** Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea
  17. c)do CPC “É nula a sentença quando:” “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Para que ocorra a invocada nulidade é necessário que se verifique oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre os factos e a decisão, caso em que ocorrerá erro de julgamento e não nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56) «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento». A contradição geradora de nulidade verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora «na al.
  18. c)do nº 1 do art. 615º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão» (Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 690). Também não se verifica a invocada causa de nulidade quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente. Ora, não conduzindo os fundamentos referidos na sentença posta em crise necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente não se vislumbra que a sentença recorrida enferme da invocada causa de nulidade da sentença. Acresce que «não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório. Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al.
  19. c)do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar», (Ac. do STJ de 16.03.2023; www.dgsi.jstj.pt-Processonº 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1. Cfr. ainda a demais jurisprudência aí citada). No caso dos autos, afigura-se meridianamente evidente que o apontado vício inexiste. Efetivamente, a parte decisória ou a decisão da sentença é muito clara na sua redação, significado e alcance, permitindo a qualquer declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar: “Nestes termos e em conformidade com o exposto: 1-julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolvo todos os réus dos pedidos contra si formulados na presente acção; 2-julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a reconvenção deduzida na presente causa e em consequência:
  20. a)declaro a anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...” e em consequência determino a notificação do INPI para proceder ao respectivo cancelamento;
  21. b)declaro a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante reconvindo.
  22. c)condeno o demandante reconvindo a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook e demais redes sociais.
  23. d)condeno o demandante reconvindo a não usar nome do domínio e-mail ..........@A......
  24. e)condeno o demandante reconvindo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €200,00 por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial.
  25. f)nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, condeno o demandante reconvindo no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em
  26. c)e d), que vier a ser liquidada.
  27. g)absolvo o demandante reconvindo do restante pedido reconvencional.” Por conseguinte, não se vislumbra onde está a obscuridade ou a ininteligibilidade da decisão, reiterando-se que a mesma é a sequência lógica e inequívoca dos fundamentos anteriormente plasmados. O que parece acontecer é que a recorrente confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento, pois no fundo o recorrente discorda da decisão e é tal discordância que, para além do mais, consubstancia o recurso, consubstanciado em 96 conclusões, o que permite facilmente concluir que o recorrente interpretou facilmente e convenientemente a sentença ora recorrida. Impondo-se concluir que não se verifica a nulidade arguida. * Com efeito, as invocadas contradições entre factos provados e entre factos provados e não provados invocadas nas conclusões 3 a 12 da alegação da recorrente, mais não refletem que o inconformismo da Recorrente com o decidido e mais não se tratam que a invocação de erros de julgamento da matéria de facto, conforme o Recorrente acaba por admitir na sua conclusão 14, embora sob as vestes da causa de nulidade prevista na al.
  28. e)do nº1 do artº615º do CPC, que, conforme vimos, não se verifica in casu. Seja como for, não deixará de apreciar cada uma das invocadas contradições fácticas, ressalvado o teor meramente conclusivo e enunciativo das duas primeiras conclusões (1ª e 2ª ) e da 13ª conclusão: Conclusão 3: “3) O facto considerado como provado em 18 dos factos provados (Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) está em contradição com o facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )” ? Conforme bem referem os recorridos nas suas contra-alegações, “não se verifica qualquer contradição entre o facto provado n.º 18 -segundo o qual “Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade” - e o facto não provado relativo à alegada fixação de um preço mínimo vinculativo para a venda de cada bem. Com efeito, combinar valores de referência para efeitos de inventariação, avaliação ou orientação interna não equivale, nem lógica nem juridicamente, a fixar preços mínimos obrigatórios, cujo incumprimento geraria ilicitude ou responsabilidade. Trata-se de realidades distintas: uma coisa é a atribuição de valores estimativos ou indicativos aos bens outra, substancialmente diversa, é a celebração de um acordo vinculativo que impeça a alienação por valor inferior sem novo consenso. A decisão recorrida reconheceu, de forma coerente, que houve uma avaliação ou combinação de valores, mas não ficou demonstrado que esses valores tivessem natureza de preços mínimos juridicamente vinculantes, nem que tal acordo se tivesse mantido no tempo nos termos alegados pelo Autor. Não existe, pois, qualquer incompatibilidade lógica entre dar como provado que foram discutidos e atribuídos valores aos bens e, simultaneamente, dar como não provado que tenha sido fixado um preço mínimo obrigatório para a sua alienação.” Assim, o facto considerado como provado em 18 dos factos provados não tem um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )”. Também não se vislumbra em que é que “4 O facto provado em 37 dos factos provados (Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e o 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30)), estão em contradição entre si “, pois ambos os factos provados (37 e 45) referem-se às mesmas duas viaturas (camião e galera palco) e o ser dado como provado que a demandada vendeu duas viaturas não ter de ser equivalente (em termos de compatibilidade lógica) ao confessado pelos demandados na carta que enviaram ao demandante, apenas tendo sido dado como provado no facto provado 45 que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não tendo sido dado como provado nesse facto provado 45 que o referido pelos demandados nessa carta corresponda integralmente à verdade. E assim, não tendo o facto provado 37) um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do facto provado 45, não se vislumbra que exista qualquer contradição entre esses factos provados. Conclusão 5: Do mesmo modo não se compreende em que é que “5 O facto provado em 47 das factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica), está em contradição com o facto provado em 58 dos factos provados(Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº56º da Réplica). Com efeito, uma coisa é a informação que a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, outra coisa completamente diferente é dar conhecimento da venda, o que implica informar qual o preço, a identidade do comprador e a data de realização do negócio, e questionar o Demandante se este aceitava vender a galera palco por um valor inferior a €76.500,00. Mais uma vez, não se anota qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos ambos julgados como provados. Conclusão 6: “6 O facto provado em 20 dos factos provados (Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8), está em contradição com o facto não provado (que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9)” ? A resposta terá necessariamente que ser negativa, pois conforme referiram os recorridos na sua contra-alegação “Também não se verifica contradição entre os factos provados relativos à intenção de partilha do produto da venda e os factos não provados quanto à alegada decisão de dividir fisicamente os bens para venda individual por cada sócio. A decisão recorrida distinguiu corretamente entre: a intenção genérica de partilha do produto da venda; e a inexistência de prova de um acordo concreto quanto à divisão material dos bens e à atribuição individual da sua venda a cada sócio. Uma coisa não implica necessariamente a outra, sendo perfeitamente coerente - e frequente na prática societária - que se pretenda repartir resultados sem que exista acordo quanto à forma operacional exata de alienação dos bens.” Conclusão 7: “O facto 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30) está em contradição com o facto não provado (que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); e ainda (que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41)” ? Também não se vislumbra que o facto provado 45) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo dos assinalados factos não provados, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e os referidos factos não provados. O dar-se como provado que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não implica necessariamente que tivesse de ser dado como provado, ou que se tenha de considerar como contraditório ter sido dado como não provado, que os Demandados tenham vendido a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, desde logo pela indeterminação do valor “superior a 76.500,00 €”, desconhecendo-se efectivamente qual o valor concreto a que se referiam os temas da prova B30 e B41. Conclusão 8: “O facto 47 dos factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica está em contradição com o facto não provado que (tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41)” ? De igual forma também não se vislumbra que o facto provado 47) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do assinalado facto não provado, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e o referido facto não provado. O dar-se como provado que informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não implica necessariamente que tivesse de ser dado como provado, ou que se tenha de considerar como contraditório ter sido dado como não provado, que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, desde logo pela indeterminação do valor “superior a 76.500,00 €”, desconhecendo-se efectivamente qual o valor concreto a que se refere o tema da prova B41. Conclusão 9: “Os factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados
(16)Nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade, (cfr. tema da prova B5 e cfr. tema da prova 91)- cfr. artºs 3º, 4º, 6º, 29º, 31º e 59º da Réplica) ; 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) ; 20) Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8 ) estão em contradição com os factos não provados (que o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45)” Não se vislumbra qualquer contradição, nem qualquer incompatibilidade lógica, entre os aludidos factos provados e o invocado facto não provado. Conclusão 10: “10 Os factos provados em 17 e 18 dos factos provados, acima reproduzidos, estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67)” ? Os factos provados 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) não estão em contradição com o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67)”, quer por não haver qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos provados e este facto não provado, quer por o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67) ter um teor manifestamente conclusivo. Conclusão 11: “Os factos provados em 43 e 45 dos factos provados,
(43)Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338 e 45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30), estão em contradição com o ponto 58 dos factos provados (Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica)” ? Não nos parece. Com efeito, uma coisa é dar conhecimento de que venderam “o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, outra coisa completamente diferente é dar conhecimento da venda, o que implica informar qual o preço, a identidade do comprador e a data de realização do negócio, e ainda questionar o Demandante se este aceitava vender a galera palco por um valor inferior a €76.500,00. Mais uma vez, não se anota qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos todos julgados como provados. Conclusão 12: “12 Os factos provados 43,44 e 45
(43)Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).44) O preço combinado entre os três sócios foi de 8.000,00 €, (tema da prova B23).45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30) estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)-cfr. artº60º da Réplica). Desde logo não há manifestamente qualquer contradição entre ter sido dado como provado que foi dado conhecimento de que foi vendido o camião marca Renault, que o preço combinado entre os três sócios foi de €8.000,00 e confessar em carta que se vendeu o camião pelo valor combinado entre os 3 sócios e dar-se como não provado que os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem. Também não se vislumbra qualquer contradição entre os referidos factos provados e os factos não provados indicados, pois uma coisa é dar conhecimento de que foi vendido o camião marca Renault, que o preço combinado entre os três sócios foi de €8.000,00 e confessar em carta que se vendeu o camião pelo valor combinado entre os 3 sócios, coisa completamente diversa é dar como não provado que efectivamente tenha sido efectuada a venda do camião por €8.000,00 pelos demandados BB e CC. Para tanto basta atentar-se no que a propósito é referido pelos Recorridos na sua contra-alegação: “O demandante quanto ao veículo ..-LP-.., negociou com HH, em junho de 2022, a venda mesma, pelo preço de € 5.000,00 à B..., NIF ...74. (doc 1,2 e3 ). Só que, duma forma ardilosa, o demandante, à revelia dos demandados, combinou com aquela que fosse depositado, na conta particular do mesmo, a quantia de € 1.000,00, Sendo depositado na conta da A...-Lda, apenas a quantia de € 4.000,00. A A...-Lda, não aceitou o negócio, sem que fossem entregues os € 5.000,00. Face ao exposto, não se concluiu o negócio. Ora, o preço da viatura em causa, acordado pelo demandante era de € 5.000,00 e não de € 8.000,00 como afirma, sabendo que não está a dizer a verdade. (doc 1 com a PI ).” Não havendo assim qualquer contradição entre a apontada factualidade provada e não provada que sempre, nunca seria causa de nulidade da sentença, mas tão somente uma questão de eventual erro de julgamento da matéria de facto, como o recorrente acaba por admitir na sua conclusão 14ª. * Não padecendo a sentença recorrida da apontada nulidade, improcedem por conseguinte, as conclusões 1ª a 13º da apelação, com o consequente indeferimento da arguição da nulidade efectuada. ** Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefiro a arguição da nulidade efectuada, por a sentença recorrida não enfermar da invocada nulidade. * Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II - Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso. * As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar: - se a sentença padece de nulidade, - se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos, - em caso afirmativo, se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida, - se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto, - se, à luz do acordo celebrado, o autor tem o direito de receber parte do produto da venda, - qual o fundamento da condenação do autor reconvindo a pagar uma quantia em dinheiro aos réus reconvintes. * III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos: 1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: 1) O Demandante e os Demandados são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma A..., Lda, com sede na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., NIPC ...43, com o capital social de14.963,94 €, dividido em três quotas, cada uma com o valor nominal de 4.987,98 €, pertencendo uma ao Demandante e uma a cada um dos Demandados, (facto assente 1 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 2) A co-ré A...- Réveillon- Produção de Espetáculos, Lda, é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de espetáculos musicais, encontrando-se registada desde ...15, conforme AP...3, com o NIPC ...43, na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ..., cuja firma resultou da validade do certificado de admissibilidade do RNPC, cujo objeto é: “ Produção de espetáculos de música, bailado, concertos, óperas e teatrais, organização e promoção de espetáculos teatrais e musicais”, (facto assente 22 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 3) A sociedade foi constituída no ano 2000 e tem como objecto a produção de espectáculos de música, bailado, concertos, óperas e teatrais, organização e promoção de espectáculos teatrais e musicais, (facto assente 2 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 4) No ano de 2008, o Grupo Musical A... comemorou os 25 anos de carreira, lançando um disco intitulado “25 ANOS”, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº14º da Réplica); 5) A página de Facebook foi idealizada e construída pela ré sociedade em 11 de Março de 2010 e com a identificação da página ...300, (cfr. tema da prova B90- artº99º da Contestação). 6) Os espectáculos musicais organizados pela sociedade eram, na sua quase totalidade, realizados pelo Grupo Musical A..., (facto assente 3 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 7) São contratados pelas comissões organizadoras dessas festas, (facto assente 19 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 8) A sociedade inicialmente obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, tendo sido nomeados gerentes o Demandante e os Demandados, por deliberação de 12 de Setembro de 2000, (facto assente 4 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 9) No dia 31 de Dezembro de 2017 o Demandante e o demandado CC renunciaram à gerência da sociedade, mantendo-se como único gerente da sociedade o aqui demandado BB, (facto assente 5 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 10) Por força destas renuncias foi alterado o pacto social no que respeita à forma de obrigar passando a ser suficiente a assinatura de um gerente, (facto assente 6 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 11) No final do ano 2019, o Demandante e os Demandados decidiram suspender a actividade da sociedade, (facto assente 7 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 12) Esta decisão resultou de alguns desentendimentos que começavam a existir entre o Demandante e os Demandados, (facto assente 8 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 13) No final do ano de 2019, o Demandante e os Demandados reuniram para suspender a actividade da sociedade e não para dissolver a mesma, (cfr. tema da prova B1). 14) Jamais os sócios da A..., Lda (doravante A...-Lda) decidiram, ou sequer manifestaram a vontade, no início de 2020 ou noutra altura, dissolver a sociedade ré. Apenas decidiram suspender a actividade, (cfr. temas da prova B65 e B67). 15) O Demandante concordou com a suspensão da actividade da sociedade e informou os Demandados que era sua intenção manter, a partir daquele momento sozinho, a actividade do Grupo Musical A..., (cfr. tema da prova B3). 16) Nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade, (cfr. tema da prova B5 e cfr. tema da prova 91)-cfr. artºs 3º, 4º, 6º, 29º, 31º e 59º da Réplica). 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica). 19) Ficou acordado entre todos que os bens não podiam ser vendidos por preço inferior ao valor que lhes foi atribuído, sem o acordo de todos, (cfr. tema da prova B7 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº36º da Réplica). 20) Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8). 21) Nessa mesma reunião foi decidido que o produto da venda seria distribuído pelos três em partes iguais, (cfr. tema da prova B9). 22) Seriam assim os sócios os “liquidatários” da sociedade, (tema da prova B10). 23) Os demandados têm na sua posse todos os produtos constantes da listagem, salvo os que estão na posse do demandando, (facto assente 20 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 24) Durante esse período o Demandante foi vendendo alguns bens com que ficou, (cfr. tema da prova B16 - facto admitido por confissão reduzida a escrito). 25) O Demandante ficou com algum material que foi vendendo pelo que neste momento possui o que a seguir se identifica, com o valor que lhe foi atribuído pelo Demandante e pelos Demandados que é o seguinte: 1 máquina de fumos Hazer.............................................. 1.000,00 € 1 follow spot...................................................................... 300,00 € 1 computador torre.......................................................... 600,00 € 1 mesa de iluminação Pearl 2010................................... 2.100,00 € 4 microfones Shure 58.................................................... 1.000,00 € 1 microfone bateria 91-A................................................. 150,00 € 1 microfone bateria Andex Tarola................................... 150,00 € 1 microfone bateria SM57................................................ 70,00 € 1 kit bateria Overhead pratos.......................................... 50,00 € 1 kit AKG 1 microfone...................................................... 25,00 € 1 gaita electrónica AKAI.................................................. 150,00 € 2 microfones percussão AKG......................................... 200,00 €, (cfr. tema da prova B12). 26) O demandante precisava desse material para as actuações do Grupo Musical A..., (facto assente 13 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 27) Quanto aos bens que não vendeu que são os identificados em 25), era sua intenção ficar com eles e pagar aos Demandados a parte que lhes cabia no preço desses bens, (cfr. tema da prova B17 - facto admitido por confissão reduzida a escrito). 28) O Demandante comunicou ainda que ficava com o material que tinha ficado na sua posse, pagando o preço acordado na reunião para decidir da partilha do activo da sociedade, (tema da prova B32- facto admitido por confissão reduzida a escrito). 29) Os Demandados ficaram na posse do restante material identificado na relação elaborada e aceite por todos, que é o seguinte: 1 tractor-trailer marca Renault ... do ano de 2003................... 5.700,00 € 1 camião Renault com contentor e monta cergas do ano de 2002........... 8.000,00€ 1 carrinha Renault ... com 9 lugaers................................................. 800,00€ 1 palco móvel - “galera palco”........................................................... 76.500,00 € 2 motores ZECA......................................................................................500,00€ 4 motores cabo de aço................................................................................ 250,00€ 24 painéis acrílicos..................................................................................3.500,00 € 2 sistemas oitavados inox......................................................................... 400,00 € Rack com cortinas de rede led............................................................... 1.000,00 € 3 máquinas de fumos normal................................................................... 400,00 € 1 rack com 6 tripés.................................................................................... 300,00 € 7 extintores CO2 e 1 de pó....................................................................... 400,00 € 2 mesas de som 48 canais GL4000 Allen & Heath............................... 1.300,00 € 1 mesa MIDAS Venice.......................................................................... 1.000,00 € 1 rack amplificadores várias marcas ....................................................... 400,00 € 3 Equalizadores várias marcas.................................................................. 200,00 € 1 equalizador Klark Teknik...................................................................... 400,00 € 1 deck....................................................................................................... 300,00 € 1 regi coberta com rodas........................................................................... 500,00 € 1 roda inox com cadeira e bateria............................................................ 200,00 € 1 ecrã LED P37.5 8x1.20....................................................................... 3.300,00 € 1 escada alumínio com corrimão............................................................. 300,00 € 1 escada de alumínio 12 metros............................................................... 200,00 € 1 escada de alumínio 6 metros................................................................. 600,00 € 5 máquinas de chamas............................................................................. 500,00 € cablagem de todo o sistema e toldo de cobrir.......................................... 500,00 € 4 racks leds acrílicos.................................................................................600,00 € 3 grades inox decorativas......................................................................... 300,00 € 1 gaita de foles......................................................................................... 500,00 € 1 bateria electrónica.................................................................................. 100,00 € 1 percussão................................................................................................ 200,00 € 1 PAD SPDX............................................................................................400,00 € 2 multicores com 30 metros...................................................................... 200,00 € 2 stage box palco embutido...................................................................... 250,00 € Material de ensaio, colunas, amplificadores, micros................................ 500,00 € Projector de imagem 5000 ansi lumens.................................................. 2500,00 € 2 topes frente..........................................................................................4.000,00 € com um valor total de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B13). 30) O material encontrava-se guardado dentro dos veículos automóveis que pertenciam à sociedade, aos quais apenas os Demandados tinham acesso por serem os únicos a dispor das chaves desses veículos, (cfr. tema da prova B15). 31) Depois da pandemia, o Autor iniciou, a título individual, a atividade musical, com fins lucrativos, organizando espectáculos musicais e fazendo a respectiva participação fiscal, (cfr. tema da prova B90- artº54º da Contestação). 32) O Autor exerce a seguinte atividade: apresentação de espectáculos de música, apresentação de espectáculos de variedade, organização de espectáculos e entretenimento, organização e apresentação de espectáculos, produção musical, fornecimento de entretenimento musical, serviços de orquestra, entretenimento sobre a forma de atuações de orquestra e espectáculos de bandas de música ao vivo, (cfr. tema prova B90-artigo 56º da contestação). 33) Porque já tinham passado mais de dois anos contados da data da reunião em que decidiram sobre o destino do activo da sociedade, o Demandante em 2022, dirigiu-se ao local onde se encontrava guardado o material da sociedade identificado em 29), que tinha ficado na posse dos Demandados, (cfr. tema da prova B19). 34) Ali verificou que este já não se encontrava no local onde havia sido guardado pelos Demandados, (tema da prova B20). 35) O Demandante contactou imediatamente os Demandados via sms, questionando-os sobre o paradeiro daquele material, (tema da prova B21). 36) Como não recebeu qualquer resposta dos Demandados disse-lhes, também por sms, que iria participar o desaparecimento dos bens à GNR, (tema da prova B22). 37) Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 38) O demandante:
  1. a)é titular da marca nacional nº ...08 (sinal misto), com registo pedido em 21-02-2022 (pedido nº. ...63) e concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI), em 27-05-2022,
  2. b)usa o seu logotipo, na integra (na marca mista );
  3. c)usa o seu grupo musical
  4. d)usa o domínio da internet A....pt
  5. e)usa o e-mail ..........@A..... para contactos e,
  6. f)usa a sua página de Facebook, (tema da prova B89, cfr. tema da prova B4) e cfr. tema da prova B90)-artºs 55º e 78º da P.I.). 39) O referido no ponto anterior é propriedade da ré A..., Lda, (cfr. tema da prova B90-cfr. artº46º da Contestação). 40) Desconheciam os demandados que o demandante fosse titular da marca A... e jamais deram o seu assentimento para tal, (cfr. tema da prova B66 e cfr. tema da prova B90-cfr. artº55º da P.I.). 41) Os produtos e serviços da marca nacional nº...08 “A...”, assinalados na classe 51ª, fazem parte do objecto e actividade da firma da ré sociedade A..., Lda, (cfr. tema da prova B90-cfr. artºs 57º e 59º da P.I.). 42) Temos a absoluta identidade entre a actividade exercida pelo autor e assinalada pelo Logotipo nº...08 “A...” e o objecto social prosseguido pela firma da Ré sob a denominação social “A...”, (cfr. tema da prova B90-cfr. artº58º da P.I.). 43) Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 44) O preço combinado entre os três sócios foi de 8.000,00 €, (tema da prova B23). 45) Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30). 46) O preço combinado entre o Demandante e os Demandados para a venda da galera palco foi de 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B25 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº39º da Réplica). 47) Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica). 48) O demandante quanto ao veículo ..-LP-.., negociou com HH, em junho de 2022, a venda mesma, pelo preço de € 5.000,00 à B..., NIF ...74, (cfr. temas da prova B71 e B76 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº41º da Réplica). 49) Também desta proposta o Demandante deu conhecimento aos demandados BB e CC, (tema da prova B91)- artº42º da Réplica). 50) Só que, o demandante, à revelia dos demandados, combinou com aquela que fosse depositada, na conta particular do mesmo, a quantia de € 1.000,00, (cfr. tema da prova B72). 51) Sendo depositado na conta da A...-Lda, apenas a quantia de € 4.000,00, (cfr. tema da prova B73). 52) A A...-Lda, não aceitou o negócio, sem que fossem entregues os € 5.000,00, (cfr. tema da prova B74). 53) Face ao exposto, não se concluiu o negócio, (cfr. tema da prova B75). 54) No negócio que liderou com a sociedade comercial C...- Unipessoal, Lda o demandante recebeu daquela, assinada pelo sócio gerente desta, II, uma proposta de compra do semirreboque palco móvel de matrícula P-....2 no valor de € 30.000,00 mais IVA, e com um sinal de € 5.000,00, para o IBAN indicado, que aceitou, (cfr. tema da prova B78). 55) Tendo o demandante, no dia 07/07/2022, pelas 00:02, enviado um e- mail ao demandado CC, essa proposta,dizendo que aceitava essas condições, (cfr. tema da prova B79 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artºs 34º e 54º da Réplica). 56) Na sentença proferida no âmbito do nº. 3074/22.0T8VLG, transitada em julgado, que correu termos no Juiz Local Cível de Valongo- Juiz 2, resulta do ponto 4 dos factos provados (fundamentação de facto) que o aqui demandante aceitou o valor de € 30.000,00 mais IVA, (Tema da prova B80). 57) Esta venda não se concretizou por não ter sido aceite pelos demandados BB e CC, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artºs 35º e 54º da Réplica). 58) Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica). 59) O Autor recebeu €1.000 do preço da venda do camião marca Renault, matrícula ..-LP-.., a Ré sociedade recebeu €5.000 pela venda do camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. para um comprador do Algarve e a ré sociedade recebeu €30.740,00 pela venda da “galera palco” para um comprador de Aveiro, (cfr. tema da prova B29). 60) Não informaram o Demandante do preço pelo qual foi vendida a “galera palco”, (cfr. tema da prova B41 e (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº37º da Réplica). 61) Os Demandados informaram ainda o Demandante que teriam de proceder à remoção do material guardado na “galera palco” e que o iriam informar do dia e hora para retirar o material que lhe havia sido atribuído na divisão que fizeram do activo da sociedade assim como procederem à divisão do restante material, (cfr. tema da prova B26 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artºs 30º e 31º da Réplica). 62) Apesar do que foi dito na carta, até hoje os Demandados não disseram ao Demandante onde se encontrava a “galera palco” nem o dia e hora para retirar o material, (tema da prova B27). 63) Não agendaram dia e hora para distribuírem o material, conforme tinham dito na carta que enviaram ao Demandante (doc. 3), (tema da prova B39). 64) O Demandante por carta datada de 16 de Setembro de 2022, comunicou aos Demandados que pretendia que lhe fosse paga a parte que lhe cabe do preço dos bens que com que tinham ficado, (facto assente 16 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 65) Com a perda de interesse no material que se encontra na posse dos Demandados, pedindo-lhes o pagamento do saldo a seu favor, (tema da prova B33). 66) Já não precisava desses bens para as actuações do Grupo Musical A..., (tema da prova B34). 67) Os Demandados não responderam à interpelação do Demandante, (facto assente 17 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 68) Com excepção dos bens identificados nos artigo 37 e 39 da petição, os quais, como confessam os Demandados foram vendidos, o Demandante desconhece o que aconteceu ao restante material que se encontrava na posse dos Demandados, (tema da prova B31). 69) Venderam a JJ o veículo automóvel marca Renault, matrícula ..-..-PA, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº62º da Réplica). 70) Este veículo figurava no activo da sociedade demandada assim como a galera palco móvel, o tractor Renault matrícula ..-IS-.. e o veículo automóvel Renault matrícula ..-IS-.., o veículo automóvel marca Renault matrícula ..-LP-.., (cfr. tema da prova B91)- artº63º da Réplica). 71) O Demandante não sabia que o veículo matrícula ..-..-PA tinha sido vendido pelos demandados porque disso não foi informado, (cfr. tema da prova B91)- artº64º da Réplica). 72) Também não sabe o que aconteceu ao veículo ..-IS-.., (cfr. tema da prova B91)- artº65º da Réplica). 73) Não deram nenhuma informação ao Demandante sobre o destino do material que tinham na sua posse, (tema da prova B38). 74) O Demandante desconhece onde se encontram os bens, (tema da prova B42). 75) Desconhece também se esses bens foram vendidos e, se foram, qual o preço, (tema da prova B43). 76) Todo o material que está na posse dos demandados, salvo o camião e a galera palco, está na posse dos mesmos. Nada foi vendido, (tema da prova B84- facto admitido por confissão reduzida a escrito). 77) Os demandados não entregaram ao demandante qualquer quantia proveniente da venda de material com que tinham ficado, (facto assente 14 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 78) Tendo havido um acordo de distribuição do produto da venda desses bens, os Demandados nunca entregaram ao Demandante qualquer quantia, (cfr. tema da prova B44). 79) Também não entregaram ao Demandante qualquer quantia proveniente da venda do activo da sociedade, (cfr. tema da prova B28) 80) Os Demandados, até esta data, não entregaram qualquer quantia ao Demandante, (tema da prova B40). 81) Era intenção do Demandante continuar a dar espectáculos com o Grupo Musical A..., (tema da prova B49). 82) O Demandante deu conhecimento aos Demandados dessa sua vontade de manter o grupo e de continuar a dar espectáculos, (tema da prova B51). 83) O Autor sempre se intitulou como sendo dono do grupo, incluindo nas contratações com as comissões de festas, sendo inclusivamente conhecido por “AA A...”, (cfr. tema da prova B90)- artº100º da contestação). 84) Os Demandados sabiam que o grupo não tinha terminado e que iria continuar a dar espectáculos, (tema da prova B52). 85) O demandante tem dado espectáculos com o grupo musical A..., (cfr. tema da prova B50). 86) O grupo A... actua normalmente em festas populares, (tema da prova B54). 87) O autor usa as pessoas nos espectáculos que faziam parte do grupo que atuava em nome da ré sociedade, (cfr. tema da prova B90- artº74º da Contestação). 88) Usa essa marca A... na actividade que exerce, com elementos que pertenciam ao grupo da ré A... na mesma localidade, .../..., com a mesma projecção de atividade e cujas atividades se esenvolvem nas mesmas festas populares, (cfr. tema da prova B90- artº75º da Contestação e cfr. tema da prova B91-artº16º da Réplica). 89) O Demandante foi informado que era intenção de algumas comissões de festas contratarem o Grupo Musical A..., (tema da prova B55). 90) O grupo musical A... é propriedade da ré A..., Lda, (cfr. tema da prova B90- artº47º da Contestação). 91) Quer o material em causa, quer o grupo musical são propriedade da demandada A...-Lda, (tema da prova B86). 92) O demandante conhece a situação de confusão que criou, servindo para a promoção da sua actividade, aproveitando todo o histórico da atividade da sociedade, (cfr. tema da prova B90- artºs 61º e 79º da Contestação). 93) Bem sabe o demandante dessa confusão que aproveitando essa marca, usa a página do Facebook da ré sociedade bem como o domínio do e-mail desta, (cfr. tema da prova B90- artº72º da Contestação). 94) O demandante está a usar o domínio da internet A....pt e e-mail ..........@A....., (cfr. tema da prova B90- artº98º da Contestação). 95) O demandante usa o domínio referido e a página do Facebook, propriedade da ré sociedade, (cfr. tema da prova B90- artº101º da Contestação). 96) Teria que ser realizada uma assembleia para a dissolução da A...-Lda, com os passos formais subsequentes, (cfr. tema da prova B69). 97) Não foi realizada assembleia geral para deliberar a dissolução da sociedade e a entrada em liquidação, (facto assente 10 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 98) Não foram formalmente nomeados os liquidatários da sociedade, (facto assente 11 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 99) Não foi feito o registo da dissolução nem do início da liquidação da sociedade, (facto assente 12 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). 100) As redes sociais são neste momento o meio mais utilizado para fazer circular rapidamente e publicitar informação, designadamente a actividade dos grupos musicais. chegando a um grande número de pessoas, (facto assente 18 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). * Não resultaram provados quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos anteriormente referidos designadamente que: - nessa reunião os Demandados tenham manifestado a sua vontade de dissolver a sociedade, uma vez que, da parte deles, não havia qualquer interesse em continuar com a actividade que vinham exercendo até esse momento, (cfr. tema da prova B2); - a marca A... pertença ao aqui Demandante, (cfr. tema da prova B4); - que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6); - que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9); - que Demandante e Demandados tenham acordado em fixar o prazo de um ano para tentarem vender o material com que tinham ficado, (cfr. tema da prova B11); - que esse material tenha ficado guardado nas instalações da antiga D..., na Rua ..., ..., ..., ..., (cfr. tema da prova B14); - que o Demandante tenha entregado aos Demandados a parte que lhes cabia no produto da venda dos bens com que ficou e foi vendendo, (cfr. tema da prova B16); - que os Demandados nunca tenham comunicado ao Demandante a venda de qualquer bem, (cfr. tema da prova B18); - que os demandados tenham recebido a totalidade do preço da venda do camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. nem que o preço da “galera palco” tenha sido superior a 84.500,00 €, (cfr. tema da prova B29); - que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); - que o acerto de contas devesse ser feito no prazo de 15 dias contados da data da recepção da carta, (cfr. tema da prova B35); - os demandados não tenham cumprido o prazo de um ano acordado para a venda do material, (cfr. tema da prova B36); - tenha sido acordado o prazo de um ano para a venda do material, (cfr. tema da prova B36); - tenham sido fixados 15 dias para o acerto de contas, (cfr. tema da prova B37); - tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); - o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45); - deduzindo a este valor o valor dos bens com que o Demandante ficou - 5.795,00 € -, fiquem 112.505,00 €, (cfr. tema da prova B46); - o valor dos bens com que o Demandante ficou seja apenas de 5.795,00 €, (cfr. tema da prova B46); - caiba a cada um 37.500,00, (cfr. tema da prova B47); - depois do acordo de partilha do activo da sociedade, os Demandados tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o Grupo Musical A... tinha acabado e não daria mais espectáculos, (cfr. tema da prova B48); - apesar disso tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o grupo já não actuava, com o intuito de prejudicarem o Demandante, (cfr. tema da prova B53); - não o tenham feito por terem ficado convencidos que o grupo já não actuava, devido às informações que circulavam nas redes sociais, (cfr. tema da prova B56); - o Demandante tenha tido conhecimento de comissões de festas que não contrataram o Grupo Musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo, (cfr. tema da prova B57); - a Comissão de Festas 1..., a Comissão de Festas 2..., a Comissão de Festas de 3..., a Comissão de Festas de 4..., a Comissão de Festas de 5... e a Comissao de Festas de 6... não tenham contratado o Grupo Musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo, (cfr. tema da prova B58); - a informação sobre o fim do Grupo Musical A... tenha chegado a outras pessoas, designadamente pessoas que integravam comissões organizadoras de outras festas, (cfr. tema da prova B59); - o Demandante nos anos de 2021 e 2022 tenha tido por esse motivo, um prejuízo que se calcula em mais de 20.000,00 €, (cfr. tema da prova B60); - os espectáculos que o grupo não deu por culpa dos Demandados tenham sido pelo menos seis, (cfr. tema da prova B61); - o grupo não tenha dado espectáculos por culpa dos Demandados, (cfr. tema da prova B61); - em cada espectáculo o Demandante conseguia um rendimento líquido na ordem dos 4.000,00 €, (cfr. tema da prova B62); - os Demandados tenham agido com intenção de prejudicar o Demandante, (cfr. tema da prova B63); - os Demandados tenham feito circular nas redes sociais informação sobre o fim do Grupo Musical A..., (cfr. tema da prova B64); - os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67); - tenham decidido, também, que cada sócio, face à ausência de instalações, ficasse com determinados objetos, como depositários, mas não para serem vendidos, (cfr. tema da prova B68); - ambas as viaturas tenham sido vendidas pelo preço que foi acordado entre todos os sócios: o ..-LP-.. pelo preço de € 5.000,00 e o P-96861, pelo preço de €25.000,00 + IVA, (cfr. tema da prova B70); - o mesmo tenha sucedido com o P-....2 em que a desvalorização era crescente, pelo que, tenham decidido vender o mesmo pelo valor de € 25.000,00 + IVA, (cfr. tema da prova B77); - o valor de venda fosse de € 25.000,00, pois o demandante queria o depósito de € 5.000,00 numa sua conta particular, (cfr. tema da prova B81); - a galera Palco tenha sido vendida pelo preço de € 25.000,00 mais IVA, (cfr. tema da prova B82); - nunca seria para vender os materiais, (cfr. tema da prova B83); - nem os demandados CC e BB nem o demandante AA pudessem ou estivessem autorizados a vender o equipamento da demandada A...-Lda, (cfr. tema da prova B85); - o demandante sempre se tenha encontrado indisponível para a resolução das divergências, para a ré A... -Lda continuar a exercer a sua atividade, (cfr. tema da prova B87); - os demandados não soubessem que o demandante estava a utilizar os meios e a firma da ré A...-Lda, (cfr. tema da prova B88); - quando o demandante promovia e contratava com terceiros em nome do Grupo Musical A... estivessem convencidos que o seria em nome da ré sociedade, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº48º da Contestação); - o logotipo dessa marca mista seja exatamente o que era e é usada pela sociedade ré, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº97º da Contestação); - não fosse esse uso e promoção, aproveitando-se do histórico e projecção da ré sociedade, o demandante não teria mercado, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº102º da Contestação); - no início do ano de 2020, os Demandados tenham proposto ao Demandante a dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº3º da Réplica); - o Demandante tenha aceite a proposta de dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº4º da Réplica); - com a aceitação do Demandante, os três (e únicos) sócios da sociedade a tenham declarado dissolvida nessa data, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº5º da Réplica); -tenha havido deliberação de dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº6º da Réplica); - após a tomada das deliberações de dissolução e partilha e liquidação da sociedade, nunca mais esta sociedade tenha praticado qualquer acto de comércio, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº7º da Réplica); - a marca A... tenha sido criada pelo Demandante antes da constituição da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº12º da Réplica); - tenha sido criada no ano de 1983 na Freguesia ..., concelho de Santo Tirso, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº13º da Réplica); - o Demandante tenha registado essa marca em seu nome depois da dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº15º da Réplica); - a extinção da firma A..., Lda tenha sido reconhecida publicamente pelos Demandados, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº17º da Réplica); - até tenham feito circular a notícia dessa extinção nas redes sociais, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº18º da Réplica); - se tenha mantido em vigor o acordo inicial em que foi fixado um preço mínimo de 76.500,00€ para a venda da galera palco, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº35º da Réplica); - os Demandados não tenham informado o Demandante da intenção de vender a galera palco, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº37º da Réplica); - os Demandados BB e CC também não a tenham aceite, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº43º da Réplica); - em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); - os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); - frustrado o negócio voltou a vigorar o que ficou acordado inicialmente, ou seja, um valor mínimo de 76.500,00€ para a venda do veículo, salvo se valor diferente for aceite por todos os sócios, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº55º da Réplica); -os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº60º da Réplica); - os demandados tenham vendido outros bens do activo da sociedade, sem disso informarem o Demandante, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº61º da Réplica); - a decisão de dissolver a sociedade tenha partido dos demandados que a propuseram ao demandante, tendo este aceitado, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº70º da Réplica). * 2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação: O art. 341.º do Código Civil dispõe que as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos. Mas como esclarece ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420), “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. (…). A prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto”. Também LEBRE DE FREITAS (Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, págs. 157, 160 e161) escreve que, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, “ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as sua conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”, acrescentando que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”. Assim, tendo em conta tais ensinamentos, e bem assim o princípio da imediação, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal, que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento acerca da credibilidade dos depoimentos e quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas, (cfr. a este propósito, ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 657, e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374), o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 607º, nº5, do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto, o princípio da aquisição processual nos termos do qual que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las-art. 413º CPC - neste sentido, J. ALBERTO DOS REIS, C.P.C. Anotado, Vol.III, pág.272) e o princípio do inquisitório de onde resultam poderes gerais para o Juiz, no sentido e lhe conferir a direcção do processo e o poder-dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda, oficiosamente realizar a diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artºs 6º e 411º, ambos do CPC), tendo presente o facto histórico ou “recorte de vida”, enquanto acontecimento da vida real dotado de unidade de sentido submetido a julgamento e tendo em conta que os factos provados 1), 2), 3), 6, 7), 8), 9), 10), 11), 12), 17), 23), 26), 37), 43), 64), 67), 77), 97), 98), 99) e 100) correspondem aos factos assentes 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22) constantes da acta da audiência prévia (cfr. Refª 464569338), a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente do teor da certidão permanente da sociedade “A..., Lda” junta aos autos, como documento nº1, com a petição inicial (entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502), conjugada com os restantes documentos juntos com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502: lista de “equipamento para venda” (doc.2), carta assinada por BB e CC (doc.3), resposta à carta de AA (doc. 4)], com a certidão permanente da Ré A..., Lda junta aos autos em 03/11/2023 (Refª 453501711), com os documentos juntos com a contestação (junta aos autos em 11/12/2023 [Refª 37536646: e-mail enviado em 18 de Junho de 2022 pelo Grupo E... ao Autor (doc. nº1), e-mail enviado em 21 de Junho de 2022 pelo Grupo E... ao Autor (doc. nº2), declaração do autor relativa ao camião com a marca Renault, 12 toneladas e matrícula ..-LP-.. (doc. nº3), carta datada de 6 de Julho de 2022 remetida pela sociedade “C... Unipessoal, Lda à empresa “Orquestra A...” (doc. nº4), cópia da sentença proferida em 26/09/2023 pelo Juízo Local Cível de Valongo-Juiz 2 no processo nº3074/22.0T8VLG, escritura do contrato da sociedade A..., Lda de 12 de Setembro de 2000, página da A... no Facebook, informações de contacto da A... no Facebook e informações do Grupo A... no Facebook], com os documentos juntos com a réplica (junta aos autos em 29/01/2024 [Refª 37983155: informações de contacto da A... no Facebook (doc. nº1), certidão permanente dos registos em vigor do veículo marca Renault com a matrícula ..-..-PA (doc. nº2) e mapa de mais valias e menos valias da sociedade Ré modelo 31 de 2022 (doc. nº3)], com os documentos juntos com o requerimento do autor entrado em Juízo em 18/11/2024 [Refª 40734495: tabela atualizada para 2021 dos artistas disponíveis enviados por KK (doc. nº1), e-mail enviado em 3 de Março de 2022 por LL (da Comissão de Festas da 7...) para a A... e e-mail de resposta da A... enviado em 3/03/2022, e-mail enviado em 21 de Julho de 2022 por MM (representante da Comissão de Festas de 8...) para a A..., e-mail enviado em 9 de Dezembro de 2022 pela comissão de Festas de Pataias para a A..., e-mail enviado em 26 de Janeiro de 2023 por NN para a A..., e-mail enviado em 26 de Janeiro de 2023 pela empresa Espectáculos F... para a A..., e-mail enviado em 23 de Fevereiro de 2023 por OO para a A..., e-mail enviado em 3 de Fevereiro de 2023 pelo juiz da Festa da Nossa Senhora ... para undisclosed-recipients, e-mail enviado em 5 de Julho de 2023 por PP (presidente de Associação) para A... e resposta por e-mail desse mesmo dia da A... para PP, e-mail enviado em 6 de Dezembro de 2023 por QQ (produtor de eventos) para A... e resposta por e-mail desse mesmo dia da A... para QQ, e-mail enviado em 2 de Dezembro de 2023 por RR (comissão de festas de 9...) para A... e a resposta por e.mail desse mesmo dia da A... para RR, e-mail enviado em 9 de Novembro de 2023 por SS (comissão das 10...) para A... resposta por e-mail de 10 de Novembro de 2023 para SS, e-mail enviado em 31 de Outubro de 2023 por TT (comissão de Festas do Centro de Cultura e Convívio 11...) para A... e resposta por e-mail desse mesmo dia da A... a TT, e-mail enviado em 30 de Outubro de 2023 por UU para A... e resposta por e-mail desse mesmo dia da A... para UU, e-mail enviado em 22 de Outubro de 2023 por VV para A... e a resposta por e-mail desse mesmo dia da A... para VV, e-mail enviado em 11 de Outubro de 2023 pelo Autor em nome da A... para ..........@....., e-mail enviado em 28 de Setembro de 2023 pelos mordomos de 2024 Festa ... para A... e resposta da A... em 2 de Outubro de 2024 para ....Festas de ..., e-mail enviado em 27 de Setembro de 2023 por A... para ..........@....., e-mail enviado em 13 de Setembro de 2023 por WW (Comissão de Festas 12... 2024) para A... e resposta de e-mail desse mesmo dia da A... para ...@sapo.pt, e-mail enviado em 11 de Setembro de 2023 por XX (Comissão de Festas 13... para o ano de 2024) para A... e e-mail de resposta no mesmo dia da A... para Comissão de Festas 13... 2024, e-mail enviado em 2 de Setembro de 2023 por YY para a A... e e-mail de resposta enviado em 5 de Setembro de 2023 da A... para YY, e-mail enviado em 2 de Setembro de 2023 por ZZ para a A... e e-mail de resposta enviado em 5 de Setembro de 2023 da A... para ZZ, e-mail enviado em 25 de Agosto de 2023 por AAA (Festa da Moçidade ...) para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para AAA, e-mail enviado em 22 de Agosto de 2023 por BBB (Comissão de festas da aldeia de 14... do concelho de Bragança) para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para BBB, e-mail enviado em 18 de Agosto de 2022 da A... para ..........@....., e-mail enviado em 12 de Julho de 2023 por CCC para a A... e e-mail de resposta enviado no dia 13 de Julho de 2023 da A... para CCC, e-mail enviado em 11 de Julho de 2023 da A... para ..........@....., e-mail enviado em 7 de Julho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 7 de Julho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 7 de Julho de 2023 da A... para ..........@....., e-mail enviado em 7 de Julho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 6 de Julho de 2023 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 6 de Julho de 2023 da Comissão de festas 15... para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para Comissão 15..., e-mail enviado em 6 de Julho de 2023 pela A... para ..........@....., e-mail enviado em 1 de Julho de 2023 pela A... para ..........@....., e-mail enviado em 29 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 28 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 26 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A..., e-mail enviado em 29 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 29 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 28 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado nesse mesmo dia da A... para G..., e-mail enviado em 26 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A..., e-mail enviado em 21 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado no dia 26 de Junho de 2023 da A... para G..., e-mail enviado em 20 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A..., e-mail enviado em 19 de Junho de 2023 por G..., S.L. para a A... e e-mail de resposta enviado no dia 20 de Junho de 2023 da A... para G..., e-mail enviado em 27 de Janeiro de 2023 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 8 de Novembro de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 8 de Novembro de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 8 de Novembro de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 11 de Outubro de 2022 por Comissão de Festas 16... para a A... e e-mail de resposta enviado no dia 14 de Outubro de 2022 da A... para Comissão de Festas 16..., e-mail enviado em 28 de Junho de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 7 de Julho de 2022 da A... para AA, e-mail enviado em 7 de Julho de 2022 da A... para AA, e-mail enviado em 21 de Junho de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 6 de Maio de 2022 por AA para ..........@....., e-mail enviado em 21 de Março de 2022 por A... para ..........@....., e-mail enviado em 17 de Março de 2022 por AA para ..........@.....; ..........@....., e-mails enviados em 3 de Março de 2022 por LL (Comissão de Festas da 7...) para a A... e e-mail de resposta enviado no dia 8 de Março de 2022 de AA para LL, faturas recibo emitidas pelo Réu, na qualidade de comissionista, em 30/08/2022 e em 23/06/

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