Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1018/10.0TBCHV.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MÁRCIA PORTELA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO NA INVOCAÇÃO DA NULIDADE Nº do Documento: RP201306041018/10.0TBCHV.P1 Data do Acordão: 06/04/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma situação objectiva de confiança, com base na qual a contraparte realiza investimentos, que ficam irreversivelmente comprometidos com a conduta contrária àquela que gerou a confiança. II - Admite-se, em princípio, a possibilidade de neutralização da arguição nulidade do contrato com fundamento em abuso do direito (normalmente invocando-se o venire contra factum proprium; inalegabilidades formais para Menezes Cordeiro), com a devida contenção, desde que verificados os respectivos pressupostos. III - É relevante para a apreciação do abuso do direito que a nulidade seja imputável à parte que a invoca. IV - A aplicação do abuso de direito contra nulidades formais é residual, devendo ser utilizada apenas quando não exista outra possibilidade de reposição da justiça. V - As consequências da neutralização da arguição da nulidade têm tem de ser aferidas em função do interesse contratual positivo. Não se trata de atribuir efeitos jurídicos ao acto nulo, como à primeira vista poderia parecer. Embora na prática possa ser coincidente, não se trata de uma responsabilidade ex contractu, mas sim responsabilidade pela confiança (Batista Machado, op. cit., pg. 392-3) Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1018/10.0TBCHV Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, casado, residente na …, n.º ., …, Chaves, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, que passou a ordinário por força da dedução de pedido reconvencional, contra: C…, solteiro, maior, residente em …, …, França; D…, solteiro, maior, residente em …, …, França; E…, divorciada, residente em …, …, França; e F…, solteiro, maior, residente em …, …, França, pedindo que se declare a nulidade do contrato promessa verbal de compra e venda celebrado com os RR., e que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde o dia 2009.04.13 até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente pede que os RR. sejam solidariamente condenados a restituir-lhe, com base no enriquecimento sem causa, essa mesma quantia acrescida de juros, nos termos peticionados. Alegou para tanto, e em síntese, que: — que entre ele e os RR. foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, relativo ao prédio urbano que identifica, tendo sido acordado o preço de € 110.000,00, tendo o A. entregue à procuradora dos RR., a título de sinal e como princípio de pagamento, a quantia de € 5.000,00, e comprometendo-se a pagar o restante no momento da assinatura da escritura respectiva; — que a escritura seria celebrada logo que o A. transferisse dos EUA para a sua conta à ordem numa agência bancária de …, a dita quantia, transferência que foi feita durante o mês de Agosto de 2008; — que a dada altura se percebeu que o prédio urbano carecia de licença de habitabilidade, tendo a procuradora dos RR. prometido resolver a situação num curto espaço de tempo; — que atenta a demora na resolução da situação, os RR. foram sendo avisados de que se demorasse muito, o A. poderia perder o interesse no negócio e desistir da compra; que na falta de uma previsão quanto à possibilidade de realizar a escritura, no dia 13 de Abril de 2009, foi enviada à procuradora dos RR. uma carta em que se comunicava a desistência do negócio, por parte do A., e se pedia a devolução da quantia entregue a título de sinal, a qual, contudo, não foi devolvida; — que o contrato promessa foi apenas verbal, pelo que é nulo, devendo ser restituído o que foi prestado; — que, de qualquer forma, os RR. integraram no seu património a dita quantia, sem qualquer motivo justificativo, uma vez que o motivo da entrega daquela quantia deixou de existir, obtendo uma vantagem patrimonial à custa do empobrecimento do A., pelo que também por esta via tem que devolver a quantia que receberam. Contestaram os RR., contrariando a versão apresentada pelo A., nomeadamente quanto ao acordado sobre a data da realização da escritura, que seria quando tivessem sido obtido todos os documentos exigidos por lei, pelo que em nada contribuíram para a perda de interesse por parte do A.. Em sede de reconvenção, pedem a condenação do A. no pagamento da quantia de € 35.000,00, correspondente à diferença entre o prejuízo que sofreram e a quantia de € 5.000,00 que retiveram. Alegaram, para tanto e em síntese, que, embora seja nulo, por falta de forma, o contrato-promessa celebrado, as partes não estão isentadas do cumprimento dos deveres de protecção, informação e lealdade a que estão obrigados na fase pré--contratual. Sustentam que o A. violou as regras da boa fé, uma vez que sempre soube que era necessário obter a licença de utilização, tendo desistido do negócio apenas depois de lhe ter sido comunicado que a licença estava prestes a ser conseguida. Dizem que a ruptura do negócio lhes causou danos, resultantes dos benefícios que deixaram de obter pela não concretização do negócio pelo preço acordado, já que vieram a vender os mesmos prédios, uns meses mais tarde, por preço inferior, tendo sofrido um prejuízo de € 40.000,00. Respondeu o A. à reconvenção, pugnando pela sua improcedência. Dispensada a audiência preliminar, foi admitida a reconvenção formulada pelos RR. e seleccionada matéria de facto relevante. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, eclarou nulo, por falta de forma, o contrato promessa celebrado entre A. e RR., relativo aos prédios identificados nos autos e condenou estes a devolver ao A. a quantia de 5.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde o dia 2009.04.16, até integral pagamento, e absolveu o A. reconvindo, do pedido contra ele formulado. Inconformados, apelaram os RR., formulando as seguintes conclusões: «A) Com o presente recurso, os Recorrentes põem em causa a matéria de direito da sentença recorrida relativamente a duas questões: primeiro, a verificação da existência de abuso de direito por parte do Recorrido quando invoca a nulidade do contrato promessa, na modalidade de venire contra factum proprio, que impeça a devolução do sinal pago no momento da sua celebração, que deveria ter conduzido à improcedência do pedido; segundo, a verificação da responsabilidade do Recorrido pelos danos causados aos Recorrentes, que deveria ter conduzido à procedência do pedido reconvencional. B) Dos factos dados como provados (em especial, Pontos A, B, C, G, 3, 4, 5, 7, 8, 10 e 11), resulta ser falsa a versão apresentada pelo Recorrido na sua petição inicial e na carta que remeteu à procuradora dos Recorrentes: não pode ter perdido o interesse por ter já decorrido muito tempo sobre a data em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda e por ainda não ser previsível uma data em que possa ser realizada a respectiva escritura, dado que as partes haviam estabelecido o mês de Julho de 2009 como prazo para realização da escritura e dado que a licença já nessa data se encontrava concedida e a dias de ser entregue. C) Assim, não houve qualquer incumprimento da parte dos Recorrentes, que logo após a celebração do contrato promessa iniciaram as diligências para obtenção da licença de utilização que permitiria a celebração da escritura. D) Pelo contrário, sem motivo que se perceba até hoje, o Recorrido incumpriu o acordado. Procurando beneficiar da sua conduta incumpridora, veio a estes autos alegar a nulidade do contrato promessa por vício de falta de forma. E) Trata-se, não temos dúvidas, de uma situação clara e clássica de um comportamento em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, que os Recorrentes alegaram logo na sua contestação. Sufragar o entendimento da sentença recorrida é, contrariamente a melhor doutrina e jurisprudência, admitir que nunca existe abuso de direito por parte do promitente comprador, já que a outra parte mantém sempre a propriedade do imóvel prometido, sendo enriquecimento ilegítimo a retenção de qualquer montante pago. F) O que resulta dos factos dados como provados é que o Recorrido, desde o início, se comportou como se o contrato celebrado com os Recorrentes fosse válido e eficaz, jamais dando a entender, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação. G) Bem pelo contrário, a sua conduta é a este propósito por demais evidente, salientando-se que nem na carta em que vem desistir do negócio alega o vício formal. Além disso, tendo estado sempre a par das diligências dos Recorrentes (Ponto 7), nunca o Recorrido demonstrou qualquer sinal de se querer furtar ao cumprimento do acordado. H) Esta conduta constitui objectivamente sinais certos e seguros de que era sua intenção manter e cumprir o negócio, levando-o até ao fim. Um contraente normal, colocado na posição dos Recorrentes enquanto promitentes vendedores, não deixou de interpretar nesse sentido o comportamento da Recorrido, e de confiar, a partir dessa base, em que não daria o dito por não dito. Quer isto dizer que os Recorrentes tinham fundadas razões para crer que o Recorrido não assumiria algum tempo depois uma atitude em manifesta contradição com a anterior. I) Acresce que nenhum dos factos dados como provados aponta para qualquer comportamento menos adequado da parte dos Recorrentes e que pudesse justificar uma alteração de postura por parte do Recorrido. J) Não temos, por isso, quaisquer dúvidas que o Recorrido excede de forma manifesta os limites da boa fé, exercendo abusivamente o direito de alegar a nulidade do contrato por falta de forma. K) Nesse sentido, deve a sentença recorrida ser reformada, por violação do artigo 334.º do Código Civil, absolvendo-se os Recorrentes dos pedidos formulados pelo Recorrido. L) Quanto ao pedido reconvencional, como é sabido, a nulidade do contrato promessa entre as partes celebrado não as isenta do cumprimento dos deveres de protecção, de informação e de lealdade a que estão obrigadas na fase pré-contratual, nos termos do artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil. M) De acordo com a matéria de facto dada como provada, podemos concluir com segurança que o Recorrido rompeu a fase pré-negocial sem qualquer justificação, assim violando os seus deveres de boa fé, na sua vertente de lealdade, perante os Recorrentes, que lhe eram impostos pelo artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil, devendo por isso indemniza-los pelos danos que causou. Trata-se de uma responsabilidade de tipo obrigacional, pelo que a culpa do Recorrido é presumida nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do CC. N) Os Recorrentes, legitimamente, consideraram o prédio como vendido pelo valor total de € 110.000,00 (Ponto B), de que chegaram a receber € 5.000,00, tendo deixado de procurar outros compradores, já que sempre tencionaram manter o acordado com o Recorrido. O) Porém, confrontados com a ruptura definitiva do negócio pelo Recorrido em Abril de 2009, aos Recorrentes não restou outra possibilidade que procurar novo comprador. Os danos resultantes da conduta do Recorrido na esfera dos Recorrentes têm que ver precisamente com os benefícios que deixaram de obter pela não concretização do negócio pelo preço acordado. P) Os Recorrentes viriam a vender os imóveis em causa uns meses mais tarde, a 20 de Outubro de 2009, pelo preço de € 93.000,00 (Ponto 13, que aqui optamos por não contestar). Perderam, portanto, € 17.000,00 com a não concretização do negócio com o Recorrido. É este o seu prejuízo. Q) Por isso, tendo já € 5.000,00 entregues pelo Recorrido, este deveria ser condenado a pagar-lhes mais € 12.000,00. R) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser reformada, por violação do artigo 227.º e 562.º e ss. do Código Civil, condenando-se o Recorrido a pagar aos Recorrentes a quantia de € 12.000,00. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da sentença recorrida em conformidade». Não houve contra-alegações. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: A) No dia 30 de Julho de 2008, o A. declarou verbalmente vir a comprar e os RR. declararam verbalmente virem a vender o prédio urbano sito na Rua …, n.º .., freguesia .., concelho de Chaves, composto de rés do chão e 1.º andar, destinado a habitação com a superfície coberta de 158 m², a confrontar de norte com caminho público, do sul e nascente com proprietário e do poente com G…, inscrito na matriz da freguesia .. sob o artigo 608.º e ainda o prédio rústico, situado no …, limite da freguesia …, composto de vinha e terra de centeio com a área de 0,1 ha a confrontar do norte com a rua pública, do sul com H…, do nascente com I… e do poente com G… inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 232.º. B) Pelo preço de € 110.000,00. C) Tendo o A. entregue a J…, procuradora dos RR., a título de início de pagamento, a quantia de € 5.000,00, quantia que foi por esta entregue à R. E…. D) Comprometendo-se a pagar a quantia em falta de € 105.000,00 no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. E) A quantia referida em D) foi transferida para uma conta à ordem do A. durante o mês de Agosto de 2008. F) Os RR. já procederam à venda a terceiro dos prédios identificados em A). G) A licença de utilização foi atribuída em 15 de Abril de 2009. 1- Quando se levantaram as certidões relativas aos prédios, necessárias para se preparar a escritura, verificou-se que o prédio urbano carecia de licença de habitabilidade. 2- A procuradora dos RR. comprometeu-se a resolver a situação. 3- Em 13 de Abril de 2009, o A. remeteu à procuradora dos RR., uma carta registada com A/R, comunicando-lhe a desistência do negócio e pedindo a devolução da quantia de € 5.000,00, o que até à data não sucedeu. 4- A celebração da escritura pública de compra e venda ficou dependente da obtenção de todos os documentos exigidos para a sua celebração, designadamente a obtenção de licença de utilização junto da Câmara Municipal …. 5- Não foi estipulado um prazo para a obtenção de tais documentos, mas a escritura deveria estar realizada até Julho de 2009. 6- Os RR. deram conhecimento ao A. de que o prédio urbano não tinha licença de utilização, tendo-se comprometido a diligenciar no sentido de obtenção de todos os documentos. 7- A D. J…, que tratou da obtenção dos documentos, sempre informou o A. quanto à necessidade de obtenção de licença de utilização e das diligências que Fazia nesse sentido. 8- Em meados de Agosto os RR. requereram a licença de utilização. 9- A Câmara Municipal … efectuou a vistoria no dia 21 de Agosto não tendo sido concedida a licença de utilização por divergências com o projecto inicial, tendo tal decisão data de 9 de Setembro. 10- Em 9 de Setembro os RR. deram entrada a um pedido de alteração à licença de construção que correu termos com o n.º …/08 que veio a ser concedida em 3 de Abril de 2009. 11- Em data não concretamente apurada, mas antes de 15 de Abril de 2009, os RR. deram conhecimento ao A. de que a licença de utilização estaria disponível em poucos dias. 12- O A. esteve sempre informado de todas as diligências feitas com vista à obtenção de licença de utilização. 13- Os RR. venderam os imóveis, a 20 de Outubro de 2009, pelo preço de € 93.000,00. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: — abuso do direito na invocação da nulidade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado verbalmente com o apelado; — responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações. 3.1. Do abuso do direito na invocação da nulidade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado verbalmente com o apelado Insurgem-se os apelantes contra a decisão da 1.ª instância que declarou a nulidade do contrato-promessa de compra e venda imóvel celebrado verbalmente com o apelado e ordenou a restituição do sinal prestado acrescido de juros, esgrimindo com o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. O instituto do abuso de direito obteve consagração legal no Código Civil de 1996, cujo artigo 334.º dispõe que é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Este artigo, ao dispensar a consciência por parte daquele que exerce o direito de que o faz por forma a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, consagra a concepção objectivista do abuso do direito, como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª edição, pg. 298. O que não significa, como sublinham estes autores, «que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido». A adjectivação do excesso pela lei —exceda manifestamente — significa que o preenchimento da conduta abusiva para este efeito não se basta com um excesso no exercício do direito — necessário se torna que seja manifesto, flagrante, intolerável, inadmissível para a consciência jurídico-social prevalecente em dado momento. O abuso do direito vem marcando presença assídua nos processos, muitas vezes para disfarçar a ausência de direito. Daí a pertinência do alerta lançado pelo acórdão do STJ, de 2010.06.08, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3161/04.6TMSNT.L1.S1, ao analisar a argumentação do promitente vendedor de um imóvel que, face à arguição de nulidade do contrato por parte do promitente comprador em virtude de não ter logrado empréstimo bancário: «Tal via argumentativa é, porém, manifestamente improcedente, não podendo obviamente generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de — sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido — acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico». Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Almedina, vol. I, Parte Geral, tomo I, pg. 198 e ss., estabelece uma tipologia de comportamentos abusivos, elencando os seguintes: 1. venire contra factum proprium; 2. inalegabilidades formais; 3. suppressio e surrectio; 4. tu quoque; 5. desequilíbrio no exercício. Os apelantes invocaram o venire contra factum proprium para deduzir a sua pretensão recursória, o que justifica algumas considerações. Para a análise desta figura é incontornável o recurso ao artigo de Batista Machado, intitulado Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, Obra Dispersa, I, Coimbra Editora, pgs. 345 e ss.. Para este autor, são os seguintes os pressupostos do venire:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.