Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18593/16.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO CRÉDITO VENCIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS DOCUMENTO IDÓNEO ABUSO DE DIREITO PEDIDO GENÉRICO PEDIDO ESPECÍFICO CONDENAÇÃO NO QUE SE VIER A LIQUIDAR INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO Nº do Documento: RP2018053018593/16.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/30/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 277, FLS 56-102) Área Temática: . Sumário: I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualmente acordado visa a proteção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de esse vir a ficar sujeito a um horário diverso, nesses casos, opondo-se o trabalhador (ou, mais corretamente, não dando ele o seu acordo expresso a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho de acordo com horário alterado, sendo que, ainda que porventura passe a laborar em tais circunstâncias, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que cumpra as exigências estabelecidas, ou seja que obtenha esse acordo expresso, sendo que, se essa exigência não for acatada, se torna lícita uma sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições. III - Não tendo o trabalhador reagido contra a alteração do seu horário de trabalho durante o tempo em que essa perdurou, como ainda mais tarde depois de reposto o horário inicial apesar de terem decorrido mais de cinco anos, torna-se abusivo o exercício do direito exercido na ação, finda a relação laboral, de exigir a remuneração que deixou de auferir naquele período e por dias de férias então não gozados, pois que a sua inação, durante todo esse período, é passível de criar na entidade patronal a confiança de que não exerceria no futuro tal direito – supressio. IV - A condenação no que se liquidar no incidente de liquidação é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação, sendo assim aplicável o disposto no artigo 609º n.º 2 do CPC aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade, por não se ter conseguido apurar, com exatidão, na fase declarativa, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar. V - Demonstrada na ação a prestação e pagamento de trabalho suplementar pela entidade patronal sem que esse pagamento tenha tido em consideração o legal acréscimo, não havendo elementos para realizar a quantificação do que ficou por pagar, impõe-se a remessa para o incidente próprio de liquidação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 18593/16.9T8PRT.P1 Autor: B... Ré: C..., Lda. _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B... instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra C..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de, respetivamente, €645,55 referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efetivamente recebida, €2.396,35, referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, €408,00, de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011, €5.357,20, devida por trabalho suplementar, €3.944,59 de acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno e €400,00, por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €435,27. Alega, em síntese, que, dedicando-se a Ré á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens, foi ele admitido ao seu serviço em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da mesma ou nas instalações da sede da própria, sendo que, fazendo ele cessar o contrato com efeitos reportados a 23-11-2015, dando dessa forma aviso com antecedência de 60 dias, a Ré não pagou as quantias que indica. 1.1 Realizada audiência de partes sem que se tenha logrado acordo das partes, após notificação para o efeito apresentou-se a Ré a contestar, por exceção e impugnação, negando que estejam em dívida as quantias que o Autor reclama, sendo que tudo o que era devido a esse pagou, nada lhe devendo pois, sendo que, pelo contrário, é ela Ré credora daquele na quantia global de 457,17€, valor que lhe pagou a mais relativo a trabalho noturno, pelo que esse deve ser condenado a restituí-lo. 1.2 Respondeu o Autor, mantendo a posição já por si expressa na petição inicial e negando o que em contrário foi alegado pela Ré. 1.3 Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido dispensada a identificação do objeto do processo e dos temas da prova. Foi ainda atribuído à ação o valor de €13.586,96. 1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta (citação): “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré C..., Lda. no pagamento ao autor B... das seguintes quantias: 4.1 - A quantia de € 645,55 (seiscentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efectivamente recebida; 4.2 - A quantia de €2.396,35 (dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos) referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011; 4.3 - A quantia de €408,00 (quatrocentos e oito euros) de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011; 4.4 - A quantia de €5.357,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), devida por trabalho suplementar; 4.5 - A quantia de €3.944,59 (três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) de acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno; 4.6 - A quantia de €400,00 (quatrocentos euros), por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré; Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Pelo exposto, julgo a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor B... do pedido de indemnização formulado pela ré C..., L.da. Custas da acção pela ré - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões (citação): “I. Foi dado como provado que a Recorrente é devedora de créditos laborarias, dos anos 2010 a 2015, o tribunal a quo formado a sua convicção nos mapas de horários, ou escalas, juntos pelo Recorrido sob. o doc. n.º 8 da sua petição, sem contudo, e após a devida impugnação da genuinidade dos documentos pela da Recorrente, se pronunciar acerca da falsidade ou veracidade dos mesmos. II. A forma de obtenção desses documentos e o seu teor que é editável foram expressamente impugnados pela Recorrente, atenta a sua patente falsidade, e originou um processo de inquérito que corre termos sob processo n.º 219/17.5T9MTS, no DIAP de Matosinhos, 3ª Secção, em que é Arguido o ora Recorrido, e o tribunal a quo não oficiou aquele, ao abrigo do princípio do inquisitório, no sentido de aferir da forma como os elementos de prova. III. Com a sentença recorrida poder-se-á estar perante uma situação que o Recorrido é condenado em processo-crime pelo furto de documentos confidenciais da sociedade Recorrente, tendo-se deles prevalecido daqueles – quiçá por si alterados!!! -para obter ganho de causa em processo de trabalho, o que colocará em causa o Estado de Direito e a certeza e segurança jurídicas que também assistem aos Tribunais enquanto órgãos de soberania. IV. A convicção do tribunal assentou apenas também nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, abstendo-se de valorar o espírito de conflito latente daquelas com a Recorrente, as mais das vezes confessado; e de valorar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, e das demais, na parte em que confirmavam – como efetivamente confirmaram – que os documentos não são genuínos e idóneos a fazer prova nos autos. V. Os arestos decisórios têm a sua génese a prática de um ato ilícito, não só na obtenção das mesmas, como também na putativa edição daquelas, mediante a violação dos direitos fundamentais (também designadas de meios de prova inconstitucionais), sendo, por isso, ilícitas e também provas obtidas ilicitamente, devendo e, consequentemente, determinar inutilidade como meio de prova válido e idóneo e o desentranhamento dos autos. VI. A verdade é que, feita prova que o Recorrido, no exercício das suas funções, não tinha acesso aos documentos que juntou bem assim como editou – ou podia ter editado – a seu proveito as escalas juntas. VII. A decisão está inferida numa errada ponderação da prova produzida, numa atitude absolutamente acrítica, a apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a exegese conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto - que supra foi já individualizada - o fosse em sentido diverso. VIII. Assim, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pretender ver alterada a resposta aos factos elencados nos pontos 8 a 168, cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto. IX. Os meios de prova – unicamente os válidos e idóneos - implicariam a prolação de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea
- b)do n.º 1 e pelo n.º 2 do dispositivo referido no parágrafo que antecede, são os depoimentos testemunhais cuja transcrição segue infra, nos termos e para os efeitos do preceituado pela parte final da alínea
- a)do n.º 2 do referido artigo 640.º do Código de Processo Civil – e, essencialmente, os documentos juntos aos presentes autos pela Recorrente e por si e apreciados conjuntamente com os depoimentos testemunhais. X. A solução propugnada pelo Insigne Tribunal a quo não pode deixar de ser reconduzida a erro de julgamento. XI. Isto porque, o tribunal a quo não valorizou todos os meios de prova produzidos, com a idoneidade, seriedade e importância, das mesmas, sobretudo os documentos trazidos aos autos pela Recorrente, os depoimentos do seu Legal Representante, E..., ouvido em 09-05-2017, entre as 14:50:00 e as 15:36:05, as testemunhas F..., ouvido 02-06-2017, entre as 10:09:42 e as 10:30:49, G... ouvido em 02-06-2017, entre as 11:20:09m e as 11:39:02, e Dr.º H..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:58m e as 18:11:13m, que demonstraram um conhecimento cabal de todos os factos em discussão. XII. Sem prescindir, dos demais depoimentos, tanto das testemunhas arroladas pela Recorrente como pelo Recorrido, que afirmaram e confirmaram a edição dos documentos e que, em tantos casos, não os reconheceram como documentos dos serviços. XIII. O tribunal a quo deveria na sua convicção ter valorado as versões das missivas enviadas pelo Recorrido à Recorrente que demonstram duas versões do mesmo documento: a que foi escrita, assinada e remetida com aviso de receção por aquele (Doc. n.º 1 da contestação) e a que foi convenientemente junta pelo Recorrido (Doc. n.º 5 junto à petição inicial) o que demonstra que este último documento junto à petição inicial é falso, tendo o seu teor adulterado, o que é demonstrativo do espírito de má fé com que litiga o Recorrido. XIV. Acresce que se o Recorrido tivesse algum litígio latente com a Recorrente não teria enviado a carta que enviou, sempre teria denunciado o contrato com fundamento na falta de pagamento, e não por sua iniciativa, e não se teria oferecido para trabalhar na mesma se precisassem junto da sua nova morada e agradecido tudo o que a “FAMILIA C1...” por aquele fez, é notória a contrariedade com o sentido da decisão. XV. O Recorrido cessou o contrato por sua iniciativa sem nunca, com a cessação e nos anos de contrato ter interpelado ou exigido à Recorrente qualquer crédito laboral (E..., aos 37:40m, referiu que “nunca recebi qualquer carta do B... para pagar nem pessoalmente nunca me pediu”). XVI. Não pode a Recorrente deixar também de destacar a contrariedade do depoimento do Recorrido, bem assim como a contrariedade dos factos trazidos aos autos com a verdadeira carta de despedimento enviada pelo Recorrido, junta pela sob. o doc. n.º 5 da sua contestação, e a carta que, aquele mesmo, de livre e espontânea vontade remeteu ao sócio gerente da Recorrente, que se encontrava detido preventivamente, à data, agradecendo tudo o que foi feito por ele e mostrando-se disponível para trabalhar na Recorrente, caso tivessem serviços junto à sua nova residência. XVII. O recorrido enviou igualmente uma missiva ao cuidado do Legal Representante da Ré, por sua livre iniciativa, após a cessação do contrato de trabalho a agradecer por aquele sempre ter uma palavra e por tudo o que lhe fez, junta pela Recorrente sob Doc. n.º 1 junto ao requerimento da Recorrente de 11-04-2017, de o Recorrido, e também em contradição com o sentido da decisão do tribunal a quo. XVIII. Em absoluta contradição com os referidos documentos, o Recorrido tentou criar no tribunal a convicção de que nunca tinha falado com Legal Representante da Recorrente, havia distanciamento e que o tratava por “Sr. E...” e referindo, aos 16:41m, “eu nunca falei com o Sr. E..., falei com ele apenas em 2011 mas foi por outra razão;” XIX. O depoimento do Recorrente foi contraditório e com omissões, ora tinha uma relação de amizade, ora nunca tinha falado, ou só tinha falado uma vez, e ora referia-se ao legal representante como “Sr. E...”, ora referiu e afirmou que afinal o tratava por “tu”! Contrariamente ao que era expectável, e ao que foi decisão do tribunal a quo, o Recorrido prestou declarações absolutamente contraditórias, de forma pouco coesa, tendo respondido a cada minuto com uma versão diferente. XX. Por sua vez, as testemunhas apresentas pelo Recorrido e nas quais assentou a douta convicção, são ex trabalhadores da Recorrente, com quem aquela cessou o contrato de trabalho e com quem aquela esteve em litigio por crime de furto, todas demonstrando uma clara parcialidade e, até, hostilidade com a Recorrente, bem assim sem conhecimento direto dos factos. XXI. A testemunha I..., ouvido em 09-05-2017, entre 17:08:39 e as 17:29:23, ex-trabalhador da Recorrente inicia o seu depoimento, aos 01:34m, questionado se teve ou tem algum litigio pendente com a Ré, referindo que foi acusado de roubo e foi um processo; a testemunha J..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:30, ex-trabalhador da Recorrente, aos 2:00m, referindo que teve um litígio pendente com a Recorrente, e, aos 10:05m, referindo que “o que sei é da informação que o B... me dizia quando me encontrava com ele”; a testemunha K..., ouvido a 02-06-2017, entre as 10:42:07 e 11:20:08, que prestou claramente as suas declarações em jeito de crispação para com a Recorrente, referindo inclusivamente, aos 36:00m, questionado sobre se fez também o serviço da D... “fiz questão de não ir nem um dia, já não queria nada com o Sr. E...”. XXII. Sem prescindir que, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo facto de todos os elementos da sua contabilidade, informática e arquivo, essenciais à sua laboração, terem sido apreendidos em Agosto de 2015, sem que, até ao momento, tenham sido restituídas pelas entidades que promoveram o inquérito contra a sociedade comercial aqui Recorrente, pese embora as suas diligências e insistências nesse sentido (autos de busca e apreensão, com a sua contestação sob o doc. n.º 4.) XXIII. O Tribunal a quo poderia e deveria ter oficiado também o processo-crime no sentido da obtenção dos elementos em falta, ao abrigo do princípio do contraditório, sob pena de ver a Recorrente – como viu - os seus direitos de defesa coartados. Tudo, ao abrigo do princípio do inquisitório. XXIV. Não existe prova nos autos, quer documental, quer testemunhal, que possa ter determinado a prova da factualidade assente nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados, porque a Recorrente pagou ao Recorrido, em Novembro de 2015, o valor de montante de 639,68€ (ilíquido), considerando a baixa médica do Recorrido no ano de 2015 e o encontro de contas devido ao Recorrido por todos os valores que já haviam sido pagos em excesso relativamente a outros créditos laborais. XXV. O montante de € 1.176,87 peticionado pelo Recorrente a título de retribuição de férias e subsídio de férias não é devido por já ter sido pago o valor devido, ainda que em compensação com créditos de outra índole. Dito de outra forma, foi pago pela Recorrente o valor de 962,88€ (ilíquido), sujeitos ainda aos 11% de descontos legais para a Segurança Social, o que resultou cabalmente provado nos dois últimos recibos de vencimento. XXVI. Quanto aos pontos 8,9,10,11,12 dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, na decisão foi absolutamente ignorada pelo tribunal a prova documental junta aos autos pelo Instituto da Segurança Social em 24-05-2017, e onde se veio a confirmar que o Recorrido “esteve inscrito como TCO - Trabalhador por Conta de Outrem na Entidade Empregadora L..., S.A, com morada em ... N .., ....-... ESPOSENDE, no período compreendido entre 2010-09-01 e 2010-12-18”, sendo a decisão contraditória com a prova alcançada. XXVII. Não podia, portanto, ver o Recorrido o seu horário reduzido no dia 01-09-2010 unilateralmente e sem que fosse expectável – na sua versão – e na mesma data estar já a trabalhar em outro emprego. XXVIII. De facto, a redução de horário não foi imposta pela Recorrente, mas, ao invés, solicitada pelo Recorrido, tendo sido celebrado entre as partes um acordo verbal, porque teria arranjado um novo emprego, mais próximo do seu domicílio, como resulta, aliás, da supra citada resposta da Segurança Social. XXIX. E..., ouvido em 09-05-2017 entre as 14:48:24 e as 15:36:05, aos 09.16m, que referiu o seguinte: “sei que houve uma altura que o B..., porquê não sei, porque me foi transmitido pelo supervisor, pediu para começar a trabalhar ao fim de semana porque tinha arranjado um emprego numa fábrica, agora já não sei ao certo o que me disse que tinha arranjado”, tendo ainda referido aos 11:37m, o seguinte: “sei que ele me pediu para trabalhar ao fim de semana qualquer coisa por causa da namorada porque aquilo era uma família”. XXX. Assim, foi o Recorrido quem peticionou à Recorrente a alteração do seu contrato de trabalho, para que a ser parcial e trabalhasse só aos feriados e fins de semana, XXXI. A verdade é que e nas palavras do o Legal Representante, aos 8:44m, “na altura o B... vai para a empresa, vai para ter um horário fixo, para ter uma escala, porque se assim não fosse nós não íamos correr o risco de o por ali, ele foi para lá com o propósito de ter um horário, senão não ia, porque a central tem que ser assegurada por 4 pessoas e meia, é um posto onde não posso meter qualquer pessoa, tem que ser uma pessoa preparada por causa da receção que fazem a todos os que estão ao serviço em todos os clientes.” XXXII. Também aqui o depoimento do Recorrido, B..., assenta em contradições, aos 16:41m, refere que “eu a chegar ao posto de trabalho fui alertado pelo meu supervisor”, não se podendo conceber também pelas declarações do Recorrido no dia 31 de Agosto de 2010 fosse alertado de que não iria ter horário completo e que no dia seguinte já estivesse a trabalhar! XXXIII. Sem prescindir de que, se houvesse uma qualquer decisão unilateral tal seria certamente na cessação do contrato de trabalho, e não na sua renovação, uma vez à data vigorava contrato de trabalho a termos, conforme resulta dos contratos de trabalho juntos sob o doc. n.º 3. XXXIV. Nesta factualidade as únicas declarações consideradas pelo tribunal a quo foram as do Recorrido e da testemunha J..., as duas em litígio com a Recorrente e a última testemunha já não era à data trabalhador da Recorrente e afirmou que o que sabia era do que o Recorrido lhe contava. XXXV. A referida testemunha J..., aos 3:10m, “Liguei para o B..., em Agosto de 2010, e marquei uma entrevista para o B... na M... e acompanhei o B.... Estava interessado porque tinha sido retirado da central e só tinha fins de semana para fazer”, ora como pode o tribunal dar como provado uma redução de horário, entre Setembro de 2010 a Agosto de 2012, quando a testemunha, considera crucial, refere que afinal em Agosto de 2010 já não tinha horário completo. XXXVI. Resultou, assim, provado que houve um acordo informal entre o Legal Representante da Recorrente com o Recorrido, que solicitou a referida redução de horário e que, por haver uma relação de confiança à data entre ambos, não foi reduzida a escrito, tendo esse sido, em verdade, o único erro da Recorrente, mas que não tem qualquer relevância para os presentes autos. XXXVII. O que, aliás, foi confirmado pela testemunha G..., como o 1.º supervisor à data dos factos, aos 7:12m, 8:09m e 8:30m, que, em termos financeiros, lhe compensava mais trabalhar em Esposende e que “juntava mais umas horas no fim-de-semana se o patrão deixasse ficar ali a fazer um part time”, pelas declarações de N..., e pelas declarações do Dr. H..., responsável pelo departamento financeiro da Recorrente desde a sua abertura que, aos 20:49m declarou sem qualquer dúvida que “soube na altura da redução do trabalho, porque foi muito badalado, porque tinha uma namorada em Espanha tinha namorada e tinha viagens muito longas, só o cumprimentei meia dúzia de vezes, mas lembro-me disso porque se falava no tamanho dele e era uma referência que se lhe dava “B1...”.” XXXVIII. Atento o supra exposto, não resultou provado, igualmente, o ponto 9 dos factos provados na douta sentença “continuando porém a exigir-lhe disponibilidade para o trabalho, no horário habitual, pelo que o A. permanecia nas instalações da empresa 8 horas diárias e 40 semanais, conforme a cláusula 5.ª n.º 1 do contrato de trabalho”, o que é manifestamente falso, uma vez que o trabalhador já se encontrava noutra entidade empregadora. XXXIX. Pelo que não se pode entender que tenha disponibilidade para o trabalho quem afirma “na altura comentei com o supervisor e ele disse que me queriam à noite e eu disse que à noite não, estava a trabalhar noutro local, e que se queriam que eu trabalhasse de dia nos feriados, pontes e fins-de-semana, e aí eu trabalhava de dia”- cfr. depoimento do Recorrido aos 17:35m. XL. Pelo que a douta sentença não tem qualquer sustentabilidade factual e está desprovida de qualquer prova, porque nem o Recorrido esteve ao serviço da Recorrente a tempo inteiro no período em referência, sem horário, bem assim como não mais o Recorrido compareceu nas instalações da Recorrente, seja para prestar horário diurno, seja para fazer horário noturno, por absoluta indisponibilidade daquele, o que resultou indiscutivelmente provado. XLI. A tese do Recorrido, foi assim incompreensivelmente acolhida pelo Tribunal a quo, e bem assim como a falta de prova nos autos, ganha ainda mais fragilidade quando verificamos que tais factos, a terem assim ocorrido, tiveram lugar há pelo menos 5 anos, sem que o Recorrido tivesse reclamado qualquer crédito junto da Recorrente ou sem que denunciasse junto da ACT, bem assim como tenha enviado depois disso as cartas acima mencionadas. XLII. Ainda que não se possa conceber provada a dita redução de horário unicamente imputável à Recorrente, muito menos se poderá conceber e aceitar os cálculos elaborados pelo Recorrido, porquanto os cálculos são elaborados com base no valor ilíquido do vencimento (€ 629,60) em contraposição com os valores brutos pagos, sendo também inadmissível, por erro de cálculo, o valor em que foi condenado a Recorrente. XLIII. Quanto aos Pontos 13 e 14 dos Factos Provados na Douta Sentença Recorrido, a verdade é que o trabalhador gozou, por inteiro, as férias correspondentes ao trabalho prestado, neste caso, os 8 dias úteis de férias, uma vez que à data era trabalhador a tempo parcial, por acordo entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos melhor explanados supra. XLIV. Não obstante sem prescindir, créditos são relativos a violação de direito a férias dos anos de 2010 e 2011, o legislador consagrou um regime de prova especial no artigo 337.º, n.º 2 do Código de Trabalho, “só pode ser provado por documento idóneo.”, não tendo o Recorrido patente que foi a falta de genuinidade dos documentos juntos provado o crédito, incorrendo a douta sentença recorrida em patente erro de julgamento. XLV. Quanto ao ponto 15 dos Factos Provados na Douta Sentença Recorrida, da prova produzida dos autos tanto se poderia aceitar que foram €400,00, mas poderiam ter sido € 4.000,00 ou € 40.000,00, acordados pelo serviço da D.... XLVI. Da factualidade dada como provada resulta tão-somente que “quantia de 400,00€, por serviços excecionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados”, não referindo sequer em que datas realizou tal serviço, em que horário, porque valor dia ou hora, e com quem, e em que termos, acordou previamente tal serviço, nem qualquer prova nesse sentido. XLVII. Sem prejuízo de a Recorrente não dispor de forma de verificar se fez tal serviço e qual o valor acordado, uma vez que todos os arquivos, computadores e elementos contabilísticos da Recorrente foram apreendidos no âmbito do inquérito judicial que, sob o n.º 50/14.0LLSD, correu termos no DCIAP, em Lisboa, sem terem sido restituídos. XLVIII. Pelo que, não pode a Recorrente ser prejudicada e ver um facto indemonstrado ser dado como provado pelo simples facto de aquela estar impedida de fazer prova por facto amplamente conhecido e demonstrado, como é o despacho judicial que ordenou as apreensões referidas, veja-se que tem a Recorrente mais de 300 trabalhadores e se assim fosse em relação a todos. XLIX. No entanto, é falso que o valor de € 400,00 tivesse sido previamente acordado, o que não logrou o Recorrido demonstrar, quer pelos documentos juntos, quer pelas testemunhas que aquele ofereceu, nos termos do artigo 377.º do Código do Processo Civil. L. A referida factualidade foi provada por presunções do tribunal a quo que referiu entender “perfeitamente possível e plausível” tal factualidade e não provada, devendo igualmente ser considerado tal facto não provado e revogada a douta sentença. LI. Quanto aos pontos 17 a 167 dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, não existe prova idónea, genuína e, até, lícita que possa sustenta a factualidade nos referidos pontos dada como provada, porquanto os documentos juntos sob o doc. n.º 8 são falsos, por terem sido obtidos de forma ilegítima e por, simultaneamente, não se saber se aqueles foram alterados pelo Recorrido o que deveria ter obviamente influenciado a convicção do tribunal a quo, que deveria ter julgado improcedente o pedido do Recorrido. LII. O Recorrido tinha, nas funções de centralistas, tinha apenas acesso a uma minuta de escala – editável – na qual fazia o registo de entrada e saídas dos trabalhadores, mas as quais não podia editar e imprimir atenta as exigências de sigilo da atividade de segurança privada, nesse sentido as declarações do Legal Representante da Recorrente, E..., aos 24:54m e 33:02m. LIII. Por seu turno, as escalas definitivas com as horas de todos os trabalhadores, horários, vencimentos, nome completos, são como se disse documentos sigilosos e cujo acesso e edição é apenas permitido ao departamento financeiro da Recorrente, pelo que também por essa razão não se pode atestar qualquer idoneidade aos documentos juntos pelo Recorrente. LIV. Sem prescindir, a própria atividade de vigilância que comporta constantes trocas de serviços e turnos, e também por essa razão não poderão os documentos juntos ter qualquer força probatória. LV. O Recorrido, contrariamente ao que resulta dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, não logrou fazer prova dos dias em que alegadamente terá trabalhado para além do seu horário de trabalho, qual era o seu horário concretamente junto da Recorrente, e, ainda, não faz prova em que posto e a exercer que funções prestou trabalho suplementar – o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocino – e que o tenha prestado por imposição da Recorrente, ou sem oposição daquela. LVI. O responsável pelo departamento financeiro da Recorrente desde o início da atividade daquela, Dr.ª H... informou o douto tribunal, com um depoimento claro e pormenorizado relativamente aos conhecimentos que tem enquanto responsável pelo departamento financeiro, aos 11:10m, “a central distribui o serviço a cada trabalhador e a escala é feita entre eles, a escala é feita na central, no final de cada mês é enviada via sistema informático para os recursos humanos que vai validar, e validade é integrada num sistema único de processamento de salários.”, versões finais que não estavam, nem podiam estar, ao acesso do Recorrido. LVII. B..., aos 11:20m, do seu depoimento, a instâncias da Procuradora do Ministério Público, referiu o seguinte: “íamos ao computador da empresa à pasta a que estávamos creditados para ir porque tinha tudo password, só tínhamos autorização para ir ao computador dar entradas e saídas” LVIII. Por seu turno, K..., quanto à alteração das escalas, questionado em instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público declarou, aos 6:58m, que “eu podia, mas os colegas não, que podiam alterar mas que depois não ia bater certo no ponto da empresa e algo batia mal”, demonstra, que mesmo não permitido, era possível a edição destes documentos e nada impediria que fossem guardados e alterados posteriormente, e aos 14:45m, quando questionado se os trabalhadores tinham acesso à escala final “se calhar uma ou outra vez para retificação de contas que às vezes estava mal” e aos 22:01m, confrontado com o documento n.º 24, não reconhece aquela escala, declara que “esta tem apelidos aqui pelo meio e eu sempre fui contra.” LIX. Assim o Recorrido, teve que aceder aos computadores que existem na sede da Recorrente para obter as ditas escalas na versão que juntou aos autos e, mais, não resultou nos autos provado que o Recorrido não editou os documentos juntos aos autos: i pelo próprio conteúdo dos documentos juntos pelo Recorrido, isto é, com a visualização dos documentos juntos a fls. 28 a 118, se verifica que os mesmos correspondem à impressão de folhas em formato Microsoft Office Excel; LX. e ii. a versão das escalas juntas sob o doc. n.8 da petição inicial, é, no mínimo, suspeita, pois os trabalhadores da Recorrente confrontados com as mesmas não os reconhecem: o Recorrido, “os documentos não estavam bloqueados de nada, tinha acesso ao documento, e era possível editar”; B..., pode ler-se “tem acesso às escalas, mas não pode alterar sem autorização (embora o documento fosse editável)”; F..., aos 5:40m “tínhamos acesso a umas escalas que estavam no computador da central, poderíamos dar entrada dos funcionários à entrada deles no posto. Estas escalas estão em formato excel e os centralistas podiam ter acesso no computador”; N..., “confrontado com as escalas de fls. 117 e ss” embora na sua altura nunca tivesse recebido esta versão.” (pag. 58 da douta sentença); I..., “as escalas dos trabalhadores estavam codificadas que não tinham acesso a esse tipo de documentos. No entanto, as escalas que recebia não tinha os valores”, tudo isto a quando confrontado e questionado com a versão das escalas juntas a fls. 117 e ss pelo Recorrido. (pag. 58 da douta sentença); F..., confrontado com os documentos fls. 118 e ss “sustentou não ser normal que os trabalhadores tenham acesso a estas escalas. As escalas finais são da responsabilidade do departamento financeiro” (pag. 59 da douta sentença). LXI. Assim, da prova produzida nos autos resulta cristalino que o Recorrido, numa atitude de clara má-fé, pretendeu criar uma inverdade nos autos, tentando, uma vez mais, tirar proveito próprio e indevido da presente ação, por meio do aproveitamento de documentos dos quais indevidamente se apropriou, tendo tido a possibilidade de os alterar a seu bel prazer, por conhecer as fragilidades probatórias da Recorrente na sequência das apreensões de que foi alvo, contrariamente ao que infundadamente foi decisão do tribunal a quo. LXII. Seja como for, jamais existiu qualquer imposição da Recorrente ou qualquer pedido expresso para que o Recorrido prestasse trabalho suplementar, ou mais horas de trabalho, tendo a Recorrente sempre respeitado as normas legais quanto a esta matéria, mormente, o artigo 212.º, 226.º e 227.º do CT LXIII. Sem prejuízo da cláusula quinta do contrato de trabalho que permitia à Recorrente aumentar as 8h00 diárias até 2h00, em termos médio, não ultrapassando as 50h00 semanais, o que não foi igualmente considerado pelo tribunal a quo em contas. LXIV. A verdade também é que preceitua o número 2 do artigo 268.º do Código de Trabalho que é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador, tendo resultado provado que o trabalho suplementar realizado pelo Recorrido foi por aquele atribuído a si próprio, sem conhecimento ou decisão da Recorrente, uma vez que trabalhava na central onde tinha como funções entre os colegas estabelecerem os seus horários e Escalas. LXV. Da prova é de notar que os trabalhadores a Recorrente, F... e G..., referem que lhes foi sempre pago nos termos legais o trabalho suplementar e não há nenhuma das demais testemunhas que corrobore com a factualidade concreta aqui trazida na versão do Recorrido. LXVI. Da prova produzida nos autos, mormente dos recibos de vencimento juntos resulta efetivamente provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar e que o mesmo lhe foi pago, com os devidos acréscimos legais, não resulta, porém, que o trabalhador prestou o trabalho suplementar que aqui peticiona, porquanto os documentos juntos pelo mesmo não correspondem à versão original das escalas e não são, por isso, idóneos. LXVII. A versão do Recorrido foi também desmentida pela testemunha K..., aos 3:50m, que “estes postos eram de 24 horas, 4 pessoas com horários entre 8h00-16h00, 16h00-00h00, 00h-08h00, para estar sempre em rotatividade e dar ceras folgas. São fixos” e questionado, aos 19:55m, se estas pessoas fixas trabalhavam em simultâneo, referiu que não. O que, mais uma vez, demonstra que atento os vigilantes que estavam nos mesmos postos que os do Recorrido, não seria sequer expectável, ou até possível, que o mesmo realizasse todas as horas de trabalho suplementar que diz ter realizado. LXVIII. Não colhe qualquer prova o pedido de trabalho suplementar no período entre Agosto de 2011 e Setembro de 2013, período em que trabalhou no O... (B..., aos 13:04m e 13:30m das declarações que prestou em 09-05-2017), porquanto da prova colhida resulta claro, em contradição com a douta sentença, que no O... não era sequer possível trabalharem acima das 8h00 legais: i. O Recorrido, B..., ouvido, aos 12:47m, referiu que “eu trabalhei no O... e quando lá trabalhei, trabalhei sempre 8h00, havia só trabalho suplementar em dias de jogos; foi inteiramente confessado pelo Recorrido. ii. A testemunha, N..., ouvido 16:50:38 às 17:08:33, no dia 09-05-2017, aos 04:40m, referiu que o Recorrido também trabalhou no O... e que trabalhavam lá 8h00, que “no O... tínhamos um horário certinho”. LXIX. Não é exigível como trabalho suplementar os jogos de futebol, porquanto foram os jogos em que prestou serviço inteiramente pagos, conforme resulta dos recibos de vencimento juntos pelo mesmo com a sua petição sob os doc.º n.º 7 e juntos pela Recorrente com a sua contestação a doc. n.º 6. LXX. Em absoluta contradição com a decisão, resulta da aludida prova documental e da prova testemunhal que e os jogos de futebol são serviços autónomos ao posto que ocupam os trabalhadores, e não são, por isso, trabalho suplementar. Como tal, os jogos são pagos em cifra autónoma, com a referência a “jogos” ou “jogos de futebol”, com o acréscimo do subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de natal de jogos. LXXI. Pelo que, os serviços que o Recorrido prestou enquanto Assistente de Recinto Desportivo implicaram sempre uma convocatória telefónica com confirmação da disponibilidade por parte do prestador de serviço. Os jogos de futebol são, portanto, eventos, tal como o evento da D..., acordados, executados e pagos autonomamente da prestação de trabalho. LXXII. Fatuidade essa, igualmente, confirmada pela testemunha Q..., ouvido das 16:50:38 às 17:08:33, no dia 09-05-2017, que aos 07:57m referiu que “tudo o que fazia à parte vinha com ordenado eu como tinha trabalho fixo recebia depois tudo no ordenado, mas os eventos eram pagos à parte mas no recibo de vencimento, assim como os jogos”. Bem assim como por Dr.º H..., que presta serviço externo à Recorrente, e que é responsável pelo departamento financeiro da Recorrente, veio, aos 21:10m, explicar que “os jogos de futebol é algo que sai fora da atividade normal do trabalho e do contrato de trabalho que o trabalhador tem, pois tanto pode fazer 1 jogo, como dois por ano. Os jogos são um serviço autónomo pago autonomamente e onde é pago o respetivo subsídio de férias e subsídio de natal correspondente ao serviço de jogos prestado” LXXIII. Tudo sem prejuízo de tudo quanto foi alegado e demonstrado pela Recorrente, que demonstrou, de forma inequívoca, que os créditos exigidos pelo Recorrido pela prestação de serviços enquanto ARD, não são devidos em pelo menos, oito jogos, a saber:- O1..., em 23-03-2014;- O2..., em 06-04-2014;- O3..., em 06-04-2015;-O4..., em 15-04-015;- O2..., em 18-04-2015;- O5..., em 10-05-2015;- O6..., em 20-10-2015. – cfr. provou nos autos com a junção dos do doc. n.º 5 e a factualidade incita no ponto 136.º da contestação junta aos autos. LXXIV. Quanto ao trabalho noturno, a prova produzida nos autos demonstra cabalmente que ao Recorrido foi pago o trabalho noturnos os termos legais, sendo mais uma vez crasso o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo. LXXV. Resultou provado de todos os recibos de vencimento juntos pelo próprio recorrido à sua petição inicial como Doc. n.º 7, bem como dos recibos de vencimentos juntos também pela Recorrente sob o Doc. n.º 6 da sua contestação, nos quais resulta o processamento das referidas horas no recibo de vencimento com o acréscimo de 25% e o valor da hora em separado e pago com a rúbrica de “trabalho noturno” , “retractivos” e “retractivos de trabalho noturno”. LXXVI. Bem assim como da análise dos referidos recibos em contraposição com os valore peticionados pelo a este título pelo Recorrido, resulta de forma evidente que foram pagos € 438,17 em excesso ao Recorrido, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2013 e entre Janeiro de 2014 e Novembro de 2015, foi paga a quantia de € 19,00 em excesso, não sendo o Recorrido credor de um único cêntimo por conta de trabalho noturno, sendo a Recorrente, na verdade, credora do Recorrido pelo montante de € 457,17. LXXVII. A prova testemunhal, nomeadamente as declarações do Recorrido, confirmam igualmente o pagamento legal e integral do trabalho noturno, o Recorrido B..., aos 8:10m refere expressamente que “o trabalho noturno era pago ao valor da hora diurna com o acréscimo de 1 euro”, bem assim como a testemunha, N..., ouvido entre as 16:50:38 e 17:08:33, em 09-05-2017, aos 11:41m, afirmou que o trabalho noturno era pago com o suplemento de 25%. LXXVIII. Ora, 25% de € 3,63 são € 0,91. Pelo que, como resulta da prova produzida nos presentes autos, o trabalho noturno era pago pela Recorrente a um euro a mais por hora, do que resulta que também por esta via existiria, na verdade, um crédito a favor desta. Mas enferma, também, a sentença recorrida, de erro nos pressupostos de direito, uma vez que o trabalho noturno. LXXIX. Por tudo e em suma, entende a Recorrente que os factos provados nos pontos 5 a 168, da douta sentença (pag. 9 a 168) deveriam ter sido dados como não provados, absolvendo-se a Recorrente inteiramente do pedido, e, consequentemente, deveriam ter sido dado como provados os factos não provados que constam das alíneas
- i)a Lxiii) da douta sentença (pag. 50 a 57), e que não se transcrevem atendendo a sua extensão. LXXX. Cabia, por isso, ao Recorrido fazer prova dos pressupostos do trabalho suplementar, que alega como prestado, enquanto elementos de facto constitutivos, nos termos do artigo 341.º, n.º 2, do Código Civil, LXXXI. Veja-se, no seguimento deste pensamento o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-12-2013, que refere que “a retribuição de trabalho suplementar, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro e do n.º 5 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003, depende da demonstração pelo trabalhador de que o trabalho prestado foi prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, ou, no caso de trabalho espontâneo, que o mesmo foi prestado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.” LXXXII. É de assinalar que o princípio da legalidade e da constitucionalidade norteiam a produção de prova e a forma como a prova pode ser obtida, sendo que no caso dos autos existiu um exercício ilegítimo da prova, violador da legalidade democrática. LXXXIII. Como refere João Paulo Nunes Henriques, in A obtenção intrusiva da prova e as novas tecnologias: A obtenção de prova por meio de GPS, “a actividade probatória, como em geral a actividade jurisdicional, em que se integra, é das actividades do Estado que, pela própria natureza do seu objecto e pelos meios coercivos que pode utilizar, mais pode entrar em rota de colisão com direitos fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente consagrados.”. LXXXIV. No entanto, e a exemplo disso, estão os presentes autos estão pejados de ilegalidades várias no que à obtenção da prova diz respeito. LXXXV. A doutrina (A título de exemplo, Isabel Alexandre, in Provas Ilícitas em Processo Civil,1998) considera provas ilícitas como sendo aquelas provas obtidas apenas por meio de violação do direito material, independentemente de a constatação da ilicitude ter ocorrido dentro ou fora da órbita processual. LXXXVI. Cite-se, à míngua de melhor exposição que pudesse ser feita, Maria Luiza do Valle Rocha, in A Prova Ilícita no Processo Civil Português, Coimbra, 2014, Universidade de Coimbra, pp. 37 e seguintes (9https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream /10316/ 34891/1/A%20 Prova%20Ilicita%20no%20Processo%20Civil%20Portugues. pdf): “A ilicitude no plano material, elemento constitutivo da prova ilícita, pode-se verificar nas fases de formação obtenção, produção e utilização da prova. O desrespeito às normas materiais é mais frequente na formação; são os casos de documento obtido mediante invasão domiciliar, interceptações telefónicas e gravações de vídeos. LXXXVII. Por outro lado, a prova oferecida pelo Recorrido consubstancia prova imoral, na medida em que a mesma poderá ter sido manipulada e alterada em função das convenientes do Recorrido, sendo elevada a probabilidade de manipulação, como acima se demonstrou. LXXXVIII. A prova ilícita é aquela que se encontra afetada por ilicitude em relação ao seu modo de obtenção, e portanto, contrária à ordem jurídica. Sendo certo que, in casu, existe a séria possibilidade de as escalas juntas aos autos pelo Recorrido, terem sido adulteradas. LXXXIX. Podem verificar-se três tipos de vícios na produção de prova: a ilegitimidade, a ilegalidade e a ilicitude, sendo que as escalas obtidas pelo Recorrido consubstanciam, indiscutivelmente, prova ilícita, por se ter obtido prova empregando práticas delituosas, como sendo a violação de documentos confidenciais sem autorização conferida ao Recorrido. Está, por isso, patente uma conduta ilícita na obtenção da prova, que pode perfeitamente ter sido convenientemente alterada, o que importa a nulidade e, por via disso, a proibição da admissibilidade e da valoração da prova. XC. Na lei processual civil portuguesa, ao contrário do que acontece na lei processual penal, não existe qualquer disposição refira direta e expressamente o que são e quais são as provas ilícitas ou proibidas. XCI. Pois que no artigo 126.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe de “métodos proibidos de prova”, se determinou expressamente no n° 3 que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”. XCII. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. XCIII. Nesse âmbito privado ou de intimidade “está englobada a vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), a relação com outras esferas da privacidade (v.g., a amizade), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.”). cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 128/92, in DR II Série, de 24 de Julho de 1992; n° 456/93 in D. Rep. 1-A Série, de 9 de Setembro de 1993, n° 355/97, de 7 de Maio de 1997, n° 319/95, n° 264/97 e n° 355197, todos in www.tribunalconstitucional.pt. XCIV. No Acórdão n.º 607/2003, do Tribunal Constitucional, formulou-se a seguinte conclusão, à volta do citado artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa: “deve considerar-se que quando a Constituição prescreve, no artº 32º nº8, concretizando, neste piano, o valor da dignidade humana assumido como princípio estruturante no seu artº 1º, que “são nulas” todas as provas obtidas “mediante abusiva intromissão na vida privada”, está a prever não só a imposição de condicionamentos formais ao acesso aos meios de prova que represente uma intromissão na vida privada, como, também, a existência de restrições à valoração de provas, que devem aferir-se, conforme o exposto, pelas exigências do princípio da proporcionalidade, sempre ressalvando a ineliminável dignidade e integridade da pessoa humana”. XCV. Sendo que as provas ilícitas estão previstas no mandamento constitucional do número 8 do artigo 32.º, que se transcreve: “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou mora da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. XCVI. No sentido da aplicação analógica ao processo civil do citado artigo 32.º, n.° 8 da Constituição, vide, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 06-01-2009 e da Relação de Lisboa, de 03-06-2004 e 07-05-2009, in www.dgsi.pt. XCVII. Por outro lado, nada se encontra no caso vertente que autorize a pensar que o recurso probatório em causa (as escalas) seja imperioso e insubstituível em ordem à demonstração dos factos a que se destina, e, como assim, que sem ele o direito de acção judicial seja posto em causa. Sendo a todos os títulos evidente que o direito da Recorrente à confidencialidade da sua documentação fica completamente desguarnecido - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012 (proc. N.º 435234/09.8YIPRT-A.G1. XCVIII. Sem prescindir, ainda, que a sua obtenção dos referidos documentos e com a publicação dos mesmos, o Recorrido violou igualmente os seus deveres de sigilo e de respeito pelas instruções superiores ínsitos na cláusula oitava do contrato de trabalho. XCIX. Do que teria necessariamente de ser ordenado o desentranhamento das escalas juntas pelo Recorrido à sua petição inicial, por força da patente nulidade da prova. C. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, não poderia, em qualquer caso, ser valorada a prova ilícita oferecida pelo Recorrido, pelo que a sentença decorrida deverá ser forçosamente revogada e substituída por outra que não admita a utilização das escalas como meio de prova. CI. Cumpre ainda à Recorrente referir que o trabalho suplementar alegadamente prestado nos anos de 2010 e 2011 bem assim como os demais créditos referentes a férias desse mesmo período, já se encontram vencidos há mais de cinco anos, pelo exige o artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho, prova do mesmo por meio de documento idóneo. CII. O Recorrido não juntou aos autos, em momento algum, documento idóneo que ateste a existência dos créditos peticionados a título de trabalho suplementar e dos demais, muito antes pelo contrário. CIII. Concretizando, o Recorrido juntou escalas que obteve – de forma indevida e sem qualquer autorização da Recorrente – na sede social daquela, pelo que não se pode atestar que aquelas escalas são definitivas ou sequer que aquelas consubstanciam documentos originais que não foram editados de uma forma ilícita. CIV. O que, impunha, outra análise crítica da prova produzida, nomeadamente que fosse a mesma considerada inidónea, por não ser genuína, e também por isso ilícita e, como se viu, por haver prova nos autos que os documentos juntos a fls. 117 e seguintes podem ter sido obtidos ilicitamente pelo Recorrido, pelo que, e em consequência, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso jurisdicional, com a anulação da douta Sentença Recorrida e a emissão de uma nova sentença que julgue improcedente o pedido do Recorrido, por não provado. CV. Devendo a Douta Sentença aqui em crise ser alterada nos termos apresentados, devendo, nessa medida, ser revogada, NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso e deve a Douta Sentença aqui em crise ser alterada nos termos apresentados, devendo, nessa medida, ser revogada, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA” 2.1. Contra-alegou o Autor, representado pelo Ministério Público, concluindo do modo seguinte: “1) A Ré impugna a matéria de facto dada por assente na douta sentença recorrida, por considerar que a prova produzida e gravada, concretamente a testemunhal, impunha a alteração, supressão ou complemento de vários pontos da matéria de facto. 2) Para tanto, começa por referir, no que concerne aos pontos 6 e 7 dos “Factos Provados” não ter sido produzida prova dos mesmos, ou seja, referindo, de forma absolutamente vaga e não fundamentada, que ao autor nada é devido a título dos proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (até 23/Novembro/2016). 3) Com efeito, a recorrente apenas conseguiu provar, tal como alegado pelo autor, que, a esse título, lhe pagou a quantia de € 531,32, pelo que reportando-se os proporcionais de férias e de subsídio de férias no ano da cessação ao período compreendido entre 01 de Janeiro e 23 de Novembro, deveria ter pago o montante global de € 1150,20, estando assim em falta a importância de €618,88. 4) No que concerne aos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 dos “Factos Provados” a recorrente considera que a prova produzida em julgamento aponta para que a redução do horário de trabalho do autor no período compreendido entre Setembro de 2010 e Julho de 2011 resultou de acordo entre as partes e por iniciativa e pretensão do autor. 5) Para tal, estriba-se nos depoimentos das testemunhas, por si apresentadas, e pretende que o Tribunal, de forma acrítica e automática, tome como verdades absolutas os respectivos teores. 6) Contudo transparece da motivação da sentença que o Tribunal colocou sérias reservas à credibilidade e isenção de tais testemunhas, tanto mais que fundamentaram a alegada pretensão em razões absolutamente contraditórias: ora dizendo que o B... (autor) tinha arranjado emprego numa fábrica; ora referindo que residia em Esposende; ou, ainda, que tinha uma namorada em Espanha e tinha viagens muito longas para a visitar. 7) Aliás, sendo a ré uma empresa com assinalável dimensão (várias centenas de trabalhadores) não se compreende que não tenha recorrido ao mecanismo previsto no artigo 205, n.º 4, do C. Trabalho. 8) Relativamente aos pontos 13 e 14 dos “Factos Provados”, ou seja quanto à peticionada quantia de € 408,00, respeitante a 14 dias úteis de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2011, importa notar, que a própria recorrente reconhece que o autor apenas gozou 8 dias úteis de férias, considerando, porém, que deve aqui ser aplicada o mecanismo do artigo 337, n.º 2, do C. do Trabalho, onde se diz que “o crédito correspondente a compensação por violação do direito de férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”, e por terem passado mais de 5 anos sobre a data de vencimento de tais férias, a peticionada retribuição por férias não gozadas não pode ser reconhecida. 9) Ora, como é bom de ver, o que o autor reclama é, apenas e tão só, a retribuição correspondente a 14 dias úteis de férias que, efectivamente, não gozou, e não qualquer compensação por violação do direito a férias, nos termos do disposto no artigo 246, n.º 1 do C. do Trabalho. 10) É que, só quanto a esta compensação por violação do direito a férias se impõe a especial exigência probatória do artigo 337, n.º 2, do C.T.. 11) Tratando-se, como é o caso, de mera retribuição, impende sobre a Ré o ónus de provar o respectivo pagamento, atentas as regras gerais do ónus da prova. 12) No que concerne ao ponto 15 dos “Factos Provados” (“A Ré deve ainda ao A. a quantia de € 400,00 por serviços excepcionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados.”), importa notar que a defesa da Ré, para entender que tal facto não deve ser considerado como provado assenta, de forma exclusiva, em referir que, por força das apreensões levadas a cabo na sua sede, no âmbito de inquérito, ficou impossibilitada de poder confirmar tal alegação do autor. 13) Em rigor, portanto, a recorrente não refere que não deve tal quantia ao Autor, mas apenas que não sabe se deve, por não o poder confirmar, por não ter acesso às suas bases de dados e aos seus arquivos. 14) E, como bem refere a M. Juiz a quo, “… não é crível que não tenha sido possível fazer uma cópia de segurança, pelo menos parcial, sobretudo quando estejam em causa direitos constitucionalmente consagrados, como é o caso dos direitos dos trabalhadores.”. 15) Aliás, o próprio E..., representante legal da recorrente, admitiu estarem em dívida as quantias relacionadas com os serviços prestados pelo autor na D... – cfr. fls. 57 da sentença, 3.º § da Motivação. 16) Finalmente, um dos aspectos mais relevantes das alegações produzidas pela recorrente estriba-se em considerar que os documentos juntos aos autos, genericamente considerados como escalas de serviço mensais, foram obtidos pelo Autor de forma ilícita, sem autorização da Ré, e tendo sido, ou podendo ter sido, alterados. 17) Acontece que a Ré, que já na contestação apresentara a mesma argumentação, não conseguiu fazer prova da tese apresentada. 18) A verdade, reafirma-se, aqui e agora, é que o Autor, como os demais colegas de trabalho, tinha acesso às escalas de serviço mensais, quer por lhe serem entregues em mão pela Ré, quer por as poder imprimir a partir dos computadores da recorrente, porquanto era pela consulta de tais documentos que o Autor e os restantes trabalhadores da Ré podiam verificar a conformidade do pagamento, ou não pagamento, dos seus créditos laborais, designadamente quando prestavam, como era habitual, trabalho suplementar ou trabalho nocturno. 19) Ou seja, a posição da Ré assenta, quanto à alegada ilicitude desta prova documental e quanto à alegada ilicitude da forma como tais documentos foram obtidos em meros juízos conclusivos, sem qualquer suporte factual nos restantes elementos probatórios, limitando-se a relevar, de forma exclusiva, os depoimentos prestados pelo representante legal da recorrente, E..., e pelos funcionários da Ré, H..., responsável pelo departamento financeiro, e F..., supervisor da recorrente, que mesmo entre eles prestaram depoimentos contraditórios, ora referindo que os centralistas podiam editar (e ter acesso
- a)tais documentos, ora dizendo que nenhum dos trabalhadores da C... a eles tinham acesso. 20) De todo o modo, a Ré atribui a estes depoimentos um valor de “prova plena”, com vista a contrariar a especificação da matéria fáctica dada como provada, em particular quanto licitude / ilicitude das escalas de serviço apresentadas nos autos e quanto à forma como tais documentos foram obtidos pelo autor. 21) E, consequentemente, pretende a alteração, quer por adição, quer por supressão de diversos pontos da matéria de facto, de forma a reproduzirem de forma fiel o depoimento das referidas testemunhas. 22) Acontece, porém, que, como se constata pela motivação da sentença, a convicção do tribunal assentou, nesta matéria, de modo muito particular, no depoimento da testemunha K..., o qual “foi suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.”. 23) Do que resulta que, sendo tais documentos lícitos e tendo sido obtidos pelo autor de forma lícita, dúvidas não restam sobre a idoneidade dos mesmos para a contabilização do número de horas de trabalho suplementar nocturno prestado pelo autor entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2015, designadamente para os efeitos previstos no artigo 337, n.º 2, do C. P. Trabalho. 24) Desta forma, afigura-se-nos que a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 17 a 160 dos “Factos Provados” adequadamente decidida e motivada. 25) Em face do que ficou dito, deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida. V. Exas. decidindo, farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”* Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir: II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: