Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 450/06.9TTGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO SEGURADOR BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO Nº do Documento: RP20140709450/06.9TTGDM.P1 Data do Acordão: 07/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: A seguradora pode recusar pagar a pensão ao sinistrado, calculada nos termos normais, invocando o «benefício da excussão» se, não obstante a situação de insuficiência económica do empregador, não for possível concluir que todo o seu património é insuficiente para satisfazer o pagamento da pensão ao sinistrado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 450/06.9TTGDM. P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1218 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. Rui Penha Acordam no Tribunal da Relação do PortoI Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C… e Companhia de Seguros D…, S.A., foi proferida sentença, em 03.12.2008, a condenar A) O Réu a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5.553,58, com início no dia 26.09.2006, a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 1.448,21, a título de diferenças nas incapacidades temporárias e juros de mora, à taxa legal; B) A Ré a pagar ao sinistrado, a título subsidiário, a pensão anual e vitalícia de € 3.141,99, com início no dia 26.09.2006, a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade e juros de mora, à taxa legal, e ainda a quantia de € 60,00 de despesas de transportes, sendo esta quantia acrescida dos juros legais e paga a título principal. O sinistrado veio requerer, em 24.09.2013, a notificação da seguradora para proceder aos pagamentos das prestações em dívida, desde a data do sinistro, subtraindo-se a quantia de € 5.000,00 já recebida, com as consequentes actualizações, e ainda o Fundo de Acidentes de Trabalho para efectuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, alegando que por sentença proferida em 22.07.2013, proferido no processo 334/13.4TBMNC, foi declarado a situação de insolvência de C… e E…. A Seguradora, notificada, veio pedir o indeferimento da pretensão do sinistrado já que a mesma só responde pelas prestações devidas no caso de comprovada impossibilidade de pagamento por parte do responsável principal, o empregador, o que não se mostra demonstrado no processo, na medida em que o sinistrado instaurou em Tribunal um acção de impugnação pauliana tendo em vista a recuperação de bens no montante de € 92.500,00. O FAT veio opor-se com o fundamento de que apenas pode assumir o pagamento das prestações em dívida da responsabilidade do empregador, após a dedução da totalidade das quantias apuradas em sede de acção executiva, no montante total de € 25.500,00 e depois de se apurar a ausência de bens por parte do responsável, situação que ainda não se encontra definida, dada a pendência da acção de impugnação pauliana instaurada pelo sinistrado. Em 12.02.2014 o Mmº. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Conforme se constata dos documentos juntos aos autos e a informação prestada pelo processo de insolvência, o sinistrado destes autos reclamou ali os montantes que lhe são devidos, encontrando-se o processo de insolvência em fase de liquidação, tendo ainda instaurado acção de impugnação pauliana contra a Ré empregadora na qual pretende a recuperação de bens desta no montante de € 92.500,00. Assim, enquanto não se apurar os montantes que efectivamente venha a receber da sua entidade empregadora, quanto às pensões e demais montantes já vencidos e por esta devidos, não é possível accionar a responsabilidade subsidiária da Ré seguradora, nem a responsabilidade do FAT pelo restante. Assim, e nesta parte, indefere-se o requerido. Em todo o caso, atenta a situação de insolvência da Ré patronal, e não podendo esta proceder ao pagamento das pensões que se vençam entretanto, determina-se que o FAT e a Ré seguradora passem a pagar ao sinistrado, a partir desta data, as pensões que lhe são devidas”. A Ré seguradora, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação do despacho, concluindo do seguinte modo: 1. No despacho recorrido, o Tribunal reconhece a existência de um processo de insolvência contra a entidade empregadora do sinistrado, no qual foram por este reclamados os montantes que lhe são por aquela devidos, encontrando-se o dito processo em fase de liquidação. 2. Foi igualmente reconhecida a existência de acção de impugnação pauliana contra a Ré empregadora, com vista à recuperação de bens desta no montante de € 92.500,00. 3. Pelo que se impõe aguardar pelo desfecho dos mencionados processos, uma vez que os mesmos se destinam a ressarcir o sinistrado dos montantes a que tem direito. 4. O próprio despacho recorrido reconhece não ser, no caso, possível accionar a responsabilidade meramente subsidiária da recorrente, indeferindo nesse sentido o requerido pelo sinistrado. 5. Todavia, vem o despacho recorrido, em contradição com o entendimento por si pugnado, determinar o pagamento ao sinistrado, por parte da recorrente e do FAT, das pensões devidas a partir da data do despacho. 6. O artigo 37º, nº2 da Lei nº100/97, de 13.09, expressamente estipula que, nos casos previstos no artigo 18º, nº1, a responsabilidade recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável. 7. Só depois de esgotados os bens da entidade empregadora, ou de devidamente comprovada a sua impossibilidade de pagar ou vir a pagar os montantes devidos, é que pode ser accionada a responsabilidade meramente subsidiária da seguradora – acórdãos da RL de 19.09.2007 e da RP de 06.06.2011 e de 22.10.2010. 8. Pelo que não pode ser determinado o pagamento das pensões devidas a partir da data do despacho por parte da recorrente, uma vez que a sua responsabilidade é meramente subsidiária e não se encontra comprovada a impossibilidade da entidade empregadora pagar ou vir a pagar os montantes que deve ao sinistrado. 9. Sendo o despacho recorrido absolutamente contraditório e violando o disposto no artigo 37º, nº2, da Lei nº100/97. Por despacho da relatora o recurso foi admitido como de agravo. Corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Para além do que consta no presente relatório importa ainda consignar a seguinte factualidade. 1. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu em 23.09.2005. 2. O sinistrado instaurou processo especial de insolvência contra o aqui Réu e contra E…, processo com o nº334/13.4TBMNC. 3. Em 30.01.2014 o Tribunal Judicial de Monção informou o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, e no que respeita aos presentes autos, que o processo referido em 2 aguarda que o administrador de insolvência proceda à liquidação do activo. 4. O Réu C… havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com o sinistrado, nos termos da apólice ……………., emitida em 11.08.2005.* * * III Questão a apreciar. Da responsabilidade subsidiária da Ré seguradora. Defende a Ré seguradora não ser possível ordenar, como o fez o Mmº. Juiz a quo, a sua notificação para proceder ao pagamento das pensões devidas a partir da data do despacho recorrido, uma vez que responsabilidade da recorrente é meramente subsidiária e não se encontra comprovada a impossibilidade da entidade empregadora pagar ou vir a pagar os montantes que deve ao sinistrado. Vejamos então. Segundo o disposto no artigo 37º, nº2 da Lei nº100/97 de 13.09 “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”. Sob a epígrafe “Direito de regresso” determina o artigo 21º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho Para Trabalhadores Por Conta de Outrem – Regulamento nº27/99, Norma nº12/99-R do ISP, de 08.11.1999 – o seguinte: “1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador de seguro: a)…
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.