Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0321563 Nº Convencional: JTRP00036560 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: ACÇÃO ESPECIAL HOSPITALAR Nº do Documento: RP200304290321563 Data do Acordão: 04/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS Processo no Tribunal Recorrido: 789/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: DL 218/99 DE 1999/06/15 ART5. Sumário: Em acção movida por estabelecimento hospitalar para cobrança de dívida por cuidados de assistência o autor tem apenas o ónus de alegar o facto concreto gerador de responsabilidade, sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilidade do segurado da demandada. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE....., com sede na Rua....., ...., ....., instaurou, em 4-06-02, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.356,95, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou que: Prestou assistência médica a Patrícia....., em virtude de lesões por esta apresentadas que “foram consequência directa e necessária de acidente de viação, por ela sofrido, a 7 de Maio de 1999, e provocado por veículo automóvel”, pertencente a ...-Escola Profissional e segurado na ré através da apólice n.º ...../... Tal assistência encontra-se discriminada nas facturas que juntou como documentos 1 e 2 e que deu por reproduzidos, importando os respectivos encargos em € 3.325,93, quantia a que acrescem juros desde 2 de Setembro de 1999, somando os vencidos o montante de € 1.031,02. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e arguindo a ineptidão da petição inicial, alegando que esta é omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade da Ré, dado que a Autora se limitou a dizer que as lesões que demandaram a assistência foram consequência de acidente provocado por veículo seguro na Ré, não alegando as circunstâncias de tempo e de modo em que ocorreu o acidente. Por despacho de fls.24 a 26, foi declarado nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e a Ré absolvida da instância, em virtude de se ter entendido que “ a petição inicial é completamente omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade da Ré” não alegando a autora “ as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou seja, todos os factos que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil emergente de acidente de viação a que alude o artigo 483º, n.º 1, do C.C.”. Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação concluindo do seguinte modo: 1 – O Dec. Lei 218/99, de 15 de Junho, exige no seu artigo 5º que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde; 2 – O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a lei e com o espírito do legislador, o acidente de viação, tout court; 3 – Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos diz a lei ou pretende o legislador que se incluam os elementos constitutivos do acidente, a forma como ocorreu, quando, como e onde; 4- Na verdade, em lado algum da Lei se exige tal alegação; 5 – E menos ainda se fizermos uma interpretação da Lei, é que esta, nos termos do artigo 9º do Código Civil, manda atender ao espírito do legislador, atendendo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada; 6 – É que, como decorre do preâmbulo do Dec. Lei n.º 218/99, com o mesmo pretendeu-se “ ...simplificar os procedimentos ...”; 7 – Sendo certo que no anterior regime-legal – Dec. Lei n.º 194/92 -, as certidões de divida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar – e provar – todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade; 8 – Por isso, se o novo regime, como diz o legislador, pretendeu simplificar procedimentos é lógico que não o conseguiria se aos Hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos; 9 – Aliás, se a Lei exigisse isso – e não exige, como vimos, estamos certos – a maioria das acções fundadas em dividas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso; 10- De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público; 11- Acontece que, naturalmente não foi isto que o legislador pretendeu, nem o que o mesmo escreveu no Dec. Lei n.º 218/99, por isso, o artigo 5º apenas exige a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos – o acidente de viação, no caso em apreço; 12- Aliás, não faria sentido que a recorrente, todos os hospitais fossem obrigados a alegar aquilo que não têm de provar- os tais elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos; 13 – Compete, por isso, à Ré recorrida, se quiser eximir-se da responsabilidade pelos ditos encargos alegar – e provar – os elementos constitutivos de facto gerador capazes de afastarem a sua responsabilidade; 14 – Decisão sufragada pela generalidade da Jurisprudência, como é exemplo o acórdão da relação de Lisboa proferido no processo n.º 0011156. Não houve contra-alegações. O M.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Como é sabido o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1, do C.P.C.). Assim, em face das conclusões da agravante a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a ineptidão da petição inicial apresentada pela Autora, na qual alegou e apresentou documentos comprovativos dos cuidados de saúde e alegou que o facto gerador da responsabilidade foi um acidente de viação ocorrido com um veículo seguro na ré através duma concreta apólice, cujo numero indicou. Vejamos: Dispõe o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15-06 que “ Nas acções para cobrança das dividas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”. Isto significa que a instituição prestadora dos cuidados de saúde, só tem que alegar e provar os cuidados que prestou, bastando-lhe, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil e, se for caso disso, a indicação do número da apólice de seguro. Ou seja, estabelece quanto à entidade credora o ónus de alegação e prova dos tratamentos e apenas o ónus de alegação do facto gerador de responsabilidade quanto ao resto. A alegação do facto gerador de responsabilidade só pode ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma em causa visou atingir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, sem que a instituição prestadora dos cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação. No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação. Por isso, é este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir. Sabe-se que a causa de pedir, como aliás decorre da definição legal constante do artigo 498º, n.º 4, do CPC, é o facto jurídico concreto donde o autor pretende ver derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos alegados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver judicialmente reconhecidos (cfr. neste sentido, Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 322; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol.. I, págs. 209 e 210; e os Acs. do STJ de 10-05-83 e de 24-05-83, no BMJ n.º 327, pág. 461 e 653 e de 20-01-94, BMJ n.º 433, pág. 495). Mas será que, neste caso, se exige a alegação de todos os factos que conduzem à responsabilização da demandada? Entendemos que a resposta não pode deixar de ser negativa. O legislador, como deve presumir-se (artigo 9º n.º 3, do Código Civil), não podia ignorar aquela definição legal, tal como não devia desconhecer que o artigo 495º do mesmo diploma já previa a obrigação de indemnização aos hospitais que tenham tratado a vitima e que nas relações directas entre eles e os assistidos tudo se passava como uma prestação de serviços. Também não podia ignorar que, nesse regime geral, recaía sobre os hospitais o ónus de alegar e provar os elementos constitutivos do direito invocado, nos termos dos artigos 467º º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.