Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2905/18.3T8OAZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO Nº do Documento: RP201812072905/18.3T8OAZ-A.P1 Data do Acordão: 12/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º685-A, FLS.121-133) Área Temática: . Sumário: I - É vedado o conhecimento pelo tribunal de recurso de questões novas antes não suscitadas entre as partes, nos termos do artigo 608º n.º 2 do CPC. II - Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, bem como e no caso de prova gravada da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de rejeição da reapreciação desta prova gravada. III - Estabelece o nº 6 do mesmo artigo 17º F que a votação se efetua por escrito sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório que os abre em conjunto com a empresa e elabora o documento com o resultado da votação. A votação enquadra-se assim no regime da declaração negocial recetícia, a qual apenas se torna eficaz quando chega ao poder do seu destinatário ou é do mesmo conhecida (vide 224º nº 1 do CC – Código Civil). IV - Sobre o credor votante recai o ónus de votar e fazer chegar esse mesmo voto ao AJP tempestivamente para que possa ser contabilizado. Incumbe portanto ao credor votante ou outro interessado na validade do seu voto, o ónus de provar não só que o direito de voto foi exercido, como também que este chegou ao conhecimento do seu destinatário em tempo (vide artigo 342º do CC). V - O “email” corresponde a um documento eletrónico sujeito como tal ao regime dos “Documentos e atos jurídicos eletrónicos”, aprovado pelo DL 290-D/99 de 02/08, na sua última redação que lhe foi conferida pelo DL 88/2009 de 09/04 e republicou este mesmo DL. VI - O valor probatório do documento eletrónico ao qual não se mostre aposta uma assinatura eletrónica qualificada certificada no que à sua autoria respeita será apreciado nos termos gerais de direito, podendo ainda o reconhecimento da sua autoria resultar da própria aceitação da pessoa a quem o mesmo é oposto. VII - No que concerne à prova de que o documento eletrónico foi recebido pela parte contrária rege o artigo 6º do regime referido em V. VIII - A não aprovação do plano determina o encerramento do PER. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 2905/18.3T8OAZ-A.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Comércio de Oliveira de Azeméis Apelante/“B…, Unipessoal, Limitada” Apelados/“C…, SPA” e outros Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ........................................................................ ........................................................................ ........................................................................ Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório “B…, Unipessoal, Lda.”, melhor id. a fls. 2, instaurou Processo Especial de Revitalização, com vista a estabelecer negociações conducentes à revitalização da requerente por meio de aprovação de um plano de recuperação. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP) constante da lista oficial de AJ por meio de sistema informático (artigo 13º nº 2 da Lei 22/2013) – Dr. D…. Tendo a devedora dado início às negociações com vista à sua revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, foi junta a fls. 142 e segs. a lista provisória de créditos em cumprimento do disposto no artigo 17º-D nº 3 (em 28/12/2017). Foram apresentadas impugnações a esta lista provisória [por “E…, S.A.” a fls. 173 e segs.; por B… a fls. 206 e segs.;]. Exercido o contraditório sobre estas, veio o AJP (fls. 247 e segs.) declarar: - quanto à impugnação da “E…, S. A.”, não localizar o email através do qual esta impugnante invoca ter reclamado o crédito atempadamente, motivo por que o não considerou na Lista Provisória de Créditos. Nada ter a opor ao requerido por esta reclamante, devendo o crédito da mesma ser considerado como comum; - quanto à impugnação de B…, igualmente nada ter a opor a que seja considerado o crédito como subordinado, atendendo a que o credor é pessoa especialmente relacionada com o devedor (sócio da sociedade devedora). Subsequentemente foram as reclamações apresentadas declaradas procedentes.* Em 08/02/2018 o credor “F…” veio informar ter recebido de terceiros o valor de €50.000,00 a imputar ao valor por si reclamado por referência a suas livranças (fls. 254); E em 07/03/2018 o mesmo credor “F…” veio informar ter recebido de terceiros – na sequência de acionamento de uma garantia autónoma - o valor de €7.500,00 a imputar ao valor por si reclamado respeitante ao contrato de empréstimo nº 245442021 (fls. 260). Em 12/03/2018 a credora “G…, S.A” veio informar a liquidação de algumas das operações reclamadas no âmbito do PER, motivo por que permanece em dívida (destas) o valor de €47.127,71 referente a dois contratos: um contrato de abertura de crédito em conta corrente nº PT ……………… e um outro contrato de abertura de crédito ao abrigo da “Linha de Crédito PME-…” Op. PT ……………….* Deferida a prorrogação por 30 dias do prazo de negociações - artigo 17º-D nº 5 do CIRE em 19/03/2018 (fls. 298) foi publicado o acordo de prorrogação do prazo obtido a 23/03/2018 (fls. 303).* Em 13/04/2018 a devedora fez juntar aos autos o Plano de Revitalização tendo em vista a sua votação, nos termos e para os efeitos do artigo 17º F.* Em 20/04/2018 a J… vem pronunciar-se sobre o plano apresentado e sobre as circunstâncias que no seu entender poderão levar à não homologação do plano (fls. 332 e segs.). E na mesma data, a fls. 324 e segs. A credora “H… SPA” igualmente manifestou dúvidas sobre o plano, cujo esclarecimento solicitou.* Juntou a devedora a nova versão do plano a fls. 336 e segs. em 23/04/2018. O qual foi publicado no Portal citius em 24/04/2018. A este respondeu a credora “H…” a fls. 346 e segs. concluindo não poder ser o mesmo aprovado por violador do princípio da igualdade.* A fls. 383 e segs., em 07/05/2018, a credora “E… – Instituição Financeira de Crédito S.A.” veio alegar que apesar de ter enviado tempestivamente a sua declaração de voto ao Sr. AJP por correio eletrónico (datado de 04/05/2018 conforme doc. 1 de que juntou cópia) para o email deste último constante da Lista geral dos AJ, por motivo que desconhece não chegou o mesmo ao conhecimento do Sr. AJP e pelo mesmo não foi tido em consideração. Tendo nesta data remetido novamente a declaração de voto. Assim requerendo que o seu voto seja considerado aceite por atempadamente apresentado. Pretensão que a devedora igualmente solicitou fosse atendida. Na mesma data o AJP requereu a junção aos autos da ata de contagem dos votos de onde se extrai que o plano de revitalização proposto aos credores não foi aprovado, por “não recolhido o voto favorável de mais de metade do crédito reconhecido (nº 5 do art.º 17º-F do CIRE” (fls. 419 a 421). Tendo ainda junto cópia dos votos favoráveis dos credores reclamantes I…;J…, K…; G…; F…; B1…; L…; M…; E os votos desfavoráveis dos credores “C…” e “O…”, bem como da já mencionada credora “H…”.* Em 08/05/2018 a credora “H…” veio requerer que a contabilização dos votos respeite as reduções dos créditos que ocorreram na pendência dos autos e comunicados pelo F…, cujo crédito alega ficou reduzido a €48.669,99 e G…, cujo crédito alega ficou reduzido a €31.385, 53. Com a consequente alteração de percentagem de votos de todos os credores.* Notificado o AJP para se pronunciar, veio este informar que apenas recebeu o voto do Credor “E…” em 07/05/18 fora de prazo portanto, não tendo o email de 04/05/2018 que este credor invoca ter enviado chegado ao seu mail. Mais declarou nada ter a opor que o voto desta credora seja considerado, caso o tribunal o aceite. O que então determinaria a aprovação do plano apresentado.* Notificados os credores do assim requerido, veio a credora “H…” em 25/05/2018 reiterar o já antes por si exposto em 08/05/2018. E a credora “C…” pugnou pela não aprovação do plano. Por seu turno os credores K…, F… pugnaram pela aprovação do plano. A devedora veio reiterar a aprovação do plano nos termos já antes requeridos, incluindo no cálculo o voto da credora “E…” por válido e tempestivo. Mais tendo pugnado pelo indeferimento do requerido pela credora “H…”.* A fim de apreciar o requerido, considerou o tribunal a quo como assente a seguinte factualidade: “- No dia 7 de Maio de 2018, já após o prazo de que dispunham os credores para votarem o plano, o Il. Advogado Dr. P…, enviou ao Exmo. AJP uma comunicação eletrónica através da qual declarou que também não tinha cópia do email “da passada sexta-feira”, sabendo que o havia enviado porque o imprimira e arquivara no processo. - Mais informou que a sua colega Q… também não havia recebido o email e que uma vez que o próprio (Dr. P…) estava indicado em “CC” foi verificar a sua caixa de correio e concluiu que também não tinha o email na sua caixa pelo que enviaram novo email no dia 7. - Nesse dia sete o email enviado ao AJP é um “email novo” e não o reencaminhamento do email de 04/05.”* Após o que proferiu a seguinte decisão: “Ora, sendo estes os factos a considerar é forçoso concluir que o voto da credora E… não foi apresentado em tempo. De facto, ao contrário do que alega a credora não se nos afigura que estejamos aqui perante qualquer problema informático, antes perante um email que nunca foi enviado no dia 04/05. E não o foi porque tendo esse email um destinatário e mais duas pessoas em “CC” a ter ocorrido qualquer problema na receção do email por uma dessas pessoas as demais teriam de ter nas suas caixas de correio o referido email. Porém, o que a própria credora admite no dia 07/05 (até para justificar a ausência de reencaminhamento de um email, reencaminhamento esse que só não foi possível porque o email não foi enviado) é que nenhum dos seus destinatários (e CC) o recebeu, pese embora ele tivesse sido imprimido e arquivado em pasta própria. Ou seja, não se pondo em causa que o Il. Mandatário da credora tenha elaborado o texto do email que pretendeu enviar no dia 04/05/2018, até porque o imprimiu, o certo é que nunca o enviou. De facto, se algum problema com o envio tivesse ocorrido e fosse relativo à caixa de correio do remetente, também teria de o remetente ter recebido uma mensagem de erro que lhe desse conta que o email não tinha saído da sua caixa de correio. Porém, inexiste qualquer mensagem de erro (quer relativa ao recebimento do email por um qualquer dos destinatários – que sabemos que não o receberam – quer relativa à saída do email da caixa de saída do correio eletrónico do remetente). Daí que concluamos que o email não tenha sido enviado (pese embora elaborado e imprimido).* E não o tendo sido, em tempo, não pode ser valorado o voto enviado a 07/05, pelo que o plano de revitalização da devedora não foi aprovado. Assim sendo, como é, inútil se torna determinar ao AJP que cumpra o que lhe foi determinado por despacho de 19/03/2018 – atualizando os montantes dos créditos dos credores G… e F… por já não se fixarem nos montantes reconhecidos – pois que tal alteração dos montantes dos créditos para valores inferiores, somente aumentariam a fosso entre os credores que votaram contra e os credores que votaram a favor pois que foram atribuídos créditos a estes credores que estes já não detinham (aliás, como vieram informar).* Nestes termos, e atendendo ao disposto no artigo 17º-G, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro encerrado o processo negocial.”* Do assim decidido interpôs a devedora recurso(s), oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. O artigo 17º-D do CIRE permite divisar que, na sua essência, é a empresa Requerente/ Devedora a principal parte impulsionadora e ativa do Processo Especial de Revitalização, sendo que, consequentemente, o Administrador Judicial Provisório desempenha apenas um papel (secundário) de controlo, de orientação e de fiscalização, nos termos – aliás – do disposto nos nº 8 e 9 daquele normativo. 2. O Processo Especial de Revitalização (PER) tem em vista permitir a recuperação de devedores economicamente em dificuldades e numa fase préinsolvencial – como, de resto, é o caso da aqui Recorrente –, escopo legislativo este que se mantém inalterável e atual, a despeito de todas as revisões legislativas neste domínio. 3. Nem a celeridade, nem formalismos acéfalos ou acríticos, são fins do processo, pelo que devem ceder – sempre – perante outros valores presentes no processo e os fins que ele persegue ou consentir modificações por causa deles. 4. O processo de revitalização veio reforçar o princípio do primado da recuperação, enquanto solução preferencial do problema da insolvência e de todas as outras situações em que se manifesta a situação de crise económica. 5. Como se deixou dito supra, «o principal objetivo prosseguido por esta revisão (do CIRE) passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a sua recuperação» (sublinhado e enfâse da exclusiva responsabilidade da aqui Recorrente), como é o caso vertente. 6. No caso em apreço, e com os sinais dos autos, o Tribunal «a quo» não aprovou o Plano de Revitalização da aqui Recorrente estribando ou alicerçando a decisão ora recorrida tão-só na suposta (ainda que não devidamente verificada, comprovada ou justamente contraditada) circunstância do voto de um dos Credores – in casu, a «E…» – ter sido expresso e apresentado fora de tempo; contudo, tal ter-se-á ficado a dever, unicamente, a uma divergência informática (que, como resulta irrefragavelmente dos autos, mormente desde o início dos mesmos, tal sempre constituiu uma constante neste processo, porquanto – e como é consabido – o Administrador Judicial Provisório em causa não só não consegue enviar/ receber – como se lhe impunha ou competia – peças processuais pelo Citius, como também não se dispõe a alterar os seus meios informáticos para que tal aconteça, pois que apenas concebe o uso do seu sistema informático vulgarmente conhecido por sistema operativo “…”) de entendimento com o Administrador Judicial Provisório. 7. Com efeito, e contrariamente ao que sugere ou inculca a decisão recorrida, o credor em questão já no dia 4 de Maio de 2018, dentro do prazo de que dispunha para votar o plano, enviou ao Administrador Judicial Provisório uma comunicação eletrónica através da qual votou favoravelmente o plano em questão, e ainda que se afirme não existir uma cópia de tal comunicação eletrónica, não podem sobejar dúvidas de que a mesma foi enviada, tanto mais que resulta dos autos ter sido impressa, por um lado, e, por outro lado, o fac-simile de tal impressão – e que, percute-se, consta dos autos, sem que tenha sido contestado ou impugnado por qualquer dos participantes – ser a de alguém que está em “Cc”, no caso, a Exma. Sra. Dra. Q… , o que só pode querer significar, irrefragavelmente, e ao arrepio de todos os “considerandos” que se possam querer tecer a este respeito, quer pelo Administrador Judicial Provisório, quer pela Mma. Juíza «a quo», que aquela comunicação eletrónica, contendo o voto favorável da «E…», foi tempestivamente enviada a 4 de Maio de 2018. 8. Não corresponde, pois, à realidade documental que consta dos autos a afirmação vertida na douta decisão recorrida de que a Exma. Sra. Dra. Q…, que estava em “Cc” tanto na comunicação eletrónica de 4 de Maio de 2018, como na de 7 de Maio de 2018 – pelas razões e fundamentos já aduzidos – não tivesse essas mesmas comunicações … é que elas não só existem e foram enviadas, ambas, para o Administrador Judicial Provisório, como foram – também ambas – por si recebidas, como se constata pelas cópias juntas aos autos; tal como não corresponde a essa mesma realidade documental a afirmação de que essas comunicações eletrónicas, particularmente a de 4 de Maio de 2018, nunca tenha sido enviada … pois que, contrariamente ao inculcado, pelos menos uma das pessoas em “Cc” nessa comunicação – mormente a que consta da impressão junta a fls … dos autos, a Exma. Sra. Dra. Q… – tinham-na na sua caixa de correio, caso contrário não a poderiam imprimir, impressão essa que – de resto – foi junta aos presentes autos. 9. Não pode, pois, concluir-se, sem mais, como se faz na decisão recorrida, que a comunicação eletrónica sub judice não foi enviada. 10. A decisão recorrida procura ainda encontrar como pretensas explicações para suportar a tese do “não envio” o facto ou circunstância de não existir uma mensagem de erro (esquecendo-se que, como já se disse, que a realidade documental é a de que quem estava em “Cc” recebeu a comunicação eletrónica … pelo que nunca poderia existir mensagem de erro), por um lado, e, por outro lado, no facto ou circunstância de não ter existido o reencaminhamento do e-mail em questão (quando, como já se viu, e resulta da posição assumida nos autos, é inquestionável que o mesmo foi remetido). 11. Todavia, vendo a questão noutra perspetiva, não competia também ao Tribunal recorrido hipotizar, pelo menos, uma outra solução de facto plausível, mormente à luz de todas as vicissitudes informáticas que o Administrador Judicial Provisório nestes presentes autos, desde o seu início, e até ao fim, constantemente, sempre suscitou, relacionadas com facto ou circunstância do mesmo apenas conceber o uso do seu sistema informático vulgarmente conhecido por sistema operativo “…”, o que o impede – entre outros aspetos (como, por exemplo, relacionados com saber qual é a caixa de correio que utiliza?) – de enviar/ receber peças processuais pelo Citius? 12. E, em virtude das limitações associadas a esse uso (e que, aliás, são sobejamente conhecidas de quem trabalha no foro, particularmente quando os utilizadores deste sistema operativo “…” não querem investir nesse mesmo sistema operativo – o “…” – com a implementação de programas e licenças informáticas necessárias à sua adequação e utilização na plataforma Citius), concluir – como, uma vez mais, se propugna – que o voto de 4 de Maio de 2018 foi enviado, apesar do Administrador Judicial Provisório dizer que não o recebeu (quando, como já se demonstrou, foi rececionado pelo menos por uma pessoa que estava em “Cc”, como é inquestionavelmente o caso da Exma. Sra. Dra. Q…). 13. E, por esse motivo, contrariamente ao sentenciado, foi o voto sub judice apresentado e expresso em tempo, razão pela qual o Plano de Revitalização da aqui Recorrente deve ser aprovado. Sem prescindir, 14. De qualquer modo, e ainda que assim não se entendesse – o que, diga-se, apenas por mera hipótese de raciocínio se admite –, deve sempre atentar-se em que só a “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pode constituir motivo de recusa oficiosa (cf. artigo 215º do CIRE), pois que, as «violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano» (vide, neste sentido, Luís de Menezes Leitão, em “Direito da Insolvência”, 5ª edição, Almedina 2013, pág. 266). 15. O que, de resto, é o caso do problema informático relacionado com o voto sub judice, o qual, validamente considerado, não só não põe em causa os interesses dos eventualmente afetados, como tal não foi sequer alegado (nem, diga-se, consta da decisão recorrida). 16. Profundamente grave sim – e altamente negligenciável – foi a possibilidade que o Tribunal recorrido deu ao Administrador Judicial Provisório nomeado nestes autos de não usar, como se impunha, e a isso estava legalmente obrigado, a plataforma informática Citius em todos os atos que praticou nestes autos, com toda a incerteza e insegurança que isso gerou, durante todo o processo, nos seus intervenientes, independentemente da qualidade em que intervinham. 17. O que, por ser manifestamente contrário à Lei, sempre não deixará de constituir NULIDADE, a qual, por mera cautela e/ ou dever de patrocínio, se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais. 18. É que como defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, para aferir da relevância, ou não, da violação constatada, o que importa sindicar é se a NULIDADE observada é suscetível de interferir na decisão da causa, como – manifestamente – acontece no caso em apreço, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta. 19. Ora, o facto do Administrador Judicial Provisório nestes autos se recusar a usar um sistema operativo compatível com o uso – que deveria ter feito e o Tribunal recorrido lhe deveria ter imposto (como, por exemplo, impõe aos Advogados) – da plataforma informática Citius, não confere as necessárias e imprescindíveis certeza e segurança jurídicas, incluindo no momento da votação – de que ora mais especificamente se cuida –, assumindo, destarte, relevo suficiente para justificar a observada e invocada NULIDADE, nos termos já expostos e requeridos. 20. Por fim, invoca-se ainda a favor razões de economia processual e de tempo que tanto relevo assumem nesta área: se a não homologação do plano, quando não seguida de declaração de insolvência não impede que se venha a dar inicio a novo processo de revitalização]e, quando seguida de declaração de insolvência, não impede a posteriori aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação do devedor, não se vislumbram razões para não homologar um acordo que obteve a concordância da maioria dos credores necessária à sua aprovação, unicamente com fundamento num eventual problema informático com um voto favorável que a isso conduz. 21. Impondo-se, pois, no mínimo, o prosseguimento dos autos para apreciação do plano submetido à votação dos credores. 22. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou todos os princípios gerais de direito que norteiam este tipo de processo, e supra invocados, bem como os artigos 17º e seguintes do CIRE aplicáveis a este tipo de processo, assim como o artigo 215º do mesmo Código. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ORDENANDO-SE A BAIXA DO PROCESSO DE MODO A QUE A DECISÃO IMPUGNADA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PERMITA O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO SUB JUDICE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA !!!”* Não foram apresentadas contra-alegações.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais.*** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: i- nulidade dos atos praticados pelo AJP pelo não recurso à plataforma citius (vide conclusões 16ª a 19ª); ii- tempestividade do voto apresentado pela credora “E…” (vide conclusões 6ª a 13ª) e a concluir-se pela tempestividade, consequências da mesma (vide conclusões 14ª e 15ª); iii- prosseguimento dos autos para apreciação do plano submetido à votação dos credores (vide conclusões 20 e 21).*** III- Fundamentação. Com relevo para o conhecimento do objeto dos recursos, importa ter presente as vicissitudes processuais e elementos factuais acima já elencados.* Cumpre apreciar.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.