Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 801/06.6TPPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MOURAZ LOPES Descritores: JOGO JOGOS SOCIAIS Nº do Documento: RP20111102801/06.6TPPRT.P1 Data do Acordão: 11/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: É materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, o regime normativo constante dos artigos 14º nº1 do DL 282/2003, em conjugação com a alínea
(1987)– neste sentido, veja-se o Ac Relação de Évora de 28.10.2008, Gomes de Sousa) Mas, para além disso, o TEDH vem afirmando que a garantia de um processo equitativo estende-se desde a primeira instância até ao Tribunal de ultima instância. Ou seja, não basta, para garantir a exigência do processo equitativo, que a independência do Tribunal seja garantida na fase recursiva. No domínio sancionatório é exigido a independência a todos os órgãos com poderes de sanção. Como referem Jean Claude Soyer e Michel Salvya, «um Estado contratante pode admitir um único grau de jurisdição. Mas se admitir a existência de vários, todos devem estar de acordo com o artigo 6º» - cf. La Convention Européenne des Droits de l’Homme, Commentaire article par article, (sous la direction Louis-Edmon Pettiti), Económica, Paris 1995, p. 263. Não é outra, aliás a posição da doutrina nacional suportada por Gomes Canotilho e Vital Moreira quando referem que «todo o processo - desde o momento de impulso a acção até o momento de execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividadae, através da exigência do proceso equitativo» - cf. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p.415. Assente pois que a aplicação de uma contra-ordenação exige, pelo menos por parte da entidade que a aplica, a existência de uma estrutura independente, em relação as entidades/sujeitos objecto de sancionamento, de modo a assegurar a garantia do direito ao processo equitativo. Estrutura que, por regra, em toda a organização jurídico normativa vigente em Portugal tem sido respeitada (vidé, a título de exemplo, a estrutura e competências das Autoridades Reguladores da Concorrência, do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco de Portugal, do IMTT, no que respeita ao regime estradal, à Entidade Reguladora da Saúde, no que respeita à saúde, etc.) Estrutura que também existe e está garantida no ordenamento jurídico nacional no que respeita ao regime jurídico do jogo, nomeadamente por via das competências da Inspecção Geral de Jogos, actualmente integrada no Turismo de Portugal IP, com autonomia técnica e financeira, de acordo com o Decreto-lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que assume em relação aos concessionários de jogo noutros domínios que não o chamado «jogo social» atribuído, em exclusivo, à B1…, a fiscalização da exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado. Finalmente essa é a estrutura que vigora no domínio do regime jurídico das apostas mútuas hípicas, reguladas pelo Decreto-lei n.º 268/92, de 28 de Novembro, em que a competência de fiscalização do regime e de aplicação de sanções foi atribuída igualmente ao Inspector Geral de Jogos, nos termos do artigo 24º daquele decreto lei, mantendo-se actualmente na Inspecção Geral de Jogos, após a reformulação efectuada naquela estrutura pelo Decreto-lei n.º 208/206, citado. Tal estrutura é aliás absolutamente compreensível se se tiver presente que nas contra ordenações estamos no domínio de uma actividade de natureza sancionatória prosseguida pela Administração «fazendo parte, tal como o direito penal e o direito disciplinar, do direito sancionatório de natureza pública», conforme refere António Leones Dantas, ob. cit. p. 328. A exigência de uma estrutura jurídica normativa que respeita o processo equitativo, como vem sendo referida, no caso em apreciação nos autos, não foi de todo respeitada na matéria de «jogos sociais». Nomeadamente pelos artigos 14°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 282/2003, de 03 de Novembro, em conjugação com a alínea
- j)do n.° 1, do art. 3.° do Regulamento do B…, aprovado pelo art. 1.º do Decreto Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, que atribui à B1…, através da B… daquela instituição, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei. É certo que a lei atribui essas competências a um «…» que funciona na B…. Embora o B… tenha, nos termos estatutários, alguma autonomia formal em relação aos órgãos da …, porquanto se trata de um departamento anexo, as funções da direcção daquele … englobam, no entanto, amplas funções de gestão e administração da exploração do jogo e cumulativamente funções de aplicação de sanções, nomeadamente apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contra-ordenações que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas na lei. Ou seja as funções de interveniente («player») na gestão da actividade do jogo, da competência do B…, não têm qualquer autonomia em relação às funções de fiscalização e sancionamento dessa mesma actividade que envolvem, naturalmente, terceiros. Do que vem sendo dito importa pois concluir que estando atribuída à B1… a concessão da exploração dos jogos sociais, nos termos referidos e, simultaneamente, sendo esta entidade que tem a competência para aplicar sanções (coimas) por via da infracção às regras que aquele regime de jogo estabelece, através do seu …, viola-se o princípio constitucional do direito ao processo equitativo. Encontrando-se tal regime, por isso, em colisão clara e flagrante com a norma constitucional que garante a todos o direito a um processo equitativo, nomeadamente o artigo 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido único que decorre do artigo 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, não pode deixar de declarar-se as normas dos artigos 14°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 282/2003, de 03 de Novembro, em conjugação com a alínea
- j)do n.° 1, do art. 3.° do Regulamento do …, aprovado pelo art. 1.º do Decreto Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, como inconstitucionais. E, nessa medida, embora por outras razões, dar razão aos recorrentes no seu recurso. Assim sendo e em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade referido não resta outra decisão que a absolvição pura e simples das arguidas pelas contra-ordenações aplicadas nos presentes autos.* Face à decisão agora proferida, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelos recorrentes bem como o recurso interposto pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO. Nesta conformidade acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto por C… e D…, recusando a aplicação do regime normativo constante nos artigos 14°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 282/2003, de 03 de Novembro, em conjugação com a alínea
- j)do n.° 1, do art. 3.° do Regulamento do …., aprovado pelo art. 1.º do Decreto Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, decidindo absolver as arguidas das contra-ordenações pelas quais foram condenadas em primeira instância. Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP). Porto, 2 de Novembro de 2011 José António Mouraz Lopes Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio