Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19878/22.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP2024020819878/22.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais:
- ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: É adequado fixar o valor de 9.000 EUR como compensação a lesado a título de danos não patrimoniais que, vítima de acidente de viação, agente da P. S. P., com 40 anos à data do acidente, foi imobilizado e conduzido a hospital, teve de realizar exames e várias sessões de fisioterapia, tendo-lhe sido atribuído, por seguradora, défice funcional permanente de quatro graus, sofreu dores em grau quatro de sete crescentes, sofrendo ainda de dores, as quais o limitam a nível pessoal e profissional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 19878/22.0T8PRT.P
- João Venade. Isabel Silva. Isoleta Almeida Costa. * 1). Relatório. AA, residente na rua ..., ..., propôs contra Gabinete Português da Carta Verde, com sede na Rua ..., Lisboa Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 37.364,34 EUR, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pede ainda que o Réu seja condenado a suportar os custos com eventual intervenção cirúrgica à coluna cervical, e a indemnizá-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes, a liquidar em ulterior incidente. O sustento de tais pedidos radica em acidente de viação de que foi vítima enquanto conduzia motociclo.* O Ré contestou, alegando a prescrição e impugnando, por desconhecimento, a dinâmica do acidente.* Proferiu-se, em sede de audiência prévia, despacho saneador, onde: . se relegou para sentença o conhecimento da exceção de prescrição; . se ficou como . Objeto do litígio - Responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação e . Temas de prova – . lesões sofridas pelo Autor; . danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.* Realizou-se audiência de julgamento, proferindo-se sentença onde: . se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição: . se condenou o Réu a pagar a quantia de 15.000 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da decisão e até efetivo e integral pagamento, e 2.364,84 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento. Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões: «1 - Preceitua o art. 496º, n.º1 do CC: ”Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". 2 - De acordo com o n.º 3 daquele mesmo normativo, "o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º". 3 - A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo, e o montante da indemnização deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respetivos sofrimentos). 4 - A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, compensação que deve ser significativa, e não meramente simbólica. 5 - No caso em apreço, o A. sofreu lesões que o obrigaram a frequentar muitas consultas médicas, a realizar exames complementares de diagnóstico, 28 sessões de fisioterapia, durante catorze meses, em que viu todo o seu ritmo de vida diário alterado. 6 - As dores sofridas são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos. 7 - Apesar de clinicamente curado, continua e continuará para o resto da vida a sentir dores na clavícula e na cervical, que o limitam na maioria dos atos da vida diária, incluindo alguns dos mais elementares, como vestir-se e despir-se, ou ter um sono repousante. 8 - São consequências elevadamente extensas, intensas e graves! Não são “coisa pouca”. Pelo que, a título de danos patrimoniais é justa e equitativa a quantia de 13.000€, de acordo com a jurisprudência supra indicada a este propósito.».* O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.* A questão a decidir é determinar se o valor atribuído a título de danos patrimoniais pode ser elevado de 5.000 para 13.000 EUR (apesar de no recurso se terminar com a referência a danos patrimoniais, pensamos que, por toda a alegação se reportar a danos não patrimoniais, é a estes que o recorrente se reporta).* 2). Fundamentação. 2.1). Foram julgados provados os seguintes factos: «
- No dia 01-01-2019, cerca das 18H30, no cruzamento formado pelas artérias rua ..., rua ... e rua de ..., Porto, ocorreu um acidente de viação.
- Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula espanhola … CLH, conduzido e propriedade de BB, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para companhia de seguros A... (Espanha).
- E o motociclo de matrícula ..-NZ-.., conduzido e propriedade do Autor.
- A rua..., no local do acidente, possui três hemifaixas de rodagem, no sentido Norte/sul, sendo as duas mais à esquerda para seguir em frente e entrar na rua de ...; a do lado direito para voltar à direita.
- A rua ..., no local do acidente, possui duas hemifaixas de rodagem, no sentido Este/Oeste
- O trânsito é regulado por semáforos.
- O NZ circulava na rua... na hemifaixa do lado esquerdo, atento o sentido Norte/Sul, com o semáforo a emitir luz verde.
- Por sua vez, o CLH girava ao seu lado direito, na hemifaixa central.
- Sem que nada o fizesse prever, o CLH efetuou manobra de mudança de direção à esquerda, cortando e obstruindo a linha de passagem do NZ.
- Existe um traço continuo no pavimento da rua..., e sinal vertical de sentido proibido na rua ... no sentido Oeste/Este.
- Em resultado direto desta manobra, o CLH embateu com a frente do lado esquerdo na lateral do lado direito do NZ, arrastando-o para a rua ....
- Como consequência do acidente o Autor foi transportado para o Hospital de S. João do Porto, imobilizado em plano duro com colar cervical.
- Apresentava: Dor supra-clavicular esquerda e membro inferior esquerdo; Dor a palpação do acrómio á esquerda; Dor na perna esquerda.
- Foi observado em Ortopedia, apresentando dor à palpação do quadricípite femoral agravada com flexão sem défices.
- Realizou RX que não revelou qualquer lesão.
- Teve alta hospitalar com analgesia em SOS.
- Como as dores na cervical e clavícula se intensificaram, passou a frequentar a consulta de Ortopedia, com o Dr. CC, que lhe prescreveu a realização de RM da coluna cervical e ecotomografia das partes moles.
- Na posse daqueles meios complementares de diagnóstico, prescreveu-lhe a realização de fisioterapia.
- Realizou 9 sessões de fisioterapia.
- Dado que as dores persistiam, em consulta de Ortopedia no dia 06-09-2019 foi-lhe prescrita a realização de RM cervical e RM do ombro esquerdo.
- Em 19-09-2019, realizou aquelas ressonâncias magnéticas ao ombro esquerdo e à coluna cervical que evidenciaram luxação acrómio-clavicular de grau I e protusão C5/C6 com radiopatia de C6 esquerda.
- Esteve sempre de baixa médica até 24-02-
- Em março e abril de 2022 realizou mais 19 sessões de fisioterapia.
- Foi reconhecido ao Autor pelos serviços clínicos da B... – companhia de Seguros, S.A. uma IPG de 4 pontos e um quantum doloris de 4/
- À data do acidente o Autor tinha 40 anos de idade.
- Era e é agente da Polícia de Segurança Pública, auferindo a quantia média mensal líquida de 1.368€.
- Apesar de clinicamente curado, ficou a padecer de lesões que implicam esforços acrescidos no exercício da sua profissão, bem como em aspetos da sua vivência diária.
- Quando está de serviço no carro patrulha por mais do que uma hora consecutiva, tem que parar e sair para descansar a coluna.
- No exercício da sua atividade profissional, quando necessita de usar força muscular, sente dores na clavícula esquerda e na cervical.
- O Autor mantém cervicalgia e dores na clavícula.
- Lesões que o limitam a vestir-se e despir-se.
- Tem dificuldades em dormir com as dores que sente nas partes atingidas.
- Tinha um quintal em casa, que cultivava com produtos agrícolas para consumo próprio, o que deixou de poder fazer por causa das dores.
- Deixou de frequentar o ginásio (tapete, bicicleta e pesos) e de fazer corridas, em virtude das dores de que ficou a padecer.
- Tem dificuldades em correr ou jogar à bola com os seus filhos menores.
- Em consultas, fisioterapia e realização de exames complementares de diagnóstico, o Autor despendeu a quantia de 673,75€.
- A roupa que o Autor usava ficou danificada, sendo que o seu custo é de 204,50€.
- Ficou, também, danificado no acidente o capacete que usava, sendo que um semelhante ao seu custa 125.00€.
- Danificou ainda os seguintes objetos que usava: relógio – 69€, camara de filmar 434,67€, casaco - 375€, luvas – 62,92€, telemóvel e tablet – 120€ + 300,00€.
- A presente ação foi instaurada em 16/11/2022.». E resultou não provado: «a) O Autor poderá vir a necessitar de ser submetido a intervenção cirúrgica à coluna cervical.».* 2.2). Do mérito do recurso. Está em causa a ponderação do valor arbitrado a título de danos não patrimoniais (5.000 EUR). Para calcular a compensação a atribuir por estes danos, atende-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do artigo 496.º, do C. C.), decidindo-se segundo a equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3, do artigo 496.º e 494.º, do C. C.). Vejamos então os factos a atender: . o Autor, era à data do acidente agente policial, o que ainda é; . como consequência do acidente, foi transportado para Hospital, imobilizado em plano duro com colar cervical; . tinha então dor a palpação do acrómio à esquerda e na perna esquerda, ; . não padecendo de lesões, teve alta hospitalar com analgesia em S. O. S.; . como as dores na cervical e clavícula se intensificaram, passou a frequentar consulta de ortopedia, tendo realizado nove sessões de fisioterapia; . as dores persistiram, tendo-se descortinado, após exames, que tinha luxação acrómio-clavicular de grau I e protusão C5/C6 com radiopatia de C6 esquerda; . realizou depois mais dezanove sessões de fisioterapia; . ficou a padecer de I. P. G. de 4 pontos e quantum doloris de 4/7, de acordo com serviços clínicos de B... – Companhia de seguros, S. A.; . quando está de serviço no carro patrulha por mais do que uma hora consecutiva, tem que parar e sair para descansar a coluna; . tinha, à data do acidente, 40 anos de idade. . mantém cervicalgia e dores na clavícula, que o limitam a vestir-se e despir-se, tendo dificuldades em dormir com as dores que sente nas partes atingidas; . deixou de cultivar quintal para consumo próprio por causa das dores; . deixou de frequentar o ginásio (tapete, bicicleta e pesos) e de fazer corridas, em virtude das mesmas dores, tendo dificuldades em correr ou jogar à bola com os seus filhos menores. Tendo presente estes danos, pensamos que está perante um quadro com a gravidade suficiente para ser indemnizável nos termos acima referidas e que, em concreto, já revela contornos com uma gravidade que pensamos que supera a ligeira. Na verdade, o recorrente sofreu dores, que foram quantificadas em grau quatro de sete crescentes; e ainda hoje sofre de dores. Estas limitam-no na sua atividade pessoal, seja a nível de exercício físico (que, atendendo à sua profissão, pode ser bastante relevante) seja a nível de prazer (jogar à bola com filhos), seja igualmente em atividades diárias básicas (vestir-se e dormir). Realizou várias sessões de fisioterapia o que, naturalmente, para quem tem dores, é sempre mais um fator doloroso. Assim, pensamos que o valor de 9.000 EUR é um valor adequado e equitativo para compensar o Autor/recorrente por tais danos. Em termos de jurisprudência podemos encontrar: . R. G. de 15/09/2022, processo n.º 187/21.9T8VRL.G1 – 10.000 EUR, com lesada com cerca de 60 anos, com escoriações, hematomas e equimoses nos membros inferiores, traumatismo ao nível dos joelhos muito dolorosos, traumatismo da coluna dorso-lombar, incapacitada durante 91 dias, 15 sessões de fisioterapia, quantum doloris de 3/7, não se consegue vestir com facilidade, não consegue fazer a sua higiene com facilidade, tem dificuldades em subir e descer escadas, não consegue transportar objetos pesados, tem picos de tristeza e depressão. Este Acórdão cita outros quatro Acórdãos com valores aproximados, um último no valor de 15.000 EUR mas por o lesado sofrer dores em partes do corpo mais dolorosas; . R. P. de 13/11/2023, processo n.º 891/21.1T8GDM.P1 – 12.000 EUR, vítima com 42 anos de idade à data do acidente, com o défice permanente parcial da integridade física de 6 pontos, com repercussões permanentes nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, quantum doloris de grau 4/7, dano estético de grau 2/7; . S. T. J. de 21/04/2022, processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 – 15.000 EUR, onde se transcreve que «não sendo muito significativos os danos físicos permanentes, tendo a A.. ficado, por dor, com um défice funcional de apenas 3 pontos, que afetará até ao fim da sua vida, previsivelmente, por mais de 30 anos, teve, no entanto, sofrimento expressivo e prolongado ao longo de cerca de meio ano, com a realização de difíceis e prolongados tratamentos, com vários transtornos psicológicos e sociais de ordem profissional e familiar. Sofreu dores mais fortes durante vários meses, teve perturbação do sono, e ainda sofre de dores de esforço e de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, perdeu alguma agilidade e fica com a sensação de desequilíbrio se fizer movimentos bruscos com a cabeça.” (todos em www.dgsi.pt). Assim, pensamos que aquele valor de 9 000 EUR se reputa adequado à situação em concreto do recorrente. Procede assim, parcialmente, o recurso interposto pelo Autor.* 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se o valor fixado a título de compensação por danos não patrimoniais de 5 000 EUR para 9.000 EUR. Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrido, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique. Porto, 2024/02/
- João Venade. Isabel Silva. Isoleta de Almeida Costa.