Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0440788 Nº Convencional: JTRP00036899 Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA FALTA IRREGULARIDADE Nº do Documento: RP200405260440788 Data do Acordão: 05/26/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Se - na audiência de julgamento, o arguido declarou não prescindir da documentação da prova; - finda a audiência, o arguido, dizendo pretender interpor recurso em matéria de facto, solicitou cópia das gravações; - se verifica que as fitas magnéticas não contêm qualquer gravação, ocorre uma irregularidade que, tendo sido atempadamente arguida pelo arguido, leva à invalidade do julgamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação. * I- Relatório. 1.1. No Tribunal recorrido correram termos uns autos de processo comum singular nos quais, mediante acusação do Ministério Público, a que aderiu o assistente A.........., foi submetido a julgamento o arguido B.........., indiciado pela autoria de um crime de difamação, cometido através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 30º e 31º, ambos da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, e 180º; 183º, nº 2 e 184º, estes todos do Código Penal (vulgo CP). Tempestivamente, o assistente declarou não prescindir da documentação das declarações a prestar oralmente durante a audiência de julgamento (cfr. certidão de folhas 3). Na tramitação processual normal dos autos, foi proferida oportuna sentença que, na procedência total da acusação e parcial do pedido de indemnização civil também deduzido, condenou o arguido/demandado pela autoria do assacado ilícito em pena de multa, bem como no pagamento de uma indemnização ao assistente/demandante. Antes do trânsito em julgado de tal decisão, havendo o arguido apresentado um requerimento ao Tribunal recorrido solicitando a reprodução em fita magnética da prova produzida em audiência, lavrou a Secção de Processos informação precisando que as cassetes utilizadas na gravação das três sessões que ela comportou não continham sinal de áudio (cfr. folhas 36 e 37). Conclusos os autos, o M.mo Juiz determinou que fosse dado conhecimento desse facto ao arguido, bem como informasse a Secção sobre o motivo da omissão constatada, o que se cumpriu, consignando ela que terá ocorrido um erro conforme melhor explicita a folhas 39. Apresentou o arguido, então, o requerimento cujo certificado é folhas 40, pedindo a anulação do julgamento realizado, uma vez que pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, perante a falha detectada, estava ele impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP). Sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial de indeferimento certificado a folhas 43. 1.2. Não se conformando com o respectivo teor, dele recorreu o arguido que terminou a motivação correspondente com a formulação das conclusões seguintes: 1.2.1. Ao não existir sinal de áudio nas cassetes que contém a documentação da audiência cometeu-se uma irregularidade processual. 1.2.2. Que foi atempadamente arguida pelo interessado arguido. 1.2.3. Este ao pretender recorrer da matéria de facto apenas o poderia fazer tendo acesso ao registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento, visando dar cumprimento ao nº 3 do artigo 412º do CPP. 1.2.4. A irregularidade cometida foi arguida perante quem tinha legitimidade para dela conhecer. 1.2.5. Mesmo oficiosamente. 1.2.6. A falta de gravação quando requerida, é uma irregularidade que afecta a validade do acto, pondo em causa a possibilidade de descoberta da verdade material. 1.2.6. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 123º do CPP. Terminou pedindo seja dado provimento ao recurso. 1.3. Admitido o recurso, notificados para o efeito, nenhum dos sujeitos processuais afectados respondeu. O M.mo Juiz proferiu despacho de sustentação e ordenou a subida dos autos a este Tribunal. 1.3. Aqui o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido em que se deve conceder provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi oferecida. 1.4. Colhidos os vistos legais, porque nada a tanto obsta, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação. Como decorre do exposto a questão suscitada no presente recurso consiste em apurar se deve revogar-se o despacho do M.mo Juiz recorrido que indeferiu o pedido formulado pelo arguido de anulação do julgamento realizado, uma vez que lhe estava (objectivamente e por causa a que é alheio) vedado o recurso relativo à matéria de facto, a que não renunciou e que pretendia exercitar. Tendo em vista efectivar este direito facultado pelo artigo 428º do CPP (“ 1. As relações conhecem de facto...”), o artigo 364º, nº 1 do mesmo diploma impõe que no tipo de processo como o em causa as declarações oralmente prestadas em audiência sejam documentadas na acta, conforme subsequente nº 4 (e tal documentação será feita, salvo se até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343º do CPP, o Ministério Público, o arguido ou o advogado do assistente declararem unanimemente para acta que dela prescindem, o que equivale, então, a renúncia a esse recurso- nº 2 do citado artigo 428º). Compulsados os autos, e como resulta de folhas 3, verifica-se que apenas o advogado do assistente declarou para a acta que não prescindia de tal documentação. Daqui uma dupla inferência:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.