Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6137/15.4T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL CASO JULGADO FORMAL ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO POR DÍVIDA DE VALOR DESCONTO DO IRS Nº do Documento: RP202509156137/15.4T9VNG.P1 Data do Acordão: 09/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - É ilegal por violação do caso julgado formal a decisão judicial que valora prova pericial no âmbito dos fundamentos da ação, não obstante ter sido proferida anteriormente decisão judicial no sentido de essa prova pericial apenas poder ser relevada para efeitos do valor da causa. II - Uma alegada falta de motivação de um facto provado não constitui uma nulidade da sentença, nomeadamente por falta de fundamentação, integrando sim a previsão da alínea
(2007), a reparação do terraço por cima das salas que apresentam problemas, solucionando assim o problema de vez. Pedimos, desde já, as nossas desculpas por todos os incómodos causados.” - cópia de fatura oferecida pelos autores com a petição inicial como documento nº 20, emitida por F..., Lda., datada de 31 de novembro de 2009, referente a “raspagem, emaçamento e pintura de tectos e paredes estragadas com as ultimas chuvas, nas sala 7.1 e 7.7, na AV. ..., ..., 7º andar, Vila Nova de Gaia”, no montante de € 7.200,00, IVA incluído. - cópia de venda a dinheiro oferecida pelos autores com a petição inicial como documento nº 21, emitida por G..., Lda., datada de 30 de outubro de 2009, endereçada a AA, ..., Marco Canaveses, referente a diverso material de construção civil, nomeadamente cimento cola, cal hidráulica, primário acrílico, tinta plástica e diluente sintético, tudo no valor de € 845,02, IVA incluído. - cópia de fatura oferecida pelos autores com a petição inicial como documento nº 22, emitida por H..., Lda., endereçada a AA, datada de 31 de dezembro de 2012, referente a trabalhos de reparação do sistema elétrico da fração BU sita no nº ... da Avenida ..., Vila Nova de Gaia, no montante de € 639,60, com IVA incluído. - cópia de contrato oferecido pelos autores com a petição inicial como documento nº 23, denominado “Contrato de Arrendamento Comercial”, celebrado com data de 18 de junho de 2011, nos termos do qual AA e BB declararam dar de arrendamento a C..., Lda, as frações autónomas BO e BV, correspondentes aos escritórios designados por 7.1 e 7.8, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no ... da Avenida ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..., em regime de renda livre, pelo prazo de três anos, com início no dia 01 de julho de 2011, renovável por períodos sucessivos de um ano, pela renda mensal de € 1.100,00, tendo a C..., Lda. declarado aceitar o arrendamento, declarando I..., Lda., além do mais, responsabilizar-se como fiadora e principal pagadora pelas obrigações assumidas pela C..., Lda. - cópia de “Aditamento a Contrato de Arrendamento Comercial com Fiança” oferecido pelos autores com a petição inicial como documento nº 24, celebrado com data de 14 de junho de 2012, nos termos do qual AA e BB declararam que o arrendamento celebrado em 18 de junho de 2011 inclui ainda a fração BU correspondente a um escritório designado como 7.7, com entrada pelo nº ... do mencionado prédio constituído em propriedade horizontal, que a renda mensal passa a ser de € 1 561,00, tendo a C..., Lda. declarado aceitar o arrendamento, declarando QQ, além do mais, responsabilizar-se como fiadora e principal pagadora pelas obrigações assumidas pela C..., Lda., fiança que AA e BB declararam aceitar. - cópia de mensagem de correio eletrónico oferecida pelos autores com a petição inicial como documento nº 25, remetida por ..........@..... para ..........@....., datada de 10 de março de 2015, pelas 15h13, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. AA, Venho através deste, confirmar, a nossa intensão de suspender o contrato de arrendamento, relativo à sala 7.7 do edifício Comercial sito na Avenida ..., ..., a partir do dia 31 de março de
- Como é do seu conhecimento, a sal 7.7, continua a apresentar problemas graves de humidade e, apesar de todas as comunicações verbais que oportunamente transmitimos, tanto a si como ao condomínio, a verdade é que não parece haver uma solução a curto prazo. No ano de 2013, iniciamos um processo de renovação das salas, com pinturas, reforma das casas de banho e iluminação e vemos agora todo esse esforço financeiro e as expectativas criadas às nossas formandas completamente goradas, a entidade que tutela a formação profissional, a ANQEP (Agencia Nacional de Qualificações e Ensino Profissional -Ministério da Educação), define de forma clara que as salas terão que apresentar condições de utilização irrepreensíveis e que as mesmas terão que ser avaliadas em cada formação, através de um questionário anonimo, o qual devera ser apenso ao DTP -Dossier Técnico Pedagógico. Para exemplo, das inúmeras queixas que temos recebido, por parte das formandas, envio, em anexo, alguns exemplares dos questionários preenchidos pelas mesmas. Nas salas 7.1, parece ter existido uma evolução relativamente à humidade, aparentemente o problema foi solucionado. No entanto, estas salas, que também receberam obras em 2013, por conta das infiltrações, estão completamente depauperadas e também está a ser motivo de queixas por parte das formandas. Como combinado, solicito que se proceda à pintura dos tectos, paredes afectadas e substituição do rodapé no dia 02, 03 e 04 de Abril de 2015.” Procedendo à análise crítica da prova pericial produzida verifica-se que no relatório pericial de 12 de outubro de 2021 (referência 30164338), tendo por objeto os artigos 13 e 14 do articulado superveniente oferecido pelos autores em 23 de setembro de 2020, não foram identificados quaisquer sinais de infiltrações na sala 7.1 e não foi possível aceder às salas 7.7 e 7.
- No relatório pericial de 06 de junho de 2022 (referência 32471694), manteve-se a apreciação relativamente à sala 7.1 e relativamente às salas 7.7 e 7.8, numa primeira visita, em 25 de fevereiro de 2022, por mera inspeção visual e tato, não foi detetada a presença de água. Realizada nova visita em 01 de junho de 2022, com o auxílio de um higrómetro, constatou-se então a existência de infiltrações de águas com origem na parte superior, designadamente o terraço posterior. As fotografias que acompanham este relatório pericial ilustram bem aquilo que foi percecionado pelo Sr. Perito nas salas 7.
- e 7.
- Em relatório datado de 19 de outubro de 2022 (referência 33612671), o Sr. Perito respondeu aos pedidos de esclarecimentos formulados pelo réu. Por determinação do Sr. Juiz a quo, o Sr. Perito procedeu a verificação não judicial qualificada (referência 453407860), oferecendo um relatório datado de 31 de outubro de 2023 e uma reportagem fotográfica (vinte e quatro fotografias[13]), tudo apenas incidente sobre as salas 7.7 e 7.8[14]. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas diversas sessões da audiência final. O Sr. Perito RR, engenheiro civil, prestou esclarecimentos referindo que as telas do terraço se apresentam com descolamentos, empolamentos e deteriorações e aparentam ter muitos anos. As juntas de dilatação nas paredes exteriores carecem de refechamento, com material elástico com polímeros, com maior durabilidade do que o silicone. As platibandas têm fissuração. Os custos das reparações apenas contemplam as zonas afetadas. Não foi feito qualquer teste de estanquicidade aos terraços, tendo medido o teor de humidade com recurso a higrómetro. Referiu que é mais dispendioso a determinação precisa da zona ou zonas do terraço e da soleira por onde se verificam as infiltrações, do que a impermeabilização destas zonas. Não tem quaisquer dúvidas de que o estado dos rodapés é consequência das infiltrações. PP, representante da sociedade que administra o condomínio réu, no essencial, referiu que até 2014 resolveram todos os problemas de infiltração que o edifício apresentava na cobertura e nas fachadas e que uma inundação ocorrida em 2015 foi causada pelo entupimento dos canos de descarga de um terraço a que apenas têm acesso direto dois condóminos. Quando o terraço e as fachadas foram reparados foram feitos testes de estanquicidade e com uma mangueira que revelaram que essas zonas do prédio não permitiam infiltrações. HH declarou ter trabalhado como administrativa de 2013 a 2015, por conta da sociedade C..., Lda., aí funcionando a I...; durante o tempo em que aí trabalhou, em duas salas que não é capaz de identificar mediante numeração ou letras, quando chovia muito havia muitas infiltrações e humidade, sendo necessário recolher a água que caía da parte superior com baldes. LL, empresário de construção civil, fez trabalhos de reparação em frações do autor, tendo emitido a fatura oferecida pelos autores com a petição inicial como documento nº 20, datada de 31 de novembro de
- Em 2016 voltou a ser contactado pelo autor para orçamentar nova reparação, tendo-lhe dito que não valia a pena fazer a reparação sem a resolução das causas das infiltrações. GG, conhecida do autor por causa da sua atividade de mediadora imobiliária, conhece os escritórios que o autor tem no sétimo piso do condomínio réu e que há seis ou sete anos não estão em condições de arrendar por causa das infiltrações que aí se verificam. Entre 2015 e 2018, esses escritórios podiam ser arrendados por valores de € 500,00 a € 550,00 e, na atualidade, por valores de cerca € 650,00, à razão de €8,00 a € 9,00 por m
- O autor não reparou as frações porque entendia que competia ao réu fazer essas reparações. Deslocou-se às frações ontem ou anteontem e está tudo na mesma, tendo visto água no chão, sentindo-se um intenso cheiro a humidade. KK comprou em agosto de 2019 aos autores a sala 7.1 (fração BO) declarando que aquando dessa compra havia uma mancha num teto causada por infiltrações, mas que o problema estava a ser resolvido. Foi a depoente que reparou o teto e aplicou um teto falso isolado com lã de vidro. O ano passado e este ano voltou a ter infiltrações na sua fração, no primeiro ano por causa do entupimento de um tubo de um terraço do 8º piso, tendo a reparação sido suportada por um condómino do 8º piso e este ano sem que houvesse qualquer entupimento, como comprovou um condómino do oitavo piso com um vídeo. As infiltrações localizam-se na zona que fica sob o terraço. SS, advogado e condómino, membro da comissão de acompanhamento de obras no condomínio réu, tendo saído do prédio em 2014; declarou que o condomínio tem feito todas as obras necessárias para impermeabilização do prédio e imputou as infiltrações verificadas no sétimo piso ao entupimento com lixo dos canos de descarga de terraços de uso exclusivo de condóminos do oitavo piso e a uma rutura numa casa de banho numa fração do oitavo piso. TT, advogada e condómina, membro da comissão de acompanhamento de obras no condomínio réu, referiu que foram feitas várias obras de impermeabilização no prédio ao longo dos anos, relatando aquilo que o Sr. Administrador do Condomínio, nomeadamente que as causas das infiltrações no sétimo piso se deviam ao entupimento dos tubos de descarga dos terraços de acesso exclusivo a condóminos. Chegou a ver vestígios de infiltrações em frações do sétimo piso, em 2015, no Verão. UU, construtor civil, declarou que entre 2011 e 2013 fez o isolamento de alguns dos terraços do réu no oitavo andar que estavam isolados com chapa de zinco, cobrindo esse isolamento com tela asfáltica, não tendo isolado os terraços da parte da frente. Acha que os terraços já estavam isolados com tela asfáltica, com exceção dos que estavam virados para a traseira do prédio. Depois do isolamento fez testes de estanquicidade, verificando que não havia perdas de água. Tem conhecimento de infiltrações causadas por uma chuva intensa, no Verão e por os canos de escoamento de um terraço se acharem entupidos, tendo sido chamado pelo Administrador do Condomínio ao local para presenciar o facto. VV, advogado, com escritório na fração 7.2 que adquiriu em 2007/2008, tendo ocupado em 2010, durante cerca de um mês, a fração 7.1 mediante uma renda simbólica e pelo tempo necessário para fazer obras na sua fração 7.
- Desde que ocupa a sua fração teve dois casos de infiltrações. Em ambos os casos, a administração do condomínio informou-o que as infiltrações foram causadas por um entupimento. WW, administrativo, membro da Comissão de Acompanhamento das Obras no condomínio, trabalha no quinto andar do condomínio réu há vinte e oito anos; por volta de 2011 foram feitas obras de impermeabilização no oitavo andar; depois dessas obras houve uma infiltração causada por entupimento dos tubos de descarga dos terraços de uso exclusivo de condóminos. XX, CFO de uma empresa, ocupa a fração 8.2 desde fins de 2014, 2015 e é dono da mesma fração desde 2019; referiu que no Verão de 2015, na sequência de infiltrações numa fração do autor, autorizou a administração do condomínio a aceder ao terraço que também serve a sua fração, tendo então verificado que o tubo de escoamento do terraço na frente da fração que confina com a sua estava entupido. Não reparou que tenha havido outro episódio como este. JJ, empresário, agente imobiliário, conhece o prédio desde 2002, tendo então trabalhado por conta da J..., no oitavo piso; acompanha a filha do Sr. EE às reuniões do condomínio; foram aplicadas telas asfálticas no oitavo piso em 2011/2012; não tem conhecimento de infiltrações no prédio em 2015/2016; pelo que tem ouvido não houve mais infiltrações no prédio desde 2015; se não tivessem debelado as infiltrações, em tantos anos, a água já teria chegado ao rés do chão. II, conhece o autor como senhorio do local onde funcionava a A... e onde trabalhou na receção, cerca de um ano, entre 2013/2014; não conhece a identificação da fração ocupada pela sua entidade patronal; havia muita humidade no local de trabalho e usavam baldes para recolher a água que caiu do piso superior. YY, declarou ter trabalhado para o Sr. PP que faleceu há cerca de três anos e que era o representante da administradora do condomínio réu; há alguns anos atrás; em data que não consegue precisar situada na Primavera ou no Verão, foi chamado ao oitavo piso do prédio, porque um terraço estava cheio de água; descalçou-se e arregaçou as calças e dirigiu-se para a zona onde se localiza um tubo de escoamento e daí retirou uma toalha e um tapete que estavam a entupir esse tubo. ZZ, serralheiro, por volta de 2014/2015, fez diversos trabalhos no prédio por conta da administração do condomínio, tendo trocado um vidro, colocado silicone para vedar os vidros da fachada, pingadeiras e fez vedações e um tapa-vista; o silicone tem uma garantia de dez anos de duração; com uma mangueira projetaram água para a fachada a fim de verificarem a estanquicidade desta. Rememorados os elementos probatórios essenciais, é tempo de os avaliar criticamente e responder à impugnação requerida pelo recorrente. É inquestionável que relativamente à fração BO, sala 7.1 não foi produzida prova pericial utilizável nestes autos que permita diretamente a formação de uma convicção positiva desta instância relativamente à ocorrência de infiltrações na fração BO provenientes do terraço que serve em parte de cobertura às frações BO, BU e BV. Porém, sabe-se que todas as frações são contíguas umas relativamente às outras, apresentando-se todas do mesmo lado do prédio (veja-se a planta que integra o documento nº 7 oferecido pelos autores com a sua petição inicial), pelo que é lícito inferir que uma mesma causa produz efeitos similares. Por outro lado, as testemunhas HH e II, trabalharam por conta da entidade que arrendou as frações BO, BV e BU aos autores, em 2011 e 2012 (vejam-se os documentos 23 e 23 oferecidos pelos autores com a petição inicial), tendo a primeira testemunha trabalhado no período compreendido entre 2013 e 2015, enquanto a segunda aí exerceu funções no ano de
- Estas duas testemunhas deram conta de infiltrações nas instalações onde trabalhavam que obrigavam à recolha da água que ia caindo com baldes e à proteção com plásticos de objetos mais sensíveis. A testemunha KK que adquiriu a fração BO aos autores em 2019 deu conta de que aquando da compra havia uma mancha no teto decorrente de um problema que já estaria resolvido, tendo a testemunha procedido à colocação de um teto falso com um isolamento em lã de vidro. Porém, no ano que precedeu a inquirição desta testemunha e no ano da inquirição, voltaram a verificar-se infiltrações na fração BO, assumindo o proprietário da sala 8.1 a responsabilidade pelas reparações no primeiro caso, enquanto no segundo caso, tudo aponta para que a infiltração resulte de má impermeabilização do terraço, já que visionou uma gravação vídeo que comprovava a inexistência de qualquer entupimento no terraço. O depoimento da testemunha LL dá-nos conta da efetivação no ano de 2009 de reparações nas frações BO e BU em tetos, paredes e apainelados, trabalhos que levaram à emissão da fatura oferecida pelos autores com a sua petição inicial como documento nº
- É certo que este documento tem uma data impossível (31-11-2009), mas isso não significa que se trate de um documento falso, já que é tão ostensivo que o mês de novembro apenas tem trinta dias. Deve assim entender-se que este documento enferma de uma datação ostensivamente errada quanto ao dia do mês. Referiu ainda esta testemunha que em 2016 voltou a ser contactada pelo autor para orçamentar reparações nas frações, tendo a mesma transmitido ao autor que não valia a pena fazer reparações nas frações sem que fossem feitas obras de impermeabilização na parte superior das frações. Embora o recorrente afirme que desde antes de 2015 se acham resolvidos os problemas de impermeabilização das fachadas do prédio e dos terraços de cobertura, não ofereceu qualquer prova documental que desse conta da extensão dos trabalhos realizados e que corroborasse os depoimentos dos seus condóminos interessados nesta realidade factual dadas as suas óbvias repercussões favoráveis nas respetivas quotas de condomínio. Aliás, se estavam resolvidos esses problemas, se o recorrente estava tão seguro dessa realidade, por que razão não o demonstrou requerendo uma prova pericial de estanquicidade do terraço e das fachadas do prédio? No que respeita à impugnação do ponto 27 dos factos provados para todas as frações, não há nenhuma regra da experiência comum que determine que uma infiltração provinda do último piso de um prédio composto de onze pisos, oito deles acima do solo, mantida ao longo de vários anos, se venha necessariamente a verificar nos primeiros pisos do imóvel. Pelo contrário, o que a experiência comum ensina é que a infiltração afeta as frações situadas imediatamente abaixo daquela donde provém a água e só excecionalmente outras situadas abaixo desta. Estando em causa infiltrações resultantes da chuva e sendo esta um fenómeno intermitente e muito variável em quantidade e intensidade em cada ano, diversas são também as consequências que advêm das infiltrações resultantes da água de chuva. Assim, tudo sopesado, com a motivação que precede, foi produzida prova pessoal, pericial e documental bastante para permitir a formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade da matéria contida nos pontos 23 a 46[15] e 57 a 61 e 63, 65 e 66, todos dos factos provados e também no que respeita à fração BO. No entanto, nos pontos 23, 25, 35, 36, 38, 39 e 44, 57, 60, 61, 63 e 66, todos dos factos provados, as referências genéricas às frações que deles consta deve ser substituída pela identificação concreta das frações em causa. Por outro lado, o ponto 47 dos factos provados deve ser retirado dos fundamentos de facto, não só por ser conclusivo, mas também por assentar exclusivamente num meio de prova não utilizável nestes autos. Igualmente os pontos 64 e 66 dos factos provados devem ser extirpados dos fundamentos de facto por serem meramente conclusivos. Assim, face ao que antecede, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede, sem prejuízo das alterações antes mencionadas e resultantes da formação autónoma da convicção probatória deste Tribunal da Relação no âmbito da matéria de facto impugnada que lhe cumpre conhecer. Debrucemo-nos agora sobre a alegada contradição do ponto 1 dos factos provados com o ponto 20 dos mesmos factos. A contradição resultaria, na perspetiva do recorrente, de no ponto 1 dos factos provados se dar como assente que os autores são donos da fração BO, enquanto no ponto 20 dos factos provados consta que essa fração foi vendida pelos autores em agosto de
- O ponto 1 dos factos provados reproduz a matéria que os autores verteram no artigo 1º da petição inicial, peça processual entrada em juízo em 25 de junho de
- Por seu turno, o ponto 20 dos factos provados reproduz, com um acrescento relativo à identidade da adquirente, o que foi alegado no artigo 9 do articulado superveniente oferecido pelos autores em 23 de setembro de
- Assim, estes pontos de facto respeitam a períodos temporais distintos devendo o ponto 1 dos factos provados retratar a alteração na titularidade da fração BO a fim de que os pontos 1 e 20 dos factos provados se harmonizem um com o outro. Também o ponto 15 dos factos provados se refere à situação de facto aquando da propositura da ação e à semelhança do ponto 1 deve dar conta da alteração na titularidade da fração BO a fim de se harmonizar com o ponto 20 dos factos provados. Deste modo, o ponto 1 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: Os autores foram donos até agosto de 2019 de uma fração autónoma destinada a escritório 7.1, designado pelas letras “BO” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BO do prédio urbano em regime de propriedade horizontal composto por 73 frações autónomas, sito na Avenida ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e são donos de duas frações autónomas do mesmo prédio urbano em regime de propriedade horizontal: i. Fração autónoma destinada a escritório 7.7, designada pelas letras “BU” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BU; ii. Fração autónoma destinada a escritório 7.8, designada pelas letras “BV” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BV. Por seu turno, o ponto 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: Parte da cobertura das três frações mencionadas no ponto 3.3.1.1 dos factos provados corresponde ao terraço de cobertura do prédio. Finalmente, como é sabido, a Relação deve proceder, mesmo oficiosamente, à ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal se mostre indispensável tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas (artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o ora recorrente na sua resposta ao articulado superveniente deduzido pelos autores suscitou a prescrição do direito dos autores a haverem as rendas das frações autónomas BO, BV e BU que ficaram impedidos de receber dado a impossibilidade de as dar de arrendamento por facto imputável ao réu desde 01 de março de 2016 a 23 de setembro de
- O tribunal recorrido não conheceu desta questão e, muito embora não haja sido suscitada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, o recorrente volta no seu recurso a suscitar esta questão. A decisão desta questão implica que se determine o dia em que foi formulada a pretensão que o recorrente considera parcialmente prescrita e bem assim o dia em que o recorrente foi interpelado. Neste contexto devem aditar-se aos factos provados os seguintes: - Em 23 de setembro de 2020, os autores apresentaram articulado superveniente em que, além do mais, pedem a condenação do réu a pagar aos demandantes a quantia de € 78 155,00, referente às rendas não recebidas pelos autores devido à extinção do arrendamento das frações e até ao momento da dedução do articulado superveniente, sendo € 22 550,00 por conta das rendas não recebidas relativas à fração BO[16]. - O réu foi notificado em audiência prévia realizada em 23 de setembro de 2020 do articulado superveniente oferecido pelos autores. 3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes do exposto e decidido no precedente ponto, tudo expurgado, na medida do possível, das meras remissões probatórias 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 Os autores foram donos até agosto de 2019 de uma fração autónoma destinada a escritório 7.1, designado pelas letras “BO” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BO do prédio urbano em regime de propriedade horizontal composto por 73 frações autónomas, sito na Avenida ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e são donos de duas frações autónomas do mesmo prédio urbano em regime de propriedade horizontal: i. Fração autónoma destinada a escritório 7.7, designada pelas letras “BU” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BU; ii. Fração autónoma destinada a escritório 7.8, designada pelas letras “BV” no 7.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BV. 3.3.1.2 Os chamados CC e mulher DD figuram, por referência à data do incidente de intervenção de terceiros, no Registo Predial como proprietários da fração autónoma destinada a escritório 8.1, designada pelas letras “BX” no 8.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...-BX. 3.3.1.3 Fração adquirida a 09/09/ 2014, com igual data de registo de aquisição. 3.3.1.4 Os chamados CC e mulher DD venderam a fração acima mencionada à Banco 1... CRL, por título de compra e venda de 08/11/
- 3.3.1.5 A chamada E..., S.A. figura, por referência ao incidente de intervenção de terceiros, no Registo Predial como proprietária da fração autónoma destinada a escritório 8.2, designada pelas letras “BZ” no 8.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...-BZ. 3.3.1.6 Fração adquirida a 24/04/2013, com registo de aquisição de 25/04/
- 3.3.1.7 Por escritura pública de compra e venda, datada de 10/01/2020, a chamada E..., S.A. vendeu a fração acima mencionada a XX e AAA. 3.3.1.8 Os chamados EE e mulher FF Para figuram no Registo Predial como proprietários da fração autónoma destinada a escritório 8.3, designada pelas letras “CA” no 8.º andar, com entrada pelo nº ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...-CA. 3.3.1.9 Fração adquirida a 31/05/2011, com igual data de registo. 3.3.1.10 As três frações identificadas em 2), 5) e 8) situam-se assim no 8.º andar do prédio onde os autores detêm as suas frações, as mencionadas em 1) [3.3.1.1]. 3.3.1.11 Estas três frações situam-se em parte por cima das frações dos autores e para aceder aos terraços adjacentes de uso exclusivo das frações mencionadas em 2), 5) e 8) [3.3.1.2, 3.3.1.5 e 3.3.1.8] é necessário passar no interior das frações. 3.3.1.12 O condomínio do prédio onde se situam as frações é administrado pela sociedade B..., Lda., que foi eleita para o exercício dessas funções em assembleia de condóminos. 3.3.1.13 O prédio, do qual fazem parte as frações autónomas acima mencionadas, é constituído por onze pavimentos, subcave, cave e oito andares, sendo o último recuado. 3.3.1.14 Parte do oitavo andar é constituído por um terraço de cobertura. 3.3.1.15 Parte da cobertura das três frações mencionadas no ponto 3.3.1.1 dos factos provados corresponde ao terraço de cobertura do prédio. 3.3.1.16 O terraço de cobertura constitui parte comum do edifício[17]. 3.3.1.17 Os autores, por contrato de arrendamento outorgado no dia 18/06/2011, deram de arrendamento à sociedade comercial “C..., Lda.”, N.I.P.C. ..., com sede Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, as frações autónomas designadas pelas letras “BO” (7.1) e “BV” (7.8). 3.3.1.18 No dia 14/06/2012, por aditamento ao contrato identificado no artigo anterior, os autores deram de arrendamento à referida sociedade a fração autónoma designada pelas letras “BU” (7.7). 3.3.1.19 A fração autónoma designada pelas letras “BO” estava arrendada pelo valor de € 550,00 mensais. 3.3.1.20 Fração que foi vendida pelos autores a KK, testemunha nos autos, por contrato de compra e venda de agosto de
- 3.3.1.21 A fração autónoma designada pelas letras “BV” estava arrendada pelo valor mensal de € 550,
- 3.3.1.22 A fração autónoma designada pelas letras “BU” estava arrendada pelo valor mensal de € 461,
- 3.3.1.23 Sempre que chove as frações BO, BV e BU sofrem infiltrações de água. 3.3.1.24 Infiltrações que se verificam na zona correspondente ao terraço de cobertura. 3.3.1.25 Terraço que corresponde à cobertura de parte das frações BO, BV e BU. 3.3.1.26 Isto, devido a uma deficiente impermeabilização. 3.3.1.27 Esta situação verifica-se, pelo menos, desde o ano de
- 3.3.1.28 A cobertura do terraço encontra-se impermeabilizada com tela. 3.3.1.29 O tipo de tela aplicado é adequado para a impermeabilização de terraços. 3.3.1.30 É um tipo de tela que impede a passagem de gases e vapor de água do piso inferior. 3.3.1.31 Esta característica da tela, associada à falta de isolamento térmico, cria condensação, provocando o aparecimento de manchas de humidade. 3.3.1.32 A tela apresenta uma deficiente ligação no seu perímetro, devido à má aplicação. 3.3.1.33 A que acresce a existência de descolamentos e empolamentos em particular nas zonas mais críticas de ligação entre elementos horizontais e verticais. 3.3.1.34 Esta situação permite a entrada de água e humidades por baixo das camadas de impermeabilização. 3.3.1.35 Por força do efeito gravítico, a água percorre a cobertura e os tetos interiores das frações BO, BV e BU, chegando às paredes ou a pontos de fuga junto das caixilharias. 3.3.1.36 A degradação das frações BO, BV e BU, causada pelas infiltrações de água proveniente da cobertura, agrava-se continuamente. 3.3.1.37 Com maior intensidade nos dias de chuva. 3.3.1.38 Apesar das obras realizadas pelos autores no ano de 2009, conforme mencionado em 48) e 49) [3.3.1.48 e 3.3.1.49], as frações BO, BV e BU estão novamente degradadas como consequência das infiltrações. 3.3.1.39 Os tetos das frações BO, BV e BU estão escuros devido à humidade. 3.3.1.40 Os materiais apodrecem, tendo caído pedaços dos tetos. 3.3.1.41 As paredes também estão escuras e verifica-se a descascagem da tinta. 3.3.1.42 Os rodapés, em madeira, devido às infiltrações de água, apodreceram, precisando de ser substituídos. 3.3.1.43 Os apainelados, também em madeira, apodreceram e precisam de ser substituídos. 3.3.1.44 A instalação elétrica precisa de ser revista, uma vez que a água percorre os circuitos elétricos, pondo em causa a segurança de quem utiliza as frações BO, BV e BU. 3.3.1.45 O acima descrito é consequência direta das infiltrações provenientes das fachadas e do terraço de cobertura por deficiente conservação das partes comuns do edifício, indicando o perito por ordem decrescente: i. Terraço: a. Mau estado das telas mormente descolamentos e empolamentos em particular nas zonas mais críticas de ligação entre elementos horizontais e verticais – zona comum; b. Deficiente impermeabilização da zona das soleiras das caixilharias por deterioração da ligação da tela asfáltica com o seu perfil inferior – zona comum; c. O estado das juntas de dila[ta]ção por o seu refechamento estar realizado por silicone atualmente já ressequido – zona comum; ii. Paredes exteriores: a. O estado das juntas de dila[ta]ção por o seu refechamento estar realizado por silicone atualmente já ressequido – zona comum; b. Paredes de betão à vista densamente percorridos por fissurações não tratadas – zona comum. 3.3.1.46 De acordo com a perícia realizada, determinam-se os: i. Custos de reparação da fração 7.7 nos seguintes termos e valores: a. Teto da casa de banho (pladur): 4 m2 x € 40,00/m2 = € 160,00; b. Teto da sala (gesso): 44 m2 x € 25,00/m2 = € 1 100,00; c. Paredes (limpar e pintar): 40m2 x € 10,00/m2 = € 400,00; d. Piso (limpar): 40m2 x € 20,00m2 = € 800,00; e. Rodapés: 24ml x € 10,00/ml = € 240,00; f. Eletricidade (v.g.): = € 250,00; g. No total de € 2 950,00; ii. Os custos de reparação da fração 7.8 nos seguintes termos e valores: a. Teto da sala (gesso): 24m2x € 25,00/m2 = € 600,00; b. Paredes (limpar e pintar): 42m2 x € 10,00/m2 = € 420,00; c. Piso (limpar): 45m2 x € 20,00/m2 = € 900,00; d. Rodapés: 26ml x € 8,00/ml = € 208,00; e. Eletricidade (v.g.): =€ 250,00; f. No total = € 2 378,
- 3.3.1.47 No ano de 2009, em face do estado de degradação das frações de sua propriedade os autores realizaram obras de reparação dos danos causados pelas infiltrações de água. 3.3.1.48 Repararam os danos nos tetos e paredes das frações 7.1 e 7.7, causados pela humidade, mediante raspagem, emaçamento e pintura de tetos e paredes estragadas com as últimas chuvas”, despendendo o valor de € 7 200,00, no mês de novembro de
- 3.3.1.49 De tudo isto foi informado o autor. 3.3.1.50 Os autores, por diversas vezes, comunicaram à administração do condomínio a necessidade de realização de obras no terraço de cobertura para resolver os problemas das infiltrações, conforme cartas de 05/12/2006, 18/01/2008, 01/09/2010, 30/12/2010, 22/02/2011 e 13/03/2013, juntas com a petição inicial. 3.3.1.51 Os autores, por intermédio do seu mandatário, por carta registada com data de 30/10/2014, interpelaram a administração do condomínio para que esta procedesse ao início das obras de reparação do terraço e paredes exteriores do prédio. 3.3.1.52 Face à falta de resposta àquela interpelação, os autores, por intermédio do seu mandatário, por carta registada com aviso de receção enviada à administração do condomínio e datada de 18/03/2015, reiterou aquilo que havia sido dito na carta anterior, no que respeita à necessidade urgente de reparação do terraço e paredes. 3.3.1.53 Nessa mesma carta, informou a administração do condomínio que as frações se encontram arrendadas à “A...”, que a escola suspendeu o contrato de arrendamento em relação à sala 7.7, fração “BU” e que estava em risco o contrato com as outras duas salas. 3.3.1.54 Avisou ainda que a arrendatária só retomaria o contrato da sala 7.7 se as obras fossem executadas até ao dia 20 de abril de
- 3.3.1.55 O réu manteve o silêncio, sem responder às interpelações efetuadas. 3.3.1.56 Os danos nas frações BO, BV e BU são consequência direta da inundação. 3.3.1.57 Os autores, desde o dia 31/03/2015, data em que a “A...” suspendeu o contrato de arrendamento da fração BU (7.7), deixaram de receber as rendas dessa fração e até à data da instauração da ação. 3.3.1.58 Com as últimas chuvas, no início do mês de junho, a situação agravou-se. 3.3.1.59 Mais uma vez ocorreram infiltrações de água nas frações BO, BV e BU. 3.3.1.60 Agravando os danos nas paredes e tetos das frações BO, BV e BU. 3.3.1.61 Ainda por força das infiltrações de água, ficaram danificados computadores, impressoras e documentos da arrendatária das frações. 3.3.1.62 Causando a queda de parte do teto de uma das frações, escorrimento de água por tetos, por paredes, janelas e queda nos pavimentos das frações BO, BV e BU. 3.3.1.63 Nesse contexto, por escrito particular entregue aos autores, a arrendatária das frações autónomas designadas pelas letras “BO”, “BV” e “BU”, a sociedade C..., Lda., resolveu o contrato de arrendamento que havia celebrado com os autores, com efeitos a partir de 29/02/2016, conforme documento junto com o articulado superveniente – documento com a referência 417521377 de 23/09/
- 3.3.1.64 A fração BX foi arrendada no dia 2/11/
- 3.3.1.65 Atualmente o arrendamento urbano para comércio e atividades liberais está a € 9,00 o m2 na cidade de Vila Nova de Gaia. 3.3.1.66 Na carta, datada de 30/11/2006, remetida pela Administração do Condomínio à arrendatária de duas frações dos autores e referente às infiltrações de água que se verificavam nas salas arrendadas, consta que “A reparação da caixilharia terá de ser feita em conjunto com as outras fracções” e que “É intenção da Administração orçamentar para o próximo ano
(2007), a reparação do terraço por cima das salas que apresentam problemas, solucionando assim o problema de vez”. 3.3.1.67 Conforme Ata da Assembleia de Condóminos n.º 30, datada de 22/02/2008, “Foi lida uma carta enviada pelo Sr. AA, proprietário das salas 7.8, 7.7, 7.6 e 7.1, exigindo que as infiltrações de água que estão a correr no tecto das salas seja definitivamente resolvidas. Foi explicado pela administração que as infiltrações nas salas são consequência da degradação da fachada exterior do lado norte e da falta de tratamento da junta de dilatação e não do terraço, havendo necessidade de orçamentar uma verba para a reparação não só dessa fachada mas de todas”. 3.3.1.68 Conforme Ata da Assembleia de Condóminos n.º 32, datada de 26/01/2009, “Pelo Sr. AA, proprietário da sala 7.8, também solicitou a resolução do problema de infiltração da sua sala. Foi explicado pela administração que as infiltrações nas salas são consequências da degradação da fachada exterior do prédio, havendo necessidade de orçamentar uma verba para a reparação geral”. 3.3.1.69 A presente ação foi instaurada em 26/06/
- 3.3.1.70 O réu foi citado em 01/07/
- 3.3.1.71 Os chamados CC e mulher DD foram citados no dia 02/05/
- 3.3.1.72 Os chamados EE e mulher FF Para foram citados no dia 02/05/
- 3.3.1.73 A chamada E..., S.A. foi citada no dia 07/05/
- 3.3.1.74 Em 23 de setembro de 2020, os autores apresentaram articulado superveniente em que, além do mais, pedem a condenação do réu a pagar aos demandantes a quantia de € 78 155,00, referente às rendas não recebidas pelos autores devido à extinção do arrendamento das frações e até ao momento da dedução do articulado superveniente, sendo € 22 550,00 por conta das rendas não recebidas relativas à fração BO. 3.3.1.75 O réu foi notificado em audiência prévia realizada em 23 de setembro de 2020 do articulado superveniente oferecido pelos autores. 3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 A caixilharia das janelas degradou-se devido à humidade e precisa de ser substituída. 3.3.2.2 No descrito em 11) [3.3.1.11], têm o uso exclusivo do terraço de cobertura. 3.3.2.3 No descrito, em 49) [3.3.1.48], tendo despendido com essas obras de reparação, em material e mão de obra, a quantia de € 8 045,
- 3.3.2.4 Em 2012, devido às infiltrações de água e à humidade, foi necessário reparar a instalação elétrica, com o que os autores gastaram a quantia de € 639,
- 3.3.2.5 O réu recebeu reclamações por parte da sociedade arrendatária pelo facto de as frações apresentarem deficientes condições de utilização, causadas pelas infiltrações. 3.3.2.6 Já antes de 2006, o réu efetuou obras nas fachadas do edifício, juntas de dilatação, alumínios, e impermeabilizou os terraços. 3.3.2.7 Em 2012, o réu substituiu o telhado e fez uma retificação geral da cobertura do edifício. 3.3.2.8 Em data anterior a 2009, o proprietário das frações localizadas no 8.º andar era a D..., que também era arrendatária dos autores em relação às frações do 7.º andar. 3.3.2.9 Acontece que a referida empresa efetuou obras nas frações do 8.º andar, que vieram a provocar problemas de infiltrações nas frações do 7.º andar, furaram vidros, alumínios e o próprio terraço, para instalarem aparelhos de ar condicionado e sistemas de ventilação. 3.3.2.10 Não fazendo a devida reparação quando abandonaram as frações. 3.3.2.11 Em 2009, a inquilina dos autores que ocupava as frações do 7.º andar, a D..., entregou-as ao senhorio. 3.3.2.12 Com tal entrega por parte da sua arrendatária, e após constatar o estado de degradação das frações, originado pelo uso da arrendatária e não por quaisquer infiltrações. 3.3.2.13 Os autores viram-se forçados a fazer obras de fundo nas frações, tendo feito novas divisórias e paredes nas frações. 3.3.2.14 Em 2010 os autores apenas tinham problemas de infiltrações na sala 7.1 e as mesmas eram da responsabilidade da empresa D.... 3.3.2.15 As infiltrações ocorridas no mês de junho de 2015 ficaram a dever-se ao facto de os proprietários das três frações que dispõem de terraços de uso exclusivo no 8.º andar não procederem à limpeza dos locais por onde as águas da chuva escoam. 3.3.2.16 Nem solicitarem ao réu a limpeza. 3.3.2.17 Deitaram lixo, objetos e águas sujas para as caleiras e tubos de queda de escoamento das águas. 3.3.2.18 Originando o entupimento de tais tubos, o enchimento dos terraços e as consequentes infiltrações para as frações do 7.º andar. 3.3.2.19 Na medida em que tais terraços são parte da cobertura das frações localizadas no 7.º andar. 3.3.2.20 O edifício encontra-se impermeabilizado, não existindo qualquer infiltração de água nas frações dos autores. 3.3.2.21 Encontrando-se o terraço de cobertura devidamente reparado e impermeabilizado, e não sendo o mesmo a origem de qualquer problema de infiltrações. 3.3.2.22 Os autores têm conhecimento de tudo o alegado na contestação do réu. 3.3.2.23 A ré tem vários colaboradores. 3.3.2.24 A presente ação afeta a imagem da sociedade que administra o réu, sendo esta, nos dias que correm, essencial e vital, fundamentalmente pela crise brutal do sector imobiliário e construtivo em que se insere. 3.3.2.25 Causando-lhe transtornos. 3.3.2.26 Os autores alteram a verdade dos factos, negam factos e omitem factos que sabem corresponder à verdade. 3.3.2.27 Até ao descrito em 67) [3.3.1.64], até então, a fração estava devoluta.
- Fundamentos de direito 4.1 Da prescrição do direito de os autores haverem do réu as rendas que deixaram de auferir entre 01 de março de 2016 e 23 de setembro de 2017 O recorrente pretende que seja declarado prescrito o direito de os autores haverem do réu as rendas que deixaram de auferir entre 01 de março de 2016 e 23 de setembro de
- Cumpre apreciar e decidir. A pretensão dos recorrentes de o réu ser condenado a pagar-lhe o montante das rendas que poderiam ter auferido não fora a omissão do réu de conservação das partes comuns, omissão de que resultaram as infiltrações nas frações que o autor havia arrendado e que determinaram a cessação prematura desses contratos é uma pretensão indemnizatória fundada em facto ilícito, no caso concreto a violação do direito de propriedade dos autores. O último dia de vigência dos contratos foi o dia 29 de fevereiro de 2016, pelo que a impossibilidade de os autores darem as frações autónomas de arrendamento verifica-se desde 01 de março de 2016, pois que dessa data em diante as mesmas não reuniam as condições necessárias para tal efeito. Nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. A prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº 1, do Código Civil). No caso em apreço, tendo a pretensão indemnizatória dos recorridos sido deduzida em 23 de setembro de 2020 e tendo a mesma chegado ao conhecimento do ora recorrente no mesmo dia, a interrupção da prescrição verificou-se nesse dia 23 de setembro de 2020, pelo que as pretensões indemnizatórias dos recorridos fundadas em factos compreendidos a partir de 01 de março de 2016 até 22 de setembro de 2017, inclusive, se acham prescritas. Uma vez que o recorrente questiona o valor mensal que se terá em conta para liquidação destes danos, apenas após decisão desta questão se poderá determinar precisamente o alcance preciso da prescrição ora declarada, prescrição que em todo o caso não abrange a indemnização pela suspensão do contrato de arrendamento da fração BU, sala 7.7 entre 31 de março de 2015 e 29 de fevereiro de 2016, logo formulada na petição inicial. Pelo exposto, e com o esclarecimento que antecede, procede esta pretensão recursória do recorrente. 4.2 Do abuso do direito pelos autores ao não fazerem uso da faculdade prevista no artigo 1427º do Código Civil e ao imputarem ao réu as consequências da não realização dos trabalhos que podiam ter feito ao abrigo do citado normativo O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que condena o réu ao pagamento aos autores das quantias de € 5.710,00 € 18.440,00, € 60.625,00 e € 65.475,00, relativas às rendas não recebidas pelos autores. Para tanto o recorrente afirma que os recorridos podiam ter evitado os prejuízos de que pretendem ser ressarcidos, bastando para tanto que tivessem lançado mão do disposto no artigo 1427º do Código Civil e, ao não agirem ao abrigo deste normativo legal, incorrem em abuso do direito, na modalidade de venire contra factuam proprium, não tendo por isso o direito a haverem do recorrente os danos que podiam ter evitado se tivessem agido como consentido pelo citado preceito legal. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 1427º do Código Civil na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 8/2022 de 10 de janeiro[18], “[a]s reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.” Na prática judiciária coloca-se o problema de saber se a falta ou impedimento do administrador devem ser entendidos em sentido estrito ou, ao contrário, se se deve fazer de tais conceitos uma leitura ampla de modo a nela ser contemplada a recusa do administrador em realizar as obras pretendidas[19]. O direito conferido pelo artigo 1427º do Código Civil, deixa ao seu titular a decisão sobre a oportunidade e conveniência sobre o seu exercício. As obras a executar nas partes comuns necessárias para debelar as infiltrações nas frações autónomas dos recorridos implicam necessariamente custos avultados que se desconhece se estes tinham disponibilidade para suportar. Ainda que os recorridos tivessem disponibilidade financeira para suportar os custos das obras nas partes comuns, não parece exigível que eles arcassem com riscos que incidem sobre a globalidade dos condóminos, como seja o risco da insolvência de um ou mais condóminos. É que o dever de realizar e custear as reparações nas partes comuns recai sobre os condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações (artigo 1424º, nº 1, do Código Civil), incumbindo ao condomínio diligenciar por que sejam tomadas as decisões para tanto necessárias. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Sublinhe-se que este enquadramento normativo do caso é novo, não havendo qualquer rasto, ainda que ténue do mesmo nos articulados. Não obstante se trate de uma questão nova, já que não foi suscitada perante o tribunal a quo, está em causa matéria de conhecimento oficioso e que por isso esta instância de recurso deve conhecer[20]. O princípio da boa-fé em sentido objetivo, como regra de conduta leal, honesta e imbuída de retidão, é um princípio geral que perpassa em diversos institutos do direito civil, assomando com particular notoriedade no instituto do abuso do direito. Para o preenchimento do abuso do direito não basta uma qualquer ofensa dos limites decorrentes das regras da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico de um certo direito[21], antes se requer que a ultrapassagem de tais limites seja manifesta. O instituto do abuso do direito constitui um instrumento destinado a combater o exercício de direitos ou faculdades jurídicas num quadro formalmente irrepreensível, mas substancialmente infundado em virtude desse exercício exceder, ostensivamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito ou faculdade jurídica. O abuso do direito tem vindo a desenvolver-se doutrinal e jurisprudencialmente com o agrupamento de casos com traços comuns permitindo a conceituação de diferentes modalidades de abuso do direito. Nesta linha de pensamento constituem modalidades de abuso do direito o tu quoque, o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, as inalegabilidades formais e o desequilíbrio no exercício[22]. O recorrente sustenta que na situação dos autos os recorridos agem em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Na construção dogmática do venire contra factum proprium levada a cabo pelo Professor Baptista Machado[23] os pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio do instituto jurídico em apreço são: a) uma situação objetiva de confiança, isto é, a confiança digna de tutela tem que assentar em algo de objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou, pelo que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer a divergência entre a aparência criada e a situação ou intenção reais) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Ora, analisando os pressupostos do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium é nítido que falha logo o primeiro pressuposto desta figura, ou seja, uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Pelo contrário, os recorridos foram ao longo do tempo manifestando uma conduta de todo incompatível com uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura que fosse desfavorável aos seus interesses e sucessivamente foram exigindo a resolução do problema das infiltrações e a reparação dos danos causados nas suas frações, alertando para os riscos de cessação dos contratos de arrendamento em consequência das referidas infiltrações nas frações arrendadas (vejam-se os pontos dos factos provados nºs 3.3.1.50 a 3.3.1.55). Assim, por falta de preenchimento do primeiro pressuposto da modalidade de abuso do direito invocado pelo recorrente, improcede esta arguição, sendo certo que a factualidade provada não integra qualquer outra modalidade de abuso do direito ou a violação da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 4.3 Da violação das regras da equidade na fixação do valor médio das rendas que os autores deixaram de receber O recorrente insurge-se contra o valor médio fixado na sentença recorrida a título de renda mensal das frações autónomas que os recorridos poderiam ter recebido se as pudessem ter arrendado, alegando que tendo sido o valor fixado pelo tribunal de acordo com as regras da equidade, a decisão recorrida não ponderou todos os dados relevantes para o efeito, nomeadamente, a duração da pendência destes autos, o valor dos imóveis, a variabilidade do mercado do arrendamento ao longo do tempo, a possibilidade de as frações não serem arrendadas, pelo menos durante o período da pandemia COVID 19, a incidência de IRS sobre os valores recebidos a título de renda, as despesas de manutenção das frações e a possibilidade de os autores fazerem por si as obras necessárias para colocar no mercado as suas frações autónomas. O tribunal recorrido fundamentou este segmento da sua decisão do seguinte modo: “Acresce o direito ao valor das rendas que deixaram de receber – por todos, o Acórdão do T.R.P. de 08/03/2021, disponível em www.dgsi.pt. Neste particular, as rendas que os autores deixaram de receber pelo arrendamento da fracção 7.7 são as que se respeitam ao período da suspensão do contrato de arrendamento de 31/03/2015 até à cessação contratual em 29/02/
- Depois do dia 01/03/2016 até ao presente os autores têm direito a um valor a fixar equitativamente pela privação do uso da fracção. Assim também, quanto à fracção 7.
- Em relação à fracção 7.1, os autores viram-se privados de a usarem desde a cessação do contrato de arrendamento (01/03/2016), por causa do estado das infiltrações, e até Julho de 2019 (inclusive). Em Agosto de 2019, a fracção é vendida. Valores a fixar igualmente equitativamente. Líquido é neste momento o valor de 5.710,00€, correspondente ao período de suspensão contratual. Constituindo assim o uso uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária é meramente consequente a conclusão de que a sua privação constitui um dano patrimonial indemnizável. A indemnização é calculada de acordo com a equidade. Ora, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; (…) Assim, "julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico" – Acórdão do STJ, datado de 29/11/2005, CJ, 2005, Tomo III, página 151 a
- No caso concreto, são três fracções destinadas ao comércio/actividades profissionais arrendadas à data do início da acção por 550,00€, 550,00€ e 461,00€. Em relação à fracção 7.1, vendida no ano de 2019, deve considerar-se o valor da última renda, já que não se evidenciam elementos para a fixação de outro valor. Em relação às fracções 7.7 e 7.8, à data arrendadas por 550,00€, deve considerar-se a valorização do mercado imobiliário, quer no sector do arrendamento, quer no da aquisição, seja para habitação ou para outros fins. Valores que ascendem como referido pela testemunha GG a 9,00€ o m
- Significa, no caso concreto, que a fracção 7.7 pode atingir valores de arrendamento na ordem dos 600,00€ a 700,00€ e a fracção 7.8 dos 700,00€ aos 800,00€. Tendo em linha de conta o período temporal – Março de 2016 até ao presente, Abril de 2024 -, somos de considerar, por apelo a critérios de justiça e de equidade, justa e razoável a fixação média de 625,00€ e 675,00€ mensais pela impossibilidade de dispor dos escritórios 7.7 e 7.8, respectivamente. Mensalidade a pagar até efectiva reparação dos mesmos. Assim, em relação à fracção 7.1 terão os autores a receber 18.440,00€, em relação à fracção 7.7 terão os autores a receber 60.625,00€ e em relação à fracção 7.8 terão os autores a receber 65.475,00€.” Cumpre apreciar e decidir. Esta questão recursória tem em vista apenas os pedidos que os recorridos deduziram no articulado superveniente oferecido em 23 de setembro de
- De facto, atentando nas trigésima, trigésima terceira e trigésima quarta conclusões das alegações de recurso cremos que delas resulta claramente que a condenação ao pagamento das rendas durante o período de suspensão do contrato de arrendamento relativo à fração BU, sala 7.7[24], no montante global de € 5 710,00, pelas contas do tribunal recorrido[25], não se inclui nesta questão recursória. O montante de € 144.540,00 corresponde ao somatório das indemnizações nos montantes de € 18.440,00, € 60.625,00 e € 65.475,00 (€ 18.440,00 + € 60.625,00 + € 65.475,00 = € 144.540,00). Apreciemos então as pretensões indemnizatórias que os recorridos formularam em articulado superveniente apresentado em 23 de setembro de 2020 e mediante o qual pretendem que o ora recorrente seja condenado a pagar-lhes o valor correspondente à renda mensal por que cada uma das suas três frações estava arrendada à data em que os contratos de arrendamento se extinguiram por resolução[26], desde esta data e mensalmente até que o condomínio conclua as obras nas zonas comuns e necessárias à eliminação da origem das infiltrações de água nas frações dos demandantes. O tribunal recorrido entendeu que estas pretensões indemnizatórias deveriam fixar-se de acordo com a equidade e procedeu oficiosamente à atualização dos valores peticionados pelos recorridos relativamente às frações BU e BV[27], fixando um valor médio mensal tendo por referência os valores do arrendamento em 2024, matéria que não havia sido alegada e que consta do ponto 3.3.1.65 dos factos provados. Anote-se que o tribunal recorrido fixou valores diferentes para cada uma dessas frações, certamente tendo em conta