Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 390/16.3GAVGS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO TENTATIVA MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RP20210113390/16.3GAVGS.P1 Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No âmbito das exigências de prevenção geral, que a concreta actuação do arguido, dada a forma de execução do facto, corresponde a um tipo de conduta relativamente ao qual o sentir comunitário reflete uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança na norma infringida – trata-se de uma tentativa de violação. II - Relativamente às exigências de prevenção especial, as características do arguido, que revela imaturidade, dificuldades na regulação de emoções e compreensão limitada do risco em situações sociais, sendo de recear o cometimento de novos ilícitos, designadamente em situações similares. III - No âmbito do grau de ilicitude do facto, que a concreta conduta do arguido implicou a prática de vários atos que, autonomamente considerados, se integram no conceito de ato sexual de relevo – porquanto, além de agarrar a assistente, de a fazer tombar ao chão e de se manter sobre ela para evitar que fugisse, bem como de lhe dirigir ameaças e lhe causar efetivas lesões físicas, tentou beijá-la na boca, apalpou-a nos seios e na vulva, tendo tentado introduzir-lhe os dedos na vagina – o que traduz um grau de ilicitude já distanciado pelo mínimo pressuposto pela moldura penal aplicável. IV - Quanto à censurabilidade da conduta, que o arguido abordou a vítima quando esta se encontrava num terreno de cultivo, a hora tardia, de forma inesperada, diminuindo a possibilidade de reação de defesa desta e de obtenção de socorro por terceiros, bem como que o arguido agiu com dolo intenso, persistindo no seu propósito apesar de aquela se ter debatido e mesmo após se ter conseguido libertar por mais de uma vez do arguido. V - No tocante às consequências dos factos, a efetiva violência física exercida sobre a assistente e as expressões de cariz ameaçador que a esta foram dirigidas, a causar várias lesões corporais e receio pela sua integridade física – sendo consideradas de gravidade assinalável tais consequências da sua conduta. VI - Sopesadas todas as circunstâncias vindas de enunciar, afigura-se justa e equilibrada a quantia de 5.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela lesada arbitrada pelo Tribunal a quo, tanto mais que, sem prejuízo da sua entrega na totalidade, lhe foi permitido em sede de suspensão da pena de prisão, pagar parte de tal quantia em prestações de 500,00€ em cada semestre, o que significa um esforço suportável de € 83,33 por mês, permitindo-lhe ainda juntar o restante para pagamento integral dos €5.000,00, ou seja, restando ainda 1.500,00€ por pagar, se juntar mais cerca de €35,71 por mês, saldará integralmente a dívida. O arguido auferindo o Salário Mínimo Nacional a que acresce, ainda e complementarmente, os rendimentos resultantes da sua dedicação a trabalhos de limpeza de terras e quintais na área da sua residência, tem condições para o fazer, juntando cerca de 120,00 mensais, assim se compensando devidamente a assistente pelo sofrimento e vergonha que lhe causou, não esquecendo que quando uma mulher é vitima de comportamentos similares, nunca mais é a mesma, viverá com esse trauma até ao seu último suspiro e sentir-se-á sempre insegura e receosa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 390/16.3GAVGS.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Aveiro-Comarca de Aveiro-J2, foi proferida decisão, na qual se decidiu: “A) – Condenar o arguido, B…, pela prática, em autoria material, sob a forma tentada, do crime de violação, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als.
(5)o nexo de causalidade entre o facto e o dano15. Analisando em concreto, ainda que sumariamente, cada um dos referidos pressupostos, dir-se-á o seguinte: No que concerne ao facto voluntário do lesante, pressupõe-se um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade, excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas. A ilicitude da conduta consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares) ou de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos, (vg. a prática de crimes, a ofensa de normas estradais, contraordenacionais, etc.), desde que esses interesses caibam no âmbito de previsão da norma violada e sejam objeto da sua tutela, exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O nexo de imputação do facto ao lesante traduz a necessidade de o agente ter agido com culpa, maxime que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa, sendo certo que o juízo de censura só é possível se o agente for imputável, isto é, for capaz de prever os efeitos e medir o valor dos seus atos, determinando-se de acordo com o juízo que acerca deles faça. A culpa encontra-se graduada em duas formas distintas: o dolo e a mera culpa ou negligência, sendo aferida face a um tipo abstrato de indivíduo, em conformidade com o estabelecido no art. 487º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual, “a culpa é apreciada, na falta de outro critério, pela diligência do bom pai de família em face das circunstâncias do caso”. Por sua vez, o dano traduz-se na perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano patrimonial ou não patrimonial (moral). Na perspetiva da responsabilidade civil, dano ou prejuízo é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica16. 16 Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª ed., pág. 477. 17 Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 1987, pág. 579; Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1969, pág. 377; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.1978, BMJ, nº 277, p. 258 O dano pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial ou moral. O dano patrimonial compreende os prejuízos emergentes e os lucros cessantes, entendendo-se os primeiros como os que se traduzem numa diminuição do património relativamente ao seu estado anterior e estes últimos como ganhos que se frustraram17. Mais concretamente, o dano emergente tanto pode consistir numa diminuição do ativo como num aumento do passivo, em consequência dos gastos realizados por causa do evento ilícito. Por seu lado, o lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Ao incluir os benefícios e vantagens que o lesado deveria ter obtido e não obteve, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. Nesta sede, prevalece o princípio da reposição natural, consagrado no art. 562º do Código Civil – “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, quando esta não for possível, não for bastante, ou não for idónea (cfr. art. 566º, n.º 1, do Código Civil), há que lançar mão da indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença (cfr. art. 566º, n.º 2, do Código Civil), em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (a do encerramento da discussão em 1ª instância, conforme estipulado pelo art. 611º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. No que concerne aos danos não patrimoniais ou morais, que são os prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Com efeito, o dano não patrimonial não assume uma feição reparatória, mas antes compensatória ou sancionatória, na medida em que não se está perante uma indemnização em dinheiro de valor equivalente aos danos, mas antes uma compensação. Assim, a atribuição de uma soma pecuniária visa proporcionar ao lesado um montante que lhe proporcione satisfações que de algum modo o faça esquecer a dor e/ou o desgosto sofridos em consequência da atuação do lesante e sancionar a este por essa conduta lesiva. No âmbito dos danos não patrimoniais não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para, de algum modo, compensar e reparar dores e sofrimentos mediante a proporcionação de certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer. A indemnização não visa, aqui, propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas tão somente atribuir-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido18. 18 Cfr. Rui Alarcão, “Direito das Obrigações”, pág. 270 Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. A gravidade do dano mede-se, pois, por um padrão objetivo, embora atendendo às circunstâncias do caso concreto. Como decorrência, o montante dos danos morais deve ser fixado por recurso a juízo de equidade, como expressão da justiça num caso concreto. O valor compensatório deve ser determinado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (art. 494º ex vi do art. 496º, nº 3, ambos do Código Civil). Mais haverá que atender aos padrões geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda, devendo a compensação ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”, conforme vem acentuando a jurisprudência. Importa, ainda, notar que o Tribunal pode, ainda, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros desde que estes sejam previsíveis, conforme previsão do art. 564º, n.º 2, do Código Civil. Finalmente, no que concerne ao pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, exige-se que entre um e o outro exista um nexo de causalidade, uma vez que não há que ressarcir quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão somente os que ele tenha efetivamente ocasionado, que sejam sua consequência (art. 563º do Código Civil). Ou seja, a lei exige uma causalidade adequada no sentido de que se exige que o facto tenha atuado como condição do dano e que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada de produção desse dano. Em face dos factos provados, mostram-se claramente verificados os requisitos da assinalada obrigação de indemnizar decorrente da aludida forma de responsabilidade civil. Com efeito, dúvidas não se colocam sobre a verificação do facto voluntário ou comportamento humano controlável pela vontade – traduzido na conduta do arguido que consubstancia ilícito criminal – consistente na violação de direitos da vítima – nomeadamente os seus direitos de personalidade (à liberdade sexual e à integridade física e psíquica) –, bem como da existência de danos, correspondentes às dores, sofrimento e abalo psicológico, coevo ao evento e futuro, decorrentes da tentativa de violação de que foi alvo, havendo inequívoco nexo de causalidade entre tais condutas e estes danos. Estão em causa, pois, danos morais19 emergentes do sofrimento físico e psicológico vivenciado pela vítima em consequência da concreta atuação do arguido e repercussões da mesma na vida quotidiana daquela. Concretamente, provou-se que, em consequência da conduta ilícita do arguido, após os factos a lesada/assistente foi assistida no Centro Hospitalar …, EPE, apresentando, a nível sacrococcigio, à direita, hematoma como cerca de 2 cm, nos joelhos duas escoriações e, no lábio superior, uma pequena laceração; além das lesões mencionadas, aquela sentiu dores; a conduta do arguido fez a assistente temer pela sua integridade física bem como pela sua própria vida; a assistente sentiu, como ainda hoje sente, humilhação e vergonha, tanto perante a sua filha como perante as pessoas da aldeia onde vive que, pelo menos então, comentaram o sucedido; sente-se receosa, ansiosa, nervosa e insegura; sempre que tem de sair de sua casa, sente-se insegura e com receio de poder vir a passar novamente pelo sofrimento que vivenciou; passou a dormir mal, tendo frequentes pesadelos noturnos, acordando frequentemente aos gritos e a suar; passou a repudiar qualquer contacto físico com as pessoas que não lhe são próximas e deixou de conseguir sair à rua sozinha. Nesta sede, para além dos concretos danos sofridos pela lesada, há que atentar na humilde condição económica do arguido, alcançando um valor compensatório à luz de juízos de equidade, nos preditos termos. Sopesadas todas as circunstâncias vindas de enunciar, afigura-se-nos justa e equilibrada a quantia de 5.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela lesada. Tendo o valor da indemnização sido fixado segundo um juízo atualista de equidade, os juros de mora são devidos só a partir da presente decisão e até integral pagamento20, calculados, à taxa legal de 4% (art. 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04).”* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: Excesso da pena concreta e do montante indemnizatório.* O arguido-recorrente insurge-se contra a concreta medida da pena de prisão em que foi condenado – entendendo que a mesma é demasiado onerosa e que o Tribunal a quo deveria ter aplicado pena não superior a um ano de prisão, suspensa na sua execução. Para tanto, invoca diversas circunstâncias que entende militarem a seu favor. Na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha em consideração o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal. Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.» Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção a regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Por fim, especifica a terceira das indicadas normas (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.» Nas palavras sempre atuais de Figueiredo Dias[2], «A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.» Para além destas indicações é preciso não perder de vista que «A necessidade, proporcionalidade e adequação são princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.»[3] A medida concreta da pena tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição –, embora sem ultrapassar a medida da culpa – que funciona como limite máximo da medida da sanção, sob pena de ser posta em causa a dignidade da pessoa do delinquente –, devendo a concretização da pena, a fixar entre tais limites mínimo e máximo, corresponder ao necessário e suficiente para a reintegração do agente, aí sendo realizado o juízo de ponderação das exigências de prevenção especial. São estes parâmetros de concretização da pena que é aplicada ao arguido condenado que devem estar explicitados na sentença, permitindo aos destinatários da mesma acompanhar o percurso decisório do julgador na 1.ª Instância. Em função dos critérios legais enunciados, o Tribunal a quo, na fixação da pena concreta aplicada ao arguido-recorrente e com fundamento nos factos dados como provados, considerou: No âmbito das exigências de prevenção geral, que a concreta atuação do arguido, dada a forma de execução do facto, corresponde a um tipo de conduta relativamente ao qual o sentir comunitário reflete uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança na norma infringida – a apontar para uma maior exigência de reafirmação da norma jurídica violada. Relativamente às exigências de prevenção especial, as características do arguido, que revela imaturidade, dificuldades na regulação de emoções e compreensão limitada do risco em situações sociais, sendo de recear o cometimento de novos ilícitos, designadamente em situações similares – a revelar a considerável intensidade das exigências de prevenção especial. No âmbito do grau de ilicitude do facto, que a concreta conduta do arguido implicou a prática de vários atos que, autonomamente considerados, se integram no conceito de ato sexual de relevo – porquanto, além de agarrar a assistente, de a fazer tombar ao chão e de se manter sobre ela para evitar que fugisse, bem como de lhe dirigir ameaças e lhe causar efetivas lesões físicas, tentou beijá-la na boca, apalpou-a nos seios e na vulva, tendo tentado introduzir-lhe os dedos na vagina – o que traduz um grau de ilicitude já distanciado pelo mínimo pressuposto pela moldura penal aplicável. Quanto à censurabilidade da conduta, que o arguido abordou a vítima quando esta se encontrava num terreno de cultivo, a hora tardia, de forma inesperada,diminuindo a possibilidade de reação de defesa desta e de obtenção de socorro por terceiros, bem como que o arguido agiu com dolo intenso, persistindo no seu propósito apesar de aquela se ter debatido e mesmo após se ter conseguido libertar por mais de uma vez do arguido – a revelar um grau censurabilidade que também se destaca do mínimo apontado pela moldura penal estatuída para o tipo de crime em análise. No tocante às consequências dos factos, a efetiva violência física exercida sobre a assistente e as expressões de cariz ameaçador que a esta foram dirigidas, a causar várias lesões corporais e receio pela sua integridade física – sendo consideradas de gravidade assinalável tais consequências da sua conduta. Diz a decisão: “Provou-se, em resumo, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na factualidade provada quando a assistente se encontrava num terreno agrícola, de sua propriedade, que distava cerca de quinhentos metros da sua residência, foi abordada pelo arguido, o qual, tendo-lhe aquela perguntou o que fazia ali, àquela hora, proferiu a seguinte expressão:”tu não vais embora, daqui não sais”; ato contínuo, o arguido aproximou-se da assistente e agarrou-a com ambas as mãos a fim de impedir que ela fugisse; ao sentir-se agarrada e assustada com a situação, a assistente gritou e tentou fugir, mas o arguido agarrou-a com mais força, tendo aquela tombado para trás e caído no chão, ficando o arguido por cima dela; nesse circunstancialismo, o arguido aproximou a sua cara da cara da assistente e tentou, pelo menos uma vez, beijá-la na boca, o que não conseguiu em virtude de esta tentar repeli-lo e libertar-se das mãos dele, tendo causado um ferimento no lábio superior daquela; o arguido manteve a assistente segura pelos braços, impedindo que a mesma se libertasse, continuando esta a debater-se para se libertar daquele, sem sucesso; a assistente pediu ao arguido que a libertasse e gritou por ajuda para que fosse ouvida por alguém que viesse em seu socorro, tendo-lhe aquele de imediato tapado a boca com uma das mãos, ao mesmo tempo que dizia “quem manda aqui sou eu, tu não vais gritar nada, caladinha”; enquanto o arguido permanecia com o seu corpo sobre o da assistente, que continuava deitada no chão e assim não conseguia resistir, meteu as mãos dentro da roupa dela e apalpou-lhe os seios; depois, o arguido meteu uma das mãos dentro das calças e das cuecas da assistente, apalpando-lhe a vulva e tentou introduzir-lhe os dedos na vagina, de forma tão violenta que lhe provocou fortes dores; a assistente conseguiu libertar-se das mãos do arguido e tentou fugir do seu alcance; porém, o arguido alcançou a assistente e agarrou-a, colocando um braço à volta do seu pescoço e com a outra mão segurou-a na zona das nádegas e levantou-a, dizendo-lhe “não vais nada, não foges nada, anda cá que quem manda aqui sou eu”; tendo conseguido libertar-se do arguido, a assistente fugiu para a estrada de saibro, mas o arguido agarrou-a novamente e fê-la tombar com os dois joelhos no chão, causando-lhe ferimentos; a assistente, temendo pela sua integridade física, continuou a debater-se com o arguido, conseguindo libertar-se das suas mãos, fugiu do mesmo, alcançou o seu telemóvel e telefonou para a sua filha a pedir auxílio; o arguido, ao aperceber-se que a assistente tinha efetuado uma chamada telefónica a pedir auxílio, deixou de a perseguir; como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu diversas lesões, discriminadas na factualidade provada.” Ademais, considerou o Tribunal a quo, no que respeita à conduta anterior aos factos, que o arguido-recorrente não tem antecedentes criminais. No âmbito das condições pessoais do arguido-recorrente, foi considerado o seu percurso de vida (marcado pelo contexto sociofamiliar adverso em que cresceu que, conjugado com o atraso mental de que padece, a propiciar uma trajetória de vida desfavorecida) e a sua inserção profissional (o mesmo trabalha há, pelo menos, seis anos e executa igualmente tarefas extras em limpezas de quintais e terrenos, aumentando assim a sua autos suficiência). Não deixou, igualmente, o Tribunal a quo de relevar, em benefício do arguido, que o mesmo padece de atraso mental, ainda que de grau ligeiro, com prejuízo da capacidade de determinação – bem como que, no relatório pericial de psiquiatria forense, se realça que aquele não oferece perigosidade [risco de cometimento de factos da mesma natureza] desde que tenha seguimento pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e frequente consultas de psiquiatria e/ou psicologia. Assim, bem considerou o Tribunal a quo que tal condição, fazendo dele um agente imputável, conhecendo a ilicitude dos seus atos, lhe determina uma imputabilidade diminuída, com inegável influência na culpa, diminuindo-a de forma relativamente acentuada e a oferecer um limite intransponível às exigências de prevenção especial e geral verificadas. O tribunal a quo explicou o motivo pelo qual optou pela dosimetria da prisão e o motivo por que a suspendeu. Considerou tudo o que era de relevante considerar, dando-lhe o peso devido. O tribunal a quo de forma ponderada e equilibrada explicou a razão das suas opções, concordando-se. Neste contexto, não vislumbramos como é que apena de prisão que lhe foi fixada possa ser considerada exagerada. O arguido “No que respeita aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, destaca-se a ostensiva indiferença pela vontade e liberdade sexual da assistente. Relativamente aos fins ou motivos do agente, apenas podemos concluir que o arguido agiu de forma egoísta, para satisfação do seu impulso sexual, o que é extremamente censurável. Quanto à conduta anterior aos factos, releva a ausência de antecedentes criminais do arguido. No que tange à conduta posterior, há que registar que o arguido não adotou qualquer postura que traduza arrependimento pela sua atuação delituosa e nada fez para reparar as consequências da mesma.” Nesta operação de detalhe das opções levadas a cabo pelo Tribunal a quo na determinação da escolha e medida concreta da pena não detetamos qualquer falha formal a imputar à decisão recorrida, conforme consta da parcela respetiva citada supra. O Tribunal a quo identificou a moldura penal abstrata que é de 07 (sete)meses e 06 (seis) dias a 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de prisão, correspondente ao tipo de crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado, tentativa de violação, e concretizou com a pormenorização necessária, em face dos factos dados como provados e dos preceitos supramencionados, as circunstâncias que depunham em favor e desfavor do arguido, fixando a pena que face aos elementos indicados considerou adequada ao caso concreto e que se situa sensivelmente a meio da moldura abstrata. Com referência à fundamentação ínsita no acórdão em crise, considera-se aabsoluta adequação da medida da pena fixada, seja quanto à sua natureza seja quanto à sua medida e suspensão determinada sujeita ao regime de prova estipulado, sopesando os critérios determinantes conformes ao disposto no artigo 71.º, do Código Penal, interpretando a conduta do arguido, à luz de tais critérios, que nos escusamos a transcrever,circunstanciar ou confrontar com as alegações do recorrente. Cumpre necessariamente reconhecer o enquadramento efetuado na decisão em crise, com referência aos critérios determinantes da natureza e da medida da pena,onde foram valorados os devidos condicionantes legais, concluindo-se pela suficiência e acerto da pena para alcançar as finalidades punitivas. Apena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão aplicada é fundada, proporcional e adequada aos factos e conduta dada como provada, estribada nos critérios legais enunciados no artigo 71.º,do Código Penal, e de acordo com os factos dados como provados. Considerado o fim das penas, corresponde, de forma eficaz e vantajosa, à convicção generalizada de que constitui o meio, único e adequado, para satisfazer ou restaurar o sentimento de segurança da comunidade afetado pela ocorrência do crime (“estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime”) e, simultaneamente, para proceder à socialização do delinquente, no sentido de “condução de vida «de forma socialmente responsável” (ver Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte GeralII – As consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, Editorial Notícias – §§ 112 e115). Não existe qualquer fundamento para uma condenação em pena mais reduzida. Não se encontra, pois, fundamento, quer nos factos provados, quer nas alegações em resposta, para considerar exagerada a pena determinada nos autos. Do pedido cível. Tendo presente o art. 496º, n.º 1, do Código Civil em que apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. A gravidade do dano mede-se, pois, por um padrão objetivo, embora atendendo às circunstâncias do caso concreto. Como decorrência, o montante dos danos morais deve ser fixado por recurso a juízo de equidade, como expressão da justiça num caso concreto. O valor compensatório deve ser determinado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (art. 494º ex vi do art. 496º, nº 3, ambos do Código Civil). Mais haverá que atender aos padrões geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda, devendo a compensação ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”, conforme vem acentuando a jurisprudência. Estão em causa, pois, danos morais emergentes do sofrimento físico e psicológico vivenciado pela vítima em consequência da concreta atuação do arguido e repercussões da mesma na vida quotidiana daquela. Concretamente, provou-se que, em consequência da conduta ilícita do arguido, após os factos a lesada/assistente foi assistida no Centro Hospitalar …, EPE, apresentando, a nível sacrococcigio, à direita, hematoma como cerca de 2 cm, nos joelhos duas escoriações e, no lábio superior, uma pequena laceração; além das lesões mencionadas, aquela sentiu dores; a conduta do arguido fez a assistente temer pela sua integridade física bem como pela sua própria vida; a assistente sentiu, como ainda hoje sente, humilhação e vergonha, tanto perante a sua filha como perante as pessoas da aldeia onde vive que, pelo menos então, comentaram o sucedido; sente-se receosa, ansiosa, nervosa e insegura; sempre que tem de sair de sua casa, sente-se insegura e com receio de poder vir a passar novamente pelo sofrimento que vivenciou; passou a dormir mal, tendo frequentes pesadelos noturnos, acordando frequentemente aos gritos e a suar; passou a repudiar qualquer contacto físico com as pessoas que não lhe são próximas e deixou de conseguir sair à rua sozinha. Nesta sede, para além dos concretos danos sofridos pela lesada, há que atentar na humilde condição económica do arguido, alcançando um valor compensatório à luz de juízos de equidade, nos preditos termos. Sopesadas todas as circunstâncias vindas de enunciar, afigura-se-nos justa e equilibrada a quantia de 5.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela lesada arbitrada pelo Tribunal a quo, tanto mais que, sem prejuízo da sua entrega na totalidade, lhe foi permitido em sede de suspensão da pena de prisão, pagar parte de tal quantia em prestações de 500,00€ em cada semestre, o que significa um esforço suportável de € 83,33 por mês, permitindo-lhe ainda juntar o restante para pagamento integral dos €5.000,00, ou seja, restando ainda 1.500,00€ por pagar, se juntar mais cerca de €35,71 por mês, saldará integralmente a dívida. O arguido auferindo o Salário Mínimo Nacional a que acresce ainda e complementarmente, os rendimentos resultantes da sua dedicação a trabalhos de limpeza de terras e quintais na área da sua residência, tem condições para o fazer, juntando cerca de 120,00 mensais, assim se compensando devidamente a assistente pelo sofrimento e vergonha que lhe causou, não esquecendo que quando uma mulher é vitima de comportamentos similares, nunca mais é a mesma, viverá com esse trauma até ao seu último suspiro e sentir-se-á sempre insegura e receosa. Bem andou o tribunal a quo.* III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido. Custas a cargo do arguido que fixo em 4Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal). Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 13 de janeiro de 2021 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator) Paulo Costa Nuno Pires Salpico __________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 215. [3] Acórdão do STJ de 22-11-2017, Proc. n.º 731/15.0JABRG.G1.S1 - 3.ª secção, acessível inwww.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).