Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 510/20.3T8SJM-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PATRÍCIA COSTA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇÕES ALIMENTARES ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CASO JULGADO DEVER DE RESPEITO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RP20260513510/20.3T8SJM-A.P1 Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando:
(2007), p. 565 (anotação VII). [3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição (…), Volume I, p. 565 (anotação VII). [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º). [5] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos A Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, p. 55 (nota 73). [6] Remédio Marques, Algumas Notas (…), pp. 56, 65 e 128 [7] Remédio Marques, Algumas Notas (…), p.
- [8] Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª Edição Revista, Aumentada e Actualizada, pp. 450 e
- [9] Clara Sottomayor, Regulação (…), p.
- [10] No dia 14/09/2023 o Requerido pai comprou para o filho CC um computador portátil da marca “Apple”, modelo “Macbook Pro”, no valor de €1.859,00 euros, a que acresceu o seguro do equipamento contra furto qualificado e roubo, com o prémio de €107, 94; e um telemóvel no dia 03/05/2023 da marca “Apple”, modelo “iPhone 14 Pro” no valor de €1.159,00 euros, a que acresceu a capa no valor de €59, 99 e o seguro do equipamento contra dano, furto qualificado e roubo, com o prémio de €269, 99; bem como pagou no dia 21/12/2022 uma operação ao joelho do filho CC, no valor de €1.000,
- [11] 15 - Durante a menoridade do filho, o Requerido pai, com dinheiro seu, constitui na “Banco 1...” um depósito do tipo “conta poupança” em nome do filho CC (também criou outra para a sua filha DD) com o objetivo de esporadicamente ir efetuando depósitos em cada uma delas por forma a acumularem capital que serviria para fazer face a despesas extraordinárias ou urgentes dos filhos, ou para ser aportado ou investido nas suas vidas de forma proveitosa ou enriquecedora em termos dos seus futuros. // 16 - Ao atingir a maioridade, em maio de 2023, o seu filho CC foi contactado pela “Banco 1...” no sentido de optar entre ficar único titular da conta ou permitir que o seu pai ficasse cotitular, tendo o filho optado por ficar o único titular de tal conta, o que fez sem falar previamente com o pai. // 17 - Por alturas de março do ano de 2025, tendo decidido fazer um depósito de €1.000, 00 em cada uma das "contas dos seus filhos", o Requerido pai dirigiu-se àquele Banco onde foi informado de que o único titular de uma das contas era agora o seu filho. // 18 - E, confrontando o seu filho com tal situação, admitiu o filho ter procedido ao levantamento do montante global de €9.000 que estavam depositados em tal conta, do qual utilizou €1.000, 00 para pagamento da carta de condução, e os restantes €8.000, 00 para investir em ação de bolsa e em “criptomoedas”. // 19 - Por essa razão, aborrecido e desgostoso com a atitude do filho, a partir de abril de 2025 o Requerido pai deixou de proceder ao pagamento da prestação de alimentos, dizendo ao filho que os alimentos daí em diante seriam pagos com o dinheiro que o filho levantou.