Tribunal da Relação
Porto Acórdãos TRP Acórdão
Tribunal da Relação
Porto Processo: 25/14.9T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO
DEPOIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA ABANDONO
TRABALHO Nº
cumento: RP2015101925/14.9T8PNF.P1 Data
Acordão: 10/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A não indicação precisa
s tempos de gravação das passagens concretas em que se funda a discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto constitui motivo de rejeição da impugnação desta, não podendo ser substituída pela transcrição integral
s depoimentos, sob pena de subversão da lógica de celeridade processual que o legislador imprimiu à nova disciplina da reapreciação da decisão de facto. II - Provando-se a existência, em sede de procedimento disciplinar, de uma suspensão temporária, com termo marcado e conhecido
trabalhador, a ausência deste ao serviço por mais de dez dias após o termo, sem justificação, integra os elementos constitutivos da presunção de abandono, a qual pode assim ser invocada pelo empregador. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 25/14.9T8PNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 467) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social
Tribunal da Relação
Porto: I. Relatório B…, residente em Paços de Ferreira veio intentar a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra C…, LDA., sociedade comercial com o NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, Paços de Ferreira, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e em consequência se condene a Ré a pagar-lhe: - a quantia de €6.183,75 a título de indemnização de antiguidade prevista no art. 391.º
Código de trabalho; - a quantia de €970,00 a título de férias e subsídio de férias vencido a 1/1/2014 e reportado ao ano anterior; - a quantia de €48,32 a título
valor remanescente de proporcionais de férias, subsídio de natal e subsídio de férias relativos ao ano de cessação
contrato considerando o crédito
autor, a esse título de €777,32 e no pressuposto de que a quantia paga pela ré no dia 5/8/2014 de €729,00 se reportou a esse montante; - as retribuições salariais desde a data de despedimento até à data
trânsito em julgado da presente acção, nomeadamente as já vencidas reportadas aos meses de Julho (após o dia 11), Agosto e Setembro de 2014, o que perfaz o valor global de €1.212,50; - a quantia de €3.500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência
despedimento; - as despesas suportadas em consequência
despedimento, no que se apurar em sede de ampliação
pedido ou liquidação de sentença; - os juros contabilizados à taxa legal desde a citação sobre as mencionadas quantias. Alegou o Autor, em síntese, que em 29.5.2014 foi chamado ao escritório da empresa pelo responsável da Ré, que lhe pediu para assinar um
cumento segundo o qual o dinheiro que o pai
Autor lhe havia emprestado não se destinava a ele, mas a um irmão
Autor, assim pretendendo aquele responsável que o Autor, no futuro, não se assumisse como herdeiro
crédito. O Autor recusou e no dia seguinte foi novamente chamado e reiterando a negativa, acto contínuo, o responsável comunicou-lhe que estava suspenso, que iria ser levantado um processo disciplinar e iria receber uma nota de culpa. Tendo em conta que a comunicação foi transmitida verbalmente, o Autor escreveu à Ré: “Serve a presente para formalizar que no passado dia 30 de Maio de 2014, sexta-feira, V. Ex.as me comunicaram que me encontrava suspenso temporariamente
exercício das minhas funções da empresa e que seria notificado de uma nota de culpa, tendo ficado impedido de exercer as minhas funções na empresa, por facto exclusivamente imputável a V. Ex.as”. Por carta de 12 de Junho de 2014, a Ré procedeu ao envio da nota de culpa, à qual o A. respondeu, sucedendo que após esta resposta, em 1 de Julho de 2014, a Ré escreveu ao Autor, sob a epígrafe “Abandono
Trabalho”, que “desde o passado dia 17 de Junho de 2014 que V. Exª falta ao serviço desta firma, não tendo feito qualquer comunicação
motivo da ausência (…) presume-se que V. Exª abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar”. O Autor respondeu que a Ré bem sabia que não haviam faltas injustificadas nem abandono, pois tinha sido ela quem o impedira de trabalhar e lhe comunicara que teria de ir para casa porque estava suspenso em consequência
processo disciplinar, e, invocando que a carta da Ré não era totalmente elucidativa, pediu que confirmassem se pretendia proceder à comunicação de cessação
contrato de trabalho ou se pretendiam que retomasse o serviço, ao que a Ré respondeu procedendo à comunicação da cessação
contrato por abandono
trabalho. Não estão preenchidos os requisitos
abandono
trabalho, pelo que a comunicação da Ré constitui um despedimento ilícito. Contestou a Ré, invocando em síntese que tendo tido conhecimento
s factos que vieram a constar da nota de culpa, o A. foi chamado para lhe ser comunicada a sua suspensão, a qual se recusou a receber em mão, tendo em consequência sido o seu conteúdo lido e explicado e entregue perante três pessoas que testemunharam o sucedido. Tal suspensão iria decorrer entre os dias 2 a 16 de Junho de 2014, tendo o Autor ficado ciente deste facto, tanto que menciona na sua carta que estava suspenso temporariamente e que seria notificado de uma nota de culpa. A Ré limitou o período de suspensão ao mínimo indispensável para aferir com a maior certeza possível a ocorrência
s factos. A nota de culpa foi enviada a 12 de Junho. Foi o A. que não retomou a laboração a 17 desse mês, nem justificou as faltas, que se deram por mais de dez dias seguidos, assim revelando com toda a certeza a intenção de não retomar o trabalho. Durante e após o período da suspensão o Autor andou a procurar outro trabalho ou um local para se estabelecer por conta própria. Ocorreu pois abandono
trabalho e não despedimento ilícito. Respondeu o A. sustentando que nunca a Ré a leu, apresentou, entregou ou tentou entregar a suposta declaração de suspensão, sendo falso que estivessem outras pessoas no escritório além de si e
responsável da Ré, reiterando que a suspensão foi operada verbalmente. Pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, fixando à acção o valor de €11.914,57, dispensando a audiência prévia e assentando os factos admitidos por acordo, definindo o tema de prova. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, gravada, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, C…, Lda., no pagamento ao autor, B…, da quantia de €11,47 (onze euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré
demais peticionado. Custas por autor e ré, na proporção de, respectivamente, 99% e 1%, sem prejuízo
apoio judiciário de que beneficia o autor”. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A – A sentença recorrida viola os preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como profundamente injusta. B – A sentença errou ao não considerar como ilícito o despedimento
recorrente e ao não condenar a recorrida no pedido, nessa consequência. C - Não existiu qualquer abandono de trabalho
recorrente; assim deveria o tribunal a quo ter concluído pela mera análise
s factos que resultaram provados no despacho saneador e da
cumentação junta aos autos. D – A ausência
recorrente ao serviço da recorrida resultou de facto imputável à entidade empregadora, que no dia 30 de Maio comunicou ao trabalhador que estava suspenso
exercício da sua actividade profissional em consequência de um processo disciplinar. E – Não se pode aceitar que uma entidade patronal possa invocar abandono de trabalho após ter suspendido o trabalhador, e após o trabalhador ter comunicado por escrito que o motivo da sua ausência decorria de facto imputável à entidade empregadora. F - A figura processual da cessação
contrato de trabalho por abandono
trabalho exige a verificação de específicos pressupostos para que possa ser invocada, para além da ausência
trabalhador ao serviço da empresa. O que não aconteceu na situação em apreço. G - Nunca existiu qualquer comportamento
recorrente que pudesse sustentar o abandono de trabalho; Não existiu e não se verificou a ocorrência de factos que revelassem, com toda a probabilidade, a intenção
recorrente em não retomar o trabalho; Não ocorreu qualquer falta de comunicação/ informação
motivo da ausência, pois o recorrente enviou a 3.06.2014 uma carta registada com aviso de recepção à recorrida, a fls. 28, a dar-lhe conta que o motivo da sua ausência ao serviço da empresa decorria de facto imputável à entidade patronal, que o suspendeu, impedindo-o de exercer as suas funções; a recorrida sabia qual o motivo da ausência; foi a recorrida quem criou o motivo que justificou a ausência
trabalhador. H - Incorreu o tribunal a quo em erro na qualificação jurídica
s factos e violação
art.º 403º
C.T. I – O despedimento
recorrido ocorreu na pendência de um processo disciplinar, após comunicação de suspensão da actividade
trabalhador. É notória a intenção da recorrida de impedir que o recorrente voltasse a exercer a sua actividade ao serviço da empresa; na própria nota de culpa se refere que “o comportamento
loso acima descrito, pela sua gravidade e consequências, torna imediatamente impossível a subsistência
seu contrato de trabalho e constitui justa causa para o seu despedimento, nos termos
que se dispõe no Art.º 351º n.º 1 e 2 alínea e)
Código
Trabalho.” (o destaque e sublinhado é nosso) J – À carta
recorrente de 3.06.2014 (fls 28) a recorrida não respondeu e remeteu-se ao silêncio, nunca esclarecendo, em momento algum, que a suspensão da actividade
trabalhador seria apenas até ao dia 16.06.2014, e não obstante a carta
recorrente de 7.07.2014, a fls 42, em que o autor deixou claro que nunca existiu qualquer abandono de trabalho, a recorrida manteve o seu propósito de cessar o contrato, de forma manifestamente ilegal e ilícita. L – Sem conceder, se porventura a comunicação de suspensão tivesse sido realizada até ao dia 16.06.2014, sempre se imporia que a recorrida considerasse as faltas como injustificadas e, em consequência, procedesse a um aditamento à nota de culpa com base nessas alegadas faltas mas nunca poderia considerar que existiu abandono
trabalho, porque nenhum outro facto existiu que pudesse sustentar essa circunstância. M – A utilização de testemunhas para fazer prova de uma alegada entrega em mão de uma declaração de suspensão de um trabalhador no âmbito de um processo disciplinar é surreal e inaceitável! N – A lei impõe que a comunicação de suspensão prévia de um trabalhador no âmbito de um processo disciplinar seja realizada por escrito (n.º 2
art.º 354º
C.T.) e essa exigência legal não se compadece com a utilização de testemunhas para fazer prova desse facto. O – A versão trazida aos autos pela recorrida, ao referir que teria entregado uma declaração ao trabalhador na presença de testemunhas, não poderia, em circunstância alguma, produzir o efeito jurídico que a recorrida lhe pretendeu atribuir, e que foi sufragado pela Meritíssima Juíza. P - A prova da existência de uma comunicação de suspensão no âmbito de um processo disciplinar, não pode ser sustentada com base em meras declarações de testemunhas, sem a prova
envio por escrito em carta registada ou através da recolha de assinatura
trabalhador, sob pena violação
s princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança
s cidadãos previsto no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e na violação
dever
s tribunais garantirem os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios
Estado de direito democrático. Q – A sentença recorrida ao considerar que um
cumento que a lei impõe (artigo art.º 354º n.º 2
C.T.) que seja comunicado por escrito, possa ser interpretado no sentido que essa exigência pode ser contornada pela mera entrega de
cumento na presença de testemunhas, viola os referidos princípios e deveres constitucionais. R - O tribunal a quo errou na apreciação da prova pois não deveria ter dado como provados os pontos h), i), j) e s) da sentença. E errou ao não considerar como provado o ponto f)
s factos “não provados”, na parte inicial que refere “o autor foi despedido após apresentação de um processo disciplinar(…)”. S – A comunicação de suspensão das funções
recorrido ao serviço da recorrida foi efectuada no dia 30 de maio, de forma verbal, sem a presença de quaisquer testemunhas. T – O depoimento das testemunhas D…, E… e F… não poderia produzir o efeito probatório que a Sr.ª Juíza lhes atribuiu. O depoimento dessas testemunhas é contraditório quanto ao momento em que subscreveram a declaração a fls 117, o que demonstra a falsidade de todo contexto que criaram para a outorga
cumento, o que, desde logo, afasta qualquer possibilidade de atribuir qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas, que mentiram, pois não assistiram à comunicação de suspensão e só mais tarde lhes foi pedido que assinassem aquela declaração e que fossem testemunhas no âmbito deste processo. U –
depoimento das referidas três testemunhas não resulta qualquer contextualização que pudesse tornar como razoável a presença daquelas pessoas naquele preciso local no momento de comunicação de suspensão decorrente da apresentação de processo disciplinar; limitaram-se as mesmas a descrever comportamentos “mecânicos” e pouco prováveis
s intervenientes. V - A sentença recorrida errou ao considerar que duas das testemunhas não teriam ligações com a ré. Todas essas três testemunhas tem ligações com a recorrida. D… é empregado de escritório; F… tem uma nora de nome G… que é filha
responsável da sociedade ré H… e, além
mais, é ela própria sócia-gerente da sociedade recorrida, com poderes de gerência, (como se constata de
cumento de registo comercial que se junta como
c. n.º 1 e cuja junção se requer – art. 651º CPC; A testemunha E…, como consta
s costumes, trabalhou na sociedade ré cerca de 40 anos, tendo saído há cerca de 3 anos. X - Não se conforma o recorrente com o entendimento
tribunal a quo ao referir que a carta que remeteu à ré (fls 28) ir ao encontro
que foi dito pelas testemunhas. Z - Essa comunicação
autor foi efectuada precisamente para que não existissem quaisquer dúvidas de que tinha sido impedido de exercer a sua actividade ao serviço da empresa pela sua entidade patronal, e por facto imputável a esta. AA - Não é carta
autor que vai ao encontro da declaração que foi referenciada pelas testemunhas. Bem pelo contrário, foi a declaração apresentada pela recorrida que foi preparada e engendrada para a ré poder sustentar a sua tese de abandono de trabalho, porque lhe é posterior, surgindo pela primeira vez no âmbito
s presentes autos. AB – A suspensão realizada no âmbito de um processo disciplinar é sempre preventiva e temporária, ou porque se verifica até à nota de culpa, ou porque se verifica até à conclusão
processo disciplinar. AC - É inaceitável que a sentença considere que há abandono de trabalho com base numa declaração
recorrente na qual faz expressa referência de que não vai trabalhar porque foi impedido de o fazer por parte da sua entidade patronal, em consequência
processo disciplinar que lhe foi instaurado. AD - Errou a sentença ao considerar nos pontos
depoimento das testemunhas I… e J…, cunhados
autor. Porém, ainda que assim não se considerasse, o facto de ter andado a procurar trabalho seria manifestamente aceitável no contexto
processo disciplinar que lhe fora instaurado e da manifestação
propósito da entidade patronal proceder ao seu despedimento, como fez na nota de culpa. AE – O tribunal a quo errou na apreciação que fez quanto à existência da alegada dívida como causa de origem
processo disciplinar e consequente cessação
contrato de trabalho, e não deveria ter concluído que “existiam suspeitas” que o autor tivesse produzido artigos de mobiliário na empresa pois esses factos não constituem objecto da presente acção. A querer apreciar estas questões, deveria o tribunal a quo ter-se questionado por que razão a recorrida instaurou um processo disciplinar a um maio de 2014, quando, a crer no depoimento das testemunhas K…, L… e M… esses factos teriam ocorrido há vários anos. AF – Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 2º e artigo 9º alínea b) da Constituição da República Portuguesa; e os art.º 403º n.º 1, 2, 4; art.º 354º n.º 2; 389º n.º 1 al. a)
código
trabalho. Termos em que se requer (…) seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a sentença recorrida, declarando-se ilícito o despedimento
Autor, condenando-se a Recorrida no pagamento de indemnização e créditos salariais reclamados no pedido, (…). Contra-alegou a Ré formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.º Veio o Autor recorrer da
uta Sentença que julgou a “acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, C…, Lda., no pagamento ao autor, B…, da quantia de €11,47 (onze euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré
demais peticionado”. 2.º Como foi dado como provado (e bem) pelo Tribunal a quo, o Autor, devido à instauração de um processo disciplinar, foi suspenso temporariamente entre os dias 02.06.2014 e 16.06.2014, tendo o Autor ficado ciente que estava suspenso até ao dia 16.06.2014, pelo que o despedimento deste último por abandono
trabalho foi lícito, em virtude de não ter retomado a laboração no dia 17.06.2014, nem nos dez dias úteis seguintes. 3.º Nos termos
n.º 1,
.º,
Código Civil, é, in casu, ao Autor que “cabe a prova
s factos constitutivos
direito alegado” e da análise de toda a prova carreada para os autos, resulta claramente que o despedimento
Autor foi lícito, não tendo este apresentado qualquer indício que fundamente os pedidos por si levados a juízo. 4.º Da prova carreada para os autos não resulta que o Autor tivesse sido suspenso ad aeternum ou até “ordens em contrário”, nem tampouco que o despedimento tenha sido ilícito. 5.º Nenhuma testemunha afirmou em juízo que o Recorrente foi suspenso por tempo indeterminado, nem foi junto aos autos qualquer
cumento onde resulte que a suspensão ocorrida no dia 30.05.2014 foi por tempo indeterminado. Bem pelo contrário. 6.º O Autor até junta aos autos, como
cumento 4 da sua petição inicial, uma missiva em que este afirma peremptoriamente que estava suspenso temporariamente e que seria notificado de uma nota de culpa, usando até os precisos e exatos termos empregues na comunicação da suspensão que lhe foi entregue em mãos – declaração de fls. 72. 7.º Se a Ré apenas lhe tivesse dito que estava suspenso e que ficaria a aguardar o desfecho
processo disciplinar certamente que o Autor, na missiva que enviou à Ré, se limitaria a dizer que estava suspenso sem usar a expressão temporariamente porquanto tal é o que é mais consentâneo com as regras de experiência comum e juízos de normalidade. 8.º O Autor usou de facto essa expressão porque lhe havia sido comunicado pelo legal representante da Ré, como afirmaram as testemunhas D… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 15:16:08 a 15:57:38), E… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 15:59:02 a 16:19:30) e F… (sessão
dia 27.01.2015 – minutos 15:32:26 a 15:53:48), que estava suspenso de 02.06.2014 a 16.06.2014, sabendo o Recorrente muito bem qual era a data em que a suspensão terminava. 9.º Dizer que a suspensão é temporária é muito diferente
que dizer que a suspensão é por tempo indeterminado ou até ordens em contrário por parte da entidade patronal. 10.º A confirmar o supra alegado, o Autor admite mesmo, por não o ter impugnado, que “No dia 30 de maio de 2014, pelas 15h, o autor foi chamado pelo responsável da ré ao escritório da empresa, tendo-lhe sido comunicado que estava, preventiva e temporariamente, suspenso
exercício da sua actividade profissional” – ponto g) dado como provado na
uta Sentença (sublinhado nosso). 11.º As testemunhas I… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 14:27:03 a 14:47:18) e J… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 14:59:54 a 15:14:51) demonstraram de forma inequívoca que existiram comportamentos por parte
Recorrente que revelam, com toda a probabilidade, a intenção deste em não retomar o trabalho. 12.º A testemunha I…, em audiência de julgamento, demonstrou claramente que o Autor estava convicto que não voltaria a trabalhar para a Ré e que após ter tentado uma reconciliação começou a procurar emprego (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 14:27:03 a 14:47:18). 13.º Por seu turno, a testemunha J… também afirmou que o Autor, logo após a suspensão, prontamente procurou emprego (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 14:59:54 a 15:14:51). 14.º Devido às faltas ao serviço
Autor a partir
dia 17.06.2014, não restou outra alternativa à Ré que não comunicar ao trabalhador, ora Recorrente, o término
contrato de trabalho por motivo de abandono de trabalho, nos termos
preceituado no Art. 403.º,
Código
Trabalho. 15.º A Ré cumpriu escrupulosamente todos os procedimentos legais para proceder ao despedimento
Autor por abandono
trabalho, tendo a Ré fundamento, como já se alegou e se provou nos presentes autos, para proceder a este despedimento. 16.º Para além da circunstância
Autor ter de imediato procurado trabalho após a comunicação da suspensão, o facto deste faltar por mais de dez dias úteis consecutivos revela, por si só e com toda a certeza, a intenção
trabalhador não retomar o trabalho. 17.º O facto de estar pendente um processo disciplinar contra o Autor não o desobriga de cumprir as suas obrigações enquanto trabalhador, nomeadamente o de “comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade”, nos termos da al. b),
.º,
Código
Trabalho. 18.º Por seu turno, o despedimento
Autor por abandono
trabalho teve como consequência a extinção
processo disciplinar por inutilidade superveniente, encontrando-se actualmente os factos constantes da nota de culpa a ser discutidos no âmbito da justiça penal. 19.º Ao contrário
que o Autor afirma nas alegações de recurso, o despedimento por abandono
trabalho dispensa a instauração de qualquer processo disciplinar podendo a entidade patronal proceder ao despedimento, cumprindo os procedimentos legais para o efeito. 20.º O autor também não impugna os pontos a) a d)
s factos dados como não provados, logo admite também que o motivo que invocou na sua petição inicial para ter sido suspenso é falso. 21.º Resulta da prova carreada para os autos que o Autor foi suspenso devido a um processo disciplinar respeitante aos factos constantes da nota de culpa de fls. 31 a 33, nomeadamente às suspeitas
Autor ter produzido nas instalações da Ré peças de mobiliário que terão sido levadas para a sua própria casa e para casa de um filho, suspeitas essas confirmados pelas testemunhas D1… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 15:16:08 a 15:57:38), L… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 16:26:37 a 16:31:20) e M… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 16:31:44 a 16:35:40). 22.º Como o Autor se recusou a receber em mão a comunicação da suspensão, declarando a recepção por escrito e assinando a segunda via
cumento, foi-lhe lido, explicado e entregue perante três pessoas que testemunharam o sucedido o teor da declaração junta a fls. 72 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido da qual consta que “vimos comunicar que V.Exa fica suspenso temporariamente, no período compreendido entre 2/6/2014 a 16/6/2014
exercício de quaisquer funções desta empresa, mantendo-se todos os direitos e regalias, sendo entretanto notificado de nota de culpa”. 23.º O Recorrente ficou ciente que a suspensão iria decorrer entre os dias 02.06.2014 e 16.06.2014. Tanto assim foi que até confirmou por escrito que estava temporariamente suspenso. 24.º Na medida em que o legal representante da Ré queria que a suspensão tivesse efeitos imediatos, este comunicou-a logo, oralmente e por escrito, ao trabalhador, ora Recorrente, tendo a Ré limitado o período de suspensão ao mínimo indispensável para aferir com a maior certeza possível a ocorrência
s factos pelos quais posteriormente acusou o então trabalhador. 25.º As testemunhas D… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 15:16:08 a 15:57:38), E… (sessão
dia 12.01.2015 – minutos 15:59:02 a 16:19:30) e F… (sessão
dia 27.01.2015 – minutos 15:32:26 a 15:53:48) que, de uma forma coincidente, afirmaram estar presentes no momento em que o legal representante da Ré comunicou ao Autor a sua suspensão temporária, tendo os mesmos esclarecido que o Autor se recusou a assinar uma cópia dessa declaração, razão pela qual lhe foi lido o teor da declaração, cuja cópia se encontra junta a fls. 117. 26.º Estas testemunhas explicaram, ainda, que nessa altura o legal representante da Ré comunicou ao Autor que o mesmo estava suspenso de 02.06.2014 a 16.06.2014, tendo-lhe entregue uma cópia da mencionada declaração. 27.º De resto, tais testemunhas confirmaram terem escrito e assinado as declarações que foram apostas no verso desse
cumento, explicando que o fizeram a pedido
legal representante da Ré e uma vez que tal correspondia ao que efectivamente presenciaram. 28.º Face a tudo quanto supra se expôs e à fundamentação de facto e de direito
Tribunal a quo, reitera-se que não ocorreu qualquer despedimento ilícito, mas sim um despedimento por justa causa (por abandono
trabalho), não sendo por isso devido ao Autor qualquer quantia seja a que título for, na medida em que a Ré procedeu, como o Autor reconhece na sua Petição Inicial, ao pagamento
s únicos créditos a que tinha direito, com o desconto da indemnização prevista no Art. 401.º, por remissão
n.º 5,
.º, ambos
Código
Trabalho. 29.º Por conseguinte, a
uta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que absolveu a Réu da quase totalidade
s pedidos formulados pelo Autor está devidamente fundamentada, não padecendo, por isso, de qualquer vício, nem violando tampouco qualquer preceito legal. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido
não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da improcedência
recurso. Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto
recurso pelas conclusões
recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e saber se não se verificou abandono
trabalho. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
autor, reportando as obrigações da ré ao início
contrato de trabalho
autor com a “N…, Lda.”.
exercício da sua actividade profissional. h) Como o autor recusou a receber em mão a comunicação da suspensão, declarando a recepção por escrito e assinando a segunda via
cumento, foi-lhe lido e entregue perante três pessoas que testemunharam o sucedido o teor da declaração junta a fls. 72 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido da qual consta que “vimos comunicar que V.Sª fica suspenso temporariamente, no período compreendido entre 2/6/2014 a 16/6/2014
exercício de quaisquer funções desta empresa, mantendo-se todos os direitos e regalias, sendo entretanto notificado de nota de culpa”.
trabalho” comunicou ao autor que “desde o passado dia 17 de junho de 2014 que V.ª Ex.a falta ao serviço desta firma, não tendo feito qualquer comunicação
motivo da ausência” cfr. cópia junta a fls. 41 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
contrato de trabalho
autor, invocando abandono
trabalho – cfr. fls. 45.
cumento
qual constava que o dinheiro emprestado pelo progenitor
autor ao referido H… e mulher não se destinava a estes mas a um irmão
autor, pretendendo o responsável da ré que o autor assumisse que no futuro não viria, como filho e herdeiro, a reivindicar o pagamento dessa dívida ao referido H… e mulher.
seguinte modo: “A factualidade ínsita nas alíneas a) a g) e k) a r)
s factos provados foi considerada assente por acordo das partes nos articulados. Essencial para se dar como provada a factualidade ínsita nas alíneas
cumento, explicando que o fizeram a pedido
legal representante a ré e uma vez que tal correspondia ao que efectivamente presenciaram. É certo que os depoimentos dessas testemunhas não foram totalmente coincidentes quanto ao momento em que subscreveram essas declarações apostas no verso de fls. 117, porquanto a testemunha D… referiu que só no dia seguinte é que escreveu a declaração manuscrita que consta
verso de fls. 117, enquanto as testemunhas E… e F… referiram que escreveram as suas declarações no próprio dia 30 de Maio. Não obstante essas discrepâncias entende este tribunal que as mesmas não põem em causa a veracidade
que tais testemunhas afirmaram, nem abalam a sua credibilidade. Desde logo porque o facto de algum deles estar equivocado quanto ao momento em que subscreveu essa declaração é natural atendendo ao lapso de tempo que já decorreu desde essa data. Ademais, os mesmos prestaram os seus depoimentos de uma forma muito clara e isenta. Acresce que a forma como relataram os factos permitiu-nos perceber que o legal representante da ré terá chamado essas testemunhas para o seu escritório por forma a que os mesmos presenciassem o momento em que iria comunicar ao autor a sua suspensão, sendo certo que duas dessas testemunhas nem sequer trabalham para a ré. As aludidas testemunhas referiram que foram chamadas ao escritório da ré e presenciaram o que descreveram, sendo certo que nenhum deles conseguiu explicar a razão pela qual tinha sido chamado. Segundo os mesmos, pediram-lhes para ali se dirigirem, sem lhes ter sido dada qualquer explicação, sendo certo que nesse local acabaram por assistir ao momento em que o Sr. H… comunicou ao autor a sua suspensão provisória e à recusa deste em assinar tal declaração. Ora, de toda a prova produzida resulta evidente que sobre o autor existiam já suspeitas de ter produzido nas instalações da ré peças de mobiliário que alegadamente terão sido levadas para a sua própria casa e/ou para casa de um filho, factos esses que, aliás, foram invocados pela ré na nota de culpa que remeteu ao autor e cuja cópia se encontra junta a fls. 32. Assim, compreende-se que o legal representante da ré, ao ter decidido suspender provisoriamente o autor e prevendo que o mesmo se fosse recusar a assinar a declaração em que lhe comunica essa suspensão, tenha tido o cuidado de fazer com que o acto de entrega dessa declaração e de comunicação da suspensão tenha sido presenciado por outras pessoas por forma a poderem testemunhar essa entrega. Ou seja, “lidos” os acontecimentos a posteriori e atenta a forma como as aludidas testemunhas foram chamadas ao local e a ausência de qualquer justificação para esse efeito, ficou este tribunal convencido que o legal representante da ré, já antevendo a reacção que o autor iria ter à comunicação da suspensão, teve o cuidado de mandar chamar essas três testemunhas para estarem presentes por forma a que pudessem assistir ao que iria ocorrer e, caso necessário, testemunhar o que ali aconteceu. Note-se que as testemunhas em causa não têm qualquer litígio com o autor, sendo certo que duas dessas testemunhas não têm qualquer ligação profissional à ré, não se acreditando que tenham qualquer interesse na presente decisão ou em relatar qualquer versão favorável à ré. Por outro lado, entendemos que o depoimento prestado por essas testemunhas foi ainda corroborado pelo facto de o próprio autor, na carta que remeteu à ré e cuja cópia se encontra junta a fls. 28, ter escrito “serve a presente para formalizar que no passado dia 30 de Maio, sexta-feira, V. Ex.as me comunicaram que me encontrava suspenso temporariamente
exercício das minhas funções (…)” (sublinhámos). Ou seja, o próprio autor fala em suspensão temporária, usando os termos que constam da declaração de fls. 72, e admite que tal suspensão lhe foi comunicada no dia 30 de Maio. A ser verdade a versão
autor apresentada na petição inicial de que apenas lhe teria sido comunicado que estava suspenso e de que lhe iria ser levantado um processo disciplinar e receber uma nota de culpa não se compreende a razão pela qual o autor, na mencionada carta junta a fls. 28, iria escrever a expressão “temporariamente”. Se a ré apenas lhe tivesse dito que estava suspenso e que ficaria a aguardar o desfecho
processo disciplinar certamente que o autor, na missiva que enviou à ré, se limitaria a dizer que estava suspenso sem usar a expressão temporariamente porquanto tal é o que é mais consentâneo com as regras de experiência comum e juízos de normalidade. Ficou, pois, este tribunal convencido que o autor usou essa expressão porque, de facto, lhe havia sido comunicado, como disseram as testemunhas que acima referirmos, que estava suspenso de 2/6/2014 a 16/6/2014, sabendo o mesmo qual era a data em que a suspensão terminava. A factualidade ínsita na alínea i) resultou, desde logo,
s articulados pois o autor reconhece não ter retomado o trabalho no dia 17/6/2014, nem ter justificado essas ausências por, no seu entender, não ter que o fazer visto que estava suspenso pela ré. Importante para se dar como provada a factualidade ínsita na alínea s) foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, I… e J… (cunhados
autor), que, atenta a relação familiar que mantém com o autor, esclareceram que este lhes disse que tinha sido despedido pela ré por causa de não assinar um
cumento de uma dívida, sabendo que o autor, logo após isso, começou a procurar trabalho. Desses depoimentos resultou evidente que os cunhados
autor não tiveram qualquer conhecimento de nenhuma suspensão
autor por parte da ré ou da existência de qualquer processo disciplinar, estando os mesmos convencidos que, quando o autor foi suspenso, o mesmo já teria sido despedido. O que resultou claro é que logo após o autor ter deixado de trabalhar, o que coincide com o momento em que foi suspenso pela ré, o autor começou a procurar trabalho. A factualidade ínsita na alínea t) foi considerada como provada visto que a ré alegou na sua contestação ter pago ao autor os créditos a que tinha direito referidos no
cumento 2 junto com a petição inicial, não tendo o autor impugnado essa factualidade. A factualidade ínsita nas alíneas a) a d)
s factos não provados resultou não assente atendendo à ausência de prova quanto à sua verificação. É certo que o autor juntou a fls. 27 a cópia de um
cumento denominado “Declaração” datado de 27/5/2014 alegando que tal
cumento lhe foi apresentado pelo lega representante da ré para assinar, não tendo o autor assinado tal declaração. A verdade é que se desconhece quem redigiu esse
cumento, tendo o mesmo sido impugnado pela ré, não existindo qualquer prova de que tal
cumento foi apresentado pela ré ao autor no dia 29/5/2014 para que este o assinasse e de que o autor se tenha recusado a assiná-lo. Ademais, ao contrário
que alegou o autor, as testemunhas que estiveram presentes na reunião realizada no dia 30 de Maio de 2014 entre o Sr. H… e o autor, negaram que ao autor tivesse sido exibida tal declaração para assinar, afirmando, sim, que a declaração que lhe foi exibida e lida foi aquela cuja cópia se encontra junta a fls. 72. Por outro lado, sempre se diga que não faz muito sentido que o legal representante da ré que assinou a “Confissão de dívida” cuja cópia se encontra junta a fls. 102 a favor
pai
, aqui, autor quisesse que fosse este a assinar uma declaração a reconhecer que a importância mutuada foi entregue a O… e não o pai
autor visto que este é que poderia reclamar de si o pagamento da quantia mutuada. Ou seja, o autor era estranho a esse contrato de mútuo, razão pela qual não faz sentido que fosse sobre o autor que o legal representante da ré fosse tentar obter essa declaração. Por último, salientamos que também não é credível que o legal representante da ré tivesse apresentado essa declaração ao autor em finais
mês de Maio de 2014 quando os pais
autor apenas o interpelaram para pagamento da quantia mutuada em 5/6/2014 (cfr. fls. 100/101). De facto, a quantia terá sido mutuada em data anterior a Fevereiro de 2000, conforme resulta da confissão de dívida de fls. 102, ou seja, há mais de 14 anos. Ora, de acordo com a versão que o autor apresenta em juízo, decorridos 14 anos sobre o alegado empréstimo, o legal representante da ré decidiu confrontá-lo para que o autor – e não o seu pai – assinasse uma declaração dizendo que o dinheiro não tinha sido para o representante da ré mas para outra pessoa, antevendo que estaria para ser interpelado para pagamento dessa quantia. E, de facto, poucos dias depois dessa actuação premonitória o legal representante da ré é efectivamente interpelado para o pagamento. Salvo o devido respeito por opinião contrária,
ponto de vista da normalidade não é credível que tal tenha ocorrido, sendo certo que nos parece muito mais consentâneo com as regras de experiência comum que a interpelação de fls. 102/103 tenha existido pelo facto de o legal representante da ré ter suspendido o autor, ter apresentado contra o mesmo uma queixa crime por alegado desvio de móveis e tê-lo despedido. De qualquer forma, como acima dissemos, o autor não apresentou qualquer prova dessa factualidade para além da declaração cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e que não tem a virtualidade de, só por si, fazer qualquer prova. A factualidade ínsita na alínea
s
cumentos e por a remissão para eles é insuficiente, desde já se altera o teor das alíneas k),
exercício das minhas funções”, escreveu: “Serve a presente para formalizar que no passado dia 30 de maio de 2014, sexta-feira, V. Ex.as me comunicaram que me encontrava suspenso temporariamente
exercício das minhas funções da empresa e que seria notificado de uma nota de culpa, tendo ficado impedido de exercer as minhas funções na empresa, por facto exclusivamente imputável a V. Ex.as”. p) O autor respondeu a essa carta através da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 42 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, extractando-se aqui: “Não podem V. Ex.as ignorar que me comunicaram verbalmente no dia 30.05.2014 que me encontrava suspenso
exercício da minha actividade e que teria de ir para casa porque seria instaurado um processo disciplinar” e “Bem sabem que não existem quaisquer faltas injustificadas nem abandono
trabalho, uma vez que foram V.Ex.as quem me impediu de exercer a minha actividade…”. r) O autor respondeu a essa carta através da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, repetindo o Autor “por facto exclusivamente imputável a V.Ex.as, pois não podem ignorar que nunca e em momento algum tive qualquer intenção em faltar ou abandonar o trabalho; foram V. Ex.as que me impediram de continuar a exercer a minha actividade em consequência
processo disciplinar que me instauraram” acrescentando “conforme comunicação verbal que efectuaram no dia 30.05.2014, e (…) sem entrega de qualquer
cumento, sem testemunhas e sem que estipulassem qualquer prazo que não fosse a mera referência ao decurso
processo disciplinar”. Questão prévia: Com o recurso, o recorrente juntou um
cumento para provar que a filha
gerente da recorrida é sócia-gerente desta, sendo assim que ficaria claro, ao contrário
que consta da motivação da convicção
tribunal, que a testemunha F… é sogro da filha
gerente e ela mesma sócia-gerente e que por isso a testemunha F… afinal tinha ligações à empresa, não sendo isenta. Estamos perante um caso de junção que se mostra necessária em virtude
julgamento em primeira instância – artigo 651º, nº 1, parte final,
CPC – mas porém inútil: Bastaria ouvir o depoimento da testemunha F… para se perceber que ele afirmou que era sogro da filha de H…, “
no” da Ré. Termos em que, por se reputar inútil a junção
cumento, se não admite o mesmo, e se condena o apresentante em 0,5 UC (meia UC) de taxa de justiça – artigo 7º nº 4 e 8, e tabela II-A
Regulamento das Custas Processuais. Questão prévia: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem de obedecer aos ónus previstos no artigo 640º
CPC. A acta de julgamento indica as horas de início e fim de cada depoimento, mas o recorrente optou por transcrever trechos
s depoimentos, expressamente dizendo “sem referência a registo de transcrição em acta” e fazendo depois anexar ao seu recurso as transcrições integrais
s mesmos depoimentos. A recorrida nada opôs, nem ao cumprimento
s ónus, nem à veracidade das transcrições, pelo contrário indicando, mas com a devida identificação temporal (aliás só possível porque a acta refere as horas concretas de início e termo
s depoimentos), passagens que lhe pareceram pertinentes. Ora, se é certo que não foi cumprido o ónus de impugnação quanto à indicação concreta
s tempos das passagens, nem nas conclusões nem na alegação, a verdade é que o sistema é hoje muito mais exigente – em vista dum mais rápido acesso
tribunal sindicante ao fundamento da discordância e de uma maior rapidez na decisão – e apenas deixa a faculdade de transcrever as passagens (admitindo-se maior facilidade dum primeiro acesso pela leitura que pela audição). Poderíamos pensar que é evidentemente mais rápido ler todo um depoimento que ouvi-lo, e que assim estaria cumprido esse intento de agilização da justiça pelo legislador. Simplesmente, não é aceitável,
ponto de vista da apreensão
depoimento, já prejudicado pela não imediação visual, que o tribunal de recurso não ouça as gravações, limitando-se a ler. O resultado é então que se perde tempo a ler todo o depoimento e que, apesar dessa leitura nos situar, se perde depois tempo a ouvir. Ora bem, este resultado é manifestamente contrário ao intento legislativo, sendo que o legislador podia até ter consagrado a faculdade de juntar as transcrições integrais e não o fez. O intento legislativo é mesmo o de limitar o tempo de julgamento ao estritamente necessário para se obter o máximo conhecimento
ponto concretamente invocado como fundamento de discordância, máximo conhecimento que é obtido com a audição. Como assinala Abrantes Geraldes (recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 126-127), o novo Código, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, reforçou o ónus de alegação imposto ao recorrente. Assim, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente: “(…) c) Relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória
s meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição
s excertos que considere oportunos; (…)”. E mais adiante (págs. 128-129) conclui o mesmo Autor: “A rejeição total ou parcial
recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…). Atento o modo como a decisão foi impugnada e acima relatado, considera-se, em vista desta
utrina, que não foram cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º nº 1 al. b) e nº 2 al. a)
CPC, incumprimento que não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, e que leva à imediata rejeição da pretensão reapreciativa, como também defende A. Geraldes (obra citada, pág. 128), “[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto
s erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”. Rejeita-se por isso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Sem embargo, sempre se dirá que ouvimos todo o julgamento, razão pela qual apuramos a relação familiar que nos levou a considerar inútil a junção
cumento, conforme supra. Por outro lado, o argumento de que a suspensão tem de ser escrita e por isso não é possível prova testemunhal não tem razão de ser pois que, na conjugação
artigo 354º nº 2
Código
Trabalho com o artigo 393 nº 1
Código Civil, o que é impossível provar por testemunhas é a declaração de suspensão – mas não a existência (a verdade)
cumento que a contém, já que o Código
Trabalho não faz exigência de nenhuma forma de comunicação, admitindo a entrega em mão.
nde, é admissível prova testemunhal de que o escrito da suspensão foi entregue ao trabalhador, sem que aqui haja ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em síntese, não se encontra razão também para autonomamente – isto é, independentemente da questão das testemunhas e da não indicação
s tempos das gravações – invalidar a decisão sobre a matéria de facto. Quanto ao abandono
trabalho: Estipula o artigo 403.º,
Código
Trabalho: «1 – Considera-se abandono
trabalho a ausência
trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 – Presume-se abandono
trabalho em caso de ausência
trabalhador
serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado
motivo da ausência. 3 – O abandono
trabalho vale como denúncia
contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador
s factos constitutivos
abandono ou da presunção
mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 – A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 – […]». São
is os elementos constitutivos da figura jurídica
abandono
trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência
trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência
trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa que terá que ser voluntária e injustificada; (ii) um elemento subjectivo traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao local de trabalho. Esta conclusão (de não retomar o serviço) deverá extrair-se objectivamente, a partir
s factos, não sendo necessário que tenha sido representada pelo respectivo agente. Isto é, a afirmação de que determinados factos revelam com toda a probabilidade a intenção
trabalhador de não retomar o serviço colhe-se através das regras da experiência, de princípios lógicos e com base em factos conhecidos de que o tribunal faz as suas inferências, extrai as suas ilações (artigos 349.º e 351.º,
Código Civil). Conforme acórdão
Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2012 (disponível em www.dgsi.pt sob Proc. 499/10.7TTFUN.L1.S1), a figura
abandono
trabalho analisa-se em «[]
is elementos estruturantes: um, objectivo, consistente no incumprimento voluntário
contrato que na generalidade
s casos se traduz na ausência/não comparência
trabalhador no local e tempo de serviço (o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, incumprindo o vínculo com a sua ausência voluntária e prolongada); outro, subjectivo, traduzido no animus extintivo, que se capta através de algo que o patenteie ou que se exteriorize em factos que, de acordo com a lei, ‘com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho». Sobre a figura jurídica
abandono
trabalho, escreve Pedro Furtado Martins (Cessação
Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Princípia, 2012, pág. 553): «Embora a ausência
trabalhador constitua a base em que assenta o abandono
trabalho, para se considerar que o mesmo ocorre não basta uma mera não-comparência ao trabalho, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade
trabalhador de não regressar ao serviço e, portanto, de pôr termo ao contrato de trabalho. Assim, o empregador não pode invocar o abandono
trabalho quando conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade
trabalhador em terminar o contrato. Ainda que tais motivos sejam insuficientes para justificar os dias de não-comparência ao trabalho e, como tal, possam ser qualificados como faltas injustificadas, suscetíveis de fundamentarem um despedimento com justa causa[], o que por vezes sucede, designadamente em casos de desobediência a ordens de mudança
local de trabalho []. Em suma, desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento
motivo subjacente à não-comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção
trabalhador não retomar o trabalho []». Já quanto ao ónus da prova de factos integradores da presunção de
abandono
trabalho, escreveu-se no acórdão
Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 07S2715): «Nos n.ºs 2 e 3
art. 450.º [reporta-se ao Código
Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a que correspondem os n.ºs 2 e 4
artigo 403.º
Código
Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro], prevê-se a figura da presunção
abandono, retirada da ausência
trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação
motivo da ausência. Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte
trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. E como resulta
s princípios gerais aplicáveis nesse
mínio e tem sido sublinhado pela
utrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação
contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores
s requisitos
abandono
trabalho, o que abrange, no caso de presunção
abandono — como acontece, no caso
s autos — os aludidos factos que suportam a presunção (…)». No mesmo sentido, entre outros, o acórdão
Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2008, (também disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 08S2273: «O Código
Trabalho, no n.º 2
seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono
trabalho, retirada da ausência
trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação
motivo da ausência. (…) É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência
trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação
motivo da ausência». Por sua vez, verificada a presunção de abandono
trabalho, para ilidir a mesma o trabalhador terá que provar a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da ausência. Essa prova não se basta com os factos que motivaram a sua ausência: ele deverá também alegar e provar que, no caso concreto, agiu com a necessária diligência, própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso e que só por razões que lhe não são imputáveis, foi impedido de cumprir aquele seu dever de comunicar o motivo da ausência (neste sentido, acórdão
STJ de 05-07-2007, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 06S4283). Ora bem, no caso concreto o Autor apenas pretendeu contraprovar os factos integrantes
abandono, no que, vista a não alteração da decisão sobre a matéria de facto, não teve sucesso. Assim funciona plenamente a invocação de abandono por presunção – não retoma
serviço após o termo da suspensão temporária, conhecido
trabalhador, prolongando-se pelo tempo previsto na lei. Contrariamente ao que o Autor pretendia, a primeira comunicação de abandono
trabalho é clara e exprime a intenção da Ré em aproveitar-se da faculdade de abandono, e não é por o Autor lhe escrever a dizer que tal carta não era clara, e por a Ré lhe responder mantendo a posição anterior, que se desfaz o efeito jurídico da declaração de vontade expressa na primeira carta. Por outro lado, não há nenhuma exigência formal em que, no âmbito dum procedimento disciplinar, se aditem novos factos relativos às faltas injustificadas em lugar de se invocar a presunção de abandono, bem podendo suceder que realmente, na pendência disciplinar, o trabalhador resolva abandonar o trabalho. Desde que ocorram os factos integrantes da presunção, o empregador pode valer-se dela. É certo que o contexto de suspensão podia indicar que o trabalhador não tinha intenção de não mais voltar a trabalhar, mas na suspensão temporária com data marcada que ficou provada, já não é assim, já se abre, no seu termo, o campo de liberdade de actuação das partes, concretamente, o campo de liberdade
trabalhador para decidir não mais trabalhar. Termos em que improcede esta questão
recurso, e o mesmo na totalidade. Tendo decaído no recurso é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2
CPC. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 19.10.2015 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ____________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7
CPC: I. A não indicação precisa
s tempos de gravação das passagens concretas em que se funda a discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto constitui motivo de rejeição da impugnação desta, não podendo ser substituída pela transcrição integral
s depoimentos, sob pena de subversão da lógica de celeridade processual que o legislador imprimiu à nova disciplina da reapreciação da decisão de facto. II. Provando-se a existência, em sede de procedimento disciplinar, de uma suspensão temporária, com termo marcado e conhecido
trabalhador, a ausência deste ao serviço por mais de dez dias após o termo, sem justificação, integra os elementos constitutivos da presunção de abandono, a qual pode assim ser invocada pelo empregador. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5
Código de Processo Civil).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.