Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18180/16.1T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: CITAÇÃO EDITAL CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO RÉU ESTRANGEIRO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO Nº do Documento: RP2019042918180/16.1T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 04/29/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 694, FLS 52-58) Área Temática: . Sumário: I - Apesar de o n.º 4 do artigo 239.º do Código de Processo Civil estar vocacionado para a citação edital de réus portugueses residentes no estrangeiro, não deverá ser excluída a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal quando não seja possível a sua citação por outra via. II - Tal interpretação é a única que se coaduna com a vocação do processo para a realização do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), com vista ao integral cumprimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que, verificando-se a impossibilidade de citação de réu residente no estrangeiro em parte incerta, não sendo a mesma superada por via da citação edital, equivaleria à paralisação do processo e à consequente impossibilidade de realização do direito que o autor pretende fazer valer na ação. III - Às conclusões enunciadas nos pontos anteriores não obsta a inviabilidade da afixação de edital prevista no n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, cumprindo-se tal citação com a publicação do anúncio previsto no n.º 1 do citado normativo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 18180/16.1T8PRT-B.P1 Sumário da decisão: ............................................. ............................................. ............................................. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Corre termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ação declarativa com processo comum, com o n.º 18180/16.1T8PRT, intentada por B..., contra C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., S..., T..., U... e V..., na qual a autora pede a condenação dos réus a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária, decorrente da aquisição originária por usucapião, de um prédio urbano que pertence, entre outros, ao acervo hereditário de uma herança indivisa, não partilhada há mais de 40 anos. Todos os Réus têm nacionalidade e residência estrangeira, tendo sido expedidas citações, nos termos do art.º 228 do CPC, as quais, foram todas devolvidas. Procedeu-se à tradução certificada da petição inicial, para as línguas Espanhola, no que concerne aos Réus de nacionalidade Espanhola, para a língua Francesa, para os Réus residentes na Suíça e por último para Inglesa, para os Réus residentes nos Estados Unidos da América. No despacho de 9.02.2017 foi determinada a citação dos réus residentes no espaço da Comunidade Europeia nos termos do Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e os restantes réus por emissão da respetiva carta rogatória. Dos 19 réus, procedeu-se à citação de cinco, frustrando-se a citação de 13, tendo sido averbado numa das cartas de citação remetida para Espanha que o réu tinha falecido há já alguns anos. O réu I..., de nacionalidade espanhola, no ano 2007 e 2009, adquiriu a dois herdeiros as respetivas quotas hereditárias e procedeu ao seu registo, na Conservatória de Registo Predial do Porto, tendo sido o único que apresentou contestação na ação principal. A autora, após diligências junto do Consulado Espanhol, obteve o assento de óbito do réu falecido, e instaurou incidente de habilitação de herdeiros - anúncio publicado por incerteza de pessoa - e, expedidas as respetivas notificações e citações para contestarem, não tendo sido deduzida qualquer oposição. Foram solicitadas junto do Consulado Espanhol, informações adicionais sobre o paradeiro dos réus ainda não citados e requeridas ao tribunal diligências para que os réus notificados, nos termos do art.º 7.º do CPC, informassem o paradeiro daqueles que eventualmente tivessem conhecimento - sem sucesso, pois, não responderam sequer, à notificação que lhes foi dirigida. Na sequência das sucessivas frustrações da citação dos réus, a autora apresentou o seguinte requerimento: «B..., Autora nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do douto despacho que antecede, vem REQUERER a V. Exa., que os Réus a citar fora do espaço da União Europeia, sejam citados por carta rogatória e, tendo por base o Regulamento (CE) no 1397/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto aos réus a ser citados na qualidade de residentes na Comunidade Europeia. REQUER ainda, a junção aos presentes autos das traduções dos articulados para citação dos Réus (conforme supra requerido), de Português para Espanhol - atinente aos residentes no território espanhol; de Português para francês - atinente aos residentes em território Suíço; e de Português para Inglês - atinente aos residentes em território Norte Americano. Mais, expõe humildemente a V. Exa., o seguinte: A Autora, no seu requerimento datado de 15-11-2016, requereu que, residualmente, ainda assim, na falta de citação de algum dos Réus, se aplicasse o preceituado no Art.º 240 do CPC, tendo por base o Parecer do Conselho Superior de Magistratura, o qual e no que tange à citação edital por incerteza do lugar - produziu o seguinte comentário às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil “...Seria, por outro lado, de contemplar expressamente o caso de estrangeiro que nunca teve residência no País, com a aplicação do n.º 1”, posição já anteriormente sufragada, a titulo exemplificativo pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17-01-2006, Processo n.º 3824/05, consultável em www.dgsi.pt que refere no sumário quanto ao anterior art.º 247 n.º 4, que corresponde na integra ao atual art.º 239 n.º 4 do CPC. “II- O dispositivo do n.º 4 do art.º 247.º do CPC está vocacionado para réus portugueses, embora nada exclua a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal, pelo que deve ser efectuada a citação edital de réu estrangeiro não residente em Portugal quando não seja possível a sua citação por via postal e por carta rogatória.” Daí o motivo pelo qual a Autora requereu a citação nos termos aludidos.». Sobre o referido requerimento recaiu o despacho proferido em 14.01.2019, com o seguinte teor: «Indefiro o requerido, porquanto o pretendido pelo requerente a fls. 149 (ref. 31173323), mostra-se impraticável, uma vez que não se mostra conhecida nos autos qualquer residência que aos citandos fosse conhecida em Portugal (cfr. art.240 nº 2 do Código de Processo Civil)». Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: ...................................... ...................................... ...................................... TERMOS EM QUE, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a Citação Edital, por incerteza de lugar de Réus de nacionalidade estrangeira que nunca tiveram residência em Portugal, nos termos do art.º 239 n.º 4 com as formalidades previstas no art.° 240 ambos do Código de Processo Civil, por ser de Direito, fazendo assim Venerandos Senhores Juízes Desembargadores como sempre inteira e sã, JUSTIÇA. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se é viável a citação edital de réu estrangeiro residente em país estrangeiro. 2. Fundamentos de facto A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede. 3. Fundamentos de direito A decisão a proferir implica a convocação dos artigos 239.º e 240.º do Código de Processo Civil. Sob a epígrafe “Citação do residente no estrangeiro”, dispõe o artigo 239.º «1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. 3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. 4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.». Quanto às formalidades da citação edital por incerteza do lugar, preceitua o artigo 240.º: «1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País». O processo de citação edital implica o cumprimento de várias etapas, com vista à garantia do contraditório:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.