Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 887/18.0T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE DIRECTOR DA INSTITUIÇÃO Nº do Documento: RP20191024887/18.0T8PVZ.P1 Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: 1. Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director». 2. A nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019:887.18.0T8PVZ.P1* Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Ministério Público instaurou contra de B…, nascido em 29/05/1949, titular do BI nº ……., contribuinte fiscal nº ………, à data internado no Hospital C… sito em Vila do Conde, acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica, posteriormente convertida em acção para acompanhamento de maiores. A final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e designando, como acompanhante do beneficiário B…, o director do “Hospital C…” com as seguintes atribuições: representar o beneficiário perante a Segurança Social, as instituições de saúde, a Conservatória do Registo Civil e instituições bancárias; administrar as prestações sociais que o beneficiário receba e os depósitos bancários de que seja titular. Da decisão que designa, como acompanhante do beneficiário, a pessoa do seu director, vieram os Hospitais C…, S.A. «na qualidade de parte acessória no processo – artigo 631º n.º2 do Código Processo Civil» interpor recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I – […]. II – A Recorrente e por ter prestado serviços e cuidados de saúde ao beneficiário, quer receber o preço devido, ainda em dívida, pela prestação dos mesmos, como pretende ainda receber as quantias que se vencerem e que resultam da continuidade na prestação de cuidados/serviços de saúde ao beneficiário, enquanto este permanecer nas suas instalações, vd. factos provados – Sentença: “23) Perante a indisponibilidade no acesso a tal conta bancária, não tem sido dado qualquer pagamento à instituição onde foi internado pela assistência que presta” “4) Está actualmente internado no Hospital C…, aguardando encaminhamento a título definitivo para uma instituição mais adequada às suas necessidades” (conflito de interesses) III - O director clinico enquanto pessoa física (como qualquer outro trabalhador/colaborador da entidade hospitalar) que concretiza os objectivos da actividade comercial desenvolvida pela Recorrente, nomeadamente, garantindo e validando a facturação dos serviços prestados, é, necessariamente, atingido pelo mesmo conflito de interesses. IV - O beneficiário pode (total ou parcialmente) ou não, reconhecer-se devedor de tais quantias, como pode quer pagar ou não querer pagar (ainda que reconhecendo) tais quantias. V - Este conflito de interesses, esvazia, per si, o conteúdo das funções que foram acometidas à Recorrente: “de administrar as prestações sociais que o beneficiário receba e os depósitos bancários de que seja titular” – ora, esta administração, não pode ser acometida a quem pretende receber do património do acompanhado. VI - De facto, esta (única) fonte de rendimento do beneficiário interessa à Recorrente por constituir o único património capaz de responder pelas quantias devidas - factos provados: “22) Actualmente recebe a título de pensão a quantia de 286,78€ e de complemento social para idosos o valor de 101,30€, valores que são depositados em conta bancária titulada pelo beneficiário” e “23) Não lhe são conhecidos quaisquer bens” -. VII – Acresce que a lei veda, ao acompanhante, o exercício das suas funções em caso de conflito de interesses - artigo 150º C.C. - o acompanhante de abster- se de praticar actos de administração dos bens do beneficiário. VIII – À revelia da existência de um qualquer fundamento legal que a sustente, esta nomeação, coloca a Recorrente na situação perversa de, enquanto empresa que desenvolve a sua actividade comercial - na prestação de cuidados/serviços de saúde, ver-se cerceada, temporária ou definitivamente (entre outras, caso ocorra, por exemplo, prescrição de créditos,) no recebimento do preço devido pelos serviços que prestou. IX - Ainda que não existisse conflito, sempre seria de não nomear a Recorrente, uma vez que novo regime veio consagrar como determinante a vontade do beneficiário, seja ela na forma expressa ou presumida; na falta de escolha, deve alcançar-se a vontade presumida, considerando-se que os familiares do beneficiário são os que estão em melhores condições de poder assegurar que essa vontade seja respeitada. X - Esta (clara) opção legislativa, é revelada, por um lado, pelo denominador comum (na sua maioria) que ressalta do elenco das pessoas passiveis de serem designadas de acompanhante (n.º 2 do artigo 143º do Código Civil) ou seja, o laço familiar (e conjugal), e por outro, pelo facto de a lei vedar ao cônjuge e aos descendentes do beneficiário a possibilidade de escusarem-se ou serem exonerados do cargo – artigo 144º1 do Código Civil. XI - O Julgador a quo apurou que “tendo sido ouvido o beneficiário, foi possível perceber que mantém a noção de família, referindo-se aos irmãos () conservação dos laços afectivos, em especial com o irmão que foi identificado e que manifesta preocupação pelo bem-estar do beneficiário ()” (da fundamentação da sentença) e deu como provado que “São conhecidos como parentes vivos dois irmãos, dentre dos quis D… (), residente em Viana do Castelo, e pelo menos uma filha, E…, nascida em 18 de Fevereiro de 1977” (n.º 5 dos factos provados). XII - A idade da filha (42 anos) e do irmão (82 anos), estado de saúde (não concretizado, do irmão) a distância (filha, residente em Vila Nova de Gaia e irmão, residente em Viana do Castelo) entre a residência dos familiares ao local de internamento (Vila do Conde), e o caracter pontual do exercício das tarefas/atribuições, não impossibilitam o exercício do cargo (tarefas pontuais). XIII – A justificar-se, e para facilitar o exercício destas tarefas sempre seria de atribuir a ambos, a função de acompanhante, especificando-se diferentes atribuições de cada um (artigo 143º 3 Código Civil); XIV - A Recorrente é um estranho à vida (vontade) do beneficiário, apenas assegurando-lhe os cuidados de saúde, alimentação e higiene ao beneficiário, no âmbito da celebração de um contrato-programa/acordo para unidade de média duração e reabilitação, com a Administração Regional de Saúde do Norte I.P Instituto da Segurança Social, I.P., e pelo tempo que este reunir as condições para beneficiar deste tipo de cuidados. Os laços familiares revelam-se “mais idóneos” que a imposição de uma instituição ou um estranho à vida do beneficiário. XV - Quem melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário (143º 2 Código Civil), são os familiares identificados no processo, por serem aqueles que estão em melhores condições de poderem presumir quais são/serão as vontades e preferências do acompanhado. XVI- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos x nos artigos 140º, 143º, n.º 2 e 3, 144º, n.º 1 e 2º, 145º, n.º 2, 146º e 150º do Código Civil. Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, não nomeando como acompanhante do beneficiário a recorrente. O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a ilegitimidade do recorrente para recorrer e a falta de razão dos fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida, como questão prévia, se o recorrente tem legitimidade para recorrer e, a título principal, se o Director do Hospital C… reúne as condições para ser nomeado acompanhante do beneficiário. III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1- B… nasceu em 29 de Maio de 1949. 2- É solteiro. 3- É filho de F… e de G…. 4- Está actualmente internado no Hospital C…, aguardando encaminhamento a título definitivo para uma instituição mais adequada às suas necessidades. 5- São-lhe conhecidos como parentes vivos dois irmãos, entre os quais D…, nascido em 3 de Abril de 1937, residente em Viana do Castelo, e pelo menos uma filha, E…, nascida em 18 de Fevereiro de 1977. 6- Não mantém contactos com a filha que foi identificada. 7- É o irmão identificado que tem revelado interesse pelo bem-estar do beneficiário, reconhecendo que pela sua idade, estado de saúde e distância em relação ao local da sua residência, tem dificuldades em prestar assistência ao irmão e desempenhar pontualmente o cargo de acompanhante. 8- O beneficiário combateu na Guerra do Ultramar, tendo regressado com aparente quadro de perturbação de Stress Pós-Traumático e com marcados traços paranóides de personalidade. 9- Foi acompanhado na especialidade de psiquiatria a partir do ano de 2000. 10- A partir de 2012 começou a referir maiores desconfianças e conflitos com vizinhos, com cariz delirante entre 2014 e 2015. 11- Esteve internado por três meses por Psicose Delirante Crónica em 2016. 12- Desde então, o seu estado de saúde sofreu agravamento, com perda de autonomia progressiva. 13- Actualmente está internado no Hospital C…. 14- Apresenta síndrome neurodegenerativo, de provável etiologia mista, com declínio cognitivo inexorável e progressivo. 15- Por causa da doença de que padece, não responde pelo nome, apesar de conseguir dizer o nome completo, e não apresenta um discurso assertivo (diz que vive em casa própria, que recebe 20 contos de reforma, que tem um carro). 16- Não consegue orientar-se no tempo e no espaço. 17- Tem noção do dinheiro (isto é, do que é, sabendo que recebe uma reforma) mas não do seu actual valor, tanto que se refere a contos, sem qualquer correspondência com a realidade em euros. 18- Desloca-se em cadeira de rodas. 19- Depende de terceiros para se alimentar, fazer a sua higiene, deslocar-se e tomar medicação. 21- Desempenhou na idade adulta uma actividade profissional, sendo vendedor de produtos diversificados à data em que foi reformado. 22- Actualmente recebe a título de pensão a quantia de 286,78€ e de complemento social para idosos o valor de 101,30€, valores que são depositados em conta bancária titulada pelo beneficiário. 23- Perante a indisponibilidade no acesso a tal conta bancária, não tem sido dado qualquer pagamento à instituição onde foi internado pela assistência que lhe presta. 24- Não lhe são conhecidos quaisquer bens. 25- Não existe registo de ter outorgado qualquer directiva antecipada de vontade ou procuração de cuidados de saúde. IV. O mérito do recurso: A] da legitimidade do recorrente: O Ministério Público sustenta que o recorrente carece de legitimidade para interpor recurso porquanto o artigo 901.º do Código de Processo Civil estabelece que têm legitimidade para recorrer da decisão relativa à medida de acompanhamento o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante, não tendo o recorrente nenhuma dessas qualidades. Se bem a interpretamos, a argumentação do Ministério Público não se alicerça propriamente na defesa de que o acompanhante não é acompanhante pois que o é necessariamente, mas sim na defesa de que o recurso foi interposto por quem não é o acompanhante designado mas outra entidade. Por outras palavras, o Ministério Público não questiona que o acompanhante tem legitimidade para interpor recurso, questiona que o recurso tenha sido interposto pelo acompanhante, isto é, entende que o «Hospital C…», entidade que apresentou o recurso, não é o acompanhante nomeado, qualidade que pertence sim à pessoa que ocupa o cargo de «Director». Trata-se efectivamente de uma questão pertinente e que bem devia ter sido evitada no requerimento de interposição do recurso. É um facto que o acompanhante nomeado é uma pessoa singular, não é a pessoa colectiva titular do estabelecimento de saúde «Hospital C…», a qual é formalmente a recorrente. Porém, dá-se a circunstância de a pessoa em questão ter sido nomeada não em função da sua personalidade ou qualidades pessoais (tanto mais que aquando da sua nomeação se desconhecia a respectiva identidade, apesar do que foi nomeada), mas em resultado da actividade profissional que exerce no Hospital onde o acompanhado se encontra colocado. A sua nomeação resulta dessa circunstância, pelo que em bom rigor, de acordo com o modo como interpretamos a decisão, o nomeado não é a pessoa X que naquele momento desempenhava as funções de Director do Hospital, mas sim a pessoa (X ou Y) que em cada momento desempenhar tais funções, ou seja, a qualidade de acompanhante foi indexada ao exercício do cargo na instituição ao cuidado da qual o acompanhado se encontra, pelo que acompanhará a mudança da pessoa que o exerça. A ser assim, a forma imperfeita de designar o recorrente ou como se apresenta o recorrente, não deverá constituir obstáculo à aceitação do recurso. Ao invés, deve entender-se que estando a nomeação associada ao cargo funcional que a pessoa desempenha no Hospital ou venha a desempenhar no Hospital e sendo inerente a esse cargo, a entidade titular do Hospital possui legitimidade para recorrer, na qualidade de acompanhante. Isto porque a decisão impõe a um funcionário seu e como decorrência dessa ligação funcional um encargo que extravasa o vínculo ao Hospital mas que, independentemente da vontade de um ou de outro, vai implicado na criação desse vínculo, o que pode condicionar a liberdade de contratação do Hospital e/ou a disponibilidade das pessoas para assumirem um vínculo com tal encargo. Questão diferente dessa consiste em saber em que circunstâncias o acompanhante pode recorrer da decisão final do processo de acompanhamento de maior. O artigo 901.º do Código de Processo Civil estabelece que o acompanhante tem legitimidade para recorrer, como assistente, isto é, assumindo no processo posição processual correspondente à de um assistente, tal como ela se encontra definida nos artigos 326.º e seguintes do Código de Processo Civil. Sucede que nos termos do n.º 2 do artigo 328.º deste diploma, os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. Em resultado desta norma, se o assistido não recorrer, o assistente também não pode recorrer, tal como se aquele não arguir uma determinada excepção (v.g. a prescrição), este não se pode aproveitar dela. Ora no caso o acompanhado não recorreu da sentença, tendo-se esgotado o respectivo prazo e, portanto, precludido o direito de apresentar recurso, pelo que podia entender-se que o acompanhante, por a sua intervenção processual estar configurada na lei por remissão para o estatuto do assistente, também não podia exercer esse direito processual. Cremos que não se deve entender assim. Nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar. Assim, se o assistido for revel a circunstância de ele não ter apresentado recurso não impede o assistente de o apresentar, desde naturalmente que o faça dentro do prazo de que o assistido dispunha. No caso, dada a sua situação que motivou a necessidade das medidas de acompanhamento, o acompanhado não ofereceu oposição (nem os seus representantes nomeados) e não interveio no processo para praticar qualquer acto, não podendo considerar-se como intervenção processual a mera participação num interrogatório cujo sentido ou objectivo o mesmo não era capaz de apreender. Por outro lado, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para além das partes principais, podem interpor recurso as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Não suscita dúvidas que a pessoa que na decisão é pessoalmente incumbida de um cargo com as responsabilidades e as implicações do de acompanhante de maior acompanhado é directa e efectivamente prejudicada por essa decisão, se previamente não se mostrou disponível para o exercer. A redacção do artigo 901.º não parece impedir esse raciocínio porque em rigor o recurso que nele é mencionado é apenas o da «decisão relativa à medida de acompanhamento», do qual se podem distinguir, por exemplo, o recurso da «sentença do processo de acompanhamento de maior» ou da «decisão de nomeação do acompanhante». Se tem sentido limitar ao acompanhado (e ao acompanhante, como mero assistente daquele) a legitimidade para recorrer da decisão que aplica ou recusa a aplicação de medidas de acompanhamento, impondo-lhe uma limitação no exercício dos direitos que condiciona a sua liberdade de exercício, já não parece fazer sentido impedir as pessoas directamente visadas por outras obrigações (que já não medidas) que lhe são impostas na decisão de recorrer especificamente da decisão que imponha tais obrigações e não genericamente da aplicação de medidas de acompanhamento. Nessa medida, por se reconhecer legitimidade ao recorrente – na veste e no contexto assinalados – para impugnar especificamente o segmento da decisão recorrida visado pelo recurso, decide-se admitir o recurso. B] quem deve exercer as funções de acompanhante: Na decisão recorrida justificou-se a nomeação do Director do Hospital como acompanhante nos seguintes termos: «No que respeita ao acompanhante, deve ser nomeado como acompanhante quem o beneficiário escolha ou, na falta de escolha, a pessoa que melhor salvaguarde o interesse daquele, designadamente as elencadas no art. 143.º, n.º2, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.