Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1560/12.9TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO DEDUZIDO PELO ARRENDATÁRIO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP201302191560/12.9TJPRT.P1 Data do Acordão: 02/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O embargo de obra nova tem como pressupostos que o requerente seja titular de um direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo, ou da sua posse e que esse direito tenha sido ofendido por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause prejuízo; II - Por prejuízo entende-se a ofensa do direito, não sendo aplicável ao embargo de obra nova o requisito do receio de "lesão grave e dificilmente reparável" previsto no artigo 381° n° 1 do CPC para as providências cautelares não especificadas. III - Se a acção a que corresponde o direito invocado - no embargo de obra nova preparatório ou instrumental daquela - não é uma acção de defesa ou reconhecimento do direito do gozo ou da posse sobre a coisa (art° 1037°, n°2, do CC), carece de fundamento legal o embargo que o arrendatário promoveu às obras dos senhorios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1560/12.9TJPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Recorrente: B…. Recorridos: C…; D…; E… e F…. I – A tramitação na 1ª instância. 1. Com fundamento na ofensa do direito de gozo que lhe advém da qualidade de arrendatário do estabelecimento comercial composto de rés-do-chão, cave e sobreloja, com os nºs. … a …, da freguesia …, concelho do Porto, embargou o recorrente as obras de reabilitação do edifício, onde se insere o estabelecimento, levadas a efeito pelos senhorios/recorridos, cuja ratificação visa pela presente providência. E isto porque, na sequência das obras, ocorreu uma grave inundação no estabelecimento comercial consequente à danificação de uma cano de abastecimento de água num dos andares/pisos superiores, inundação que implicou o encerramento imediato do estabelecimento comercial e a destruição de máquinas e equipamentos, expositores de materiais para venda, caixas de electricidade e iluminação, dossiers contabilísticos e de documentação, entre outros bens, inundação seguida de infiltração de água no tecto, paredes e soalho do estabelecimento implicando a disseminação de lamas e cheiros a humidade e a “mofo”, por todo o estabelecimento comercial; dos trabalhos de construção civil no imóvel resultam ainda barulhos e fumos diversos que se infiltram no estabelecimento comercial produzindo um ambiente tóxico e praticamente irrespirável, tudo impedindo a utilização do referido local para o fim a que se destina, enquanto estabelecimento aberto ao público destinado à comercialização de bens de consumo, razões que determinaram o embargo extrajudicial da referida obra pelo requerente, cuja ratificação judicial justifica agora a providência. Opondo-se, excepcionaram os requeridos/senhorios a caducidade do direito do requerente (à data do embargo, 17/9/2012, já havia decorrido o prazo de trinta dias para embargar a obra que teve início em 11/7/2012) e a falta de requisitos do procedimento (não se trata de uma obra nova, mas da reabilitação e restauração de um prédio que não implica qualquer inovação que possa contender com o direito do arrendatário/requerente, obras que a lei impõe aos senhorios/requeridos, atento o avançado grau de degradação do edifício) e não enjeitando a infiltração de águas no estabelecimento comercial do requerente, que atribuíram a uma ruptura acidental da tubagem de água, impugnam quer a gravidade que o requerente lhe atribui, quer os prejuízos por este alegadamente sofridos. Concluíram pelo indeferimento da providência. O requerente respondeu à matéria das excepções concluindo pela improcedência da oposição. 2. Após produção de prova foi proferida decisão que julgou improcedente a invocada excepção da caducidade, afirmou “que estamos perante uma alteração significativa da estrutura anteriormente existente e nessa medida concluirmos pela existência de uma «obra nova» susceptível de ser embargada, já que se traduzirá na transformação do edifício num hotel”, considerou que “(…) sempre a lesão sofrida pelo requerente não assume cariz irreparável ou de muito difícil reparação, pelo que haverá que concluir pela improcedência do pedido e julgou improcedente o procedimento não ratificando judicialmente o embargo. II- O recurso. 1. Argumentos das partes. É deste despacho que o requerente agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A) Compulsada a matéria de facto considerada provada nos presentes autos, resulta o preenchimento de todos os requisitos de que a lei faz depender a ratificação judicial do embargo de obra nova, nos termos do disposto no art. 412.º, nº 1, do CPC; B) Estão, além do mais, presentes todos esses requisitos quer tendo em conta a vertente repressiva, quer tendo em conta a vertente preventiva, desta providência cautelar, com referência aos factos assentes nos autos; C) A providência de embargo de obra nova a lei visa a tutela do direito de propriedade, singular ou comum, da posse, ou de outro direito real ou pessoal de gozo contra um qualquer dano jurídico e ilícito; D) Sendo esta a única ratio legis subjacente ao art. 412.º, nº 1, do CPC. E) Sendo também que presente autos está em causa uma lesão muito avultada de interesses patrimoniais do recorrente; E) Não tem cabimento a aplicação ao embargo de obra nova do requisito "lesão grave ou dificilmente reparável", constante do art. 381.º, nº 1, do CPC, que é apanágio do procedimento cautelar comum; F) Conforme, aliás, vem sustentando a melhor jurisprudência; G) Mas, mesmo que assim não se entenda, a conclusão a que se chega na decisão recorrida carece não só de um percurso lógico, como carece de sustentação, em termos de matéria de facto considerada assente; H) Na verdade, admitindo o tribunal a quo que estão em causa nos autos prejuízos avultados e que nem sequer se sabe, em que medida, como ou quando é que uma seguradora vai proceder a um eventual ressarcimento dos mesmos, não se vislumbra como pode o tribunal a quo afirmar que não está em causa nos autos uma "lesão grave ou dificilmente reparável", para efeitos do art. 381.º nº 1, do CPC; H) Quando o tribunal a quo remete o recorrente para a normal ação declarativa, está a alhear-se ao cumprimento de um dever jurídico fundamental: o da concessão de uma tutela jurisdicional efetiva; I) Facto que resulta, além do mais, numa clara e inequívoca violação do disposto no art. 20.º, nº 1, da Constituição; J) Normas violadas pela decisão recorrida: arts. 2.º e 412.º, nº 1, do CPC; art. 20.º, nº 1, da CRP, e, subsidiariamente, art. 381.º, nº 1, do CPC. NESTES TERMOS e com o douto suprimento omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por via disso ser julgado totalmente procedente o pedido formulado no sentido da ratificação judicial de embargo de obra nova, quer quanto ao decretamento da mesma, quer quanto à peticionada sanção pecuniária compulsória.”[1] Contra-alegaram os requeridos pugnando pela manutenção da decisão recorrida e ampliaram o âmbito do recurso, concluindo do seguinte modo: “1. O objecto do recurso é o definido e delimitado pelo Apelante nas suas conclusões de recurso, nos termos do n.º 3 do art.º 684.º e do n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC, sendo que o mesmo se cinge à apreciação de matéria de direito, versando sobre o acerto da fundamentação jurídica da decisão recorrida; 2. Decisão, essa, que não merece qualquer reparo, já que, segundo jurisprudência do próprio tribunal ad quem, citada pela decisão recorrida, o requisito do receio de lesão grave e dificilmente reparável, previsto no n.º 1 do art.º 381º do CPC para os procedimentos cautelares comuns, é aplicável ao embargo de obra nova ex vi 2ª parte do n.º 1 do art.º 392º do CPC; 3. Isto porque não se encontra fundamentação no regime específico do embargo de obra nova que afaste a aplicação subsidiária daquela norma e porque este procedimento cautelar especificado comunga da mesma natureza e finalidades dos procedimentos cautelares comuns, o que justifica a aplicação àquele do mesmo requisito exigido para estes; 4. Com os procedimentos cautelares pretende-se uma tutela rápida e urgente dos direitos do requerente e, deste modo, assegurar o efeito útil da acção principal, o que apenas se justifica se os prejuízos reclamados pelo Apelante forem graves e dificilmente reparáveis de outra forma; 5. Nada disto acontece in casu; 6. Ao contrário do que o Apelante alega, em lado nenhum do processo ficou demonstrada a existência de prejuízos avultados e cujo ressarcimento pudesse ficar comprometido pelo passar do tempo; 7. Com o embargo da obra dos Apelados, o que o Apelante pretendia era antecipar o ressarcimento dos prejuízos sofridos não em consequência da obra, que comprovadamente lhe era inócua (alíneas DD) e EE) dos factos provados), mas em consequência de um acto isolado e acidental que ocorreu em 04.09.2012 durante a execução dessa obra – a ruptura de um cano de abastecimento de água existente num dos pisos superiores do edifício sito na zona histórica do Porto objecto de obras de reabilitação urbana; 8. Obras essas a que os Apelados estão obrigados nos termos dos art.ºs 1074º e 1111º do Código Civil; 9. Ora, na audiência de discussão e julgamento ficou provado que o Apelante tinha já chegado a acordo com a seguradora da empresa empreiteira quanto ao montante da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes do evento de 04.09.2012 que determinou o embargo extrajudicial da obra em 17.09.2012; 10. Tendo, inclusivamente, a mesma seguradora pago ao Apelante a quantia indemnizatória com ele acordada no dia seguinte à referida audiência, em 20.11.2012, de acordo com os Docs. 1 e 2 que aqui se juntam ao abrigo do art.º 524º do CPC ex vi art.º 693º-B do mesmo código; 11. Acresce que, ficou também provado que a loja continua a ser utilizada pelo Apelante para os fins a que se destina (alínea DD) dos factos provados) e que as obras em questão não punham em causa a exploração do estabelecimento comercial daquele (alínea EE) dos factos provados); 12. Ora, tendo ficado provado que os danos reclamados pelo Apelante tinham sido objecto de regulação (acordo) com a seguradora, encontrando-se o mesmo actualmente ressarcido dos mesmos, que o Apelante continua a exercer o seu direito pessoal de gozo sobre a loja nos termos contratados e que as obras em curso não punham em causa esse direito, não entendem os Apelados qual o efeito útil que se pretende acautelar com o embargo da obra; 13. Também por aqui se explica porque, sendo o embargo de obra nova, como todos os procedimentos cautelares, uma forma de provisoriamente acautelar direitos e de assegurar o efeito útil da acção principal, justificaria sempre a exigência do requisito do receio de lesão grave e dificilmente reparável, não tendo a douta decisão recorrida violado os art.ºs 381º, n.º 1 e 412º do CPC; 14. Admitir entendimento diferente do sufragado pelo tribunal a quo corresponderia a admitir que o Apelante pudesse embargar uma obra que abrange todo um prédio sem que se justifique essa tutela; 15. Semelhante utilização do procedimento cautelar em causa redundaria num abuso de direito que o tornaria ilegítimo (art.º 334º do Código Civil), o que à cautela aqui se invoca; 16. Bem andou assim, a douta decisão recorrida ao remeter o Apelante para o processo declarativo comum, já que o que o mesmo pretendia com o embargo era antecipar uma indemnizado por danos provocados por um acto isolado e acidental e que, aliás, já foi ressarcido; 17. Acrescente-se ainda que o embargo de obra nova está, como todos os demais procedimentos, dependente de uma acção principal que, aliás, o Apelante não chegou a intentar, estando à sua disposição fazê-lo; 18. Deste modo, não assiste qualquer razão ao Apelante ao invocar a violação do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20º da CRP e no art.º 2º do CPC; 19. Simplesmente, o Apelante insiste em fazer uma utilização reprovável do processo, em vez de recorrer ao meio processual adequado a fazer valer a sua pretensão, seja ela qual for; 20. Devem, por isso, improceder todas as conclusões de recurso do Apelante; 21. Por mero dever de patrocínio e acautelando a necessidade de o tribunal ad quem apreciar as questões em que os Apelados não obtiveram vencimento, requer-se a V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, que, a título subsidiário, apreciem e se pronunciem sobre as excepções de caducidade do direito a embargar e de falta de requisitos do procedimento, deduzidas pelos Apelados na sua oposição, nos termos do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC; 22. Tendo em vista a apreciação da excepção de caducidade do direito a embargar, os Apelados impugnam parcialmente a decisão que recaiu sobre a matéria de facto provada nas alíneas F) e Z) da douta decisão recorrida, bem como a que recaiu sobre o facto constante do artigo 13º da oposição dos Apelados, com base nos meios probatórios indicados nestas contra-alegações de recurso e para os quais se remete, que impunham decisão diferente da recorrida; 23. Considerando, a matéria de facto provada, não pode o tribunal ad quem deixar de entender que, em 17.09.2012, data do embargo extrajudicial, já o direito do Apelante, a existir, tinha caducado, em virtude de o prazo de 30 dias previsto no art.º 412º, n.º 1 do CPC, se contar a partir do momento em que o Apelante teve conhecimento de que a obra ofendia, viria a ofender ou ameaçava ofender o seu direito; 24. E esse momento ocorreu, se não em 07.08.2012, sem sombra de dúvida em 14.08.2012, quando o Apelante veio invocar a ocorrência de danos provocados pelas obras aos Apelados e exigir-lhes o correspondente ressarcimento. 25. Por outro lado, o embargo de obra nova pressupõe a existência de uma obra nova e que essa obra cause prejuízo ou ameace causar prejuízo a um direito real ou pessoal de gozo do requerente (princípio da causalidade); 26. Contudo, os danos reclamados pelo Apelante não decorrem da obra, que não afectava o direito de gozo do Apelante (alínea EE) dos factos provados), mas de facto estranho à normal execução da obra, um incidente isolado e acidental que não justifica a tutela requerida pelo embargo. TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, ou, subsidiariamente, serem julgadas procedentes, por provadas, as excepções invocadas pelos Apelados, com o que V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”[2] Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado e exceptuando aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 684º, nº3, 690º, nº1 e 660º, nº2, todos do Código de Processo Civil. E dizemos em princípio, porque com a entrada em vigor do D.L. nº 39/95, de 15/2, foi aditado ao Código de Processo Civil o artigo 684º-A que permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, dispondo assim no seu nº1: “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. Não obstante vencedores na decisão que conheceu do mérito da causa, os requeridos viram rejeitados fundamentos que esgrimiram em sua defesa e, assim, para garantir o seu direito a ver reapreciada tal matéria, no caso da pretensão recursiva vir a triunfar, requereram a ampliação do recurso. O procedimento está certo e, por isso, caso o recurso venha a proceder, importará analisar as questões que os recorridos colocam com a ampliação, caso não se venham a mostrar prejudicadas pela solução dada a outras, como já se deixou dito. As questões a decidir são, assim, as seguintes: - Se o requisito do receio de "lesão grave e dificilmente reparável" contemplado no artigo 381º nº 1 do CPC para as providências cautelares não especificadas é aplicável ao embargo de obra nova; E, reconhecendo-se razão ao requerente: - Se a obra é uma obra nova para efeitos do artº 412º, do CPP; - Se o exercício do direito ao embargo se mostra caducado. 3. Fundamentação. 3.1 Factos. A decisão recorrida considerou sumariamente provados os seguintes factos: A) Por escritura pública de 14 de Janeiro de 1986, e junta aos autos em fotocópia a fls. 13 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi dado de arrendamento ao requerente o estabelecimento comercial composto por rés-do-chão, cave e sobreloja, com os números … a …, do prédio urbano sito na …, … a …, freguesia …, concelho do Porto. B) No qual o requerente se dedica à actividade de comercialização de electrodomésticos. C) Por escritura pública outorgada em 26 de Novembro de 2010, e junta aos autos em fotocópia a fls. 19 a 25, cujo teor de dá por integralmente reproduzido o imóvel identificado em A) foi adquirido, por compra, pelos requeridos. D) Os quais comunicaram a aquisição ao requerente. E) Tendo a partir dessa data a renda passado a ser paga aos requeridos que passaram a emitir, na qualidade de senhorios, os correspondentes recibos. F) Foi comunicado pelo menos, através do documento de fls. 31 cujo teor se dá integralmente reproduzido, ao requerente a realização de obras de reabilitação e onde se refere além do mais que “tal como informado pessoalmente no dia 19 de Julho de 2012, vimos comunicar que vamos proceder à execução de obras de reabilitação do edifício, no qual se insere a loja de que é inquilino. (…) Mais se informa que no que se refere à execução de obras no exterior está previsto: ● montagem de andaimes; ● substituição de portas, janelas e montras, bem como a retirada de elementos tais como fios, antenas, toldos (de acordo com as condições da G…/ Câmara Municipal …, definidas no projecto) ● não estão previstas obras no interior da loja, exceto se necessárias para cumprir as exigências técnico-legais como relocalização de contador de água, tubagens, quadro eléctrico. (…) G) Na sequência dessas obras ocorreu no dia 4 de Setembro de 2012 uma inundação no estabelecimento comercial do requerente. H) A água era proveniente de um cano de abastecimento situado num dos andares/pisos superiores do edifício. I) E que foi danificado pelos funcionários da empresa de construção civil que estava a realizar a obra de reabilitação do edifício. J) A inundação implicou o imediato encerramento do estabelecimento no dia em que ocorreu a inundação com o esclarecimento que o estabelecimento este, ainda, encerrado durante um numero de dias não concretamente determinado. L) O estabelecimento ficou alagado de água que se infiltrou no teto e através das paredes e soalho do mesmo. M) Danificando os bens que se encontravam no estabelecimento do requerente. N) Ocorreu, ainda, outra inundação, em 16.10.2012 com o esclarecimento que se deveu às obras de reparação do telhado. O) No dia 17 de Setembro de 2012 pelas 16 horas o requerente acompanhado do seu mandatário, promoveu o embargo extrajudicial da obra. P) A comunicação foi feita na pessoa do encarregado da obra, H…, por não se encontrarem presentes na obra nenhum dos requeridos. Q) Tendo assistido a essa comunicação, I… e J…. S) Em 27.7.2012 foi mencionado na ata de reunião de obra além do mais que “o inquilino do espaço comercial terá apresentado queixa na obra, face a barulho”. T) Também na ata de 3.8.2012 é mencionado na ata da reunião de obra é mencionado além do mais que “foi solicitada ao inquilino a remoção das antenas parabólicas existentes na fachada, que condicionaram a montagem de andaime e que no decurso dos trabalhos possam ser danificados, arrendatário afirmou que não retirava antenas por si só e que contava não ver algum do seu equipamento do seu estabelecimento afectado pela obra, sr. B… queixou-se do incómodo dos andaimes para a sua frente de loja e solicitou a execução de ponte para garantir o acesso e visibilidade do seu estabelecimento”. U) O requerente recusou-se a retirar as antenas que tinha colocado na fachada do edifício, que foram retiradas pelos requeridos. V) A “K…, L.da” tem contrato de seguro de responsabilidade civil em relação a terceiros. X) O requerente impediu que o perito de seguradora e representante da empresa empreiteira fizessem uma vistoria prévia à loja para determinar o respectivo estado de conservação da mesma. Z) Datada de 14.8.2012 o requerente enviou ao requerido, CC…, a carta junta aos autos a fls. 98 e na qual refere além do mais que “Tais obras estão a causar danos ao inquilino, os quais terão de ser ressarcidos. Adverte-se que não poderão retirar quaisquer direitos ao inquilino, designadamente as montras ou outros espaços, Assim como não podem proceder a obras que causem danos ao inquilino. (….)” AA) A obra em causa consiste na reabilitação do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e quatro andares. BB) O imóvel situa-se na zona histórica do Porto. CC) Os danos reclamados pelo requerente foram objecto de regulação pela seguradora do empreiteiro. DD) A loja arrendada continua a ser utilizada pelo requerente para os fins a que foi destinada no contrato de arrendamento. EE) As obras em causa não punham em causa a exploração do estabelecimento comercial. 3.2. Direito 3.2.1. – O prejuízo pressuposto pelo embargo de obra nova. “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” – artº 2º, nº2, do Código do Processo Civil (como serão os demais artigos infra mencionados sem indicação do diploma de proveniência) Estes procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, ou seja, destinados a "impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela"[3], encontram resposta na lei processual civil que a par das providências nominadas ou especificadas (como os alimentos provisórios, a restituição de posse, a suspensão das deliberações sociais, o arresto, o embargo de obra nova e o arrolamento) prevê as providências cautelares não especificadas “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito …” e pretenda acautelar um risco de lesão não especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas – artº 381º, nºs 1 e 3. O D.L. nº 329-A/95, de 12/12, introduziu alterações metódicas aos procedimentos cautelares, assim anunciadas no respectivo preâmbulo: “Desde logo, em termos sistemáticos, instituiu-se um verdadeiro processo cautelar comum – em substituição das actuais e subsidiárias providências cautelares não especificadas – comportando a regulamentação das aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Instituiu-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida.” Processo cautelar comum (artºs 381º a 392º) que, com excepções – excluiu-se a genérica aplicação aos procedimentos nominados do regime de recusa da providência, com fundamento num juízo de proporcionalidade que apenas subsiste no âmbito dos procedimentos nominados quando especialmente previsto nas disposições que lhes são próprias e apenas se admite que o juiz possa condicionar o deferimento da providência nominada à prestação de caução pelo requerente no âmbito do arresto e do embargo de obra nova -, se aplica aos procedimentos nominados ou especificados, em tudo quanto não se encontre especialmente prevenido – artº 392º. E, assim, se recorta o regime do embargo de obra nova que é o que importa considerar: rege-se pelas disposições que lhe são próprias e subsidiariamente, ou seja, em tudo quanto não se encontre especialmente prevenido, pelas disposições aplicáveis ao procedimento cautelar comum. O que significa, como adverte Abrantes Geraldes que: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.