← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 98/12.9P6PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER LEGITIMIDADE PARA RECORRER LEITURA DA SENTENÇA POR SÚMULA TRADUÇÃO DO ACÓRDÃO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO VALOR DOS BENS FURTADOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nº do Documento: RP2014061198/12.9P6PRT.P1 Data do Acordão: 06/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática: . Sumário: I - Em face do princípio da auto responsabilização do tribunal, princípio geral de direito processual que se extrai do artº 198º 3 CPCivil 1961 e do artº 191º 3 CPCivil actual (Lei 41/2013 de 26/6), que refere que em caso de indicação “para a defesa de prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado” princípio e norma aplicáveis ao processo penal por força do artº 4º CPP, deve ser admitido o recurso de arguido a quem foi concedida a prorrogação do prazo para o feito ainda que a ela não tivesse direito por não ter sido objecto de recurso tal decisão. II - Um arguido carece de legitimidade para suscitar em sede de recurso questões relativas a outro arguido na medida em que não lhe é permite recorrer em benefício de outro arguido, e a sua legitimidade para recorrer é restrita às decisões contra ele proferidas (artº 401º1

  1. b)CPP), carecendo, também por isso, de interesse em agir; III - Tendo o tribunal procedido à leitura por súmula da fundamentação e tendo procedido à indicação de “quais os crimes pelos quais os arguidos foram condenados e as penas parcelares e em cúmulo jurídico aplicáveis”, ou seja à parte do dispositivo, procedeu correctamente e de forma legal à leitura do acórdão, nos termos do artº 374º do CPP. IV - Não impõe a lei que seja entregue uma cópia do acórdão traduzida por escrito para a língua que o arguido domine bastando-se com a tradução oral do acórdão feita pelo intérprete aquando da sua leitura. V - As declarações confessórias de co-arguido são livremente apreciadas pelo tribunal e apenas não podem ser valoradas na parte em que, sendo prejudiciais a outro co-arguido, a instâncias do mandatário deste se recuse a responder, no exercício do direito ao silêncio. VI - A circunstância qualificativa atinente ao valor, no crime de furto, depende apenas do valor dos bens furtados, ficando o crime e a circunstância qualificativa preenchida com o acto de apropriação, independentemente de os bens terem sido recuperados ou de a seguradora os ter pago. VII – São elementos típicos do crime de associação criminosa: - A associação de uma pluralidade de pessoas, - Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo), - Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas, - Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de caracter autocrático ou democrático ou misto), - Um sentimento comum de ligação entre eles; e - Dirigida à prática de crimes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec nº98.12.9P6PRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. nº 98.12.9P6PRT da 1ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foram julgados os arguidos B......; C......, D......, E......, e F...... e a final por acórdão do tribunal colectivo de 27/11/2013, foi proferida a seguinte “…. Decisão 1. Face ao exposto, ACORDAM OS DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO em julgar procedente, por provada, nos termos referidos, a acusação pública formulada nos autos contra os arguidos e, consequentemente: 193.1) Condenar a arguida B......: 1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  2. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  3. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  4. a)e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  5. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 193.2) Condenar o arguido C......: 1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  6. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  7. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  8. a)e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  9. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 193.3) Condenar o arguido D......: 1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos meses de prisão; 2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  10. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  11. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  12. a)e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão; 7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  13. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 193.4) Condenar o arguido E......: 1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  14. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  15. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  16. a)e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  17. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; 193.5) Condenar o arguido F......: 1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (
  18. um)ano e 3 (três) meses de prisão; 2) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  19. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 193.6) Condenar os arguidos no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 6 (seis) UC; 193.7) Declarar perdidos a favor do Estado todos os objetos (ainda) apreendidos nos autos, designadamente ferramentas, peças de vestuário, calçado, malas, bolsas, telemóveis e computadores, e, bem assim, as quantias também apreendidas à ordem deste processo, determinando, desde já, quanto àqueles, a oportuna destruição dos que não tiverem valor venal e ainda dos inibidores de frequência, que não se encontram em condições de integrar, licitamente, o comércio jurídico; (…) ” Por despacho de 19/12/2013 foi declarada a excepcional complexidade do processo. Recorrem: - o MºPº do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. O arguido D...... foi condenado na pena única de 7 anos de prisão pela prática dos seguintes ilícitos: i. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; ii. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  20. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; iv. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  21. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; v. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  22. a)e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão; vi. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  23. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. O tribunal deu como provado que o D......, após a sua detenção, passou a colaborar ativamente com as autoridades policiais, designadamente na recuperação de um lote particularmente importante de objetos furtados da aludida ourivesaria «K......», que se aproximou, segundo o respetivo proprietário, da quase totalidade dos objetos aí subtraídos 3. Assim, diz-se no acórdão, no que tange ao assalto à ourivesaria «K......», procurou efetivamente fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance para eliminar os prejuízos que ajudou, com a sua conduta, a causar, e, portanto, que relativamente a tal facto, se justifica, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal, atenuar especialmente a pena que lhe terá de ser aplicada 4. Porém, afirma-se ainda, “já no tocante aos demais factos em causa nos autos, ainda que ponderando o propalado arrependimento do arguido, entende o Tribunal não se justificar lançar mão da faculdade geral que lhe é atribuída pelo artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, já que tal arrependimento é insuscetível, por si só, surgido que foi ele após o encarceramento do arguido, para justificar uma diminuição sensível – como é aquele que é imposta pela atenuação especial da pena – da ilicitude do facto, da culpa do mesmo arguido ou das necessidades de pena postas pelos diferentes casos concretos em que teve intervenção”. 5. Finalmente, refere-se “No entanto, é evidente que há que distinguir, nas penas únicas a fixar, o papel que efetivamente os arguidos jogaram nos factos aqui em apreço. Os arguidos B...... e C...... ocuparam posição de chefia, o que não ocorreu quanto aos demais arguidos; por outro lado, o arguido D...... confessou os factos, mostrou arrependimento e colaborou na eliminação dos prejuízos causados com a actuação do grupo sobre a ourivesaria «K......». Entre a pena a fixar a este arguido e a pena a impor àqueles, terá, entretanto, de situar-se a pena do arguido E......, que também reconheceu, embora a contragosto e procurando ludibriar o Tribunal quanto à organização do grupo a que pertenceu, os crimes que aqui lhe eram imputados e, nessa medida, não deixou de demonstrar também algum – pouco – espírito crítico relativamente a tais ilícitos e à sua conduta passada” (bold nosso). 6. Ou seja, o douto tribunal, em síntese, na ponderação da pena em concreto a aplicar ao arguido D...... considerou i)o seu contributo decisivo para a recuperação de (quase) todo o produto furtado na Ourivesaria “K......”; ii)a sua integral confissão dos factos e iii)o seu arrependimento. 7. Apesar disso, em sede de fixação de penas parcelares, com a excepção do crime de associação criminosa (2 anos de prisão vs. 2 anos e 9 meses fixados para os arguidos B...... e C......) o tribunal entendeu fixar para estes 3 arguidos as mesmas penas (fora, obviamente, o furto à ”K......” em que a pena foi especialmente atenuada para o D...... visto o seu decisivo contributo para a recuperação dos bens). 8. Sucede que o arguido D...... confessou integralmente os factos e mostrou estar seriamente arrependido. 9. A sua confissão dos factos, além de decisiva para a recuperação dos bens subtraídos à “K......”, foi também determinante para a descoberta da verdade no que respeita aos outros assaltos, com excepção do ocorrido na “L......” (os arguidos foram detidos em flagrante delito) e ainda para a convicção do tribunal quanto aos pressupostos da existência de uma associação criminosa. 10. Nesta conformidade, tendo como «pano de fundo» o disposto no art. 40º, nº 1, do Código Penal, isto é, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa uma dupla finalidade, a saber, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que estas finalidades são alcançadas através da prevenção, pelo que, 11. Dentro destes parâmetros, afigura-se-nos que a pena pela prática de cada um dos crimes (para além dos casos da associação criminosa e da “K......”) deveria ser menor e que, consequentemente, a pena única concreta a aplicar ao arguido D...... se deve fixar em não mais de 6 anos de prisão, quantum suficiente e adequado para atingir os fins das penas e, no caso concreto, evidenciar e sublinhar também a diferença relativamente aos dois supracitados arguidos, líderes da associação criminosa, que não confessaram os factos, em nada contribuíram para a descoberta da verdade material nem evidenciaram qualquer sentimento de arrependimento. 12. Ao não decidir assim, o douto tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40º e 71º, nºs 1 e 2, do C. Penal. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá o presente recurso merecer provimento, com todas as consequências legais, determinando-se a final a condenação do arguido D...... numa pena não superior a seis anos de prisão …” Os arguidos não responderam ao recurso; - os arguidos: - B......, do acórdão a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC; - nulidade da leitura da sentença; - falta de tradução do acórdão; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - Impugnação da matéria de facto e principio in dubio pro reo, - Crime de associação criminosa - Medida da pena - C......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - O acórdão está ferido de inconstitucionalidade por violação sistemática do princípio da presunção da inocência - insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova; - erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova; - Falta de fundamentação por: os arguidos prestarem declarações contraditórias e uns contra os outros; falta de exame critico aferido a cada ocorrência, omissão sobre o que cada arguido disse e falta de corroboração das declarações confessórias de arguido; - omissão de pronuncia sobre o crime continuado; - omissão sobre o prejuízo real - se a pena do furto no I...... é exagerada e desproporcionada, e em geral questiona a medida da pena - O mesmo arguido recorre do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - se ocorre violação do principio do contraditório; - e falta de fundamentação; - e se não existe fundamento para a declaração em causa. O MºPº respondeu a esse recurso, pugnando pela improcedência do recurso. - D......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I. Foi o Arguido D......, condenado pela prática, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  24. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  25. a)e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas
  26. a)e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão; pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas
  27. a)e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Foi, ainda o arguido condenado à pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de entrada no mesmo período de 5 (cinco) anos. II. O Recorrente não se conformando da decisão condenatória, da mesma vem interpor o presente recurso. III. Considera que as penas aplicadas são injusta e desadequadas tendo em conta a situação concreta. IV. O julgador está obrigado na determinação da medida concreta da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte da tipicidade do crime, deponham a favor ou contra ele, art. 71.º n.º 2 CP, devendo atender às diversas variantes atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. V. As exigências do critério de determinação da medida da pena exprimem pois, que a fixação do quantum da pena concreta, se deve fazer com base na culpa e prevenção, afastando-se assim definitivamente, quer da ideia de que o juiz deve partir do meio da moldura penal para encontrar a pena concreta – quer a dualidade do procedimento, fazendo funcionar as circunstâncias atenuantes e agravantes especiais, para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu quantum em função do critério geral da medida fornecido pela pena (“Na determinação concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias atenuantes que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele(…)”. VI. A pena será assim determinada pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade, ou, mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do Direito por parte da comunidade em face de lesão de bens jurídicos. VII. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (FIGUEIREDO DIAS). VIII. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não tenha considerado todas as circunstâncias relevantes provadas, nas vertentes de prevenção e da culpa, para a determinação da pena concreta, no que respeita aos crimes praticados e por conseguinte à pena única. IX. O recorrente não compreende, qual o raciocínio intelectual do Tribunal, com que ponderação tal decisão foi tomada. X. O Arguido D...... não beneficiou da atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72 nº1 e 2 al.
  28. c)do Código Penal. XI. No douto acórdão recorrido não foi atenuada a pena ao arguido nem tida em conta a sua contribuição muito relevante para a descoberta da verdade material, assim como o seu sincero arrependimento. XII. O contexto do caso concreto, tem a virtualidade de preencher os pressupostos legais de que depende a atenuação especial da pena, ou seja, delas resulta a exigida diminuição por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. XIII. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o art.º 72 do Código Penal tem um carácter excecional que resulta, desde logo, da expressão “por forma acentuada” usada no nº 1 e da própria excecionalidade das situações previstas no nº 2, onde a conduta e postura do arguido durante o inquérito e audiência de julgamento se inserem. XIV. Neste caso concreto a contribuição do arguido D...... para a descoberta da verdade material teve lugar, em todo o processo, com início na fase de investigação, logo que foi detido, sendo manifestamente visível em audiência de julgamento, ainda antes da produção de prova e antes de ter tido conhecimento do teor das declarações prestadas pelos outros coarguidos. XV. O ora recorrente não concorda, é que essa atuação, não tenha tido reflexos na determinação da sua pena concreta. XVI. Confessou de forma espontânea e sincera, e praticou atos demonstrativos que não deixam dúvidas sobre a sinceridade do seu arrependimento, como é aliás, exigido na alínea
  29. c)do art.º 72º do Código Penal. XVII. O Tribunal a quo não relevou a integração sociofamiliar do arguido, conforme indicou na fundamentação da convicção do tribunal a fls. 51 e 55 e seguintes do douto acórdão ora recorrido, desde logo: que contraiu matrimónio em 2003, tem um filho menor de 7 anos tendo uma situação familiar estável e a proposta de trabalho oriunda do país de origem para exercer atividade na construção civil. XVIII. O Tribunal a quo, condenou exatamente nos mesmos moldes e termos, os coarguidos, sem relevar, para efeitos de pena, a postura, colaboração e prestação do arguido D......, condenando-o, de igual forma e quantificando a pena exatamente na mesma medida, independentemente, deste não se ter remetido ao silêncio, nem tão pouco, mentido sobre a factualidade descrita. XIX. Deveria o Tribunal a quo ter concluído pelo sincero arrependimento e colaboração do Recorrente e refletido por dissemelhança dos restantes coarguidos nas penas parcelares. XX. É o próprio Tribunal a quo a dar total credibilidade às declarações prestadas pelo ora recorrente, conforme as transcrições expostas na motivação. XXI. Não poderá o ora recorrente aceitar que, em face de toda a sua postura, com actos demonstrativos de sério arrependimento, desde logo pela restituição que só foi possível com exclusiva colaboração do arguido. Isto evidencia, o sério arrependimento, do ora recorrente. XXII. Por conseguinte, não poderá o ora recorrente aceitar, que o seu comportamento não tenha qualquer valoração aquando da determinação da pena em concreto em cada um dos crimes. Posto que, aos coarguidos não foi dada qualquer credibilidade, estes não tiveram a mesma colaboração e as penas parcelares são exactamente iguais, com a excepção do furto da ouriversaria “K......”, em que a atenuação deve-se à imposição legal e não se prende com a colaboração e arrependimento do arguido. XXIII. Há outros fatores que conduzem à determinação da medida da pena, fatores esses que, não foram devidamente identificados no aliás douto acórdão e não foram devidamente ponderados, a saber: A) o ora recorrido não tem antecedentes criminais;
  30. b)está completamente inserido na sociedade;
  31. c)nomeadamente, no seu país de origem, onde o espera, quando sair em liberdade, o seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e filho menor que o acolhem e apoiam com total disponibilidade e com quem mantem relação de grande proximidade através de regime regular de contatos telefónicos. A sua familia tem-lhe manifestado apoio, mesmo após a sua prisão preventiva;
  32. d)e com capacidade de reintegração plena, desde logo, profissionalmente, alicerçado pela proposta de trabalho, documentada e junta aos autos. XXIV. O Recorrente confessou assumindo a verdade dos fatos. Assumiu que tinham planeado os assaltos, assumiu que veio para Portugal, juntamente com os outros coarguidos com a intenção de praticar crimes. E não se poderá considerar despiciendo, mas toda a prova carreada nos autos foi com a colaboração do Arguido. XXV. Toda a sua postura vem demonstrar, pelo menos indiciar, quer a veracidade da versão que o recorrente apresenta, assim como o seu arrependimento em relação aos fatos que lhe são imputados, que resultou quer das suas declarações prestadas em audiência, quer ainda de declarações de várias testemunhas. O remorso está bem patente em toda a conduta processual cooperante desde o momento que foi detido e que o douto acórdão recorrido considerou decisivo para o apuramento da verdade. XXVI. Corroborada com os depoimentos da Polícia e da testemunha M......, não permitiria duvidar do sincero arrependimento do arguido. Não poderia o Tribunal a quo, sem mais, ignorar a sua evidência. XXVII. Impunha-se ao Tribunal a quo ter feito funcionar o instituto da atenuação especial de pena por via da al.
  33. c)do n.º 2 do art. 72.º do C.P., reduzindo-se consequentemente os limites da pena aplicável nos termos do art. 73.º do C.P.. XXVIII. Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do XXIX. A pena será determinada a evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade, ou, mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do Direito por parte da comunidade em face da lesão de bens jurídicos. XXX. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evita a dessocialização do agente (Figueiredo Dias). XXXI. Considerando, em especial a contribuição muito relevante do arguido, ora recorrente, para a descoberta da verdade material – formulando publicamente um juízo de autocensura – manifestando o seu arrependimento pela sua participação na atividade criminosa evidenciada nos presentes autos – e valorando ainda a integração sócio-familiar deste arguido, entende-se existir uma diminuição da culpa do agente e da necessidade da pena, uma vez que este arguido evidenciou uma postura de arrependimento com reflexos normativos importantes, permitindo antever uma evolução promissora e uma adequada e plena reinserção social. Tal circunstancialismo justifica uma atenuação especial da respectiva pena, nos termos do disposto nos artºs 72º, nº 1 e 2, c), e 73º, 1,
  34. a)e
  35. b)ambos do Código Penal. XXXII. O Tribunal a quo, embora fazendo várias vezes referência à contribuição muito relevante do arguido D...... para a descoberta da verdade material - a título de exemplo, os autos de reconhecimento externo/ diligência externa de fls 257-265I e 652-653/III “realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados)” e 965-966/IV (realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados)” vide acórdão final a fls.62; “ Desde logo, a versão do arguido D...... é, em si mesma, intrinsecamente verosímil” fls 67. XXXIII. Não se compreende que seja o próprio Tribunal a quo a reconhecer a necessidade de beneficiar o arguido pela sua atuação, pese embora, não em sede de penas parcelares, apenas na fixação da pena única, cfr. ponto 125, pág. 78 do douto acórdão, e depois não o concretize. XXXIV. Na verdade, ao arguido foi atenuada especialmente a pena do crime de furto praticado na Ourivesaria “K......”, atenuação por via do n.º 2 do art. 206.º do Código Penal, e depois se verifique na pena única que a diferença é exatamente essa. XXXV. O que significa que, pese embora, o Exmo. Colégio de julgadores tenha feito referência a atenuação da pena única, não o fez. XXXVI. O Tribunal decidiu mal. Foi incongruente, entre as afirmações que proferiu no douto acórdão ora recorrido e as penas aplicadas. XXXVII. Como pode o Tribunal a quo, no douto acórdão ora recorrido, afirmar que a confissão do arguido, contribuiu para o apuramento dos factos, sendo as suas declarações as únicas credíveis com maior valor, e depois isso não se reflita nem num único dia na medida concreta da pena? XXXVIII. Se é certo que, o tribunal primou pela atenuação especial da pena, relativamente ao furto da ourivesaria “K......”, considerando, com base até nos depoimentos prestados das diversas testemunhas (autoridades policiais e Testemunha N......), que o arguido fez tudo o que estava ao seu alcance para a recuperação de cerca de €300,000.00 (trezentos mil euros) em ouro, que estava enterrado. É verdade que neste crime em concreto foi feita a atenuação especial da pena, não por manifestação de arrependimento mas por imposição legal. No entanto, não é por aplicação de um normativo legal, que o arrependimento deixa de se manifestar. Se é verdade que neste caso em concreto, não seria necessário a sua verificação para a atenuação, nos restantes crimes, ela não deixa de se evidenciar, o que poderia e deveria, ser atenuado com base na sua verificação. XXXIX. Não se poderá aceitar que a determinação concreta da pena fosse igual para todos os coarguidos, quando estes, tiveram todos comportamentos dissemelhantes. O que desde logo, põe em causa o princípio da igualdade, que impõe tratamento diferente para situações diferentes, o que não se verificou. XL. Como se pode constatar, de nada valeram estas declarações, esta colaboração e este verdadeiro arrependimento para a justiça! Tratou-se, a final, de igual forma, o que é manifestamente diferente. XLI. Obviamente que as suas declarações não foram prova exclusiva que permitisse a condenação, mas contribuíram em larga medida para o esclarecimento da verdade no Tribunal. XLII. Em face das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente, só se poderá deduzir que, para o Tribunal a quo, confessar, prestar todos os esclarecimentos formulados quer em sede de inquérito, quer em audiência de julgamento, colaborar ativamente na descoberta da verdade e mostrar arrependimento sincero, é exatamente igual a remeter-se ao silêncio ou mentir prestando falsas declarações com vista a ludibriar o tribunal. XLIII. A decisão não enunciou corretamente os princípios legais de determinação da pena, bem como os das finalidades da respetiva aplicação. XLIV. A pena aplicada é inadequada, desproporcionada, e sobretudo injusta por referência às penas aplicadas aos coarguidos. XLVI. Existe arrependimento sério e sincero do Recorrente em relação aos fatos que lhe são imputados, que manifestou, ao longo de todo o processo, de forma clara e inequívoca, o que foi corroborado pelas próprias declarações e ainda de declarações de várias testemunhas. XLVII. O Recorrente não se conforma com tal decisão porquanto, no seu entender o Tribunal não deveria ter atendido tão só à gravidade dos fatos, que o Recorrente reconhece que é bastante acentuada, no entanto, deveria também o Tribunal a quo ter atendido a outras circunstâncias, nomeadamente, ao fato de ter confessado e ter colaborado com a justiça XLVIII. No caso em apreço, o Recorrente considera que procedendo-se a uma atenuação especial da pena aplicada, a sua mais rápida liberdade, só poderá trazer maiores vantagens de reinserção social e ressocialização. XLIX. No douto acórdão recorrido foram violadas as normas dos artigos 72º e 73 do Código penal, na medida em que, não foram relevadas, as circunstancias relativamente ao arguido D......, que permitem a atenuação especial da pena, enquanto que devem ser interpretadas no sentido de tais circunstâncias satisfazerem as exigências contidas nesses preceitos. XLX. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser-lhe concedido provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido na determinação das penas parcelares concretamente aplicadas, o que se deverá refletir no cúmulo com uma diminuição acentuada da pena única. XLXI. Desta forma, o Douto Acórdão recorrido enferma de vício por violação dos artigos, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal e art. 374.º e art. 410.º do Código de Processo Penal.” - E......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª- A pena única imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medidas que se aproximam de limites de razoabilidade em razão da sua concreta culpa. 2ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 3ª- O arguido, contribui com o apuramento da verdade dos factos, não fossem as mais de 3 horas da duração do seu depoimento em sede de audiência e julgamento. Fez a confissão integral e sem reservas de todos os ilícitos pelos quais estava pronunciado, mostrando total arrependimento. 4ª- Se mais não colaborou com a descoberta da verdade, O E......, é porque não sabia, onde se encontrava o ouro correspondente ao furto relativo a Ourivesaria K....... Não se lhe podia exigir mais, Violou o douto acórdão do Tribunal recorrido, o princípio da proporcionalidade, pois se soubesse igualmente teria colaborado e veria a sua pena substancialmente atenuada, como aconteceu com o Arguido D....... Não pode, o Arguido, ser prejudicado, por ocupar uma posição insignificativa no referido grupo. 5ª- Do arguido E......, nada consta no CRR, nada nos levando a presumir que terá um passado criminoso, pelo que o facto de ser primário deveria ser tomado em conta e não o foi devidamente valorado. 6ª- Assim, de acordo com os critérios definidos nos art. 40° e 71º do C.P., a determinação da medida da pena que concretamente seria aplicada ao caso, dentro dos limites definidos na lei, ao ser feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, resultaria numa pena menos elevada do que a que foi aplicada pelo Tribunal recorrido. 7.ª- Violou, pois não aplicou como devia o tribunal a norma do Art.29 do Código Penal, pois cada participante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes. 8.ª – Aplicou-lhe uma pena excessiva, ao arguido recorrente, em função da sua culpa nos actos delituosos in judicie, sendo que e a sua função na comparticipação com os restantes elementos do grupo foi a menos dolosa e de censura ético-jurídica menos reprovável. 9.ª- O arguido não decidiu fazer parte do grupo, nem veio com intenções criminosos e nem os depoimentos do arguido D......, que foram com o devido respeito pelo Tribunal, que é muito, “supra - valorados”, podem contrariar a falta de conhecimento da intencionalidade criminosa dos seus três outros compatriotas. 10.ª- Não ficou preenchido em relação, ao arguido E......, os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo artigo 299.º, pois não promoveu, organizou, fundou, chefiou, nem apoiou grupo com finalidades ilícitas, aos quais se juntou em circunstâncias de necessidade, pelo que deve ser absolvido do crime de associação criminal pelo qual foi condenado.” O MºPº respondeu aos recursos dos arguidos, pugnando quanto aos recursos dos arguidos B......, C...... e E...... pela sua improcedência e pela procedencia do recurso do arguido D...... com o abaixamento da pena para 6 anos de prisão O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto: - ao recurso do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, sustentando o mesmo; - e quanto à invocada pela arguida B......, no recurso, nulidade por falta de leitura do acórdão e por falta de tradução do mesmo. Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto por haver sido requerida audiência; Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à audiência Cumpre apreciar. Consta da sentença recorrida (transcrição): II. Fundamentação A. Factos provados: 8- Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes: 8.1) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a Setembro de 2012, os arguidos B......, C......, D...... (irmão do arguido C......) e E...... (aos quais veio posteriormente a juntar-se o arguido F......, como melhor descrito adiante), decidiram juntar-se e vir da Roménia para Portugal com o propósito de, conjuntamente, se dedicarem à prática de crimes de furto, em especial em ourivesarias; 8.2) Para realização dos ilícitos que se propuseram realizar, os arguidos decidiram utilizar diversas ferramentas de precisão e eletrónica, e com capacidade de utilização profissional – nomeadamente, extratores de canhões de fechadura com várias medidas, «jammers» (inibidores de ondas GPS, GPRS e GSM) e, em momento posterior ao início da sua catividade e em moldes que a seguir melhor se descrevem, um equipamento de soldadura e corte por plasma – e diverso material de proteção individual e de ocultação de identidade – lanternas, luvas, passa montanhas, gorros e máscaras – instrumentos e objetos esses de que efetivamente se muniram; 8.3) Na concretização dos seus propósitos, os arguidos deslocaram-se efetivamente para o nosso país, tendo decidido partilhar a mesma habitação, para o que arrendaram uma casa, sita na Rua …, n.º …, Hab. …, em Águas Santas, Maia, onde passaram a viver; 8.4) O grupo selecionava os estabelecimentos comerciais que pretendia assaltar, efetuando um reconhecimento prévio do local, com vista a identificar o posicionamento dos alarmes instalados nos seus alvos e para visualizar os objetos de valor ali existentes (nomeadamente os objetos expostos nas montras), anotando num caderno que possuíam os interiores e exteriores dos estabelecimentos em questão, com indicação da localização das entradas, dos expositores dos objetos em metais preciosos e da localização dos sistemas de alarme, apurando o modo de entrada e saída (abertura de grades protetoras, lugar de acionamento/desligamento do sistema de alarme, localização do quadro elétrico); 8.5) Os arguidos deslocaram-se sempre em veículos automóveis alugados em nome do arguido D......, e por esse conduzidos, de média cilindrada, de 4 portas e com um porta bagagens de alguma dimensão, para ali transportarem os bens de que, ilegitimamente, se apoderavam; 8.6) Não obstante terem-se deslocado a outros estabelecimentos de onde retiravam dinheiro e objetos de valor, os arguidos tinham como principal propósito assaltar ourivesarias, sendo certo que quando o pretendiam fazer procuravam espaços, residências ou estabelecimentos devolutos ou abandonados a confinar com as referidas ourivesarias para, a partir dali, derrubarem a parede de meação e assim entrarem no estabelecimento escolhido; 8.7) O grupo era liderado pelo arguido C...... e pela sua companheira, a arguida B......, que normalmente faziam a pesquisa dos «alvos» e recolhiam as informações estratégicas sobre esses locais, e que vigiavam o local aquando da prática do projetado assalto; 8.8) Também cabia a estes dois arguidos extrair os canhões das portas de entrada dos estabelecimentos e dos imóveis anexos às ourivesarias, de modo a permitir mais tarde a entrada dos restantes elementos do grupo, bem como, depois, retirar dos locais os artigos de que se pretendiam apropriar, assumindo o controlo sobre o produto obtido; 8.9) A arguida B...... exercia igualmente a função de ligação do grupo com o exterior, uma vez que tinha facilidade em expressar-se e compreender as línguas portuguesa e espanhola, estabelecendo assim os contactos necessários ao nível da venda dos artigos por eles adquiridos nos moldes aludidos, aluguer de viaturas que ficavam no nome do arguido D......, arrendamentos de imóveis e relação com as instituições bancárias para transferências dos valores monetários subtraídos e adquiridos com a venda dos artigos em ouro; 8.10) Por sua vez, aos arguidos D...... e E...... cabia a função de execução, perfurando e derrubando as paredes anexas às ourivesarias; 8.11) Ao arguido E...... competia-lhe, também, entrar no interior das ourivesarias, atendendo às suas características físicas (estatura e massa corporal mais pequenas) e à sua capacidade de movimentação, o que lhe permitia entrar pelos buracos de pequena dimensão efetuados nos locais objeto de assalto; 8.12) Os reconhecimentos presenciais eram efetuados por todos os arguidos, em datas e horas distintas, deslocando-se de forma alternada, fazendo-se passar por meros clientes, entrando no interior das ourivesarias e observando os expositores com maior quantidade de peças de ouro; 8.13) Em Outubro de 2012, e após contacto que ambos mantiveram via internet, o arguido C...... convidou o arguido F...... a juntar-se a si e aos demais arguidos e a colaborar na catividade do grupo, o que este aceitou; 8.14) Assim, o arguido C...... pediu ao arguido F...... que, em trânsito para o nosso país, procedesse à aquisição, em Espanha (e, posteriormente, trouxesse para Portugal), de um equipamento de soldadura e corte por plasma, modelo «Multiplaz 3500», número de série 13421, cujo funcionamento se baseia na utilização de um plasma (gás a alta temperatura), capaz de proceder a cortes de aço carbono (nas espessuras de 8.0 e 10.0 mm), aço inoxidável (nas espessuras de 10.0 cm), alumínio (nas espessuras de 5.0, 8.0 e 10.0mm), tijolo de barro vermelho e mosaico cerâmico – vd. o relatório pericial de fls. 1051-1067/IV – com vista a facilitar o acesso do grupo ao interior das ourivesarias objeto de assalto, aquisição que o segundo arguido aceitou realizar; 8.15) Após a sua chegada a Portugal, o arguido F...... integrou, assim, o grupo constituído pelos demais arguidos, assumindo funções similares às atribuídas aos arguidos D...... e E...... e já anteriormente descritas; 8.16) Em cumprimento do previamente acordado entre todos, e cumpridos todos os atos preparatórios à execução dos ilícitos, os arguidos passavam à atuação em concreto que de modo geral ocorria no período noturno; I. Factos respeitantes ao inquérito n.º 796/12.7PRPRT, em apenso: 8.17) Neste contexto, e na execução do planeado entre todos e em conjugação de esforços, entre as 21 horas e 30 minutos do dia 08/092012 e as 08 horas e 50 minutos do dia 10/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E......, deslocaram-se, na viatura com a matrícula ..-MO-.., marca «Seat», modelo «Ibiza», ao estabelecimento comercial denominado «G......», sito na ….., n.º …, Loja …, na Cidade e Comarca do Porto, pertencente a O......, com o propósito de se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor facilmente transportáveis aí existentes; 8.18) Aí chegados, os arguidos B...... e C...... separaram-se dos outros dois arguidos, apeando-se e começando a efetuar breves passagens pelo estabelecimento, aguardando pelo momento oportuno para entrarem no mesmo; 8.19) Após verificarem que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos B...... e C...... deslocaram-se para junto da porta de entrada ao prédio anexo, fraturaram o sistema de fechadura da porta de acesso, deixando-a entreaberta e afastando-se, permitindo que os arguidos D...... e E...... entrassem no referido estabelecimento comercial; 8.20) Ali, estes dois arguidos – D...... e E...... – arrancaram e destruíram o alarme da loja, dali retirando e levando consigo, fazendo coisa sua, uma televisão, uma aparelhagem de som, aparelhos de manicura, aparelhos de estética, diversos produtos de beleza, vários artigos de bijutaria, várias embalagens de perfumes e cremes de tratamento de pele, no valor total de € 5 100 (cinco mil e cem euros); 8.21) Nesse hiato temporal, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento, em vigilância, a saída dos outros dois arguidos; 8.22) Na posse dos objetos acima referidos, de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos puseram-se em fuga para a residência que habitavam, sita em Águas Santas, Maia, e já aludida; 8.23) Para além dos objetos que retiraram e fizeram seus, os arguidos causaram estragos no aludido estabelecimento denominado «G......» no valor de € 900 (novecentos euros); II. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1157/12.3PEGDM, em apenso: 8.24) Em continuação do plano por todos gizado, em data não concretamente apurada mas sempre anterior a 09/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se às imediações do estabelecimento comercial denominado «H......», sito na …., n.º …, …, Gondomar, pertencente a P......, com o propósito de recolher informação sobre o mesmo, nomeadamente, horário de funcionamento, sistema de abertura e de alarme; 8.25) Posteriormente, no período compreendido entre as 00 horas e 30 minutos e as 17 horas do dia 09/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E......, em execução do plano previamente por todos traçado, deslocaram-se ao aludido estabelecimento comercial «H......», fazendo-se transportar na viatura da marca «Seat», modelo «Ibiza», com a matrícula ..-MO-.., com o propósito de se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor que ali encontrassem e facilmente transportáveis e transacionáveis; 8.26) Aí chegados, depois de os arguidos B...... e C...... terem forçado e quebrado a porta de entrada e o sistema de fechadura respetivo, os arguidos D...... e E...... penetraram no referido estabelecimento comercial, de onde retiraram: 1) Sete garrafas de bebidas brancas; 2) Várias latas de «ice tea» e «coca-cola»; 3) Vários pacotes de batatas fritas; 4) \Quarenta e oito garrafas de cerveja «Super Bock»; 5) Vinte e quatro garrafas de « Super Bock Mini »; 6) Uma caixa contendo 100 doses de café descafeinado; 7) Seis kg de café «Real Café», no valor de € 122; 8) Várias embalagens de tabaco, no valor de € 1 033,80; 9) A quantia de € 68 em moedas 10) Um «LCD» da marca «Samsung», modelo «LE40D503F7W», respetivo cabo de alimentação, da marca «Longwell», e o controlo remoto, de marca «Samsung», objetos estes no valor total de € 2 240,00 (dois mil duzentos e quarenta euros); 8.27) Enquanto os arguidos D...... e E...... retiravam do interior do estabelecimento os objetos acima referidos, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento que aqueles lhes trouxessem os ditos objetos; 8.28) Na posse dos objetos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos abandonaram o estabelecimento comercial para parte incerta; 8.29) Para além dos objetos que retiraram e de que se apropriaram, os arguidos causaram estragos no aludido estabelecimento denominado «H......» no valor de € 50 (cinquenta euros); III. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1150/12.6PJPRT, em apenso: 8.30) Prosseguindo com o plano delineado pelo grupo e em conjugação de esforços, entre as 19 horas do dia 13/09/2012 e as 08 horas e 30 minutos do dia 14/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se, na viatura com a matrícula ..-MO-.., da marca «Seat», modelo «Ibiza», ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «I......», sita na Rua …., n.º …., na Cidade e Comarca do Porto, pertencente a Q......, com o propósito de ali retirarem dinheiro e objetos de valor facilmente transportáveis; 8.31) Aí chegados, os arguidos B...... e C...... destruíram o canhão da fechadura do prédio com o n.º … da citada artéria, contíguo à ourivesaria «I......», permitindo que os arguidos D...... e E...... entrassem naquele edifício e derrubassem, pelo método acima referido e com as ferramentas que vieram a ser apreendidas, a parede de meação com a dita ourivesaria, causando um prejuízo de € 2 900 (dois mil e novecentos euros); 8.32) Após, concluídos tais trabalhos, e aberto um buraco, o arguido E...... entrou no interior da ourivesaria de onde retirou os seguintes objetos: 1) Um pingente em ouro cavalo brilhante, no valor de € 125; 2) Um par de argolas em ouro quadradas brilhantes, no valor de € 150; 3) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 235; 4) Uma pulseira em ouro, no valor de € 180; 5) Um par de brincos em ouro 2 cores brilhante, no valor de € 125; 6) Um relógio em ouro aço «Pequignet», no valor de € 600; 7) Um colar em ouro, no valor de € 135; 8) Um coração em ouro, no valor de € 135; 9) Um anel em ouro2 cores brilhante, no valor de € 262,50; 10) Um fio em ouro, no valor de € 170; 11) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 205; 12) Um fio em ouro com medalha, no valor de € 225; 13) Um anel em ouro, no valor de € 265; 14) Uma medalha em ouro, no valor de € 130; 15) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 34,92; 16) Um anel em ouro, mistura brilhantes granadas, no valor de € 2,99; 17) Uma libra em ouro aro 1958, no valor de € 94,77; 18) Um anel ouro brilhante, no valor de € 44,89; 19) Um anel ouro brilhante, no valor de € 42,40; 20) Um anel ouro brilhante, no valor de € 42,40; 21) Um anel ouro brilhante, no valor de € 72,33; 22) Um anel ouro brilhante 2 cores, no valor de € 62,35; 23) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 24) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 25) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 26) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 27) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 28) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 29) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 30) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 31) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 32) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 33) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 34) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 35) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 36) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 37) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 38) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 39) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 40) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 41) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 42) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 43) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 44) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 45) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 46) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 47) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 48) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 49) Um anel ouro brilhante, no valor de € 109,74; 50) Um anel ouro brilhante, no valor de € 109,74; 51) Um anel ouro brilhante, no valor de € 94,77; 52) Um anel ouro brilhante, no valor de € 77,31; 53) Um anel ouro brilhante, no valor de € 49,88; 54) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,39; 55) Um anel ouro 2 cores brilhante, no valor de € 109,74; 56) Um anel ouro brilhante, no valor de € 24,94; 57) Um anel ouro brilhante, no valor de € 44,89; 58) Um anel ouro brilhante, no valor de € 31,17; 59) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35; 60) Um anel ouro brilhante, no valor de € 77,31; 61) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50; 62) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50; 63) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50; 64) Um anel ouro brilhante, no valor de € 25; 65) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50; 66) Uma medalha em ouro letra Q, no valor de € 9; 67) Uma medalha em ouro letra X, no valor de € 9; 68) Um anel ouro brilhante, no valor de € 67,50; 69) Um anel ouro brilhante, no valor de € 95; 70) Um anel ouro brilhante, no valor de € 35; 71) Um anel ouro brilhante, no valor de € 55; 72) Um anel ouro brilhante, no valor de € 65; 73) Um anel ouro brilhante, no valor de € 50; 74) Um anel ouro brilhante, no valor de € 87,50; 75) Um anel brilhante safira em ouro, no valor de 27,50; 76) Um anel brilhante em ouro, no valor de 37,50; 77) Um anel brilhante ouro, no valor de 45; 78) Um anel brilhante safira ouro, no valor de 40; 79) Um anel brilhante ouro, no valor de 35,; 80) Um anel brilhante safiras ouro, no valor de 30; 81) Um anel brilhante em ouro, no valor de € 62,50,; 82) Um anel brilhante em ouro, no valor de € 175; 83) Um anel de brilhantes em ouro agua marinha, no valor de € 45; 84) Uma pulseira em ouro de brilhantes, no valor de € 150; 85) Um anel em ouro de brilhante rubi, no valor de € 32,50; 86) Um anel de ouro e brilhantes 2 cores, no valor de € 75; 87) Um anel de ouro e brilhantes 2 cores, no valor de € 62,50; 88) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75; 89) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75; 90) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 35; 91) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 112,50; 92) Um anel de ouro e brilhante e safira, no valor de € 87,50; 93) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 70; 94) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 62,50; 95) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 60; 96) Um anel de ouro brilhante e pérola, no valor de € 40; 97) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 87,50; 98) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 125; 99) Um anel de ouro com safira e pérola, no valor de € 50; 100) Um anel de ouro, no valor de € 10; 101) Um anel de ouro e brilhante e safira, no valor de € 87,50; 102) Um alfinete em ouro, brilhantes granadas, no valor de € 75; 103) Um anel de ouro, duas cores, brilhante, no valor de € 75; 104) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75; 105) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 112; 106) Um anel de ouro duas cores, brilhante, no valor de € 175; 107) Uma corrente de relógio em ouro, no valor de 115; 108) Um pingente em ouro, no valor de € 105; 109) Uma gargantilha em ouro e brilhantes, no valor de € 262,50; 110) Um alfinete em ouro com brilhantes, pérolas ónix, no valor de € 100; 111) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 62,50; 112) Um alfinete em ouro e madrepérola, no valor de € 130; 113) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 187,50; 114) Um alfinete em ouro e madrepérola, no valor de € 245; 115) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 100; 116) Uma medalha de signo em ouro, no valor de € 12,50; 117) Uma pulseira em ouro com bolas cinza, no valor de € 190; 118) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 1150; 119) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 65; 120) Uma medalha em ouro «Amor de pai», no valor de € 20; 121) Uma letra «P» em ouro, no valor de € 7,50; 122) Uma libra Reis em ouro, no valor de € 200; 123) Uma medalha «Lçª Padrinhos», no valor de € 7,50; 124) Um anel em ouro 2 cores brilhante, no valor de € 75; 125) Um alfinete em ouro de cores, no valor de € 95; 126) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 625; 127) Um alfinete em ouro de cores vermelho, no valor de € 75; 128) Um alfinete em ouro de brilhantes, no valor de € 225; 129) Um alfinete em ouro de cores vermelho e pérolas, no valor de € 87,50; 130) Um alfinete em ouro com laço, no valor de € 50; 131) Um par de argolas em ouro, no valor de 70; 132) Uma placa signo em ouro, no valor de € 25; 133) Uma medalha em ouro «Lçª Padrinhos», no valor de € 4,50; 134) Um alfinete em ouro com laco e conchas azul no valor de € 130; 135) Uma pulseira bolas azuis, no valor de € 370; 136) Um alfinete em ouro e esmeralda, no valor de € 100; 137) Um alfinete em ouro e cores, no valor de € 600; 138) Um alfinete em ouro e esmalte azul, no valor de € 167; 139) Uma pulseira em ouro, no valor de € 280; 140) Uma medalha em ouro, no valor de 240; 141) Um alfinete em ouro, no valor de € 50; 142) Uma medalha em ouro cavalo brilhante, no valor de € 275; 143) Uma medalha em ouro madrepérola, no valor de € 75; 144) Uma medalha em ouro «Lçª Padrinhos», no valor de € 9; 145) Um relógio em ouro de pulso senhora «Elysee», no valor de € 175; 146) Um alfinete em ouro, no valor de € 100; 147) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 100; 148) Uma pulseira em ouro, no valor de € 560; 149) Um alfinete em ouro brilhante, no valor de € 225; 150) Um alfinete em ouro, no valor de € 175; 151) Um par de argolas em ouro, no valor de € 100; 152) Uma medalha em ouro, no valor de € 6,50; 153) Uma placa signo peixes em ouro, no valor de € 24; 154) Um alfinete em ouro letra S, no valor de € 118; 155) Um alfinete em ouro "Ana", no valor de € 62,50; 156) Uma pulseira com corda em ouro, no valor de € 215; 157) Uma medalha signo em ouro, no valor de € 15; 158) Uma medalha em ouro, no valor de € 95; 159) Um alfinete em ouro, no valor de € 102; 160) Um alfinete em ouro letra G, no valor de €40; 161) Uma libra em ouro “reis”, no valor de € 195; 162) Uma pulseira em ouro com elos, no valor de € 960; 163) Um colar em ouro com bicos, valor de € 537,50; 164) Um fio em ouro, no valor de € 530; 165) Um alfinete em ouro, no valor de € 175; 166) Uma aliança em ouro, no valor de € 80; 167) Um alfinete em ouro, no valor de € 175; 168) Um fio em ouro trancelim, no valor de € 135; 169) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 375; 170) Uma pulseira em ouro, no valor de € 453; 171) Um alfinete em ouro, no valor de € 100; 172) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 437,50; 173) Uma pulseira em ouro, no valor de € 515; 174) Uma pulseira em ouro, no valor de € 355; 175) Uma libra em ouro «Isabel 1976», no valor de € 234; 176) Um colar de ouro bolas Viana, no valor de € 600; 177) Um alfinete em ouro, no valor de € 650; 178) Um alfinete em ouro, no valor de € 162,50; 179) Uma medalha em ouro «Lç.ª Padrinhos», no valor de € 11,50; 180) Uma bracelete de relógio senhora em ouro, no valor de € 730; 181) Uma medalha em ouro "lembrança de padrinhos", no valor de € 17; 182) Um alfinete em ouro «Sofia», no valor de € 67; 183) Uma libra em ouro reis, no valor de € 210; 184) Um fio em ouro, no valor de € 1020; 185) Um cordão em ouro, no valor de € 1110; 186) Uma pulseira em ouro, no valor de € 410; 187) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 260; 188) Um relógio de pulso senhora «Pequignet», no valor de € 700; 189) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 50; 190) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 50; 191) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 60; 192) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 50; 193) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 40; 194) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 40; 195) Um anel em ouro e brilhante safira, no valor de € 62,50; 196) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 45; 197) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 80; 198) Uma pulseira em ouro, no valor de € 227,50; 199) Uma pulseira em ouro, no valor de € 340; 200) Uma pulseira em ouro, no valor de € 310; 201) Uma pulseira em ouro, no valor de € 395; 202) Um cordão em ouro, no valor de € 332,50; 203) Um fio em ouro barbela, no valor de € 202; 204) Um fio em ouro barbela, no valor de € 217,50; 205) Uma pulseira 5 1/2 libras em ouro, no valor de € 405; 206) Um fio em ouro barbela, no valor de € 340; 207) Uma pulseira em ouro, no valor de € 220; 208) Um relógio em ouro de peito adamastor, no valor de € 95; 209) Uma pulseira em ouro, no valor de € 207,50; 210) Um fio em ouro canudos, no valor de € 212,50; 211) Uma pulseira em ouro, no valor de € 232,50; 212) Um cordão em ouro, no valor de € 620; 213) Uma pulseira em ouro, no valor de € 212,50; 214) Um colar em ouro coração bolas, no valor de € 235; 215) Uma pulseira em ouro friso, no valor de € 232,50; 216) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 213; 217) Um anel em ouro mistura de brilhantes, no valor de € 31,50; 218) Um fio em ouros elos, no valor de € 300; 219) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 240; 220) Uma pulseira em ouro, no valor de € 245; 221) Um fecho em ouro, no valor de € 105; 222) Uma pulseira em ouro e vidros azuis, no valor de € 800; 223) Uma libra em ouro reis, no valor de € 152,50; 224) Uma pulseira em ouro 2 cores com bolas cores, no valor de € 300; 225) Uma medalha em ouro "Lça de padrinhos", no valor de € 8,50; 226) Um fio em ouro corda, no valor de € 370; 227) Um anel em ouro e mistura de brilhantes e vidro azul, no valor de € 55; 228) Um pingente ouro e vidros de cores, no valor de € 325; 229) Uma letra A em ouro, no valor de € 12,50; 230) Uma libra Vitória 1897 em ouro, no valor de € 175; 231) Uma libra reis 1925 em ouro, no valor de € 192,50; 232) Uma pulseira elos em ouro, no valor de € 390; 233) Uma medalha em ouro, no valor de € 115; 234) Uma medalha em ouro esmalte cores, no valor de € 90; 235) Uma libra vitoria 1900, no valor de € 190; 236) Um fio friso em ouro, no valor de € 475; 237) Uma medalha em ouro «Lç.ª de Padrinhos», no valor de € 8; 238) Um colar em ouro, no valor de € 265; 239) Um anel em ouro branco e vidro azul, no valor de 20; 240) Um fio em ouro corda, no valor de € 745; 241) Um alfinete em ouro, no valor de € 95; 242) Um alfinete em ouro, no valor de € 65; 243) Uma medalha cara Cristo, no valor de € 215; 244) Um colar em ouro, no valor de € 800; 245) Uma pulseira em ouro elos quadrados, no valor de € 422,50; 246) Uma libra em ouro Isabel 1976, no valor de € 200; 247) Um alfinete em ouro, no valor de € 142; 248) Uma medalha em ouro esmalte "Nª Sª Conceição", no valor de € 50; 249) Um alfinete em ouro, no valor de € 400; 250) Uma medalha em ouro camafeu, no valor de € 250; 251) Uma pulseira em ouro, no valor de € 203; 252) Um alfinete em ouro, no valor de € 57,50; 253) Uma medalha em ouro, no valor de € 100; 254) Uma libra em ouro Isabel II 1976, no valor de € 200; 255) Uma libra em ouro vitoria 1887, no valor de € 200; 256) Uma libra em ouro Jorge V 1927, no valor de € 200; 257) Uma pulseira em ouro, no valor de € 190; 258) Uma medalha em ouro, no valor de € 70; 259) Uma pulseira em ouro, no valor de € 450; 260) Um colar em ouro barbela batida, no valor de € 1760; 261) Um medalhão em ouro, no valor de € 340; 262) Uma libra em ouro Vitória 1894, no valor de € 205; 263) Uma libra Vitória 1899, no valor de € 205; 264) Uma libra Vitória 1900, no valor de € 205; 265) Uma pulseira em ouro rosinhas lápis-lazúli, no valor de € 315; 266) Uma libra Isabel II 1965, no valor de € 250; 267) Uma pulseira virolinha, no valor de € 165; 268) Um fio em ouro friso, no valor de € 922,50; 269) Um alfinete em ouro, no valor de € 350; 270) Uma pulseira, em ouro, no valor de € 420; 271) Uma medalha em ouro de abrir, no valor de € 230; 272) Uma pulseira em ouro rosinhas, no valor de € 400; 273) Uma medalha em ouro flor, no valor de € 50; 274) Um medalhão em ouro, no valor de € 202,50; 275) Um par de argolas em ouro, no valor de € 40; 276) Uma pulseira em ouro rosinhas bicos, no valor de € 252,50; 277) Um cordão em ouro, no valor de € 905; 278) Uma libra Isabel 1958, no valor de € 280; 279) Um fio em ouro friso, no valor de € 800; 280) Uma libra Isabel II 1966, no valor de € 280; 281) Uma pulseira em ouro elos, no valor de € 1145; 282) Uma pulseira em ouro, no valor de € 505; 283) Uma escrava 7 aros em ouro, no valor de € 525; 284) Um fio em ouro friso, no valor de € 3,770; 285) Uma medalha em ouro abrir, no valor de € 165; 286) Uma medalha em ouro esmalte "Nª Sª Conceição", no valor de € 60; 287) Uma libra em ouro vitoria 1901 cercadura, no valor de € 300; 288) Uma pulseira em ouro placas, no valor de € 1040; 289) Uma pulseira em ouro bolas de prata, no valor de € 1300; 290) Um par de brincos em ouro, no valor de € 75; 291) Uma libra em ouro Vitoria 1891, no valor de € 260; 292) Uma aliança em ouro brilhantes, no valor de € 250; 293) Uma aliança em ouro, no valor de € 150; 294) Um cordão em ouro, no valor de € 1360; 295) Uma medalha em ouro de abrir várias cores, no valor de € 512,50; 296) Um alfinete em ouro de várias cores, no valor de € 87,50; 297) Uma libra em ouro Vitória Brasão, no valor de € 275; 298) Um coração em ouro, no valor de € 310; 299) ½ libra Vitória em ouro, no valor de € 135; 300) Uma escrava em ouro e esmalte azul, no valor de € 590; 301) ½ libra em ouro Jorge V, no valor de € 140; 302) Uma medalha em ouro e vidro rosa, no valor de € 25; 303) Um pingente em ouro coração rubi, no valor de € 300; 304) Uma medalha em ouro com camafeu esmalte azul, no valor de € 250; 305) Um anel em ouro cobre brilhante e esmeraldas, no valor de € 150; 306) Um anela em ouro 2 cores e brilhantes, no valor de € 100; 307) Um anel em ouro com brilhantes, no valor de € 87,50; 308) Um colar em ouro, com bolas de Viana, no valor de € 405; 309) Um alfinete em ouro medalha foto turquesas pérolas, no valor de € 232,50; 310) Uma libra em ouro Vitória 1888, no valor de € 275; 311) ½ libra em ouro Eduardo VII 1902, no valor de € 140; 312) ½ libra em ouro Eduardo VII 1905, no valor de € 140; 313) ½ libra em ouro Jorge V 1914 , no valor de € 140; 314) ½ libra em ouro Jorge V 1925, no valor de € 140; 315) Uma escrava em ouro 7 aros, no valor de € 555; 316) Um fecho em ouro, no valor de € 85; 317) Uma pulseira em ouro bolas Viana, no valor de € 170; 318) Um alfinete em ouro libra Vitória 1894, no valor de € 385; 319) Um fio em ouro corda, no valor de € 680; 320) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 30; 321) Uma pulseira em ouro, no valor de € 1032,50; 322) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 832,50; 323) Uma medalha em ouro abrir, no valor de € 155; 324) Um cordão em ouro, no valor de € 2000; 325) Um alfinete em ouro turquesas, no valor de € 142,50; 326) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 300; 327) Um par de argolas em ouro brilhantes, no valor de € 250; 328) Uma libra em ouro Eduardo VII 1909, no valor de € 260; 329) Uma libra em ouro Vitória Brasão 1865, no valor de € 275; 330) Uma libra em ouro Vitória Brasão 1869, no valor de € 275; 331) Uma libra em ouro Vitória 1896, no valor de € 255; 332) Um alfinete em ouro, no valor de € 190; 333) Uma escrava em ouro, no valor de € 825; 334) Um fio em ouro, no valor de € 220; 335) Uma medalha em ouro abrir esmalte senhora, no valor de € 275; 336) Uma libra em ouro Vitória 1890 cercadura, no valor de € 630; 337) Uma gargantilha em ouro e brilhantes safiras, no valor de € 1250; 338) Uma medalha em ouro abrir esmalte senhora, no valor de € 420; 339) Uma cruz em ouro, no valor de € 65; 340) Um alfinete em ouro, no valor de € 77,50; 341) Uma medalha em ouro, no valor de € 75; 342) Uma medalha em ouro esmalte cores senhora, no valor de € 50; 343) Um fio em ouro corda, no valor de € 680; 344) Uma libra ouro Eduardo VII 1904, no valor de € 300; 345) Uma medalha ouro abrir, no valor de € 215; 346) Um medalhão em ouro, no valor de € 440; 347) Um alfinete ouro, no valor de € 200; 348) Uma pulseira em ouro, no valor de € 232,50; 349) Um colar ouro, no valor de € 1360; 350) Um trancelim ouro, no valor de € 500; 351) Um par de brincos ouro, 1/2 bola Viana, no valor de € 110; 352) Uma pulseira em ouro, no valor de € 1175; 353) Uma pulseira em ouro elos nós, no valor de € 625; 354) Um par de bolas ouro lápis-lazúli, no valor de € 1397,50; 355) Uma pulseira em ouro bolas Viana, no valor de € 190; 356) Uma libra em ouro Vitória 1898, no valor de € 420; 357) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50; 358) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50; 359) Uma escrava em ouro, no valor de € 152,50; 360) Uma escrava em ouro, no valor de € 150; 361) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50; 362) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 240; 363) Um fecho em ouro, no valor de € 72,50; 364) Um par de brincos em ouro e pérolas, no valor de € 5; 365) Uma cruz ouro e esmalte cores, no valor de € 175; 366) Uma alfinete em ouro misto flor brilhante safira e rubi, no valor de € 500; 367) Um alfinete em ouro galo 2 cor brilhantes rubi, no valor de € 550; 368) Um alfinete em ouro, no valor de € 550; 369) Uma gargantilha em ouro coração, no valor de € 1430; 370) Um medalhão em ouro, no valor de € 455; 371) Um colar em ouro pérolas coração brilhantes e esmeraldas, no valor de € 700; 372) Um medalhão em ouro, no valor de € 595; 373) Uma medalha em ouro 2 cores brilhantes, no valor de € 175; tudo no valor global de € 94 024,38 (noventa e quatro mil e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos); 8.33) De seguida, os arguidos D...... e E...... transportaram os artigos acima descritos para o exterior da ourivesaria onde os aguardavam, junto ao carro no qual se fizeram transportar, os arguidos B...... e C...... a quem entregaram os referidos objetos que estes levaram consigo e dos quais se apoderaram, fazendo coisa sua, abandonando no local 1 pé de cabra e 1 par de luvas em tecido; IV. Factos respeitantes ao inquérito n.º 754/12.1PAVNF, em apenso: 8.34) Em continuação do plano traçado e em conjugação de esforços, entre as 19 horas e 30 minutos do dia 27/09/2012 e as 09 horas e 30 minutos do dia 28/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se, na viatura, marca «Seat», modelo «Ibiza», com a matrícula ..O-.. o estabelecimento comercial denominado «J......», sita na Rua …., Loja …, em Vila Nova de Famalicão, pertencente a R......, com o propósito de ali se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor facilmente transportáveis; 8.35) Ali chegados, depois de os arguidos B...... e C...... terem fraturado o sistema de fechadura da porta de acesso, inutilizando o sistema de alarme, os arguidos D...... e E...... entraram no referido estabelecimento comercial e dali retiraram e levaram consigo: 1) Oitenta e cinco pares de calças; 2) Três cintos; 3) Onze pares de sapatos/sapatilhas/botas; 4) Vinte e sete camisolas; 5) Cinquenta e três casacos/blusões; 6) Dez carteiras/sacos/bolsas; 7) Sessenta e seis camisas e T-shirts; 8) Oito cachecóis/lenços; 9) Um fato; tudo no valor total de € 21 407,95 (vinte e um mil quatrocentos e sete euros e noventa e cinco cêntimos); 8.36) Para além disso, os arguidos lançaram mão e levaram consigo, ainda: 1) Um destacador de alarme, no valor de € 138,00; 2) Uma impressora, no valor de € 86,00; 3) Um telemóvel «Nokia»”, no valor de € 200,00; 4) Dois bustos, no valor de € 70,00; 5) Uma letra de madeira, no valor de € 22,76; 6) Uma fotografia decorativa, no valor de € 37,56; 8.37) Enquanto os arguidos D...... e E...... retiravam do interior do estabelecimento os objetos acima referidos, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento, vigiando o local e esperando que os outros dois arguidos saíssem e lhes entregassem os objetos que ilegitimamente retiraram; 8.38) Na posse dos objetos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos abandonaram o estabelecimento comercial para parte incerta; 8.39) Para além dos objetos que retiraram e de que ilegitimamente se apropriaram, os arguidos causaram estragos no estabelecimento denominado «J......», no valor de € 200 (duzentos euros); V. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1312/12.6PEGDM, em apenso: 8.40) Em continuação do plano traçado e sempre em conjugação de esforços e intentos, entre as 13 horas do dia 06/10/2012 e as 09 horas do dia 08/10/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «K......», sito na Rua ,,,,, nº ,,,, em Rio Tinto, Gondomar, fazendo-se transportar na viatura com a matrícula ..-MO-.., marca «Seat», modelo «Ibiza», com o propósito de ali retirarem dinheiro, peças em ouro ou outros objetos de joalharia facilmente transportáveis e transacionáveis. 8.41) Em execução do que haviam planeado, os arguidos deslocaram-se, dias antes, às imediações daquele estabelecimento, com vista a averiguar qual a parede adequada ao derrube, permitindo, assim, o acesso ao interior da ourivesaria. 8.42) Aí, e no hiato de tempo acima referido, pelo menos o arguido E......, seguindo instruções que lhe iam sendo transmitidas, via telemóvel, pelo arguido C......, escalou um muro de um quintal existente nas traseiras do estabelecimento, acedendo a uma porta de acesso ao 1.º andar do edifício, na qual rebentou a fechadura; 8.43) Já no interior do 1º andar, pelo menos o mesmo arguido desceu umas escadas, acedendo ao rés-do-chão, onde destruiu as fechaduras das portas que foi encontrando, num total de 3, até entrar no edifício devoluto que corresponde ao n.º .. da Rua D. …., contíguo à aludida ourivesaria; 8.44) Aí chegado, o aludido arguido perfurou e derrubou uma parede contígua àquele estabelecimento, criando, assim um acesso para o interior da ourivesaria «K......», por onde entrou no mesmo estabelecimento, retirando do interior os seguintes objetos: 1) Dois botões de punho em ouro e brilhantes, no valor total de € 893,20; 2) Dois alfinetes em ouro e brilhantes, no valor total de € 1897,18; 3) Dois corações em ouro e brilhantes, no valo total de € 600,18; 4) Trinta e sete medalhas e cruzes em ouro e brilhantes, no valor total de € 2.422,30; 5) Vinte e um colares de ouro e brilhantes, no valor total de € 37.192,30; 6) Duzentos e trinta e sete anéis de ouro e brilhantes, no valor total de € 38 218,00; 7) Vinte e quatro brincos de ouro e brilhantes, no valor total de € 6 010,57; 8) Onze pulseiras e escravas de ouro e brilhantes, no valor de € 11 641,90; 9) Quatrocentas e quinze alianças de casamento em ouro, no valor total de € 6 824,30; 10) Trezentas e treze alianças trabalhadas em ouro, no valor total de € 12 776,20; 11) Um trancelim em ouro, no valor de € 327,11; 12) Três cordões em ouro, no valor total de € 3 631,90; 13) Treze alfinetes de peito em ouro, no valor total de 1 742,30; 14) Mil trezentos e dezassete berloques em ouro, no valor total de € 35 513,70; 15) Oitenta e nove cruzes em ouro, no valor total de € 5 924,70; 16) Cento e noventa e três pulseiras em ouro, no valor total de € 21 634,30; 17) Quarenta e oito anéis em ouro, no valor total de € 5 460,00; 18) Quarenta e uma argolas em ouro, no valor total de € 2 176,80; 19) Cinco molas de gravata em ouro, no valor total de € 383,40; 20) Doze escravas em ouro, no valor total de € 1 459,15; 21) Vinte e seis gargantilhas em ouro, no valor de € 18 032,67; 22) Dezanove colares em ouro, no valor de € 6 166,28; 23) Trezentas e trinta e sete medalhas e chapas em ouro, no valor de € 11 193,18; 24) Duzentas e trinta e duas voltas em ouro, no valor total de € 58 596,37; 25) Quarenta e dois brincos em ouro, no valor total de € 7 614,30; tudo no valor global de € 299 332,91 (duzentos e noventa e nove mil trezentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos); 8.45) Para além disso, o arguido E...... apropriou-se, ainda, da quantia monetária de € 1 900,00 (mil novecentos euros), em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardada, no interior de um envelope; 8.46) Enquanto o arguido E...... assim procedia, os arguidos B......, C...... e D......, aguardavam-no fora do estabelecimento, a vigiar o local e preparados para receber os objetos de que aquele se apropriasse, em execução do plano comum; 8.47) Na posse dos objetos acima referidos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos ausentaram-se do local, guardando uma parte deles, nomeadamente uma libra em ouro Jorge V, envolta num aro rendilhado em ouro, uma libra em ouro Rainha Vitória, envolta num aro redondo também em ouro e uma medalha esmalte com a inscrição «Nossa Senhora da Conceição», com aro em ouro liso, na residência que habitavam e já aludida, e os restantes artigos com o peso de cerca de 6,630 kg, enterraram-nos no solo, a cerca de 30 a 40 cm de profundidade, num terreno próximo da residência onde moravam, e onde viriam a ser recuperados no dia 03/01/2013; 8.48) Para além de se apropriarem dos artigos acima referidos, fazendo-os coisa sua, os arguidos causaram estragos no estabelecimento «K......» no valor de € 300 (trezentos euros); VI. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1335/12.6PJPRT, em apenso: 8.49) Já depois de o arguido F...... ter aceitado juntar-se aos arguidos B......, C......, D...... e E......, os cinco arguidos, transportando-se na viatura com a matrícula ..-JJ-.., da marca «Ford», modelo «Fiesta», decidiram deslocar-se, entre as 19 horas e 30 minutos do dia 17/10/2012 e as 05 horas e 30 minutos do dia 18/10/2012, ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «L......», sita na Rua …, n.º …, R/C, na cidade e comarca do Porto, pertencente a S….., com o propósito de dali retirarem dinheiro ou outros objetos de valor facilmente transportáveis e transacionáveis; 8.50) Enquanto os arguidos D......, E...... e F...... aguardavam no interior da viatura e vigiavam o local, os arguidos B...... e C...... forçaram a fechadura da porta com o n.º …. da Rua …., contíguo à aludida ourivesaria; 8.51) Após, pelas 02 horas e 59 minutos, os arguidos D......, E...... e F...... entraram naquele edifício pela porta estroncada, ficando nessa altura os arguidos B...... e C...... a vigiar o exterior e a prestar auxilio aos restantes 3 arguidos, entregando-lhes o material de que necessitavam, e que estes iam pedindo por telemóvel, para efetuarem o trabalho de derrube da parede de meação com a aludida ourivesaria; 8.52) Após os arguidos terem derrubado a mencionada parede meeira, o arguido E...... entrou no interior da ourivesaria «L......», de onde retirou os seguintes objetos: 1) Um relógio em ouro, modelo homem, da marca «Omega Seamaster» com bracelete também em ouro; 2) Um relógio em ouro, modelo homem, da marca «Candino» com bracelete em pele de cor preta, da mesma marca; 3) Um relógio em ouro, modelo senhora, da marca «Internacional» com bracelete em pele de cor castanha; 4) Um relógio, modelo homem, da marca Lotus com bracelete em borracha de cor preta; 5) Uma escrava em ouro trabalhada, com safiras brancas e vermelhas; 6) Uma escrava em ouro toda lisa; 7) Um corno em ouro, tamanho grande, todo ele liso; 8) Uma medalha em ouro retangular, toda lisa; 9) Um fio em ouro, modelo virolhinha, com bolas lisas, com o comprimento total de 75cm; 10) Um fio em ouro maciço, modelo 3+1; 11) Uma pulseira em ouro, modelo friso e espinha; 12) Uma pulseira em ouro, modelo friso e espinha mais larga; 13) Uma pulseira em ouro, modelo friso granitado; 14) Uma pulseira em ouro, com chapa, modelo «3+1»; 15) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1»; 16) Uma pulseira em ouro, modelo barbela; 17) Uma pulseira em ouro, modelo barbela, mais grossa; 18) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1» gravada; 19) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1»; tudo no valor total de € 11 000 (onze mil euros); 8.53) Após, pelas 05 horas e 40minutos do dia 18/10/2012, os arguidos D......, E...... e F...... entregaram os objetos retirados da ourivesaria «L......» aos arguidos B...... e C...... que os aguardavam fora do estabelecimento e que os guardaram na mala da viatura ..-JJ-.., fazendo-os coisa sua; 8.54) De seguida, os arguidos F......, D...... e E...... abandonaram o local, apeados, em direção à Avenida dos Aliados enquanto os outros dois arguidos, C...... e B......, se deslocaram para junto da Praça D. João I, vindo todos a serem intercetados por elementos da Polícia de Segurança Pública, pelas 09 horas desse dia; 8.55) Nessa altura, no interior da viatura com a matrícula ..-JJ-.. foram apreendidos, designadamente, os bens de que os arguidos se haviam momentos antes apropriado de forma ilegítima e contra a vontade do seu dono, e já descritos, supra, bem como o material utilizado – ferramentas – para entrarem nos estabelecimentos que haviam assaltado: 1) Uma Mochila de cor preta, da marca «CARHARTI»; 2) Um par de luvas em lã de cor preta; 3) Duas lanternas de bolso, sendo uma de cor preta e outra prateada; 4) Duas brocas; 5) Uma chave inglesa com cabo de cor amarela; 6) Um ponteiro em metal de cor azul, com pega de cor preta; 7) Uma máquina de furar manual; 8) Uma chave de canos de cor vermelha, da marca «Super-Ego»; 9) Uma marreta de 1,5 kg com cabo em madeira; 10) Um pé-de-cabra de cor preta; 11) Um extrator de canhões de fechadura, de cor prateada, com várias medidas; 12) Um alicate de corte da marca «Stanley», com cabo de cor vermelha; 13) Duas chaves de fenda de marca «Bahco», com cabos de cor preta e amarela; 14) Uma chave de fenda de marca «Stanley», com cabo de cor preta e amarela; 15) Um casaco desportivo de cor azul, da marca «Adidas»; 16) Um saco desportivo preto da marca «Kappa»; 17) Um equipamento de soldadura e corte por plasma, modelo Multiplaz 3500, numero de serie com acumulador, cabo, pistola de corte, cabo de massa (vermelho) e estojo em plástico com 13 (treze) bicos de corte; 18) Um pé-de-cabra de cor preta; 19) Uma peça metálica de cor prateada, com forma de saca-cápsulas; 20) Uma seringa; 21) Uma escova de aço com cabo de cor amarela; 22) Uma lanterna de cabeça («head light») com fitas elásticas de cor preta; 23) Um par de óculos de proteção para corte e soldadura de cor verde; 24) Uma extensão elétrica (macho/fêmea) de cor branca; 25) Um par de luvas em pele de cor castanha; 26) Dois extintores de 600 gramas da marca «Super Stop Fogo»; 27) Um saco de asas em plástico de cor verde; 28) Uma bolsa em tecido de cor preta da marca «Fendi», com apliques dourados; 29) Um extrator de canhões de fechaduras, de cor preta; 30) Um canhão de fechadura partido; 31) Uma chave de roquete da marca «Proxxon», de tamanho 17 /19; 32) Um canhão de fechadura novo, da marca «Teicocil», com as respetivas cinco chaves; 33) Uma chave de estrela da marca «Stanley», com cabo de cor preta e amarela; 34) Duas chaves sextavadas, uma com cabo de cor verde e outra com cabo de cor vermelha; 35) Um saco plástico contendo diversos parafusos de várias medidas; 36) Par de luvas em lã de cor preta; 37) Passa-montanhas artesanais de cor azul; 38) Um «jammer» (inibidor de ondas GPS, GPRS e GSM), com a respetiva bateria, da marca «First Bike»; 39) Dois sacos de plástico de cor azul; 40) Uma mochila de cor preta, da marca «Puma»; 41) Documentação da viatura (contrato de aluguer e respetivo recibo) de matricula 91-JJ-73, que se encontrava no porta-luvas 42) Chave da viatura de matricula ..-JJ-.. que se encontrava junto à roda. 8.56) Nas mesmas circunstâncias de tempo, foram apreendidos: 1) À arguida B......, a quantia monetária de € 302,10 (trezentos e dois euros e dez cêntimos), um cartão de débito do «Raiifeisen Bank», em seu nome, um cartão de débito do «Raiffeisen Bank» com os números de conta no verso, um cartão da «Vodafone» e um telemóvel marca «Samsung», modelo «GT-E2530», com cartão da Vodafone; 2) Ao arguido C......, a quantia monetária de € 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), 2 certificados de qualidade da compra de ouro em seu nome, e um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E1180», com cartão da «Vodafone»; 3) Ao arguido D......, a quantia de € 90 (noventa euros) e um relógio da marca «Pulsar», de cor cinzenta e bracelete de cor preta; 4) Ao arguido E......, a quantia monetária de € 477,34 (quatrocentos e setenta sete euros e trinta e quatro cêntimos), um cartão da «Vodafone», um relógio da marca «Police», uma bracelete em metal de cor prateado e preto da marca «Police»”, um telemóvel da marca «Nokia», modelo «C2-05», com cartão da «Vodafone», um telemóvel da marca «Nokia», modelo «100», com cartão da Vodafone, um blusão de cor azul com capuz da marca «Tiffosi», uma «T-shirt» de manga comprida de cor bordeaux da marca «Tiffosi», um par de calças de ganga de cor azul da marca «Inside», e um par de sapatilhas de cor cinzento e azul da marca «Nike», modelo «Lunarlon», que o arguido havia vestido e calçado aquando do furto efetuado à ourivesaria I......; 5) Ao arguido F......, um par de luvas em malha, de cor preta, contendo pequenos pedaços de madeira que o arguido havia momentos antes utilizado para auxiliar a derrubar a parede de meação com a ourivesaria «L......»; VII. Resultado das diligências policiais realizadas após a detenção dos arguidos: 8.57) No dia 18/10/2012, foi realizada busca à casa em que os arguidos residiam, sita na Rua …, nº …, Hab…., em Águas Santas, tendo aí sido encontrado, na respetiva varanda, um tijolo, apresentando marca de experiencias de corte com a máquina de corte por plasma atrás aludida; 8.58) Na sala da mesma residência foram encontrados, no chão, um saco de ferramentas, da marca «Multiplaz», de cor preta e laranja, contendo: 1) Um maçarico «plasma tool», da marca «Welding Multiplaz 3500W»; 2) Um ferro de soldar da marca «DC Power Only»; 3) Um frasco de massa consistente; 4) Um saco em plástico, com cinco peças próprias para o maçarico «plasma tool»; 5) Um documento plastificado com as instruções de manuseamento do maçarico «plasma tool»; 6) Manual de instruções do maçarico «plasma tool»; 8.59) Ainda no chão da sala foram ainda encontrados um par de luvas, de cor amarelas e cinza, um pé de cabra, de cor preta, e um saco, em tecido de cor branca da Carrefour, contendo: 1) Um par de luvas, de cor amarelas e cinza devidamente embalado; 2) Um formão, com cabo em madeira; 3) Quatro plásticos, cor beije, rígidos, em formato retangular, devidamente embalados num saco plástico e respetivas instruções da sua utilização, como abertura fácil de portas; 4) Um íman, de forma redonda, de cor prateada; 5) Uma chave multifunções, da marca «Ferrestock», de roquete, com doze aplicadores de vários tamanhos, com o cabo de cor azul; 6) Um ponteiro; 7) Uma chave de estrela, com o cabo de cor verde; 8) Uma chave-inglesa, de 200mm, da marca «Macfer»; 9) Uma chave de estrias, tamanho 17/19, da marca «Proxxon»; 10) Três luvas em tecido de cor verde 8.60) Também no mesmo local foi encontrada uma caixa em cartão, contendo: 1) Um «jammer» (inibidor de frequências); 2) Dez antenas; 3) Dois transformadores; 4) Um cabo de ligação a corrente elétrica; 5) Duas chapas em metal de fixação; 6) No chão da sala, um saco de cor verde, contendo: 7) Um carregador de bateria, marca «Lead-Acid»; 8) Dois cabos de ligação; 9) Um transformador; 8.61) Ainda na sala da habitação, em cima do sofá da sala, foi encontrado um portátil, marca «Toshiba», modelo «Satellite C660-11 W», com respetivos rato da marca «NGS» e carregador; 8.62) Em cima da mesa da mesma sala foi ainda encontrada uma mala de acondicionamento de portátil, cor vermelha, contendo: 1) Um computador portátil da marca «HP», modelo «G6-1250CC», com o número de série 5CDI456BJX; 2) Uma bateria suplente; 3) Um transformador; 4) Um rato de marca «Vivanco»; 5) Um carregador de bateria da máquina fotográfica; 6) Uma máquina fotográfica digital da marca «Canon», modelo «IXUS 117 RS»; 7) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-EI180», com o IMEI 357650044437128; 8) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E1190», com o IMEI 359015046456914, e com respetivo cartão SIM com o n.º 8112211620096 («Vodafone»); 9) Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «C3-00», com o IMEI 359066049644782; 10) Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «305», com o os IMEI 354131051629603 e 354131051629611, e com um cartão SIM com o n.º 811229748535 («Vodafone»); 11) Um caderno, cor azul, tamanho A5, marca «Mitos», contendo, entre outros, croquis de locais a assaltar; 12) Um suporte de cartão SIM da «Vodafone», com o ICCID 811230963149, com o PIN 1501 e o PUK 14572095; 8.63) Num quarto da mesma habitação (onde dormiam os arguidos B...... e C......) foram encontrados, no bolso de um casaco que se encontrava no roupeiro, duas notas de € 200 e trinta e seis notas de € 100 do Banco Central Europeu, num total de € 4 000, bem como um blusão da marca «Armani Jeans», de cor vermelha; 8.64) Ainda no roupeiro do mesmo quarto foram encontrados 1) No roupeiro, uma pulseira em metal branco, da marca «Emporio Armani»; 2) Uma pulseira, em couro, ostentando um peça em metal branco tendo incrustado brilhantes; 3) Uma pulseira em metal amarelo, com três elos a imitar uma flor; 4) Um solitário em metal branco, tendo incrustado lateralmente vários pequenos brilhantes; 5) Um anel em metal branco, com aplicação central em forma de bola com brilhantes; 6) Um impresso de transferência bancária, datado de 04/09/2012, da empresa «Y….», sito na Rua …. n.º …, no Porto, para uma conta da arguida B......; 7) Um impresso de transferência bancária, datado de 04/09/2012, da empresa «Y….», para conta da arguida B......; 8) Um impresso de envio de dinheiro para a Roménia, através da «AI......», em nome da arguida B......; 9) Três cadernetas bancárias, em nome de B......, referentes a dependências bancárias da «Bancaja» e «La caixa»; 10) Um cartão de memória da marca «LEXAR» com 4 Gb de capacidade (apreendido no interior da carteira pessoal da B......); 11) Um cartão de memória da marca «TDK», com 4 Gb de capacidade, (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......); 12) Um cartão SIM, com o n.º 1203300486567P04G16, da operadora «Orange» (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......); 13) Um anel em metal amarelo, tendo incrustado uma pedra rosa, (apreendido no interior da carteira pessoal da B......); 14) Um crucifixo com Cristo em metal amarelo, tendo incrustado uma pedra rosa, (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......); 15) Quatro certificados de qualidade de ouro, emitidos pela empresa Romena «T…. S.R.L.», de Constanza; 16) Um certificado de qualidade de ouro, emitidos pela empresa Romena «U….», de Constanza; 17) Um cartão da rede «Visa», da «ONG», com o n.º 4792616815309155, em nome da arguida B......; 18) Um cartão da rede «Visa», da «Raiffeisen», com o n.º 4247322020213677, em nome da arguida B......; 19) Um cartão de débito, da «Hsbc», com n.º 4659433609503023, em nome da arguida B...... 20) Sete notas de um léu, do Banco Nacional da Roménia; 8.65) Na gaveta do mesmo roupeiro foram ainda encontrados: 1) Um telemóvel da marca «LG», modelo «E610», com o IMEI 353089050171640, com cartão com o n.º 8940030212616166843; 2) Uma fatura relativa ao pagamento das viagens e estadia (de 21/08/2012 a 28/08/2012) no nosso país dos arguidos C….., B...... e D......, no valor de € 1 084, emitida em nome do arguido D......;0 3) Três bilhetes de avião eletrónicos, emitidos pela empresa «Blue Air», em nome dos arguidos C......, B...... e D......, referentes à viagem de Bucareste-Lisboa, datados de 21/08/2012; 4) Fatura respeitante à aquisição das viagens dos arguidos C......, B...... e D...... para o nosso país; 5) Duas faturas de compra de artigos da «Timberland», no valor de € 126 e € 146; 6) Um passaporte, em nome C...... 7) Um envelope dirigido à arguida B......, contendo uma folha manuscrita e três recibos, relativos ao pagamento da renda da habitação do mês de Setembro, Outubro e Novembro de 2012; 8) Uma nota de cinco euros do Banco Central Europeu; 9) Uma «pen», marca «Huawei mobile broadband», da «Orange»; 10) Uma planta da habitação; 11) Um contrato de arrendamento celebrado entre V….. e a arguida B......, referente à habitação sita na Rua …., n.º …, Hab. …, em Águas Santas, Maia; 12) Uma caixa de acondicionamento referente a um telemóvel da marca «Nokia», modelo «305», com os IMEI 354131051629603 e 354131051629611; 8.66) No WC do quarto em apreço foram encontrados: 1) Em cima do lavatório, um relógio da marca «Dolce & Gabana», em metal branco com um aplique em brilhantes; 2) Em cima do lavatório, uma gargantilha em metal branco, ostentando um motivo em forma de lágrima, com brilhantes; 3) Em cima do lavatório, uma gargantilha em metal branco, ostentando um motivo em forma de um conjunto de três argolas; 8.67) Num outro quarto da residência ocupada pelos arguidos (onde dormia o arguido E......) foram encontrados: 1) No roupeiro, um casaco com carapuço, em seda de cor azul, marca «Nike»; 2) Na mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-S5570», com o IMEI 351729050829893; 3) Na mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca «Nokia», modelo «100», com o IMEI 353269057772000; 4) Na mesinha de cabeceira, um cartão de memória, marca «Sandisk», de 2 Gb de capacidade; 5) Numa carteira que estava no interior do roupeiro, seis notas de um léu, três notas de cinco léu e três notas de 10 léu, do Banco Nacional da Roménia, e duas notas de 20 euros do Banco Central Europeu; 6) Na carteira, um cartão de agente, da empresa de transportes «Posta Atlassib, Courier Rapid»; 7) Em cima da cama, um relógio, marca «Aviator», com mostrador preto e bracelete em couro preto; 8) Na prateleira, um estojo próprio para relógio da marca «Police», cor preta; 9) Na prateleira, um telemóvel da marca «Sony», modelo «Xperia», com o cartão SIM n.º 8940031111300138812, e respetiva capa de proteção; 10) No interior de uma bolsa, um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E2121B», com o IMEI 359801037294293, com o cartão SIM n.º 405109259950, cor preta e vermelho; 11) Em cima da cama, um fio em metal branco, ostentando um chapa com o motivo de Escorpião; 12) Uma mala de acondicionamento de portátil, marca «Speedlink», cor preta, contendo: 13) Um recibo de contrato de aluguer de automóvel n.º 45112, datado de 08/09/2012 até 24/09/2012, da viatura com a matrícula ..-MO-.., já aludida; 14) Nota de entrega do computador portátil da marca «Toshiba», modelo «C 660-11 W», datada de 04/10/2012, em nome de E…..; 15) Uma segunda via de um talão recibo, do «Jumbo» de Gondomar, respeitante à compra do computador portátil de marca «Toshiba»; 8.68) Num outro quarto da residência ocupada pelos arguidos (onde dormia o arguido D......) foi encontrada, no respetivo roupeiro, uma bolsa em plástico, cor azul, castanho, cinzenta e branco, contendo: 1) Um alfinete tartaruga em ouro com brilhantes, turquesas e granadas; 2) Uma libra em ouro "Eduardo VII" com aro em ouro; 3) Um fio friso em ouro; 4) Uma pulseira barbela em ouro; 5) Uma pulseira elos em ouro; 6) Uma pulseira rosinhas em ouro; 7) Uma gargantilha em ouro; 8) Uma libra em ouro «Isabel II» com aro em ouro; 9) Um relógio de peito em ouro, da marca «Adamastor»; 10) Uma libra em ouro "Isabel II" com aro em ouro; 11) Uma libra em ouro «Vitória»; 12) Uma pulseira com quatro safiras em ouro; 13) Um alfinete ramo em ouro com brilhantes, safiras e rubis; 14) Uma libra em ouro «Isabel II», com alfinete em ouro; 15) Um pingente cabeça de cavalo em ouro com lápis-lazúli e brilhantes; 16) Um alfinete galo em ouro duas cores com brilhantes e rubis; 17) Uma libra em ouro «Jorge V», envolta num aro rendilhado também em ouro 18) Um relógio de pulso de senhora marca «ELYSEE», com caixa em ouro e bracelete em pele; 19) Uma pulseira elos em ouro; 20) Um alfinete baguete em ouro e com brilhantes; 21) Uma bracelete para relógio de senhora em ouro; 22) Uma pulseira em ouro; 23) Um fio em ouro; 24) Uma pulseira em ouro com seis pedras azuis; 25) Uma pulseira em ouro com bolas em ouro e bolas cinza; 26) Uma gargantilha em ouro com brilhantes e safiras; 27) Um alfinete baguete pequeno em ouro com brilhantes; 28) Uma gargantilha rosinhas em ouro com pedra vermelha em forma de coração; 29) Uma pulseira fininha com brilhantes; 30) Um alfinete misto com brilhante e uma pérola; 31) Um alfinete misto com brilhantes; 32) Um alfinete misto com brilhantes e pérolas; 33) Um alfinete misto com brilhantes; 34) Um alfinete misto com brilhantes; 35) Um pingente misto com brilhantes e madrepérola; 36) Um alfinete misto com brilhantes, pérolas e ónix; 37) Um alfinete misto com brilhantes; 38) Um alfinete laço misto com brilhantes e ónix; 39) Uma escrava em ouro com esmalte azul; 40) Um colar em ouro grosso; 41) Um relógio de pulso de senhora em plaque dourado de marca «Pequignet» n.º 3518; 42) Uma libra em ouro "Rainha Vitória» envolta num aro também em ouro 43) Uma medalha esmalte com a inscrição «Nossa senhora da Conceição», com um aro em ouro liso" 44) Um esmalte sem ouro de Nossa Senhora da Conceição; 45) Uma pulseira bicos em ouro; 46) Um alfinete misto com brilhantes; 47) Um alfinete libra «Vitória», com aro em corda de ouro; 8.69) Ainda no mesmo quarto: 1) Em cima da mesinha de cabeceira, foram encontrados um computador portátil da marca «Acer», modelo «ZR7C», com os respetivos bateria, carregador e cabos, um rato da marca «Logitech», devidamente embalado em caixa própria, e um relógio da marca «Festina», em metal branco; 2) Na mesinha de cabeceira, um mapa da Europa e uma carta de compras, contendo manuscrito no seu interior os dizeres "€ 1 011,90" e "€ 910,00"; 3) No roupeiro, uma folha, com um «croquis»; 4) Na gaveta do roupeiro, um telemóvel da marca «LG», modelo «A110», com o IMEI 354615042401361, com o cartão n.º 801155154634 («Yorn»), e quatro notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu; 8.70) Na dispensa da habitação onde residiam os arguidos foram encontrados, na respetiva prateleira: 1) Um carregador de baterias, marca «Carrefour»; 2) Uma máquina de curte, marca «DREMEL», modelo «8200», cor cinzenta; 3) Uma máquina de furar de bateria, marca «Bosch», modelo «PSR 1440»; 4) Um martelo, marca «Thork», com cabo laranja e preta; 5) Um carregador de bateria, marca «Bosch»; 6) Um carregador de bateria, marca «Dremel»; 7) Uma chave de roquete, marca «Tryun»; 8) Seis pequenos discos de corte, marca «Dremel»; 9) Seis bocas de chave roquete; 10) Uma chave de estrela, com cabo preto e cinzento; 11) Três adaptadores de chave de roquete; 12) Quatro brocas de várias medidas; 8.71) Na arrecadação da habitação onde residiam os arguidos, situada na respetiva garagem, foram encontrados: 1) Um furador manual, em metal branco, com a referência n.º 623042 e com uma broca inserida 2) Duas máscaras de «NBQ», cor verde; 3) Um saco, marca «Armani Jeans», em pele de cor castanha; 8.72) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala (trólei) de cor verde, marca «Coveri World», contendo: 1) Um par de sapatilhas, marca «Daniele Alessandrini», cor cinza, tamanho 40; 2) Um par de sapatilhas, marca «Armani Jeans», cor cinza, tamanho 41; 3) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor branca, tamanho XL; 4) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul, tamanho XL; 5) Uma camisa, marca «Ben Sherman», aos quadrados de várias cores, tamanho XL; 6) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor branca, tamanho XL; 7) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor verde, amanho XL; 8) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus, cor azul e castanho, tamanho S; 9) Uma camisa, marca «Armani Jeans», às riscas azuis e brancas, tamanho XL; 10) Uma camisa, marca «Armani Jeans», às riscas rosa e verde, tamanho XL; 11) Uma camisa, marca «Armani Jeans», aos quadrados azul e branca, tamanho XL; 12) Um casaco próprio para homem, marca «Hanks», em tons de amarelo e roxo; 13) Um polo, marca «U.S. Polo Assn.», cor preta, tamanho XL; 14) Um cachecol, marca «Ben Sherman», com cores vermelha, branca e verde; 15) Um polo, marca «U.S. Polo Assn.», cor cinzenta, tamanho L; 16) Um polo, marca «Paul & Joe», cor preta, tamanho L; 17) Um casaco em malha, marca «Armani Jeans», cor cinzenta e azul, tamanho XL; 18) Um casaco em malha, marca «Daniele Alessandrini», cor azul; 19) Duas camisolas, marca «Azzaro», cor azul, tamanho M e XL; 20) Uma camisola, marca «Armani Jeans», cor verde, azul e cinzento, tamanho XL; 21) Um pulôver, marca «Love Moschino», cor grana, tamanho XL; 22) Um cachecol, marca «Lave Moschino», às riscas de várias cores; 23) Dois cintos, marca «Havana & Co.», em couro castanho, com fivela em metal; 24) Um blusão, marca «Armani Jeans», cor Azul, tamanho L; 25) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «J08 Slim Fit», tamanho 33; 26) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 33 (ainda com alarme de segurança); 27) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 32; 28) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «Ujpn212103579», tamanho 31; 29) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 32; 30) Umas calças de ganga, marca «David Mayer Naman», modelo «Flirty Denim»; 31) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ 15602», tamanho 33; 32) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ31900T7036», tamanho 33, com respetiva etiqueta; 33) Umas calças, marca «Love Moschino», modelo «MQ31982», cor castanha, tamanho 33; 34) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ32300», tamanho 31; 35) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ31900», tamanho 33; 36) Umas calças de ganga, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «97103», tamanho 34; 8.73) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala (trólei) de cor preta, marca «Enci», contendo: 1) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RI12RJ100316», tamanho 34, com respetiva etiqueta; 2) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RJ2019.33.J057000», tamanho 34, com respetiva etiqueta; 3) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RJ501301-7006», tamanho 32, com respectiva etiqueta; 4) Umas calças de ganga, marca «Amporio Jeans», modelo «J08 Slim Fit», tamanho 33, com respetiva etiqueta; 5) Umas calças de ganga, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «971 03», tamanho 38; 6) Umas calças de ganga, marca «Scotch & Soda», modelo «1206-08.85035«, tamanho 34/34, com respetiva etiqueta; 7) Quatro toalhas, da cor preta e uma cinzenta; 8) Um blusão em ganga, marca «Armani Jeans»; 9) Um blusão em sarja, marca «Plectrun», cor castanha, tamanho L; 10) Urna camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor azul, tamanho L; 11) Um polo, marca «Daniele Alessendrini», modelo «FM 554N03105», aos losangos, branco, amarelo, cinzento e verde, tamanho 52; 12) Um polo, marca «Armani Jeans», modelo «Regular Fit», cor verde azul e cinzento, tamanho L; 13) Um polo, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «96235», cor azul, tamanho L, com respetiva etiqueta; 14) Uma camisola, marca «Daniele Alessendrini», modelo «FM 21121A3006», cor preta, tamanho 54, com respetiva etiqueta; 15) Um cachecol, marca «Plectrun», modelo «MK 00018», cor verde, tamanho STD; 16) Um cachecol, marca «Hanks», em tons avermelhados, com respetiva etiqueta; 17) Um cachecol, marca «Ben Sherman», cor grana e azul; 18) Um cachecol, marca «Havana & Co.», cor grana e preto, respetiva etiqueta; 19) Dois cintos, marca «Havana & Co,» de cor preta, com fivela em metal branco, e respetivas etiquetas; 20) Um secador de unhas de gel, cor preta; 21) Oitenta e quatro frascos de verniz de várias marcas e cores; 22) Um secador, marca «Parlux» 3800, modelo 320/11, cor preta; 23) Três fracos champô, marca «Redken»; 24) Um condicionador, marca «Redken»; 25) Um protetor solar, marca «Redken»; 26) Uma máscara cabelo, marca «Orange Sun Juice»; 27) Um protetor solar, marca «Orange Sun Juice»; 28) Três cremes de mão, marca «Aloé Vera»; 29) Um champô «Bain clarifiant», marca «Kerastase»; 30) Um creme bálsamo «Kerastase Reflection»; 31) Um tónico intra force, marca «Redken»; 32) Dois champôs marca «Redken for men»; 33) Um creme facial «SPF30», marca «Soleil»; 34) Um champô «hair protection», marca «Orange Sun Juice»; 35) Um color extend Sun, marca «Redken»; 36) Uma mascara (boião) marca «Redken»; 37) Um boião creme nutritivo, marca «Argan»; 38) Dois cremes reparadores de gretas para os pés, marca «Deliplus»; 39) Uma eau de toilette «7th»; 40) Uma eau de parfum, marca «Equilíbrio»; 41) Um conjunto de champô e acondicionador, marca «Redken»; 42) Duas sombras de olhos, marca «CL colores»; 43) Um creme hidratante marca «Cristian Lay Exclusive – Caviar»; 44) Uma base marca «Giordani Gold»; 45) Um fond de teint, marca «Exclusive – Cristian Lay»; 46) Uma embalagem de pérolas bronzeadoras marca «Cristian Lay»; 47) Um batom, marca «Exclusive»; 48) Um pincel de maquilhagem embutido; 49) Um alicate de unhas; 50) Quatro eye liner «Cristian Lay»; 51) Um eye liner «Exclusive»; 8.74) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala de cor rosa e castanha, marca «John Travel», contendo: 1) Dois casacos de malha, de cor cinzenta, marca «Havana & Co.», tamanho XL; 2) Camisola em algodão e malha de cor castanha marca «Coast Weber Ahaus»; 3) Blusão em pele de cor castanha, marca «Daniel Alessandrini»; 4) Quatro camisas, cor branca, marca «Azzaro»; 5) Uma camisa azul e branca às riscas marca «Havana & Co.»; 6) Duas camisas aos quadrados em tons de castanho marca «Coast Weber Ahaus»; 7) Uma camisola de malha cor cinzenta e azul da marca «Paul & Joe»; 8) Uma camisola de malha cor verde e azul da marca «Paul & Joe»; 9) Uma camisa às riscas azul e branca da marca «Wear With Pride»; 10) Um pulôver em malha de cor preta e cinza da marca «Havana & CO; 11) Dois casacos em malha de cor azul e cinza da marca «Armani Jeans»; 12) Um pólo em malha de cor azul e vermelha da marca «Armani Jeans»; 13) Um blusão de cor azul da marca «Armani Jeans»; 14) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Armani Jeans»; 15) Duas camisas às riscas de cor cinza, marca «Azzaro»; 16) Duas camisas, cor branca da marca «U. S. Polo Assn.»; 17) Um pólo de cor azul da marca «U. S. Polo Assn.»; 18) Um pólo de cor cinza da marca «U. S. Polo Assn.»; 19) Um pólo, cor preta da marca «U. S. Polo Assn.»; 20) Uma camisa de cor cinzenta da marca «Daniel Alessandrini»; 21) Um casaco de cor verde da marca «Coast Weber Ahaus»; 22) Uma camisola em malha de cor cinzenta da marca «Love Moschino»; 23) Uma camisa azul clara da marca «Wear With Pride»; 24) Um pulôver em malha sem mangas de cor azul da marca «Coast Weber Ahaus»; 25) Um casaco em malha de cor azul da marca «Havana & Co.»; 26) Uma camisa de cor azul às riscas da marca «Ben Sherman»; 27) Uma camisa de cor rosa da marca «Armani Jeans»; 28) Duas camisas brancas da marca «Havana & Co.»; 29) Um blazer de cor preta em algodão da marca «Armani Jeans»; 30) Uma camisa, cor verde, marca «Coast Weber Ahaus»; 31) Uma camisa, cor azul e castanha, marca «Coast Weber Ahau»; 32) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Love Moschino»; 33) Um casaco de malha de cor preto azul e cinza, marca «Armani Jeans»; 34) Uma camisa de cor azul e cinza da marca «Plectrum»; 35) Uma peça em malha de cor branca (bege) da marca «Havana & Co.»; 36) Um blusão em algodão de cor azul da marca «Love Moschino»; 37) Uma camisa de cor azul da marca «Daniel Alessandrini»; 38) Um casaco em malha de cor verde e cinza da marca «Love Moschino»; 39) Um par de calças de cor cinza da marca «Love Moschino»; 40) Um casaco sem mangas de cor cinza da marca «Azzaro»; 41) Uma camisola com capuz de cor cinzenta da marca «Daniel Alessandrini»; 42) Uma camisa aos quadrados azuis e brancos da marca «Armani Jeans»; 43) Duas camisas aos quadrados de várias cores da marca «Azzaro»; 44) Um pulôver em malha sem mangas de cor castanha da marca «RaeR»; 45) Uma camisa de cor verde; 46) Uma camisa às riscas azul e branca da marca «Azzaro»; 47) Uma camisola de gola alta de cor cinzenta da marca «Azzaro»; 48) Um casaco sem mangas de cor cinza da marca «Paul & Joe»; 49) Uma camisa aos quadrados em tons de azul da marca «Scotch & Soda»; 50) Uma camisa às riscas de cor azul e branca da marca «U. S. Polo Assn.»; 51) Dois pares de sapatos com cordões de cor castanhos da marca «Armani Jeans»; 8.75) Para além disso, na mesma arrecadação foi ainda encontrado um saco do «Pingo Doce», contendo: 1) Um pulôver em malha de cor Bordeaux da marca «Love Moschino»; 2) Uma camisola em malha de cor azul da marca «RA ER»; 3) Uma écharpe de cor cinza da marca «Hanks»; 4) Uma écharpe de cor preta e cinza aos quadrados marca «Daniel Alessandrini»; 5) Uma camisola em malha de cor azul da marca «Azzaro»; 6) Uma echarpe em malha de várias cores marca «Paul & Joe»; 7) Dois casacos sem manga de cor preta da marca «Azzaro»; 8) Um boné de cores cinza e verde da marca «Ben Sherman»; 9) Uma camisa aos quadrados de várias cores da marca «Daniel Alessandrini»; 10) Uma camisa às riscas de cor azul e branca da marca «U.S. Polo Assn.»; 11) Uma camisa de cor preta e branca da marca «Hanks»; 12) Um pulôver em malha de cor verde, azul e cinza da marca «Armani Jeans»; 8.76) Estes artigos (de beleza, de metal dourado/joalharia e vestuário) foram retirados, pelos arguidos, nos estabelecimentos «G......, «I......», «J......» e «K......», já atrás aludidos; 8.77) No dia 24/10/2012, pelas 10 horas e 50 minutos, os arguidos tinham, na sala da sua casa, sita na Rua …., nº …, Hab…., em Aguas Santas: 1) Um LCD de marca «Samsung», modelo «LE40D503F7W», com cabo de alimentação e respetivo comando; que foi retirado, pelos arguidos, do estabelecimento «H......»; 2) Um verniz de cor azul, com código de barras 8691190321215; 8.78) Na cozinha da mesma habitação tinham os arguidos uma balança eletrónica modelo «EPK403B»; por eles utilizada na pesagem do ouro; 8.79) No quarto utilizado pelo arguido D...... encontrava-se: 1) Um saco, marca «Armani Jeans», de cor castanha; 2) Um cinto, marca «Gant», cor castanha; 3) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul, tamanho XXL 4) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor branca, tamanho XXL 5) Uma camisa, marca «Armani», às riscas azuis e brancas, tamanho XXL 6) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul claro, tamanho XXL 7) Uma camisa, marca «Armani», aos quadrados azuis, tamanho XXL 8) Uma camisa, marca «Ralph Lauren», as riscas azuis e brancas, tamanho 44 9) Um polo marca «Ralph Lauren», de cor vermelha, tamanho 1XB 10) Uma bolsa de tiracolo de marca «Armani», cor preta e respectiva carteira de documentos 11) Um blusão de marca «Timberland», em pele de cor preta 12) Um impermeável de marca «Ben Sherman »de cor azul 13) Um casaco em fazenda de marca «Azzaro »de cor preta 14) Um blusão, marca «Armani», de cor Azul, tamanho 50 15) Um blusão de marca «Paul & Joe »de cor preta, tamanho 52 16) Um par de sapatos de marca «Armani »de cor castanha, tamanho 43 8.80) No quarto utilizado pelo arguido E...... encontrava-se: 1) Um saco em tecido, marca «Havana »de cor cinza, 2) Um saco em nylon, marca «Armani »de cor castanha, 3) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», de cor azul 4) Umas calças, marca «Love Moschino», de cor azul. 5) Um blusão, marca «Armani», de cor preta; 6) Um blusão, marca «Tiffosi »de cor azul com capuz; 7) Um forno de secar unhas, modelo «PL-59W/10»; 8) Um secador de cabelo de marca «Parlux», modelo 3800; 9) Um ferro de alisar cabelo, de marca «Yahari»; 10) Um ferro de alisar cabelo, de marca «ID Italiani»; 11) Um perfume de marca «Equilíbrio»; 12) Dezassete embalagens de produtos higiénicos/cosméticos de marca «Redken»; 13) Cinco embalagens de produtos higiénicos/cosméticos de marca «Deliplus Aloe Vera»; 14) Três embalagens de creme marca «Deliplus»; 15) Um cinto de marca «Havana», de cor castanha; 16) Um cinto de marca «Havana», de cor castanha; 17) Um porta cartões de marca «Armani», de cor preto; 18) Um gorro em malha de marca «Ben Sherman», de cor cinza 19) Três embalagens de produto tratamento «Timberland»; 8.81) No quarto utilizado pelos arguidos B...... e C...... encontrava-se: 1) Um

(1)par de luvas em pele de marca «Hugo Boss», cor preta; 2) Um par de óculos de marca «Emporio Armani»; 3) Um par de calças de marca «Calvin Klein »de cor rosa; 4) Um par de calções de marca «Calvin Klein»; 5) Um par de cuecas de marca «Emporio Armani»; 6) Um cachecol de marca «Armani», aos quadrados azuis; 7) Um cachecol de marca «Armani», de cor preta; 8) Uma camisa de marca «Armani», de cor rosa; 9) Uma camisa de marca «Armani», de cor azul; 10) Uma camisa de marca «Coast Weber Ahaus» aos quadrados cinza; 11) Uma camisola de marca «Armani», de cor branca; 12) Uma camisa de marca «RaeR», de cor azul; 13) Um blusão em pele de marca «Coast Weber Ahaus»; 14) Um casaco em malha de marca «Armani» de cor azul; 15) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Moschino»; 16) Uma bolsa de tiracolo de marca «Armani», contendo no seu interior € 500 (quinhentos euros) em notas de vinte euros do Banco Central Europeu; 8.82) No WC da habitação dos arguidos encontravam-se ainda, no WC da habitação, trinta e seis vernizes de várias cores e marcas; 8.83) Na sapateira, localizada junto dos quartos da habitação dos arguidos, encontravam-se: 1) Um par de sapatilhas de marca «Puma» de cores pretas e prateadas; 2) Um par de sapatilhas de marca «Diesel» de cor preta e branca; 3) Um par de sapatilhas de marca «Boss Orange»; 4) Um par de sapatilhas de marca «Bosse» de cor preta; 5) Um par de botas de marca «Timberland» de cor castanha; 6) Um par de botas de marca «Dakar»; 8.84) Tais produtos de beleza e objetos de vestuário e calçado haviam sido retirados pelos arguidos do interior dos estabelecimentos «J......» e «G......»; 8.85) No dia 03/01/2013, pelas 15 horas, foram encontrados enterrados num descampado, sito na Rua ….., em Águas Santas, a uma profundidade de 30 a 40cm, dois sacos de plástico onde se encontrava uma bolsa em napa de cor verde com a inscrição «Mimosa», que continha: 1) Cento e quatro brincos de furar orelhas em metal de cor branco e amarelo no valor total de € 65; 2) Dezanove brincos em ouro amarelo e branco, no valor total de € 300; 3) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 70; 4) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 160; 5) Uma medalha em ouro amarelo e uma pedra verde no valor de € 600; 6) Uma medalha em ouro amarelo e duas pérolas brancas no valor de € 750; 7) Uma medalha em ouro amarelo com uma pedra branca no centro no valor de € 850; 8) Uma medalha em ouro amarelo de forma circular no valor de € 950; 9) Uma medalha em ouro amarelo com forma de cara de Cristo no valor de € 350; 10) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 160; 11) Uma medalha em ouro amarelo, com o símbolo do Benfica, no valor de € 160; 12) Uma medalha em ouro amarelo tipo filigrana no valor de € 270; 13) Uma medalha em ouro amarelo em forma de coração no valor de € 230; 14) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 250; 15) Uma cruz em ouro amarelo e branco, com a figura de Cristo, no valor de € 420; 16) Uma cruz em ouro amarelo com uma faixa em preto no valor de € 500; 17) Uma cruz em ouro amarelo com a figura de Cristo no valor de € 520; 18) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 350; 19) Uma cruz em ouro amarelo no valor de € 360; 20) Uma cruz em ouro amarelo com a figura de Cristo no valor € 175; 21) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 320; 22) Uma cruz em ouro amarelo e branco com pedras brancas no valor de € 280; 23) Uma mola de gravata em ouro amarelo no valor de € 300; 24) Um alfinete em ouro branco com a forma de borboleta no valor de €720; 25) Um alfinete em ouro amarelo com a letra «N», no valor de € 180; 26) Um alfinete em ouro amarelo de criança no valor de € 130; 27) Um alfinete em ouro amarelo tipo laço no valor de € 180; 28) Um alfinete em ouro amarelo com duas imagens no valor de € 300; 29) Um alfinete em ouro amarelo com pedras brancas e vermelho no valor de € 200; 30) Uma cruz em ouro amarelo com bolas de Viana no valor de € 270; 31) Uma cruz em ouro amarelo com meias bolas de Viana no valor de € 200; 32) Uma cruz em ouro amarelo com pérolas brancas e cinzentas no valor de € 680; 33) Uma cruz em ouro amarelo com pedras azuis no valor de € 200; 34) Uma cruz em ouro amarelo com pedras de várias cores no valor de € 300; 35) Uma cruz em ouro amarelo gravada no valor de € 200; 36) Uma cruz em ouro amarelo com Cristo no valor de € 280; 37) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 180; 38) Uma cruz em ouro amarelo com Cristo no valor de € 120; 39) Uma cruz em ouro amarelo no valor de € 170; 40) Uma figa de ouro amarelo no valor de € 170; 41) Uma figa em ouro amarelo no valor de € 190; 42) Uma figa em ouro amarelo no valor de € 190; 43) Um corno em ouro amarelo no valor de € 180; 44) Um alfinete em ouro amarelo com três bolas de Viana no valor de € 240; 45) Um alfinete em ouro amarelo no valor de € 90; 46) Alfinetes em ouro amarelo no valor de € 550; 47) Medalhas de abrir em ouro amarelo no valor € 900; 48) Medalhas em ouro amarelo no valor € 1 850; 49) Uma medalha m ouro amarelo

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.