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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0844973 Nº Convencional: JTRP00041767 Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº do Documento: RP200810220844973 Data do Acordão: 10/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. Indicações Eventuais: LIVRO 335 - FLS 332. Área Temática: . Sumário: Tendo sido rejeitado por decisão sumária o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, o Ministério Público não tem legitimidade para reclamar para a conferência daquela decisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 4973/08-4 [Processo de Inquérito n.º (nuipc) …/08.9TDPRT-A, do DIAP/..º J.º do TIC do Porto]*** RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA *** Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1 – B………., (arguida, melhor id.ª nos autos, máxime a fls. 138), inconformada com a decisão judicial[1] determinativa da pessoal sujeição à medida coactiva de prisão preventiva, pugnando pela sua libertação ou, no limite, pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (OPH/VE), dela interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação[2] extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição, porém com numeração corrigida pelo ora relator, já que no original se verifica repetição do ordinal “4”): 1. Não se verificam os requisitos legais de aplicabilidade de prisão preventiva;

  1. a)Salvo melhor entendimento parte-se de um pressuposto errado, fala-se num empréstimo como se efectivamente tivesse contraído o mesmo, quando tal não passou de mera hipótese não concretizada, ou seja, não chegou a ter acesso ao dito credito
  2. b)O despacho de que se recorre não está devidamente fundamentado no que concerne à recorrente, pese embora tenha requerido medida coactiva de permanência na habitação com recurso a mecanismos electrónicos, ainda que em morada diferente sobre tal matéria o despacho é omisso.
  3. c)Nada resulta do processo que a envolva com a prática do ilícito investigado, muito menos como co autora,
  4. d)A arguida explicou o circunstancialismo e razão de ser de se encontrar no interior da viatura, sendo certo que o carro não era seu, não era esta a condutora, a droga não estava visível, não existia qualquer devido acrescido de cuidado, numa relação afectiva, existe implícita relação de confiança.
  5. e)a arguida não era visada, não tem os contactos, nem na origem nem no destino.
  6. f)Permitimo-nos afirmar, e questionar;- a droga vinha estivesse a arguida presente ou não, é obvio que sim, pois a sua presença não é de per si determinante, para o cometimento do crime pelo que nunca sem mais se poderia concluir pela co autoria é obvio que a resposta tem de ser afirmativa, o seu papel quando muito é mera acessório não preponderante nem determinante, só uma investigação ulterior poderá determinar se estamos ou não na figura da cumplicidade pois os indícios são sobremaneira ténues.
  7. g)a Arguida encontrava-se sócio profissionalmente inserida, desde longa data. É primária. Tem morada conhecida. É o seu primeiro contacto com a Justiça. Entende que a prisão preventiva no caso vertente e respeitante a si, é desproporcional e desadequada por ausência de fundamentos de facto e de direito. Termos em que e com carácter de urgência urge restituir a arguida á liberdade e consequentemente revogar-se o decidido., Decidindo em conformidade será feita justiça! 2 – O Ministério Público – por Ex.mos magistrados em serviço na primeira instância e nesta Relação – pronunciou-se pela parcial procedência do recurso[3], opinando pela substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (OPH/VE), e de proibição e contactos com o co-arguido C………., (cfr. respectivas peças – de resposta e parecer –, de fls. 171/177 e 187/192, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos). 3 – Tal recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator – exarada a fls. 206/212 –, em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, als.
  8. a)e b), e 420.º, n.º 1, al. b), da actual versão do CPP, (decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, já aplicável ao caso sub judice), por preclusão/extinção do respectivo direito, em razão do juízo de invalidade/nulidade do acto de transmissão da manifestação recursória e respectiva motivação por telecópia expedida de aparelho não registado e inscrito na lista oficial prevista no art.º 2.º, ns. 2 e 3, do D. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, no dia seguinte (25/06/2008) ao do termo do referente prazo legal (24/06/2008). 4 – Ancorando-se no n.º 8 do citado normativo 417.º do CPP, dela reclamou o Ministério Público[4] para a conferência, (em peça processual junta a fls. 215/218, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos)[5]. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – QUESTÃO PRÉVIA Pela própria natureza e definição a figura jurídica da reclamação constitui – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple – uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de determinado acto decisório de órgão estatal revestido de autoridade pública – administrativa ou jurisdicional – perante o próprio órgão, funcionário ou agente, posta à disposição do próprio/particular destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade (ou inconveniência – em direito administrativo), e, naturalmente, apenas por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto, [vide, a propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, arts. 158.º, ns. 1 e 2, al. a), 159.º, 160.º e 53.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa, Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, pags. 207/211]. Por conseguinte, e como é evidente, também só terá legitimidade para exercitar a reclamação prevenida no art.º 417.º, n.º 8, do C. P. Penal, o sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados nos n.os 6 e 7 do mesmo preceito legal –, máxime, como no caso, por decisão sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória. No caso sub judice, todavia, a id.ª arguida-recorrente aceitou tacitamente a enunciada decisão sumária que lhe rejeitou o recurso a que se propusera – e que, obviamente, tendo-a por exclusiva destinatária, só os seus interesses jurídico-processuais afectou –, posto que dela não reclamou para a conferência no prazo legal – geral – postulado pelo art.º 105.º, n.º 1, do CPP, deixando-a, pois, opcionalmente, transitar em julgado. Destarte, não se reconhecendo ao Ministério Público qualquer legitimidade processual para reclamar do referido acto decisório – que manifestamente o invocado art.º 401.º, n.º 1, al. a), do CPP, não cobre, já que, conferindo-lhe apenas legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, mesmo no interesse do arguido, não o fazendo não poderá depois vir reclamar de decisão que o não tenha por destinatário, substituindo-se processualmente ao titular do direito afectado, e ao arrepio da sua opção de aceitação do referente acto –, impõe-se já concluir pelo respectivo trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Como assim, o órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação do Porto delibera: 1 – O reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público, não recorrente, para reclamar da enunciada decisão sumária do relator. 2 – Não tomar conhecimento, consequentemente, do mérito da respectiva reclamação, [cfr. arts. 4.º do C. P. Penal, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, ns. 1 e 2, e 494.º, al. e), do C. P. Civil]. 3 – Reconhecer e declarar o trânsito em julgado da questionada decisão sumária, em razão da sua tácita aceitação pela arguida-recorrente, por ela afectada.*** Sem tributação, por dela ser o reclamante isento, (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do CPP).*** (Consigna-se, nos termos do art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).*** Porto, 22/10/2008. Os Juízes-desembargadores: Abílio Fialho Ramalho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva __________________ [1] Exarada no despacho certificado a fls. 148/151. [2] Vertida na peça processual certificada a fls. 160/169. [3] Estranhamente, posto que a medida coactiva ora sindicada foi aplicada precisamente a requerimento de magistrado (Procurador da República) do mesmo órgão (uno) da administração da Justiça presente no acto de interrogatório judicial dos arguidos – ora recorrente e outro –, em conformidade com o imperativamente estatuído nos ns. 1 e 3 do art.º 194.º do C. P. Penal, (vide fls. 138/148). [4] Pelo Ex.mo Procurador da República Dr. D………. . [5] Assente nas seguintes ideias-força: – Os advogados podem utilizar o sistema de telecópia nos contactos com os serviços judiciais sem necessidade de prévia inscrição do respectivo número de telefax na lista oficial prevista no art.º 2.º, ns. 2 e 3, do DL n.º 28/92, de 27/02, cuja exigência apenas vale quando tais serviços os pretendam comunicar pelo referido meio, (pontos 4 a 6); – É inaplicável a disciplina jurídica dos arts. 294.º e 295.º do Código Civil ao acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais por telecópia expedida por aparelho não identificado/incluído na referida lista oficial, no âmbito do processo penal, em razão da tipicidade do respectivo regime de invalidades enunciado sob os arts. 118.º a 123.º do CPP, (pontos 7 a 11); – Tendo a interposição do recurso sido feita tempestivamente por FAX não registado – como alegadamente teria sido reconhecido pelo relator na decisão reclamada, aliás errónea/deturpadamente, já que, como expressamente se consignou no referido acto decisório, a manifestação recursória, por telecópia, foi operada no dia seguinte ao do termo do prazo do recurso (!), (vide II.A, itens 1.1 e 1.2, da dita peça, a fls. 208 e 209) –, o eventual vício de que o acto padeceria seria tão-só o de irregularidade, entretanto sanado, nos termos do art.º 123.º do CPP, (pontos 12 a 16); – A interpretação legal que presidiu à decisão reclamada restringiu desproporcionalmente o conteúdo do direito ao recurso, sendo, como tal, violadora do disposto nos arts. 18.º, ns. 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, (pontos 17 a 19).

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