Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0633397 Nº Convencional: JTRP00039384 Relator: ATAÍDE DAS NEVES Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200607050633397 Data do Acordão: 07/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 678 - FLS. 160. Área Temática: . Sumário: Impõe-se proceder a uma interpretação extensiva e actualista do art. 774º do CC de harmonia com o nº1 do art. 9º do CC, não restringindo ao Tribunal do domicílio do credor a competência em territorial mas também ao do lugar onde exista agência, sucursal, delegação, ou representação com competências para tratar de assuntos inerentes ao contrato celebrado, designadamente para proceder a cobranças, sendo descabida a leitura literal, fria e desactualizada da lei. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 3. Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……., SA, com sede em Lisboa, instaurou na 28 secção do ….º Juízo de Execução do Porto, sob o nº …../06, contra C……., L.da, com sede na Póvoa do Varzim, processo de injunção para pagamento da quantia de € 4.519,37, no qual foi aposta fórmula executória. Em sede de execução, para pagamento de quantia certa, o Senhor Juiz, antes de ordenar a penhora, declarou a incompetência daquele Tribunal, ordenando a remessa dos autos, após trânsito da decisão, aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, por entender serem estes os competentes. Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer para este tribunal, mediante agravo, que foi recebido nos termos legais, vindo a juntar as alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I A decisão de que os Juízos de Execução do Porto são incompetentes em razão do território para conhecer da execução não faz jus aos princípios subjacentes às regras reguladoras da competência territorial, antes os denega. DE F ACTO, II Os processos em contencioso são tratados na delegação da exequente no porto com competência para proceder à cobranca extrajudicial ou judicial das obrigacões pecuniárias respeitantes aos assinantes com domicílio na zona norte. III É na Secretaria Geral de Injunção do Porto que entram as injunções, em cujo requerimento se menciona a morada correspondente à delegação da exeguente no Porto, exactamente como está no requerimento de injunção que serviu de título executivo. IV A Secretaria Geral de Injunção do Porto não levantou, neste ou em qualquer outro processo, a questão da incompetência territorial. V A competência territorial deve ser aferida atendendo ao modo como a acção é delineada na petição inicial (em consonância aliás com o que determina o art. 22º, n.º 1 da lei n.º 3/99, de 13.1.). VI Quer no requerimento de injunção quer no requerimento executivo (na parte referente aos "factos", efectuou a exequente uma exposição quanto à propositura da acção nos Juízos de Execução do Porto) quer ainda no substabelecimento, a exequente refere agir através da sua delegação no Porto. VII Daqui se retirando que o cumprimento das obrigações exequendas devia ter tido lugar perante tal delegação, ou seja, no Porto, atento o disposto no art. 774º do CC. VIlI O lugar onde a obrigação devia ter sido cumprida não é o da sede da administração principal, mas sim o da sede da delegação responsável pela cobrança de créditos, e desta feita é competente para conhecer da execução os Juízos de Execução do Porto. IX as sociedades podem criar delegações ou outras formas locais de representação, nos termos do art. 13º DO CSC, as quais são decisivas para melhor e de forma personalizada celebrar contratos, manter relações com os seus assinantes e efectuar as diligências necessárias à efectivação do pagamento. X Nos termos consagrados no art. 7 nº 1 do C PC, referente à personalidade judiciária das sucursais, as sucursais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. XI Se o titular do contrato de prestação de serviço telefónico pode liquidar o valor das facturas mediante qualquer modalidade de pagamento consentida, deverá rejeitar-se uma interpretação meramente literal do art. 774º do CC. XII Com referência ao art. 13º do CSC, e atendendo à validade jurídica das formas de representação que as sociedades podem criar, é imperativo que se proceda a uma interpretação extensiva e hábil das normas dos artigos 94 n.º 1 do C PC e 774º do CC. XIII Não tem justificação, nos tempos que correm, tomar à letra, para efeitos de julgar incompetente territorialmente um tribunal, o art. 774º do CC. XIV a inovação tecnológica, o desenvolvimento da sociedade cujo cariz se apresenta cada vez mais virtual, a introdução de novas figuras, revolucionaram completamente os dados da questão e exigem uma interpretação actualista dos preceitos imposta pela parte final do n.º 1 do art.o 9º do cc. XV Dominantes são, portanto, agora e cada vez mais os princípios da efecácia e celeridade ( art.o 266º n.º 1 do cpc ). XVI Os PRINCÍPIOS que regem os preceitos legais da competência territorial dos tribunais, e que são os de melhor administração da justiça traduzida num contacto mais fácil entre o tribunal e o objecto do processo, permitindo uma maior facilidade e celeridade da actividade processual, designadamente a probatória e a da comodidade das partes ficam irremediavelmente comprometidos com a interpretação literal e rígida do art. 774º do CC e do art. 94 n.º 1 do C PC. acresce que, XVII Determina o ART.º 86 N.º 2 DO CPC que a sociedade pode ser demandada no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, delegação ou representação, logo numa interpretação a contrario pode a sociedade demandar igualmente no tribunal do lugar da sede principal ou no do lugar da sede da delegação ou qualquer representação. XVIII Entender que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento é sinónimo do lugar da sede da administração principal e não, por exemplo o lugar da sede da delegação competente para tratar de assuntos específicos, comprometeria seriamente os princípios regedores da competência territorial e o funcionamento da justiça. XIX O julgamento de incompetência é, ademais, algo que afecta a eficácia e celeridade da máquina judicial, devendo por isso ser restringido tanto quanto possível. XX A justiça facilmente sucumbirá à desproporção do número de acções instauradas na Secretaria Geral de Execuções de Lisboa comparativamente com as demais comarcas do País, na medida em que é em Lisboa que se concentram as sedes principais das grandes sociedades e demais entidades similares. XXI Seria totalmente contraditório aos princípios admitir-se apenas o Tribunal do lugar da sede da administração principal como o único competente para conhecer das execuções em que estejam em causa obrigações de carácter pecuniário. XXII Desvalorizando as delegações como formas de representação da sociedade e retirando-lhe toda e qualquer validade jurídica, levando a tomar-se como referência somente o local da sede principal, conjugado com o facto de a maior parte das sociedades de grande dimensão terem a sede em Lisboa, levaria a que apenas o Tribunal da Comarca de Lisboa, actualmente Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, seria competente para conhecer das execuções. XXIII Não seria de todo em todo sequer exigível que este tribunal estivesse preparado para receber todas as acções que se destinassem a fazer cumprir as obrigações pecuniárias reclamadas por sociedades e demais entidades similares cuja sede se localizasse em Lisboa. XXIV As regras de competência territorial não podem desvincular-se da premente necessidade de existir uma aproximação fisica e geográfica entre o Tribunal que conhece a causa e o domicílio das partes, atenta também a localização das delegações. XXV O domicílio do credor-sociedade não pode ser visto abstracta e objectivamente como o lugar onde se situa a sede da administração principal, mas atender-se também à sede da sucursal ou da delegação que representa a sociedade e que está devidamente identificada no documento que serve de título executivo como no caso em apreço do requerimento de injunção. XXVI A jurisprudência mais recente, tanto dos tribunais de primeira instância, como o próprio Tribunal da Relação do Porto, cfr. supra exposto, é unânime em afirmar a competência, em razão do território, dos Juízos de Execução do Porto, em acções executivas interpostas pela ora recorrente através da sua delegação do Porto. Termina no sentido da revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C PC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. À nossa tarefa importa considerar a tramitação supra descrita, que aqui damos como reproduzida. Interessará também consignar que o Senhor Juiz assentou o seu despacho na regra que atribui competência ao Tribunal da área do domicílio do credor ao tempo do cumprimento (art. 94º nº 1 do C PC, art. 774º do CC e art. 12º nº 3 do C. Comercial). Apreciando: Uma primeira questão que se nos afigura interessante apreciar, embora não contida nas conclusões da alegações, prende-se com saber se o Senhor Juiz podia apreciar oficiosamente a incompetência territorial dos Juízos de Execução do Porto. Esta questão encontra-se já tratada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 17 de Janeiro de 2002, processo nº 1 990.3.2001; de 5 de Dezembro de 2005, processo nº 0556166, in www.dgsi.pt ; de 10 de Outubro de 2005, processo nº 4441/05; e de 4 de Novembro de 2004, processo nº 0435755, in www.dgsi.pt , de 8.5.2006, processo nº 0651469, in www.dgsi.pt , e bem assim no Acórdão por nós relatado no Agravo nº 6282/05 desta 3ª Secção. Sem nos alongarmos, uma vez que tal se revela desnecessário face à clareza dos ditos Acórdãos, não nos limitando a apontar o seu desfecho, até porque tal seria economia processual excessiva para os tempos que ainda correm, limitemo-nos ao enfoque do problema e sua solução, em traços breves. Trata-se de uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo se baseia na fórmula "Execute-se" aposta no requerimento de injunção apresentado pela exequente, sendo a sede desta em Lisboa. Nos termos do art. 94º nº 1 do C PC "é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida", e nos termos do nº 2 "se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados". Por seu turno, dispõe o art. 110º nº 1 do mesmo diploma que "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessário, nos casos seguintes :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.