Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0333350 Nº Convencional: JTRP00036402 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRIÇÃO ENDOSSO Nº do Documento: RP200307030333350 Data do Acordão: 07/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: O adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo, em qualquer caso, como título executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos Juízos Cíveis do ........., por apenso à execução que lhe foi movida por Mário ........... veio Libânia ............. deduzir os presentes embargos de executado. Alegou, para tanto, que o cheque dado à execução não tem efeitos cambiários, por se encontrar prescrito, e que não é título executivo, mesmo como documento particular, uma vez que do título não resulta qual a relação fundamental subjacente nem o requerimento inicial da execução a esclarece. Contestando, o embargado alegou, no essencial, que o cheque em causa se insere no elenco de títulos executivos a que alude o art. 46º, al.
- c)do CPC; que no art. 2º do requerimento executivo se faz referência expressa à razão pela qual o cheque chegou à posse do embargado; e que, de qualquer modo, não estamos no domínio das relações imediatas, mas antes nas relações mediatas, entre o sacador e um terceiro a quem o cheque foi endossado, pelo que, nos termos do art. 22º da LU sobre Cheques, o título é literal, autónomo e abstracto. No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O cheque dado à execução, apesar de prescrito, mantém as suas características de título executivo, não como título de crédito, mas como documento particular assinado pelo devedor, por constituir em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária concretamente determinada. 2. O recorrente, por ter recebido o cheque por meio de endosso, apenas está obrigado a indicar a causa do endosso, e já não a relação fundamental ou subjacente que está na origem da emissão do cheque. 3. Ao decidir que o cheque prescrito não mantém a qualidade de título executivo, pelo facto de o recorrente no seu requerimento executivo não ter alegado a relação fundamental ou subjacente e, em conformidade, julgar procedentes os embargos, o tribunal a quo violou a al.
- c)do art. 46º do CPC. Sem prescindir, 4. A falta de alegação, no requerimento executivo, da relação fundamental ou subjacente que esteve na base da emissão do cheque corresponde à falta de causa de pedir. 5. O M.mo Juiz a quo, a verificar-se tal falta de alegação, deveria ter considerado o requerimento executivo como inepto e, em conformidade, absolver a executada/embargante da instância executiva. 6. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 193º, nº 2, al. a), 288º e 494º ex vi do 466º, todos do CPC. Pede que se revogue a decisão recorrida e se considere o cheque dos autos como verdadeiro título executivo ou, assim não se entendendo, se absolva a executada da instância, por ineptidão do requerimento executivo. Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação daquela decisão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A embargante preencheu e assinou o cheque que consta de fls. 5 do processo de execução, com o nº ..........., datado de 14 de Fevereiro de 2002, com o valor de € 4.988,00, sacado sobre o Banco ........., SA, de que é titular a embargante. 2. No referido cheque consta como beneficiário António ........., o qual apôs a sua assinatura no verso do cheque. 3. Esse cheque foi apresentado a pagamento, o qual foi recusado por motivo de revogação, tendo a devolução sido verificada por declaração aposta no cheque em 18.02.2002. 4. O processo de execução de que os presentes embargos são dependência foi instaurado em 10.10.2002. III. Mérito do recurso: Está assente, sem contestação, que o cheque dado à execução, enquanto título cambiário, não constitui título executivo, por ter decorrido o prazo de prescrição, face ao disposto no art. 52º da Lei Uniforme sobre Cheques. A questão que se coloca consiste, por isso, em saber se, apesar da prescrição da acção cambiária, o cheque em causa tem virtualidade executiva, agora como simples documento particular ou quirógrafo, nos termos do art. 46º, al.
- c)do CPC. Como é sabido, trata-se de questão controvertida, para a qual, jurisprudencialmente, têm sido defendidas três soluções. Assim, e segundo alguns, o cheque, enquanto quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, não constituindo, por isso, título executivo, à luz do citado art. 46º (neste sentido, entre outros, Acs do STJ, de 16.11.2001, 29.2.2000 e 4.5.1999, CJ/STJ, 2001, III, 89, 2000, I, 124 e 1999, II, 82; Ac. da RP, de 25.1.2001 e da RC, de 6.2.2001, CJ, 2001, I, 192 e 28). Segundo outra corrente, o cheque, como simples documento particular, pode valer como título executivo desde que o exequente, no requerimento inicial da execução, alegue a relação jurídica subjacente (assim, entre outros, Ac. do STJ, de 29.1.2002 e de 18.1.2001, CJ/STJ, 2002, I, 64 e 2001, I, 71; da RP, de 16.12.99 e 13.1.2000, BMJ, 492º-489 e 493º-417; e da RL, de 11.10.2001 e da RC, de 16.4.2002, CJ, 2001, IV, 120 e 2002, III, 11). Por último, defendem outros que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. Assim, pode o documento valer como título executivo, recaindo sobre o devedor, nos termos do art. 458º, nº 1 do CC, o ónus de provar a inexistência ou cessação da respectiva causa, não tendo o exequente sequer de invocar a causa de emissão do cheque. Defendem esta posição, entre outros, os Acs. do STJ, de 11.5.99, 1999, II, 88; da RL, de 20.6.2002 e da RC, de 3.12.98, CJ, 2002, III, 123 e 1998, V, 33; e da RP, de 5.12.2000, in www.dgsi.pt. Independentemente da posição ou corrente que se entenda dever ser seguida, há que ter na devida conta, porém, o seguinte: Do cheque dado à execução era possuidor o exequente Mário ........ por o haver adquirido através de endosso (endosso em branco, por do verso do cheque apenas constar a assinatura do endossante – art. 16º da LU). Não estamos, pois, no domínio das relações imediatas, como ele próprio o reconhece. Ora, se, como o exequente, se pretende atribuir força executiva a um cheque prescrito, como simples documento particular, não faz sentido fazer apelo à figura do endosso e aos princípios da autonomia, literalidade e abstracção, características das obrigações cambiárias. “O endosso é uma forma de transmissão típica, própria e privativa dos títulos de crédito, mas tão só enquanto títulos de crédito e não como documentos particulares”, pelo que o endosso dum cheque só releva enquanto cheque, não tendo qualquer valor enquanto considerado este como documento particular (Ac. da RE, de 8-3-2001, CJ, 2001, 249). A não se entender assim, “a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através do título como título de crédito e não já como documento particular” (Ac. do STJ, de 18.1.2001, já citado). Por isso, e como bem se escreveu neste último aresto, um cheque como o ora em causa, na posse de um credor não originário, não pode, como documento particular que é e tradutor apenas de uma relação cartular prescrita, ser considerado título executivo nos termos do art. 46º,
- c)do CPC. Como incisivamente se escreveu no sumário desse acórdão, “o adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo, em qualquer caso, como título executivo, já que a sua qualidade de credor aferia-se apenas pela literalidade e abstracção do título e, tendo o mesmo perdido essas características, aquele não pode socorrer-se do reconhecimento unilateral da dívida, reconhecimento que só é válido nas relações «credor originário/devedor originário»”. Conclui-se, assim, que o cheque dos autos, enquanto mero quirógrafo, e na posse do exequente pela via do endosso, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária da executada para com aquele. Assim sendo, e se bem que por razões não totalmente coincidentes, é de manter a decisão recorrida. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o saneador/sentença recorrido. Custas pelo apelante. Porto, 3 de Julho de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo